domingo, 12 de setembro de 2010

TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA: Resgatados e Convertidos em Depósitos Judiciais alguns já Liberados mediante Alvará.



TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA.
CEDE O PROCESSO COM
TODOS OS DIREITOS.
AO FINAL – DEMONSTRATIVOS DE LANÇAMENTO DO TDAs - ESCRITURAL E RESPECTIVOS CETIP – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
MAIORES DADOS MEDIANTE SOLICITAÇÃO POR E-MAIL.


PELA ORDEM:

1º - Referência à legislação pertinente;
2º - Cálculo Atualizados dos resgates já depositados;
3º - Certidão na Forma explicativa;
4º - Demonstrativos de Lançamentos;
5º - Decreto nº 578/92 completo.


DECRETO No 578, DE 24 DE JUNHO DE 1992

Art. 11. Os TDA poderão ser utilizados em:

I - pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural;

II - pagamento de preço de terras públicas;


III - prestação de garantia;

IV - depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas;

V - caução, para garantia de:

a) quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a União;


b) empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias federais e sociedades de economia mista, entidades ou fundos de aplicação às atividades rurais criadas para este fim;



Art. 3º Caberá ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (MEFP) a gestão, o controle, lançamento, resgate e pagamento de juros dos TDA.

Art. 7° Os TDA poderão ser transferidos, por lançamento, mediante ordem do alienante e do alienatário à instituição financeira que o represente no sistema de liquidação e de custódia, vedado o fracionamento do título.

Art. 8° Os TDA serão remunerados com juros de seis por cento ao ano, ou fração, pro rata, calculados sobre o valor nominal atualizado, pagos anualmente.

Art. 10. O lançamento do TDA e suas transferências processar-se-ão sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, em sistema centralizado de liquidação e de custódia, por intermédio do qual serão também creditados a remuneração de juros e os valores referentes aos resgates do principal previstos.


TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA - CORREÇÃO NA FORAM DO DECRETO PERTINENTE.
Data de atualização dos valores: agosto/2010
Indexador utilizado: TR - taxa mensal
Juros compensatórios compostos de 6,00% ao ano (pro-rata) - a partir de 01/12/94
Acréscimo de 0,00% referente a multa. Honorários advocatícios de 0,00%.

01 - 1º LANÇAMENTO
1/12/1994 - 6.583.435,35 R$.15.279.701,98
Juros compensatórios de 01/12/94 a 1/8/2010 - (152,4775%)R$.23.298.106,55

02 - 2º LANÇAMENTO
1/3/1995 - 5.009.895,68 R$.10.868.851,14
Juros compensatórios de 1/3/1995 a 1/8/2010 - (148,8263%)R$.16.175.704,12

TOTAL GERAL (=) R$.65.622.363,79



PROCESSOS:


Recurso Especial nº 680.860
Execução de Sentença nº 93.0016850-9
Ação de Desapropriação nº 00.10.74394-4 (PR)



O PROCESSO.

1. Em certidão de objeto e pé, o Meritíssimo Juiz da 9ª Vara Federal de Curitiba Certifica o seguinte: Esclarece que a íntegra da Certidão será reproduzida ao final:

a) DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO: CERTIFICO e dou fé que, a pedido da parte interessada, que por este Juízo a Secretaria da 9ª Vara Federal, Circunscrição Judicial de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, tramitam os autos de EXECUÇÃO de Sentença nº 93.0016850-9, em são exeqüentes ARTUR FARIA DE MACEDO E DIRCEA SILVA MACEDO, representados por ANTÔNIO MARCOS ANDRADE, e executado INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA- INCRA, extraída dos autos de Desapropriação nº 00.1074394-4;


b) DA AUDIÊNCIA, DA SENTENÇA E INDENIZAÇÃO: Certifico que nas fls. 65/69, consta cópia do termo de audiência onde foi proferida sentença fixando valor de indenização em CR$ 95.555.974,80 (noventa e cinco milhões, quinhentos e cinqüenta e cinco mil, novecentos e setenta e quatro cruzados e oitenta centavos), na data da entrega do laudo em juízo, correspondente à área de 4.486.1960 há, devendo ser acrescidos correção monetária a partir da data da entrega do laudo e juros compensatórios simples de 12% ao ano a partir da data da de imissão na posse até a data do laudo e a partir do mesmo sobre o valor corrigido, incidindo também juros moratórios de 6% a.a., do valor da diferença da oferta e da condenação e ainda honorários fixados em 10% do valor da diferença da oferta e da condenação e ainda honorários de perito e assistente técnico.

c) INDENIZAÇÃO PAGA EM TDA. Certifico que a indenização deverá ser paga em Títulos da Dívida Agrária (TDAs) depositadas e ofertadas na inicial para o expropriado, e a diferença da mesma com relação ao valor da condenação efetivada em dinheiro. Certifico que citado o INCRA, o mesmo interpôs embargo, julgados improcedentes;

d) DA QUANTIDADE DE TÍTULOS E LANÇAMENTOS:Certifico que na fls. 424 o INCRA noticia a apresentação de demonstrativos de lançamentos de TDAs; 163.971 títulos em nome de Antônio Marcos Andrade, 659 títulos em nome de João Pacheco, em fls. 438 o MPF informa ajuizamento de Ação Civil Pública, sob o nº 95.0000963-3. Certifico que em despacho de fl. 504 foi indeferido o pedido de levantamento das TDAs depositadas em face da liminar concedida na Ação Civil Pública acima identificada. Certifico que contra tal decisão foi interposto Agravo de Instrumento 95.2253-2;

e) DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA: Certifico que nas fls. 528/534, os expropriados apresentam petição e cálculos referentes a execução de sentença, que querendo que o INCRA deposite 269.763,42 TDAs referentes a R$ 13.755.236,73 encontrados por eles, em conta de liquidação. Certifico que nas fls. 556/561, consta cálculo da contadoria da Justiça Federal, iniciando total da indenização em 290.950,42 TDAs.

f) DO NOVO CÁLCULO: Certifico que nas fls. 630/634 novo cálculo da contadoria da justiça Federal, datado de 04/11/96, onde consta o total da indenização em 291.172,47 TDAS. Certifico que nas fls. 639/640 consta que a porcentagem em que deve ser dividido o valor equivalente ao precatório expedido e depositado, referente a honorários advocatícios;

g) DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO POR SENTENÇA
: Certifico que nas fls 661 foi homologado por sentença, o cálculo de fls. 630/633 (TDAs a serem emitidas – em favor de Antônio Marcos de Andrade: 289.716,61 TDAs; em favor de João Pacheco: 291,17 TDAs, e em favor de Dircea Silva Macedo: 1.164,69 TDAs.

h) DA CONTA CORRENTE E DOS RESGATES DOS TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA: Certifico que na fl. 768 conta ofício da CEF de que foi aberta conta 0650.0414-5, em nome de Antônio Marcos Andrade
.

i) A RAZÃO PARA O BLOQUEIO DA INDENIZAÇÃO: Certifico que o pagamento da indenização está suspenso, mediante liminar concedida nos autos da Ação Civil Pública nº 95.000963-3.

2. Esclareceu o Juiz de 1º Grau que, julgada procedente a Ação de Desapropriação, homologou-se por sentença os cálculos, decidiu-se o valor da indenização, concordando com os valores, emitiram os Títulos da Dívida Agrária, para pagamento a partir de 1994 em 10 (dez) anos.

3. Esclareceu ainda que: em razão da liminar concedida nos autos da Ação Civil Pública 95.000963-3/PR, os levantamentos respectivos a cada ano de resgate, mantiveram bloqueados junto a Caixa Econômica Federal.

4. Oportuno esclarecer que:

a) Distribuída a EXECUÇÃO DE SENTENÇA Nº 93.0016850-9, assim CERTIFICOU O Juiz de 1º Grau: Certifico que nas fls. 528/534, os expropriados apresentam petição e cálculos referentes a execução de sentença, que querendo que o INCRA deposite 269.763,42 TDAs referentes a R$ 13.755.236,73 encontrados por eles, em conta de liquidação.

b) Não concordando do o lançamento de TDAs, feito pelo INCRA, que o Ministério Público Federal propôs a AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 95.00093-3/PR, requerendo a suspensão do pagamento do valor líquido e certo, até final decisão pelo Superior Tribunal de Justiça.

c) Em 31/07/1996 a AÇÃO CIVIL PÚBLICA foi julgada improcedente, inconformado, o Ministério Público Federal apelou da sentença e posteriormente recorreu ao STJ.

d) Da sentença que julgou improcedente a Ação Civil Pública, o INCRA não apelou porque em alegada Ação o INCRA e ANTÔNIO MARCOS ANDRADE eram igualmente Réus.

5. Ocorre que, em acórdão no REsp nº 680.860, em 12/02/2008 o Superior Tribunal de Justiça, os Ministros acordaram na seguinte forma:

a) “Recurso especial dos réus não-conhecido.

b) Recurso especial do Incra conhecido em parte e provido parcialmente”.

c) “Recurso especial do Ministério Público não conhecido por voto da maioria dos membros da Segunda Turma do STJ, ficando vencido o Ministro Relator” (Grifos Nossos).

6. Conclui-se que: Julgada Improcedente a AÇÃO CIVIL PÚBLICA em 1ª Instância e em final decisão, o STJ não conheceu o Recurso Especial do Ministério Público, a liminar que bloqueava o pagamento deixou de existir.


7. Em folhas 21 (vinte e um) do acórdão; decisão proferida em 12/02/2008, sobre o pagamento das indenizações, esclarecidas na Certidão de Objeto e Pé, em cálculo do Perito Judicial, assim concluiu o Relator:

“Conseqüentemente, acolho o pedido formulado no item "c" para que seja o Incra desobrigado de efetuar o pagamento aos réus de indenizações que sejam decorrentes da ação expropriatória referida nos autos, no que tange ao domínio; ressalvando, entretanto, aos recorridos o direito de serem indenizados com relação à posse e benfeitorias, desde que observadas as vias próprias”.(Grifo Nosso).

Esclareço, por fim, que a determinação acima referida não afeta o julgado proferido na ação expropriatória, que, segundo consta da sentença e acórdão constante destes autos, resolveu apenas a indenização em face da expropriação realizada pelo Incra, deixando, para a via própria, a questão relativa ao domínio das terras expropriadas, questão está ora solucionada”.






DECRETO No 578, DE 24 DE JUNHO DE 1992

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 184 da Constituição, 105 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 5° da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991.

DECRETA:

Art. 1° Os Títulos da Dívida Agrária (TDA) terão forma escritural e o seu controle, administração, lançamento, resgate e serviço de pagamento de juros obedecerão ao disposto neste decreto .

Parágrafo único. O lançamento do TDA sob a forma escritural corresponde à emissão do título cartular.

Art. 2° O limite máximo de circulação dos TDA é de Cr$ 7.929.774.965.762,40 (sete trilhões, novecentos e vinte e nove bilhões, setecentos e setenta e quatro milhões, novecentos e sessenta e cinco mil, setecentos e sessenta e dois cruzeiros e quarenta centavos), a preço de maio de 1992, atualizado mensalmente, na forma do disposto no art. 5º, da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.

Parágrafo único. Por TDA em circulação entende-se os Títulos emitidos anteriormente à edição deste decreto, e os lançados, não resgatados.

Art. 3º Caberá ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (MEFP) a gestão, o controle, lançamento, resgate e pagamento de juros dos TDA.

§ 1º O lançamento dos TDA, em atendimento à execução do programa de reforma agrária, far-se-á mediante solicitação expressa do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ao Departamento do Tesouro Nacional (DTN).

§ 2º O MEFP manterá controle de todos os lançamentos dos títulos, bem assim do seu resgate e pagamento dos respectivos juros, por meio de sistema centralizado de liquidação e de custódia.

§ 3º O DTN e o Incra expedirão instrução normativa conjunta relativa à forma de solicitação de lançamento.

Art. 4° Os TDA serão nominativos e terão valor nominal, a preços de maio de 1992, de:

I - Cr$ 79.297,75 (setenta e nove mil, duzentos e noventa e sete cruzeiros e setenta e cinco centavos);

II - Cr$ 158.595,50 (cento e cinqüenta e oito mil, quinhentos e noventa e cinco cruzeiros e cinqüenta centavos);

III - Cr$ 317.191,00 (trezentos e dezessete mil, cento e noventa e um cruzeiros);

IV - Cr$ 792.977,50 (setecentos e noventa e dois mil, novecentos e setenta e sete cruzeiros e cinqüenta centavos);

V - Cr$ 1.585.955,00 (um milhão, quinhentos e oitenta e cinco mil, novecentos e cinqüenta e cinco cruzeiros).

§ 1° O valor nominal dos TDA será atualizado, no primeiro dia de cada mês, por índice calculado com base na Taxa Referencial (TR) referente ao mês anterior.

§ 2° Compete ao MEFP a declaração mensal do valor nominal do TDA.

Art. 5º Os lançamentos dos TDA conterão:

I - a denominação: Título da Dívida Agrária;

II - a quantidade de títulos;

III - a data do lançamento;

IV - a data do vencimento;

V - o valor nominal em cruzeiros.

Art. 6° Os TDA serão lançados, no primeiro dia útil de cada mês, em séries autônomas relacionadas aos seus prazos de vencimento, conforme a necessidade de cada caso específico.

§ 1º O prazo de vencimento de cada série poderá ser de cinco, dez, quinze ou vinte anos.

§ 2° O lançamento de cada série autônoma será composto de quantidades anuais, iguais e sucessivas de títulos, com data de resgate inicial, a partir do segundo ano.

§ 3° Observados os critérios do art. 11, do Decreto n° 433, de 24 de janeiro de 1992, caberá, anualmente, ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, propor ao Presidente da República a fixação dos prazos estabelecidos no § 1.° deste artigo, para fins de lançamento dos TDA, com base nos limites de endividamento do Setor Público.

Art. 7° Os TDA poderão ser transferidos, por lançamento, mediante ordem do alienante e do alienatário à instituição financeira que o represente no sistema de liquidação e de custódia, vedado o fracionamento do título.

Art. 8° Os TDA serão remunerados com juros de seis por cento ao ano, ou fração, pro rata, calculados sobre o valor nominal atualizado, pagos anualmente.

Art. 9° O valor do resgate do título corresponderá ao montante em cruzeiros do valor nominal atualizado, acrescido da remuneração dos juros, calculados pro rata.

Art. 10. O lançamento do TDA e suas transferências processar-se-ão sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, em sistema centralizado de liquidação e de custódia, por intermédio do qual serão também creditados a remuneração de juros e os valores referentes aos resgates do principal previstos.

Art. 11. Os TDA poderão ser utilizados em:

I - pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural;

II - pagamento de preço de terras públicas;

III - prestação de garantia;

IV - depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas;

V - caução, para garantia de:

a) quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a União;

b) empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias federais e sociedades de economia mista, entidades ou fundos de aplicação às atividades rurais criadas para este fim;

VI - a partir do seu vencimento, em aquisição de ações de empresas estatais incluídas no Programa Nacional de Desestatização.

Art. 12. O MEFP transferirá dos TDA, utilizados em pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, a parcela proporcional que lhe é correspondente, ao município.

Art. 13. Em articulação com o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara), o MEFP estabelecerá, anualmente, com base no Orçamento Geral da União, o montante definitivo de lançamentos de TDA.

Art. 14. Em consonância com o disposto no § 1°, do art. 19, da Lei n° 8.088, de 31 de outubro de 1990, os detentores de certificados de TDA, vencidos ou vincendos deverão promover a sua identificação junto ao Incra, em prazo a ser fixado, para o efeito de inclusão dos seus títulos em sistema centralizado de liquidação e de custódia.

Art. 15. Os Ministros da Economia, Fazenda e Planejamento e da Agricultura e Reforma Agrária poderão expedir as instruções necessárias à fiel execução do presente decreto.

Art. 16. Revoga-se o Decreto nº 95.714, de 10 de fevereiro de 1988.
Brasília, 24 de junho de 1992; 171° da Independência e 104º da República.

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