PAGAMENTO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS COM PRECATÓRIO - A RECEITA
FEDERAL PERMITE A COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO.
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9, de 19 de outubro de
2011DOU de 20.10.2011
Regulamenta o art. 43 da Lei nº 12.431, de 27 de junho de 2011
Art. 43. O precatório federal de titularidade do devedor, inclusive aquele expedido anteriormente à Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, poderá ser utilizado, nos termos do art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, para amortizar a dívida consolidada.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no art. 43 da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, resolvem:
Art. 1º O sujeito passivo optante pelas modalidades de parcelamento previstas nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 11.941, de 2009, e que consolidou os débitos objeto de parcelamento ou de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, de que tratam os arts. 15 e 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, poderá amortizar o saldo devedor das modalidades de parcelamento com créditos de precatório de sua titularidade a serem pagos pela União.
§ 1º Considera-se titular do precatório o credor originário.
§ 2º A amortização de que trata o art. 43 da Lei nº 12.431, de 2011, aplica-se a precatórios expedidos, inclusive àqueles expedidos anteriormente à Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009;
Art. 43. O precatório federal de titularidade do devedor, inclusive aquele expedido anteriormente à Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, poderá ser utilizado, nos termos do art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, para amortizar a dívida consolidada.
§ 3º A amortização não exime o sujeito passivo do pagamento das prestações mensais, exceto se ocorrer a liquidação integral das modalidades de parcelamento, e será efetuada, sucessivamente:
I - na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas; e
II - na ordem decrescente da data de vencimento das prestações vincendas.
§ 4º Somente poderão ser objeto da amortização de que trata este artigo os débitos perante a
mesma pessoa jurídica devedora do precatório.
Art. 2º A amortização de que trata esta Portaria será caracterizada como antecipação do pagamento de prestações, observadas a forma e as condições previstas no art. 17 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, e ficará sujeita à ulterior disponibilização financeira do precatório.
Art. 17 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009
Seção IV - Da Antecipação de Prestações.
Art. 17. O sujeito passivo que mantiver ativos os parcelamentos de que trata esta Portaria poderá amortizar seu saldo devedor, com as reduções de que trata o inciso I do art. 2º, mediante a antecipação do pagamento de prestações.
§ 1º O montante de cada amortização de que trata o caput deverá ser equivalente, no mínimo, ao valor de 12 (doze) prestações.
§ 2º A amortização de que trata o caput implicará redução proporcional da quantidade de prestações vincendas, com amortização das últimas, mantendo-se o valor da prestação apurado na consolidação.
§ 3º Para obter a redução de que trata o caput, o sujeito passivo primeiramente deverá quitar eventuais prestações vencidas até a data do pagamento da antecipação.
§ 4º Para efeitos do disposto no § 1º, as prestações pagas após o vencimento não serão consideradas.
Art. 3º Para efeitos desta Portaria, consideram-se precatórios expedidos aqueles para os quais já tenha havido a expedição da ordem pelo Tribunal.
Art. 4º O valor do crédito de precatório disponível para amortização corresponderá ao montante líquido deste, descontadas as deduções tributárias a serem retidas pela instituição financeira, bem como eventuais ônus subsistentes.
§ 1º Será permitido o levantamento de penhora sobre o precatório caso este consista em garantia dos débitos objeto do parcelamento no qual será realizada a amortização.
§ 2º Caso o precatório esteja garantindo outros débitos, o contribuinte deverá providenciar a substituição da garantia, a fim de que possa viabilizar a amortização.
Art. 5º A amortização de que trata o caput do art. 1º será requerida pelo titular do precatório junto à unidade da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de seu domicílio tributário, conforme a natureza do débito, mediante:
I - apresentação dos seguintes documentos:
a) original e cópia simples ou cópia autenticada de documento de identidade do contribuinte ou de seu procurador;
b) na hipótese de representante legal, original e cópia simples ou cópia autenticada de um dos seguintes documentos: contrato social, ata, estatuto, declaração - no caso de empresário individual, acompanhados da última alteração, se for o caso;
c) cópia da ordem de precatório expedida pelo Tribunal;
d) certidão do juízo da execução sobre o valor líquido do precatório atualizado até a data do pedido de amortização, bem como a existência de eventuais ônus; e
e) prova de que requereu ao juízo da execução o bloqueio do precatório, considerado o pedido de amortização a ser efetuado.
II - indicação de quais modalidades de parcelamento pretende utilizar o precatório para amortização.
Art. 6º A decisão administrativa que reconhecer o direito à amortização terá efeitos retroativos à data do requerimento formulado pelo contribuinte, ficando sob condição resolutória de ulterior disponibilização financeira do precatório.
Parágrafo único. Será considerado para a amortização o valor do precatório na data do pedido do contribuinte.
Art. 7º A unidade da PGFN ou da RFB que realizar a amortização deverá informar ao juiz, para fins de operacionalização, a sua efetivação e os dados necessários ao preenchimento do documento de arrecadação.
Art. 8º Na hipótese de cancelamento do precatório, o parcelamento será restabelecido nos termos anteriores à amortização.
Parágrafo único. As parcelas vencidas serão liquidadas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de rescisão do parcelamento, caso se enquadre em uma das hipóteses previstas pelo art. 21 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.
Art. 9º Aplica-se subsidiariamente à amortização de que trata esta Portaria o disposto nos arts. 30 a 42 da Lei nº 12.431, de 2011.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil
DOU de 20.10.2011
FONTE: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Portarias/2011/PortariaConjunta/portconjuntaPGFNRFB009.htm
Um comentário:
Prezado Enoque Teles.
Tem transito neste mercado de oferta e compra de direito creditorio e precatorio (federal, estadual, municipal)? Gostei das materias que relacionou no blog, oportunas. É atuante neste mercado?
Agradecimentos. THIAGO COELHO. thiago-coelho@bol.com.br
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