segunda-feira, 14 de junho de 2010

PRECATÓRIO E CREDITÓRIO FEDERAL DA TRF DA 2ª REGIÃO.


AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO:
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.

Trânsito em Julgado Material.
Decisão Interlocutória de Cálculo em 2006.
Fase de Habilitação dos Herdeiros.
Expedição de Ofício Requisitório.
Requerimento de Primeiro Precatório em 2009.



AUTOR : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO: FERNANDO DA HORA ANTUNES E OUTRO

RÉUS : HERDEIROS DE ROMULO LEÃO CASTELLO E OUTROS
ADVOGADO: DANIELA RIBEIRO PIMENTA E OUTROS

5ª Vara Federal Cível - MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
Juiz - Decisão: MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND

Redistribuição em 07/01/2009 para 5ª Vara Federal Cível

OBJETOS:

RESPONSABILIDADE CIVIL: EXECUÇÃO DE SENTENÇA DESAPROPRIAÇÃO.


Isto posto, fixo o valor da justa indenização para a área indenizável de 4.504.965,30 m2, em R$ 833.748.794,44 (oitocentos e trinta e três milhões, setecentos e quarenta e oito mil, setecentos e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até julho/2006, de acordo com a perícia (fl. 3698 volume 13) devendo ser abatido deste valor a quantia relativa ao depósito efetuado pela União em 09.01.80, que na data de 01.07.2006, correspondia a R$ 283.794,76 (conforme extrato em anexo). Sobre a diferença obtida (R$ 833.748.794,44 R$ 283.794,76 = R$ 833.464.999,68), deverá incidir correção monetária pela Tabela de Precatórios da Justiça Federal, até a data do efetivo pagamento (Súmulas nº 67 do STJ e 561 do STF), além de:

À vista do que restou decidido pelo E. Tribunal Regional Federal nos autos do Agravo de Instrumento nº 2010.02.01.005135-2 (fls. 4807/4809), e considerando, ainda, a manifestação da União encartada às fls. 4818/4822, determino a expedição de precatório para depósito e posterior pagamento da importância dita incontroversa de R$ 3.270.575,73 (três milhões, duzentos e setenta mil, quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e três centavos), em valores atualizados para janeiro/2010, em favor dos Herdeiros de Rômulo Leão Castello.

Cumpra-se. Intimem-se.

27 de maio de 2010


DECISÕES CONSTANTES NOS AUTOS:


Em atenção às determinações contidas no Ofício Circular n.º 056/2008 do Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2.ª Região, Dr. SERGIO FELTRIN CORRÊA, proceda-se à inserção no Sistema de Acompanhamento Processual (APOLO), do dispositivo da sentença proferida nestes autos (fls. 98/100), a data em que foi lançada, conforme segue:


Assim sendo, atendendo a lei, as razões de aumento de preço, ao fim a que se destinaram os terrenos, onde foi construído o Campo de Aviação, julgo procedente a presente ação para estabelecer o preço de (cr$ 0,50) cinqüenta centavos, acrescidos de dez (10) vezes o seu valor, para cada metro quadrado do referido imóvel desapropriado, salvo o imóvel da marinha que é próprio da União, o que deverá ser demarcado em perícia própria, ou sejam cinco cruzeiros.

Quanto ao valor das benfeitorias aprovo o consignado pelo laudo pericial no seu 3.º quesito (fls, 523) de (cr$ 35,793,70) trinta e cinco mil setecentos e noventa e treis cruzeiros e setenta centavos. Entre linha.

Os prejuízos por perdas e danos, por acaso sofridos pelos interessados, relativamente ao atraso da indenização pela desapropriação, cabe oportunamente a ação própria.

Apelo ex-oficio para o Egrégio Tribunal Federal de Recursos.
Hei esta por publicada com a sua leitura na audiencia designada e intimadas as partes.

Registre-se.
Juiz de Direito dos Feitos da Fazenda.


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Trata-se de Execução de Sentença decorrente da desapropriação promovida pela UNIÃO FEDERAL para implantação do Aeroporto de Vitória, sobre a área de 5.244.087,00 m2, localizada a Sudeste pela Av. Dante Michelini, a Sudoeste pela Av. Adalberto Simão Nader, a Noroeste pela Av. Fernando Ferrari e a Noroeste pela Rodovia Norte Sul, no Município de Vitória-ES, cuja indenização ainda não foi paga aos Expropriados, não obstante a imissão na posse ter ocorrido em 1943 e a petição inicial da ação de desapropriação, datar-se de 04 de agosto de 1948.

CONCLUSÃO.

Isto posto, fixo o valor da justa indenização para a área indenizável de 4.504.965,30 m2, em R$ 833.748.794,44 (oitocentos e trinta e três milhões, setecentos e quarenta e oito mil, setecentos e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até julho/2006, de acordo com a perícia (fl. 3698 volume 13) devendo ser abatido deste valor a quantia relativa ao depósito efetuado pela União em 09.01.80, que na data de 01.07.2006, correspondia a R$ 283.794,76 (conforme extrato em anexo). Sobre a diferença obtida (R$ 833.748.794,44 R$ 283.794,76 = R$ 833.464.999,68), deverá incidir correção monetária pela Tabela de Precatórios da Justiça Federal, até a data do efetivo pagamento (Súmulas nº 67 do STJ e 561 do STF), além de:

juros compensatórios de 6% ao ano (apenas sobre a diferença), a contar da data de avaliação, especificada no laudo pericial em julho/2002, até a data do efetivo pagamento pela União;

Não incidirá juros compensatórios sobre a parcela levantada pelos Expropriados, pois já houve a substituição da privação do uso do bem pela expressão pecuniária, não tendo, portanto, em relação a esse valor, justificativa para a incidência dos juros compensatórios.



Juros moratórios à taxa de 6% ao ano, destinados a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão de mérito, a contar da data em que se tornar definitiva a presente decisão, observando-se a forma ordenada pela CF, art. 100; 5% relativo à verba honorária, sobre a diferença entre a oferta original e a indenização ora arbitrada, e em analogia com a ementa de fl. 894.

Em consonância com os parâmetros acima delimitados, assim se revelam os cálculos atualizados até maio/2008:

R$ 833.464.999,68, em julho/2006 (valor corrigido e informado na perícia suplementar), que, corrigido pela Tabela de Precatórios da JF até 31/05/2008= R$ 899.752.484,16 (doc em anexo).

juros compensatórios de 6% ao ano, sobre o período a partir de julho/2002 a maio/2008 = 35% (R$ 314.913.369,456).

Total = R$ 1.214.665.853,61, em 31.05.2008. parcela relativa a honorários advocatícios, em maio/2008: R$ 60.733.292,68.

Total Final:R$ 1.214.665.853,61 + R$ 60.733.292,68= R$ 1.275.399.146,29 (um bilhão, duzentos e setenta e cinco milhões, trezentos e noventa e nove mil, cento e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos), em 31.05.2008.

Cite-se a União nos termos do art. 730 do CPC, para pagamento da importância acima discriminada.


O levantamento do valor remanescente depositado pela Expropriante (depósito inicial), bem como o valor da indenização a ser complementado e pago pela União, estará subordinado ao cumprimento das exigências do art. 34 da Lei das Desapropriações, exceto à comprovação de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, haja vista que a União está na posse do bem desde 1943.

Por fim, considerando ser justa a preocupação da União com o Estado dos autos, em especial os documentos mais antigos, que estão se deteriorando e que o manuseio constante, agrava a situação, determino à Secretaria que retire cópia de todos os documentos e petições que se encontrem em estado precário, substituindo-os por cópias autenticadas nos autos, e colocando os originais sob sua guarda.

I-se. Inclusive o Ministério Público Federal.

DECISÃO


À vista do que restou decidido pelo E. Tribunal Regional Federal nos autos do Agravo de Instrumento nº 2010.02.01.005135-2 (fls. 4807/4809), e considerando, ainda, a manifestação da União encartada às fls. 4818/4822, determino a expedição de precatório para depósito e posterior pagamento da importância dita incontroversa de R$ 3.270.575,73 (três milhões, duzentos e setenta mil, quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e três centavos), em valores atualizados para janeiro/2010, em favor dos Herdeiros de Rômulo Leão Castello.

Cumpra-se. Intimem-se.

Vitória/ES, 27 de maio de 2010.




PRECATÓRIO: NOVA MODALIDADE DE PAGAMENTO
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O parecer aprovado prevê que as novas modalidades de pagamento desses títulos — por leilão e por fila organizada a partir dos menores valores passam a conviver com o critério cronológico já previsto na Constituição.

O Senado aprovou em dois turnos, na noite desta quarta-feira (1º), a Proposta de Emenda à Constituição 12/2006, conhecida como PEC dos Precatórios. Em primeiro turno, a matéria recebeu 54 votos favoráveis e uma abstenção. O senador Marconi Perillo (PSDB-GO), que presidiu a sessão durante todo o processo de votação, convocou três sessões extraordinárias seguidas para que os prazos regimentais pudessem ser cumpridos. No segundo turno, o voto pela abstenção se manteve e 58 senadores votaram “sim”. A matéria segue agora para apreciação da Câmara dos Deputados.

A PEC dos Precatórios tramitou durante mais de três anos no Senado. Ela foi apresentada pelo então presidente da Casa, senador Renan Calheiros (PMDB-AL), inspirada em proposta feita à época pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Nelson Jobim, que atualmente é ministro da Defesa. Precatórios são ordens de pagamento originadas a partir de decisões judiciais, sobre as quais não cabem mais recursos, contra a União, estados, Distrito Federal e municípios.

O texto aprovado estabelece que os pagamentos dos precatórios deverão ser feitos exclusivamente na ordem cronológica de sua apresentação. Porém, os débitos de natureza alimentícia (decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez) serão pagos com preferência sobre os demais. Entre os precatórios de natureza alimentícia, a prioridade é para o pagamento cujo titular tiver 60 anos de idade ou mais.

A correção dos valores dos precatórios, independentemente de sua natureza, será feita através do índice oficial de correção e percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.

A PEC também estipula que lei complementar poderá criar um regime especial para pagamento de crédito de precatórios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida, incidência de encargos e forma e prazo para liquidação. Enquanto essa lei complementar não é aprovada, estados, Distrito Federal e municípios depositarão anualmente, em conta especial criada para esse objetivo, valor calculado de acordo com suas respectivas receitas correntes líquidas.

Um comentário:

Giuliano disse...

Pois é. Só não entendi o motivo da indenização esta sendo feita apenas para esta família. Eu tenho uma escritura de parte desta área e nem apareçe isso no processo.