ELETROBRÁS – IMPOSTO
COMPULSÓRIO É UM TRIBUTO E DIREITO CREDITÓRIO EFICAZ PARA SUSPENDER A
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
O empréstimo compulsório foi criado após a edição do
Código Tributário Nacional, motivo pelo qual não consta no artigo 5º do CTN (“Os
tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria).
CTN, “Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo
valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito,
instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente
vinculada.”
TRF-2 - APELAÇÃO CÍVEL AC 383978 RJ 2005.51.01.011166-5 (TRF-2) - Data de publicação:
20/09/2007
Ementa: TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO. IMPOSTO DE RENDA. DEVOLUÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.
Ação ordinária de
repetição de indébito, com pedido de antecipação de tutela objetivando a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a condenação da União
Federal/Fazenda Nacional na devolução do imposto de renda incidente sobre a aposentadoria
de previdência privada. Contribuições recolhidas sob a égide da lei 7.713 /88,
anterior à lei 9.250 /95.
A questão a ser
enfrentada diz respeito à competência
e à capacidade
tributária ativa, ou seja, o poder indelegável atribuído
a um ente político para instituir determinado tributo
e o poder de cobrar, exigir e fiscalizar tal tributo.
A competência para instituir o imposto de renda é privativa da
União Federal (art. 153 , III ,
da CF/88 ). Sendo a União competente
para instituir o tributo também é detentora da capacidade
tributária ativa.
A competência tributária em matéria de imposto de renda é privativa da
União Federal (art. 153 , III , da CF ), a
Justiça competente para decidir se a exigência em debate é devida ou não é a
Justiça Federal (art. 109 , I , da CF ). Dado provimento às apelações para ESPÉCIES
DE TRIBUTOS - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
Dispõe a Constituição Federal em seu artigo 148:
“Art. 148. A União mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I –
para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra
externa ou sua iminência;
II –
no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse
nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.
Parágrafo
único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada
à despesa que fundamentou sua instituição.
O EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO FOI CRIADO APÓS A EDIÇÃO DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL MOTIVO PELO QUAL NÃO CONSTA NO ARTIGO 5º DO CTN. (“Os
tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria).
Muito se discutiu sobre a natureza
tributária do empréstimo compulsório, sendo hoje unânime seu enquadramento
como espécie de tributo, uma vez que possui todos os elementos do conceito legal de
tributo (CTN, “Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda
ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito,
instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente
vinculada.”).
O empréstimo compulsório é um
tributo restituível, deve, após determinado lapso temporal, ser devolvido ao
contribuinte. O fato de ser restituível não o
descaracteriza como tributo, uma vez que o art. 3º do CTN não exige como elemento do mesmo,
a não restituição de sua arrecadação.
A competência para criação dessa
espécie de tributo é privativa da União, que deverá exercê-la por meio de
lei complementar. O que significa que o empréstimo compulsório somente pode ser
criado por meio de lei complementar.
A Constituição Federal prevê as
situações que uma vez existentes autorizam a criação desse tributo pela União:
despesas
extraordinárias decorrentes de calamidade pública ou guerra externa efetiva ou
iminente;
investimento
público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
Importante destacar que as
situações acima mencionadas, não são os fatos geradores do tributo empréstimo
compulsório, são apenas circunstâncias
previstas na lei que condicionam o exercício da competência tributária da União.
Esta, quando instituir o
empréstimo compulsório, escolherá livremente qual será o fato gerador da
obrigação de pagar o tributo, podendo ser uma situação vinculada a uma
atividade estatal específica relativa à pessoa do contribuinte, ou uma situação
vinculada ao contribuinte que revele capacidade econômica.
É o ente tributante (União) que
escolhe o fato gerador, mas somente pode exercitar a competência tributária e
criar o empréstimo compulsório se presente uma das situações indicadas na
Constituição Federal.
O empréstimo compulsório para
investimento público está sujeito ao princípio da anterioridade;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios: …
III- cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro
em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, exigência não prevista
para a outra modalidade do tributo empréstimo compulsório extraordinário de calamidade
ou guerra.
O produto da arrecadação do
tributo deve ser destinado à situação que fundamentou sua instituição (art.
148, parágrafo único).
Se criado para atender despesas de
calamidade pública, para essas deve ser destinada o produto da arrecadação; se
criado para realização de um investimento público de caráter relevante, nele
deve ser aplicado.
TRF-2 - APELAÇÃO CÍVEL AC 383978 RJ 2005.51.01.011166-5 (TRF-2) - Data de publicação:
20/09/2007
Ementa: TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO. IMPOSTO DE RENDA. DEVOLUÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.
Ação ordinária de
repetição de indébito, com pedido de antecipação de tutela objetivando a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a condenação da União
Federal/Fazenda Nacional na devolução do imposto de renda incidente sobre a aposentadoria
de previdência privada. Contribuições recolhidas sob a égide da lei 7.713 /88,
anterior à lei 9.250 /95.
A questão a ser
enfrentada diz respeito à competência
e à capacidade
tributária ativa, ou seja, o poder indelegável atribuído
a um ente político para instituir determinado tributo
e o poder de cobrar, exigir e fiscalizar tal tributo.
A competência para instituir o imposto de renda é privativa da
União Federal (art. 153 , III ,
da CF/88 ). Sendo a União competente
para instituir o tributo também é detentora da capacidade
tributária ativa.
A competência tributária em matéria de imposto de renda é privativa da
União Federal (art. 153 , III , da CF ), a
Justiça competente para decidir se a exigência em debate é devida ou não é a
Justiça Federal (art. 109 , I , da CF ). Dado provimento às apelações para ESPÉCIES
DE TRIBUTOS - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
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