TÍTULO DA DÍVIDA EXTERNA: MOTIVA
REPERCUSSÃO GERAL EM PROCESSO ORIGINÁRIO DE SANTA CATARINA PERANTE O SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
DA REPERCUSSÃO GERAL:
Descrição
do Verbete: A Repercussão
Geral é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por
meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a “Reforma do Judiciário”. O objetivo desta ferramenta é
possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos
Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância
jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal
resulta numa diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte.
Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da
questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas
instâncias inferiores, em casos idênticos. A preliminar de Repercussão Geral é analisada pelo
Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica,
ou seja, sem necessidade de reunião física dos membros do Tribunal. Para recusar a análise de um RE são
necessários pelo menos 8 votos, caso contrário, o tema deverá ser julgado pela
Corte. Após o relator do recurso lançar no sistema sua manifestação
sobre a relevância do tema, os demais ministros têm 20 dias para votar. As
abstenções nessa votação são consideradas como favoráveis à ocorrência de repercussão
geral na matéria.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECISÃO: Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela
UNIÃO
MOTORES ELÉTRICOS LTDA, com
fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, com o objetivo de ver
reformada a r. decisão de fl. 162, que inadmitiu seu recurso extraordinário
manejado com arrimo na alínea a do permissivo Constitucional, contra acórdão
prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ementado nos seguintes
termos (fl. 109), verbis:
Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso
admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(art. 323 do RISTF). Consectariamente,
se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art.
102, III, § 3º, da CF).
Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre à
agravante. A interposição do
recurso extraordinário impõe que o dispositivo constitucional tido por violado.
Súmula 282/STF, de seguinte teor: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão
federal suscitada”.
Ex positis, NEGO
SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 21, § 1º,
do RISTF. Publique-se.
Brasília, 30 de novembro de 2011.
Ministro LUIZ FUX
Relator
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EDcl
no RE no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO Nº 1.401.560 - SC
(2011/0232824-8)
EMBARGANTE :
UNIÃO MOTORES ELÉTRICOS LTDA - ADVOGADOS : CARLOS ALBERTO MUELLER JOSÉ MANUEL
FREITAS DA SILVA E OUTRO(S) EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL - ADVOGADO :
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se
de embargos de declaração opostos por UNIÃO
MOTORES ELÉTRICOS LTDA., em face da decisão de fl. 1118, assim
redigida:
"O v. acórdão ora impugnado (fls. 1074/1077)
versou apenas questões atinentes aos pressupostos de admissibilidade do
recurso de competência desta e. Corte Superior (incidência do enunciado
sumular de n. 182/STJ). Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal
Federal declarou inexistente a repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno,
Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o
processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5º, do
Código de Processo Civil."
Ante
o exposto, rejeito os embargos de declaração. P. e I.
Brasília
(DF), 04 de junho de 2012.
MINISTRO
FELIX FISCHER
Vice-Presidente
O PROCESSO ORIGINÁRIO:
EXECUÇÃO
FISCAL Nº 2006.72.09.002012-9 (SC) / 0002012-32.2006.404.7209
Data
de autuação: 28/08/2006
Juiz: SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO
Órgão Julgador: Juízo Substituto da 1ª
VF de Jaraguá do Sul
Órgão Atual: ARQUIVO CORRENTE - Jaraguá
do Sul
Localizador: CAIXA
087
Situação:
BAIXA – Digitalizado -
Valor da causa: R$ 8.167.739,06
Competência: Execução
Fiscal
Assuntos: 1.
Dívida Ativa 2. Contribuições Previdenciárias
EXEQÜENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: UNIÃO MOTORES ELÉTRICOS
Advogado: CARLOS
ALBERTO MUELLER
Nº
2006.72.09.002012-9 (SC)
Nº 5002211-90.2011.404.7209
(Processo Eletrônico - E-Proc V2 - SC)
Nº
5002263-86.2011.404.7209 (Processo Eletrônico - E-Proc V2 - SC)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.72.09.002012-9/SC - DESPACHO/DECISÃO
1. Desentranhem-se petição de fls. 92-97, porquanto
idêntica à apresentada às fls. 87-91, entregando-a ao (à) Procurador(a) do
INSS, mediante recibo nos autos.
2. Remetam-se
os autos à Distribuição, a fim de redistribuir por dependência aos autos de n.º
2005.72.09.000326-7.
3. Conforme decidido nos autos do
Executivo Fiscal n.º 2005.72.09.000326-7, apensem-se estes autos àquele feito,
bem como aos executivos fiscais de ns.º 2005.72.09.000493-4 e
2006.72.09.001962-0. Com efeito, por prevenção, os atos
executórios deverão prosseguir exclusivamente no processo n.º
2005.72.09.000326-7.
4. Ante o exposto, o pedido de fls. 87-91
será analisado na Execução Fiscal n.º 2005.72.09.000326-7.
Jaraguá do Sul, 14 de dezembro de 2006.
STF -
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 852585 SC (STF)
Data de publicação: 24/09/2012
Ementa: AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À
PENHORA. TÍTULO DA DÍVIDA EXTERNA BRASILEIRA. DEMONSTRAÇÃO
DE FACILIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO PARA FINS DE ACEITAÇÃO COMO GARANTIA.
OBRIGAÇÃO AO PORTADOR EMITIDA EM 1913. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE
DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO
PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
1. O requisito do
prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede
de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal
de origem, incidindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. A violação
indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso
extraordinário. Precedentes: AI n. 738.145 - AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª
Turma, DJ 25.02.11; AI n.
482.317-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE,
2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11.
3. A alegação de ofensa aos postulados da legalidade, do devido processo legal,
da ampla defesa, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se ocorrente, seria indireta ou
reflexa. Precedentes: AI n. 803.857-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ
17.03.11; AI n. 812.678-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª
Turma, DJ 08.02.11; AI n. 513.804-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 1ª Turma, DJ 01.02.11 .
4. A Súmula 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe
recurso extraordinário. 5. É que o recurso extraordinário não se presta ao
exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos
autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 6.
In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou:
“AGRAVO LEGAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. TÍTULO DADÍVIDA
EXTERNA BRASILEIRA. STATE OF BAHIA. OBRIGAÇÃO AO PORTADOR EMITIDA EM
1913. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na hipótese,
não restou demonstrado que a apólice (Título da Dívida Externa
Brasileira – State of Bahia, emitido
em 1913) é de fácil comercialização, o que é imprescindível pois não se
pode obrigar o credor a receber como garantia de dívida Títulos da Dívida
Pública emitidos há quase cem anos sem que esteja demonstrado que o mercado
absorveria a oferta.
2. Agravo legal
improvido.
AI 852585 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo
físico)
Origem: SC - SANTA CATARINA
Relator: MIN. LUIZ FUX
AGTE. (S) UNIÃO MOTORES ELÉTRICOS LTDA
ADV. (A/S) CARLOS ALBERTO
MUELLER
AGDO .(A/S) UNIÃO
PROC. (A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. TÍTULO DA DÍVIDA EXTERNA
BRASILEIRA. DEMONSTRAÇÃO DE FACILIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO PARA FINS DE ACEITAÇÃO
COMO GARANTIA. OBRIGAÇÃO AO PORTADOR
EMITIDA EM 1913. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA
AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ
CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível
sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não
há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões
constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).
2. O prequestionamento explícito da questão
constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário.
3. As Súmulas 282 e 356 do STF dispõem respectivamente,
verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão,
sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”
4. A violação reflexa e oblíqua da Constituição
Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo
infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes:
RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min.
Marco Aurélio, Dje de 08/09/10.
5. A Súmula 279/STF dispõe, verbis: “Para 5. A Súmula 279/STF dispõe, verbis: “Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
6. É que o recurso extraordinário não se presta ao
exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos
autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional.
7. In casu, o acórdão recorrido assentou: “AGRAVO
LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. TÍTULO DA DÍVIDA
EXTERNA BRASILEIRA. STATE OF BAHIA. OBRIGAÇÃO AO PORTADOR EMITIDA EM 1913.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Na hipótese, não restou demonstrado que a apólice
(Título da Dívida Externa Brasileira – State of Bahia, emitido em 1913) é de
fácil comercialização, o que é imprescindível pois não se pode obrigar o credor
a receber como garantia de dívida Títulos da Dívida Pública emitidos há quase
cem anos sem que esteja demonstrado que o mercado absorveria a oferta.
2. Agravo legal improvido.”
8. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
DECISÃO: Cuida-se
de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO MOTORES ELÉTRICOS LTDA, com
fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, com o objetivo de ver
reformada a r. decisão de fl. 162, que inadmitiu seu recurso extraordinário
manejado com arrimo na alínea a do permissivo Constitucional, contra acórdão
prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ementado nos seguintes
termos (fl. 109), verbis:
“AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. TÍTULO DA DÍVIDA EXTERNA BRASILEIRA. STATE OF
BAHIA. OBRIGAÇÃO AO PORTADOR EMITIDA EM 1913. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na hipótese, não restou demonstrado que a
apólice (Título da Dívida Externa Brasileira – State of Bahia, emitido em 1913)
é de fácil comercialização, o que é imprescindível pois não se pode obrigar o
credor a receber como garantia de dívida Títulos da Dívida Pública emitidos há
quase cem anos sem que esteja demonstrado que o mercado absorveria a oferta.
2. Agravo legal improvido.”
Opostos embargos de declaração estes foram
parcialmente acolhidos (fls. 104/109). Nas razões do apelo extremo, sustenta a
preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao art. 5º, caput,
II, 6º, 93, IX, 170, caput e, III, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou
seguimento ao apelo extremo, por entender que alegada ofensa à Constituição, se
existisse, seria reflexa.
É o relatório. DECIDO.
Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso
admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não
há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões
constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).
Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre à
agravante.
A interposição do recurso extraordinário impõe que
o dispositivo constitucional tido por violado como meio de se aferir a admissão
da impugnação tenha sido debatido no acórdão recorrido, sob pena de padecer o
recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento.
Com efeito, impende asseverar que a exigência do prequestionamento
não é mero rigorismo formal que pode ser afastado pelo julgador a qualquer
pretexto. Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao
julgamento das questões submetidas a este Supremo Tribunal Federal, cuja
competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 102. Nesse
dispositivo não há previsão de apreciação originária por este Pretório Excelso
de questões como as que ora se apresentam. A competência para a apreciação
originária de pleitos no C. STF está exaustivamente arrolada no antecitado
dispositivo constitucional, não podendo sofrer ampliação na via do recurso extraordinário.
In casu, dessume-se dos autos que a recorrente
furtou-se em prequestionar, em momento oportuno, o dispositivo constitucional apontado
como violado nas razões do apelo extremo, atraindo, inarredavelmente, o óbice
da ausência de prequestionamento, requisito essencial à admissão do mesmo.
Deveras, a simples oposição dos embargos de
declaração, sem o efetivo debate, no Tribunal de origem, acerca da matéria
versada pelos dispositivos constitucionais apontados como violados, não supre a
falta do requisito do prequestionamento, viabilizador da abertura da instância extraordinária.
Incidência do óbice erigido pelo enunciado da Súmula 282/STF, de seguinte teor:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão
recorrida, a questão federal suscitada”.
Ademais, a violação constitucional dependente da
análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa
e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Nesse sentido:
RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de
21/10/10, e AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10, entre outros.
A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido
de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais,
bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de
normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição
Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Precedentes:
AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 24/11/2010 e AI
756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 22/10/2010.
Por fim, não se revela cognoscível, em sede de
Recurso Extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto
fático-probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se
amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo restringe-se a
fundamentação vinculada de discussão eminentemente de direito e, portanto, não
servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do arcabouço
fático-probatório dos autos, face ao óbice erigido pela Súmula 279/STF de
seguinte teor, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário”.
Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para
o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete
sumular supra, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso
extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa
lição de Roberto Rosas acerca da Súmula n. 279/STF, qual seja:
“Chiovenda nos dá os limites da distinção entre
questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar
se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a
lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito
consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe,
como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2a ed., v. I/175).
Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos
dados como provados ( RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato
quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE
64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos
e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa
pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min.
Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação
de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de
fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min.
Eloy da Rocha, RTJ 46/666).
A Súmula 279 é peremptória: Para simples reexame de
prova não cabe recurso extraordinário. Não se vislumbraria a existência da
questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração
mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se
confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)
(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2a ed., v. VI/40,
Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V.
Súmula 7 do STJ”. (in, Direito Sumular, 14ª ed. São Paulo, Malheiros).
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de
instrumento, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se.
Brasília, 30 de novembro de 2011.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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