sexta-feira, 14 de agosto de 2009

PENHORA DE PRECATÓRIO JUDICIAL – ADMISSIBILIDADE – RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA – CABIMENTO



FONTE: Superior Tribunal de Justiça.


Superior Tribunal de Justiça


Pacificou-se nesta Corte jurisprudência no sentido de que pode haver recusa, por parte do exeqüente, da nomeação à penhora de crédito previsto em precatório devido por terceiro, podendo tal recusa ser justificada por qualquer das causas previstas no art. 656 do CPC.


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.107.400 - ES (2008/0232119-1) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

AGRAVANTE : IMPORTADORA A B E SILVA COMÉRCIO LTDA ADVOGADO : BRUNO REIS FINAMORE SIMONI E OUTRO(S)

AGRAVADO : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROCURADOR : LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA E OUTRO(S)

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 620 DO CPC). FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CRÉDITO OBJETO DE PRECATÓRIO. NOMEAÇÃO À PENHORA. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À ORDEM PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 6.830/80. POSSIBILIDADE DE RECUSA DA EXEQÜENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO:


1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deixou de admitir recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que, em sede de execução fiscal, manteve decisão que indeferiu o oferecimento de precatório judicial para garantir ação de execução fiscal, por entender que o precatório oferecido é inexigível, vez que fundado em lei declarada inconstitucional (fl.99). Os Embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 184-205). No recurso especial (fls. 209-229), fundado nas alíneas a do permissivo constitucional, a recorrente aponta ofensa aos seguintes dispositivos:

(a) art. 535, II do CPC, alegando, em síntese, que houve falta de manifestação expressa sobre as questões suscitadas em sede de embargos declaratórios (fls. 214-215);

(b) art. 620 do CPC, porquanto "havendo vários meios disponíveis para promover a execução do débito apontado, os julgadores de instâncias inferiores permitiram que se fizesse pelo modo mais gravoso, decidindo equivocadamente por rejeitar os idôneos precatórios indicados à penhora nos autos da execução fiscal originária" (fl. 224);

(c) art. 11 da Lei nº 6.830/80, 655 e 656 do CPC, aduzindo que "a nomeação efetuada obedece rigorosamente aos ditames legais, por ocupar na ordenação estabelecida pela Lei nº 6.830/80, a segunda posição na escala gradativa, por constituir-se o Precatório título da dívida pública, sendo, portanto, título hábil e idôneo para ser oferecido à penhora (fl. 225); e

(d) art. 538, parágrafo único, do CPC, alegando que a interposição dos embargos não objetivou a procrastinação do feito, não sendo cabível a multa de 10% aplicada pelo acórdão que os julgou.

No agravo de instrumento, a agravante alega, essencialmente, que

(a) houve oposição de Embargos de declaração para demonstração de que o Tribunal olvidou de apreciar os arts. 620,655 e 656, do CPC e o art. 11 da Lei nº 6.830 (fl. 10-11);

(b) o precatório ofertado nos autos não está inserido na lista de precatório que se encontra "sub-judice, não havendo a suspensão da sua exigibilidade em decorrência da declaração de inconstitucionalidade (fl. 11);

(c) há certeza de liquidez do precatório, comprovada nos autos.


2. Quanto à alegada ofensa ao art. 538 do CPC, é inviável o conhecimento do agravo, visto que o agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada segundo o qual "subsiste in casu fundada dúvida se o recurso foi efetivamente interposto com tal finalidade, mormente se levada em conta a evidente tentativa de rediscussão da matéria decidida" (fl. 301). Portanto, o recurso especial não será analisado no ponto, por força do óbice da Súmula 182/STJ.


3. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta (EDcl no AgRg no Ag 492.969/RS, Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 14.02.2007; AgRg no Ag 776.179/SP, Min. José Delgado, 1ª T., DJ 12.02.2007; REsp 523.659/MG, Min. João Otávio de Noronha, 2ª T., DJ 07.02.2007; AgRg no Ag 804.538/SP, Min. Laurita Vaz, 5ª T., DJ 05.02.2007; REsp 688.536/PA, Min. Denise Arruda, 1ª T. DJ 18.12.2006). No caso, o acórdão recorrido emitiu juízo acerca das questões que eram necessárias ao deslinde da controvérsia, de modo que a alegação de omissão reflete mero inconformismo com os termos da decisão. Não há, por essa razão, qualquer vício no acórdão recorrido que determine a sua nulidade.


4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, embora o crédito representado por precatório seja bem penhorável, é legítima a recusa, por parte do exequente, da nomeação feita pelo executado, quando justificada por qualquer das causas previstas no CPC (art. 656). Corroborando tal assertiva, registrem-se os seguintes precedentes:



"PROCESSO CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA DE PRECATÓRIO JUDICIAL – ADMISSIBILIDADE – RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA – CABIMENTO.


1. Pacificou-se nesta Corte jurisprudência no sentido de que pode haver recusa, por parte do exeqüente, da nomeação à penhora de crédito previsto em precatório devido por terceiro, podendo tal recusa ser justificada por qualquer das causas previstas no art. 656 do CPC.

2. Agravo regimental não provido." (AGREsp 918047 / RS, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJe 07/10/2008) "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO POR DIREITO DE CRÉDITO DECORRENTE DE PRECATÓRIO EXPEDIDO CONTRA PESSOA JURÍDICA DISTINTA DA EXEQÜENTE. ART. 656 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE.

1. O crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente. Enquadra-se na hipótese do inciso XI do art. 655 do CPC, por se constituir em direito de crédito. Não se confunde com dinheiro, que poderia substituir o imóvel penhorado independentemente do consentimento do credor.

2. 'A recusa, por parte do exeqüente, da nomeação à penhora de crédito previsto em precatório devido por terceiro pode ser justificada por qualquer das causas previstas no CPC (art. 656)' – Voto vencedor no AgRg no REsp 826.260, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 07.08.2006.

3. A execução deve ser feita no interesse do credor. Havendo recusa deste em proceder à substituição da penhora e achando-se esta fundada na ordem legal prevista na LEF, deve ser acatada.

4. Entre as razões da Fazenda Pública para recusar a penhora do precatório em questão está a ordem prevista no art. 11, da Lei nº 6.830/80, uma vez que o bem inicialmente indicado à constrição, um imóvel, está à frente na ordem estabelecida pelo dispositivo da LEF. Ou seja, o exeqüente não deseja a substituição do bem penhorado e fundamenta sua negativa na ordem legal que, de fato, estabelece a preferência do imóvel sobre direito de crédito. Assim, não há como compelir a substituição.

5. Recurso especial provido." (REsp 943259/RS, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 11/09/2008);

"PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL – OFENSA AO PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS E DA ISONOMIA – TEMA CONSTITUCIONAL - NÃO-CONHECIMENTO - PRECATÓRIOS JUDICIAIS - PENHORA - ADMISSIBILIDADE - RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA – CABIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO POR PRECATÓRIO - INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA COM O DINHEIRO.

1. Veda-se o conhecimento de recurso especial quanto a supostas ofensas a dispositivos constitucionais.

2. Admite-se a penhora de precatórios judiciais, inclusive cedidos a terceiros e emitidos por pessoa jurídica de Direito Público diversa da credora.

3. Contudo, havendo recusa do exeqüente, bem como pedido de substituição de bem penhorado por cessão de direitos creditícios, inválida a pretensão do devedor, pois a execução deve-se pautar pela satisfação do direito do credor, sem olvidar da forma menos gravosa ao executado, o que não implica que se atenda sempre ao seu interesse.

4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, não provido." (REsp 881220/RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 08/09/2008) No caso, houve manifestação da Fazenda exequente às fls. 75-84 da recusa da nomeação do precatório. Desta forma, há de ser mantido, com base nos precedentes mencionados acima, o entendimento registrado pelo Tribunal de origem.

5. Averiguar se a aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC) se fez adequadamente ou não, e se a relativização da ordem da penhora era justificável ou não em face daquele princípio, como pretende a recorrente, são investigações que exigem o exame da situação de fato, incabível no âmbito do recurso especial por força da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no Ag 894161/SC, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 08.10.2007; AgRg no Ag 894114/RJ, 4ª Turma, Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 17.09.2007.

6. Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento, para, desde logo, negar seguimento ao recurso especial (CPC, arts. 544, § 3º, e 557, caput).

Intime-se.

Brasília (DF), 10 de junho de 2009.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator.

quarta-feira, 12 de agosto de 2009

DESAPROPRIAÇÕES PALOTINA - PARANÁ ENCAMINHADAS AO STF

DESAPROPRIAÇÕES PALOTINA ORIGINÁRIAS DOS DECRETOS ABAIXO.

Decreto nº. 73.812, de 12.3.1974;
Decreto nº 75.085, de 12.12.1974;
Decreto nº 81.124, de 26.12.1977,


AÇÕES ORIGINÁRIAS ATUALMENTE NO STF – FUNDAMENTO AÇÃO CÍVEL Nº 9.621-1/PR.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
.

EM RAZÃO DAS ALEGAÇÕES E DECISÕES ABAIXO, TODAS AS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÕES NO ESTADO DO PARANÁ MAIS ESPECIFICAMENTE NA REGIÃO DE PALOTINA FORAM REDISTRIBUÍDAS NA FORMA DE AÇÃO ORIGINÁRIA E RECLAMAÇÕES PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.





AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 94.50.10045-4/PR

Em 06/12/06, a Excelentíssima Ministra do Egrégio Supremo Tribunal Federal Dra. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA deferiu Medida Cautelar na Reclamação nº 4.726-1/PR (f. 1525-1531), proposta pela UNIÃO, contra a decisão proferida pelo Colendo Tribunal Regional Federal da 4a Região no Agravo de Instrumento nº 2004.04.01.079368-9 (Relator Desembargador Federal Dr. AMAURY CHAVES DE ATHAYDE - f. 1379-1380). Eis o teor da decisão liminar prolatada pelo STF:

"(...) 6. Pelo exposto, (...) defiro a medida liminar para suspender a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4a Região, nos autos do Agravo de Instrumento 2000.04.01.079368-9/PR, até final julgamento desta Reclamação (art. 158 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 14, inc. II da Lei n. 8.038/90" (f. 1530).


As desapropriações e respectivos decretos: Decretos ns. 73.812, de 12.3.1974; 75.085, de 12.12.1974; e 81.124, de 26.12.1977,

Decreto n. 73.812/1974, contra a Indústria e Comércio Mercúrio Ltda. e outros e tinha por objeto terras das Colônias Rio Azul e Piqueroby (imóvel Piquiri), localizadas no Município de Palotina.

Decreto n. 75.085/1974, contra Manoel Gonçalves Mendes e outros e tinha por objeto as Glebas Peruíbe e Pindorama (conhecidas anteriormente como glebas Cinco Mil ou Piquiri), localizadas nos Municípios de Palotina e Assis Chateaubriand.

Decreto n. 81.124/1977, contra Francisco Iastrombeck e outros e tinha por objeto terras da Colônia Pindorama, localizada nos Municípios de Cascavel e Assis Chateaubriand.



DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÕES RELACIONADAS.

DECISÃO

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONFLITO FEDERATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL N. 9.621/PR.

PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório


1. Ação de Desapropriação ajuizada pelo Instituto de Colonização e Reforma Agrária - Incra contra Oscar Martinez e outros, protocolada no Supremo Tribunal Federal, em 19.1.2009, e autuada como Ação Cível Originária n. 1.326/PR. O caso

2. Em 23.5.1975, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, com fundamento no Decreto n. 75.085, de 12.12.1974, ajuizou a Ação de Desapropriação por Interesse Social n. 1.475/1975 contra Manoel Gonçalves Mendes e outros, entre eles Oscar Martinez, Colonizadora Norte do Paraná S/A, Rizieri Ferdinando Olivato, Elvina Figueiredo dos Santos e Mario Bin Raschini, cujo objeto era a “área de terras rurais tituladas a diversos particulares, medindo aproximadamente 27.000 (vinte e sete mil) hectares com a denominação de glebas Peruíbe e Pindorama, conhecidas anteriormente como glebas Cinco Mil ou Piquiri, situadas no município de Palotina e Assis Chateaubriand, Estado do Paraná” (fls. 4-5).

Em 31.8.1987, o Juízo da Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR determinou o desmembramento do feito para que todos os réus que já tivessem contestado figurassem nos mesmos autos, o que resultou na Ação n. 36/1987 (registro n. 87.1013037-3) (fl. 131-131v.).

Em 25.3.1988, os autos foram novamente desmembrados, em razão do pedido de fls. 132-133, autuados sob o número 335/1988, e passaram a ter como partes o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, Oscar Martinez, Colonizadora Norte do Paraná S/A, Rizieri Ferdinando Olivato, Elvina Figueiredo dos Santos e Mario Bin Raschini (fl. 139).

Em 11.5.1989, o Juízo da Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR julgou procedente “a ação de desapropriação e, de conseqüência, adjudicou ao INTER [Instituto Jurídico das Terras Rurais], na condição de sucessor do extinto [Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária], a área efetiva de 24.300,47 ha ou 10.046,06 alqueires paulistas, conforme conclusões de fls. 200 e 354, mediante o pagamento da indenização” (fl. 378).

Contra essa decisão Oscar Martinez e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra interpuseram as apelações de fls. 388-391 e 393-404, respectivamente.


Em 7.6.1990, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento parcial às apelações (Apelação n. 90.04.06683-7, fls. 442-444/447-451) e, em 6.9.1990, rejeitou os embargos de declaração opostos por Oscar Martinez e outros (fls. 473-479).

Em 30.6.1993, o Juízo da Vara Federal de Foz do Iguaçu indeferiu o pedido de levantamento dos títulos da dívida agrária ao fundamento de que “as áreas objeto desta desapropriação estão incluídas na Ação Civil Pública n. 92.1012143-0 ajuizada pelo Ministério Público Federal [contra Osvaldo Hoffman e outros] (...) [na qual] foi concedida medida liminar suspendendo o pagamento de todas as indenizações” (fl. 669).


Em 29.9.1993, os autos foram remetidos ao Juízo Federal de Umuarama/PR, em razão da instalação daquela Vara e do Provimento n. 11/1993, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e renumerados sob o n. n. 94.5010045-4 (fl. 695 e 695v.).

Em 28.1.2000, o Juízo da Vara Federal de Umuarama/PR “suspendeu o presente processo n. 94.5010045-4, bem como a respectiva ação civil pública n. 98.5012454-7, desmembramento da Ação Civil Pública n. 92.1012143-0, até decisão final das aludidas Reclamações n. 1.074/PR e 1.169/PR” (fl. 1080).

Contra essa decisão Oscar Martinez e outros interpuseram o Agravo de Instrumento n. 2000.04.01.079368-9 (fls. 1103-1142). Em 11.11.2005, em cumprimento à decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região nesse Agravo de Instrumento, o Juízo da Vara Federal de Umuarama/PR determinou fosse dado prosseguimento à ação de desapropriação e expedido precatório, ficando, entretanto, obstado qualquer levantamento (fl. 1381).


Em 13.12.2006, o Relator do Agravo de Instrumento n. 2006.04.00.023711-7/PR, interposto pelo Instituto de Colonização e Reforma Agrária – Incra contra a decisão de fl. 1381, concedeu a “antecipação de tutela recursal para suspender a ação de desapropriação originária e para determinar o cancelamento da Requisição de Pagamento n. 2006/0429” (fl. 1556).

Em 18.1.2007, o Juízo da Vara Federal de Umuarama/PR determinou o cancelamento do Precatório n. 2006/0429 e a suspensão da Ação de Desapropriação n. 94.5010045-4 até o julgamento da Reclamação n. 4.726/PR (fls. 1558-1560).


Em 18.12.2007, o Juízo da 2ª Vara Federal de Umuarama/PR declarou, com fundamento no art. 102, inc. I, alínea f, da Constituição da República, sua incompetência para processar e julgar a Ação de Desapropriação n. 94.5010045-4 e determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (fl. 1635).

Oscar Martinez e outros interpuseram o Agravo de Instrumento n. 2008.0400011190-8, pendente de julgamento (fl. 1671). Em 14.1.2009, os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal (fl. 1672) e a mim distribuídos (fl. 1682).

Examinados os elementos havidos nos autos,


DECIDO.


3. Na assentada de 11.10.1963, no julgamento da Apelação Cível 9.621/PR (embargos de terceiro), o Supremo Tribunal Federal declarou que as terras concedidas à Companhia Estrada de Ferro de São Paulo – Rio Grande pelo Decreto n. 10.432/1889 sempre foram terras de domínio da União: “Embargos de terceiro, deduzidos por Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional perante o Juiz de Direito de Foz de Iguaçú, e por este remetidos ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal, à consideração de que envolvem litígio entre o Estado do Paraná e a União (Constituição, art. 101, nº I, e).

As áreas integradas na concessão que o Govêrno Imperial fizera à Companhia Estrada de Ferro de São Paulo – Rio Grande, pelo Decreto nº 10.432 – de 9 de novembro de 1889, jamais entraram no domínio do Estado do Paraná, porque não eram terras devolutas em 24 de fevereiro de 1891, quando foi promulgada a Constituição da República.

Se a justiça local, com base no Decreto Ditatorial nº 300 de 1930 e Interventorial nº 20 de 1931, deu ganho de causa ao Estado do Paraná, em 21 de junho de 1940 (acórdão com trânsito em julgado em 28 de setembro do mesmo ano, contra as Companhias Estrada de Ferro São Paulo – Rio Grande e Brasileira de Viação e Comércio), tal decisão seria inexeqüível contra a União, a cujo Patrimônio estavam os imóveis incorporados ex vi dos Decretos-leis 2073 e 2436 de 1940” (DJ 6.11.1963, grifos nossos)
.

Nesse processo, discutiu-se a titularidade das seguintes glebas: Santa Maria, Silva Jardim, Riozinho, Missões, Catanduvas, Ocahy, Piquiri e Pirapó (fl. 2 do acórdão proferido nos embargos interpostos pelo Estado do Paraná na Apelação Cível n. 9.621/PR).

4. Para pôr fim em conflitos de terras existentes na região, agravados pela execução da decisão proferida nos autos da Apelação Cível n. 9.621/PR, o Presidente da República editou os Decretos ns. 73.812, de 12.3.1974; 75.085, de 12.12.1974; e 81.124, de 26.12.1977, por meio dos quais declarou de interesse social para fins de reforma agrária as Colônias Rio Azul e Piqueroby (também conhecidas como imóvel Piquiri), as Glebas Peruíbe e Pindorama (conhecidas anteriormente como glebas Cinco Mil ou Piquiri) e a Colônia Pindorama.

Com fundamento nesses decretos, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra ajuizou as Ações de Desapropriação ns. 2.559/1974, 1.475/1775 e 4.440/1979 perante o Juízo da Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR.


A Ação de Desapropriação n. 2.559/1974 foi ajuizada, em 8.11.1974, com fundamento no Decreto n. 73.812/1974, contra a Indústria e Comércio Mercúrio Ltda. e outros e tinha por objeto terras das Colônias Rio Azul e Piqueroby (imóvel Piquiri), localizadas no Município de Palotina.

A Ação de Desapropriação n. 1.475/1975 foi ajuizada, em 23.5.1975, com fundamento no Decreto n. 75.085/1974, contra Manoel Gonçalves Mendes e outros e tinha por objeto as Glebas Peruíbe e Pindorama (conhecidas anteriormente como glebas Cinco Mil ou Piquiri), localizadas nos Municípios de Palotina e Assis Chateaubriand.

A Ação de Desapropriação n. 4.440/1979 foi ajuizada, em 30.11.1979, com fundamento no Decreto n. 81.124/1977, contra Francisco Iastrombeck e outros e tinha por objeto terras da Colônia Pindorama, localizada nos Municípios de Cascavel e Assis Chateaubriand.

Essas ações de desapropriação, que contavam com vários réus, foram desmembradas visando facilitar suas tramitações.


Do desmembramento da Ação de Desapropriação n. 2.559/1974 originou-se, entre outras:

Ação de Desapropriação n. 94.50.10056-0, que tem como parte Jayme Cesar Fristsch, autuada no Supremo Tribunal Federal como Ação Cível Originária n. 1.322/PR e a mim distribuída.

Ação de Desapropriação n. 1.475/1975 foi desmembrada, entre outras, a Ação de Desapropriação n. 94.50.10045-4 referente a Oscar Martinez e outros, e autuada no Supremo Tribunal Federal como Ação Cível Originária n. 1.326/PR e a mim distribuída.

Ação de Desapropriação n. 4.440/1979 deu origem, entre outras, à Ação de Desapropriação n. 94.5010043-8, referente a Osvaldo Hoffman e outros, autuada no Supremo Tribunal Federal como Ação Cível Originária n. 1.323/PR, e à

Ação de Desapropriação n. 94.5010053-5, referente à Colonizadora Norte do Paraná S/A, autuada no Supremo Tribunal Federal como Ação Cível Originária n. 1.320/PR, ambas a mim distribuídas.

Com o objetivo de suspender o pagamento de indenizações fixadas nas ações decorrentes das Ações de Desapropriação ns. 2.559/1974, 1.475/1975 e 4.440/1979, o Ministério Público Federal ajuizou contra todos os réus daquelas ações a Ação Civil Pública n. 92.1012143-0, posteriormente desmembrada, dando origem, entre outras, às Ações:

a) 94.5010010-1 - Réus Osvaldo Hoffmann e outros, autuada no Supremo Tribunal Federal como Ação Cível Originária n. 1.321/PR;

b) 94.5010018-7 - Réu Jayme Cesar Fritsch, autuada no Supremo Tribunal Federal como Ação Civil Pública n. 1.324/PR; e

c) 98.5012454-7, - Réus Colonizadora Norte do Paraná, Oscar Martinez e outros, autuada no Supremo Tribunal Federal como Ação Cível Originária n. 1.087/PR; todas a mim distribuídas.


5. Em 23.10.2006, recebi a Reclamação n. 4.726/PR ajuizada pela União contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, nos autos do Agravo de Instrumento n. 2000.04.01.079368-9/PR, interposto por Oscar Martinez e outros, teria autorizado o prosseguimento das Ações de Desapropriação ns. 94.5010045-4 e 94.5010053-5, com a consequente expedição de precatório. A União alegava descumprimento do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Apelação Cível n. 9.621/PR.

Em 6.11.2006, deferi a medida liminar nessa Reclamação para “suspender a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento 2000.04.01.079368-9/PR, até o final julgamento desta Reclamação” (DJ 13.11.2006).

6. Em 6.11.2007, a Ação Cível Originária n. 1.087/PR veio-me distribuída por prevenção à Reclamação n. 4.726/PR, pois se tratava dos autos da Ação Civil Pública n. 98.5012454-7, ajuizada para fins de impedir o levantamento de indenizações nas Ações de Desapropriação ns. 94.5010045-4 e 94.5010053-5.

Na decisão pela qual deferi a medida liminar pleiteada na Ação Cível Originária n. 1.087/PR, consignei: “

No caso presente, em face dos interesses opostos da União e do Estado do Paraná, reconheço caracterizado o conflito entre as duas entidades, a fazer incidir o art. 102, inc. I, alínea f, da Constituição da República.
7

Em 6.11.2006, deferi a medida liminar na Reclamação n. 4.726 ‘para suspender a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento 2000.04.01.079368-9/PR, até o final julgamento [da] Reclamação...’ (fl. 786).

8. Em conseqüência, confirmo a liminar deferida pelo eminente Juiz da Vara Federal de Umuarama-PR, que, por entender ‘... presentes os requisitos autorizadores, concedeu a liminar pleiteada, para o fim de impedir o levantamento de qualquer valor correspondente a depósitos judiciais de indenizações depositados em favor da Colonizadora NORTE DO PARANÁ S/A e OSCAR MARTINEZ, por conta das desapropriações das áreas aludidas na exordial, nos autos de n. 94.5010045-4 e 94.5010053-5, até ulterior deliberação” (DJ 7.12.2007).

9. Recebo a presente Ação de Desapropriação com fundamento no art. 102, inc. I, alínea f, da Constituição da República.

10. À Secretaria Judiciária, para a inclusão da União no polo ativo desta Ação.

11. Ouçam-se as autoridades em conflito, no prazo de dez dias (art. 167 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

12. Decorrido o prazo regimental, prestadas ou não as informações, vista ao Procurador-Geral da República (art. 168 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

RELAÇÃO DE AÇÕES ORIGINÁRIAS E RECLAMAÇÕES QUE DEPENDEM DO ANDAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO ACIMA.


DESCRIÇÃO DA CLASSE PROCESSO



1 AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA ACO-1087

2 AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA ACO-1108


3 AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA ACO-1321

4 AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA ACO-1322

5 AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA ACO-1323


6 AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA ACO-1324

7 AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA ACO-1325

8 AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA ACO-1326

9 AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA ACO-1327

10 AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA ACO-1328

11 AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA ACO-1374

12 AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA ACO-1375

13 AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA ACO-368

14 AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA ACO-453

15 AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA ACO-551

16 AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA ACO-581

17 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI-3453

18 RECLAMAÇÃO Rcl-1074

19 RECLAMAÇÃO Rcl-2536

20 RECLAMAÇÃO Rcl-2540

21 RECLAMAÇÃO Rcl-2788

22 RECLAMAÇÃO Rcl-3437

23 RECLAMAÇÃO Rcl-3933

24 RECLAMAÇÃO Rcl-4726

25 RECLAMAÇÃO Rcl-5352
Excluir

26 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE-550400

quinta-feira, 6 de agosto de 2009

DESAPROPRIAÇÕES DO PARANÁ - STF E O CONFLITO FEDERATIVO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: DESAPROPRIAÇÕES DO PARANÁ – AÇÕES CÍVEIS ORIGINÁRIAS – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – CONFLITO FEDERATIVO – AUTARQUIA DA UNIÃO – INCRA.

RE/512468 - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 13.05.2008.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. CONFLITO ENTRE AUTARQUIA FEDERAL E ESTADO-MEMBRO. AUSÊNCIA DE RISCO AO PACTO FEDERATIVO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 102, I, “F”, DA CB/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.


1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a competência originária que lhe é atribuída pelo artigo 102, I, “f”, da Constituição do Brasil, tem caráter de absoluta excepcionalidade, restringindo-se a sua incidência às hipóteses de litígios cuja potencialidade ofensiva revele-se apta a vulnerar a harmonia do pacto federativo. Precedentes.

2. Incompetência deste Supremo Tribunal para processar e julgar, originariamente, causas entre Estado-membro e autarquia federal com sede ou estrutura regional de representação no território estadual respectivo. Competência da Justiça Federal. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.

O art. 102, I, ‘f’, da Constituição confere, ao Supremo Tribunal Federal, a posição eminente de Tribunal da Federação, atribuindo-lhe, nessa condição de órgão de cúpula do Poder Judiciário, competência para dirimir as controvérsias que irrompam no seio do Estado Federal, opondo as unidades federadas umas às outras, e de que resultem litígios cuja potencialidade ofensiva revele-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação. Doutrina. Jurisprudência. - O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar causas instauradas, contra Estado-membro, por iniciativa de autarquia federal, especialmente se esta dispuser de ‘estrutura regional de representação no território estadual respectivo’ (RTJ 133/1059), pois, em tal hipótese, revela-se inaplicável a norma inscrita no art. 102, I, ‘f’, da Constituição, eis que ausente qualquer situação capaz de introduzir instabilidade no equilíbrio federativo ou de ocasionar ruptura da necessária harmonia entre as entidades integrantes do Estado Federal. Precedentes”. Nego seguimento ao recurso com esteio no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2007. Ministro Eros Grau - Relator





AÇÕES CÍVEIS ORIGINÁRIAS – DESAPROPRIAÇÕES NO ESTADO DO PARANÁ – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Havendo o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmado entendimento “de que a competência originária que lhe é atribuída pelo artigo 102, I, “f”, da Constituição do Brasil, tem caráter de absoluta excepcionalidade, restringindo-se a sua incidência às hipóteses de litígios cuja potencialidade ofensiva revele-se apta a vulnerar a harmonia do pacto federativo. Precedentes”.

Considerando que: o entendimento é claro e conclusivo, como se vê: “O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar causas instauradas, contra Estado-membro, por iniciativa de autarquia federal, especialmente se esta dispuser de ‘estrutura regional de representação no território estadual respectivo”, pergunta-se:

Por que no Governo do Presidente Lula, a despeito da decisão acima, a União cada dia mais usa desse artifício?

Por que ao longo do Governo do Presidente Henrique Cardoso houve apenas duas AÇÕES CIVIS ORIGINÁRIAS, e mesmo assim, sob manifestação Individual de Juízes Federais, quanto nos últimos anos do atual governo são inúmeras as ações dessa natureza?

Por que todas essas ações, conforme abaixo relacionadas, foram distribuídas apenas para Ministros nomeados pelo Presidente Lula, inclusive aquelas ações distribuídas no período do Presidente anterior?

As modestas colocações que se publicam nesse Blog, nada mais são que: a transcrição de decisões de Juízes Federais, Desembargadores e Ministros do STJ e STF, decisões estas, que vão esclarecer as indagações acima.

Deixo com o caro leitor a incumbência de conhecidas as transcrições de decisões abaixo, inclusive com a Fonte de origem e Números de Processos, Recursos Especiais, Reclamações, fazer o próprio julgamento.

A presente manifestação só é possível porque: é livre a manifestação do pensamento no Brasil, e o próprio Supremo Tribunal Federal recentemente decidiu que, não é de faculdade exclusiva de Jornalista edições dessa natureza.



FUNDAMENTO E RAZÃO DE TODAS AS AÇÕES CÍVEIS ORIGINÁRIAS CONTRA PROCESSOS DE DESAPROPRIAÇÃO NO ESTADO DO PARANÁ:

DECISÃO AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONFLITO FEDERATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO .... APELAÇÃO CÍVEL N. 9.621/PR. LIMINAR DEFERIDA.


ACO. Nr.550 - Relator. MIN. JOAQUIM BARBOSA.

ACO. Nr.551 - Relator. – MIN. JOAQUIM BARBOSA

ACO. Nr. 1087 - Relator. MIN. CARMEM LÚCIA.

ACO Nr. 1320 - Relator. MIN. CARMEM LÚCIA.

ACO Nr. 1321 - Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA

ACO Nr. 1322 - Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA

ACO Nr. 1323 - Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA

ACO Nr. 1324 - Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA

ACO Nr. 1325 - Relator: MIN. CEZAR PELUSO

ACO Nr. 1326 - Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA

ACO. Nr. 1327- Relator. MIN. CEZAR PELUSO.

ACO Nr 1328 - Relator. MIN. CEZAR PELUSO

ACO Nr. 1374 - Relator. MIN. CARMEM LÚCIA.

ACO Nr. 1375 - Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA

ACO Nr. 1376 - Relator. MIN. CARMEM LÚCIA



QUANDO, POR QUE E POR QUEM, AÇÕES DESSA NATUREZA VOLTARAM A SER DISCUTIDAS PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS TEMPOS MODERNOS, ISTO É, NO GOVERNO DO PRESIDENTE LULA?

AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 94.50.10045-4/PR

Na presente ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, a imissão do INCRA na posse dos imóveis ocorreu em 27/05/1975, sendo que, transcorridos quase 32 (trinta e dois) anos, o caso ainda não atingiu seu termo final

Em 06/12/06, a Excelentíssima Ministra do Egrégio Supremo Tribunal Federal Dra. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA deferiu Medida Cautelar na Reclamação nº 4.726-1/PR (f. 1525-1531), proposta pela UNIÃO, contra a decisão proferida pelo Colendo Tribunal Regional Federal da 4a Região no Agravo de Instrumento nº 2004.04.01.079368-9 (Relator Desembargador Federal Dr. AMAURY CHAVES DE ATHAYDE - f. 1379-1380). Eis o teor da decisão liminar prolatada pelo STF:

Pelo exposto, (...) “defiro a medida liminar para suspender a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4a Região, nos autos do Agravo de Instrumento 2000.04.01.079368-9/PR, até final julgamento desta Reclamação (art. 158 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 14, inc. II da Lei n. 8.038/90" (f. 1530).

Diante das ordens judiciais emanadas do STF na Reclamação nº 4.726 (f. 1524-1531) e do TRF/4a Região no Agravo de Instrumento nº 2006.04.00.023711-7/PR, determino à Secretaria que oficie com urgência à Divisão de Precatórios do TRF/4a Região, solicitando o IMEDIATO CANCELAMENTO do Precatório nº 2006/0429. Com o ofício deverão ser encaminhadas cópias das decisões judiciais reportadas neste item.



QUAL O VERDADEIRO OBJETIVO DESSAS AÇÕES A LUZ DE DECISÕES DO PRÓPRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL?

RECLAMAÇÃO Nº 2.788 STF.

O Min. Cezar Peluso, relator, não conheceu da reclamação, no que foi acompanhado pelos Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Celso de Mello entendeu aplicável o Enunciado da Súmula 734 do STF (“Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”)

Ressaltou, ademais, que as decisões proferidas nos agravos de instrumento limitar-se-iam a revogar a liminar concedida. Assim, se inadmissível reclamação contra o provimento exeqüendo pela incidência da Súmula, tampouco cabível contra decisões que apenas determinaram o prosseguimento da execução da sentença, sob pena de se instalar mecanismo de desconstituição indireta da coisa julgada, em fraude ao mencionado verbete e em afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF.

Por fim, asseverou que, não obstante o pronunciamento judicial sobre a legitimidade dos títulos dominiais, proferido na ação expropriatória, tenha integrado a motivação da sentença, e não sua parte dispositiva, essa questão, por ter sido resolvida incidentalmente naquele processo como premissa para a condenação do Poder Público, não mais poderia ser discutida em nenhum juízo com o objetivo de alterar o resultado daquele julgamento, em face da eficácia preclusiva, inerente à coisa julgada material (CPC, art. 474). Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.


DENTRE OS FUNDAMENTOS PARA QUE SE DISTRIBUIR AS ALEGADAS AÇÕES, REPETE-SE A DECISÃO: SEMPRE, APELAÇÃO CÍVEL Nº 9.621-1/PR.

MAS QUAL O ENTENDIMENTO DO SUPREMO NO CASO ESPECÍFICO PARA AS DESAPROPRIAÇÕES NO PARANÁ NA REGIÃO DE PALOTINA?

RECLAMAÇÃO Nr. 1169.
RELATOR:MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE.


Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do pedido formulado na reclamação. Falou, pelo interessado, Euclydes José Formighieri, o Dr. Eduardo Ribeiro. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 06.03.2002.

EMENTA:

Reclamação: descabimento, se ajuizada após o trânsito em julgado das decisões alegadamente contrárias ao acórdão do Supremo Tribunal.

Reclamação: obiter dicta do relator, acerca da inexistência, nos acórdãos reclamados, de decisão sobre o domínio das terras questionadas e, ademais, da superveniência, ao julgado do STF, de ato com força de lei que alterou a situação jurídica existente à época dele. 1



QUE ATO COM FORÇA DE LEI ALTEROU A SITUAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE À ÉPOCA DA SEMPRE ALEGADA AÇÃO CÍVEL Nr. 9.621-1/PR?

DECRETO-LEI Nº 1.942, DE 31 DE MAIO DE 1982

Dispõe sobre terras situadas em área indispensável à segurança nacional, no Estado do Paraná, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art 1º - As terras situadas em área indispensável à segurança nacional, no Estado do Paraná, reconhecidas de domínio da União pelo Supremo Tribunal Federal em acórdão nos autos da Apelação Cível nº 9621-1-PR, terão a disciplina contida neste Decreto-lei.

Art 2º - Os imóveis rurais abrangidos pelo acórdão referido no art. 1º serão alienados aos seus legítimos possuidores, independentemente de licitação, observado o seguinte:

I - àqueles legítimos possuidores que hajam anteriormente pago, ao Estado do Paraná ou à Fundação Paranaense de Colonização e Imigração-FPCI, ou a sucessores destes, preço pelo bem possuído, a alienação far-se-á sem novo pagamento;









QUE ARGUMENTO HISTÓRICO É SEMPRE REPETIDO NAS MESMAS AÇÕES, INDEPENDENTEMENTE DO DECRETO PARA DESAPROPRIAÇÃO USADO, DA LOCALIZAÇÃO E OCASIÃO?


DECISÃO AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONFLITO FEDERATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO N. 99.5011011-4. APELAÇÃO CÍVEL N. 9.621/PR.

As áreas integradas na concessão que o Governo Imperial fizera à Companhia Estrada de Ferro de São Paulo – Rio Grande, pelo Decreto nº 10.432 – de 9 de novembro de 1889, jamais entraram no domínio do Estado do Paraná, porque não eram terras devolutas em 24 de fevereiro de 1891, quando foi promulgada a Constituição da República. Se a justiça local, com base no Decreto Ditatorial nº 300 de 1930 e Interventorial nº 20 de 1931, deu ganho de causa ao Estado do Paraná, em 21 de junho de 1940 (acórdão com trânsito em julgado em 28 de setembro do mesmo ano, contra as Companhias Estrada de Ferro São Paulo – Rio Grande e Brasileira de Viação e Comércio).


HÁ ALGUM FATO DE RELEVANTE OMITIDO, FATO ESTE QUE OBRIGARIA O SUPREMO REJEITAR OS FUNDAMENTOS – OU SEJA: OS FATOS OCORRIDOS NA DÉCADA DE 1940 NÃO TORNARAM OS FUNDAMENTOS ACIMA SEM VALOR JURÍDICO?

POR EXEMPLO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1946? VEJAMOS.

Em 1943, a União retira do Paraná e Santa Catarina, parte de suas terras e cria um território federal o Território do Iguaçu, e agora, sob a jurisdição Federal, comanda a marcha para o Oeste dos respectivos estados.

DECRETO-LEI Nº 5.812, DE 13 DE SETEMBRO DE 1943
Cria os Territórios Federais do Amapá, do Rio Branco, do Guaporé, de Ponta Porã e do Iguassú

§ 5º O Território do Iguassú terá os seguintes limites:

ao Norte, Noroeste, Leste e Sueste, o rio Ivaí desde à sua foz no Paraná até à confluência do rio Tapiracuí, subindo por êste até à foz do arroio Saltinho e por êste até às suas cabeceiras, daí numa linha reta e seca até às nascentes de rio D'Areia descendo por êste até sua foz no rio Pequiri, subirdo por êste até à foz do rio Cascudo e subindo por êste até às suas nascentes e daí, por uma linha reta e sêca até às cabeceiras do rio Guaraní, descende por êste até a sua confluência no rio Iguassú, sobe por êste até à foz do rio Butiá, sobe pelo rio Butiá até à suas nascentes, de onde segue em linha reta até as cabeceiras do Iageado Rancho Grande, descendo par êste até a sua foz no rio Chopi, descendo até à foz do rio das Lontras e subindo por êste até às suas nascentes no morro da Balisa, no divisor de águas, entre os rios Uruguai e Iguassú, pelo qual divisor prossegue até encontrar as nascentes do lageado Santa Rosa, descendo por este até à sua foz no Chapecó, ainda subindo por êste até à foz do lageado Norte, pelo qual sobe até às suas nascentes e daí as cabeceiras do lageado Tigre e por êste abaixo até sua foz no rio Chapacózinho, descendo por êste até à foz do lageado Paulo e subindo pelo lageado Paulo às sua cabeceiras, daí em linha reta às cabeceiras do Iageado Torto, por êste até à confluência no rio Ressaca, descendo por êste até à foz no Iraní e descendo por êste até sua foz no rio Uruguai;



EM 1946 A UNIÃO POR FORÇA DA NOVA CONSTITUIÇÃO DEVOLVE AOS RESPECTIVOS ESTADOS A TERRAS ANTES EXPROPRIADAS, COM AS SEGUINTES DETERMINAÇÕES CONTIDAS NAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS:

Art 6º - Os Estados deverão, no prazo de três anos, a contar da promulgação de Ato, promover, por acordo, a demarcação de suas linhas de fronteira, podendo, para isso, fazer alterações e compensações de áreas, que atendam aos acidentes naturais do terreno, às conveniências administrativas e à comodidade das populações fronteiriças.

§ 2 º - Se não cumprirem tais Estados o disposto neste artigo, o Senado Federal deliberará a respeito, sem prejuízo da competência estabelecida no art. 101, nº I letra e , da Constituição.

Art 8º - Ficam extintos os atuais Territórios de Iguaçu e Ponta Porã, cujas áreas volverão aos Estados de onde foram desmembradas.


OS TÍTULOS OUTORGADOS PELO ESTADO DO PARANÁ AOS COLONOS E DEMAIS PROCEDIMENTOS CONFORME ARTIGO 6º DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DE 1946, COMO SE VÊ, TRATOU-SE DE ORDEM DO PODER CONSTITUINTE.

A SEGUIR DECISÕES DIVERSAS COM RESPECTIVAS FONTES PARA ESTUDO, REFLEXÃO, FORMAÇÃO DE OPINIÃO E TOMADAS DE POSIÇÕES.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Resp nº 173.835: “Portanto, ao ordenar o acórdão a continuidade do depósito da indenização, até o deslinde da ação civil pública, por certo que deixou de aplicar os artigos 243 e 253 da Lei dos Registros Públicos – Lei nº 6.015/73.

Art. 243. As escrituras antenupciais serão registradas no livro n. 3 do cartório do domicílio conjugal, nos termos do artigo 174, § 1º, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de bens diverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros.

Parágrafo único. Sempre que possível, será feita essa averbação nos casos de casamento, em que o regime de bens for determinado por lei, incumbindo ao Ministério Público zelar pela fiscalização e observância dessa providência.

Art. 253. O foreiro poderá, nos termos da lei, averbar a renúncia de seu direito, sem dependência do consentimento do senhorio direto.

“Por fim, de referência à forma de pagamento em TDA’s, impugna o recorrente a espécie de desapropração, ao afirmar que a mesma não deveria ser de interesse social”.

“Ora, a ação foi proposta pelo INCRA, em decorrência de decreto expropriatório expedido para tal fim”.



SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO ESPECIAL Nº 463.762 – PR – STJ.

"Trata-se de ação civil pública promovida contra o expropriado. Parece-me que, na verdade, o que está em causa é o título emitido pelo Estado. A sentença que declara a nulidade de título emitido pelo Estado sem a participação deste é absolutamente nula, além de ser um artifício reprovável a propositura de ação de desapropriação em que se emite título na posse e, depois, se diz que ele não vale, que é duvidoso”.

A Lei n.º 6.015⁄73 não deixa dúvidas de que a competência para manter o registro de imóveis é do Estado, que é responsável por qualquer falsidade que vicie um dos títulos."

“O título emitido pelo Estado, afirma a Lei de Registro Público nº 6.015⁄73, é, sem dúvida alguma, revestido de presunção, veracidade e boa qualidade jurídica”.
Por isso, peço vênia para negar provimento a ambos os recursos especiais, acompanhando o voto do Sr. Ministro Paulo Medina.


RECURSO ESPECIAL Nº 463.762 - PR (2002⁄0117191-0)
Voto-Antecipado



MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: Sr. Presidente, acompanho o voto do eminente Ministro Paulo Medina na esteira de considerações que teci no início deste julgamento.

Trata-se de ação civil pública promovida contra o expropriado. Parece-me que, na verdade, o que está em causa é o título emitido pelo Estado. A sentença que declara a nulidade de título emitido pelo Estado sem a participação deste é absolutamente nula, além de ser um artifício reprovável a propositura de ação de desapropriação em que se emite título na posse e, depois, se diz que ele não vale, que é duvidoso.

A Lei n.º 6.015⁄73 não deixa dúvidas de que a competência para manter o registro de imóveis é do Estado, que é responsável por qualquer falsidade que vicie um dos títulos.
Pedindo vênia aos que votarem em outro sentido, nego provimento a ambos os recursos.




RECURSO ESPECIAL Nº 463.762 - PR (2002⁄0117191-0)
VOTO-MÉRITO


O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX: Sr. Presidente, tive a oportunidade e o prazer de receber, em meu gabinete, uma comissão de Procuradores da República e o nobre Advogado há muito tempo, quando me foram entregues os memoriais.

Não obstante a gentileza dos Colegas em apresentar uma exposição de toda a votação, sinto-me em perfeitas condições de votar no presente caso a fim de terminarmos a pendência que perdura há muito.

Pelo que se pôde depreender, há, num primeiro aspecto, uma questão atinente à eficácia da coisa julgada. Segundo os votos que me antecederam, o levantamento do preço ficar subordinado sempre que há uma dúvida fundada sobre o domínio.

No meu modo de ver, a verdadeira exegese desse dispositivo legal pressupõe que, concomitantemente à ação de desapropriação, haja uma ação em que se disputa o domínio. Por isso o preço é depositado, mas não é liberado.

Num sistema processual como o nosso, em que a coisa julgada timbra a função jurisdicional como a mais distinta das demais funções estatais, diferenciando-a da Administração e da legislação, porquanto apenas as decisões judiciais têm a força da imutabilidade, da incontrovertibilidade dos seus resultados, evidentemente que a segurança jurídica, que hoje é prometida pela Constituição, tem como um dos seus instrumentos garantidores a coisa julgada.

Se é verdade que o levantamento do preço, na ação de desapropriação, fica subordinado à ação de solução da controvérsia acerca do domínio, esta deve ser uma ação concomitante. Data maxima venia, é absolutamente inaceitável que, após vinte anos, depois do trânsito em julgado da ação de desapropriação, uma ação de disputa sobre o domínio, de resultado duvidoso, possa infirmar uma decisão transitada em julgado em relação à desapropriação.

Mutatis mutandis, poder-se-ia raciocinar em termos de ação de alimentos. Evidentemente, não se confere alimentos se não houver laço parental e, hoje, tal laço, analisado incidenter tantum, faz coisa julgada, tanto que se pode registrar aquela matéria prejudicial no registro civil.

Não há que se falar em desapropriação sem a existência do domínio. Entretanto, a suscitação sobre o domínio está sendo questionada agora, vinte anos depois. Por isso, impressionou-me muitíssimo a afirmação de que a ação civil pública pretende ser uma super ação rescisória, não sujeita a qualquer prazo.

Ora, temos prazo, inclusive, para desapropriação indireta, que prescreve em vinte anos. O Estado comete o esbulho e não se pode mais reclamar, como consta da súmula do Supremo Tribunal Federal.
Essa decisão, efetivamente, transitou em julgado e a coisa julgada representa um dos pilares da segurança jurídica exigível pelo nosso ordenamento.

Por outro lado, a exegese do art. 34, parágrafo único, do Decreto de Expropriação pressupõe que essa dúvida fundada sobre o domínio seja contemporânea ao pagamento da indenização.

Findo o prazo da ação rescisória, há uma eficácia preclusiva do julgado em relação à ação de desapropriação. E o que significa eficácia preclusiva do julgado?

Tudo quanto se poderia alegar para que aquela solução não chegasse àquele resultado fica coberto pela coisa julgada.

Quer dizer; não há apenas uma afronta à coisa julgada quando se repete uma ação que está em curso; há, também, uma afronta à coisa julgada quando se propõe outra ação completamente diferente, cujo objetivo é infirmar o resultado da ação anterior.

É o mesmo caso de se propor uma ação de despejo por falta de pagamento julgada procedente, por isso que não pode o locatário, anos depois, promover uma ação de repetição de indébito dos aluguéis que pagou. Aquela ação, muito embora não tenha o mesmo pedido, nem a mesma causa de pedir, nem os mesmos sujeitos, infirmará o resultado da coisa julgada na ação de despejo e por falta de pagamento, o que é vedado.

A discussão que se trava no caso é em torno da exegese do art. 34 da Lei de Desapropriação, o qual, no meu modo de ver, não autoriza que se proponha, a qualquer tempo, uma ação que vise a infirmar o domínio.


A RAZÃO PARA AS ATUAIS AÇÕES CÍVEIS ORIGINÁRIAS NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TEM POR OBJETO OS EXTRATOS DE DECISÕES ABAIXO.

A PERGUNTA PARA ADVOGADOS E DESAPROPRIADOS REFLETIREM: O EXECUTIVO A TEMPO VEM SENDO QUESTIONADO, A MESMA SORTE ESTÁ TENDO A CÂMARA, NA ATUALIDADE SOB SUSPEITA O SENADO FEDERAL – NÃO ESTARIA CHEGANDO A HORA DO SUPREMO?



RECLAMAÇÃO Nr. 2.788/STF.

1º - Sentença já transitou em julgado Súmula 734 do STF: “Não cabe reclamação quando já houver o trânsito em julgado o ato que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federa”. Inadmissível reclamação contra o provimento exeqüendo pela incidência de Súmula, tão pouco cabível contra decisões que apenas determinam o prosseguimento da execução de sentença sob pena de se instalar mecanismo de desconstituição indireta de coisa julgada, uma afronta ao artigo 5º inciso XXXVI da CF. (A Ação 94.501.0059-4 teve o seu trânsito em julgado em maio de 1992)

2º - A decisão proferida no agravo de instrumento limitam a revogar a liminar concedida na Ação Declaratória.

3º - Sobre a legitimidade dos títulos, “foi resolvida incidentalmente naquele processo” (Processo 94.501.0059-4/PR), como premissa para condenar o poder público.

4º - “não mais poderia ser discutida em nenhum juízo com o objetivo de alterar o resultado daquele julgamento, em face da eficácia preclusiva, inerente à coisa julgada material”.



EMENTA

RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL -AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ANULAÇÃO DE TÍTULOS DE PROPRIEDADE - SUSTAÇÃO LIMINAR DO LEVANTAMENTO DO PREÇO - COMPETÊNCIA FUNCIONAL.

1 - O juízo da ação em que se discute a dúvida fundada sobre o domínio de bem desapropriado, cujo preço encontra-se depositado, não é competente para determinar a sustação do pagamento. A competência é do juízo da ação expropriatória.

2. Tratando-se de competência funcional, admite-se sua verificação em qualquer tempo e grau de jurisdição.

3. Recursos improvidos, determinando-se o imediato levantamento do saldo remanescente depositado na ação desapropriatória
.

FONTES:

http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/detalhe.asp?numreg=199800322191&pv=010000000000&tp=51

http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200201171910&pv=010000000000&tp=51

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=512468&classe=RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=1169&classe=Rcl&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=2788&classe=Rcl&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M

quarta-feira, 29 de julho de 2009

DESAPOPRIAÇÕES EM FRONTEIRA PARANÁ: Liberação de Depósitos

QUESTÕES PRINCIPAIS:

FONTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Depósito da indenização que deve ser liberada em favor dos titulares do domínio, este incólume no registro imobiliário.


Também na réplica de fls. 97⁄102, a Autarquia ressaltou que a validade do título dominial do expropriado somente será reconhecida "através de ação própria e distinta dessa expropriatória, não comportando o mérito da resposta qualquer amplitude decisória além do preço e vício processual" (fl. 101).


1. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência" (Súmula 106⁄STJ).

2. A questão a respeito da legitimidade ou não do domínio não foi, nem poderia ter sido, objeto de juízo no âmbito da ação de desapropriação, julgada no acórdão rescindendo. O tema relativo à legitimidade dos títulos de propriedade foi suscitada apenas indiretamente, como fundamento para se decidir a respeito da possibilidade ou não do levantamento do depósito do preço. Sobre tal matéria, portanto, não há coisa julgada, a qual atinge apenas a parte dispositiva da decisão e não a motivação, conforme preceitua o art. 469, I, do CPC.

3. Não há censura a se impor ao acórdão rescindendo, que, por não considerar presente, nos autos, dúvida fundada sobre o domínio, autorizou o imediato pagamento da indenização aos que figuravam no processo como expropriados, até porque tal autorização não é atestado de domínio incontestável. Não há, portanto, impedimento para que, em ação própria, se discuta o domínio, e, se for o caso, se busque a repetição de indébito.






Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência


AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2.074 - PR (2001⁄0194133-4)

RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
REVISOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR : JOSÉ SÉRGIO PINTO E OUTRO(S)
RÉU : ALDA NARTÉCIA DALL'OGLIO
RÉU : AUGUSTO DALL'OGLIO
ADVOGADO : PAULO MACARINI
RÉU : ALVANIA CRISTINA MIOTTO DALL'OGLIO
SUCESS. DE : WADIS DALL'OGLIO
RÉU : LEONIR DALL'OGLIO
RÉU : CELITA EISELE DALL'OGLIO
RÉU : RENATA DALL'OGLIO KRAS BORGES
RÉU : PAULA DALL'OGLIO
RÉU : CLARISSA DALL'OGLIO ALCÂNTARA
SUCESS. DE : JATYR DALL'OGLIO
ADVOGADA : ANA ELIETE BECKER MACARINI E OUTRO(S)
RÉU : LYGIA ANNA BALDI DALL'OGLIO
ADVOGADO : PAULO MACARINI
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEMORA DA CITAÇÃO POR MOTIVO INERENTE AO MECANISMO DA JUSTIÇA. DECADÊNCIA AFASTADA (SÚMULA 106⁄STJ). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI OU DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO.

1. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência" (Súmula 106⁄STJ).

2. A questão a respeito da legitimidade ou não do domínio não foi, nem poderia ter sido, objeto de juízo no âmbito da ação de desapropriação, julgada no acórdão rescindendo. O tema relativo à legitimidade dos títulos de propriedade foi suscitada apenas indiretamente, como fundamento para se decidir a respeito da possibilidade ou não do levantamento do depósito do preço. Sobre tal matéria, portanto, não há coisa julgada, a qual atinge apenas a parte dispositiva da decisão e não a motivação, conforme preceitua o art. 469, I, do CPC.

3. Não há censura a se impor ao acórdão rescindendo, que, por não considerar presente, nos autos, dúvida fundada sobre o domínio, autorizou o imediato pagamento da indenização aos que figuravam no processo como expropriados, até porque tal autorização não é atestado de domínio incontestável. Não há, portanto, impedimento para que, em ação própria, se discuta o domínio, e, se for o caso, se busque a repetição de indébito
.

4. Ação rescisória improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Denise Arruda.

Brasília, 10 de junho de 2009.

MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator


AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2.074 - PR (2001⁄0194133-4)
AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR : JOSÉ SÉRGIO PINTO E OUTROS
RÉU : ALDA NARTÉCIA DALL'OGLIO
RÉU : AUGUSTO DALL'OGLIO
ADVOGADO : PAULO MACARINI
RÉU : ALVANIA CRISTINA MIOTTO DALL'OGLIO
SUCES. DE : WADIS DALL'OGLIO
RÉU : LEONIR DALL'OGLIO
RÉU : CELITA EISELE DALL'OGLIO
RÉU : RENATA DALL'OGLIO KRAS BORGES
RÉU : PAULA DALL'OGLIO
RÉU : CLARISSA DALL'OGLIO ALCÂNTARA
SUCES. DE : JATYR DALL'OGLIO
ADVOGADO : ANA ELIETE BECKER MACARINI E OUTROS
RÉU : LYGIA ANNA BALDI DALL'OGLIO
ADVOGADO : PAULO MACARINI

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI(Relator):
Trata-se de ação rescisória intentada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA contra acórdão da 2ª Turma proferido nos autos da ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, ementado nos seguintes termos:

"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO: HONORÁRIOS - INDENIZAÇÃO BLOQUEADA.

1. Honorários de advogado reduzidos pelo Tribunal de Apelação por força do art. 20, § 4º do CPC, aspecto cujo dissídio jurisprudencial não atendeu ao § 2º do art. 255 do RISTJ.

2. Indenização paga em TDA's por tratar-se de desapropriação por interesse social, forma estabelecida no decreto expropriatório, aspecto não questionado.

3. Depósito da indenização que deve ser liberada em favor dos titulares do domínio, este incólume no registro imobiliário.

4. Recurso especial parcialmente provido."


A presente ação rescisória é proposta com base no art. 485, incisos IV e V, do CPC, sob duas linhas de fundamentação:

(a) a de que o acórdão ofendeu a coisa julgada; e

(b) a de que o acórdão conheceu e decidiu matéria não prequestionada. Sustenta a inicial, nesses sentido, em suma, que:

(a) o acórdão rescindendo, ao considerar inexistir dúvidas quanto ao domínio das áreas expropriadas e, assim, determinar o pagamento de indenização aos réus, afrontou a autoridade de decisão transita em julgada, proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 52.331⁄PR, que já em 1964 reconheceu o domínio da União sobre as referidas terras, do que decorreu o cancelamento de sua transcrição nos registros imobiliários; "as áreas que são objeto da ação de desapropriação em que proferida a decisão rescindenda têm origem ou decorrem todas desta Transcrição cancelada (n. 328, do Livro 3, fls. 73⁄74) do Cartório de Registro de Imóveis de Foz de Iguaçu" (fl. 15); a invalidação das transcrições primárias projeta-se sobre todas as transcrições e⁄ou registros que se originaram de alienações parciais, inclusive em relação à área objeto da desapropriação cuja sentença se pretende rescindir. Por outro lado:

(b) o acórdão rescindendo infringiu o disposto no art. 105, III, da CF, ante a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Considerou o autor estarem violados, pelo acórdão rescindendo, os seguintes dispositivos: arts. 1º e 3º da Lei 601⁄1850, art. 82 do Decreto n. 1.318⁄1854, art. 64 da Constituição de 1891, arts. 20, I, e 166, § 3º, da Constituição de 1934, arts. 36 e 165 da Constituição de 1937, arts. 34, II, e 180, I, § 1º, da Constituição de 1946, art. 2º da Lei 2.597⁄55, art. 1º da Lei 6.634⁄79 e art. 20 da Constituição Federal de 1988.

Em contestação de fls. 446⁄469 e 531⁄534, Augusto Dall'oglio e outros propugnam, em preliminar, pela extinção do processo sem julgamento do mérito, ao argumento de que a citação não se efetuou dentro do prazo previsto no art. 219, §§ 1º e 2º. No mérito, asseveram: quanto ao primeiro fundamento

(a): não há ofensa à coisa julgada, pois o acórdão prolatado no RE 52.331⁄PR não tem o condão de atingir terceiros que não participaram da relação processual; não obstante o cancelamento da transcrição n. 328, houve posterior averbação no registro imobiliário, nos termos do Decreto n. 16.678, de 17⁄07⁄34, que ressalvou "todas as alienações feitas pela Meier, Annes e Cia Ltda, anteriormente ao Decreto" (fl. 462), inclusive aquelas constante das transcrições ns. 3.415, 3405 e 3.406 do Registro de Imóveis de Medianeira, da qual consta a titularidade do domínio em nome de Wadis Dall Oglio, Leonir Dall Ogglio e Jatir Dall Oglio; o bem achava-se na posse mansa e ininterrupta dos requeridos por mais de 30 anos, com título concedido pelo Estado do Paraná, mediante pagamento, há mais de 20 anos; e a desapropriação não substitui a ação de discriminação de terras devolutas. Quanto ao segundo fundamento

(b), sustentam que não houve ofensa à literal disposição de lei, apta a ensejar o cabimento da rescisória.

O processo foi saneado (fls. 549), transferindo-se para o julgamento final a apreciação das preliminares (fls.571) . O Autor, em suas razões finais (fls. 579⁄585), repisou os argumentos expostos na inicial, além de invocar a inocorrência de decadência do direito de ação, tendo em vista a propositura da rescisória dentro do biênio previsto no art. 495 do CPC. Os réus, a sua vez, renovaram, sinteticamente, sua tese de contestação (fls. 574⁄576). O Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido (fls. 569⁄590).

É o relatório.


Ao Min. Revisor (art. 237, caput, do RISTJ).

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2.074 - PR (2001⁄0194133-4)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEMORA DA CITAÇÃO POR MOTIVO INERENTE AO MECANISMO DA JUSTIÇA. DECADÊNCIA AFASTADA (SÚMULA 106⁄STJ). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI OU DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO.

1. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência" (Súmula 106⁄STJ).

2. A questão a respeito da legitimidade ou não do domínio não foi, nem poderia ter sido, objeto de juízo no âmbito da ação de desapropriação, julgada no acórdão rescindendo. O tema relativo à legitimidade dos títulos de propriedade foi suscitada apenas indiretamente, como fundamento para se decidir a respeito da possibilidade ou não do levantamento do depósito do preço. Sobre tal matéria, portanto, não há coisa julgada, a qual atinge apenas a parte dispositiva da decisão e não a motivação, conforme preceitua o art. 469, I, do CPC.

3. Não há censura a se impor ao acórdão rescindendo, que, por não considerar presente, nos autos, dúvida fundada sobre o domínio, autorizou o imediato pagamento da indenização aos que figuravam no processo como expropriados, até porque tal autorização não é atestado de domínio incontestável.

Não há, portanto, impedimento para que, em ação própria, se discuta o domínio, e, se for o caso, se busque a repetição de indébito.


4. Ação rescisória improcedente.

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI(Relator):

1. Nos termos do art. 495 do CPC, o direito de propor ação rescisória extingue-se em dois anos contados da data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, que se verifica quando a decisão não está mais sujeita a recurso (CPC, art. 467). Para que se considere obstado esse prazo decadencial, impõe-se que a citação seja ordenada e efetivada dentro dos prazos previstos no art. 219 e parágrafos do CPC.

Nesse sentido, é o entendimento doutrinário de José Carlos Barbosa Moreira, ao asseverar que " a citação inicial válida, entretanto, obsta à consumação da decadência (art. 220, combinado como o art. 219, caput, fine), retroagindo o efeito obstativo à data do despacho liminar (art. 219, § 1º), desde que observados os preceitos dos §§ 2º e 3º; nessa hipótese, portanto, basta que o despacho tenha sido proferido dentro do biênio, pouco importando que o réu já venha a ser citado fora dele" (in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, Ed. Forense, 178).

Caso ultrapassados tais prazos, porque o autor, por sua desídia ou negligência, concorreu para o retardo na concretização da citação, afasta-se a regra do art. 219, § 1º, consumando-se a decadência. Todavia, o fato de a demora da citação ser imputada à burocracia judiciária impede a decretação da decadência, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 106⁄STJ.

2. No caso dos autos, o acórdão rescindendo foi publicado no DJU de 16.11.1999 (fl.274), de modo que o prazo para interposição de eventual recurso por ambas as partes se encerrou em 16.12.1999.

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ajuizou a presente ação rescisória em 07.12.2001, tendo o então relator, Min. Garcia Vieira, determinado a citação da parte ré antes de expirado o prazo decadencial (fl. 419).

Em 17.12.2001, a Coordenadoria da 1ª Seção certificou a ausência de cópia da inicial, necessária à efetivação da citação (fl. 420). Todavia, somente em 28 de fevereiro do ano seguinte, intimou-se a parte autora para apresentar cópia da petição inicial e documentos que a instruem, o que foi cumprido dentro do prazo legal, propiciando a citação dos réus. Assim, a presente ação rescisória foi proposta dentro do biênio legal, e a citação válida somente não se efetivou antes do esgotamento desse prazo por motivo inerente ao mecanismo da justiça.

A responsabilidade pela demora na citação não pode, no caso, ser unicamente imputada ao autor, atraindo, desta forma, a incidência da referida Súmula 106⁄STJ ao caso concreto.

Rejeito, portanto, a preliminar de decadência da presente ação rescisória.

3. No que pertine ao pedido fundado no inciso V do art. 485 do CPC, ou seja, que o acórdão rescindendo teria violado expressa disposição legal ao conhecer do recurso especial cujos dispositivos legais invocados como violados sequer teriam sido prequestionados pelo Tribunal de origem, afrontando, assim, o que expressamente dispõe o art. 105, III, da CF, mostra-se descabida a pretensão postulada, quando se tem certo que o artigo 6º da LC 76⁄93 foi devidamente prequestionado, ainda que implicitamente, o que viabiliza, portanto, o conhecimento do recurso especial pelo fundamento da alínea "a" da previsão constitucional. Sobre a questão, a Corte Especial consagrou entendimento no sentido de que a violação à determinada norma legal não requer, necessariamente, que tal dispositivo tenha sido expressamente mencionado no acórdão, sendo suficiente que a matéria tenha sido objeto de discussão no Tribunal de origem, configurando-se, assim, a existência do prequestionamento implícito. (EREsp 181.682⁄PE, Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 16⁄08⁄1999; EREsp 144.844⁄RS, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro DJ DATA:28⁄06⁄1999).

4. A questão remanescente refere-se à discussão a respeito da existência de ofensa à coisa julgada (art. 485, IV). Neste ponto, é necessária breve recomposição dos fatos e fundamentos jurídicos que deram origem à presente ação.

Na ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, promovida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, visando à desapropriação de áreas rurais situadas em diversos municípios do Estado do Paraná, postulou-se a sustação do levantamento do preço, em observância às regras dos arts. 13 do Decreto-Lei n. 554, de 25 de abril de 1.969 e 4do Decreto n. 81.782⁄78, considerando a existência de dúvida quanto ao domínio do imóvel localizado na faixa de fronteira a ser decidida "em ação direta e própria" (fl. 59).

Como se vê, não foi pedido, desde logo, que se fizesse juízo sobre a titularidade do domínio, mas sim que o levantamento ficasse condicionado a decisão final sobre a questão a ser proferida em "ação própria".


Por sua vez, o expropriado explicitou, em sua contestação, que não há discussão, nos autos, acerca do domínio do bem, por isso que inaplicável o disposto no parágrafo único do art. 20 do Decreto-Lei 554⁄69 e art. 4 do Decreto n. 81.782⁄78.

Também na réplica de fls. 97⁄102, a Autarquia ressaltou que a validade do título dominial do expropriado somente será reconhecida "através de ação própria e distinta dessa expropriatória, não comportando o mérito da resposta qualquer amplitude decisória além do preço e vício processual" (fl. 101).


O acórdão proferido pelo TRF-4ª Região atendeu ao pedido inicial, determinando o depósito do valor da indenização, asseverando que a dúvida referente ao domínio do imóvel desapropriado "será resolvida por eventual ação própria, noticiando a autarquia de que 'através da sua Procuradoria Jurídica, em conjunto com a Procuradoria da República, está diligenciando acerca da questão, objetivando a propositura de ação civil pública, no sentido de obter o reconhecimento da nulidade de títulos outorgados pelo Estado do Paraná, como também, desobrigar o INCRA a efetuar o pagamento das indenizações de processos expropriatórios em imóveis localizados na faixa de fronteira'"(fls. 225⁄226).

Denota-se, assim, que o acórdão de apelação não firmou posicionamento quanto à legitimidade dominial, mas tão-somente reconheceu a ocorrência de dúvida fundada quanto aos respectivos imóveis, o que ensejou a suspensão do levantamento dos valores depositados até a decisão final em ação própria, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei Complementar n. 76, de 06.07.93.

Também o recurso especial interposto pela expropriada fundou-se na alegação de que não se configurou a hipótese de retenção do valor da indenização ante a ausência de dúvida fundada quanto à dominialidade do bem. Adstrito a tal questionamento, o acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, no Recurso Especial n. 173.835⁄PR (fls. 268⁄273), autorizou o levantamento com base na presunção resultante da transcrição no registro imobiliário e na inexistência, nos autos, de elementos probatórios aptos a gerar dúvida quanto à sua legitimidade.

Como se vê, a questão a respeito da legitimidade ou não do domínio não foi, nem poderia ter sido, objeto de juízo no âmbito da ação de desapropriação, julgada no acórdão rescindendo. O que houve, simplesmente, foi juízo sobre estar ou não demonstrada nos autos a dúvida sobre o domínio - matéria suscitada apenas indiretamente, como fundamento para se decidir a respeito da possibilidade ou não do levantamento do dinheiro, e que, aliás, sequer foi enfrentada na presente rescisória.

Sobre tal matéria, portanto, não há coisa julgada, a qual atinge apenas a parte dispositiva da decisão e não a motivação, conforme preceitua o art. 469, I, do CPC, ao regular os limites objetivos do julgado. Assim, não há censura a se impor ao acórdão rescindendo, que, por não considerar presente, nos autos, dúvida fundada sobre o domínio, autorizou o imediato pagamento da indenização aos que figuravam no processo como expropriados, até porque tal autorização não é atestado de domínio incontestável.

Não há, portanto, impedimento para que, em ação própria, se discuta o domínio, e, se for o caso, se busque a repetição de indébito.


5. Pelas considerações expostas, afasto a preliminar de decadência, e julgo improcedente a presente rescisória. Condeno a parte autora nos ônus da sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil).

É como voto.

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2.074 - PR (2001⁄0194133-4)

RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR : JOSÉ SÉRGIO PINTO E OUTRO(S)
RÉU : ALDA NARTÉCIA DALL'OGLIO
RÉU : AUGUSTO DALL'OGLIO
ADVOGADO : PAULO MACARINI
RÉU : ALVANIA CRISTINA MIOTTO DALL'OGLIO
SUCESS. DE : WADIS DALL'OGLIO
RÉU : LEONIR DALL'OGLIO
RÉU : CELITA EISELE DALL'OGLIO
RÉU : RENATA DALL'OGLIO KRAS BORGES
RÉU : PAULA DALL'OGLIO
RÉU : CLARISSA DALL'OGLIO ALCÂNTARA
SUCESS. DE : JATYR DALL'OGLIO
ADVOGADA : ANA ELIETE BECKER MACARINI E OUTRO(S)
RÉU : LYGIA ANNA BALDI DALL'OGLIO
ADVOGADO : PAULO MACARINI

VOTO-REVISÃO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA: Cuida-se de ação rescisória, fundada no art. 485, IV e V, do Código de Processo Civil-CPC, proposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA contra acórdão da Segunda Turma, proferido nos autos de ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, que recebeu a seguinte ementa:

"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO: HONORÁRIOS - INDENIZAÇÃO BLOQUEADA.

1. Honorários de advogado reduzidos pelo Tribunal de Apelação por força do art. 20, § 4º do CPC, aspecto cujo dissídio jurisprudencial não atendeu ao § 2° do art. 255 do RISTJ.

2. Indenização paga em TDA's por tratar-se de desapropriação por interesse social, forma estabelecida no decreto expropriatório, aspecto não questionado.

3. Depósito da indenização que deve ser liberada em favor dos titulares do domínio, este incólume no registro imobiliário.

4. Recurso especial parcialmente provido" (REsp 173.835⁄PR, Rel. Min. Eliana Calmon).

Alega o autor que o aresto rescindendo: ofendeu a coisa julgada (inciso IV) e violou a literalidade do disposto no art. 105, III, da CF⁄88, pois conheceu e decidiu matéria não prequestionada (inciso V).

Quanto ao primeiro fundamento (inciso IV), sustenta o seguinte:

(a) o acórdão que se pretende rescindir, ao determinar o pagamento de indenização aos réus, afrontou a autoridade de decisão transitada em julgada nos autos do Recurso Extraordinário 52.331⁄PR, no qual o Supremo reconheceu o domínio da União sobre as terras indenizadas na presente ação expropriatória, do que decorreu o cancelamento de sua transcrição nos registros imobiliários; e

(b) "as áreas que são objeto da ação de desapropriação em que proferida a decisão rescindenda tem origem ou decorrem todas desta Transcrição cancelada (n. 328, do Livro 3, fls. 73⁄74) do Cartório de Registro de Imóveis de Foz de Iguaçu" (fl. 15).
No tocante ao segundo fundamento (inciso V), argumenta, em suma:

(a) que o acórdão rescindendo violou de modo literal o disposto no art. 105, III, da CF, em face da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados no recurso especial; e

(b) que houve contrariedade, ainda, aos arts. 1° e 3º da Lei 601⁄1850; 82 do Decreto 1.318⁄1954; 64 da Constituição de 1891; 20, I, e 166, § 3º, da Constituição de 1934; 36 e 165 da Constituição de 1937; 34, II, e 180, I, § 1°, da Constituição de 1946; 2° da Lei 2.597⁄55; 1° da Lei 6.634⁄79 e 20 da Constituição Federal de 1988.

Os réus alegaram, em preliminar à contestação, decadência do direito à ação rescisória, já que a citação teria se consumado após o prazo a que alude o art. 219, § 2º e 3º, do CPC.
No mérito, alegaram:

(a) quanto ao primeiro fundamento:

(a.1) não houve ofensa à coisa julgada, pois o acórdão exarado no RE 52.331⁄PR não tem força suficiente para atingir terceiros que não participaram da relação processual;

(a.2) embora tenha sido cancelada a transcrição n.º 328 no registro de Imóveis, houve posterior averbação, nos termos do Decreto n. 16.678⁄34, que ressalvou "todas as alienações feitas pela Meier, Annes e Cia Ltda, anteriormente ao Decreto" (fl. 462), inclusive aquelas constante das transcrições n.º 3.415, 3.405 e 3.406 do Registro de Imóveis de Medianeira, da qual consta a titularidade do domínio em nome de Wadis Dall´oglio, Leonir Dall´oglio e Jatir Dall´oglio;

(a.3) o bem achava-se na posse mansa e ininterrupta dos réus por mais de 30 anos, com titulo concedido pelo Estado do Paraná, mediante pagamento; e

(a.4) a desapropriação não substitui a ação de discriminação de terras devolutas.

(b) quanto ao segundo fundamento, que não houve ofensa à literal disposição de lei apta a ensejar o cabimento da rescisória.

O Ministério Publico Federal opinou pela procedência do pedido (fls. 587-590).

Nada havendo a acrescentar ao bem lançado relatório elaborado pelo ilustre Relator, pedi dia para julgamento.

É o relatório, decido.

Examino a preliminar, levantada pelos réus, de que a citação teria se consumado após o biênio para o ajuizamento da ação rescisória.

Os autos noticiam o seguinte:

(a) o acórdão rescindendo foi publicado no Diário Oficial da União em 16.11.99;

(b) o trânsito em julgado ocorreu 16.12.99;

(c) a ação foi proposta em 07.12.01;

(d) o Sr. Ministro Garcia Vieira, então relator da rescisória, determinou a citação em 11.12.01;

(e) a Coordenadoria da Primeira Seção certificou, em 17.12.01, que "o autor não apresentou as devidas cópias da petição inicial e documentos necessários para a citação dos réus determinada no r. despacho de fl. 419" (fl. 420);

(f) em 04.02.02, houve despacho para que o autor se manifestasse sobre a certidão da Coordenadoria da Primeira Seção;

(g) o despacho foi publicado em 28.02.02;

(h) em 08.03.02, o INCRA peticionou nos autos, requerendo a juntada de cópias da petição inicial e dos documentos que a instruem para que fosse promovida a citação dos réus;

(i) em 12.03.02, foi expedida carta de ordem citatória dirigida ao Juízo Federal de Foz do Iguaçu⁄PR, que declinou da competência e remeteu a carta para o Juízo da comarca de Medianeira⁄PR, local da residência dos réus;

(j) os réus compareceram aos autos em 25.04.02.

Como se vê dessa breve retrospectiva, a ação foi proposta dentro do biênio de que dispunha o autor para provocar a jurisdição e exercer a sua pretensão rescisória, já que o trânsito em julgado ocorreu em 16 de dezembro de 1999 e a demanda foi proposta em 07 de dezembro de 2001.

Ocorre que a citação válida não se consumou no prazo em razão e, também, o autor não apresentou cópias da inicial e dos documentos que a instruíam, razão porque tive dúvidas quanto à decadência, em face do teor da Súmula 106 do STJ, que enuncia o seguinte:

"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".

No caso, entretanto, é inaplicável a referida Súmula, porque o autor da rescisória contribuiu, exclusiva ou concorrentemente, para o diferimento da citação, que acabou por se consumar já fora do prazo de dois anos para a propositura da demanda.

Não basta ao autor da rescisória o protocolo do feito no prazo. Deve ser observado, também, se a petição inicial se acha apta à ordem de citação, com o pagamento de todas as custas, inclusive despesas de deslocamento do oficial de justiça, a juntada dos documentos necessários ao prosseguimento do feito, a indicação do endereço dos réus e a entrega da contra-fé.

Caso seja necessária qualquer diligência preliminar ou complementar, o decurso do prazo corre em desfavor do demandante.

Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente da 4ª Turma desta Corte, in verbis:

"AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA.

1. Não basta a distribuição atempada da ação. Imprescindível que a petição inicial esteja apta à ordem de citação. Na necessidade de diligências preliminares, o decurso do prazo corre em desfavor do autor. Alegação acolhida.

2. Mantém-se incólume o fundamento expendido pela decisão recorrida, por si só suficiente, que deixa de ser atacado de modo específico pelo agravante em suas razões

Agravo improvido" (AgRg no AG 226.024⁄RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 1º.10.01).

Há precedentes da Suprema Corte no mesmo sentido, reconhecendo a decadência do direito à rescisória nos casos em que o autor não instrui a petição inicial de forma a permitir a citação dos réus dentro do prazo. É o que se observa, por exemplo, do AgRg na AR 1.202-0⁄MG, relatado pelo Min. Francisco Rezek, ementado da seguinte forma:


"AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CPC. ARTS. 219, § 1º, E 220. Consuma-se a decadência se, por culpa do autos, resulta impossível a lavratura oportuna do despacho ordinatório de citação. Tal é o que sucede quando, aforada a rescisória no derradeiro dia do biênio, protesta o autor pela apresentação ulterior do instrumento de mandato e do endereço do réu, mantendo-se inerte nos dias subsequentes" (Tribunal Pleno, DJU de 09.05.86).

Do voto condutor do aresto destaca-se o seguinte fragmento:

"A jurisprudência do STF entende que, se o retardamento do despacho de citação resulta de omissão dos autores, ocorre a decadência (RE 73.661; AR 831 e 974). O próprio acórdão citado pelos agravantes acentua que não se exaure o prazo de decadência 'enquanto há retardamento do despacho de citação ou de sua execução, por fato ou omissão não imputável ao interessado'.

No caso em exame, a inocorrência de medida citatória é desenganadamente imputável aos autores. Propuseram a ação no último dia do prazo, protestando pela juntada de documentos essenciais a tal propositura, e permaneceram inertes por mais de um ano. Nenhum prejuízo injusto, destarte, lhes foi causado pelo despacho que declarou a decadência. Nego provimento ao agravo regimental".

Também há precedente do Supremo tomado em ação rescisória, em que se discutia a desapropriação em terras de fronteira no Estado do Paraná, in verbis:

"AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CITAÇÃO TARDIA. - Protocolizada a petição dentro do prazo, fica resguardada a tempestividade da ação se ao autor não couber a culpa pela citação tardia. - LEGITIMIDADE AD CAUSAM. ESTADO-MEMBRO. REGISTRO IMOBILIÁRIO (CANCELAMENTO). TERRAS DE FRONTEIRA. - Legitimidade ad causam do estado-membro para cancelamento da inscrição imobiliária de contrato de concessão de terras de fronteira, ainda que não seja o proprietário. A ação rescisória improcedente" (AR 831⁄PR, Rel. Min. Rafael Mayer, Tribunal Pleno, DJ de 14.12.79).

Registre-se, ainda, outros julgados da Suprema Corte que aplicaram a pena de decadência a ações rescisórias que, embora ajuizadas no prazo, não tiveram a citação no prazo por culpa exclusiva dos autores:

"AÇÃO RESCISÓRIA. APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL NA SECRETARIA DO TRIBUNAL, DENTRO DO QÜINQÜÊNIO. RETARDAMENTO DE MESES DO DESPACHO QUE MANDOU CITAR OS RÉUS, SEM CULPA DOS SERVIÇOS JUDICIAIS, MAS POR OMISSÃO DOS AUTORES. DECADÊNCIA VERIFICADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO" (RE 73.661⁄SP, Rel. Min. Rodrigues Alckmin, Primeira Turma, DJ de 15.06.73);

"AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO PROLATADO EM AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE, COM PEDIDOS CUMULADOS DE ALIMENTOS E HERANÇA. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE RELATIVO AO VALOR DA CAUSA (INCISO VIII DO ART. 325 DO RISTF, C⁄ A REDAÇÃO ANTERIOR A E.R. N. 2⁄85), POR SE TRATAR DE AÇÃO DE ESTADO. INCIDÊNCIA, PORÉM, DO ÓBICE DO INCISO V, LETRA 'A', PORQUE A AÇÃO RESCISÓRIA SE EXTINGUIU COM EXAME DE QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO (DECADÊNCIA) (ART. 269, IV, DO C.P.C.). INOCORRÊNCIA DE DISSÍDIO COM A SÚMULA 424. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ARTIGOS 219, PARAGRAFO 2, 326 E 331 DO C.P.C.), QUE, NO CASO, NÃO PODERIA SER EXAMINADA, ANTE O ÓBICE REGIMENTAL, POR DESACOLHIDA A ARGÜIÇÃO DE RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE TAIS DISPOSITIVOS, ADEMAIS, NÃO CARACTERIZADA, ASSIM COMO A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CITAÇÃO DOS RÉUS, FORA DO PRAZO LEGAL, POR CULPA DOS AUTORES, QUE NÃO PROVIDENCIARAM A TEMPO O RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO DO ART. 488, II, DO C.P.C., NEM REQUERERAM PRORROGAÇÃO DE PRAZO, COMO EXIGIDO PELO PARAGRAFO 3º DO ART. 219. PRECEDENTES DO S.T.F. R.E. NÃO CONHECIDO" (RE 109.252⁄RJ, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ de 17.06.88).

Como se vê, a Súmula 106 do STJ não deve ser aplicada sempre que os autores, por culpa concorrente ou exclusiva, deixarem de promover a citação dos réus no prazo.

No caso, houve culpa exclusiva do autor, que não instruiu a inicial com a contra-fé necessária à citação dos réus.

Afastada a incidência da Súmula, deve-se observar, na sequência, se foram, ou não, cumpridos os prazos a que alude o art. 219 do CPC, assim disposto:

"Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

§ 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).

§ 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).

§ 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).

§ 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição" (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973).

Segundo o caput da norma em destaque, somente a citação válida interrompe a prescrição. Essa, portanto, é a regra base.

Já o § 1º determina que os efeitos da interrupção devem retroagir à data da propositura da ação. Trata-se de regra de antecipação do marco interruptivo, o qual se apresenta pela citação válida, e passa a ser a data do ajuizamento da demanda.

Assim, ainda que o ajuizamento tenha-se dado no prazo e a citação válida fora dele, se forem observadas certas exigências legais, ter-se-á por interrompida a prescrição, antecipando-se o marco interruptivo para a dada do ajuizamento do feito.

Essa regra de antecipação, todavia, somente opera seus efeitos se observadas as disposições insertas nos §§ 2º, 3º e 4º, assim resumidas:

(a) o autor deverá promover a citação no prazo de dez dias contados do despacho que a ordenar. Nesses termos, providenciará tudo que for necessário para a citação do réu, como a efetivação do depósito a que alude o art. 488, II, do CPC, o antecipação das despesas com a diligência (deslocamento do oficial de justiça, por exemplo), o pagamento das custas judiciais e cartorárias para a expedição do mandado, a indicação do endereço do réu, a apresentação da respectiva contra-fé, bem como a adoção das demais providências que vierem a ser fixadas pelo Juízo.
CALMON DE PASSOS, na obra Inovações do Código de Processo Civil, descreveu as providências que devem ser realizadas pelo autor a fim de cumprir o que determina o § 2º do art. 219 do CPC, verbis:

"Tem significado bastante escasso e pouco pode fazer o autor para que a citação se consume: aforada a inicial sem vícios e com o nome e endereço do réu corretamente indicados, feito o preparo inicial, depositados os recursos necessários à diligência, nada mais lhe resta fazer. Os advogados mais diligentes procuram obter a rápida expedição de mandado, entram em contato com o oficial de justiça, oferecem-lhe condução, mas tais atos são informais, muito embora úteis. (Dinamarco) O risco de que reste á parte algum ato a praticar para que a citação se perfectibilize é mínimo: se a citação for postal, bastam o requerimento e o fornecimento da cópia da inicial; se por mandado, dado o despacho, tudo o mais incumbe à Justiça; se por edital, a diligência da parte será para a entrega ao órgão oficial e jornais, quando necessário, do teor do edital a ser divulgado, que deverá ter sido fornecido pela Justiça" (Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 104).

(b) não haverá prejuízo para o autor, se a demora na citação se der por motivos inerentes à própria máquina judiciária. Essa previsão, inclusive, decorreu da Súmula 106 do STJ, já anteriormente mencionada.

(c) não sendo citado o réu dentro dos dez dias, o juiz prorrogará o prazo por até noventa, para que se concretize o mandado citatório.

A doutrina majoritária, hoje, considera que a prorrogação é automática e será sempre de 90 dias, a menos que o juiz fixe prazo menor. Essa interpretação mostra-se a mais correta, porque o § 3º do art. 219 do CPC, na redação anterior à atual, determinava à prorrogação caso requerida pelo autor no prazo de cinco dias, a contar do término do prazo de dez dias concedido inicialmente.

Eis a redação antiga da norma:

"§ 3º. Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa (90) dias, contanto que a parte o requeira nos cinco (5) dias seguintes ao término do prazo do parágrafo anterior" (sem grifos no original).

Esse dispositivo foi alterado pela Lei 8.952⁄94, que suprimiu a exigência de requerimento da parte autora. É o que se observa da nova redação:

"§ 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias".

Parece não haver dúvida, em face da alteração promovida, que a prorrogação se dará de ofício, já que suprimida a parte final do dispositivo que exigia requerimento da parte autora.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes excertos doutrinários:

"Na redação originária, a lei impunha ao autor que ficasse atento à diligência e requeresse a dilatação. A alteração introduzida liberou-o desse ônus e transferiu ao juiz o encargo de determinar de ofício a prorrogação, se a citação inicial não tiver sido feita no decêndio" (E. D. MONIZ DE ARAGÃO in Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 205);

E, finalmente o § 3º dispõe que não sendo citado o réu o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 dias. A novidade é que o juiz deve agir de ofício, não necessitando do requerimento nos 5 dias seguintes ao término do prazo, isto que, em verdade, representava uma ameaça burocratizante ao direito da parte. Contudo, deve o advogado exercer atenta vigilância, pois não sendo realizada a citação até o final do prazo de noventa dias, estará prescrita a ação" (RAIMUNDO GOMES DE BARROS in Alterações no CPC, Pernambuco: Brasilcon, 1995, p.22).

(d) não se efetuando a citação nesse prazo (10 + 90), afastar-se-á a regra de antecipação do marco interruptivo e, considerando que a citação válida não se deu em tempo hábil, deverá ser declarada a prescrição.

Por fim, as regras do art. 219 do CPC, a princípio válidas para a prescrição, também são aplicáveis à decadência, por força do que dispõe o art. 220 do CPC:

"Art. 220. O disposto no artigo anterior aplica-se a todos os prazos extintivos previstos na lei".

O prazo para a propositura da ação rescisória, previsto no art. 495 do CPC, é indubitavelmente decadencial e como o art. 219 do CPC também se aplica "a todos os prazos extintivos previstos na lei", não há dúvida, também, de que as disposições contidas nesse dispositivo lhe são aplicáveis.

Feitas essas breves considerações, voltemos ao caso concreto para saber se o autor decaiu, ou não, do direito à ação rescisória.

O acórdão rescindendo foi publicado no Diário Oficial da União em 16.11.99 e transitou em julgado em 16.12.99. A ação somente foi proposta em 07.12.01, portanto, dentro do prazo de dois anos a que alude o art. 495 do CPC.

O despacho citatório também ocorreu dentro do prazo, especificamente em 11.12.01. A partir dessa data, contam-se 100 dias para que o autor promovesse a citação.

A Coordenadoria da Primeira Seção certificou, em 17.12.01, que "o autor não apresentou as devidas cópias da petição inicial e documentos necessários para a citação dos réus determinada no r. despacho de fl. 419" (fl. 420).

Em 08.03.02, o INCRA peticionou nos autos, requerendo a juntada de cópias da petição inicial e de documentos, para que fosse promovida a citação dos réus. Portanto, foi cumprida a diligência dentro do prazo de 100 dias.

Em 12.03.02, foi expedida carta de ordem citatória dirigida ao Juízo Federal de Foz do Iguaçu⁄PR, o qual declinou da competência e remeteu a carta para o Juízo da comarca de Medianeira⁄PR, local da residência dos réus. Nesses termos, a expedição da carta citatória também se deu no prazo de 100 dias a contar do despacho citatório.

Por fim, os réus compareceram aos autos em 25.04.02, já fora do prazo de 100 dias.

Nada obstante, a partir do cumprimento da diligência e da expedição da carta citatória, a realização da citação já não dependia do autor, mas da própria máquina judiciária, não mais lhe podendo ser imputada qualquer culpa ou omissão.

Realizadas todas as diligências que incumbiam ao autor dentro do prazo de 100 dias, a contar do despacho citatório, deve ser afastada a preliminar de decadência, pois o obstáculo judicial independente da sua vontade não pode militar contra ele.

Afastada a preliminar, acompanho o relator quanto ao mérito, para julgar improcedentes os pedidos rescisórios.

Quanto ao inciso V do art. 485 do CPC (violação literal a disposição de lei), esta Corte admite o chamado prequestionamento implícito, de modo que não se exige a expressa menção do artigo de lei no aresto recorrido, sendo suficiente que a matéria tenha sido objeto de discussão no Tribunal de origem. Nesses termos, houve o prequestionamento do art. 6º, § 2º, da LC 76⁄93, que dispunha, à época dos fatos, o seguinte:

"§ 2º Inexistindo dúvida acerca do domínio, ou de algum direito real sobre o bem, ou sobre os direitos dos titulares do domínio útil, e do domínio direto, em caso de enfiteuse ou aforamento, ou, ainda, inexistindo divisão, hipótese em que o valor da indenização ficará depositado à disposição do juízo enquanto os interessados não resolverem seus conflitos em ações próprias, poderá o expropriando requerer o levantamento de oitenta por cento da indenização depositada, quitado os tributos e publicados os editais, para conhecimento de terceiros, a expensas do expropriante, duas vezes na imprensa local e uma na oficial, decorrido o prazo de trinta dias".

A questão da dominialidade da área objeto da ação expropriatória e da necessidade de discussão em ação própria foi expressamente enfrentada no aresto de origem, como fica claro pela simples leitura do seguinte trecho da ementa:

"2. Ocorrendo dúvida quanto á dominialidade da área e relevantes os aspectos fáticos da espécie, além de elevado valor fixado em execução, mostra-se prudente o depósito em juízo, até a solução da ação própria".

Assim, tratando-se de matéria ao menos implicitamente prequestionada, deve ser rejeitada a pretensão rescisória nesse ponto.
No tocante ao inciso IV do art. 485 do CPC (violação à coisa julgada), também não prospera o pedido rescisório.

A questão relativa à titularidade do domínio não foi decidida no âmbito da ação de desapropriação, julgada pelo acórdão rescindendo, que apenas examinou a existência de dúvida quanto ao domínio para decidir a respeito da possibilidade, ou não, do levantamento do dinheiro depositado em juízo.

O acórdão rescindendo, por não considerar presente nos autos dúvida fundada sobre o domínio, autorizou o imediato pagamento da indenização aos que figuravam no processo como expropriados, mas, em nenhum momento, aferiu a titularidade do domínio, a qual deveria ser discutida em ação própria.

Não houve, portanto, violação à coisa julgada sobre a titularidade do domínio da área expropriada .

Ante o exposto, rejeito a preliminar de decadência e julgo improcedentes os pedidos rescisórios.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA SEÇÃO
Número Registro: 2001⁄0194133-4 AR 2074 ⁄ PR


Números Origem: 199800322191 9504191770

PAUTA: 10⁄06⁄2009 JULGADO: 10⁄06⁄2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Revisor
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA

Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. WALLACE DE OLIVEIRA BASTOS

Secretária
Bela. Carolina Véras

AUTUAÇÃO

AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR : JOSÉ SÉRGIO PINTO E OUTRO(S)
RÉU : ALDA NARTÉCIA DALL'OGLIO
RÉU : AUGUSTO DALL'OGLIO
ADVOGADO : PAULO MACARINI
RÉU : ALVANIA CRISTINA MIOTTO DALL'OGLIO
SUCESS. DE : WADIS DALL'OGLIO
RÉU : LEONIR DALL'OGLIO
RÉU : CELITA EISELE DALL'OGLIO
RÉU : RENATA DALL'OGLIO KRAS BORGES
RÉU : PAULA DALL'OGLIO
RÉU : CLARISSA DALL'OGLIO ALCÂNTARA
SUCESS. DE : JATYR DALL'OGLIO
ADVOGADA : ANA ELIETE BECKER MACARINI E OUTRO(S)
RÉU : LYGIA ANNA BALDI DALL'OGLIO
ADVOGADO : PAULO MACARINI

ASSUNTO: Administrativo - Intervenção do Estado na Propriedade - Desapropriação

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Seção, por unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Denise Arruda.

Brasília, 10 de junho de 2009

Carolina Véras
Secretária

Documento: 892467 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 29/06/2009