segunda-feira, 4 de novembro de 2013

TDEX - APÓLICE OBRIGAÇÃO AO PORTADOR Nº 19986 MUNICIPALLY OF PARÁ (BELÉM) GOLD LOAN OF 1912.






PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
APÓLICE OBRIGAÇÃO AO PORTADOR Nº 19986 MUNICIPALLY OF PARÁ (BELÉM) GOLD LOAN OF 1912.


AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 0023421-14.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.023421-3/SP

RELATOR: Desembargador Federal CARLOS MUTA
AGRAVANTE: NOVA ERA CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - EPP
ADVOGADO: PAULO ROBERTO BRUNETTI e outro
AGRAVADA: DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO: União Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO: JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 2 VARA DE SANTOS  4ªSSJ SP
No. ORIG: 00039390420114036104 2 Vr SANTOS/SP


BREVE RELATO:


01 - Trata-se de agravo de instrumento de indeferimento de antecipação de tutela, em ação ordinária, para suspensão da exigibilidade dos créditos tributários exigidos no PA 10845.002879/2009-92, os quais foram declarados quitados em DCTF's, mediante depósitos judiciais no processo 2009.34.00.005618-8, em curso na 18ª VF/DF, cuja apreciação foi objeto de requerimento no PA 10850.000436/2011-11 (f. 206/7 e 224/5).

02 – Seção dos autos da Execução de Título da Dívida Externa Processo nº 2009.34.00.005618-8, em curso na 18º Vara Federal do Distrito Federal. (Execução Julgada Extinta Referência Abaixo)


PODER JUDICIÁRIO - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 18ª VARA
SENTENÇA Nº : 307/2012 – TIPO C
PROCESSO Nº : 2009.34.00.005618-8 ( 5565-47.2009.4.01.3400 )
CLASSE: 4200 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL

(TRF4, AC 2008.70.00.007141-0, Segunda Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, DJ 3/06/2009 – destacou-se.)

RAZÕES PELAS QUAIS, reconhecendo a prescrição da pretensão executória, extingo a execução, nos termos dos artigos 269, IV, c/c 598 e 795, todos do Código de Processo Civil. Vista ao MPF para, sendo o caso, adotar as providências cabíveis. Oficie-se à Receita Federal, informando acerca da prolação desta sentença.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

03 - Títulos da dívida externa brasileira, constituído de "apólice-obrigação ao portador nº 19986 - Municipality of Pará (Belém) - Gold Loan of 1912", sem "poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal", diferentemente do que ocorre com as LTR, LTF e NTN, por força do artigo 6º da Lei 10.179/01 (f. 200/2).

04 - VALOR CAUSA 1.920.230,49. PROCESSO 0003939-04.2011.4.03.6104 Autos com (Conclusão) ao Juiz em 22/08/2013 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Defiro o pedido de pesquisa, bloqueio de contas e ativos financeiros em nome do autor, com a consequente penhora "on line", via Sistema BACEN-JUD, da quantia suficiente para quitação da multa executada. Cumpra-se. (Exemplo de Ativo Financeiros Cotas de Fundo de Investimento)



EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA PROCESSUAL. AGRAVO INOMINADO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. REGULARIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Caso em que a decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento, por manifesta improcedência do pedido formulado, contra o que alegou a agravante não ter havido exame da questão da nulidade da inscrição sem prévia instauração de procedimento fiscal para garantir contraditório e ampla defesa (Lei 9.784/1999).

2. Todavia, assente o entendimento quanto à suficiência da DCTF para constituir o crédito tributário na forma do que reconhecido pela própria agravante, a qual pretende, porém, que se instaure procedimento administrativo para justificar rejeição da informação de que haveria suspensão da exigibilidade por depósito judicial. Ampara-se, porém, em julgados que tratam, especificamente, da hipótese de compensação, em que ao Fisco cabe a homologação do lançamento, diferentemente do que ocorre com a mera informação de depósito judicial, assim revelando inexistência de ofensa alguma a preceito constitucional ou legal. Ademais, se a intenção era elucidar os motivos da rejeição da indicação de suspensão da exigibilidade, para efeito de recurso administrativo, a oportunidade já ocorreu por provocação da própria agravante em face da qual houve da manifestação fiscal de f. 199/202, que atestou que não existe o depósito judicial declarado e, contra tal fato, silenciou a agravante, não obstante pretenda extrair efeitos suspensivos do fato inexistente segundo apurado pelo Fisco.

3. A multa processual aplicada sancionou embargos declaratórios protelatórios, usados para impugnar o mérito discutido. Ainda que tenha alegado omissão por não ter sido enfrentada a questão da falta de procedimento fiscal, a decisão, então embargada, já havia feito alusão à apuração administrativa da inexistência de depósito judicial declarado, pela autoridade fiscal, tornando, assim, exigíveis os tributos, constituídos e declarados em DCTF, posteriormente inscritos em dívida ativa, não justificando a invocação de omissão no trato da questão suscitada, cuja intenção protelatória foi assim reconhecida para efeito de imputação da multa de que trata o artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

4. Agravo inominado desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo inominado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 23 de agosto de 2012.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal

AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023421-14.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.023421-3/SP

RELATOR: Desembargador Federal CARLOS MUTA
AGRAVANTE: NOVA ERA CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS LTDA -EPP
ADVOGADO: PAULO ROBERTO BRUNETTI e outro
AGRAVADA: DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO: União Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO: JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
ORIGEM: JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SANTOS 4ªSSJ SP
No. ORIG: 00039390420114036104 2 Vr SANTOS/SP

VOTO

Senhores Desembargadores, consta da negativa de seguimento ao agravo de instrumento (f. 242/5-v):

"Trata-se de agravo de instrumento de indeferimento de antecipação de tutela, em ação ordinária, para suspensão da exigibilidade dos créditos tributários exigidos no PA 10845.002879/2009-92, os quais foram declarados quitados em DCTF's, mediante depósitos judiciais no processo 2009.34.00.005618-8, em curso na 18ª VF/DF, cuja apreciação foi objeto de requerimento no PA 10850.000436/2011-11 (f. 206/7 e 224/5).

DECIDO.

A hipótese comporta julgamento na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil. Na espécie, insurgiu-se a agravante contra as inscrições em dívida ativa 80.7.10.016013-02, 80.6.10.062551-70, 80.2.10.030745-83 e 80.6.10.062552-51, efetuadas em 30/11/2010, todas referentes ao PA 10845.002879/2009-92, no montante de R$ 1.920.230,49, sob a alegação de que o Fisco não teria observado as DCTF's, onde foi informado o pagamento com "conversão em renda" no processo 2009.34.00.005618-8, motivo pelo qual pretende o regular processamento do PA 10850.000436/2011-11, protocolizado em 01/04/2011 (f. 67), a fim de que seja apreciada a alegada quitação.

O requerimento, na verdade, foi examinado e indeferido pela DRFB/Santos no PA 10845.002879/2009-92, em 09/02/2011 (f. 199), ocasião em que a autoridade administrativa esclareceu que o processo 2009.34.00.005618-8, em curso na 18ª VF/DF, é uma execução contra a Fazenda Pública, tendo por objeto títulos da dívida externa brasileira, constituído de "apólice-obrigação ao portador nº 19986 - Municipality of Pará (Belém) - Gold Loan of 1912", sem "poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal", diferentemente do que ocorre com as LTR, LTF e NTN, por força do artigo 6º da Lei 10.179/01 (f. 200/2).

Com efeito, encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido de que os Títulos da Dívida Pública, em exame, foram atingidos pela prescrição, pois não resgatados no prazo e na forma dos Decretos-lei 263/67 e 396/68, que foram editados sem ofensa à Constituição então vigente, tendo sido observado pela Administração o procedimento que, suprimida a condição suspensiva, foi instituído, garantindo publicidade, em favor dos credores, para efeito de permitir, a partir daí, a contagem do prazo prescricional de resgate, conforme revelam, entre outros, os seguintes precedentes:

AgRgRESP 508.479, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJU 02.06.08: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL - TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA – PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA.

1. Não prospera o argumento de que os títulos da dívida pública são imprescritíveis, pois representam eles obrigações advindas de negócios jurídicos que são, por excelência, sujeitos a prazos. Assim, é de se aplicar o Decreto-lei n. 263/67, que estabeleceu prazo para resgates dos títulos e de sua prescrição.

2. O Decreto-lei n. 263/67 aplica-se também para resgate de títulos destinados ao reaparelhamento econômico.

3. De toda forma, se inexistisse norma especial disciplinando a prescrição de tais títulos, incidiria a regra do Decreto n. 20.910/32, que estabelece a prescrição qüinqüenal das ações contra a Fazenda Pública.

4. A discussão a respeito da prescrição dos títulos da dívida pública emitidos no início do século XX encontra-se pacificada nesta Corte, na qual prevalece o entendimento da ocorrência de prescrição encartada no Decreto-lei n. 263/67. Precedentes: AgRg no Ag 813486/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 24.10.2007 e AgRg no Ag 842958/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ 23.8.2007. Agravo regimental improvido." RESP 994.706, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJU 27.03.08: "AÇÃO DECLARATÓRIA. VALIDADE DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA INTERNA FUNDADA FEDERAL. EMISSÃO NO PRIMEIRO QUADRANTE DO SÉCULO XX. DECRETOS-LEIS Nº 263/67 E 396/68. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO PREJUDICADA. I - Trata-se de ação declaratória com o objeto de declaração de validade e resgate de Títulos da Dívida Pública Interna Fundada Federal, autorizado pelo Decreto-Lei nº 263/67. II - Nos termos da referida legislação, alterada posteriormente pelo Decreto-Lei 396/68, o prazo prescricional para a apresentação dos Títulos para resgate, seria de 12 (doze) meses contados da data do início da execução efetiva dos respectivos serviços, encontrando-se, pois, prescrita a presente ação, ajuizada passados quarenta anos do nascedouro do direito de ressarcimento dos credores. III - Declarada a prescrição, prejudicada a questão acerca da correção monetária. IV - Recurso improvido."


AgRgAg 813.486, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJU 24.10.07: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA EMITIDAS NO INÍCIO DO SÉCULO XX. RESGATE. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ.

1. Não se conhece do Recurso Especial no que diz respeito à matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal a quo, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.

2. "A jurisprudência desta Corte assentou a ocorrência da prescrição e, 'a fortiori', a inexigibilidade dos Títulos da Dívida Pública, emitidos no início do Século XX (entre 1902 a 1941), decorrente da inação dos credores que não exerceram o resgate em tempo oportuno, autorizado pelos Decretos-Leis nºs 263/67 e 396/68." (Resp 655512/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 01/08/2005). 3. "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 4. Agravo Regimental não provido."

AC 2007.03.99.039573-3, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU 28.11.07: "DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA - TDP. RESGATE. PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO. GARANTIA EM EXECUÇÃO FISCAL. TROCA POR OUTROS TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. INCERTEZA E ILIQUIDEZ. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. VERBA HONORÁRIA.

1. Os títulos da dívida pública, em exame, encontram-se atingidos pela prescrição, pois não resgatados no prazo e na forma dos Decretos-lei nº 263/67 e 396/68, diplomas que foram editados sem ofensa à Constituição, então vigente, tendo sido observado pela Administração o procedimento que, com a supressão da condição suspensiva, foi instituído, garantindo a publicidade, em favor dos credores, para efeito de permitir, a partir de então, a contagem do prazo prescricional de resgate. Caso em que, ademais, assentou a Turma que, ainda que questionada a validade dos decretos-lei, não poderia o prazo de doze meses ser majorado por décadas, como pretendido, muito além de cinco anos, em que se situa o cômputo geral da prescrição, em favor da Fazenda Pública.

2. Tais títulos, além do mais, foram legalmente previstos e firmados com vinculação ao princípio do nominalismo, consubstanciando dívida de dinheiro, e não de valor, de modo que inviável a alteração de sua natureza jurídica, para permitir a correção monetária que, de resto, somente surgiu como instituto jurídico, muito posteriormente.

3. As apólices, emitidas no século passado, e que não foram resgatados pelos titulares originários, a tempo e modo, não podem gerar, décadas depois, direito a crédito, com qualidade de certeza e liquidez, como pretendido, de modo a legitimar a forma de comercialização, que se instaurou nos últimos tempos. Não se pode ter como superada a fatalidade da inércia do credor originário para, em proveito, dos posteriores, adquirentes em condições econômicas não explicitadas, transformar um direito prescrito e, se assim não fosse, corroído pela ação econômica do tempo, em oportunidade de negócio e lucro, cuja dimensão os próprios valores e critérios de cálculos pretendidos revelam.

4. A verba honorária deve ser majorada, de acordo com os critérios do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, e com a  jurisprudência da Turma. 5. Precedentes."

AC 1999.61.00.0378923, Rel. Des. Fed. MARLI FERREIRA, DJU 06.02.04: "TRIBUTÁRIO. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. DECRETO-LEI Nº 263/67 E DECRETO-LEI Nº 396/68. QUITAÇÃO DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.238/95. JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. DESNECESSIDADE.

1. A reprodução de documentos públicos, autenticadas por oficial público, fazem as mesmas provas dos originais. Inteligência do art. 365, III do CPC.

2. As Leis nºs 4.380/64, 4.595/94 e 4.728/65 criaram o Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, que, como órgãos normativos, têm competência para estabelecerem condições, prazos de resgate e prescrição dos títulos.

3. Na forma dos artigos 3º e 1º dos Decretos-Leis nºs 263/67 e 396/68, respectivamente, o prazo para resgate dos Títulos da Dívida Pública era de 12 (doze) meses contados a partir de 1º de janeiro de 1969, que, uma vez findo, são considerados prescritos.

4. Assim, os títulos da dívida pública são imprestáveis para o pagamento de tributos. Precedentes: AC Nº 199936000029845/MT - rel. Desembargador Federal ITALO FIORAVANTI SABO MENDES - TRF 1ª Região - 4ª Turma, j. 29.08.2003, DJ 29.08.2003, pág. 122; AC Nº 199938000329624/MG - rel. Desembargador Federal CARLOS OLAVO - TRF 1ª Região - 4ª Turma, j. 29.04.2003, DJ 28.05.2003, pág. 42; AGV Nº 200102010299877/RJ - rel. Juiz LUIZ ANTONIO SOARES - TRF 2ª Região - 1ª Turma -j. 05.03.2002 - DJ 09.01.2003, pág. 17; AC Nº 200103020428598/RJ - rel. Juiz NEY FONSECA - TRF 2ª Região - 1ª Turma - j. 22.04.2002 - DJ 27.05.2002; AC nº 200170000016040/PR - rel. Juiz CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ - TRF 4ª Região - 3ª Turma - j. 06.08.2002, DJ 28.08.2002, pág. 690; AG Nº 200105000440020 - rel. Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA - TRF 5ª Região - 2ª Turma - j. 04.06.2002, DJ 15.04.2003, pág. 622.

5. Ao Presidente da República é vedado retirar da apreciação do Congresso Nacional uma Medida Provisória que tiver editado; todavia, lhe é facultado suspender os efeitos de uma Medida Provisória, por meio de uma nova. Caberá, portanto, ao Congresso Nacional, rejeitar esta última Medida Provisória, restabelecendo a eficácia da originária, convertendo-a em lei. Precedente: ADI nº 1315-7/DF - STF - Rel. Min ILMAR GALVÃO - DJ de 25.08.95.

6. A Medida Provisória nº 1.238/95, retificada posteriormente, foi convertida em lei - Lei nº 10.179/01 - outorgando-lhe, portanto, eficácia definitiva.

7. Mantida a honorária advocatícia tal como fixada na r. sentença monocrática, à míngua de impugnação.

8. Apelação da autora improvida." A propósito, a jurisprudência específica sobre os títulos da dívida pública externa, como na hipótese dos autos, os quais não se prestam para garantia, compensação ou suspensão de créditos tributários:

AGA 1164008, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 18/02/2011: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. TÍTULO DA DÍVIDA EXTERNA BRASILEIRA. STATE OF BAHIA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO STJ. VERIFICAÇÃO DO GRAU DE ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. ART. 620 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O entendimento firmado no acórdão recorrido - no sentido da possibilidade de recusa de títulos da dívida pública, no caso, o título da dívida externa brasileira, State of Bahia, emitido em 1913, pela ausência de cotação na bolsa e por serem de difícil comercialização - está de acordo com a pacífica jurisprudência deste Tribunal, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.

2. A verificação acerca do grau de onerosidade para o devedor, nos termos do art. 620 do CPC, bem como da liquidez do título em comento demandaria o reexame de prova, o que é inadmissível em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido."


AGRAGA 1289612, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/09/2010, p. 58: "TRIBUTÁRIO. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA COTADOS EM MOEDA ESTRANGEIRA EMITIDOS EM 1904. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Na hipótese, o Tribunal de origem constatou que os títulos da dívida pública estão prescritos, não têm cotação em Bolsa de Valores e são de difícil resgate.

2. É legítima a recusa de compensação de títulos da dívida pública emitidos há mais de cem anos e sem cotação na Bolsa de Valores, conforme a jurisprudência pacífica do STJ.

3. Agravo Regimental não provido."


AC 2001.61.00.030396-8, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU 28/11/2007, p. 273: "DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. TÍTULOS DA DÍVIDA EXTERNA BRASILEIRA. RESGATE. PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO. GARANTIA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. VERBA HONORÁRIA.

1. Os títulos da dívida externa brasileira, em exame, encontram-se atingidos pela prescrição, pois não resgatados no prazo e na forma dos Decretos-lei nº 263/67 e 396/68, diplomas que foram editados sem ofensa à Constituição, então vigente, tendo sido observado pela Administração o procedimento que, com a supressão da condição suspensiva, foi instituído, garantindo a publicidade, em favor dos credores, para efeito de permitir, a partir de então, a contagem do prazo prescricional de resgate. Caso em que, ademais, assentou a Turma que, ainda que questionada a validade dos decretos-lei, não poderia o prazo de doze meses ser majorado por décadas, como pretendido, muito além de cinco anos, em que se situa o cômputo geral da prescrição, em favor da Fazenda Pública.

2. Tais títulos, além do mais, foram legalmente previstos e firmados com vinculação ao princípio do nominalismo, consubstanciando dívida de dinheiro, e não de valor, de modo que inviável a alteração de sua natureza jurídica, para permitir a correção monetária que, de resto, somente surgiu como instituto jurídico, muito posteriormente.

3. As apólices, como na espécie, não resgatadas pelos titulares originários, a tempo e modo, não podem gerar, décadas depois, o pretendido direito a crédito, com qualidade de certeza e liquidez, de modo a legitimar a forma de comercialização, verificada nos últimos tempos. Não se pode ter como superada a fatalidade da inércia do credor originário para, em proveito, dos posteriores, adquirentes em condições econômicas não explicitadas, transformar um direito prescrito e, se assim não fosse, corroído pela ação econômica do tempo, em oportunidade de negócio e lucro, cuja dimensão os próprios valores e critérios de cálculos pretendidos revelam.

4. Caso em que deve ser mantida a verba honorária, fixada na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, e da jurisprudência da Turma.

5. Precedentes."

AI 2009.03.00.032782-8, Rel. Juiz Fed. Conv. HELIO NOGUEIRA, DJF3 CJ1 03/02/2010, p. 253: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. TÍTULOS DA DÍVIDA EXTERNA BRASILEIRA. COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS OBJETO DE EXECUÇÃO FISCAL. INADMISSIBILIDADE.

1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por isso que é inviável, quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Precedentes do
STJ.

2. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada na ação declaratória, na qual a agravante pleiteia a compensação dos débitos objeto da Execução Fiscal n. 2006.61.23.001156-4 com títulos da dívida pública emitidos no início do século XX. A decisão ora agravada, nesse sentido, não configura supressão de instância e tampouco é estranha ao objeto do recurso.

3. Por se encontrarem prescritos, dadas as alterações decorrentes dos Decretos-leis n. 263/67 e n. 396/68, os títulos da dívida externa brasileira emitidos no início do Século XX não podem ser oferecidos à penhora nem ensejam direito à compensação. Precedente do TRF da 3ª Região.

4. Agravo legal não provido."


AI 2008.03.00.027111-9, Rel. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA, DJF3 CJ2 02/02/2009, p. 1339: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA EXTERNA. NÃO OBSERVÂNCIA DO ROL CONSTANTE DO ART. 11 DA LEI Nº 6.830/80. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA NECESSÁRIAS À GARANTIA DO DÉBITO FISCAL

1. É certo que, conjugado ao princípio da menor onerosidade (CPC 620), vigora também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (CPC 612).

2. No caso em tela, a executada, ora agravante, ofereceu inicialmente à penhora 5(cinco) Títulos da Dívida Pública Federal, com numeração 96.310, 96.315, 96.316, 96.382 e 96.485, de 1904 da Prefeitura do Rio de Janeiro (à época Distrito Federal), no valor nominal, cada um, de £20,00 (vinte libras esterlinas), autorizados pela Lei Federal nº 1.101, de 19 de Novembro de 1903, e pela Lei Municipal do Rio de Janeiro (então Distrito Federal) nº 976 de 31 de dezembro de 1903, resgatáveis perante a União federal, nos termos do decreto Lei 6.019/43. (grifos originais)

3. A oferta dos Títulos da Dívida Pública Externa, emitidos no início do século passado, até hoje não resgatados, não se presta a suspender a exigibilidade do crédito tributário porquanto não se enquadra nas hipóteses elencadas pelo art. 151, do Código Tributário Nacional.

4. Da mesma forma, tais títulos não servem de garantia na execução fiscal, uma vez que não possuem cotação em bolsa, tal como disposto no art. 11, II, da Lei nº 6.830/80.

5. Ausência de liquidez e certeza dos referidos títulos, os quais, não possuem expressão econômica, uma vez que é impossível aferir-se o seu valor monetário nos dias atuais.

6. Faculdade conferida à Fazenda Pública de pleitear motivadamente a substituição dos bens oferecidos à penhora por outros que se prestem a assegurar o êxito do processo de execução (Lei nº 6.830/80, 15, II).

7. Agravo de instrumento improvido."

Ante o exposto, com esteio no artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso."


PROCESSO 0003939-04.2011.4.03.6104
DATA PROTOCOLO 03/05/2011
CLASSE 29 . PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: NOVA ERA CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS LTDA EPP
ADV. SP152921 - PAULO ROBERTO BRUNETTI
REU: UNIÃO FEDERAL
ADV. Proc. PROCURADOR

ASSUNTO
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO - TRIBUTARIO
SECRETARIA 2a Vara / SP - Santos

SITUAÇÃO NORMAL
TIPO
DISTRIBUIÇÃO

REDISTR. AUTOMATICA em 04/07/2013
VOLUME(S) 2
LOCALIZAÇÃO BACENJUD em 22/08/2013
VALOR CAUSA 1.920.230,49
PROCESSO 0003939-04.2011.4.03.6104

Autos com (Conclusão) ao Juiz em 22/08/2013 p/ Despacho/Decisão
*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Defiro o pedido de pesquisa, bloqueio de contas e ativos financeiros em nome do autor, com a consequente penhora "on line", via Sistema BACEN-JUD, da quantia suficiente para quitação da multa executada. Cumpra-se. Ato Ordinatório (Registro Terminal) em : 22/08/2013

Considerando que em sua contestação, protocolizada em 18/07/2011, a Procuradoria da Fazenda já informava que o procedimento administrativo n. 10850.000436/2011-11 encontrava-se no arquivo geral (fl. 198), comprometendo-se desde então a encaminhar cópia do referido processo a este Juízo e considerando até a presente data não cumpriu tal determinação, reiterada em 25/04/2012, conforme mandado de intimação juntado à fl. 238, determino a intimação pessoal do Procurador Seccional da Fazenda Nacional em Santos, determinando-lhe que adote as providências necessárias a fim de fornecer cópia do processo administrativo nº 10850.000436/2011-11, no prazo de 15 (quinze) dias.

Com a vinda do documento, dê-se ciência à parte autora. Certifique-se o decurso de prazo para que as partes especificassem outras provas.

DESPACHO DE FL.354:

Tendo em vista o trânsito em julgado do V. Acórdão trasladado às fls. 247/254, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que cumpra espontaneamente a obrigação a que foi condenada, depositando, à ordem deste Juízo, a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.

Em caso de inércia, dê-se vista à União (PFN) para que requeira o que de direito.

Cumpra-se o despacho de fl. 235, dando ciência à parte autora sobre a cópia dos procedimentos administrativos nº 10845.002879/2009-92 (apensado) e 10850.000436/2011-11 (fls. 259/352).

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