quinta-feira, 12 de junho de 2014

RECEITA FEDERAL E MPE DESARTICULAM FRAUDE MILIONÁRIA CONTRA O FISCO.


RECEITA FEDERAL E MPE DESARTICULAM FRAUDE MILIONÁRIA CONTRA O FISCO COM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA PRESCRITOS.




Operação “O Alquimista” para desarticular organização criminosa responsável pela inserção de informações falsas Prejuízo aos cofres públicos, pelo não recolhimento dos tributos devidos, pode chegar a R$ 300 milhões.

O nome da operação “O Alquimista”, faz alusão a tentativa de transformar chumbo em ouro.

No centro da fraude está uma organização criminosa do Grande ABC que atuava em todo o País e prometia uma espécie de assessoria financeira para vários tipos de companhias.



A Receita Federal e o Ministério Público Estadual, com apoio da Polícia Civil, deflagraram na manhã desta quarta-feira (11/06/2014), a Operação “O Alquimista” para desarticular organização criminosa responsável pela inserção de informações falsas em declarações, com o objetivo de reduzir ou eliminar dívidas tributárias. A ação está sendo efetuada simultaneamente nas cidades de São Bernardo do Campo e Guarujá.

Essa organização criminosa vendia títulos do Tesouro prescritos e que não davam direitos a ser descontados perante o governo. A vantagem para as empresas participarem da troca do débito pelo crédito era uma redução no tamanho da dívida. Se o valor devido por uma companhia afetada pelo esquema era de R$ 100 mil, por exemplo, a organização criminosa oferecia 80% do valor de face e prometia quitar o valor. Nessa diferença, ainda era cobrada uma comissão.

As investigações do MP começaram em outubro do ano passado depois que uma das vítimas procurou o órgão. Ao mesmo tempo, a Receita Federal já investigava a organização criminosa.

Foram expedidos, pela Justiça Estadual, 4 (quatro) Mandados de Prisão Temporária e 5 (cinco) Mandados de Busca e Apreensão em residências e empresas supostamente utilizadas pelos integrantes da organização criminosa.

Participam dessa operação 14 (quatorze) servidores do Ministério Publico Estadual, 20 (vinte) servidores da Receita Federal e 20 (vinte) policiais civis.

A organização atuava em todo o território nacional vendendo serviços de assessoria tributária utilizando-se de artifícios para iludir os contribuintes.

As investigações tiveram início no Ministério Público Estadual que recebeu denúncias de estelionato que estaria sendo praticada por empresa de assessoria tributária que prometia a liquidação de débitos tributários.

Para a extinção dos débitos, os clientes eram induzidos a adquirir créditos supostamente legítimos para compensação de seus débitos.

Após a aquisição, as empresas eram surpreendidas com o indeferimento pela Receita Federal do uso desses créditos para fins de compensação.

Entre as empresas assediadas ou lesadas pela organização estão indústrias; hospitais; transportadoras e até clubes de futebol.

Paralelamente a investigação do MPE, a Receita Federal já investigava a atuação dessa empresa, inclusive com procedimentos fiscais em andamento.

A iniciativa de trabalho conjunto partiu do MPE que vislumbrou semelhança com a organização criminosa desarticulada dentro da Operação Protocolo Fantasma, executada pela RFB.

O prejuízo aos cofres públicos, pelo não recolhimento dos tributos devidos, pode chegar a R$ 300 milhões.

O nome da operação “O Alquimista”, faz alusão a tentativa de transformar chumbo em ouro.


terça-feira, 10 de junho de 2014

DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE EMISSÃO 08/07/1997.



DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE EMISSÃO 08/07/1997.



CARACTERÍSTICAS:

Emissor                                                               Cia. Vale do Rio Doce.
Data da AGE                                                      18/04/1997.
Montante da Emissão                                    R$ 3.885.590,56.
Quantidade de Títulos                                  388.559.056.
Valor Nominal Unitário                                  R$ 0,01.
Espécie                                                               Subordinada.
Forma                                                                   Nominativas Escriturais.
Classe Simples.                                               Não conversíveis em ações.
Data da Emissão                                              08/07/1997.
Prazo de Vencimento                                     Prazo Indeterminado.
Atualização do Valor Nominal                   IGP-M / FGV.
Datas de Pagamento                                      Data Indeterminada – Condicionada ao êxito de Prêmio.
Prêmio                                                                 Ver tabela – “prêmio” via Corretora e ou BM&FBovespa.
Amortização                                                      Ausente.
Agente Fiduciário                                           SLW CVC LTDA.
Banco Mandatário                                          Banco Bradesco S/A.
Registro na CVM                                              CVM/SER/SEC/2002/004, em 04 de outubro de 2002.


DAS DEBÊNTURES: ORIGEM DAS DEBÊNTURES - Esclarecimentos da Emissora Debêntures do acionista.

Por ocasião do primeiro passo da privatização, em 1997, a Cia Vale do Rio Doce emitiu debêntures para os acionistas existentes na ocasião, incluindo o Governo Brasileiro. Os termos e condições aplicáveis ao pagamento das debêntures, que são descritos abaixo, foram estabelecidos para garantir que os acionistas pré-privatização, incluindo o Governo Brasileiro, participassem em possíveis benefícios a partir da exploração de recursos minerais. Não incluído no acordo de preço mínimo para aquisição de ações.

Na época da privatização, as debêntures foram distribuídas na permuta de uma por uma, como pagamento pelo resgate das ações preferenciais Classe B, que foram emitidas como um prêmio a todos os detentores de ações ordinárias e ações preferenciais Classe A, através de um aumento de capital. As debêntures não são resgatáveis ou conversíveis.

Nos termos das debêntures, os debenturistas têm o direito de receber pagamentos semestrais equivalentes a um percentual acordado de receitas líquidas (receitas livres de impostos, taxas de transporte e seguros relacionados a comercialização dos produtos) provenientes de determinados recursos minerais identificados. A Cia tem obrigação de efetuar os pagamentos aos debenturistas cessará quando os recursos minerais pertinentes forem esgotados.


As debêntures objeto desta escritura não serão conversíveis em ações, tendo a emissão, as seguintes características:

Forma. As debêntures serão nominativas e escriturais, sendo os certificados de emissão facultativa e não negociáveis.

Para todos os fins de direito, a titularidade das Debêntures será comprovada pelo extrato emitido pela instituição financeira responsável pela escrituração das Debêntures (“Banco Escriturador”).

Adicionalmente, será reconhecido como comprovante de titularidade das Debêntures, o “Relatório de Posição de Ativos”, expedido pelo SND, acompanhado de extrato, em nome do debenturista, emitido pela instituição financeira responsável pela custódia desses títulos quando depositados no SND.

Remuneração.

As debêntures farão jus a um prêmio obtido de acordo com os seguintes critérios e parâmetros:

Período de Apuração e Pagamento da Remuneração:

O Faturamento Líquido será apurado em cada semestre fiscal em moeda corrente do país. A remuneração das debêntures será paga semestralmente, nos dias 31 de março e 30 de setembro de cada ano.

Atualização do Valor Nominal.

(Não previsto pagamento de juros, os ganhos serão a partilha dos prêmios a atualização obedece a previsão abaixo, índice geral de preços - IGPM).


As debêntures terão o valor nominal atualizado a partir da data de sua emissão de acordo com a variação do Índice Geral de Preços - IGPM calculado pela Fundação Getúlio Vargas (“FGV”) e publicado na Revista Conjuntura Econômica da FGV ou por outro índice que o venha substituir ou, na ausência de apuração e/ou divulgação do número índice por prazo superior a 30 (trinta) dias após a data esperada para a sua divulgação ou na hipótese de extinção ou impedimento legal de utilização do IGPM/FVG, por índice que venha a ser sugerido pela CVRD e aceito ou não pelos debenturistas, reunidos em assembléia a fim de deliberar sobre a matéria, a ser convocada pelo Agente Fiduciário em 30 (trinta) dias da constatação de impossibilidade de utilização do referido índice, e que reflita a desvalorização da moeda nacional.

Até a deliberação desse parâmetro, será utilizada, para o cálculo do valor de quaisquer obrigações previstas na Escritura, a última variação percentual do IGPM/FGV.

Local de Pagamento.

Os pagamentos relativos ao principal, à remuneração e ao prêmio a que fizerem jus os debenturistas serão efetuados utilizando-se, conforme o caso, (i) os procedimentos adotados pela CETIP, para as Debêntures registradas no SND ou (ii) para os debenturistas que não estejam vinculados este sistema, por meio do Banco Escriturador.


quinta-feira, 10 de abril de 2014

CONVERSÃO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS LASTREADOS COM DECISÃO JUDICIAL CONTRA A ELETROBRÁS EM TÍTULOS NOMINAIS NEGOCIÁVEIS. AÇÕES PREFERENCIAIS NOMINATIVAS TIPO B DEVIDAMENTE CORRIGIDAS.


CONVERSÃO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS LASTREADOS COM DECISÃO JUDICIAL CONTRA A ELETROBRÁS EM TÍTULOS NOMINAIS NEGOCIÁVEIS.

AÇÕES PREFERENCIAIS NOMINATIVAS TIPO B DEVIDAMENTE CORRIGIDAS.

OBJETO DA PUBLICAÇÃO: Coloca-se a disposição dos parceiros e interessados a venda e cessão de DIREITOS CREDITÓRIOS com a possibilidade de substituí-los por TÍTULOS NOMINAIS NEGOCIÁVEIS após a emissão na forma e prazos abaixo.


LEIS DAS EXECUÇÕES FISCAIS: LEI Nº 6.830 DE 22 DE SETEMBRO DE 1980.

Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.

01 - POR SE TRATAR DE TÍTULOS NOMINAIS NEGOCIÁVEIS AS AÇÕES LASTREADAS COM O DIREITO CREDITÓRIO EM TEMA; NOS TERMOS DA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODEM SER UTILIZADOS TAMBÉM PARA FINS JUNTO A FAZENDA NACIONAL.

Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 992.790 - DF
(2007⁄0231194-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
FAZENDA NACIONAL
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S⁄A ELETROBRÁS

Pelo exposto e com base no art. 557, § 1-A do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao Recurso Especial para declarar a possibilidade de penhora das debêntures da ELETROBRÁS no caso em comento. 6. Publique-se. Intimações necessárias.


02 - EXTRATO DE UMA DAS SENTENÇAS QUE JUSTIFICA A CONVERSÃO DO CRÉDITO EM AÇÕES.

2006.001.109825-9.

Tipo do Movimento: Sentença.

Descrição: SAC - SOCIEDADE AUXILIAR DE CRÉDITO E COMÉRCIO LTDA., propôs ação de procedimento ordinário em face de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS, alegando, em síntese, ser proprietária de valores correspondentes ao denominado empréstimo compulsório (Obrigações ao portador/debêntures da Eletrobrás), de forma que vem a juízo pleitear a restituição integral e em ações preferenciais nominativas tipo B devidamente corrigida.

Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar o direito da autora à restituição dos valores cobradosa título de empréstimo compulsório, monetariamente corrigidos desde o pagamento, acrescidos de juros de 6% ao ano. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação. P. R. I.


03 - DA EXECUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DAS SENTENÇAS ESCLARECENDO QUE AO TODO EM ANDAMENTO 30 (TRINTA) EXECUÇÕES COM VALORES MÉDIOS COMO EXPRESSOS NA CERTIDÃO ABAIXO.

PROCESSO: 0009396-23.2005.8.19.0001.
DISTRIBUÍDO EM: 15/03/2005.
PODE JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA CAPITAL DO TIO DE JANEIRO.
CARTÓRIO DA 2ª VARA CÍVEL.

AUTOR: SAC: SOCIEDADE AUXILIAR DE CRÉDITO E COMÉRCIO LTDA.
RÉ: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. ELETROBRÁS.

CERTIDÃO.

EU, Flavia Rodrigues Alves – Subst. Do Resp, pelo Expediente – Matr. 01/30320 CERTIFICO a pedido de parte interessada, que: revendo em meu poder e em cartório os autos da ação de Procedimento Ordinário – Cédula de Crédito Comercial / Espécie de Títulos de Crédito / Obrigações, distribuídas a este Juízo em 13/03/2005, por intermédio do 3º Ofício de Registro de Distribuição, resgatada sob o nº 0009396-23-2005-8.19-0001 (2005.001.009761-0), o que se segue: em complementação a certidão de objeto e pé já emitida em 02/12/2011, informo que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 28/05/2005 e o valor da EXECUÇÃO É R$ 93.119.928,11 (Novena e três milhões, cento e dezenove mil, novecentos e vinte e oito reais e onze centavos).

04 – DA ESTRUTURAÇÃO E PRAZO PARA A CONVERSÃO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS EM EXECUÇÃO EM TÍTULOS NOMINAIS NEGOCIÁVEIS.

Os ativos estarão disponíveis na seguinte ordem:a Estruturação seja realizada conforme as seguintes etapas, estimadas em no máximo 180 dias para que o produto esteja disponível para Distribuição junto aos Investidores qualificados.

Os DIREITOS CREDITÓRIOS ADQUIRIDOS SERÃO SUBSTITUÍDOS POR TÍTULOS NOMINAIS NEGOCIÁVEIS, cada real de do crédito corresponderá a um real das ações ou COTAS DO FUNDO DE INVESTIMENTO.

Etapa
Ações
30 dias
60 dias
90 dias
120 dias
150 dias
Elaboração de pareces
Contratação de relatórios de Legal Opinion, Rating (agência nacional) e Precificação do Ativo e Elaboração de Atas, Regulamento e Termo de Adesão
X
X
X


Identificação dos Agentes envolvidos
Identificação e contratação do Administrador, Gestor, Distribuidor, Agente Custodiante, Controladoria, Liquidante e Auditoria.

X
X
X

Final
Road Show e Registros



X
X


05 - JURISPRUDÊNCIA UNIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.001.867 - RS (2007/0258907-5)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA E OUTRO
ADVOGADO : FABIANA FRANCO TRINDADE
RECORRIDO : CLUBE DO COMÉRCIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO : ANA LÚCIA MACHADO TERRA LOPES E OUTRO(S)
DECISÃO

1. Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA E OUTRO, com base nas alíneas a e c do art. 105, III da Constituição Federal, objetivando a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

AGRAVO INTERNO - LEI 9.756/98. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO POR MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS.

Matéria já apreciada pela 16a. Câmara Cível. Recurso interno que combate decisão monocrática com a reiteração dos argumentos do Agravo de Instrumento. AGRAVO INTERNO DESACOLHIDO (fls.194).

2. Nas razões do seu Apelo Especial, alegam os recorrentes, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 52 da Lei 6.404/76, 585, I e 655, XI do CPC, ao concluir o acórdão recorrido pela iliquidez do título, impedindo a penhora de debênture da ELETROBRÁS.

3. A irresignação merece prosperar.

4. Com efeito, o entendimento firmado pelo acórdão recorrido encontra-se em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, que entende que as debêntures emitidas pela ELETROBRÁS, em razão da sua natureza de título de crédito, podem ser penhoradas. A propósito citem-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. TÍTULOS EMITIDOS PELA ELETROBRÁS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as debêntures emitidas pela Eletrobrás possuem natureza de títulos de crédito, logo, são bens passíveis de penhora para garantia da execução fiscal. No entanto, registre-se que a questão se refere a títulos emitidos pela Eletrobrás, nominados de Obrigações ao Portador, que não podem ser aceitos para garantia do juízo, por não possuírem liquidez imediata e cotação em bolsa de valores.

2. Agravo Regimental não-provido (AgRg no REsp. 987.249/RS, Rel. MinistroJOSÉ DELGADO, DJe 18/06/2008).

PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA – DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS – ADMISSIBILIDADE COMO GARANTIA DE EXECUÇÃO FISCAL – ALÍNEA "A" – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. A Primeira Seção do STJ entende que as debêntures emitidas pela Eletrobrás são admitidas como garantia de execução fiscal. (EREsp 836143/RS, relatado por este Magistrado, Primeira Seção, DJ 6.8.2007) 2. Não obstante a existência de entendimento distinto firmado pela Primeira Turma no sentido de que os títulos que consubstanciam obrigações da Eletrobrás revelam-se impróprios à garantia do processo de execução, vez que de liquidação duvidosa, prevalece o posicionamento do colegiado
uniformizador.

2. Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp. 1048269/RS, Rel. Ministro HUMBERTOMARTINS, DJe 26/06/2008).


EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 11, VIII, DA LEI 6.830/80.

1. A Primeira Turma deste Sodalício, por meio do julgamento de diversos recursos, adotou novo posicionamento acerca do tema em debate, entendendo que é cabível a penhora de debêntures da ELETROBRÁS, porquanto possuem natureza de título de crédito, enquadrando-se, com isso, na gradação legal prevista no inciso VIII, do art. 11, da Lei de Execução Fiscal, no título "direitos e ações". Precedentes: REsp nº 857.043/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO; ZAVASCKI, DJ de 25/09/06 e REsp 885.087/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 01/02/07. 2. Recurso Especial provido (REsp. 913.240/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJU 28/05/2007).

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DEBÊNTURES EMITIDAS PELA ELETROBRÁS. TÍTULOS DE CRÉDITO SEM COTAÇÃO EM BOLSA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 11, VIII, DA LEI 6.830/80.
(...).
3. A debênture, título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I), é emitida por sociedades por ações, sendo título representativo de fração de mútuo tomado pela companhia emitente. A debênture confere aos seus titulares um direito de crédito (Lei 6.404, de 15.12.1976, art. 52), ao qual se agrega garantia real sobre determinado bem e/ou garantia flutuante assegurando privilégio geral sobre todo o ativo da devedora (art. 58). É, igualmente, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da legislação específica (Lei 6.385, de 07.12.1976, art. 2º).

4. Dada a sua natureza de título de crédito, as debêntures são bens penhoráveis. Tendo cotação em bolsa, a penhora se dá na gradação do art. 655, IV ("títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa"), que corresponde à do art. 11, II, da Lei 6.830/80; do contrário, são penhoráveis como créditos, na gradação do inciso X de mesmo artigo ("direitos e ações"), que corresponde à do inciso VIII do art. 11 da referida Lei, promovendo-se o ato executivo nos termos do art. 672 do CPC. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido (REsp. 796.116/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU 08/05/2006).

5. Pelo exposto e com base no art. 557, § 1-A do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao Recurso Especial para declarar a possibilidade de penhora das debêntures da ELETROBRÁS no caso em comento. 6. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília/DF, 25 de março de 2010.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

MINISTRO RELATOR

quinta-feira, 27 de março de 2014

DISQUE-FRAUDES: BRASIL GANHA SERVIÇO NACIONAL DE DENÚNCIA ANÔNIMA DE FRAUDES E DESVIOS ÉTICOS.BRASIL GANHA SERVIÇO NACIONAL DE DENÚNCIA ANÔNIMA DE FRAUDES E DESVIOS ÉTICOS.



BRASIL GANHA SERVIÇO NACIONAL DE DENÚNCIA ANÔNIMA DE FRAUDES E DESVIOS ÉTICOS.



01 – FATO - São Paulo, 27 de março de 2014. Após um longo período de preparação e testes, no dia 26 de Março de 2014 foi oficialmente lançado o serviço nacional "Disque-Fraude".

02 – QUEM DEVE DENUNCIAR - Funcionários, fornecedores, clientes e qualquer outra pessoa que, por qualquer razão, tiver informações ou suspeitas relevantes acerca de alguma fraude ou desvio ético.

03 – SIGILO - O serviço Disque-Fraude proporciona o total anonimato dos denunciantes. Não são rastreados nem memorizados os dados de origem da ligação e não são mantidas as gravações originais das conversações.

04 – LEI FEDERAL QUE REGULA A MATÉRIA - Vale lembrar que no fim de janeiro entrou em vigor a primeira norma que trata especificamente do combate à corrupção no âmbito das empresas, a Lei n.12.846/2013.

05 – ORIGEM DOS RECURSOS DO DISQUE-FRAUDES - Os recursos que permitem o funcionamento do Disque-Fraude provêm exclusivamente do setor empresarial e associativo, através de patrocínios, assinaturas e taxas cobradas por serviços prestados.


06 – MAIORES INFORMAÇÕES - Maiores informações acessando o site www.disquefraude.com.br, ou contato através do e-mail contato@disquefraude.com.br .

FONTE E OUTRAS INFORMAÇÕES - http://www.fraudes.org/


06 – 02 – CONTATOS – 0800.710.0009



O Disque-Fraude é um serviço inovador e inédito mundialmente, destinado a receber denúncias anônimas de fraudes e desvios éticos em empresas privadas e em entidades e órgãos públicos.

Funcionários, fornecedores, clientes e qualquer outra pessoa que, por qualquer razão, tiver informações ou suspeitas relevantes acerca de alguma fraude ou desvio ético que tenha sido, ou esteja sendo, cometido em qualquer empresa ou entidade, pode acessar a página de denúncias do site www.disquefraude.com.br, ou ligar para um dos telefones do sistema de atendimento (0800 se ligar de telefone fixo ou público, ou número local se ligar de celular), e fazer uma denúncia anônima.

O serviço Disque-Fraude proporciona o total anonimato dos denunciantes. Não são rastreados nem memorizados os dados de origem da ligação e não são mantidas as gravações originais das conversações, que são simplesmente transcritas por um sistema automático ou por atendentes especialmente treinados e vinculados a contratos de confidencialidade e sigilo.

Segundo Lorenzo Parodi, especialista do setor, autor do livro "Manual das Fraudes" e principal promotor do Disque-Fraude, "as denúncias representam a principal fonte de detecção de fraudes em empresas de todos os tipos e portes". "Diversas pesquisas, nacionais e internacionais, indicam que as denúncias, anônimas ou não, são responsáveis pela detecção de até 60% das fraudes nas empresas.", diz Parodi.

As informações recebidas através das denúncias anônimas pelo Disque-Fraude, são apresentadas e repassadas aos responsáveis das empresas ou entidades vítimas, ou, dependendo dos casos, às autoridades competentes (Ministério Público ou Polícias), sempre preservando o anonimato e sigilo das fontes.

É importante observar que o Disque-Fraude não registra denúncias de fraudes a pessoas físicas e nem de fraudes a empresas ou entidades, das quais as respectivas diretorias já estejam cientes.

O serviço Disque-Fraude foi criado por um grupo de renomados especialistas em combate a fraudes, com o objetivo de disponibilizar condições de independência, segurança, anonimato e sigilo, para que os possíveis denunciantes sejam encorajados a se manifestarem sobre a ocorrência de ilícitos no meio empresarial. Por outro lado, oferece às empresas um serviço confiável, efetivo e de abrangência nacional no combate à fraudes.

Pesquisa da ACFE (Association of Certified Fraud Examiners) indica que um canal independente de denúncia de fraudes, costuma receber quase 40% a mais denúncias em relação a um canal interno administrado diretamente pela empresa.

Muitas são as razões pelas quais denunciar e ajudar a combater as fraudes é uma necessidade e um dever de todos.

Para funcionários ou fornecedores de uma empresa, combater as fraudes é importante porque elas promovem o enriquecimento ilícito e injusto de poucos em desfavor dos demais e, ao enfraquecer a empresa, podem por em risco seu posto de trabalho e sua carreira. Para clientes ou cidadãos, porque as fraudes encarecem produtos e serviços e afetam a economia como um todo, provocando efeitos altamente prejudiciais. Além disso, as fraudes podem prejudicar a qualidade de produtos e serviços, gerando perigos para a sociedade.

Em termos gerais, é oportuno denunciar fraudes e desvios éticos pois é moralmente justo combater quem estiver se enriquecendo de forma ilícita e imoral e também porque se omitir diante de ilícitos como esses, favorece a criação de um ambiente propício a desvios e leva a um grave risco moral nas empresas e no país como um todo.

O Disque-Fraude ganha particular relevância numa época em que há um forte crescimento da sensibilidade da população brasileira em relação aos problemas da ética e do combate à fraudes e à corrupção. Vale lembrar que no fim de janeiro entrou em vigor a primeira norma que trata especificamente do combate à corrupção no âmbito das empresas, a Lei n.12.846/2013, criada pelo governo com um intuito moralizador que está plenamente alinhado aos objetivos do Disque-Fraude.

Até o presente momento o Disque-Fraude não recebe incentivos de governos, mesmo prestando um serviço de interesse público ao também captar denúncias de fraudes e desvios éticos em entidades, órgãos e empresas públicas.

Os recursos que permitem o funcionamento do Disque-Fraude provêm exclusivamente do setor empresarial e associativo, através de patrocínios, assinaturas e taxas cobradas por serviços prestados.


Maiores informações acessando o site www.disquefraude.com.br, ou contato através do e-mail contato@disquefraude.com.br .