terça-feira, 5 de novembro de 2013

TÍTULO DA DÍVIDA EXTERNA: MOTIVA REPERCUSSÃO GERAL EM PROCESSO ORIGINÁRIO DE SANTA CATARINA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.




TÍTULO DA DÍVIDA EXTERNA: MOTIVA REPERCUSSÃO GERAL EM PROCESSO ORIGINÁRIO DE SANTA CATARINA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.


DA REPERCUSSÃO GERAL:


Descrição do Verbete: A Repercussão Geral é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a “Reforma do Judiciário”. O objetivo desta ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte. Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos. A preliminar de Repercussão Geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica, ou seja, sem necessidade de reunião física dos membros do Tribunal. Para recusar a análise de um RE são necessários pelo menos 8 votos, caso contrário, o tema deverá ser julgado pela Corte. Após o relator do recurso lançar no sistema sua manifestação sobre a relevância do tema, os demais ministros têm 20 dias para votar. As abstenções nessa votação são consideradas como favoráveis à ocorrência de repercussão geral na matéria.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECISÃO: Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO MOTORES ELÉTRICOS LTDA, com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, com o objetivo de ver reformada a r. decisão de fl. 162, que inadmitiu seu recurso extraordinário manejado com arrimo na alínea a do permissivo Constitucional, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ementado nos seguintes termos (fl. 109), verbis:


Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).

Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre à agravante. A interposição do recurso extraordinário impõe que o dispositivo constitucional tido por violado.

Súmula 282/STF, de seguinte teor: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se.

Brasília, 30 de novembro de 2011.
Ministro LUIZ FUX
Relator

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EDcl no RE no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO Nº 1.401.560 - SC (2011/0232824-8)

EMBARGANTE : UNIÃO MOTORES ELÉTRICOS LTDA - ADVOGADOS : CARLOS ALBERTO MUELLER JOSÉ MANUEL FREITAS DA SILVA E OUTRO(S) EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL - ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIÃO MOTORES ELÉTRICOS LTDA., em face da decisão de fl. 1118, assim redigida:

"O v. acórdão ora impugnado (fls. 1074/1077) versou apenas questões atinentes aos pressupostos de admissibilidade do recurso de competência desta e. Corte Superior (incidência do enunciado sumular de n. 182/STJ). Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).

Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil."

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. P. e I.
Brasília (DF), 04 de junho de 2012.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente

O PROCESSO ORIGINÁRIO:


EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.72.09.002012-9 (SC) / 0002012-32.2006.404.7209
Data de autuação: 28/08/2006
Juiz: SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO
Órgão Julgador: Juízo Substituto da 1ª VF de Jaraguá do Sul
Órgão Atual: ARQUIVO CORRENTE - Jaraguá do Sul
Localizador: CAIXA 087
Situação: BAIXA – Digitalizado - Valor da causa: R$ 8.167.739,06
Competência: Execução Fiscal
Assuntos: 1. Dívida Ativa 2. Contribuições Previdenciárias

EXEQÜENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: UNIÃO MOTORES ELÉTRICOS

Advogado: CARLOS ALBERTO MUELLER
Nº 2006.72.09.002012-9 (SC)
Nº 5002211-90.2011.404.7209 (Processo Eletrônico - E-Proc V2 - SC)
Nº 5002263-86.2011.404.7209 (Processo Eletrônico - E-Proc V2 - SC)

EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.72.09.002012-9/SC - DESPACHO/DECISÃO

1. Desentranhem-se petição de fls. 92-97, porquanto idêntica à apresentada às fls. 87-91, entregando-a ao (à) Procurador(a) do INSS, mediante recibo nos autos.

2. Remetam-se os autos à Distribuição, a fim de redistribuir por dependência aos autos de n.º 2005.72.09.000326-7.

3. Conforme decidido nos autos do Executivo Fiscal n.º 2005.72.09.000326-7, apensem-se estes autos àquele feito, bem como aos executivos fiscais de ns.º 2005.72.09.000493-4 e 2006.72.09.001962-0. Com efeito, por prevenção, os atos executórios deverão prosseguir exclusivamente no processo n.º 2005.72.09.000326-7.

4. Ante o exposto, o pedido de fls. 87-91 será analisado na Execução Fiscal n.º 2005.72.09.000326-7.

Jaraguá do Sul, 14 de dezembro de 2006.



STF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 852585 SC (STF)
Data de publicação: 24/09/2012


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. TÍTULO DA DÍVIDA EXTERNA BRASILEIRA. DEMONSTRAÇÃO DE FACILIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO PARA FINS DE ACEITAÇÃO COMO GARANTIA. OBRIGAÇÃO AO PORTADOR EMITIDA EM 1913. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.

1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.

2. A violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso extraordinário. Precedentes: AI n. 738.145 - AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n.

482.317-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11. 3. A alegação de ofensa aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se ocorrente, seria indireta ou reflexa. Precedentes: AI n. 803.857-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 17.03.11; AI n. 812.678-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 08.02.11; AI n. 513.804-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 1ª Turma, DJ 01.02.11 . 4. A Súmula 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 5. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 6. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou:

“AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. TÍTULO DADÍVIDA EXTERNA BRASILEIRA. STATE OF BAHIA. OBRIGAÇÃO AO PORTADOR EMITIDA EM 1913. IMPOSSIBILIDADE.

1. Na hipótese, não restou demonstrado que a apólice (Título da Dívida Externa Brasileira State of Bahia, emitido em 1913) é de fácil comercialização, o que é imprescindível pois não se pode obrigar o credor a receber como garantia de dívida Títulos da Dívida Pública emitidos há quase cem anos sem que esteja demonstrado que o mercado absorveria a oferta.

2. Agravo legal improvido.


AI 852585 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo físico)
Origem: SC - SANTA CATARINA
Relator: MIN. LUIZ FUX

AGTE. (S) UNIÃO MOTORES ELÉTRICOS LTDA
ADV. (A/S) CARLOS ALBERTO MUELLER
AGDO .(A/S) UNIÃO
PROC. (A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL


AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. TÍTULO DA DÍVIDA EXTERNA BRASILEIRA. DEMONSTRAÇÃO DE FACILIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO PARA FINS DE ACEITAÇÃO COMO GARANTIA. OBRIGAÇÃO AO PORTADOR EMITIDA EM 1913. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.

1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).

2. O prequestionamento explícito da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário.

3. As Súmulas 282 e 356 do STF dispõem respectivamente, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”

4. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10.

5.  A Súmula 279/STF dispõe, verbis: “Para 5. A Súmula 279/STF dispõe, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

6. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional.

7. In casu, o acórdão recorrido assentou: “AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. TÍTULO DA DÍVIDA EXTERNA BRASILEIRA. STATE OF BAHIA. OBRIGAÇÃO AO PORTADOR EMITIDA EM 1913. IMPOSSIBILIDADE.

1. Na hipótese, não restou demonstrado que a apólice (Título da Dívida Externa Brasileira – State of Bahia, emitido em 1913) é de fácil comercialização, o que é imprescindível pois não se pode obrigar o credor a receber como garantia de dívida Títulos da Dívida Pública emitidos há quase cem anos sem que esteja demonstrado que o mercado absorveria a oferta.

2. Agravo legal improvido.”

8. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.

DECISÃO: Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO MOTORES ELÉTRICOS LTDA, com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, com o objetivo de ver reformada a r. decisão de fl. 162, que inadmitiu seu recurso extraordinário manejado com arrimo na alínea a do permissivo Constitucional, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ementado nos seguintes termos (fl. 109), verbis:

“AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. TÍTULO DA DÍVIDA EXTERNA BRASILEIRA. STATE OF BAHIA. OBRIGAÇÃO AO PORTADOR EMITIDA EM 1913. IMPOSSIBILIDADE.

1. Na hipótese, não restou demonstrado que a apólice (Título da Dívida Externa Brasileira – State of Bahia, emitido em 1913) é de fácil comercialização, o que é imprescindível pois não se pode obrigar o credor a receber como garantia de dívida Títulos da Dívida Pública emitidos há quase cem anos sem que esteja demonstrado que o mercado absorveria a oferta.

2. Agravo legal improvido.”

Opostos embargos de declaração estes foram parcialmente acolhidos (fls. 104/109). Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao art. 5º, caput, II, 6º, 93, IX, 170, caput e, III, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao apelo extremo, por entender que alegada ofensa à Constituição, se existisse, seria reflexa.

É o relatório. DECIDO.

Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).

Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre à agravante.

A interposição do recurso extraordinário impõe que o dispositivo constitucional tido por violado como meio de se aferir a admissão da impugnação tenha sido debatido no acórdão recorrido, sob pena de padecer o recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento.

Com efeito, impende asseverar que a exigência do prequestionamento não é mero rigorismo formal que pode ser afastado pelo julgador a qualquer pretexto. Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas a este Supremo Tribunal Federal, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 102. Nesse dispositivo não há previsão de apreciação originária por este Pretório Excelso de questões como as que ora se apresentam. A competência para a apreciação originária de pleitos no C. STF está exaustivamente arrolada no antecitado dispositivo constitucional, não podendo sofrer ampliação na via do recurso extraordinário.

In casu, dessume-se dos autos que a recorrente furtou-se em prequestionar, em momento oportuno, o dispositivo constitucional apontado como violado nas razões do apelo extremo, atraindo, inarredavelmente, o óbice da ausência de prequestionamento, requisito essencial à admissão do mesmo.

Deveras, a simples oposição dos embargos de declaração, sem o efetivo debate, no Tribunal de origem, acerca da matéria versada pelos dispositivos constitucionais apontados como violados, não supre a falta do requisito do prequestionamento, viabilizador da abertura da instância extraordinária. Incidência do óbice erigido pelo enunciado da Súmula 282/STF, de seguinte teor: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.

Ademais, a violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Nesse sentido:

RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10, entre outros.

A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 24/11/2010 e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 22/10/2010.

Por fim, não se revela cognoscível, em sede de Recurso Extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo restringe-se a fundamentação vinculada de discussão eminentemente de direito e, portanto, não servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, face ao óbice erigido pela Súmula 279/STF de seguinte teor, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula n. 279/STF, qual seja:

“Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2a ed., v. I/175).

Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados ( RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65) (Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2a ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula 7 do STJ”. (in, Direito Sumular, 14ª ed. São Paulo, Malheiros).

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se.
Brasília, 30 de novembro de 2011.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente

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