terça-feira, 30 de setembro de 2014

LETRAS DO TESOURO NACIONAL (LTN) PARA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.



Isso posto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para declarar que o crédito é compensável, autorizando sua utilização nos termos da lei.

Determinar a abertura de conta corrente, junto a Caixa Econômica Federal em nome da Autora, onde o título ficará caucionado, disponibilizando o saldo atualizado, conforme laudo do Tesouro Nacional, para exclusiva utilização e quitação de tributos federais da Autora e de todos seus Associados na medida dê suas apresentações para pagamento, nos termos da Lei 10.179/2001 e da IN 421/2004 da RFB.

Determinar que seus valores sejam convertidos em renda, para o pagamento de tributos federais, vencidos e vincendos, sendo ainda estes créditos revertidos para a Fazenda Nacional e INSS para quitação das indigitadas obrigações tributárias da Autora e de seus Associados.


Processo:
0030526-47.2012.4.01.3400
Classe:
7 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Vara:
9ª VARA FEDERAL
Juíza:
LANA LÍGIA GALATI
Data de Autuação:
20/06/2012
Distribuição:
2 - DISTRIBUICAO AUTOMATICA (20/06/2012)
Nº de volumes:
Assunto da Petição:
1090200 - TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA - DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA
Observação:
RECONHECER A AUTENTICIDADE DO TITULO: LTN - LETRA DO TESOURO NACIONAL, SERIE H, APOLICE Nº 325725 EMITIDA EM 1972 PELA REP FED DO BRASIL - BACEN
Localização:
ARQ 21.2 - SECRETARIA

AUTOR
CAMARA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO
REU
UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
Adv
ANDRE ZANQUETTA VITORINO (PR00034956)
Adv
RENE SILVEIRA (SP00108738)

19/03/2013 15:56:50
204
OFICIO EXPEDIDO
14/12/2012 13:39:51
178
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
PREVISÃO DE PUBLICAÇÃO: 18/12/2012

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
9a VARA FEDERAL
DECISÃO 151 B/2012
PROCESSO: Q030526-47.2012.4.01.3400
CLASSE 1900: AÇÃO ORDINÁRIA/ OUTRAS

Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta pela CÂMARA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO E SEUS ASSOCIADOS em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando nos termos da emenda à inicial de fls. 220/223:

"- a concessão de tutela antecipada para declarar que o crédito é compensável, autorizando sua utilização nos termos da lei;

- determinado a imediata abertura de conta corrente, junto a Caixa Econômica Federai em nome da Autora, disponibilizando o saldo atualizado, conforme laudo do Tesouro Nacional, para exclusiva utilização e quitação de tributos federais da Autora e de todos seus Associados na medida de suas apresentações para pagamento, nos termos da Lei 10.179/2001 e da IN 421/2004 da RFB;

- o que seus valores sejam convertidos em renda, para o pagamento de tributos federais, vencidos e vincendos, sendo ainda estes créditos revertidos para a Fazenda Nacional e INSS para quitação das indigitadas obrigações tributárias da Autora e de seus Associados."

Alega, em síntese, que é portador de 01 (uma) LTN - Letra do Tesouro Nacional, série H, apólice n s 325725, emitida em 1972, pela República Federativa do Brasil - Banco Central, cuja autenticidade foi reconhecida pelo Tesouro Nacional.

Enfim, pretende a compensação do valor do título com Tributos / federais devidos à Fazenda Nacional. Com a petição inicial foram juntadas procuração, cópias de documentos e custas Iniciais fls. 29/218.

Emenda à petição de fls. 220/223 retifica todos os pedidos da inicial. Emenda à petição de fls. 220/223 retifica todos os pedidos da inicial.

Decisão de fls. 225 determina a emenda à inicial, adequando o valor da causa.

Em petição de fls. 227/228 a parte autora requer seja decretado segredo de justiça bem como retificado o campo "observação" no sistema processual.

Por meio da petição de fls. 230/231 a parte autora emenda a inicial, dando novo valor à causa, recolhendo custa complementares (fls. 232), juntando cópias de documentos de fls. 233/248.

Por meio da petição de fls. 250 a parte autora emenda a petição inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 620.000.000,00 (seiscentos e vinte milhões), recolhendo as custas complementares (fls. 251).

DECIDO.

A concessão da antecipação dos efeitos da tutela pressupõe a coexistência dos requisitos da prova inequívoca, da verossimilhança da alegação e de que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o propósito protelatório do réu (C.P.C., art. 273, "caput", I e íl), além da vedação de irreversibilidade do provimento antecipado (C.P.C.) art. 273 § 2º)

No documento de fls. 216, assinado pelo Gerente de Informação da STN/CODIM/GEJFO, consta a seguinte informação:

"Em cumprimento a pedido de repactuação e levantamento de situação cadastral peticionado junto a Secretaria do Tesouro Nacional sob protocolo n9 00179446004842/2011000000, do ativo público tipo LTN emitida em 1972 de acordo com o decreto lei n s 1079 de 19/01/1S70, cartular, com valor de face de CR$ 1.200.000.000,00 (Um bilhão e duzentos milhões de Cruzeiros)  de série H número 325725, ao portador, o Tesouro Nacional declara que após analisar o laudo pericial emitido pelo perito José Ricardo Rocha Bandeira, CONPEJ 01.00.0088 que atesta a autenticidade do documento, esta secretaria afirma que o ativo se encontra vencido, com valor atualizado em R$ 620.000.000,00 (Seiscentos e vinte milhões de reais), impossibilitado de resgate direto, junto ao Tesouro Nacional." (sic).

Portanto, conforme informação da Secretaria do Tesouro Nacional o título é autêntico e encontra-se vencido, não podendo ser resgatado diretamente no Tesouro Nacional.

Por sua vez, a Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, que "Dispõe sobre os títulos da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional, consolidando a legislação em vigor sobre a matéria", assim dispõe:

"Art. 2 a Os títulos de que trata o caput do artigo anterior terão as seguintes denominações:

I - Letras do Tesouro Nacional - LTN, emitidas preferencialmente para financiamento de curto e médio prazos;

II - Letras Financeiras do Tesouro - LFT, emitidas preferencialmente para financiamento de curto e médio prazos;

III - Notas do Tesouro Nacional - NTN, emitidas preferencialmente para financiamento de médio e longo prazos.

Parágrafo único. Além dos títulos referidos neste artigo, poderão ser emitidos certificados, qualificados no ato da emissão, preferencialmente para operações com finalidades específicas definidas em lei.

(...)

Art. 6º. À partir da data do seu vencimento, os títulos da dívida pública referidos; no art. 2a terão poder liberatório pagamento de qualquer tributo federal, de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, peio seu valor de resgate."
O título de que é detentora a parte autora tem previsão legal no art. 2°, I, e, nos termos do art. 6º, a partir da data do vencimento, tem poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal, de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor de resgate.

Assim, a pretensão merece acolhida, pois a parte autora é detentora de LTN vencida.

Isso posto: DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para declarar que o crédito é compensável, autorizando sua utilização nos termos da lei.

Determinar a abertura de conta corrente, junto a Caixa Econômica Federal em nome da Autora, onde o título ficará caucionado, disponibilizando o saldo atualizado, conforme laudo do Tesouro Nacional, para exclusiva utilização e quitação de tributos federais da Autora e de todos seus Associados na medida de suas apresentações para pagamento, nos termos da Lei 10.179/2001 e da IN 421/2004 da RFB.

Determinar que seus valores sejam convertidos em renda, para o pagamento de tributos federais, vencidos e vincendos, sendo ainda estes créditos revertidos para a Fazenda Nacional e INSS para quitação das indigitadas obrigações tributárias da Autora e de seus Associados.

Intimem-se. Cite-se.

Brasília, DF, 13 de julho de 2012.
ALAÔR PIACINI

Juiz Federal Substituto da 9ª Vara/DF.

segunda-feira, 16 de junho de 2014

PRECATÓRIO Nº 2006.04.02.018452-0 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.


PRECATÓRIO Nº 2006.04.02.018452-0
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2000.04.01.079368-9/PR

AGRAVANTES: OSCAR MARTINEZ e outros
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA–INCRA.

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECLAMAÇÃO EM TRÂMITE PERANTE O STF.

É incabível a suspensão de ação civil pública ainda que se atribua às questões de fato e de direito alguma similitude com aquelas examinadas em Reclamação em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal.

Não fora isto, tive o privilégio de acompanhar o eminente Relator, quando do julgamento do agravo de instrumento n. 1999.04.01.083788-3, onde em razão da existência da coisa julgada, foi decidido pela suspensão do levantamento da indenização até o julgamento da Reclamação em trâmites perante o STF, sem prejuízo que se procedesse a imediata expedição do precatório, decisão esta que pela ausência de recurso transitou em julgado. Assim, viável o provimento do presente recurso para o fim de determinar o prosseguimento, tanto da ação civil pública n. 98.501.2454-7, bem como das ações expropriatórias ns. 94.501.0045-4 e 94.501.0053-5, autorizando-se a expedição do precatário requisitório, na forma como postulado nas razões recursais, sem que isso importe, conforme antes anotado, em autorização para levantamento.

Face ao exposto, acompanho o ilustre Relator (dou provimento ao agravo de instrumento). É o voto.


Data de autuação: 30/06/2006
Relator: Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA – PRESIDENTE

Desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária/Art. 184 CF/88.

PROCESSO Nº 2007.70.04.001760-3 (PR)
Data de autuação: 25/07/2007
OBSERVAÇÃO: INTERESSE SOCIAL – ÓRGÃO ATUAL: 02A VF DE UMUARAMA

VALOR DA CAUSA EM 30/06/2006 - Valor da causa: R$ 598.437.210,03.

Nome das Partes:

Autor (expropriante): INCRA
Réus (expropriados): Oscar Martinez
Colonizadora Norte do Paraná S/A.

Terceiros admitidos no processo

O Banco Bamerindus do Brasil pretende ingressar no feito alegando ser cessionário de Oscar Martinez, no montante de R$ 73.500.000,00. (fls. 774, 836, 855, 901, 1028, 1287, 1442)

TRÂMITES PROCESSUAIS DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO.

1) - 2000.04.01.022465-8: Interposto por Oscar Martinez e outros contra decisão que suspendeu o tramite processual até decisão final da Reclamação 1074

2) - 2006.04.00.023711-7 (f. 1447): Interposto pelo INCRA contra decisão que determinou o prosseguimento desta ação, com a remessa dos autos à contadoria para atualização do calculo e a expedição de precatório.

3) - 2006.04.00.029700-0 (f.1470): Interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão deste juízo, deferindo a expedição de precatório [1381; sem liminar; negado efeito suspensivo; em 29/01/2007, os autos foram conclusos à Desembargadora Federal, Dra. MARGA INGE BARTH TESSLER.


RAZÃO DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERA DE UMUARAMA.


Assim, tendo a Corte Constitucional firmado a sua competência originária na mencionada lide, decorrente da existência de conflito federativo, cujo resultado influenciará decisivamente o prosseguimento da presente ação, do que resulta necessária e inafastável dependência deste processo com a ação civil pública, afasto a regra do art. 109, I, da CF/88 e, em sereno respeito à competência outorgada pelo art. 102, I, "f", da CF/88, declaro a incompetência absoluta deste Juízo Federal de primeira instância para processar e julgar a presente ação de desapropriação, em fase de cumprimento de sentença, e determino a IMEDIATA REMESSA DOS AUTOS para o Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, competente para dar seguimento, secundum eventum litis, da referida ação civil pública.


RECLAMAÇÃO Nº 4.726 – MINISTRA CARMEM LÚCIA.

Em 06/12/06, a Excelentíssima Ministra do Egrégio Supremo Tribunal Federal Dra. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA deferiu Medida Cautelar na Reclamação nº 4.726-1/PR (f. 1525-1531), proposta pela UNIÃO, contra a decisão proferida pelo Colendo Tribunal Regional Federal da 4a Região no Agravo de Instrumento nº 2004.04.01.079368-9 (Relator Desembargador Federal Dr. AMAURY CHAVES DE ATHAYDE - f. 1379-1380).

Reclamação n. 4726: Da decisão proferida na ação Civil Pública n. 98.50.12454-7, suspendendo o curso da própria Ação Civil e das desapropriações 94.50.10045-4 e 94.50.10053-5, foi interposto agravo de instrumento n. 2000.04.01.079368-9, no qual foi determinado o prosseguimento do feito, bem como a expedição dos respectivos precatórios indenizatórios (1380); Contra a decisão proferida no AI 00/79368-9, a União ingressou junto ao Supremo Tribunal Federal com a Reclamação n. 4726, na qual foi deferida liminar para suspender a decisão do TRF no agravo referido, em 06/11/2006; no extrato do andamento processual disponibilizado no site no STF consta interposição de agravo regimental por Oscar Martinez, sem menção de qualquer decisão a respeito; além disso, os demais atos praticados no processo são aqueles inerentes ao impulso processual habitual; desde 23/02/2007, os autos encontram-se conclusos com a relatora, Ministra Carmem Lucia.

Diante das ordens judiciais emanadas do STF na Reclamação nº 4.726 (f. 1524-1531) e do TRF/4a Região no Agravo de Instrumento nº 2006.04.00.023711-7/PR, determino à Secretaria que oficie com urgência à Divisão de Precatórios do TRF/4a Região, solicitando o IMEDIATO CANCELAMENTO do Precatório nº 2006/0429. Com o ofício deverão ser encaminhadas cópias das decisões judiciais reportadas neste item.


DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERA.

AÇÕES CÍVEIS ORIGINÁRIAS – DESAPROPRIAÇÕES NO ESTADO DO PARANÁ SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar causas instauradas, contra Estado-membro, por iniciativa de autarquia federal, especialmente se esta dispuser de ‘estrutura regional de representação no território estadual respectivo’ (RTJ 133/1059), pois, em tal hipótese, revela-se inaplicável a norma inscrita no art. 102, I, ‘f’, da Constituição, eis que ausente qualquer situação capaz de introduzir instabilidade no equilíbrio federativo ou de ocasionar ruptura da necessária harmonia entre as entidades integrantes do Estado Federal.

Precedentes”. Nego seguimento ao recurso com esteio no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2007. Ministro Eros Grau - Relator

Havendo o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmado entendimento “de que a competência originária que lhe é atribuída pelo artigo 102, I, “f”, da Constituição do Brasil, tem caráter de absoluta excepcionalidade, restringindo-se a sua incidência às hipóteses de litígios cuja potencialidade ofensiva revele-se apta a vulnerar a harmonia do pacto federativo. Precedentes”.

“O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar causas instauradas, contra Estado-membro, por iniciativa de autarquia federal, especialmente se esta dispuser de ‘estrutura regional de representação no território estadual respectivo”.



DECISÃO DO JUIZ ORIGINÁRIO:

AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 94.50.10045-4/PR – PARTES.

Nome das Partes:
As partes são aquelas relacionadas no termo de autuação:

Autor (expropriante): INCRA
Réus (expropriados): Oscar Martinez
Colonizadora Norte do Paraná S/A.

Terceiros admitidos no processo

O Banco Bamerindus do Brasil pretende ingressar no feito alegando ser cessionário de Oscar Martinez, no montante de R$ 73.500.000,00. (fls. 774, 836, 855, 901, 1028, 1287, 1442)


Trâmite processual dos Agravos de Instrumentos:

1) - 2000.04.01.022465-8: Interposto por Oscar Martinez e outros contra decisão que suspendeu o tramite processual até decisão final da Reclamação 1074

2) - 2006.04.00.023711-7 (f. 1447): Interposto pelo INCRA contra decisão que determinou o prosseguimento desta ação, com a remessa dos autos à contadoria para atualização do calculo e a expedição de precatório.

3) - 2006.04.00.029700-0 (f.1470): Interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão deste juízo, deferindo a expedição de precatório [1381; sem liminar; negado efeito suspensivo; em 29/01/2007, os autos foram conclusos à Desembargadora Federal, Dra. MARGA INGE
BARTH TESSLER.

Despacho/Decisão

1) Reputo devidamente cumpridas as deliberações que proferi no item 6 da decisão de f. 1572-1574, cujas informações foram relatadas pela diligente Secretaria na certidão de f. 1572-1574, da qual apenas não constou que o MPF atua obrigatoriamente como terceiro interveniente no feito, nos termos do art. 18, § 2º, da LC nº 76/93.

2) Certifico que o Precatório nº 2006/0429, autuado no TRF/4a Região sob o nº 2006.04.02.018452-0, foi cancelado, consoante informação prestada pelo Sr. Diretor Judiciário do TRF/4a Região às f. 1569 e 1571.
3) Mantenho a suspensão do processo e determino que os autos permaneçam sempre na Secretaria, dele podendo ser feita carga pelas partes somente mediante expressa e específica autorização judicial.

4) Aguarde-se o julgamento das Reclamações nº 1.074-1/PR e nº 4.726-1/PR, que tramitam no STF, bem o como dos Agravos de Instrumento nº 2006.04.00.023711-7 e nº 2006.04.00.029700-0, interpostos no TRF/4a Região.

5) Intimem-se as partes desta decisão, e remetam-se cópias da decisão de f. 1558-1560 e desta decisão para o INCRA, para a UNIÃO e para o MPF, para fins de intimação pessoal.

Umuarama, 19 de abril de 2007.
Marcelo Antonio Cesca

Juiz Federal Substituto

O REFIS ESTÁ DE VOLTA ATÉ 31/06/2014 RECEITA E PGFN DISCIPLINAM PROCEDIMENTOS PARA ADESÃO À REABERTURA DO REFIS DA CRISE.


RECEITA E PGFN DISCIPLINAM PROCEDIMENTOS PARA ADESÃO À REABERTURA DO REFIS DA CRISE.

01 - Multas e juros dos débitos poderão ser amortizados com utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

02 - O pedido deverá ser feito até o dia 31/7/2014, exclusivamente nos sítios da Receita na internet.

03 - O cálculo do valor para pagamento à vista deve ser efetuado pelo contribuinte, aplicadas as reduções instituídas na Lei.

04 - No caso do parcelamento, o montante da dívida poderá ser pago em até 180 prestações

Brasília, 12 de junho de 2014.

Portaria conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Receita Federal publicada ontem (11/6) no Diário Oficial disciplina os procedimentos que deverão ser adotados para as empresas que pretendem aderir à reabertura do parcelamento do Refis da Crise, Lei nº 11.941 de 2009.

Essa reabertura do parcelamento de dívidas foi determinada pela Lei n° 12.973, publicada em 14 de maio de 2014, com previsão para adesão ao parcelamento ou pagamento à vista, para tributos vencidos até 30/11/2008.

No caso do parcelamento, o montante da dívida poderá ser pago em até 180 prestações. Além disso, as multas e juros dos débitos poderão ser amortizados com utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

A Receita esclarece que, em vista da reabertura do prazo, caso o contribuinte queira fazer a adesão ao pagamento à vista ou ao parcelamento, com ou sem utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL, o pedido deverá ser feito até o dia 31/7/2014, exclusivamente nos sítios da Receita (http://www.receita.fazenda.gov.br) ou da PGFN (http://www.pgfn.fazenda.gov.br) na Internet.

Na opção pelo pagamento, o recolhimento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês de julho. O cálculo do valor para pagamento à vista deve ser efetuado pelo contribuinte, aplicadas as reduções instituídas na Lei.

Caso a opção seja pelo parcelamento, o contribuinte deverá calcular e recolher mensalmente o valor correspondente à fração entre o valor total da dívida consolidada e a quantidade de prestações pretendidas, respeitados os valores das prestações mínimas.

Quanto à primeira prestação, deve-se observar que seu recolhimento deverá ser efetuado, também, até o último dia útil do mês de julho.

Os contribuintes que fizeram a opção pelo parcelamento ou pagamento à vista quando da primeira reabertura, instituída pela Lei n° 12.865, publicada em 10 de outubro de 2013, não precisam fazer novas adesões para as modalidades às quais já tenha solicitado o benefício. No entanto, podem fazer opções para modalidades que ainda não tenham aderido.



sexta-feira, 13 de junho de 2014

ELETROBRÁS – IMPOSTO COMPULSÓRIO É UM TRIBUTO E DIREITO CREDITÓRIO EFICAZ PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.


ELETROBRÁS – IMPOSTO COMPULSÓRIO É UM TRIBUTO E DIREITO CREDITÓRIO EFICAZ PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.



O empréstimo compulsório foi criado após a edição do Código Tributário Nacional, motivo pelo qual não consta no artigo 5º do CTN (“Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria).

CTN, “Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”


TRF-2 - APELAÇÃO CÍVEL AC 383978 RJ 2005.51.01.011166-5 (TRF-2) - Data de publicação: 20/09/2007

Ementa: TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPOSTO DE RENDA. DEVOLUÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.

Ação ordinária de repetição de indébito, com pedido de antecipação de tutela objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a condenação da União Federal/Fazenda Nacional na devolução do imposto de renda incidente sobre a aposentadoria de previdência privada. Contribuições recolhidas sob a égide da lei 7.713 /88, anterior à lei 9.250 /95.

A questão a ser enfrentada diz respeito à competência e à capacidade tributária ativa, ou seja, o poder indelegável atribuído a um ente político para instituir determinado tributo e o poder de cobrar, exigir e fiscalizar tal tributo.

A competência para instituir o imposto de renda é privativa da União Federal (art. 153 , III , da CF/88 ). Sendo a União competente para instituir o tributo também é detentora da capacidade tributária ativa. A competência tributária em matéria de imposto de renda é privativa da União Federal (art. 153 , III , da CF ), a Justiça competente para decidir se a exigência em debate é devida ou não é a Justiça Federal (art. 109 , I , da CF ). Dado provimento às apelações para ESPÉCIES DE TRIBUTOS - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.


Dispõe a Constituição Federal em seu artigo 148:

“Art. 148. A União mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I – para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

O EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO FOI CRIADO APÓS A EDIÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL MOTIVO PELO QUAL NÃO CONSTA NO ARTIGO 5º DO CTN. (“Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria).

Muito se discutiu sobre a natureza tributária do empréstimo compulsório, sendo hoje unânime seu enquadramento como espécie de tributo, uma vez que possui todos os elementos do conceito legal de tributo (CTN, “Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”).

O empréstimo compulsório é um tributo restituível, deve, após determinado lapso temporal, ser devolvido ao contribuinte. O fato de ser restituível não o descaracteriza como tributo, uma vez que o art. 3º do CTN não exige como elemento do mesmo, a não restituição de sua arrecadação.

A competência para criação dessa espécie de tributo é privativa da União, que deverá exercê-la por meio de lei complementar. O que significa que o empréstimo compulsório somente pode ser criado por meio de lei complementar.

A Constituição Federal prevê as situações que uma vez existentes autorizam a criação desse tributo pela União:

despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública ou guerra externa efetiva ou iminente;

investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

Importante destacar que as situações acima mencionadas, não são os fatos geradores do tributo empréstimo compulsório, são apenas circunstâncias previstas na lei que condicionam o exercício da competência tributária da União.

Esta, quando instituir o empréstimo compulsório, escolherá livremente qual será o fato gerador da obrigação de pagar o tributo, podendo ser uma situação vinculada a uma atividade estatal específica relativa à pessoa do contribuinte, ou uma situação vinculada ao contribuinte que revele capacidade econômica.

É o ente tributante (União) que escolhe o fato gerador, mas somente pode exercitar a competência tributária e criar o empréstimo compulsório se presente uma das situações indicadas na Constituição Federal.

O empréstimo compulsório para investimento público está sujeito ao princípio da anterioridade;

CONSTITUIÇÃO FEDERAL “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: …

III- cobrar tributos:

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, exigência não prevista para a outra modalidade do tributo empréstimo compulsório extraordinário de calamidade ou guerra.

O produto da arrecadação do tributo deve ser destinado à situação que fundamentou sua instituição (art. 148, parágrafo único).


Se criado para atender despesas de calamidade pública, para essas deve ser destinada o produto da arrecadação; se criado para realização de um investimento público de caráter relevante, nele deve ser aplicado.


TRF-2 - APELAÇÃO CÍVEL AC 383978 RJ 2005.51.01.011166-5 (TRF-2) - Data de publicação: 20/09/2007

Ementa: TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPOSTO DE RENDA. DEVOLUÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.

Ação ordinária de repetição de indébito, com pedido de antecipação de tutela objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a condenação da União Federal/Fazenda Nacional na devolução do imposto de renda incidente sobre a aposentadoria de previdência privada. Contribuições recolhidas sob a égide da lei 7.713 /88, anterior à lei 9.250 /95.

A questão a ser enfrentada diz respeito à competência e à capacidade tributária ativa, ou seja, o poder indelegável atribuído a um ente político para instituir determinado tributo e o poder de cobrar, exigir e fiscalizar tal tributo.

A competência para instituir o imposto de renda é privativa da União Federal (art. 153 , III , da CF/88 ). Sendo a União competente para instituir o tributo também é detentora da capacidade tributária ativa. A competência tributária em matéria de imposto de renda é privativa da União Federal (art. 153 , III , da CF ), a Justiça competente para decidir se a exigência em debate é devida ou não é a Justiça Federal (art. 109 , I , da CF ). Dado provimento às apelações para ESPÉCIES DE TRIBUTOS - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.