sábado, 25 de setembro de 2010

EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE PERDA DE OBJETO EM RECLAMAÇÃO/STF



DECLARAÇÃO DE PERDA DE OBJETO EM RECLAMAÇÃO/STF - ORIGINÁRIAS DE DESAPROPRIAÇÕES NO PARANÁ CUJO FUNDAMENTO FOI A APELAÇÃO CÍVEL Nº 9.621/PR – CUJO CONTEÚDO FOI MODIFICADO PELO DECRETO LEI Nº 1942/82.

RECLAMAÇÃO – OBJETO – PREJUÍZO. Uma vez vindo ao processo revelador da reclamação a notícia de afastamento do ato atacado do cenário jurídico, impõe-se a declaração de prejuízo, pouco importando a pendência, considerado novo quadro de agravo”.

Por fim, com a perda de objeto da reclamação, é de se reconhecer, via de consequência, prejudicado o requerimento da União de ver declaradas nulas as decisões prolatadas no âmbito deste Supremo Tribunal que não foram precedidas de sua intimação. Requerimento, diga-se, manifestamente improcedente, vez que: i) a União, em sua petição de fls. 451/452, não suscitou qualquer nulidade, acarretando a preclusão por incidência da regra do art. 245 do CPC; ii) não demonstrou o grave prejuízo alegado, que não se presume [CPC, art. 249, § 1º].

Arquivem-se estes autos.
Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 30 de novembro de 2009.

No ano de 2007, nos autos AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.70.04.005702-4/UMUARAMA – PR – PERTINENTE A DESAPROPRIAÇÃO Nº 94.501.0059-4/PR o Juiz “ a quo” decidiu pela extinção da ação e a revogação da liminar que impedia o levantamento dos depósitos.

ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV (ausência de pressuposto de constituição), V(coisa julgada) e VI (impossibilidade jurídica do pedido) do Código de Processo Civil, cassando os efeitos da antecipação de tutela anteriormente concedida.

Cópia nos autos de desapropriação 94.50.10059-4.
Sem reexame necessário, em face do valor atribuído à causa ser inferior à alçada.



PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO ORIGINÁRIO:

OS PROCESSOS ABAIXO SÃO EXECUÇÕES DO PROCESSO ORIGINÁRIO UMUARAMA 135 - 1994.70.04.010020-0 (94.50.10020-9) AÇÃOO DIVERSA DESAPROPRIAÇÃO QUE VINCULAM TODOS DESAPROPRIADOS EM ANDAMENTO NA JUSTIÇA FEDERAL UMUARAMA.

RAZÃO DO ESTUDO: A PERTINENCIA DESSAS DECISÕES COM A RECLAMAÇÃO 2.788.


AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 95.50.10647-0 (PR)
Data de autuação: 22/06/1995
Observação: INTERESSE SOCIAL
Juiz: Luiz Carlos Canalli
Órgão Julgador: JUÍZO FEDERAL DA 01 A VF DE UMUARAMA
Órgão Atual: 01 A VF DE UMUARAMA

AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 95.50.10671-3 (PR)
Data de autuação: 03/07/1995
Observação: DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL
Juiz: Luiz Carlos Canalli
Órgão Julgador: JUÍZO FEDERAL DA 01 A VF DE UMUARAMA
Órgão Atual: 01 A VF DE UMUARAMA


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.04.01.000300-0 (TRF)
Originário: AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 95.50.10671-3 (PR)
Data de autuação: 27/12/2002
Relator: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA - 3ª TURMA
Órgão Julgador: 3ª TURMA
Órgão Atual: 01A VF DE UMUARAMA

EM QUESTÃO:

AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 95.50.10647-0 (PR)
Data de autuação: 22/06/1995
Observação: INTERESSE SOCIAL
Juiz: Luiz Carlos Canalli
Órgão Julgador: JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE UMUARAMA
Órgão Atual: 01A VF DE UMUARAMA

Despacho/Decisão

1 - O Delegado da Receita Federal em Curitiba - f. 1.766 - requer certidão explicativa dos presentes autos, bem como cópia dos alvarás de levantamento em favor de Euclides José Formighieri.

2 - A Delegacia da Receita Federal, visa obter informações quanto à homologação ou não dos pagamentos realizados ao expropriado Euclides José Formighieri, bem como a expedição de certidão explicativa, visando colher dados para procedimentos fiscais para os anos-calendários de 2003 e 2004, porém não apresenta justificativas para tal diligência, apresentando somente ofício e cópia de certidão explicativa expedida para o causídico Luiz Cláudio Roedel Correia.

3- Oficie-se ao Delegado da Receita Federal em Curitiba informando-lhe que consta dos presentes autos: a expedição para o Expropriado - em 1996 - de Alvará de levantamento em TDA's, a ser resgatado parceladamente, sem comprovação de resgates, nem de respectivos valores; a informação da Caixa Econômica Federal de que os Títulos foram retirados em 17/06/96; e, a determinação do bloqueio de resgates dos Títulos com vencimento a partir de 01/04/1998.

3.1- Informe-se, ainda, que se encontram suspensos qualquer levantamento nos autos.

4- Aguarde-se o término da suspensão determinada f. 1.732.

Umuarama, 18 de dezembro de 2008.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

RECURSO ESPECIAL Nº 654.517 - PR (2004⁄0059038-1)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDA SOBRE O DOMÍNIO.

I - Tratam os autos de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de ação de desapropriação, impediu a liberação de valores de honorários advocatícios depositados em juízo. No TRF da 4ª Região, em sede de embargos de declaração recebidos com efeitos infringentes, conferiu-se provimento ao agravo para determinar a liberação da importância.

II - Os valores referentes ao pagamento da indenização, embora depositados, estão impedidos de liberação por tramitar ação civil pública onde se discute o domínio do imóvel. Pagamento dos honorários que também deve ficar suspenso enquanto existir dúvida sobre o domínio.

III - Tramitação de ação civil originária de nº 551⁄PR, no STF, na qual foi proferida decisão que manteve liminar anteriormente concedida para fins de suspensão do levantamento de indenização em processos expropriatórios relativos a imóveis situados em faixa de fronteira.

IV - Não-prevalência do que foi decidido no RESP 463.762⁄PR, em razão do acima anotado.

V - Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luiz Fux, a Turma, por maioria, vencida a Sra. Ministra Denise Arruda, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Francisco Falcão (RI⁄STJ art. 52, IV, b).Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux (voto-vista) e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 18 de novembro de 2008(Data do Julgamento)

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

O STJ vincula os fatos acima à AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA:

III - Tramitação de ação civil originária de nº 551⁄PR, no STF, na qual foi proferida decisão que manteve liminar anteriormente concedida para fins de suspensão do levantamento de indenização em processos expropriatórios relativos a imóveis situados em faixa de fronteira.

De: stf@stf.jus.br
Assunto: STF - Andamento Processual - ACO Nr. 551
Para: teles_adv@yahoo.com.br
Data: Sexta-feira, 24 de Setembro de 2010, 0:49

Supremo Tribunal Federal - Andamento Processual

Prezado Sr. Enoque Teles Borges, notificamos V.Sa dos seguintes andamentos processuais:

ACO Nr. 551

Relator: MIN. JOAQUIM BARBOSA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RÉUS: HAMILTON LUIZ ANTONIO DE ASEVEDO
ADV.: ILSON NEY BEMBEN
RÉUS: REINALDO JOSÉ DA VEIGA
RÉUS: MIGUEL SILVINO DOS SANTOS
ADVDOS.: SÉRGIO RICARDO TINOCO
RÉUS: ESPÓLIO DE NABECHIMA YASUKI
ADVDOS.: ROBERTO WYPYCH JÚNIOR

Matéria: Bens Públicos - -

"Digam as partes, em 10 (dez) dias, se ainda há provas a produzir. Publique-se."


ESTUDO COMPARATIVO PARA SE CONCLUIR OS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE PERDA DE OBJETO EM FOCO EM RELAÇÃO A DECLARAÇÃO DE PERDA DE OBJETO NA RECLAMAÇÃO 2.788.


RECLAMAÇÃO Nº 4.407

Decido. Em virtude da nova decisão que revoga a liminar concedida e, assim, atende ao pleito originário do Município de Palmas, não permanece mais razão para o prosseguimento da presente reclamação. Há, no caso, nítida perda de objeto. Ante o exposto, com base no art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o pedido na presente reclamação, julgando também prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Arquive-se. Brasília, 4 de setembro de 2006. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator.

Decisão na ação principal foi o fundamento para se requerer e se declarar a perda de objeto da Reclamação.

Em 2007 nos autos AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.70.04.005702-4/PR se decidiu pela extinção da ação e a revogação da liminar que impedia o levantamento dos depósitos.

AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.70.04.005702-4/PR – (AÇÃO QUE DEU ORIGEM AO AGRAVO E POSTERIOR RECLAMAÇÃO 2.788)

ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV (ausência de pressuposto de constituição), V(coisa julgada) e VI (impossibilidade jurídica do pedido) do Código de Processo Civil, cassando os efeitos da antecipação de tutela anteriormente concedida.

Desnecessária a citação dos réus ainda não encontrados.

Condeno as autoras ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada réu que apresentou contestação. Sem custas.

Transitada em julgado, arquive-se.

Cópia nos autos de desapropriação 94.50.10059-4.
Sem reexame necessário, em face do valor atribuído à causa ser inferior à alçada.

Oficie-se ao ilustre Ministro Relator da Reclamação 2788, junto ao STF, encaminhando cópia da presente, bem assim aos ilustres Desembargadores relatores dos Agravos eventualmente pendentes de julgamento junto ao TRF-4ª Região.

PRI.
Umuarama, 10 de abril de 2007.
Jail Benites de Azambuja

DECISÃO COM FUNDAMENTO QUE PODE SER O MESMO PARA A RECLAMAÇÃO 1.0744 APÓS CONHECER AS AÇÕES CIVIS ORIGINÁRIAS 550 E 551 – PARANÁ.
VARA FEDERAL EM QUESTÃO - UMUARAMA:

DECISÃO: Reclamação, com pedido de medida liminar, proposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, contra decisões prolatadas pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em embargos de declaração nos agravos de instrumento n. 2003.04.01.000300-0 e 2003.04.01.000302-3.

Os atos reclamados emprestaram efeitos infringentes a embargos de declaração, para autorizar o levantamento de valores depositados por força de decisão liminar prolatada nos autos da ação cívil pública n. 985010865-7, referentes a verbas indenizatórias da ação de desapropriação n. 95.5010671-3.

CONEXÃO COM PROCESSOS CUJAS RECLAMAÇÕES TIVERAM POR FUNDAMENTO A APELAÇÃO CÍVEL Nº 9.621/PR.

O reclamante sustentou que esses provimentos jurisdicionais afrontaram a decisão deste Supremo Tribunal Federal, prolatada nos autos dos embargos de terceiro na apelação cível n. 9.621, Relator o Ministro VILLAS BOAS, DJ de 6.11.1963, que reconheceu o domínio da União sobre as terras objeto da ação de desapropriação.

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA RECLAMAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO À DECISÃO IMPUGNADA. MATÉRIA PENDENTE DE APRECIAÇÃO EM INSTÂNCIA ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS AO CABIMENTO DA RECLAMATÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. DECRETO-LEI N. 1.942/82, QUE RESTRINGIU O CONTEÚDO DO DECIDIDO NA ACi N. 9.621. TERRAS DE DOMÍNIO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO DESTE TRIBUNAL.

IMPORTÂNCIA DO JULGAMENTO DA ACO Nº 551 RELATOR JOAQUIM BARBOSA O MESMO DA RECLAMAÇÃO 1.074.

Tramitação de ação cível originária de nº 551/PR, em curso no Supremo Tribunal Federal, na qual foi proferida decisão que manteve liminar anteriormente concedida para fins de suspensão do levantamento de indenização em processos expropriatórios relativo a imóvel situado em faixa de fronteira.

RECLAMAÇÃO – OBJETO – PREJUÍZO. Uma vez vindo ao processo revelador da reclamação a notícia de afastamento do ato atacado do cenário jurídico, impõe-se a declaração de prejuízo, pouco importando a pendência, considerado novo quadro de agravo”.

Por fim, com a perda de objeto da reclamação, é de se reconhecer, via de consequência, prejudicado o requerimento da União de ver declaradas nulas as decisões prolatadas no âmbito deste Supremo Tribunal que não foram precedidas de sua intimação. Requerimento, diga-se, manifestamente improcedente, vez que: i) a União, em sua petição de fls. 451/452, não suscitou qualquer nulidade, acarretando a preclusão por incidência da regra do art. 245 do CPC; ii) não demonstrou o grave prejuízo alegado, que não se presume [CPC, art. 249, § 1º].

Arquivem-se estes autos.
Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 30 de novembro de 2009.




DECISÃO: Reclamação, com pedido de medida liminar, proposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, contra decisões prolatadas pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em embargos de declaração nos agravos de instrumento n. 2003.04.01.000300-0 e 2003.04.01.000302-3.

2. Os atos reclamados emprestaram efeitos infringentes a embargos de declaração, para autorizar o levantamento de valores depositados por força de decisão liminar prolatada nos autos da ação cívil pública n. 985010865-7, referentes a verbas indenizatórias da ação de desapropriação n. 95.5010671-3.

3. O reclamante sustentou que esses provimentos jurisdicionais afrontaram a decisão deste Supremo Tribunal Federal, prolatada nos autos dos embargos de terceiro na apelação cível n. 9.621, Relator o Ministro VILLAS BOAS, DJ de 6.11.1963, que reconheceu o domínio da União sobre as terras objeto da ação de desapropriação.

4. A União requereu sua admissão no feito como litisconsorte assistencial, pelo que o Ministro NELSON JOBIM, relator à época, determinou a manifestação das partes [fls. 205/210].

5. Euclides José Formighieiri, interessado, requereu o indeferimento da medida liminar pleiteada pelo reclamante e a negativa de seguimento da ação, ou sua improcedência [fls. 214/231].

6. O INCRA manifestou-se afirmando sua concordância com a atuação da União na qualidade de assistente litisconsorcial [fl. 321].

7. Os autos foram a mim redistribuidos, por força do artigo 38 do RISTF.

8. A União requereu, “na qualidade de assistente litisconsorcial”, fosse deferido o pedido de medida liminar constante da inicial [fls. 324/327].

9. Por não vislumbrar a configuração do periculum in mora --- porquanto contra os atos reclamados foram interpostos recursos especiais aos quais fora conferido efeito suspensivo --- indeferi o pedido de medida liminar [fls. 331/332].

10. Dessa decisão, o INCRA interpôs agravo regimental [fls. 340/343].

11. Determinei fosse dada vista ao Ministério Público Federal, para que se manifestasse quanto a eventual prevenção do Ministro Sepúlveda Pertence, em face da distribuição da Reclamação n. 1169, e quanto ao agravo regimental interposto.

12. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de prevenção, pelo provimento do regimental interposto e pela procedência da reclamação [fls. 358/364].

13. Neguei seguimento à reclamação, com fundamento na Súmula 734/STF, prejudicado o agravo regimental interposto da negativa de medida liminar [fls. 368/370].

14. Apreciando agravo regimental interposto pelo INCRA, a negativa de seguimento foi confirmada pelo Plenário do STF, em acórdão ementado nos seguintes termos:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA RECLAMAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO À DECISÃO IMPUGNADA. MATÉRIA PENDENTE DE APRECIAÇÃO EM INSTÂNCIA ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS AO CABIMENTO DA RECLAMATÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. DECRETO-LEI N. 1.942/82, QUE RESTRINGIU O CONTEÚDO DO DECIDIDO NA ACi N. 9.621. TERRAS DE DOMÍNIO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO DESTE TRIBUNAL.

1. A suspensão dos efeitos da decisão atacada por Tribunal a quo inviabiliza o prosseguimento da reclamação, vez que o ato impugnado estaria desprovido de eficácia. Precedentes.

2. Ainda que a impugnação vise a desconstituir decisão que deferiu o levantamento de valores referente à indenização por desapropriação, o ato que eventualmente estaria a violar pronunciamento dessa Corte seria a sentença proferida na ação desapropriatória, que não foi hostilizada.

3. Não cabe reclamação para desconstituir decisão transitada em julgado. Precedentes.

4. O decreto-lei n. 1.942/82, a pretexto de efetivar o cumprimento da decisão proferida na ACi n. 9.621, que definiu ser a União a titular de imóveis situados no Estado do Paraná, acabou por restringi-la. Precedentes.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.” [DJ de 8.9.06]

15. O INCRA opôs embargos de declaração [fls. 407/415].

16. A União reiterou seu pedido de intervenção no feito na qualidade de assistente litisconsorcial [fls. 451/452].

17. Deferi o pedido da União, nos termos da decisão de fls. 448/449.

18. A União, sustentando “enorme dano ao interesse público” por não ter sido intimada da decisão que negou seguimento à reclamação e do acórdão do agravo regimental, requer “sejam anulados todos os atos processuais implementados sem a sua intimação pessoal, desde 31/05/2004 (quando houve o deferimento tácito da assistência, conforme o art. 51 do CPC), a fim de que, a partir de então, possa participar, em contraditório, formalmente da demanda e do seu resultado” [fl. 469].

19. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo acolhimento do pedido formulado pela União.

20. Em 8.10.2008, determinei a intimação do reclamante para esclarecer se ainda teria interesse nesta reclamação, devendo juntar aos autos informação atualizada do andamento processual do ato impugnado [fl. 485].

21. O reclamante informou que “após julgamentos no TRF 4ª Região, favoráveis aos expropriados e advogados, e paralelamente ao ajuizamento da presente reclamação, o Incra interpôs os competentes recursos especiais, admitidos no TRF 4ª Região e que ascenderam ao eg. Superior Tribunal de Justiça: o AG n. 2003.04.01.000302-3 corresponde ao RESP 643.009/PR, sob relatoria do Min. Humberto Martins e o AG n. 2003.04.01.0003000-0 foi autuado como RESP 654.517/PR, sob relatoria original do Min. José Delgado” [fl. 490].

22. Sustenta que persiste interesse nesta reclamação, pois “nenhum dos dois recursos especiais foi definitivamente apreciado, no que, desde logo, faz sobressair o interesse do INCRA na continuidade da apreciação da presente reclamação” [fl. 490].

23. É o relatório. Decido.

24. Por força de decisões da Vice-Presidência do TRF 4ª Região, foi emprestado efeito suspensivo aos recursos especiais interpostos dos agravos de instrumento n. 2003.04.01.000300-0 e 2003.04.01.000302-3, “até prolação do juízo de admissibilidade” dos recursos especiais.

25. O Ministro HUMBERTO MARTINS, em decisão de 1º de agosto de 2007, conheceu do REsp n. 640.009 e declarou a nulidade dos embargos de declaração no agravo de instrumento n. 2003.04.01.000302-3. Na ocasião, com fundamento no artigo 249, § 2º, do CPC, deixou de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração e passou, desde logo, a apreciar o mérito da questão objeto do AG n. 2003.04.01.000302-3. Ao final, entendendo que “os honorários advocatícios sucumbenciais e a indenização advinda da ação de desapropriação do imóvel, cuja propriedade é questionada, devem ficar depositados em juízo até a solução de quem é o domínio” [fl. 510], deu parcial provimento ao recurso especial.

26. O REsp n. 654.5217, Relator o Ministro JOSÉ DELGADO, de igual sorte, foi parcialmente provido por decisão unânime da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão recebeu a seguinte ementa:

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS.
LIBERAÇÃO.

1. Ação de desapropriação cujos valores referentes ao pagamento da indenização, embora depositados, estão impedidos de liberação por tramitar ação civil pública onde se discute a quem pertence o domínio da área.

2. Tramitação de ação cível originária de nº 551/PR, em curso no Supremo Tribunal Federal, na qual foi proferida decisão que manteve liminar anteriormente concedida para fins de suspensão do levantamento de indenização em processos expropriatórios relativo a imóvel situado em faixa de fronteira.

3. Pagamento dos honorários que deve ficar suspenso enquanto existir dúvida sobre o domínio.

4. Não-prevalência do que foi decidido no Resp 463762/PR, em razão do acima anotado.
5. Recurso do INCRA provido para que o valor dos honorários não seja levantado.”

27. Os atos reclamados --- acórdãos prolatados pela 3ª Turma do TRF da 4ª Região nos embargos de declaração nos agravos de instrumento n. 2003.04.01.000300-0 e 2003.04.01.000302-3 --- foram reformados por decisões do Superior Tribunal de Justiça nos autos dos REsp n. 643.009 e 654.517, operando-se o efeito substitutivo.

28. A insubsistência dos acórdãos reclamados importa em perda superveniente do interesse de agir. Os atos reclamados foram substituídos pelas decisões do Tribunal ad quem. Em hipótese semelhante, essa Corte entendeu que:

“RECLAMAÇÃO – OBJETO – PREJUÍZO. Uma vez vindo ao processo revelador da reclamação a notícia de afastamento do ato atacado do cenário jurídico, impõe-se a declaração de prejuízo, pouco importando a pendência, considerado novo quadro de agravo”.

[Rcl n. 2.887-AgR, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ de 18.11.05]

29. Nesse mesmo sentido, a RCL n. 4.407, Relator o Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJ de 12.9.06, e a RCL 1.493, de que fui Relator, DJ de 27.3.06.

30. Por fim, com a perda de objeto da reclamação, é de se reconhecer, via de consequência, prejudicado o requerimento da União de ver declaradas nulas as decisões prolatadas no âmbito deste Supremo Tribunal que não foram precedidas de sua intimação. Requerimento, diga-se, manifestamente improcedente, vez que: i) a União, em sua petição de fls. 451/452, não suscitou qualquer nulidade, acarretando a preclusão por incidência da regra do art. 245 do CPC; ii) não demonstrou o grave prejuízo alegado, que não se presume [CPC, art. 249, § 1º].

Julgo prejudicado o pedido veiculado na presente reclamação, nos termos do disposto no artigo 21, inciso IX, do RISTF.

Arquivem-se estes autos.
Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 30 de novembro de 2009.

Ministro Eros Grau
Relator -

Nenhum comentário: