PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
APÓLICE
OBRIGAÇÃO AO PORTADOR Nº 19986 MUNICIPALLY OF PARÁ (BELÉM) GOLD LOAN OF 1912.
AGRAVO LEGAL EM
AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº
0023421-14.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.023421-3/SP
RELATOR:
Desembargador Federal CARLOS MUTA
AGRAVANTE: NOVA
ERA CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - EPP
ADVOGADO: PAULO
ROBERTO BRUNETTI e outro
AGRAVADA: DECISÃO
DE FOLHAS
INTERESSADO: União
Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO: JULIO
CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 2 VARA DE SANTOS 4ªSSJ SP
No. ORIG:
00039390420114036104 2 Vr SANTOS/SP
BREVE
RELATO:
01 - Trata-se de agravo de
instrumento de indeferimento de antecipação de tutela, em ação
ordinária, para suspensão da exigibilidade dos créditos tributários
exigidos no PA 10845.002879/2009-92, os quais foram
declarados quitados em DCTF's, mediante
depósitos judiciais no processo 2009.34.00.005618-8, em curso na 18ª VF/DF,
cuja apreciação foi objeto de requerimento no PA 10850.000436/2011-11 (f. 206/7
e 224/5).
02 – Seção dos autos da Execução de Título da Dívida
Externa Processo nº 2009.34.00.005618-8, em curso na 18º Vara
Federal do Distrito Federal. (Execução Julgada
Extinta Referência Abaixo)
PODER JUDICIÁRIO - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 18ª VARA
SENTENÇA Nº : 307/2012 – TIPO C
PROCESSO Nº : 2009.34.00.005618-8 ( 5565-47.2009.4.01.3400 )
CLASSE: 4200 - EXECUÇÃO POR
TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(TRF4, AC 2008.70.00.007141-0, Segunda Turma, Relatora Vânia Hack de
Almeida, DJ 3/06/2009 – destacou-se.)
RAZÕES PELAS QUAIS, reconhecendo a prescrição da pretensão executória, extingo
a execução, nos termos dos artigos 269, IV, c/c 598 e 795, todos do Código
de Processo Civil. Vista ao MPF para,
sendo o caso, adotar as providências cabíveis. Oficie-se à Receita Federal,
informando acerca da prolação desta sentença.
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
03 - Títulos da dívida externa
brasileira, constituído de "apólice-obrigação ao portador nº 19986 -
Municipality of Pará (Belém) - Gold Loan of 1912", sem "poder liberatório para pagamento de qualquer
tributo federal", diferentemente do que ocorre com as LTR, LTF e NTN, por
força do artigo 6º da Lei 10.179/01 (f. 200/2).
04 - VALOR CAUSA 1.920.230,49. PROCESSO 0003939-04.2011.4.03.6104
Autos com (Conclusão) ao Juiz em 22/08/2013 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato
Ordinátorio Defiro o pedido de pesquisa, bloqueio de contas e ativos financeiros em nome do autor, com a consequente
penhora "on line", via Sistema BACEN-JUD, da quantia suficiente para
quitação da multa executada. Cumpra-se. (Exemplo de Ativo Financeiros
Cotas de Fundo de Investimento)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. MULTA PROCESSUAL. AGRAVO INOMINADO. INSCRIÇÃO
EM DÍVIDA ATIVA. REGULARIDADE. DESPROVIMENTO
DO RECURSO.
1. Caso
em que a decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento, por manifesta improcedência do pedido
formulado, contra o que alegou a
agravante não ter havido exame da questão da nulidade da inscrição sem prévia
instauração de procedimento fiscal para garantir contraditório e ampla defesa
(Lei 9.784/1999).
2. Todavia, assente
o entendimento quanto à suficiência da DCTF para constituir o crédito
tributário na forma do que reconhecido pela própria agravante, a qual
pretende, porém, que se instaure procedimento administrativo para justificar
rejeição da informação de que haveria suspensão da exigibilidade por depósito
judicial. Ampara-se, porém, em julgados que tratam, especificamente, da
hipótese de compensação, em que ao Fisco cabe a homologação do lançamento,
diferentemente do que ocorre com a mera informação de depósito judicial, assim revelando
inexistência de ofensa alguma a preceito constitucional ou legal. Ademais, se a
intenção era elucidar os motivos da rejeição da indicação de suspensão da
exigibilidade, para efeito de recurso administrativo, a oportunidade já ocorreu
por provocação da própria agravante em face da qual houve da manifestação
fiscal de f. 199/202, que atestou que não existe o depósito judicial declarado
e, contra tal fato, silenciou a agravante, não obstante pretenda extrair
efeitos suspensivos do fato inexistente segundo apurado pelo Fisco.
3. A multa processual aplicada sancionou embargos declaratórios protelatórios, usados para impugnar o mérito discutido.
Ainda que tenha alegado omissão por não ter sido enfrentada a questão da falta
de procedimento fiscal, a decisão, então embargada, já havia feito alusão à apuração
administrativa da inexistência de depósito judicial declarado, pela autoridade
fiscal, tornando, assim, exigíveis os tributos, constituídos e declarados em
DCTF, posteriormente inscritos em dívida ativa, não justificando a invocação de
omissão no trato da questão suscitada, cuja intenção protelatória foi assim
reconhecida para efeito de imputação da multa de que trata o artigo 538,
parágrafo único, do Código de Processo Civil.
4.
Agravo inominado desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo inominado,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
São Paulo, 23 de agosto de 2012.
CARLOS
MUTA
Desembargador Federal
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0023421-14.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.023421-3/SP
RELATOR:
Desembargador Federal CARLOS MUTA
AGRAVANTE: NOVA
ERA CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS LTDA -EPP
ADVOGADO: PAULO
ROBERTO BRUNETTI e outro
AGRAVADA: DECISÃO
DE FOLHAS
INTERESSADO: União
Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO: JULIO
CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
ORIGEM: JUIZO
FEDERAL DA 2 VARA DE SANTOS 4ªSSJ SP
No. ORIG: 00039390420114036104 2 Vr SANTOS/SP
VOTO
Senhores Desembargadores, consta da negativa
de seguimento ao agravo de instrumento (f. 242/5-v):
"Trata-se de agravo de instrumento de indeferimento de antecipação
de tutela, em ação ordinária, para suspensão da exigibilidade dos créditos
tributários exigidos no PA 10845.002879/2009-92, os quais foram declarados
quitados em DCTF's, mediante depósitos judiciais no processo
2009.34.00.005618-8, em curso na 18ª VF/DF, cuja apreciação foi objeto de
requerimento no PA 10850.000436/2011-11 (f. 206/7 e 224/5).
DECIDO.
A hipótese comporta julgamento na forma do artigo 557 do Código de Processo
Civil. Na espécie, insurgiu-se a agravante contra as inscrições em dívida ativa
80.7.10.016013-02, 80.6.10.062551-70, 80.2.10.030745-83 e 80.6.10.062552-51,
efetuadas em 30/11/2010, todas referentes ao PA 10845.002879/2009-92, no
montante de R$ 1.920.230,49, sob a alegação de que o Fisco não teria observado
as DCTF's, onde foi informado o pagamento com "conversão em renda" no
processo 2009.34.00.005618-8, motivo pelo qual pretende o regular processamento
do PA 10850.000436/2011-11, protocolizado em 01/04/2011 (f. 67), a fim de que
seja apreciada a alegada quitação.
O requerimento, na verdade, foi examinado e indeferido pela DRFB/Santos
no PA 10845.002879/2009-92, em 09/02/2011 (f. 199), ocasião em que a autoridade
administrativa esclareceu que o processo 2009.34.00.005618-8, em curso na 18ª
VF/DF, é uma execução contra a Fazenda Pública, tendo por objeto títulos da
dívida externa brasileira, constituído de "apólice-obrigação ao portador
nº 19986 - Municipality of Pará (Belém) - Gold Loan of 1912", sem "poder
liberatório para pagamento de qualquer tributo federal", diferentemente do
que ocorre com as LTR, LTF e NTN, por força do artigo 6º da Lei 10.179/01 (f.
200/2).
Com efeito, encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido de que
os Títulos da Dívida Pública, em exame, foram atingidos pela prescrição, pois
não resgatados no prazo e na forma dos Decretos-lei 263/67 e 396/68, que foram
editados sem ofensa à Constituição então vigente, tendo sido observado pela
Administração o procedimento que, suprimida a condição suspensiva, foi
instituído, garantindo publicidade, em favor dos credores, para efeito de
permitir, a partir daí, a contagem do prazo prescricional de resgate, conforme
revelam, entre outros, os seguintes precedentes:
AgRgRESP 508.479, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJU 02.06.08: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL - TÍTULOS
DA DÍVIDA PÚBLICA – PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA.
1. Não prospera o argumento de que os títulos
da dívida pública são imprescritíveis, pois representam eles obrigações advindas
de negócios jurídicos que são, por excelência, sujeitos a prazos. Assim, é de
se aplicar o Decreto-lei n. 263/67, que estabeleceu prazo para resgates dos
títulos e de sua prescrição.
2. O Decreto-lei n. 263/67 aplica-se também
para resgate de títulos destinados ao reaparelhamento econômico.
3. De toda forma, se inexistisse norma especial
disciplinando a prescrição de tais títulos, incidiria a regra do Decreto n.
20.910/32, que estabelece a prescrição qüinqüenal das ações contra a Fazenda
Pública.
4. A discussão a respeito da prescrição dos
títulos da dívida pública emitidos no início do século XX encontra-se pacificada
nesta Corte, na qual prevalece o entendimento da ocorrência de prescrição
encartada no Decreto-lei n. 263/67. Precedentes:
AgRg no Ag 813486/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 24.10.2007 e AgRg no Ag
842958/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ 23.8.2007. Agravo regimental improvido." RESP
994.706, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJU 27.03.08: "AÇÃO DECLARATÓRIA.
VALIDADE DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA INTERNA FUNDADA FEDERAL. EMISSÃO NO PRIMEIRO
QUADRANTE DO SÉCULO XX. DECRETOS-LEIS Nº 263/67 E 396/68. PRESCRIÇÃO
VERIFICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO PREJUDICADA. I - Trata-se de ação declaratória
com o objeto de declaração de validade e resgate de Títulos da Dívida Pública
Interna Fundada Federal, autorizado pelo Decreto-Lei nº 263/67. II - Nos termos
da referida legislação, alterada posteriormente pelo Decreto-Lei 396/68, o
prazo prescricional para a apresentação dos Títulos para resgate, seria de 12
(doze) meses contados da data do início da execução efetiva dos respectivos serviços,
encontrando-se, pois, prescrita a presente ação, ajuizada passados quarenta
anos do nascedouro do direito de ressarcimento dos credores. III - Declarada a
prescrição, prejudicada a questão acerca da correção monetária. IV - Recurso
improvido."
AgRgAg
813.486, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJU 24.10.07: "PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA EMITIDAS NO INÍCIO DO SÉCULO XX. RESGATE. PRAZO DE
PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
1. Não se conhece do Recurso Especial no que
diz respeito à matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal a
quo, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, das
Súmulas 282 e 356/STF.
2. "A jurisprudência desta Corte assentou
a ocorrência da prescrição e, 'a fortiori', a inexigibilidade dos Títulos da
Dívida Pública, emitidos no início do Século XX (entre 1902 a 1941), decorrente
da inação dos credores que não exerceram o resgate em tempo oportuno,
autorizado pelos Decretos-Leis nºs 263/67 e 396/68." (Resp 655512/PR, Rel.
Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 01/08/2005). 3. "Não se conhece do Recurso Especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 4. Agravo Regimental não
provido."
AC 2007.03.99.039573-3, Rel. Des. Fed. CARLOS
MUTA, DJU 28.11.07: "DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO.
TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA - TDP. RESGATE. PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO. GARANTIA EM
EXECUÇÃO FISCAL. TROCA POR OUTROS TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL.
PRESCRIÇÃO. INCERTEZA E ILIQUIDEZ. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. VERBA HONORÁRIA.
1. Os títulos da dívida pública, em exame,
encontram-se atingidos pela prescrição, pois não resgatados no prazo e na forma
dos Decretos-lei nº 263/67 e 396/68, diplomas que foram editados sem ofensa à Constituição,
então vigente, tendo sido observado pela Administração o procedimento que, com
a supressão da condição suspensiva, foi instituído, garantindo a publicidade,
em favor dos credores, para efeito de permitir, a partir de então, a contagem
do prazo prescricional de resgate. Caso em que, ademais, assentou a Turma que,
ainda que questionada a validade dos decretos-lei, não poderia o prazo de doze
meses ser majorado por décadas, como pretendido, muito além de cinco anos, em
que se situa o cômputo geral da prescrição, em favor da Fazenda Pública.
2. Tais títulos, além do mais, foram
legalmente previstos e firmados com vinculação ao princípio do nominalismo,
consubstanciando dívida de dinheiro, e não de valor, de modo que inviável a
alteração de sua natureza jurídica, para permitir a correção monetária que, de
resto, somente surgiu como instituto jurídico, muito posteriormente.
3. As apólices, emitidas no século passado, e
que não foram resgatados pelos titulares originários, a tempo e modo, não podem
gerar, décadas depois, direito a crédito, com qualidade de certeza e liquidez,
como pretendido, de modo a legitimar a forma de comercialização, que se instaurou
nos últimos tempos. Não se pode ter como superada a fatalidade da inércia do
credor originário para, em proveito, dos posteriores, adquirentes em condições
econômicas não explicitadas, transformar um direito prescrito e, se assim não
fosse, corroído pela ação econômica do tempo, em oportunidade de negócio e
lucro, cuja dimensão os próprios valores e critérios de cálculos pretendidos revelam.
4. A verba honorária deve ser majorada, de
acordo com os critérios do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, e com
a jurisprudência da Turma. 5.
Precedentes."
AC 1999.61.00.0378923, Rel. Des. Fed. MARLI
FERREIRA, DJU 06.02.04: "TRIBUTÁRIO. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. DECRETO-LEI
Nº 263/67 E DECRETO-LEI Nº 396/68. QUITAÇÃO DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.238/95. JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. DESNECESSIDADE.
1. A reprodução de documentos públicos,
autenticadas por oficial público, fazem as mesmas provas dos originais.
Inteligência do art. 365, III do CPC.
2. As Leis nºs 4.380/64, 4.595/94 e 4.728/65
criaram o Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil e a Comissão
de Valores Mobiliários, que, como órgãos normativos, têm competência para estabelecerem
condições, prazos de resgate e prescrição dos títulos.
3. Na forma dos artigos 3º e 1º dos
Decretos-Leis nºs 263/67 e 396/68, respectivamente, o prazo para resgate dos
Títulos da Dívida Pública era de 12 (doze) meses contados a partir de 1º de
janeiro de 1969, que, uma vez findo, são considerados prescritos.
4. Assim, os títulos da dívida pública são
imprestáveis para o pagamento de tributos. Precedentes: AC Nº
199936000029845/MT - rel. Desembargador Federal ITALO FIORAVANTI SABO MENDES -
TRF 1ª Região - 4ª Turma, j. 29.08.2003, DJ 29.08.2003, pág. 122; AC Nº 199938000329624/MG
- rel. Desembargador Federal CARLOS OLAVO - TRF 1ª Região - 4ª Turma, j.
29.04.2003, DJ 28.05.2003, pág. 42; AGV Nº 200102010299877/RJ - rel. Juiz LUIZ
ANTONIO SOARES - TRF 2ª Região - 1ª Turma -j. 05.03.2002 - DJ 09.01.2003, pág.
17; AC Nº 200103020428598/RJ - rel. Juiz NEY FONSECA - TRF 2ª Região - 1ª Turma
- j. 22.04.2002 - DJ 27.05.2002; AC nº 200170000016040/PR - rel. Juiz CARLOS
EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ - TRF 4ª Região - 3ª Turma - j. 06.08.2002, DJ 28.08.2002,
pág. 690; AG Nº 200105000440020 - rel. Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE
OLIVEIRA LIMA - TRF 5ª Região - 2ª Turma - j. 04.06.2002, DJ 15.04.2003, pág.
622.
5. Ao Presidente da República é vedado retirar
da apreciação do Congresso Nacional uma Medida Provisória que tiver editado; todavia,
lhe é facultado suspender os efeitos de uma Medida Provisória, por meio de uma nova.
Caberá, portanto, ao Congresso Nacional, rejeitar esta última Medida
Provisória, restabelecendo a eficácia da originária, convertendo-a em lei.
Precedente: ADI nº 1315-7/DF - STF - Rel. Min ILMAR GALVÃO - DJ de 25.08.95.
6. A Medida Provisória nº 1.238/95, retificada
posteriormente, foi convertida em lei - Lei nº 10.179/01 - outorgando-lhe,
portanto, eficácia definitiva.
7. Mantida a honorária advocatícia tal como fixada
na r. sentença monocrática, à míngua de impugnação.
8. Apelação da autora improvida." A
propósito, a jurisprudência específica sobre os títulos da dívida pública
externa, como na hipótese dos autos, os quais não se prestam para garantia,
compensação ou suspensão de créditos tributários:
AGA 1164008, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA,
DJE 18/02/2011: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. TÍTULO DA DÍVIDA EXTERNA
BRASILEIRA. STATE OF BAHIA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO STJ. VERIFICAÇÃO
DO GRAU DE ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. ART. 620 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento firmado no acórdão recorrido
- no sentido da possibilidade de recusa de títulos da dívida pública, no caso,
o título da dívida externa brasileira, State of Bahia, emitido em 1913, pela
ausência de cotação na bolsa e por serem de difícil comercialização - está de
acordo com a pacífica jurisprudência deste Tribunal, incidindo o óbice da
Súmula 83/STJ.
2. A verificação acerca do grau de onerosidade
para o devedor, nos termos do art. 620 do CPC, bem como da liquidez do título
em comento demandaria o reexame de prova, o que é inadmissível em sede de
recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido."
AGRAGA
1289612, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/09/2010, p. 58: "TRIBUTÁRIO. TÍTULOS
DA DÍVIDA PÚBLICA COTADOS EM MOEDA ESTRANGEIRA EMITIDOS EM 1904. AUSÊNCIA DE
CERTEZA E LIQUIDEZ. COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na hipótese, o Tribunal de origem constatou
que os títulos da dívida pública estão prescritos, não têm cotação em Bolsa de
Valores e são de difícil resgate.
2. É legítima a recusa de compensação de
títulos da dívida pública emitidos há mais de cem anos e sem cotação na Bolsa
de Valores, conforme a jurisprudência pacífica do STJ.
3. Agravo Regimental não provido."
AC 2001.61.00.030396-8, Rel. Des. Fed. CARLOS
MUTA, DJU 28/11/2007, p. 273: "DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO. TÍTULOS DA DÍVIDA EXTERNA BRASILEIRA. RESGATE. PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO.
GARANTIA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. VERBA HONORÁRIA.
1. Os títulos da dívida externa brasileira, em
exame, encontram-se atingidos pela prescrição, pois não resgatados no prazo e
na forma dos Decretos-lei nº 263/67 e 396/68, diplomas que foram editados sem
ofensa à Constituição, então vigente, tendo sido observado pela Administração o
procedimento que, com a supressão da condição suspensiva, foi instituído,
garantindo a publicidade, em favor dos credores, para efeito de permitir, a
partir de então, a contagem do prazo prescricional de resgate. Caso em que,
ademais, assentou a Turma que, ainda que questionada a validade dos decretos-lei,
não poderia o prazo de doze meses ser majorado por décadas, como pretendido,
muito além de cinco anos, em que se situa o cômputo geral da prescrição, em
favor da Fazenda Pública.
2. Tais títulos, além do mais, foram
legalmente previstos e firmados com vinculação ao princípio do nominalismo,
consubstanciando dívida de dinheiro, e não de valor, de modo que inviável a
alteração de sua natureza jurídica, para permitir a correção monetária que, de
resto, somente surgiu como instituto jurídico, muito posteriormente.
3. As apólices, como na espécie, não
resgatadas pelos titulares originários, a tempo e modo, não podem gerar,
décadas depois, o pretendido direito a crédito, com qualidade de certeza e
liquidez, de modo a legitimar a forma de comercialização, verificada nos
últimos tempos. Não se pode ter como superada a fatalidade da inércia do credor
originário para, em proveito, dos posteriores, adquirentes em condições
econômicas não explicitadas, transformar um direito prescrito e, se assim não
fosse, corroído pela ação econômica do tempo, em oportunidade de negócio e
lucro, cuja dimensão os próprios valores e critérios de cálculos pretendidos
revelam.
4. Caso em que deve ser mantida a verba
honorária, fixada na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, e
da jurisprudência da Turma.
5. Precedentes."
AI 2009.03.00.032782-8, Rel. Juiz Fed. Conv.
HELIO NOGUEIRA, DJF3 CJ1 03/02/2010, p. 253: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL.
CPC, ART. 557, § 1º. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA. TÍTULOS DA DÍVIDA EXTERNA BRASILEIRA. COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS
OBJETO DE EXECUÇÃO FISCAL. INADMISSIBILIDADE.
1. A utilização do agravo previsto no art. 557,
§ 1º, do CPC, deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve
demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por isso que é
inviável, quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada. Precedentes do
STJ.
2. O agravo de instrumento foi interposto
contra decisão que indeferiu tutela antecipada na ação declaratória, na qual a
agravante pleiteia a compensação dos débitos objeto da Execução Fiscal n. 2006.61.23.001156-4
com títulos da dívida pública emitidos no início do século XX. A decisão ora
agravada, nesse sentido, não configura supressão de instância e tampouco é
estranha ao objeto do recurso.
3. Por se encontrarem prescritos, dadas as
alterações decorrentes dos Decretos-leis n. 263/67 e n. 396/68, os títulos da
dívida externa brasileira emitidos no início do Século XX não podem ser oferecidos
à penhora nem ensejam direito à compensação. Precedente do TRF da 3ª Região.
4. Agravo legal não provido."
AI 2008.03.00.027111-9, Rel. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA, DJF3 CJ2
02/02/2009, p. 1339: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA EXTERNA. NÃO OBSERVÂNCIA
DO ROL CONSTANTE DO ART. 11 DA LEI Nº 6.830/80. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA
NECESSÁRIAS À GARANTIA DO DÉBITO FISCAL
1. É certo que, conjugado ao princípio da
menor onerosidade (CPC 620), vigora também o princípio de que a execução se
realiza no interesse do credor (CPC 612).
2. No caso em tela, a executada, ora
agravante, ofereceu inicialmente à penhora 5(cinco) Títulos da Dívida Pública
Federal, com numeração 96.310, 96.315, 96.316, 96.382 e 96.485, de 1904 da Prefeitura
do Rio de Janeiro (à época Distrito Federal), no valor nominal, cada um, de
£20,00 (vinte libras esterlinas), autorizados pela Lei Federal nº 1.101, de 19
de Novembro de 1903, e pela Lei Municipal do Rio de Janeiro (então Distrito
Federal) nº 976 de 31 de dezembro de 1903, resgatáveis perante a União federal,
nos termos do decreto Lei 6.019/43. (grifos originais)
3. A oferta dos Títulos da Dívida Pública
Externa, emitidos no início do século passado, até hoje não resgatados, não se
presta a suspender a exigibilidade do crédito tributário porquanto não se
enquadra nas hipóteses elencadas pelo art. 151, do Código Tributário Nacional.
4. Da mesma forma, tais títulos não servem de
garantia na execução fiscal, uma vez que não possuem cotação em bolsa, tal como
disposto no art. 11, II, da Lei nº 6.830/80.
5. Ausência de liquidez e certeza dos
referidos títulos, os quais, não possuem expressão econômica, uma vez que é impossível
aferir-se o seu valor monetário nos dias atuais.
6. Faculdade conferida à Fazenda Pública de
pleitear motivadamente a substituição dos bens oferecidos à penhora por outros
que se prestem a assegurar o êxito do processo de execução (Lei nº 6.830/80,
15, II).
7. Agravo de instrumento improvido."
Ante
o exposto, com esteio no artigo 557 do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso."
PROCESSO 0003939-04.2011.4.03.6104
DATA PROTOCOLO 03/05/2011
CLASSE 29 . PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: NOVA ERA CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS LTDA
EPP
ADV. SP152921 - PAULO ROBERTO BRUNETTI
REU: UNIÃO FEDERAL
ADV. Proc. PROCURADOR
ASSUNTO
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL -
PROCESSO ADMINISTRATIVO - TRIBUTARIO
SECRETARIA 2a Vara / SP - Santos
SITUAÇÃO NORMAL
TIPO
DISTRIBUIÇÃO
REDISTR. AUTOMATICA em 04/07/2013
VOLUME(S) 2
LOCALIZAÇÃO BACENJUD em 22/08/2013
VALOR CAUSA 1.920.230,49
PROCESSO 0003939-04.2011.4.03.6104
Autos com (Conclusão) ao Juiz em
22/08/2013 p/ Despacho/Decisão
*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato
Ordinátorio Defiro o pedido de pesquisa, bloqueio de contas e ativos
financeiros em nome do autor, com a consequente penhora "on line",
via Sistema BACEN-JUD, da quantia suficiente para quitação da multa executada. Cumpra-se.
Ato Ordinatório (Registro Terminal) em : 22/08/2013
Considerando que em sua contestação,
protocolizada em 18/07/2011, a Procuradoria da Fazenda já informava que o
procedimento administrativo n. 10850.000436/2011-11 encontrava-se no arquivo
geral (fl. 198), comprometendo-se desde então a encaminhar cópia do referido
processo a este Juízo e considerando até a presente data não cumpriu tal
determinação, reiterada em 25/04/2012, conforme mandado de intimação juntado à
fl. 238, determino a intimação pessoal do Procurador Seccional da Fazenda
Nacional em Santos, determinando-lhe que adote as providências necessárias a
fim de fornecer cópia do processo administrativo nº 10850.000436/2011-11, no
prazo de 15 (quinze) dias.
Com a vinda do documento, dê-se ciência à parte
autora. Certifique-se o decurso de prazo para que as partes especificassem
outras provas.
DESPACHO DE FL.354:
Tendo em vista o trânsito em julgado do V.
Acórdão trasladado às fls. 247/254, concedo à parte autora o prazo de 15
(quinze) dias para que cumpra espontaneamente a obrigação a que foi condenada,
depositando, à ordem deste Juízo, a multa de 1% sobre o valor atualizado da
causa.
Em caso de inércia, dê-se vista à União (PFN)
para que requeira o que de direito.
Cumpra-se o despacho de fl. 235, dando ciência à
parte autora sobre a cópia dos procedimentos administrativos nº
10845.002879/2009-92 (apensado) e 10850.000436/2011-11 (fls. 259/352).
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