terça-feira, 12 de outubro de 2010

POUPANÇA: PLANOS ECONÔMICOS - Após decisão do STJ o Ministro Dias Toffoli Suspende a Tramitação de todos os Processos.



  • Aos 26 dias do mês de agosto de 2.010, um dia após a decisão do STJ O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, Relator nos RE 591.797/SP e 626.307/SP, após acolher parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), determinou a suspensão de todos os processos em tramitação no país, em grau de recurso, que discutem os depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I (valores não bloqueados), Bresser e Verão.
Não se pretende aqui adentrar ao mérito da questão. Isso é assunto dos tribunais. Levanta-se aqui o fato do problema estar ainda sub judice e sine die para julgamento. A relevância social da questão autoriza e merece julgamento em caráter de urgência urgentíssima.

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) condenou os bancos a pagar a correção da poupança de quatro planos econômicos das décadas de 1980 e 1990: Bresser (87), Verão (89),Collor 1 (90) e Collor 2 (91).

O Tribunal decidiu, no entanto, reduzir de 20 para cinco anos o prazo para que os correntistas entrassem na Justiça com ações coletivas, o que beneficia apenas as ações mais antigas.

Com a redução do prazo de prescrição, os bancos derrubam 1.015 das 1.030 ações coletivas que correm na Justiça.
 
PRONUNCIAMENTO DO PLANO COLLOR E CONFISCO DAS POUPANÇAS:
 
 
Superior Tribunal de Justiça

RECURSOS ESPECIAIS - Nº 1.107.201 – E – 1.147.595


DECISÃO

REsp 1.107.201/DF e REsp 1.147.595/RS (Julgamento em conjunto).
 
1.- Com fundamento no art. 543-C, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 11.672, de 8.5.2008, e na forma do art. 2°, §§ 1° e 2°, c.c. art. 7°, da Resolução STJ n. 8, de 7.8.2008, afeto os presentes processos à E. 2ª Seção deste Tribunal, para julgamento em conjunto.

2.- São dois Recursos Especiais, referentes, ambos, a teses relativas a ações de cobrança de diferenças de correção monetária de valores depositados em Cadernetas de Poupança, decorrentes de Planos Econômicos. Os recursos são notoriamente repetitivos e de caráter multitudinário, já havendo chegado a este Tribunal milhares de casos idênticos.

3.- Ambos os Recursos Especiais devem ser reunidos para julgamento conjunto como Recursos Repetitivos, pois, reunidos, abrangem as mais freqüentes questões atinentes aos principais Planos Econômicos ocorridos no Pais, as quais, constituindo uma única macro-lide, produzem número multitudinário de processos e recursos individuais, neste Tribunal e nos diferentes Tribunais e Juízos do Pais, necessitando de urgente julgamento definitivo por este Tribunal, exatamente nos termos reclamados pela teleologia da Lei dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, com a redação da Lei 11672, de 8.5.2008).

4.- Os Recursos Especiais e as teses por eles trazidas a julgamento

Sintetizam-se na forma seguinte:

1° Recurso - REsp 1.107.201/DF.
Caso: MARIA DO CARMO SANTIAGO SANTOS (Recorrido)
CONTRA BANCO ABN-AMRO REAL S/A (Recorrente).

LINK DAS DECISÕES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

BANCO ABN AMRO REAL S/A


CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.


Planos: Bresser e Verão

Alegações de: a) dissídio jurisprudencial e b) violação dos seguintes dispositivos: CPC, arts. 458, II e 535; LICC, arts. 6°; Lei 4595/64, arts. 3°, II, e 4°; CDC, arts. 14, § 3°; arts. 15 e 17 da MP n. 32/89, convertida na Lei 7.730/89.

2° Recurso - REsp 1.147.595/RS.
Caso: CLÓVIS FRANCO ELY (Recorrido) contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Recorrente ).

Planos: Collor I e Collor II. Alegações de: Violação dos seguintes dispositivos: MP 168, arts. 23 e 24; Lei 8.177/91, arts. 11 e 12; CDC, Lei 8.024/90, art. 6°, § 2°.

5.- As teses pendentes de julgamento em ambos os processos são as seguintes:

1ª Tese: Legitimidade de parte da instituição financeira;

2ª Tese: Prescrição vintenária;

3ª Tese: Índices, a saber:

Plano Bresser – Diferença de 26,06% (Junho de 1987) – Decretos-Lei 2.335/87, 2.336/87 e 2.337/87; Plano Verão – Diferença de 42,72% (Janeiro de 1989) – MP 32/89, convertida na Lei 7.730/89;

Plano Collor I – Diferenças de 84,32%, 44,80 e 7,87% (Março, Abril e Maio de 1990) – MP 168/90, convertida na Lei 8.024/90;

Plano Collor II – Diferença de 21,87% – (Fevereiro de 1991) – MP 294, de 31/01/91, convertida na Lei 8.177/91;

4ª Tese: Capitalização de juros.

6.- Determino a suspensão dos recursos referentes à mesma controvérsia (Resolução STJ n. 8, de 7.8.2008, art. 2°, § 2°), comunicando-se a suspensão: a) ao E. Presidente do Tribunal de origem; b) aos E. Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e Tribunais Regionais Federais; c) aos E. Presidente e Vice-Presidente deste Tribunal, para exame de eventual determinação de suspensão de distribuição de novos processos e posterior procedimento nos termos do art. 5º, II, da Resolução STJ n. 8, de 7.8.2008; d) aos Srs. Coordenadores da 2ª Seção, da 3ª e da 4ª Turmas para, ressalvada eventual determinação diversa dos Presidentes ou dos E.

Relatores sorteados, a suspensão de novas conclusões de processos sobre os mesmos temas, certificando-se nos autos (Resolução STJ n. 8, de 7.8.2008).

7.- De acordo com os arts. 2°, § 2°, e 4º, § 2º, da Resolução STJ n. 8, de 7.8.2008, informe-se ao E. Presidente e E. Ministros da 2ª Seção, anexando-se cópias desta decisão, dos Acórdãos Recorridos, dos Recursos Especiais, das Respostas, da Decisão de admissibilidade e do Parecer do Ministério Público Federal.

8.- Nos termos do art. 543-C, § 4°, do Código de Processo Civil, dê-se ciência, facultada manifestação escrita, no prazo de 15 dias: a) ao Exmo. Procurador Geral da Republica; b) ao Exmo. Presidente do Banco Central; c) ao Exmo. Defensor Público Geral da União; d) ao Sr. Presidente da FEBRABAN - Federação Brasileira de Bancos; e e) ao Sr. Presidente do IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor.

9.- Recebidas as manifestações ou decorrido o prazo sem elas, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 15 dias, para parecer (CPC, art. 543, § 5°), independentemente de eventual manifestação anterior (n. 8, "a", supra).

Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 20 de outubro de 2009.
Ministro SIDNEI BENETI

3 comentários:

Anônimo disse...

gostaria de saber uqando os institutos que defedem os direitos da populaçao, os politicos que somos nós que elegemos, vao realmente ver esta vergonha de suspender o recebimento que é direito do poupador.
tanta coisa para se preocupar estes ministros do STF tem e vao logo querer mais uma vez prejudicar a populaçao, ja tem quase um ano que ministro tofolli suspendeu p pagamento das poupanças e vai ficar por isto mesmo????

Anônimo disse...

quando o direito do consumidor vai realemente ser defendido pelos governantes.
quando vao cobrar do ministro tofoli a liberação dos expurgos das poupanças que brasil tem direito.

www.gestaoeconsultoria.blogspot.com.br disse...

Desde que o Governo o partido que era dos trabalhadores assumiu o governo, dizem que a presidência é um tipo pai dos pobres, mas tem se provado uma mãe para os bancos.