segunda-feira, 13 de setembro de 2010

PRECATÓRIOS: na prática o que mudou no pagamento e na utilização em compensação tributária?


Precatórios: nova forma de pagamento e utilização.

Com o objetivo de discutir mudanças introduzidas pela Emenda Constitucional 62, publicada em dezembro do ano passado, os Tribunal de Justiça dos Estados, deverão criar um ordenamento para o pagamento dos precatórios de acordo com as preferências estabelecidas pela emenda. Depois que a lista com as preferências estiver pronta, os Tribunais deverão iniciar os depósitos para os titulares desse direito.

O que muda, na prática:

Instituição de direito de precedência para o pagamento de débitos cujos titulares tenham mais de 60 anos de idade ou sejam portadores de doença grave, preferência esta limitada a 3 vezes o valor fixado em lei como sendo “obrigação de pequeno valor”;

Estabelecimento de patamar mínimo para que Estados e Municípios fixem suas obrigações de pequeno valor quando editarem lei própria, consistente no valor do maior benefício do regime geral de previdência social;

Possibilidade de pedido de sequestro de contas públicas quando o valor necessário ao pagamento do débito não tenha sido previsto na lei orçamentária do ente Público;

Criação de uma “compensação antecipada” quando da expedição do precatório, obrigando o Judiciário a abater do valor devido pelo Estado os valores de eventuais débitos do credor para com a Administração Pública, ainda que não inscritos em dívida ativa;

Vinculação da atualização monetária aos índices de atualização aplicados à poupança;

Autorização para cessão dos créditos de precatórios, desde que a operação seja informada à entidade devedora e ao Judiciário;

Delegação a Lei Complementar para fixar regime especial de pagamento de precatórios de Estados, DF e Municípios, podendo para tanto fixar vinculações à receita corrente líquido, assim como forma e prazo de liquidação dos débitos.


ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA NOVA EMENDA CONSTITUCIONAL:

LEILÕES:


Para acelerar o pagamento dos precatórios, a PEC também permite que os estados e municípios realizem leilões. O credor abriria mão de uma parte do que deveria receber e, em troca, teria o pagamento liberado com mais rapidez.

Desta forma, a emenda alterou a Constituição Federal e instituiu o regime especial de pagamento de precatórios pelos estados, municípios e Distrito Federal. Como já dito, a finalidade é que o pagamento seja uniformizado em todo o país e a liberação dos recursos aos credores seja feita de forma célere.

PRAZO PARA O PAGAMENTO:

Conforme estabelece a emenda, a quitação dos precatórios pelo poder público deve ocorrer em até 15 anos, sendo que o gerenciamento desses pagamentos, incluindo os da área trabalhista, deve ficar sob responsabilidade dos Tribunais de Justiça dos Estados.

LIMITE MÍNIMO PARA PAGAMENTO ANUAL:

Outra mudança prevê que os estados reservem entre 0,6% e 2% da receita corrente líquida anual, e os municípios, entre 0,6% e 1,5%, para a quitação dos precatórios. Esse limite, na avaliação de Brando, é um dos pontos mais polêmicos da PEC dos Precatórios. "Isso viola os direitos fundamentais da Constituição. É uma cultura ao calote, uma insegurança jurídica. Até esse percentual é pago, depois disso, não", disse o presidente das comissões.

CORREÇÃO DOS PAGAMENTOS:

A correção dos pagamentos também mudou e agora é feita com base no cálculo dos ganhos da caderneta de poupança. Antes, eram cobrados juros compensatórios que deixavam a correção um pouco mais vantajosa.

A EC 62 permite o uso de um percentual mínimo (entre 1% e 2%) da receita corrente líquida para a quitação dos precatórios. Prevê, ainda, o pagamento das dívidas por meio dos chamados “leilões reversos”, que estabelecem como o primeiro credor contemplado aquele que aceitar o maior desconto no valor do precatório.

ADMINISTRAÇÃO E DEPOSITÁRIOS DOS RECURSOS:

Ainda de acordo com a emenda, os recursos para o pagamento de precatórios (que vão para contas especiais sob a administração dos Tribunais de Justiça) deverão ser liberados preferencialmente para a quitação dos precatórios de menor valor.

PRIORIDADE NO PAGAMENTO:

As pessoas idosas e portadoras de doenças graves terão preferência nessa nova forma de pagamento. No entanto, há um limite. A obediência a essa prioridade só é possível se a quantia não ultrapassar três vezes o valor legal da Obrigação de Pequeno Valor (OPV) (perante os estados e no DF, exceto onde há legislação específica, a OPV corresponde a 40 salários mínimos. Nos municípios, corresponde a 30 salários mínimos).

OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR:

O primeiro instituto legal a tratar acerca da questão foi a Lei nº 10.099, de 19.12.2000. Esta Lei, visando regulamentar o disposto no § 3º do art. 100 da CF, definiu obrigação de pequeno valor para a Previdência Social, fazendo constar no art. 128 da Lei 8.213, de 24/07/91 que as demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios previdenciários, cujos valores não forem superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos) poderão ser quitados sem a necessidade de expedição de precatório.

Em seguida, veio a Lei nº 10.259/01 (Lei dos Juizados Especiais da Justiça Federal, em seu art. 3º cc Art. 17, § 1º), estabelecendo que os créditos de pequeno valor para a Fazenda Pública da União seriam aqueles iguais ou inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos.

Para a cobrança dos créditos de pequeno valor em face da Fazenda Pública Federal, a Lei nº 10.259/01 estabeleceu que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o juiz deveria requisitar perante a autoridade respectiva o pagamento da quantia, no prazo de 60 (sessenta) dias. A autoridade competente assim que receber a requisição, deve providenciar o depósito do valor perante as agências do Banco do Brasil ou Caixa Econômica.

DA COMPENSAÇÃO:

Uma alteração que também chamou bastante atenção, e que é vista com bons olhos pela maioria da doutrina, foi a possibilidade da Fazenda Pública, no momento da expedição do precatório, compensar os débitos que o credor tenha com a mesma. É uma forma bastante de eficiente de evitar expressivos gastos com a movimentação da máquina judiciária, bem como evitar fraudes à execução fiscal por parte dos devedores.

Não obstante, há um ponto que vem passando ao largo da pouca doutrina que já se ocupou do recente tema. Trata-se da possibilidade de compensação de débitos parcelados com a Fazenda Pública, em especial das parcelas vincendas de tais débitos.

A Emenda Constitucional 62 e o artigo 100 da Constituição

Abaixo teceremos alguns comentários sobre as principais modificações trazidas pela Emenda Constitucional no texto permanente da Constituição.

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham sessenta anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do § 3º deste artigo, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

§4º Para os fins do § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas.

§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento integral, de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final de exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.

§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.

§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, dele deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.

§ 10 Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.

§ 11 É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.

§ 12 A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, a partir da sua expedição, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.

§ 13 O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário os §§ 2º e 3º.

§ 14 A cessão de precatórios somente produzira efeitos após comunicação através de petição protocolizada ao tribunal de origem e à entidade devedora.

§ 15 Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações a receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.

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