sexta-feira, 13 de junho de 2014

ELETROBRÁS – IMPOSTO COMPULSÓRIO É UM TRIBUTO E DIREITO CREDITÓRIO EFICAZ PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.


ELETROBRÁS – IMPOSTO COMPULSÓRIO É UM TRIBUTO E DIREITO CREDITÓRIO EFICAZ PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.



O empréstimo compulsório foi criado após a edição do Código Tributário Nacional, motivo pelo qual não consta no artigo 5º do CTN (“Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria).

CTN, “Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”


TRF-2 - APELAÇÃO CÍVEL AC 383978 RJ 2005.51.01.011166-5 (TRF-2) - Data de publicação: 20/09/2007

Ementa: TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPOSTO DE RENDA. DEVOLUÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.

Ação ordinária de repetição de indébito, com pedido de antecipação de tutela objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a condenação da União Federal/Fazenda Nacional na devolução do imposto de renda incidente sobre a aposentadoria de previdência privada. Contribuições recolhidas sob a égide da lei 7.713 /88, anterior à lei 9.250 /95.

A questão a ser enfrentada diz respeito à competência e à capacidade tributária ativa, ou seja, o poder indelegável atribuído a um ente político para instituir determinado tributo e o poder de cobrar, exigir e fiscalizar tal tributo.

A competência para instituir o imposto de renda é privativa da União Federal (art. 153 , III , da CF/88 ). Sendo a União competente para instituir o tributo também é detentora da capacidade tributária ativa. A competência tributária em matéria de imposto de renda é privativa da União Federal (art. 153 , III , da CF ), a Justiça competente para decidir se a exigência em debate é devida ou não é a Justiça Federal (art. 109 , I , da CF ). Dado provimento às apelações para ESPÉCIES DE TRIBUTOS - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.


Dispõe a Constituição Federal em seu artigo 148:

Art. 148. A União mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I – para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

O EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO FOI CRIADO APÓS A EDIÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL MOTIVO PELO QUAL NÃO CONSTA NO ARTIGO 5º DO CTN. (“Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria).

Muito se discutiu sobre a natureza tributária do empréstimo compulsório, sendo hoje unânime seu enquadramento como espécie de tributo, uma vez que possui todos os elementos do conceito legal de tributo (CTN, “Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”).

O empréstimo compulsório é um tributo restituível, deve, após determinado lapso temporal, ser devolvido ao contribuinte. O fato de ser restituível não o descaracteriza como tributo, uma vez que o art. 3º do CTN não exige como elemento do mesmo, a não restituição de sua arrecadação.

A competência para criação dessa espécie de tributo é privativa da União, que deverá exercê-la por meio de lei complementar. O que significa que o empréstimo compulsório somente pode ser criado por meio de lei complementar.

A Constituição Federal prevê as situações que uma vez existentes autorizam a criação desse tributo pela União:

despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública ou guerra externa efetiva ou iminente;

investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

Importante destacar que as situações acima mencionadas, não são os fatos geradores do tributo empréstimo compulsório, são apenas circunstâncias previstas na lei que condicionam o exercício da competência tributária da União.

Esta, quando instituir o empréstimo compulsório, escolherá livremente qual será o fato gerador da obrigação de pagar o tributo, podendo ser uma situação vinculada a uma atividade estatal específica relativa à pessoa do contribuinte, ou uma situação vinculada ao contribuinte que revele capacidade econômica.

É o ente tributante (União) que escolhe o fato gerador, mas somente pode exercitar a competência tributária e criar o empréstimo compulsório se presente uma das situações indicadas na Constituição Federal.

O empréstimo compulsório para investimento público está sujeito ao princípio da anterioridade;

CONSTITUIÇÃO FEDERAL “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: …

III- cobrar tributos:

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, exigência não prevista para a outra modalidade do tributo empréstimo compulsório extraordinário de calamidade ou guerra.

O produto da arrecadação do tributo deve ser destinado à situação que fundamentou sua instituição (art. 148, parágrafo único).


Se criado para atender despesas de calamidade pública, para essas deve ser destinada o produto da arrecadação; se criado para realização de um investimento público de caráter relevante, nele deve ser aplicado.


TRF-2 - APELAÇÃO CÍVEL AC 383978 RJ 2005.51.01.011166-5 (TRF-2) - Data de publicação: 20/09/2007

Ementa: TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPOSTO DE RENDA. DEVOLUÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.

Ação ordinária de repetição de indébito, com pedido de antecipação de tutela objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a condenação da União Federal/Fazenda Nacional na devolução do imposto de renda incidente sobre a aposentadoria de previdência privada. Contribuições recolhidas sob a égide da lei 7.713 /88, anterior à lei 9.250 /95.

A questão a ser enfrentada diz respeito à competência e à capacidade tributária ativa, ou seja, o poder indelegável atribuído a um ente político para instituir determinado tributo e o poder de cobrar, exigir e fiscalizar tal tributo.

A competência para instituir o imposto de renda é privativa da União Federal (art. 153 , III , da CF/88 ). Sendo a União competente para instituir o tributo também é detentora da capacidade tributária ativa. A competência tributária em matéria de imposto de renda é privativa da União Federal (art. 153 , III , da CF ), a Justiça competente para decidir se a exigência em debate é devida ou não é a Justiça Federal (art. 109 , I , da CF ). Dado provimento às apelações para ESPÉCIES DE TRIBUTOS - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.

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