REGRAS DE PARCELAMENTO
DE TRIBUTOS DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO EM ATÉ 180 (CENTO E OITENTA) MESES.
Poderão aderir à moratória e ao parcelamento as entidades de que
trata o art. 1º que estejam em grave situação econômico-financeira.
Poderão ser incluídos no requerimento de moratória e
parcelamento os débitos que se encontrem sob discussão administrativa ou
judicial, estejam ou não com exigibilidade suspensa, desde que a entidade mantenedora desista expressamente, de
forma irrevogável e irretratável, total ou parcialmente, até a data do
requerimento, da impugnação ou do recurso interposto, dos embargos à execução,
de incidente processual na execução, da ação judicial proposta ou de recurso
judicial e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre
as quais se fundamentam os referidos processos administrativos e ações
judiciais.
Considera-se em estado de grave situação econômico-financeira a mantenedora de Instituições de Ensino Superior (IES) que, em 31 de maio de 2012,
apresentava montante de dívidas tributárias federais vencidas que, dividido pelo número de
matrículas total, resulte em valor igual ou superior a R$ 1.500,00.
O montante de dívidas tributárias
federais vencidas engloba as inscritas
ou não em Dívida Ativa da União (DAU), as ajuizadas ou não e as com exigibilidade suspensa ou não, até
31 de maio de 2012;
A moratória será concedida pelo
prazo de 12 (doze) meses.
Os débitos discriminados no
requerimento de moratória serão consolidados na data do requerimento e deverão ser pagos em até
180 (cento e oitenta) prestações mensais e
sucessivas, a partir do 13º mês subsequente à concessão da moratória.
Cada prestação do parcelamento será calculada observando-se os seguintes percentuais mínimos aplicados
sobre o valor da dívida consolidada acumulada mensalmente, calculados a partir
do mês subsequente ao
fim do prazo da moratória até o mês anterior ao
do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento
estiver sendo efetuado.
Para os efeitos desta Portaria,
considera-se mantenedora a instituição de direito público ou privado que se
responsabiliza pelo provimento dos fundos necessários para a manutenção de
ensino superior.
Divulgadas regras de
parcelamento de tributos de Instituições de ensino
PORTARIA CONJUNTA Nº 6, DE 17 DE
AGOSTO DE 2012(*) D.O.U.: 20.08.2012
Republicada no DOU de 22.08.2012 por conter erros na publicação
original Dispõe sobre o requerimento de concessão de moratória e parcelamento
de dívidas tributárias federais pelas mantenedoras de instituições integrantes
do sistema de ensino federal, de que trata a Lei nº 12.688, de 18 de julho de
2012.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72
do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela
Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 280 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos
arts. 3º a 25 da Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012, resolvem:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O requerimento de concessão de moratória de dívidas
tributárias federais nos termos dos arts. 152 a 155-A da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), bem como de parcelamento
das dívidas pelas mantenedoras de instituições integrantes do sistema de ensino
federal, de que trata a Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012, observará as
disposições constantes desta Portaria.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria, considera-se
mantenedora a instituição de direito público ou privado que se responsabiliza
pelo provimento dos fundos necessários para a manutenção de ensino superior.
Art. 2º Poderão aderir à moratória e ao parcelamento as
entidades de que trata o art. 1º que estejam em grave situação econômico-financeira.
Parágrafo único. Considera-se em estado de grave situação
econômico-financeira a mantenedora de Instituições de Ensino Superior (IES)
que, em 31 de maio de 2012, apresentava montante de dívidas tributárias
federais vencidas que, dividido pelo número de matrículas total, resulte em
valor igual ou superior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observadas as
seguintes regras:
I – o montante de dívidas tributárias federais vencidas engloba
as inscritas ou não em Dívida Ativa da União (DAU), as ajuizadas ou não e as
com exigibilidade suspensa ou não, até 31 de maio de 2012;
II – o número de matrículas total corresponderá ao número de
alunos matriculados nas IES vinculadas à mantenedora, de acordo com os dados
disponíveis do Censo da Educação Superior, em 31 de maio de 2012, informados
pelo Ministério da Educação (MEC) à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN).
CAPÍTULO II - DOS DÉBITOS OBJETO DE PARCELAMENTO
Art 3º Poderão ser objeto de moratória e parcelamento todas as
dívidas tributárias federais da mantenedora da IES, no âmbito da PGFN, na
condição de contribuinte ou responsável, vencidas até 31 de maio de 2012, ainda
que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de
parcelamento anterior não integralmente quitado.
Art. 4º Se houver dívidas no âmbito da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB), a mantenedora de IES poderá requerer, perante esse
órgão, o encaminhamento dessas dívidas para inscrição em DAU, com vistas a
compor a
relação de que trata o inciso II do art. 11 desta Portaria.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o encargo legal de que trata o
art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, somente será exigido
se houver a exclusão do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao
Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies), de que trata o
art. 3º da Lei nº 12.688, de 2012, com revogação da moratória e a rescisão do
parcelamento.
§ 2º Se houver dívidas não constituídas, a mantenedora da IES
poderá confessá-las perante a RFB, até a data do requerimento, por meio da
entrega das seguintes declarações:
I – Declaração de Débitos e Créditos Federais (DCTF);
II – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço e de Informações à Previdência Social (GFIP).
Art. 5º Poderão ser incluídos no requerimento de moratória e
parcelamento os débitos que se encontrem sob discussão administrativa ou
judicial, estejam ou não com exigibilidade suspensa, desde que a entidade
mantenedora desista expressamente, de forma irrevogável e irretratável, total
ou parcialmente, até a data do requerimento, da impugnação ou do recurso
interposto, dos embargos à execução, de incidente processual na execução, da
ação judicial proposta ou de recurso judicial e, cumulativamente, renunciar a
quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam os referidos
processos administrativos e ações judiciais.
§ 1º Se o sujeito passivo renunciar parcialmente ao objeto da
ação, somente serão incluídos na moratória os débitos aos quais se referir a
renúncia.
§ 2º A desistência de ação judicial referida no caput aplica-se
inclusive às ações judiciais em que o sujeito passivo requer o restabelecimento
de sua opção ou a sua reinclusão em parcelamentos.
§ 3º A desistência de impugnação ou de recurso no âmbito
administrativo deverá ser requerida na unidade da RFB com circunscrição sobre o
domicílio tributário da IES, mediante a apresentação do Termo de Desistência de
Impugnação ou Recurso Administrativo, na forma do Anexo I.
§ 4º A mantenedora deverá comprovar que procedeu ao requerimento
de extinção dos processos com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do
art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil (CPC),
mediante apresentação da 2ª (segunda) via da petição de desistência protocolada
no respectivo Cartório Judicial ou de certidão do Cartório que ateste o estado
do processo.
§ 5º Nas ações em que constar depósito judicial, deverá ser
requerida, juntamente com o pedido de desistência previsto no caput, a
conversão do depósito em renda em favor da União ou a sua transformação em
pagamento definitivo.
§ 6º Os depósitos administrativos existentes vinculados aos
débitos objeto da moratória e parcelamento serão automaticamente transformados
em pagamento definitivo em favor da União.
Art. 6º Será permitida a inclusão de débitos remanescentes de
parcelamento ativo, desde que a mantenedora da IES apresente, formalmente, nas
unidades da RFB ou da PGFN do domicílio tributário do estabelecimento sede da instituição,
conforme o caso, pedido de desistência do parcelamento anterior, na forma dos
Anexos II e III.
§ 1o O pedido de desistência do parcelamento implicará:
I – a sua rescisão, considerando-se a mantenedora da IES optante
como notificada da extinção dos referidos parcelamentos, dispensada qualquer
outra formalidade; e
II – o encaminhamento dos saldos dos débitos para inscrição em
DAU, se for o caso, e a inclusão na moratória e parcelamento de que trata o
art. 1º desta Portaria.
§ 2º A desistência do parcelamento anterior será irrevogável e
irretratável e poderá ser efetuada até a data de apresentação do requerimento.
CAPÍTULO III - DO PRAZO DA MORATÓRIA E DA QUANTIDADE DE
PRESTAÇÕES DO PARCELAMENTO
Art. 7º A moratória será concedida pelo prazo de 12 (doze)
meses.
Art. 8º Os débitos discriminados no requerimento de moratória
serão consolidados na data do requerimento e deverão ser pagos em até 180
(cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, a partir do 13º mês
subsequente à concessão da moratória.
Parágrafo único. Cada prestação do parcelamento será calculada
observando-se os seguintes percentuais mínimos aplicados sobre o valor da
dívida consolidada, acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao fim do prazo
da moratória até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado:
I – da 1ª a 12ª prestação: 0,104% (cento e quatro milésimos por
cento);
II – da 13ª a 24ª prestação: 0,208% (duzentos e oito milésimos
por cento);
III – da 25ª a 36ª prestação: 0,313% (trezentos e treze
milésimos por cento);
IV – da 37ª a 48ª prestação: 0,417% (quatrocentos e dezessete
milésimos por cento);
V – da 49ª a 60ª prestação: 0,521% (quinhentos e vinte e um
milésimos por cento);
VI – da 61ª a 72ª prestação: 0,625% (seiscentos e vinte e cinco
milésimos por cento);
VII – da 73ª a 84ª prestação: 0,729% (setecentos e vinte e nove
milésimos por cento);
VIII – da 85ª a 144ª prestação: 0,833% (oitocentos e trinta e
três milésimos por cento);
IX – da 145ª a 156ª prestação: 0,625% (seiscentos e vinte e
cinco milésimos por cento);
X – da 157ª a 168ª prestação: 0,417% (quatrocentos e dezessete
milésimos por cento);
XI – da 169ª a 179ª prestação: 0,208% (duzentos e oito milésimos
por cento); e
XII – a 180ª prestação: o saldo devedor remanescente.
CAPITULO IV - DAS REDUÇÕES E DA CONSOLIDAÇÃO.
Art. 9º Os débitos discriminados no requerimento de moratória e
parcelamento serão consolidados na data do requerimento e resultarão da soma:
I- do principal;
II- das multas;
III – dos juros de mora;
IV – dos encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de
outubro de 1969, observado o disposto no §1º do art. 4º desta Portaria;
V – dos honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos
previdenciários.
Parágrafo único. Para fins de consolidação dos débitos, será
aplicada redução equivalente a 40% (quarenta por cento) das multas de mora e de
ofício.
CAPÍTULO V - DO REQUERIMENTO DE MORATÓRIA E PARCELAMENTO
Art. 10. O requerimento de moratória e parcelamento deverá ser
formalizado na forma do Anexo IV e apresentado na unidade da PGFN do domicílio
tributário do estabelecimento sede da instituição, até 31 de dezembro de 2012,
e instruído com os seguintes documentos:
I – discriminativo dos débitos da mantenedora de IES vencidos
até 31 de maio de 2012, que serão objeto de moratória e parcelamento, na forma
do Anexo V;
II – quando se tratar de débitos objeto de discussão
administrativa ou judicial, 2ª (segunda) via:
a) da petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a
ação, nos termos do inciso V do art. 269 do CPC, ou de certidão do Cartório que
ateste o estado do processo;
b) do termo de desistência de impugnação ou recurso
administrativo, na forma do Anexo I;
III – cópia das solicitações de encaminhamento de débitos no
âmbito da RFB para inscrição em DAU e de desistência
dos parcelamentos anteriores, na forma dos arts. 4º e 6º,
respectivamente;
IV – estatutos sociais e atos de designação e responsabilidade
de seus gestores;
V – demonstrações financeiras e contábeis dos últimos 2(dois)
exercícios, nos termos da legislação aplicável;
VI – balancete contábil de 31 de maio de 2012;
VII – parecer de empresa de auditoria independente sobre as
demonstrações financeiras e contábeis;
VIII – plano de recuperação econômica e tributária em relação a
todas as dívidas vencidas até 31 de maio de 2012;
IX – demonstração do alcance da capacidade de autofinanciamento
ao longo do Proies, atestada por empresa de auditoria independente,
considerando eventual uso da utilização de certificados de emissão do Tesouro
Nacional, emitidos pela União, na forma de títulos da dívida pública, para
pagamento de até 90% (noventa por cento) do valor das prestações;
X – apresentação dos indicadores de qualidade de ensino das IES
e dos respectivos cursos, na forma estabelecida pelo MEC; e
XI – relação de todos os bens e direitos, discriminados por
mantida, bem como a relação de todos os bens e direitos de seus controladores,
administradores, gestores e representantes legais, discriminando a data de
aquisição, a existência de ônus, encargo ou restrição de penhora ou alienação,
legal ou convencional, com a indicação da data de sua constituição e da pessoa
a quem ele favorece.
§ 1º O requerimento de moratória e parcelamento deverá ser
assinado pelo representante legal com poderes especiais para a prática do ato,
nos termos da lei.
§ 2º O requerimento de moratória e parcelamento constitui
confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do
crédito tributário, podendo a exatidão dos valores das dívidas abrangidas pela
moratória serem objeto de
verificação.
§ 3º A alteração dos controladores, administradores, gestores e
representantes legais da mantenedora das IES implicará nova apresentação da
relação de bens e direitos prevista no inciso XI.
CAPÍTULO VI - DO PLANO DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICA
Art. 11. O plano de recuperação econômica e tributária deverá
indicar, detalhadamente:
I – a projeção da receita bruta mensal e os respectivos fluxos
de caixa até o mês do vencimento da última parcela do parcelamento;
II – a relação de todas as dívidas tributárias objeto do
requerimento de moratória e parcelamento;
III – a relação de todas as demais dívidas; e
IV – a proposta de uso da prerrogativa disposta no art. 13 da
Lei nº 12.688, de 2012, e sua viabilidade, tendo em vista a capacidade de
autofinanciamento.
Art. 12. A projeção da receita bruta mensal e os fluxos de caixa
deverão ser atualizados anualmente e apresentados até o dia 31 de maio de cada
ano, devendo retratar a projeção do período, nas unidades da PGFN do
estabelecimento sede da instituição.
CAPÍTULO VII - DA ANÁLISE DO REQUERIMENTO E DE SEUS EFEITOS
Art. 13. A RBF e a PGFN, conjuntamente, irão analisar a
conformidade dos documentos de que trata o art. 10 desta Portaria.
Art. 14. O titular da unidade regional da PGFN proferirá, até o
último dia útil do mês subsequente à apresentação do requerimento devidamente instruído
ou de sua adequada complementação, despacho fundamentado acerca do deferimento
ou indeferimento do pedido.
§ 1º Será considerado automaticamente deferido, sob condição
resolutiva, o requerimento de moratória e parcelamento quando, decorrido o prazo
de que trata o caput, a unidade regional da PGFN não se tenha pronunciado.
§ 2º Em relação aos requerimentos deferidos, a PGFN fará
publicar no Diário Oficial da União (DOU) ato declaratório de concessão de
moratória e parcelamento, com a indicação da mantenedora e suas mantidas, da
data de seu deferimento e da data a partir da qual produzirá efeitos.
§ 3º A mantenedora da IES poderá, no prazo de 30 (trinta) dias
da ciência do indeferimento, apresentar manifestação de inconformidade, em
instância única, ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, complementando a
documentação, se for o caso.
§ 4º Na análise da manifestação de inconformidade apresentada
pela mantenedora da IES, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional observará o
disposto no caput e nos §§ 1º e 2º.
Art. 15. A concessão de moratória e parcelamento de que trata
esta Portaria independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de
bens.
Parágrafo único. A concessão de moratória e parcelamento não
implica a liberação dos bens e direitos da mantenedora e da mantida ou de seus
responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos tributários.
CAPÍTULO VIII - DA REVOGAÇÃO DA MORATÓRIA E DA RESCISÃO DO
PARCELAMENTO.
Art. 16. A moratória será revogada e o parcelamento rescindido
nos seguintes casos:
I – de extinção, incorporação, fusão ou cisão da mantenedora
optante;
II – não cumprimento integral do plano de recuperação econômica;
III – representação do MEC no caso de descumprimento dos
requisitos previstos nos incisos IX e X do art. 10 desta Portaria;
IV – inadimplência dos tributos federais, inscritos ou não em
DAU, não contemplados no requerimento de moratória e parcelamento; e
V- a falta de pagamento:
a). de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
b). de 2 (duas) parcelas, estando extintas todas as demais.
Parágrafo único. A exclusão do Proies implicará o
restabelecimento dos juros moratórios sobre o saldo devedor, relativamente ao
período da moratória e as reduções do parcelamento.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 17. A concessão e a administração da moratória e
parcelamento serão de responsabilidade da PGFN.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil
ANEXO I
REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA OU IMPUGNAÇÃO DE RECURSO
ADMINISTRATIVO AO SR.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO/PRESIDENTE
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS:
…………………………………………………………………….
(Nome Empresarial), inscrita no CNPJ sob nº………………………………………………,
requer, para efeito do que dispõe a Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012, a
desistência ___________ (total ou parcial) da impugnação ou do recurso
interposto constante do processo administrativo nº ___________________.
Declara, ainda, que renuncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se
fundamentam a referida impugnação ou recurso.
A desistência parcial acima mencionada refere-se aos seguintes
débitos:
Código
Período da Apuração Valor do Débito
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