terça-feira, 30 de setembro de 2014

LETRAS DO TESOURO NACIONAL (LTN) PARA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.



Isso posto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para declarar que o crédito é compensável, autorizando sua utilização nos termos da lei.

Determinar a abertura de conta corrente, junto a Caixa Econômica Federal em nome da Autora, onde o título ficará caucionado, disponibilizando o saldo atualizado, conforme laudo do Tesouro Nacional, para exclusiva utilização e quitação de tributos federais da Autora e de todos seus Associados na medida dê suas apresentações para pagamento, nos termos da Lei 10.179/2001 e da IN 421/2004 da RFB.

Determinar que seus valores sejam convertidos em renda, para o pagamento de tributos federais, vencidos e vincendos, sendo ainda estes créditos revertidos para a Fazenda Nacional e INSS para quitação das indigitadas obrigações tributárias da Autora e de seus Associados.


Processo:
0030526-47.2012.4.01.3400
Classe:
7 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Vara:
9ª VARA FEDERAL
Juíza:
LANA LÍGIA GALATI
Data de Autuação:
20/06/2012
Distribuição:
2 - DISTRIBUICAO AUTOMATICA (20/06/2012)
Nº de volumes:
Assunto da Petição:
1090200 - TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA - DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA
Observação:
RECONHECER A AUTENTICIDADE DO TITULO: LTN - LETRA DO TESOURO NACIONAL, SERIE H, APOLICE Nº 325725 EMITIDA EM 1972 PELA REP FED DO BRASIL - BACEN
Localização:
ARQ 21.2 - SECRETARIA

AUTOR
CAMARA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO
REU
UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
Adv
ANDRE ZANQUETTA VITORINO (PR00034956)
Adv
RENE SILVEIRA (SP00108738)

19/03/2013 15:56:50
204
OFICIO EXPEDIDO
14/12/2012 13:39:51
178
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
PREVISÃO DE PUBLICAÇÃO: 18/12/2012

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
9a VARA FEDERAL
DECISÃO 151 B/2012
PROCESSO: Q030526-47.2012.4.01.3400
CLASSE 1900: AÇÃO ORDINÁRIA/ OUTRAS

Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta pela CÂMARA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO E SEUS ASSOCIADOS em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando nos termos da emenda à inicial de fls. 220/223:

"- a concessão de tutela antecipada para declarar que o crédito é compensável, autorizando sua utilização nos termos da lei;

- determinado a imediata abertura de conta corrente, junto a Caixa Econômica Federai em nome da Autora, disponibilizando o saldo atualizado, conforme laudo do Tesouro Nacional, para exclusiva utilização e quitação de tributos federais da Autora e de todos seus Associados na medida de suas apresentações para pagamento, nos termos da Lei 10.179/2001 e da IN 421/2004 da RFB;

- o que seus valores sejam convertidos em renda, para o pagamento de tributos federais, vencidos e vincendos, sendo ainda estes créditos revertidos para a Fazenda Nacional e INSS para quitação das indigitadas obrigações tributárias da Autora e de seus Associados."

Alega, em síntese, que é portador de 01 (uma) LTN - Letra do Tesouro Nacional, série H, apólice n s 325725, emitida em 1972, pela República Federativa do Brasil - Banco Central, cuja autenticidade foi reconhecida pelo Tesouro Nacional.

Enfim, pretende a compensação do valor do título com Tributos / federais devidos à Fazenda Nacional. Com a petição inicial foram juntadas procuração, cópias de documentos e custas Iniciais fls. 29/218.

Emenda à petição de fls. 220/223 retifica todos os pedidos da inicial. Emenda à petição de fls. 220/223 retifica todos os pedidos da inicial.

Decisão de fls. 225 determina a emenda à inicial, adequando o valor da causa.

Em petição de fls. 227/228 a parte autora requer seja decretado segredo de justiça bem como retificado o campo "observação" no sistema processual.

Por meio da petição de fls. 230/231 a parte autora emenda a inicial, dando novo valor à causa, recolhendo custa complementares (fls. 232), juntando cópias de documentos de fls. 233/248.

Por meio da petição de fls. 250 a parte autora emenda a petição inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 620.000.000,00 (seiscentos e vinte milhões), recolhendo as custas complementares (fls. 251).

DECIDO.

A concessão da antecipação dos efeitos da tutela pressupõe a coexistência dos requisitos da prova inequívoca, da verossimilhança da alegação e de que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o propósito protelatório do réu (C.P.C., art. 273, "caput", I e íl), além da vedação de irreversibilidade do provimento antecipado (C.P.C.) art. 273 § 2º)

No documento de fls. 216, assinado pelo Gerente de Informação da STN/CODIM/GEJFO, consta a seguinte informação:

"Em cumprimento a pedido de repactuação e levantamento de situação cadastral peticionado junto a Secretaria do Tesouro Nacional sob protocolo n9 00179446004842/2011000000, do ativo público tipo LTN emitida em 1972 de acordo com o decreto lei n s 1079 de 19/01/1S70, cartular, com valor de face de CR$ 1.200.000.000,00 (Um bilhão e duzentos milhões de Cruzeiros)  de série H número 325725, ao portador, o Tesouro Nacional declara que após analisar o laudo pericial emitido pelo perito José Ricardo Rocha Bandeira, CONPEJ 01.00.0088 que atesta a autenticidade do documento, esta secretaria afirma que o ativo se encontra vencido, com valor atualizado em R$ 620.000.000,00 (Seiscentos e vinte milhões de reais), impossibilitado de resgate direto, junto ao Tesouro Nacional." (sic).

Portanto, conforme informação da Secretaria do Tesouro Nacional o título é autêntico e encontra-se vencido, não podendo ser resgatado diretamente no Tesouro Nacional.

Por sua vez, a Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, que "Dispõe sobre os títulos da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional, consolidando a legislação em vigor sobre a matéria", assim dispõe:

"Art. 2 a Os títulos de que trata o caput do artigo anterior terão as seguintes denominações:

I - Letras do Tesouro Nacional - LTN, emitidas preferencialmente para financiamento de curto e médio prazos;

II - Letras Financeiras do Tesouro - LFT, emitidas preferencialmente para financiamento de curto e médio prazos;

III - Notas do Tesouro Nacional - NTN, emitidas preferencialmente para financiamento de médio e longo prazos.

Parágrafo único. Além dos títulos referidos neste artigo, poderão ser emitidos certificados, qualificados no ato da emissão, preferencialmente para operações com finalidades específicas definidas em lei.

(...)

Art. 6º. À partir da data do seu vencimento, os títulos da dívida pública referidos; no art. 2a terão poder liberatório pagamento de qualquer tributo federal, de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, peio seu valor de resgate."
O título de que é detentora a parte autora tem previsão legal no art. 2°, I, e, nos termos do art. 6º, a partir da data do vencimento, tem poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal, de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor de resgate.

Assim, a pretensão merece acolhida, pois a parte autora é detentora de LTN vencida.

Isso posto: DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para declarar que o crédito é compensável, autorizando sua utilização nos termos da lei.

Determinar a abertura de conta corrente, junto a Caixa Econômica Federal em nome da Autora, onde o título ficará caucionado, disponibilizando o saldo atualizado, conforme laudo do Tesouro Nacional, para exclusiva utilização e quitação de tributos federais da Autora e de todos seus Associados na medida de suas apresentações para pagamento, nos termos da Lei 10.179/2001 e da IN 421/2004 da RFB.

Determinar que seus valores sejam convertidos em renda, para o pagamento de tributos federais, vencidos e vincendos, sendo ainda estes créditos revertidos para a Fazenda Nacional e INSS para quitação das indigitadas obrigações tributárias da Autora e de seus Associados.

Intimem-se. Cite-se.

Brasília, DF, 13 de julho de 2012.
ALAÔR PIACINI

Juiz Federal Substituto da 9ª Vara/DF.

2 comentários:

Anônimo disse...

Tenho títulos caso tenha conseguido receber.

www.gestaoeconsultoria.blogspot.com.br disse...

Não tem valor algum as LTN Cartulares.