terça-feira, 28 de setembro de 2010

MONGO - Legislação e Jurisprudência


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 19 DE OUTUBRO DE 2001.

Art. 1º Suspender o transporte, o beneficiamento, a comercialização de mogno Swietenia macrophyllal, por tempo indeterminado.

Para a turma julgadora do Tribunal, "inexistindo restrição legal para a industrialização, comercialização e exportação quanto a estoque de madeira comprovadamente acobertada por notas fiscais de aquisição datadas anteriormente à Instrução Normativa 17/2001, é de se conceder a antecipação de tutela (...)".


AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)
PROCESSO Nº 2002.70.00.075877-1 (PR)
Data de autuação: 28/11/2002
Juiz: Pepita Durski Tramontini Mazini
Órgão Julgador: JUÍZO SUBSTITUTO DA VF AMBIENTAL DE CURITIBA
Órgão Atual: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
Localizador: GR
Situação: MOVIMENTO
Valor da causa: R$1.000.000,00
Assuntos:

Revogação/Concessão de Licença Ambiental

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) não obteve sucesso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde pediu (por meio de suspensão de tutela antecipada) que fosse suspensa a execução de acórdão do Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF 4ª Região) o qual julgou procedente ação (tutela antecipada) interposta pela empresa Red Madeiras Tropicais Ltda., permitindo-lhe o transporte, o beneficiamento e a comercialização de mogno por tempo indeterminado.

No STJ, o vice-presidente, no exercício da Presidência, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, estudou o pedido somente no plano recursal, entendendo não estar comprovado o risco de grave lesão à ordem pública. Também ressaltou a impossibilidade legal de se levantarem debates sobre pontos atinentes ao mérito do processo e, assim, indeferiu a solicitação. O caso começou quando o Ibama determinou, mediante uma instrução normativa (17/2001), a paralisação do comércio de mogno e de todo o processo que antecede sua venda.

A seguir, a empresa Red Madeiras Tropicais Ltda. ajuizou, na 6ª Vara Federal de Curitiba, ação ordinária com pedido de antecipação (tutela antecipada) de seu direito de trabalhar com a madeira até que julgado o processo. A tutela antecipada objetiva obter uma decisão que deve ser executada provisoriamente, antes do cumprimento de todos os procedimentos usuais, possibilitando a concessão total ou parcial de um direito material a eficácia é provisória, podendo ser revogada a qualquer momento.

Em seu requerimento, a Red alegou ser a instrução normativa posterior à regularização do estoque de mogno, portanto "não caberia usar a norma com efeito retroativo". O juiz da Sexta Vara Federal de Curitiba indeferiu o pedido da madeireira, que recorreu ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF 4ª Região), onde teve ganho de causa.

Para a turma julgadora do Tribunal, "inexistindo restrição legal para a industrialização, comercialização e exportação quanto a estoque de madeira comprovadamente acobertada por notas fiscais de aquisição datadas anteriormente à Instrução Normativa 17/2001, é de se conceder a antecipação de tutela (...)".

Contra essa decisão o Ibama recorreu ao STJ para suspender a execução da tutela antecipada e sustenta ser o acórdão questionado lesivo à ordem pública. Argumenta existir uma desenfreada exploração do mogno, "não só pela empresa em litígio, mas por inúmeras outras do ramo" e ter o Ibama esvaziado seu poder de polícia, não podendo realizar uma eficiente fiscalização. Também alega lesão à ordem jurídica, na medida em que a antecipação de tutela concedida esgota o próprio objeto da ação a comercialização irregular da madeira.

O ministro Sálvio de Figueiredo analisou o caso segundo a legislação vigente. Por isso, afirma terem o Supremo Tribunal Federal e o STJ o entendimento de ser de caráter excepcional o pedido em questão. "O presidente do Tribunal precisa se ater ao exame da potencialidade da liminar questionada para ocasionar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas", explica o vice-presidente, que ainda ressalta: "Não lhe cabe examinar, nessa oportunidade, questões pertinentes ao mérito da controvérsia posta na ação." Assim, a argumentação acerca da lesão à ordem jurídica deve ficar no plano recursal. Para ele, também não ficou demonstrado o possível dano à ordem pública. "Os argumentos da requerente se revelam em indícios de que a madeira tenha origem na região amazônica ou na suposição de que a decisão acobertará uma exploração descontrolada, sem fornecer provas de tais alegações.

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