terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

O PASTOR EVANGÉLICO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A QUESTÃO TRABALHISTA.



FONTE: Superior Tribunal de Justiça.



CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 88.999 - SC (2007⁄0197283-0)

RELATOR
:
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
AUTOR
:
LUIZ MARCELINO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
JOSÉ OLMIRO LEMOS DE AZEVEDO E OUTRO(S)
RÉU
:
IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR
ADVOGADO
:
SANDRA MARIA PICCNIN HAETINGER
SUSCITANTE
:
JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ - SC
SUSCITADO
:
JUÍZO DE DIREITO DE TIJUCAS - SC

E M E N T A

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IGREJA E PASTOR. SERVIÇOS PRESTADOS. EXCLUSÃO SUMÁRIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.

A competência em razão da matéria é definida em razão do pedido e da causa de pedir declinadas na inicial.

Se o pedido formulado pelo autor, pastor em igreja evangélica, é de indenização pelos serviços prestados, a competência é da Justiça do Trabalho.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do Conflito de Competência e declarar competente a 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú⁄SC, a suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, João Otávio de Noronha, Hélio Quaglia Barbosa e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.

Brasília (DF), 14 de novembro de 2007 (Data do Julgamento).

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
Relator

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 88.999 - SC (2007⁄0197283-0)

RELATÓRIO

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: Conflito negativo de competência envolvendo o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú-SC e o Juízo de Direito de Tijucas-SC.

Na origem, cuida-se de "ação indenizatória por serviços prestados, cumulada com dano moral" manejada por Luiz Marcelino dos Santos contra Igreja do Evangelho Quadrangular.
O autor alegou, na inicial, que:

a) exerceu atividades como pastor, em diversas cidades, a serviço da ré;

b) foi excluído da igreja por não apoiar candidatos a cargos públicos indicados pela ré;

c) a exclusão sumária ocorreu sem atenção às regras da ampla defesa e contraditório, previstas na Constituição Federal, no Código Civil e, também, nos estatutos da ré; e

d) sofreu danos morais, "causados pelas atitudes desmesuradas dos mandatários da corporação" (fl. 05).

Pediu indenização relativa "aos anos de serviços prestados e sumariamente subtraídos do requerente, e indenização pelo dano e abalo moral sofridos pelo requerente" (fl. 11).

A ação foi manejada perante a Justiça Comum Estadual, que declinou da competência em favor da Justiça do Trabalho.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do e.Subprocurador-Geral da República, Maurício Vieira Bracks, opinou pela competência do Juízo de Direito da Comarca de Tijucas-SC.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 88.999 - SC (2007⁄0197283-0)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IGREJA E PASTOR. SERVIÇOS PRESTADOS. EXCLUSÃO SUMÁRIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.

A competência em razão da matéria é definida em razão do pedido e da causa de pedir declinadas na inicial.

Se o pedido formulado pelo autor, pastor em igreja evangélica, é de indenização pelos serviços prestados, a competência é da Justiça do Trabalho.

VOTO

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS (Relator): O autor pretende haver indenização pelos serviços prestados como pastor e por ter sido sumariamente excluído da igreja ré.

Embora a causa de pedir e o pedido não se fundem em suposto reconhecimento de vínculo empregatício, nem haja pedido de verbas trabalhistas, o que se pretende é obter retribuição pecuniária pelo tempo que o autor, pastor de igreja evangélica, dedicou à causa da igreja.

Essa relação, depois da EC 45⁄2004, passou a determinar a competência da Justiça do Trabalho.

Declaro, por isso, competente o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú-SC.



Uma decisão do STJ traz de volta a antiga discussão sobre a relação entre ministério e emprego O pastor é empregado da igreja ou o seu trabalho, sendo sacerdotal, é voluntário?

Não é de hoje que líderes de igrejas, conselhos ministeriais e juristas evangélicos debatem o assunto.

A discussão não envolve apenas a subjetividade do conceito de líder eclesiástico.

De um lado, igrejas e denominações querem evitar processos por parte de ministros religiosos insatisfeitos com as condições de trabalho; de outro, pastores temem perder seus cargos sem nenhum direito legal depois de anos de trabalho dedicados àquela congregação. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça pôs mais lenha na fogueira.

O STJ determinou que, apesar de não ser uma relação empregatícia, as atividades exercidas por pastores em igrejas podem ser consideradas como trabalho.

O pastor em questão é Luiz Marcelino dos Santos, que trabalhou na Segunda Igreja do Evangelho Quadrangular de Tijucas (SC), onde permaneceu por um ano e três meses até abril de 2002, quando foi suspenso.

O caso do professor Enos Silva Monteiro é semelhante ao de Marcelino, porém teve desfecho diferente. Monteiro era pastor da Igreja Adventista do Sétimo Dia de Fortaleza (CE), e até hoje diz não saber os motivos para seu afastamento.

Por causa disso, resolveu, depois de quase dois anos, buscar a justiça dos homens para tentar resolver o problema. “A reunião que deliberou pela minha demissão foi somente em nível local.

Tentei explicações com os superiores, e obtive o silêncio como resposta. Só me restou a via judicial para, em alguma instância, ser ouvido”, explica Enos Monteiro, que fez um acordo na justiça com a denominação e conseguiu uma indenização sem, contudo, caracterizar o vínculo empregatício.

A questão jurídica foi resolvida, e hoje Monteiro dá aulas no departamento de Teologia de uma faculdade particular em Sobral (CE).

A especialista em Direito do Trabalho Antônia Maria de Castro Silva estuda a relação trabalhista entre pastores e igrejas desde 2003, e está em vias de publicar um livro sobre o assunto. Seu interesse surgiu ao constatar a realidade de inúmeros pastores que foram dispensados de suas funções e não tiveram nenhum amparo financeiro para o sustento próprio e de sua família.


“Muitas igrejas se esquecem de cumprir o mandamento bíblico de cuidar do sacerdote e de garantir a sobrevivência digna dele e de sua família. Como jurista de Cristo, não posso fechar os olhos para as injustiças cometidas por quem deveria dar o exemplo”, diz. Antônia Maria Silva faz parte da Igreja Batista Nacional, em São Luís (MA).

Para ela, a igreja deve se sujeitar às leis seculares, como qualquer outra instituição. “O Estado deve proteger os direitos de seus cidadãos, independentemente da fé que professam. Todos os elementos que caracterizam o vínculo empregatício estão presentes na relação jurídica do ministro religioso com a igreja. Portanto, a lei deve ser cumprida.”

“Geralmente, os pastores dão a vida e a saúde em prol das igrejas e ministérios e, depois de décadas, já com os seus cinqüenta a setenta anos, não podem ficar ao relento e na pobreza total, precisam de um amparo legal”, opina.

Basta analisar a atividade do religioso perante sua entidade à luz do que dispõe a legislação temporal sobre a relação de emprego, ou seja, a Consolidação das Leis Trabalhistas, a CLT.

Em muitos casos, ela se enquadra perfeitamente no conceito de vínculo empregatício, pois estão presentes os elementos caracterizadores, que são a prestação de trabalho a um tomador, a pessoalidade dessa prestação, a forma não-eventual, a onerosidade e a subordinação jurídica e a autoridade”, ensina.

Na opinião do juiz Jorge Alberto Araújo, titular da Vara do Trabalho de Rosário do Sul (RS), não se pode rejeitar o fato de que o religioso, embora não sendo considerado um empregado na acepção estrita do termo, mantém com a igreja a que pertence uma relação de trabalho.

“Deve-se destacar que a contar da Emenda Constitucional 45, de 2004, a Justiça do Trabalho teve a sua competência alargada para compreender também outras relações de trabalho distintas da de emprego”, lembra. “E tal relação tem subjacente um contrato que, ainda que verbal, terá como conteúdo todos aqueles elementos que circundam a relação. Ou seja: obviamente o religioso perceberá alguma remuneração, ainda que não se possa chamá-la de salário, que lhe permita fazer frente às suas despesas”, emenda. Juridicamente, este tipo de remuneração dos trabalhadores religiosos recebe o nome de prebenda.

O magistrado admite que existe certo preconceito contra as religiões no que tange à questão. “Não se debate, ou se debate pouco, a existência de um contrato de trabalho entre um padre e a Igreja Católica, um rabino e sua sinagoga ou um pastor com a Igreja Evangélica”, comenta.

Entre os fiéis, as opiniões se dividem alguns  defendem que os pastores não são apenas líderes espirituais, mas verdadeiros funcionários a serviço de suas congregações. “Seja de que denominação for, todo obreiro faz jus ao seu salário.

Outros já entendem que: ee o pastor crê e aplica o que está escrito na Bíblia, então ele não tem qualquer direito trabalhista, pois abdicou de sua vida profissional para se dedicar à obra de Cristo.

Tudo isso faz acreditar que, essa discussão ainda terá vida longa.

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

DIREITO CREDITÓRIO E PRECATÓRIO




PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
5ª VARA FEDERAL CÍVEL
Rua São Francisco, 52, Cidade Alta, Vitória/ES, CEP 29.015-200
Telefones: (27) 3183-5054/5057, Fax: 3183-5052, E-mail: 05vfci@jfes.jus.br


Íntegra da Decisão:




DISPOSITIVO.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exposta nos presentes embargos para fixar o quantum indenizatório em R$ 184.343.180,08 (cento e oitenta e quatro milhões, trezentos e quarenta e três mil, cento e oitenta reais e oito centavos), em valores de julho de 2006, para a área indenizável de 4.504.965,30 m2

Dessa importância deverá ser descontado o montante depositado pela União em 09.01.80, sendo que, sobre a diferença, deverá incidir correção monetária, com base nos índices estipulados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (até a emissão do precatório e, segundo as peculiaridades deste, até a data do pagamento), observadas o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, bem como: -

juros compensatórios de 6% ao ano, a contar da data de avaliação julho/2006 –, até a data do efetivo pagamento pela União;

juros moratórios, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento puder ser efetivado, via precatório, sob o percentual de 6% ao ano; - 5% relativo à verba honorária, nos termos do § 1.º do art. 27 do Decreto-lei n.º 3.365/41.

Como a sucumbência, nestes embargos, é recíproca, deixo de arbitrar importância atinente aos honorários sucumbenciais relativos a esta ação.

P. R. I.


Sem remessa necessária, por ausência de subsunção a qualquer das hipóteses legais que preveem a necessidade do duplo grau obrigatório.

Traslade-se cópia do presente decisum para os autos da desapropriação em apenso.

Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.

Vitória/ES, 13 de dezembro de 2010.

RONALD KRÜGER RODOR
Juiz Federal em auxílio na 5ª Vara Cível
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06
Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região

sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

ICMS/SP - CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS EM DCA.


Crédito acumulado de ICMS em DCA.



FONTE:

Quem pode vender e quem pode comprar - Síntese


Todo Contribuinte que possui saldo credor no livro de Registro e Apuração do ICMS, respeitando as hipóteses previstas na legislação paulista, poderá gerar "crédito acumulado”.

O "Saldo Credor" é aquele que permanece escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS e só pode ser utilizado para abater os débitos nas operações próprias da empresa. Já o “Credito Acumulado” é o montante ou parte do saldo credor que comprovadamente não será compensado pelos débitos do imposto nas saídas, devido a inúmeras ocasiões como por exemplo, a diferença de alíquota, operações com redução da base de calculo, operações abrangidas pelo regime de substituição tributária, exportações, etc.

Esse crédito extraído do livro Registro de Apuração, irá compor o saldo de outro documento, o Demonstrativo de Crédito Acumulado (DCA).

Dessa forma, poderá ser utilizado para:

1) Liquidação de débitos tributários do próprio Estado.
2) Transferência do crédito da seguinte forma:
 a) para estabelecimento da mesma empresa;
 b) estabelecimento fornecedor, ou prestador de serviços;
 c) para estabelecimento de empresa interdependente, mediante prévio reconhecimento da Secretaria da Fazenda. Neste caso empresas interdependentes são aquelas cujo sócio ou acionista ou respectivo conjugue for titular de 50% ou mais do capital da outra;
Mas, tem uma alternativa talvez pouco difundida que está no Art. 84 parágrafo II do RICMS/SP que diz o seguinte:

Artigo 84 - Poderá o Secretário da Fazenda, autorizar:
I - ...
II - a transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes.

Para esse caso o Estado de São Paulo só aceita créditos alicerçados em documento fiscal hábil, que atenda todas as exigências da legislação e seja emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto.

Acontece que tem empresas, que talvez por falta de uma assessoria, não conseguem transferir o seu crédito acumulado, que vem só crescendo. Do outro lado, tem muitas empresas querendo reduzir o seu ICMS e procurando o crédito acumulado para comprar.

Desse modo, criou-se no mercado um comercio de crédito acumulado de ICMS em DCAjá períciado e homologado pela Secretaria da Fazenda, onde o deságio gira em torno de 5% a 15%.

Em São Paulo a operação depende da autorização do secretária da fazenda, e se autorizada, não deixa de ser uma operação segura e com vantagens significativa para quem compra e uma ótima recuperação de créditos para quem vende.

domingo, 23 de janeiro de 2011

DESAPROPRIAÇÃO AEROPORTO DE VITÓRIA


JUSTIÇA FEDERAL VITÓRIA VARA: 5CI PROC.
ORIGINÁRIO Nº 200950010144960
JUSTIÇA FEDERAL VITÓRIA VARA: 5CI


ÍNTEGRA DA DECISÃO LINK ABAIXO.


2009.50.01.014496-0 12001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO

             Autuado em 03/11/2009 - 
Consulta Realizada em 23/01/2011 às 14:14
           
            AUTOR   : UNIÃO FEDERAL
            ADVOGADO: FERNANDO DA HORA ANTUNES E OUTRO
            REU     : HERDEIROS DE ROMULO LEAO CASTELLO E OUTROS
            ADVOGADO: DANIELA RIBEIRO PIMENTA E OUTROS
            5ª Vara Federal Cível - MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
            Juiz  - Sentença/Julgamento: RONALD KRUGER RODOR
            Distribuição por Dependência  em 03/11/2009 para 5ª Vara Federal Cível
            EXISTE 1 DOCUMENTO APENSO PARA ESTE PROCESSO.

RONALD KRUGER RODOR em 13/12/2010 para Sentença/Julgamento

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exposta nos presentes embargos para fixar o quantum indenizatório em R$ 184.343.180,08 (cento e oitenta e quatro milhões, trezentos e quarenta e três mil, cento e oitenta reais e oito centavos), em valores de julho de 2006, para a área indenizável de 4.504.965,30 m2

Dessa importância deverá ser descontado o montante depositado pela União em 09.01.80, sendo que, sobre a diferença, deverá incidir correção monetária, com base nos índices estipulados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (até a emissão do precatório e, segundo as peculiaridades deste, até a data do pagamento), observadas o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, bem como: - juros compensatórios de 6% ao ano, a contar da data de avaliação julho/2006, até a data do efetivo pagamento pela União; - juros moratórios, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento puder ser efetivado, via precatório, sob o percentual de 6% ao ano; - 5% relativo à verba honorária, nos termos do § 1.º do art. 27 do Decreto-lei n.º 3.365/41.

Como a sucumbência, nestes embargos, é recíproca, deixo de arbitrar importância atinente aos honorários sucumbenciais relativos a esta ação. P. R. I. Sem remessa necessária, por ausência de subsunção a qualquer das hipóteses legais que preveem a necessidade do duplo grau obrigatório. Traslade-se cópia do presente decisum para os autos da desapropriação em apenso.

Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.

sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

AGU DERRUBA NA JUSTIÇA DECISÃO QUE OBRIGAVA INCRA A EMITIR TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA INDEVIDAMENTE

AGU derruba na Justiça decisão que obrigava Incra a emitir Títulos da Dívida Agrária indevidamente


Data da publicação: 12/01/2011

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, na Justiça, afastar multa aplicada indevidamente contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em virtude da não emissão de Títulos de Dívida Agrária (TDA) por desapropriação de terras de interesse social. 

O Instituto foi acionado na Justiça por deixar de emitir os TDAs para a desapropriação de terras. O juízo da 1ª Vara Federal de Santo Ângelo determinou que autarquia emitisse os Títulos no prazo de 30 dias e autorizou, ainda que fosse aplicada multa no valor de mil reais a cada dia de atraso por falta de cumprimento da ordem de emissão da documentação. Ainda segundo a decisão, se excedesse um mês, a partir do 31º dia a quantia seria de R$ 5 mil por cada 24 horas de atraso. 

A Procuradoria-Regional da 4ª Região (PRF4), em defesa da autarquia, recorreu argumentando que o Incra já havia exercido sua competência legal com relação ao caso, promovendo o registro e controle administrativo sobre a emissão dos TDAs. 

Os procuradores ressaltaram que o ato de emissão dos Títulos é de competência da Secretaria do Tesouro Nacional (STN). Eles demonstraram ainda que a autarquia adotou todos os procedimentos legais, inclusive com a solicitação de emissão dos referidos TDAs à STN, conforme determina o Decreto nº 578/92, não estando em seu poder promover o lançamento dos mesmos.

O relator do caso no Tribunal Regional Federal na 4ª Região (TRF4) acolheu os argumentos. Inconformados, os desapropriados recorreram, mas a 3ª Turma do Tribunal manteve o posicionamento que beneficia o Incra. 

A PRF4 é uma unidade da Procuradora-Geral Federal, órgão da AGU. 

Ref.: Agravo de Instrumento nº: 0035773-11.2010.404.0000/RS - TRF-4ª Região

Daniela Boldrini/Bárbara Nogueira .



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035773-11.2010.404.0000 (TRF)

Data de autuação: 12/11/2010
Relator: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ - 3ª TURMA
Órgão Julgador: 3ª TURMA
Órgão Atual: Carga com o advogado ou procurador
Localizador: GR
Situação: MOVIMENTO
Número de folhas do processo: 169

1. Desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária
2. Multa Cominatória / Astreintes


AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
Advogado: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

AGRAVADO: ELEONIRO HERTER DA SILVA e outros
Advogado: Wilson Barufaldi e outros


CARTA PRECATÓRIA Nº 6272025

DEPRECANTE: JUÍZO DA 1A VARA FEDERAL DE SANTO ÂNGELO - RS

DEPRECADO: JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF

FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO EXECUTADO, na pessoa do Presidente, para que que dê efetivo cumprimento à obrigação de fazer ao qual a autarquia foi condenada, consubstanciada na emissão dos Títulos de Dívida Agrária relativas ao valor incontroverso da indenização da terra nua, no prazo de 30(trinta) dias, alertando-se-o de que desde 19/05/2010 já está correndo multa diária no valor de R$1.000,00(mil reais), pela falta de cumprimento da ordem para emissão das TDA"s. além disso, cientifique-se-o de que a falta de cumprimento da ordem judicial, no prazo declinado, configurará o crime de desobediência, ensejando a remessa do autos ao Ministério Público Federal, para adoção das providências cabíveis, por aquela instituição e de que, persistindo o descumprimento, a partir do 31º dia a multa restará automaticamente majorada para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso, a partir daquela data.

COMPLEMENTO(S):
Intimando: Sr. Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
Endereço do intimando: SBN Qd. 01 Bloco D - Edifício Palácio do Desenvolvimento - CEP: 70.057-900 - Brasília-DF
Anexos: cópias das decisões proferidas no feito e da petição da juntada pelos procuradores do INCRA

Eu,_______, Roberta da Silva, Estagiária, editei e conferi e eu,_______, Diego Luiz Leal, Diretor de Secretaria, reconferi.

Santo Ângelo, 08 de outubro de 2010.


Lademiro Dors Filho
Juiz Federal Substituto

Av. Brasil, nº 399 - Santo Ângelo - CEP 98801-700
Fone: (55)3313-7600 - Página: www.jfrs.gov.br - Email: rssan01@jfrs.gov.br



Excesso de Execução - Indenização terra nua

Despacho/Decisão

Vistos, etc.

Considerando-se que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária reconheceu a existência de valores devidos aos exeqüentes, determino a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para atualização do valor incontroverso.

Na seqüência, expeça-se o precatório parcial nos autos da execução de sentença contra a Fazenda Pública, apensada a este feito, trasladando-se cópia desta decisão para aquele processo.

Por fim, remetam-se os autos ao TRF4 para apreciação do recurso de apelação.
Cumpra-se. Intimem-se.

Santo Ângelo, 08 de junho de 2009.


O INCRA insurge-se contra o cálculo apresentado pelos exeqüentes, especialmente na aplicação dos juros moratórios. Afirma que o julgado não determinou a aplicação de juros moratórios sobre o somatório do valor corrigido da indenização e juros compensatórios, operação que resulta no excesso de quase R$ 50.000,00. Os exequentes apuraram, neste tópico, a quantia de R$ 92.272,71, enquanto que o INCRA, afirma dever apenas R$ 44.831,98.

                       Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos ajuizados pelo INCRA.


Atente-se ao parecer acostado pelo embargado às fls. 17 e ss. onde está expressa a concordância com os valores relativos à 'correção diferença', equivalente a R$ 4.002.855,32, e 'juros compensatórios' de R$ 4.260.372,35. Discorda o embargante apenas no tópico dos juros moratórios, o que faz resultar na diferença total de R$ 257.402,01. Dessa forma, não há que falar em impugnação de toda a execução, visto que o embargante entendeu devida a quantia de R$8.556.343,94 (fl. 20).

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação ao valor da causa, nos termos da fundamentação.


AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035773-11.2010.404.0000/RS

RELATOR
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE
:
ELEONIRO HERTER DA SILVA e outros
ADVOGADO
:
Wilson Barufaldi e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

EMENTA

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DESAPROPRIATÓRIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMISSÃO DAS TDA'S. ART. 14 DA LEI COMPLEMENTAR 76/93. DESOBEDIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. ATO COMPLEXO. ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS PELO INCRA. SOLICITAÇÃO DE EMISSÃO DOS TDA'S À SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. REVOGAÇÃO DA MAJORAÇÃO DA MULTA.

1. A expedição de TDA é um ato complexo, envolvendo várias unidades de órgãos diversos (INCRA local, INCRA-Sede e STN). Conforme exposto pelo INCRA, os procedimentos legais foram adotados, inclusive com a solicitação de emissão dos títulos à STN, nos termos do Decreto nº 578/92, não estando em seu poder, contudo, promover o seu lançamento, eis que, chegando o processo à Diretoria Administrativa do INCRA, não havia disposição financeira para requisitar a emissão dos TDA's. Como não existiam recursos financeiros, posto que contingenciados, o Administrador estava legalmente impedido de emitir os TDA's. Tem aplicação aqui o princípio da reserva do possível. Disse o d. Min. Celso de Mello ao decidir o AI 677274 na Suprema Corte.

2. Não sendo o INCRA o responsável pela emissão dos Títulos da Dívida Agrária (TDA), mas apenas pela solicitação respectiva à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) que se deu através do processo administrativo nº 54220003033/2009-92, bem como estando demonstrada a impossibilidade material do administrador emitir os TDA's em face da ausência de recursos financeiros, não há fundamento jurídico para a majoração da multa e a ameaça de providências em virtude da ocorrência, em tese, de crime de desobediência.
3. Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2010.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator


Decreto no 578, de 24 de junho de 1992.

Dá nova regulamentação ao lançamento dos Títulos da Divida Agrária.  Citado por 693
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.184 da Constituição, 105 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 5º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
DECRETA:
Art. 1º Os Títulos da Dívida Agrária (TDA) terão forma escritural e o seu controle, administração, lançamento, resgate e serviço de pagamento de juros obedecerão ao disposto neste decreto .  Citado por 29
Parágrafo único. O lançamento do TDA sob a forma escritural corresponde à emissão do título cartular.  Citado por 12
Art. 2º O limite máximo de circulação dos TDA é de Cr$ 7.929.774.965.762,40 (sete trilhões, novecentos e vinte e nove bilhões, setecentos e setenta e quatro milhões, novecentos e sessenta e cinco mil, setecentos e sessenta e dois cruzeiros e quarenta centavos), a preço de maio de 1992, atualizado mensalmente, na forma do disposto no art. 5º, da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.  Citado por 20
Parágrafo único. Por TDA em circulação entende-se os Títulos emitidos anteriormente à edição deste decreto, e os lançados, não resgatados.
Art. 3º Caberá ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (MEFP) a gestão, o controle, lançamento, resgate e pagamento de juros dos TDA.  Citado por 104
§ 1º O lançamento dos TDA, em atendimento à execução do programa de reforma agrária, far-se-á mediante solicitação expressa do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ao Departamento do Tesouro Nacional (DTN).  Citado por 18
§ 2º O MEFP manterá controle de todos os lançamentos dos títulos, bem assim do seu resgate e pagamento dos respectivos juros, por meio de sistema centralizado de liquidação e de custódia.  Citado por 54
§ 3º O DTN e o Incra expedirão instrução normativa conjunta relativa à forma de solicitação de lançamento.
Art. 4º Os TDA serão nominativos e terão valor nominal, a preços de maio de 1992, de:  Citado por 20
I - Cr$ 79.297,75 (setenta e nove mil, duzentos e noventa e sete cruzeiros e setenta e cinco centavos);
II - Cr$ 158.595,50 (cento e cinqüenta e oito mil, quinhentos e noventa e cinco cruzeiros e cinqüenta centavos);
III - Cr$ 317.191,00 (trezentos e dezessete mil, cento e noventa e um cruzeiros);
IV - Cr$ 792.977,50 (setecentos e noventa e dois mil, novecentos e setenta e sete cruzeiros e cinqüenta centavos);
V - Cr$ 1.585.955,00 (um milhão, quinhentos e oitenta e cinco mil, novecentos e cinqüenta e cinco cruzeiros).
§ 1º O valor nominal dos TDA será atualizado, no primeiro dia de cada mês, por índice calculado com base na Taxa Referencial (TR) referente ao mês anterior.  Citado por 20
§ 2º Compete ao MEFP a declaração mensal do valor nominal do TDA.  Citado por 1
Art. 5º Os lançamentos dos TDA conterão:  Citado por 11
I - a denominação: Título da Dívida Agrária;
II - a quantidade de títulos;
III - a data do lançamento;
IV - a data do vencimento;
V - o valor nominal em cruzeiros.
Art. 6º Os TDA serão lançados, no primeiro dia útil de cada mês, em séries autônomas relacionadas aos seus prazos de vencimento, conforme a necessidade de cada caso específico.  Citado por 32
§ 1º O prazo de vencimento de cada série poderá ser de cinco, dez, quinze ou vinte anos.  Citado por 2
§ 2º O lançamento de cada série autônoma será composto de quantidades anuais, iguais e sucessivas de títulos, com data de resgate inicial, a partir do segundo ano.  Citado por 20
§ 3º Observados os critérios do art. 11, do Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992, caberá, anualmente, ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, propor ao Presidente da República a fixação dos prazos estabelecidos no § 1.º deste artigo, para fins de lançamento dos TDA, com base nos limites de endividamento do Setor Público.  Citado por 1
Art. 7º Os TDA poderão ser transferidos, por lançamento, mediante ordem do alienante e do alienatário à instituição financeira que o represente no sistema de liquidação e de custódia, vedado o fracionamento do título. Citado por 9
Art. 8º Os TDA serão remunerados com juros de seis por cento ao ano, ou fração, pro rata, calculados sobre o valor nominal atualizado, pagos anualmente.  Citado por 39
Art. 9º O valor do resgate do título corresponderá ao montante em cruzeiros do valor nominal atualizado, acrescido da remuneração dos juros, calculados pro rata.  Citado por 11
Art. 10. O lançamento do TDA e suas transferências processar-se-ão sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, em sistema centralizado de liquidação e de custódia, por intermédio do qual serão também creditados a remuneração de juros e os valores referentes aos resgates do principal previstos. Citado por 79
Art. 11. Os TDA poderão ser utilizados em:  Citado por 115
I - pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural;  Citado por 4
II - pagamento de preço de terras públicas;  Citado por 6
III - prestação de garantia;  Citado por 8
IV - depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas;  Citado por 28
V - caução, para garantia de:  Citado por 31
a) quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a União;
b) empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias federais e sociedades de economia mista, entidades ou fundos de aplicação às atividades rurais criadas para este fim;  Citado por 26
VI - a partir do seu vencimento, em aquisição de ações de empresas estatais incluídas no Programa Nacional de Desestatização.  Citado por 31
Art. 12. O MEFP transferirá dos TDA, utilizados em pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, a parcela proporcional que lhe é correspondente, ao município.
Art. 13. Em articulação com o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara), o MEFP estabelecerá, anualmente, com base no Orçamento Geral da União, o montante definitivo de lançamentos de TDA.  Citado por 1
Art. 14. Em consonância com o disposto no § 1º, do art. 19, da Lei nº 8.088, de 31 de outubro de 1990, os detentores de certificados de TDA, vencidos ou vincendos deverão promover a sua identificação junto ao Incra, em prazo a ser fixado, para o efeito de inclusão dos seus títulos em sistema centralizado de liquidação e de custódia.  Citado por 11
Art. 15. Os Ministros da Economia, Fazenda e Planejamento e da Agricultura e Reforma Agrária poderão expedir as instruções necessárias à fiel execução do presente decreto.
Art. 16. Revoga-se o Decreto nº 95.714, de 10 de fevereiro de 1988.
Brasília, 24 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Luiz Antonio Andrade Gonçalves
Antonio Cabrera
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.6.1992