segunda-feira, 16 de junho de 2014

PRECATÓRIO Nº 2006.04.02.018452-0 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.


PRECATÓRIO Nº 2006.04.02.018452-0
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2000.04.01.079368-9/PR

AGRAVANTES: OSCAR MARTINEZ e outros
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA–INCRA.

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECLAMAÇÃO EM TRÂMITE PERANTE O STF.

É incabível a suspensão de ação civil pública ainda que se atribua às questões de fato e de direito alguma similitude com aquelas examinadas em Reclamação em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal.

Não fora isto, tive o privilégio de acompanhar o eminente Relator, quando do julgamento do agravo de instrumento n. 1999.04.01.083788-3, onde em razão da existência da coisa julgada, foi decidido pela suspensão do levantamento da indenização até o julgamento da Reclamação em trâmites perante o STF, sem prejuízo que se procedesse a imediata expedição do precatório, decisão esta que pela ausência de recurso transitou em julgado. Assim, viável o provimento do presente recurso para o fim de determinar o prosseguimento, tanto da ação civil pública n. 98.501.2454-7, bem como das ações expropriatórias ns. 94.501.0045-4 e 94.501.0053-5, autorizando-se a expedição do precatário requisitório, na forma como postulado nas razões recursais, sem que isso importe, conforme antes anotado, em autorização para levantamento.

Face ao exposto, acompanho o ilustre Relator (dou provimento ao agravo de instrumento). É o voto.


Data de autuação: 30/06/2006
Relator: Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA – PRESIDENTE

Desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária/Art. 184 CF/88.

PROCESSO Nº 2007.70.04.001760-3 (PR)
Data de autuação: 25/07/2007
OBSERVAÇÃO: INTERESSE SOCIAL – ÓRGÃO ATUAL: 02A VF DE UMUARAMA

VALOR DA CAUSA EM 30/06/2006 - Valor da causa: R$ 598.437.210,03.

Nome das Partes:

Autor (expropriante): INCRA
Réus (expropriados): Oscar Martinez
Colonizadora Norte do Paraná S/A.

Terceiros admitidos no processo

O Banco Bamerindus do Brasil pretende ingressar no feito alegando ser cessionário de Oscar Martinez, no montante de R$ 73.500.000,00. (fls. 774, 836, 855, 901, 1028, 1287, 1442)

TRÂMITES PROCESSUAIS DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO.

1) - 2000.04.01.022465-8: Interposto por Oscar Martinez e outros contra decisão que suspendeu o tramite processual até decisão final da Reclamação 1074

2) - 2006.04.00.023711-7 (f. 1447): Interposto pelo INCRA contra decisão que determinou o prosseguimento desta ação, com a remessa dos autos à contadoria para atualização do calculo e a expedição de precatório.

3) - 2006.04.00.029700-0 (f.1470): Interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão deste juízo, deferindo a expedição de precatório [1381; sem liminar; negado efeito suspensivo; em 29/01/2007, os autos foram conclusos à Desembargadora Federal, Dra. MARGA INGE BARTH TESSLER.


RAZÃO DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERA DE UMUARAMA.


Assim, tendo a Corte Constitucional firmado a sua competência originária na mencionada lide, decorrente da existência de conflito federativo, cujo resultado influenciará decisivamente o prosseguimento da presente ação, do que resulta necessária e inafastável dependência deste processo com a ação civil pública, afasto a regra do art. 109, I, da CF/88 e, em sereno respeito à competência outorgada pelo art. 102, I, "f", da CF/88, declaro a incompetência absoluta deste Juízo Federal de primeira instância para processar e julgar a presente ação de desapropriação, em fase de cumprimento de sentença, e determino a IMEDIATA REMESSA DOS AUTOS para o Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, competente para dar seguimento, secundum eventum litis, da referida ação civil pública.


RECLAMAÇÃO Nº 4.726 – MINISTRA CARMEM LÚCIA.

Em 06/12/06, a Excelentíssima Ministra do Egrégio Supremo Tribunal Federal Dra. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA deferiu Medida Cautelar na Reclamação nº 4.726-1/PR (f. 1525-1531), proposta pela UNIÃO, contra a decisão proferida pelo Colendo Tribunal Regional Federal da 4a Região no Agravo de Instrumento nº 2004.04.01.079368-9 (Relator Desembargador Federal Dr. AMAURY CHAVES DE ATHAYDE - f. 1379-1380).

Reclamação n. 4726: Da decisão proferida na ação Civil Pública n. 98.50.12454-7, suspendendo o curso da própria Ação Civil e das desapropriações 94.50.10045-4 e 94.50.10053-5, foi interposto agravo de instrumento n. 2000.04.01.079368-9, no qual foi determinado o prosseguimento do feito, bem como a expedição dos respectivos precatórios indenizatórios (1380); Contra a decisão proferida no AI 00/79368-9, a União ingressou junto ao Supremo Tribunal Federal com a Reclamação n. 4726, na qual foi deferida liminar para suspender a decisão do TRF no agravo referido, em 06/11/2006; no extrato do andamento processual disponibilizado no site no STF consta interposição de agravo regimental por Oscar Martinez, sem menção de qualquer decisão a respeito; além disso, os demais atos praticados no processo são aqueles inerentes ao impulso processual habitual; desde 23/02/2007, os autos encontram-se conclusos com a relatora, Ministra Carmem Lucia.

Diante das ordens judiciais emanadas do STF na Reclamação nº 4.726 (f. 1524-1531) e do TRF/4a Região no Agravo de Instrumento nº 2006.04.00.023711-7/PR, determino à Secretaria que oficie com urgência à Divisão de Precatórios do TRF/4a Região, solicitando o IMEDIATO CANCELAMENTO do Precatório nº 2006/0429. Com o ofício deverão ser encaminhadas cópias das decisões judiciais reportadas neste item.


DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERA.

AÇÕES CÍVEIS ORIGINÁRIAS – DESAPROPRIAÇÕES NO ESTADO DO PARANÁ SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar causas instauradas, contra Estado-membro, por iniciativa de autarquia federal, especialmente se esta dispuser de ‘estrutura regional de representação no território estadual respectivo’ (RTJ 133/1059), pois, em tal hipótese, revela-se inaplicável a norma inscrita no art. 102, I, ‘f’, da Constituição, eis que ausente qualquer situação capaz de introduzir instabilidade no equilíbrio federativo ou de ocasionar ruptura da necessária harmonia entre as entidades integrantes do Estado Federal.

Precedentes”. Nego seguimento ao recurso com esteio no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2007. Ministro Eros Grau - Relator

Havendo o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmado entendimento “de que a competência originária que lhe é atribuída pelo artigo 102, I, “f”, da Constituição do Brasil, tem caráter de absoluta excepcionalidade, restringindo-se a sua incidência às hipóteses de litígios cuja potencialidade ofensiva revele-se apta a vulnerar a harmonia do pacto federativo. Precedentes”.

“O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar causas instauradas, contra Estado-membro, por iniciativa de autarquia federal, especialmente se esta dispuser de ‘estrutura regional de representação no território estadual respectivo”.



DECISÃO DO JUIZ ORIGINÁRIO:

AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 94.50.10045-4/PR – PARTES.

Nome das Partes:
As partes são aquelas relacionadas no termo de autuação:

Autor (expropriante): INCRA
Réus (expropriados): Oscar Martinez
Colonizadora Norte do Paraná S/A.

Terceiros admitidos no processo

O Banco Bamerindus do Brasil pretende ingressar no feito alegando ser cessionário de Oscar Martinez, no montante de R$ 73.500.000,00. (fls. 774, 836, 855, 901, 1028, 1287, 1442)


Trâmite processual dos Agravos de Instrumentos:

1) - 2000.04.01.022465-8: Interposto por Oscar Martinez e outros contra decisão que suspendeu o tramite processual até decisão final da Reclamação 1074

2) - 2006.04.00.023711-7 (f. 1447): Interposto pelo INCRA contra decisão que determinou o prosseguimento desta ação, com a remessa dos autos à contadoria para atualização do calculo e a expedição de precatório.

3) - 2006.04.00.029700-0 (f.1470): Interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão deste juízo, deferindo a expedição de precatório [1381; sem liminar; negado efeito suspensivo; em 29/01/2007, os autos foram conclusos à Desembargadora Federal, Dra. MARGA INGE
BARTH TESSLER.

Despacho/Decisão

1) Reputo devidamente cumpridas as deliberações que proferi no item 6 da decisão de f. 1572-1574, cujas informações foram relatadas pela diligente Secretaria na certidão de f. 1572-1574, da qual apenas não constou que o MPF atua obrigatoriamente como terceiro interveniente no feito, nos termos do art. 18, § 2º, da LC nº 76/93.

2) Certifico que o Precatório nº 2006/0429, autuado no TRF/4a Região sob o nº 2006.04.02.018452-0, foi cancelado, consoante informação prestada pelo Sr. Diretor Judiciário do TRF/4a Região às f. 1569 e 1571.
3) Mantenho a suspensão do processo e determino que os autos permaneçam sempre na Secretaria, dele podendo ser feita carga pelas partes somente mediante expressa e específica autorização judicial.

4) Aguarde-se o julgamento das Reclamações nº 1.074-1/PR e nº 4.726-1/PR, que tramitam no STF, bem o como dos Agravos de Instrumento nº 2006.04.00.023711-7 e nº 2006.04.00.029700-0, interpostos no TRF/4a Região.

5) Intimem-se as partes desta decisão, e remetam-se cópias da decisão de f. 1558-1560 e desta decisão para o INCRA, para a UNIÃO e para o MPF, para fins de intimação pessoal.

Umuarama, 19 de abril de 2007.
Marcelo Antonio Cesca

Juiz Federal Substituto

2 comentários:

Anônimo disse...

Boa tarde !

Sr Enoque o sr. está com este precatorio disponivel para negociação ?

www.gestaoeconsultoria.blogspot.com.br disse...

Em razão de total informação de V. Sª nada podemos acrescer, no blog a orientação para contato.