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domingo, 27 de junho de 2010
quinta-feira, 17 de junho de 2010
CÉDULA DE PRODUTO RURAL E A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA.
Receita publica instrução que altera regra do imposto de renda sobre investimentos
ISENÇÕES
"Art. 44. São isentos do imposto sobre a renda:
IV - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida pela Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, instituída pela Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, com a redação dada pela Lei nº 10.200, de 14 de fevereiro de 2001, desde que negociada no mercado financeiro.
O artigo 73, que trata da equiparação do investidor estrangeiro ao nacional em termos de tributação, foi praticamente todo modificado e agora vigora com a seguinte redação:
FONTE.
Por: Patricia Alves
16/06/10 - 14h10
InfoMoney
SÃO PAULO – A Receita Federal do Brasil publicou, na edição desta quarta-feira (16) do Diário Oficial da União, a Instrução Normativa 1.043, que altera instrução de maio deste ano sobre o imposto de renda que incide nos rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.
A nova instrução normativa, que entra em vigor na data de publicação, altera a redação dos artigos 44 e 73 da IN anterior. O primeiro versa sobre as isenções do imposto sobre a renda e o segundo faz parte da seção que trata da tributação das aplicações em fundos de investimentos e em títulos e valores mobiliários de renda fixa ou de renda variável de residentes ou domiciliados no exterior, sujeitos a regime especial.
Às 16h desta quarta-feira, em Brasília, o Subsecretário de Aduana e Relações Internacionais, Fausto Vieira Coutinho, e o Subsecretário de Tributação e Contencioso, Sandro Vargas Serpa, darão entrevista coletiva sobre o ato publicado.
Artigo 44
Com relação ao artigo 44, foi incluída a informação de que os ganhos de capital auferidos na alienação ou cessão não se enquadram entre os isentos do imposto sobre a renda. Na instrução normativa anterior, o parágrafo único destacava que o artigo não se aplicava apenas às pessoas jurídicas.
Com a alteração, a redação do artigo 44 passa a vigorar, a partir de agora, da seguinte forma:
ISENÇÕES
"Art. 44. São isentos do imposto sobre a renda:
I - os rendimentos auferidos por pessoa física e pelos condomínios de edifícios residenciais ou comerciais em contas de depósitos de poupança;
II - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida por letras hipotecárias, certificados de recebíveis imobiliários e letras de crédito imobiliário;
III - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida por Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), Warrant Agropecuário (WA), Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), instituídos pelos arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004; e
IV - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida pela Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, instituída pela Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, com a redação dada pela Lei nº 10.200, de 14 de fevereiro de 2001, desde que negociada no mercado financeiro.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
I – aos rendimentos auferidos por pessoas jurídicas;
II – ao ganho de capital auferido na alienação ou cessão"
Artigo 73
O artigo 73, que trata da equiparação do investidor estrangeiro ao nacional em termos de tributação, foi praticamente todo modificado e agora vigora com a seguinte redação:
"Art. 73. O regime de tributação previsto nos arts. 68, 69, 71 e 72 não se aplica a investimento oriundo de país que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota inferior a 20% (vinte por cento), o qual sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para os residentes ou domiciliados no País, a partir da data da entrada em vigor do ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil que relacionar países ou dependências com tributação favorecida.
§ 1º A equiparação do investidor estrangeiro ao nacional, para fins de imposto sobre a renda, ocorrerá em relação às operações de aquisição de títulos e valores mobiliários, inclusive cotas de fundos de investimento, realizadas a partir da data a que se refere o caput, independentemente da data de aquisição.
§ 2º O disposto no § 1º, aplica-se aos rendimentos produzidos a partir da data a que se refere o caput, por títulos e valores mobiliários, inclusive cotas de fundos de investimentos, independentemente da data de sua aquisição.
§ 3º No caso de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado, para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda, o custo de aquisição para apuração do ganho líquido será constituído pela diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição, calculado pela média ponderada dos custos unitários.
§ 4º Os ganhos líquidos ou perdas decorrentes de operações realizadas pelos investidores de que trata este artigo nos mercados de liquidação futura referenciados em produtos agropecuários, nas bolsas de mercadorias e de futuros, serão apurados em dólares dos Estados Unidos da América e convertidos em reais pela taxa de câmbio para venda de moeda estrangeira do último dia útil do mês de apuração, divulgada pelo Banco Central do Brasil (Ptax)."
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quarta-feira, 16 de junho de 2010
BANCO JBS USA CÉDULA DE PRODUTO RURAL PARA AMPLIAR AGÊNCIAS - PROPOSTA: CPR EM OFERTA
FONTE: DCI Diário do Comércio e Indústria.
DIA DA PUBLICAÇÃO: 16/06/10 - 00:00
BANCO JBS PLANEJA TRIPLICAR NÚMERO DE AGÊNCIAS
FÓRMULA PARA CAPTAR RECURSOS: CPR – CÉDULA DE PRODUTO RURAL.
A operação de crédito pode ser descrita assim: o principal produto oferecido pelo banco é a Cédula de Produto Rural (CPR), emitida pelo próprio criador para assegurar a antecipação dos recursos para aquisição de insumos e gado. O pagamento dos empréstimos é feito com o próprio boi, levado a abate nos frigoríficos JBS Friboi.
NOSSO OBJETIVO MAIOR NESSA PUBLICAÇÃO:
O objeto desta publicação é a venda de SOJA EM GRÃOS – NÃO TRANSGÊNICA, PARA ENTREGA IMEDIATA, mediante emissão CPRs - CÉDULAS DE PRODUTO RURAL, Soja in natura, em grãos, não Transgênica.
CÉDULAS DE PRODUTO RURAL emitidas com amparo nas Leis nº. 8.929 de 22/08/94 e 10.200 de 14/02/2001 e de acordo com a Resolução nº. 2.324/96 do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, obedecendo aos critérios previstos nos dispositivos legais mencionados.
CPRs emitidas em número de 10 (dez) cártulas, perfazendo o montante total de 5.185.200 TM (cinco milhões, cento oitenta e cinco mil e duzentas toneladas métricas) de soja. Cada CPR – Cédula de Produto Rural, equivale a um ano/safra, a serem entregues nas datas previamente determinadas e constantes das cártulas.
Vencimentos: Quantidades (sc. 60 kg) Tonelada Métrica
1º - 30/10/2011 - 8.120.000 - 487.200
2º - 30/10/2012 - 8.700.000 - 522.000
3º - 30/11/2013 - 8.700.000 - 522.000
4º - 30/10/2014 - 8.700.000 - 522.000
5º - 30/10/2015 - 8.700.000 - 522.000
6º - 30/10/2016 - 8.700.000 - 522.000
7º - 30/10/2017 - 8.700.000 - 522.000
8º - 30/10/2018 - 8.700.000 - 522.000
9º - 30/10/2019 - 8.700.000 - 522.000
10º 30/10/2020 - 8.700.000 - 522.000
As CPRs acima referenciadas nesta cláusula se encontram registradas no cartório de registro de imóveis, inscritas no CETIP com SAPC e no REUTERS.
NOTA FORNECIDA PELO DCI: DIÁRIO DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA.
SÃO PAULO - O Banco JBS deve dobrar sua carteira de crédito à pecuária dos atuais R$ 230 milhões para R$ 450 milhões até 2012. A previsão é do presidente do Banco JBS, Emerson Loureiro.
"Ainda em 2010, por conta da sazonalidade do primeiro semestre, atingiremos R$ 250 milhões em crédito até o final do ano; depois serão R$ 300 milhões em 2011 e R$ 450 milhões em 2012", vislumbra Emerson Loureiro.
Para concretizar essa meta, a instituição tem o ambicioso plano de triplicar o atual número de agências. "Atualmente o Banco JBS tem 17 postos de atendimento e nosso plano de expansão prevê que dentro de no máximo doze meses devemos estar presentes nas 50 unidades do grupo JBS", promete Loureiro.
Questionado se o banco possui esse fôlego de crédito para crescer, Loureiro falou de seu índice de Basileia. "O banco é altamente desalavancado. Temos R$ 100 milhões em DPGEs [Depósito a Prazo com Garantia Especial] e outros R$ 100 milhões em DPGEs disponíveis, mas ainda não utilizados, além de mais R$ 100 milhões em LCAs [Letras de Crédito do Agronegócio]", informou o presidente do banco.
O presidente do Banco JBS explicou a preferência de captação da instituição por DPGEs e LCAs. "O DPGE foi um excelente instrumento criado para capitalização das instituições e a LCA também é uma boa opção, pois remunera com um mínimo líquido de 92% do CDI a 120% do CDI", argumentou Loureiro.
O banco, que possuía 100 clientes em junho do ano passado, também avançou na expansão da clientela. O executivo revelou que o banco possui 520 clientes ativos. "São cerca de 200 aplicadores e 320 clientes tomadores de crédito, com um tíquete médio de R$ 700 mil por operação", disse, detalhando o perfil dos clientes.
Ele esclareceu as vantagens que há, perante a concorrência, em conhecer cada cliente e poder avaliar os riscos da concessão de crédito. "Nesse aspecto, os demais bancos ficam em desvantagem. Nossos clientes são pessoas que abatem conosco há 10 anos ou mais." Ele mencionou que o controle do Banco JBS pertence à J&F Participações S.A, também controlador do Grupo JBS Friboi, empresa do ramo de frigoríficos.
De acordo com o executivo, a instituição tem um acompanhamento constante dos clientes.
"Sei quantos bois cada um tem no pasto", afirmou.
Para explicar esse convênio entre a instituição financeira, o grupo frigorífico e os clientes tomadores de crédito, o executivo tem uma frase: "Nossa moeda de troca é o boi", contextualiza Loureiro.
A operação de crédito pode ser descrita assim: o principal produto oferecido pelo banco é a Cédula de Produto Rural (CPR), emitida pelo próprio criador para assegurar a antecipação dos recursos para aquisição de insumos e gado. O pagamento dos empréstimos é feito com o próprio boi, levado a abate nos frigoríficos JBS Friboi.
O presidente da instituição financeira falou sobre os critérios de concessão de crédito. "Consideramos as boas práticas, o que significa dizer que o tomador precisa estar em dia com o Ibama e com as relações trabalhistas", citou o executivo.
Na opinião de Loureiro, há vantagens para todos os envolvidos. Segundo ele, com a operação de troca, os produtores garantem melhores preços de seu gado, tornando a operação sustentável.
Nessa modalidade, a instituição financeira já financiou mais de 500 mil bovinos nos dois anos de atividade, amortizados com a entrega do animal aos frigoríficos.
O presidente do Banco JBS apontou para a lucratividade da instituição financeira. "Projetamos obter R$ 10 milhões de lucro líquido em 2010, cerca de 10% de ROE", garante Loureiro. Para efeito de comparação, a instituição lucrou, em todo o ano de 2009, quando iniciava suas atividades, R$ 1,8 milhão, valor registrado em seu balanço.
Questionado sobre a estratégia de expandir além da abrangência das unidades do Grupo JBS Friboi, Loureiro falou de expansão internacional. "Não descartamos a atuação em outros continentes, mas nosso foco é o boi", disse, sem, no entanto, revelar em qual continente o banco tem interesse.
Quanto à estratégia doméstica, falou da participação da instituição em feiras e eventos.
"Estamos participando da Feicorte para atrair novos clientes", disse, citando o evento que é levado em São Paulo entre os dias 15 e 19 deste mês.
Por fim, citou o convênio com o Banco do Brasil assinado neste primeiro semestre. "É um novo produto, queremos financiar projetos pecuários, como construção de instalações, reforma de pastagens e compra de animais", concluiu.
Segundo Loureiro, o Banco do Brasil entra com os recursos e o JBS Banco fica responsável pela prospecção dos clientes e pela realização das operações, atuando como avalista.
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segunda-feira, 14 de junho de 2010
PRECATÓRIO E CREDITÓRIO FEDERAL DA TRF DA 2ª REGIÃO.

AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO:
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
Trânsito em Julgado Material.
Decisão Interlocutória de Cálculo em 2006.
Fase de Habilitação dos Herdeiros.
Expedição de Ofício Requisitório.
Requerimento de Primeiro Precatório em 2009.
AUTOR : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO: FERNANDO DA HORA ANTUNES E OUTRO
RÉUS : HERDEIROS DE ROMULO LEÃO CASTELLO E OUTROS
ADVOGADO: DANIELA RIBEIRO PIMENTA E OUTROS
5ª Vara Federal Cível - MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
Juiz - Decisão: MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
Redistribuição em 07/01/2009 para 5ª Vara Federal Cível
OBJETOS:
RESPONSABILIDADE CIVIL: EXECUÇÃO DE SENTENÇA DESAPROPRIAÇÃO.
Isto posto, fixo o valor da justa indenização para a área indenizável de 4.504.965,30 m2, em R$ 833.748.794,44 (oitocentos e trinta e três milhões, setecentos e quarenta e oito mil, setecentos e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até julho/2006, de acordo com a perícia (fl. 3698 volume 13) devendo ser abatido deste valor a quantia relativa ao depósito efetuado pela União em 09.01.80, que na data de 01.07.2006, correspondia a R$ 283.794,76 (conforme extrato em anexo). Sobre a diferença obtida (R$ 833.748.794,44 R$ 283.794,76 = R$ 833.464.999,68), deverá incidir correção monetária pela Tabela de Precatórios da Justiça Federal, até a data do efetivo pagamento (Súmulas nº 67 do STJ e 561 do STF), além de:
À vista do que restou decidido pelo E. Tribunal Regional Federal nos autos do Agravo de Instrumento nº 2010.02.01.005135-2 (fls. 4807/4809), e considerando, ainda, a manifestação da União encartada às fls. 4818/4822, determino a expedição de precatório para depósito e posterior pagamento da importância dita incontroversa de R$ 3.270.575,73 (três milhões, duzentos e setenta mil, quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e três centavos), em valores atualizados para janeiro/2010, em favor dos Herdeiros de Rômulo Leão Castello.
Cumpra-se. Intimem-se.
27 de maio de 2010
DECISÕES CONSTANTES NOS AUTOS:
Em atenção às determinações contidas no Ofício Circular n.º 056/2008 do Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2.ª Região, Dr. SERGIO FELTRIN CORRÊA, proceda-se à inserção no Sistema de Acompanhamento Processual (APOLO), do dispositivo da sentença proferida nestes autos (fls. 98/100), a data em que foi lançada, conforme segue:
Assim sendo, atendendo a lei, as razões de aumento de preço, ao fim a que se destinaram os terrenos, onde foi construído o Campo de Aviação, julgo procedente a presente ação para estabelecer o preço de (cr$ 0,50) cinqüenta centavos, acrescidos de dez (10) vezes o seu valor, para cada metro quadrado do referido imóvel desapropriado, salvo o imóvel da marinha que é próprio da União, o que deverá ser demarcado em perícia própria, ou sejam cinco cruzeiros.
Quanto ao valor das benfeitorias aprovo o consignado pelo laudo pericial no seu 3.º quesito (fls, 523) de (cr$ 35,793,70) trinta e cinco mil setecentos e noventa e treis cruzeiros e setenta centavos. Entre linha.
Os prejuízos por perdas e danos, por acaso sofridos pelos interessados, relativamente ao atraso da indenização pela desapropriação, cabe oportunamente a ação própria.
Apelo ex-oficio para o Egrégio Tribunal Federal de Recursos.
Hei esta por publicada com a sua leitura na audiencia designada e intimadas as partes.
Registre-se.
Juiz de Direito dos Feitos da Fazenda.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Execução de Sentença decorrente da desapropriação promovida pela UNIÃO FEDERAL para implantação do Aeroporto de Vitória, sobre a área de 5.244.087,00 m2, localizada a Sudeste pela Av. Dante Michelini, a Sudoeste pela Av. Adalberto Simão Nader, a Noroeste pela Av. Fernando Ferrari e a Noroeste pela Rodovia Norte Sul, no Município de Vitória-ES, cuja indenização ainda não foi paga aos Expropriados, não obstante a imissão na posse ter ocorrido em 1943 e a petição inicial da ação de desapropriação, datar-se de 04 de agosto de 1948.
CONCLUSÃO.
Isto posto, fixo o valor da justa indenização para a área indenizável de 4.504.965,30 m2, em R$ 833.748.794,44 (oitocentos e trinta e três milhões, setecentos e quarenta e oito mil, setecentos e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até julho/2006, de acordo com a perícia (fl. 3698 volume 13) devendo ser abatido deste valor a quantia relativa ao depósito efetuado pela União em 09.01.80, que na data de 01.07.2006, correspondia a R$ 283.794,76 (conforme extrato em anexo). Sobre a diferença obtida (R$ 833.748.794,44 R$ 283.794,76 = R$ 833.464.999,68), deverá incidir correção monetária pela Tabela de Precatórios da Justiça Federal, até a data do efetivo pagamento (Súmulas nº 67 do STJ e 561 do STF), além de:
juros compensatórios de 6% ao ano (apenas sobre a diferença), a contar da data de avaliação, especificada no laudo pericial em julho/2002, até a data do efetivo pagamento pela União;
Não incidirá juros compensatórios sobre a parcela levantada pelos Expropriados, pois já houve a substituição da privação do uso do bem pela expressão pecuniária, não tendo, portanto, em relação a esse valor, justificativa para a incidência dos juros compensatórios.

Juros moratórios à taxa de 6% ao ano, destinados a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão de mérito, a contar da data em que se tornar definitiva a presente decisão, observando-se a forma ordenada pela CF, art. 100; 5% relativo à verba honorária, sobre a diferença entre a oferta original e a indenização ora arbitrada, e em analogia com a ementa de fl. 894.
Em consonância com os parâmetros acima delimitados, assim se revelam os cálculos atualizados até maio/2008:
R$ 833.464.999,68, em julho/2006 (valor corrigido e informado na perícia suplementar), que, corrigido pela Tabela de Precatórios da JF até 31/05/2008= R$ 899.752.484,16 (doc em anexo).
juros compensatórios de 6% ao ano, sobre o período a partir de julho/2002 a maio/2008 = 35% (R$ 314.913.369,456).
Total = R$ 1.214.665.853,61, em 31.05.2008. parcela relativa a honorários advocatícios, em maio/2008: R$ 60.733.292,68.
Total Final:R$ 1.214.665.853,61 + R$ 60.733.292,68= R$ 1.275.399.146,29 (um bilhão, duzentos e setenta e cinco milhões, trezentos e noventa e nove mil, cento e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos), em 31.05.2008.
Cite-se a União nos termos do art. 730 do CPC, para pagamento da importância acima discriminada.
O levantamento do valor remanescente depositado pela Expropriante (depósito inicial), bem como o valor da indenização a ser complementado e pago pela União, estará subordinado ao cumprimento das exigências do art. 34 da Lei das Desapropriações, exceto à comprovação de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, haja vista que a União está na posse do bem desde 1943.
Por fim, considerando ser justa a preocupação da União com o Estado dos autos, em especial os documentos mais antigos, que estão se deteriorando e que o manuseio constante, agrava a situação, determino à Secretaria que retire cópia de todos os documentos e petições que se encontrem em estado precário, substituindo-os por cópias autenticadas nos autos, e colocando os originais sob sua guarda.
I-se. Inclusive o Ministério Público Federal.
DECISÃO
À vista do que restou decidido pelo E. Tribunal Regional Federal nos autos do Agravo de Instrumento nº 2010.02.01.005135-2 (fls. 4807/4809), e considerando, ainda, a manifestação da União encartada às fls. 4818/4822, determino a expedição de precatório para depósito e posterior pagamento da importância dita incontroversa de R$ 3.270.575,73 (três milhões, duzentos e setenta mil, quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e três centavos), em valores atualizados para janeiro/2010, em favor dos Herdeiros de Rômulo Leão Castello.
Cumpra-se. Intimem-se.
Vitória/ES, 27 de maio de 2010.

PRECATÓRIO: NOVA MODALIDADE DE PAGAMENTO.
O parecer aprovado prevê que as novas modalidades de pagamento desses títulos — por leilão e por fila organizada a partir dos menores valores passam a conviver com o critério cronológico já previsto na Constituição.
O Senado aprovou em dois turnos, na noite desta quarta-feira (1º), a Proposta de Emenda à Constituição 12/2006, conhecida como PEC dos Precatórios. Em primeiro turno, a matéria recebeu 54 votos favoráveis e uma abstenção. O senador Marconi Perillo (PSDB-GO), que presidiu a sessão durante todo o processo de votação, convocou três sessões extraordinárias seguidas para que os prazos regimentais pudessem ser cumpridos. No segundo turno, o voto pela abstenção se manteve e 58 senadores votaram “sim”. A matéria segue agora para apreciação da Câmara dos Deputados.
A PEC dos Precatórios tramitou durante mais de três anos no Senado. Ela foi apresentada pelo então presidente da Casa, senador Renan Calheiros (PMDB-AL), inspirada em proposta feita à época pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Nelson Jobim, que atualmente é ministro da Defesa. Precatórios são ordens de pagamento originadas a partir de decisões judiciais, sobre as quais não cabem mais recursos, contra a União, estados, Distrito Federal e municípios.
O texto aprovado estabelece que os pagamentos dos precatórios deverão ser feitos exclusivamente na ordem cronológica de sua apresentação. Porém, os débitos de natureza alimentícia (decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez) serão pagos com preferência sobre os demais. Entre os precatórios de natureza alimentícia, a prioridade é para o pagamento cujo titular tiver 60 anos de idade ou mais.
A correção dos valores dos precatórios, independentemente de sua natureza, será feita através do índice oficial de correção e percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
A PEC também estipula que lei complementar poderá criar um regime especial para pagamento de crédito de precatórios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida, incidência de encargos e forma e prazo para liquidação. Enquanto essa lei complementar não é aprovada, estados, Distrito Federal e municípios depositarão anualmente, em conta especial criada para esse objetivo, valor calculado de acordo com suas respectivas receitas correntes líquidas.
STF : NÃO HÁ CONFLITO FEDERATIVO EM DESAPROPRIAÇÕES NO OESTE DO PARANÁ

FONTE: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RE 576390 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Origem: PR - PARANÁ
Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECTE.(S) INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
RECDO.(A/S) SEMILDA RHEINHEIMER
ADV.(A/S) JAIR ANTONIO WIEBELLING E OUTRO(A/S)
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Ayres Britto. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 18.05.2010.
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1) PROCESSUAL CIVIL. JULGADO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM NORMAS PROCESSUAIS: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
2) CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DE DOMÍNIO DE BEM DESAPROPRIADO OU O VALOR DA INDENIZAÇÃO: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. VALOR DA INDENIZAÇÃO - AVALIAÇÃO PERICIAL DO IMÓVEL.
1. A cumulação só é assegurada aos pedidos que sejam adequados ao tipo de procedimento (CPC, art.292, § 1º, III). Dessa forma, é inadmissível a discussão acerca do domínio na ação de desapropriação, independentemente de ter sido estabelecida antes ou depois do seu aforamento, bem como é insubsistente disposição anulatória do título dominial em ação da espécie.
2. Ao propósito expropriatório é íntima e indissociavelmente imbricado o correspectivo elemento contraprestacional, qual seja o preço indenizatório (CF, art.5º, XXII c/c XXIV).
3. Não tendo havido retitulação do imóvel expropriado, o valor da indenização deve referir-se a toda área expropriada, montante a ser apurado com a devida avaliação pericial do imóvel” (fl. 269).
Tem-se no voto condutor do julgado recorrido:
“A desapropriação, fundada em motivo de interesse social, foi promovida a pretexto de regularização fundiária em região na qual se diz ocorrente distúrbio na ordem político-social, contendendo vários possuidores na área em questão.
O imóvel objeto desta ação está titulado à parte requerida e a desapropriante, com a inicial, oferece valor indenizatório, efetuado depósito para conversão em pagamento do preço.
É verdade que a autarquia consigna ressalva quanto ao levantamento do pagamento pelo expropriado. Assim o faz, de plano, com impugnação do domínio ilegítimo, como diz, pendente de declaração em ação direta e própria, a pressuposto de que, situados em faixa de fronteira, os imóveis são de domínio da União, caso não concedidos ou integrados ao patrimônio privado a modo regular.
A ação de que se cuida, porém, é de natureza especial. Inexiste previsão legal que possibilite conformá-la a modo híbrido. Pelo contrário, a ela não se permite cumulação de pedidos de outra natureza, bastante ver o que estabelece o Código de Processo Civil em seu - ‘Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º. São requisitos de admissibilidade da cumulação:
I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - ....................
III- que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário’.
(...)
Ora, sendo a parte expropriada detentora de título de propriedade, enquanto não desconstituído, aufere ela todos os efeitos dele advenientes. É o que estabelece a Lei dos Registros Públicos, Lei nº 6.015/73, em seu - ‘Art. 255. O registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais, ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido’.
(...)
Portanto, não havendo a autora demonstrado o cancelamento do título de domínio da parte requerida, a essa não se lhe há de negar a legitimatio passiva para residir na desapropriatória. Desserve para operar ao revés a mera projeção de impugnação genérica ao levantamento do preço, o que não atua senão com suporte na argüição de dúvida fundada sobre o domínio, sendo imprescindível a efetiva comprovação do litígio existente. E esse litígio há de estar constituído em ação própria, a ela estranho o desapropriante, não havendo lugar para a sua cumulação nos mesmos autos da ação expropriatória de procedimento especial, sentido ao qual se direciona robusta a melhor jurisprudência (...).
(...)
Assim, tendo o INCRA trilhado pela via do processo expropriatório a móvel de interesse social, para obter os especialíssimos efeitos das expeditas imissão de posse e transcrição do bem expropriado em seu nome (Decreto-Lei nº 554/69, art. 6º e 7º, ao tempo do aforamento) - tudo o que logrou consumar -, a mesma impugnação genérica que deduziu é de ser absolutamente desconsiderada.
A impugnação, até agora, vazia de suporte concreto, nenhum efeito produz, incomprovada a efetiva instauração de contencioso judicial a respeito (...).
(...)
Sob tais considerações, infactível a cumulação de pedidos, cabe expungir ex officio, quando houver, o trato dado ao arrepio, eis que se cuida de matéria de ordem pública. Inadmissível a discussão a respeito de domínio em ação desapropriatória especial e, de conseqüência, insubsistente disposição anulatória do título dominial em ação da espécie - "...a alegação de domínio por parte da União não é suficiente para desconstituir o título de propriedade devidamente transcrito no Registro Imobiliário competente, o que só pode ser feito através de ação anulatória do título particular de propriedade" (afirmou-o o eminente Min. MARCO AURÉLIO, citando r. voto do i. Juiz CÉLIO BENEVIDES, em r. decisão no AI nº 348547/SP) -, melhor se impõe abstrair a alegação da expropriante no sentido, de maneira a se compreender na ação o exclusivo objetivo expropriatório, como realmente deve ser. Pelo igual motivo, não se dá a residir no processo pessoa outra que não tão somente a parte expropriante e a parte expropriada.
(...)
Pelo quanto exposto, outrossim, em tendo havido, a decisão pela extinção do processo no seu todo sem julgamento do mérito, na conformação, seja por inadequação do rito, por ilegitimidade da parte ou por impossibilidade jurídica do pedido, não é de ser mantida. Bastante a rejeição da impugnação in abstracto ao levantamento do preço, excluída a discussão acerca do domínio, de conseqüência, em face da higidez do título de propriedade - enquanto não desconstituído em ação própria e regular -, o pleito expropriatório cabe ser conhecido, sim. E cabe sê-lo mesmo direto na quadra recursal, nos termos do artigo 515, parágrafo 3º, da Lei do Rito.
Com efeito.
Reduzido o enfoque da questão ao seu pertinente dimensionamento, tal o propósito expropriatório, reconhecendo-se-o de fato, como se impõe, naturalmente há de se o ter a ele íntima e indissociavelmente imbricado o correspectivo elemento contraprestacional, assim o preço indenizatório. É o que se dá, consabido que o direito de propriedade é infenso à exceção, salvo no caso de regular processo expropriatório, mediante justa e prévia indenização (CF, art.5º, XXII c/c XXIV), ou em outros casos que não se identificam na espécie.
Isso, por certo, afasta a decisão, quando houver, no sentido do julgamento pela procedência da expropriação com isenção de pagamento pela parte expropriante. De igual forma, faz por repelir intento recursal visando a extinção do processo com julgamento do mérito, sem imposição, ao expropriante, da obrigação de indenizar.
Provimento judicial a esse norte, estreme de dúvidas, estaria eivado de vício por julgamento ultra petita¸ na medida em que a postulação exordial indica o pedido de desapropriação com o pagamento de indenização. E o pleito do expropriante, em quadra recursal, em idêntico sentido, além de insustentável, estaria a consubstanciar inovação com a qual o Direito não se compadece (CPC, art. 264).
(...)
Dessa forma, tendo em conta a irresignação recursal do expropriado, pedindo pela fixação de justa indenização em seu favor, tem-se como necessário o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se proceda à devida avaliação pericial do imóvel expropriando e à conseqüente prolação de sentença que julgue a ação fixando o devido valor da indenização.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte expropriada. Faço-o para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja procedida a devida avaliação pericial do imóvel expropriando e seja prolatada nova sentença, nos termos da fundamentação” (fls. 263-268 – grifos nossos).
2. O Recorrente afirma que o Tribunal a quo teria ofendido os arts. 5º, inc. XXIV, 20, § 2º, e 184 da Constituição da República.
Assevera que:
“A determinação de pagamento de indenização a quem não é titular do domínio importa na mais aguçada ‘injusta’ indenização. Indenização supõe reposição de patrimônio.
A finalidade da indenização na desapropriação é exatamente deixar incólume o patrimônio do desapropriado: o exato valor do seu patrimônio é reposto; nem mais, nem menos.
E o preceito constitucional do artigo 184 determina a ‘justa’ indenização. Entendido o vocábulo ‘justa’ como sinônimo de ‘exata’, no sentido de corresponder ‘exatamente’ ao valor retirado do patrimônio do expropriado.
Assim, se nada lhe foi tirado do patrimônio, porque não era titular do domínio, nada há a ser indenizado nos termos do artigo 184 da Constituição Federal” (fl. 309).
Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente.
4. O Tribunal a quo fundamentou-se na interpretação e na aplicação dos arts. 264 e 292 do Código de Processo Civil e do art. 255 da Lei n. 6.015/73 e concluiu que a discussão sobre a titularidade do domínio de bem objeto de ação de desapropriação somente seria cabível em ação autônoma e que o Estado do Paraná não seria parte legítima para figurar no polo passivo da ação especial.
Para se concluir de modo diverso, seria imprescindível a análise dessas normas infraconstitucionais, o que não viabiliza o recurso extraordinário, pois eventual ofensa constitucional seria indireta. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NORMAS PROCESSUAIS. OFENSA REFLEXA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
II - O acórdão recorrido decidiu a questão com base em normas processuais, sendo pacífico na jurisprudência desta Corte o não cabimento de recurso extraordinário sob alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância dessas normas. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
III - Para se chegar ao exame da alegada ofensa à Constituição, faz-se necessário analisar normas infraconstitucionais locais, o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF. IV - Agravo regimental improvido” (AI 631.775-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 13.3.2009 – grifos nossos).
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSCRIÇÃO DE NOME EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - SPC E SERASA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. É inadmissível recurso extraordinário no qual, a pretexto de ofensa a princípios constitucionais, pretende-se a análise de legislação infraconstitucional, no caso, a legitimidade passiva. Hipótese de contrariedade indireta à Constituição Federal.
2. O Tribunal de origem, a partir do exame dos fatos e das provas dos autos, concluiu pela existência de dano moral a ser reparado em razão de inscrição do nome do agravado no SPC e SERASA.
3. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido” (AI 703.650-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 11.9.2009 – grifos nossos).
“1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República” (AI 508.047-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 21.11.2008 – grifos nossos).
“Recurso extraordinário: descabimento, quando fundado na alegação de ofensa reflexa à Constituição.
1. Tem-se violação reflexa a Constituição, quando o seu reconhecimento depende de rever a interpretação dada a norma ordinária pela decisão recorrida, caso em que e a hierarquia infraconstitucional dessa última que define, para fins recursais, a natureza de questão federal.
2. Admitir o recurso extraordinário por ofensa reflexa ao princípio constitucional da legalidade seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação da lei ordinária, baralhando as competências repartidas entre o STF e os tribunais superiores e usurpando até a autoridade definitiva da Justiça dos Estados para a inteligência do direito local” (AI 134.736-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 17.2.1995).
5. Além disso, a controvérsia sobre a titularidade do imóvel objeto de desapropriação ou o valor correspondente ao preço justo atrai a incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal e também não enseja o recurso extraordinário. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO: INDENIZAÇÃO. RETITULAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS NA VIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 394.423-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 26.6.2009).
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVA. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. Os temas constitucionais suscitados no apelo extremo não foram objeto de análise prévia e conclusiva pela Turma Recursal. Pelo que incide a Súmula 282 desta colenda Corte. Ainda que assim não fosse, haveria óbices à apreciação do apelo extremo: Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 567.569-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJe 24.4.2009).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 643.888-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 1º.7.2009).
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
I - O julgamento do RE demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
II - O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
III - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. IV - Agravo regimental improvido” (RE 534.546-AgR, Rel.Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 19.9.2008).
6. Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Recorrente.
7. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2010.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
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Desapropriações Fronteira Paraná
quinta-feira, 3 de junho de 2010
STJ PACIFICA: DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS SÃO PENHORÁVEIS JÁ AS OBRIGAÇÕES DA ELETROBRÁS NÃO O SÃO.

DA SOLIDARIEDADE DA UNIÃO COM A ELETROBRÁS:
E UNIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO:
1º - União é solidária com a Eletrobrás;
2º - Debêntures da Eletrobrás são Penhoráveis;
3º - Obrigações da Eletrobrás não são Penhoráveis.
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 992.790 - DF (2007⁄0231194-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
FAZENDA NACIONAL
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S⁄A ELETROBRÁS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. LEI N. 4.156⁄62. NEGATIVA DE APLICAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE REGE A REFERIDA MATÉRIA E COM A CF⁄88. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 97, DA CF⁄88, NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ (RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.028.592⁄RS). RESPONSABILIDADE DA UNIÃO.
1. De acordo com a jurisprudência sedimentada pela Turmas de Direito Público, a responsabilidade solidária da União não se restringe ao valor nominal dos títulos da Eletrobrás, abrangendo, também, a correção monetária e os juros sobre as obrigações relativas à devolução do empréstimo compulsório. Esse entendimento não pressupõe declaração de inconstitucionalidade do artigo 4º, § 3º, da Lei 4.156⁄62, uma vez que, na espécie, não se discute a responsabilidade da União com relação aos valores dos títulos emitidos pela Eletrobrás, mas, sim, a insuficiência da constituição dos créditos em favor dos contribuintes, que deram origem às ações emitidas para fins de devolução do empréstimo compulsório.
2. Agravo regimental da Fazenda Nacional não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento
DA DISTINÇÃO:
Debêntures da Eletrobrás são penhoráveis.
Obrigações da Eletrobrás não são penhoráveis.
Unificação de entendimento.
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.001.867 - RS (2007/0258907-5)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA E OUTRO
ADVOGADO : FABIANA FRANCO TRINDADE
RECORRIDO : CLUBE DO COMÉRCIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO : ANA LÚCIA MACHADO TERRA LOPES E OUTRO(S)
DECISÃO
1. Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA E OUTRO, com base nas alíneas a e c do art. 105, III da Constituição Federal, objetivando a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
AGRAVO INTERNO - LEI 9.756/98. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO POR MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS.
Matéria já apreciada pela 16a. Câmara Cível. Recurso interno que combate decisão monocrática com a reiteração dos argumentos do Agravo de Instrumento. AGRAVO INTERNO DESACOLHIDO (fls.194).
2. Nas razões do seu Apelo Especial, alegam os recorrentes, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 52 da Lei 6.404/76, 585, I e 655, XI do CPC, ao concluir o acórdão recorrido pela iliquidez do título, impedindo a penhora de debênture da ELETROBRÁS.
3. A irresignação merece prosperar.
4. Com efeito, o entendimento firmado pelo acórdão recorrido encontra-se em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, que entende que as debêntures emitidas pela ELETROBRÁS, em razão da sua natureza de título de crédito, podem ser penhoradas. A propósito citem-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. TÍTULOS EMITIDOS PELA ELETROBRÁS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as debêntures emitidas pela Eletrobrás possuem natureza de títulos de crédito, logo, são bens passíveis de penhora para garantia da execução fiscal. No entanto, registre-se que a questão se refere a títulos emitidos pela Eletrobrás, nominados de Obrigações ao Portador, que não podem ser aceitos para garantia do juízo, por não possuírem liquidez imediata e cotação em bolsa de valores.
2. Agravo Regimental não-provido (AgRg no REsp. 987.249/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJe 18/06/2008).
PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA – DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS – ADMISSIBILIDADE COMO GARANTIA DE EXECUÇÃO FISCAL – ALÍNEA "A" – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A Primeira Seção do STJ entende que as debêntures emitidas pela Eletrobrás são admitidas como garantia de execução fiscal. (EREsp 836143/RS, relatado por este Magistrado, Primeira Seção, DJ 6.8.2007) 2. Não obstante a existência de entendimento distinto firmado pela Primeira Turma no sentido de que os títulos que consubstanciam obrigações da Eletrobrás revelam-se impróprios à garantia do processo de execução, vez que de liquidação duvidosa, prevalece o posicionamento do colegiado uniformizador.
2. Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp. 1048269/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 26/06/2008).
EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 11, VIII, DA LEI 6.830/80.
1. A Primeira Turma deste Sodalício, por meio do julgamento de diversos recursos, adotou novo posicionamento acerca do tema em debate, entendendo que é cabível a penhora de debêntures da ELETROBRÁS, porquanto possuem natureza de título de crédito, enquadrando-se, com isso, na gradação legal prevista no inciso VIII, do art. 11, da Lei de Execução Fiscal, no título "direitos e ações". Precedentes: REsp nº 857.043/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO; ZAVASCKI, DJ de 25/09/06 e REsp 885.087/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 01/02/07. 2. Recurso Especial provido (REsp. 913.240/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJU 28/05/2007).
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DEBÊNTURES EMITIDAS PELA ELETROBRÁS. TÍTULOS DE CRÉDITO SEM COTAÇÃO EM BOLSA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 11, VIII, DA LEI 6.830/80.
(...).
3. A debênture, título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I), é emitida por sociedades por ações, sendo título representativo de fração de mútuo tomado pela companhia emitente. A debênture confere aos seus titulares um direito de crédito (Lei 6.404, de 15.12.1976, art. 52), ao qual se agrega garantia real sobre determinado bem e/ou garantia flutuante assegurando privilégio geral sobre todo o ativo da devedora (art. 58). É, igualmente, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da legislação específica (Lei 6.385, de 07.12.1976, art. 2º).
4. Dada a sua natureza de título de crédito, as debêntures são bens penhoráveis. Tendo cotação em bolsa, a penhora se dá na gradação do art. 655, IV ("títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa"), que corresponde à do art. 11, II, da Lei 6.830/80; do contrário, são penhoráveis como créditos, na gradação do inciso X de mesmo artigo ("direitos e ações"), que corresponde à do inciso VIII do art. 11 da referida Lei, promovendo-se o ato executivo nos termos do art. 672 do CPC. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido (REsp. 796.116/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU 08/05/2006).
5. Pelo exposto e com base no art. 557, § 1-A do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao Recurso Especial para declarar a possibilidade de penhora das debêntures da ELETROBRÁS no caso em comento. 6. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília/DF, 25 de março de 2010.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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sexta-feira, 23 de abril de 2010
DESAPROPRIAÇÕES PARANÁ: EUPHRASIA DE FRANCA RIBAS - ESPOLIO E OUTRO

FONTE: Justiça Federal do Paraná.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 96.00.12261-0 (PR
Valor da causa: R$ 2.016.664.381,00.
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA - INCRA
RÉU: EUPHRASIA DE FRANCA RIBAS - ESPOLIO E OUTRO
No ano de 1984, o INCRA ajuizou ação de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária de uma área total de 29.875,2835 ha, fundando-se no Decreto Presidencial nº 89.897, de 03 de julho de 1984.
Os réus contestaram a ação em 1996 (fl. 73-77), reclamando a insuficiência do valor depositado pelo INCRA.
Houve impugnação do INCRA à contestação (fl. 92-102).
A perícia judicial já foi realizada (fl. 284-318), com manifestação das partes.
Para solucionar essa difícil situação, o INCRA, em um primeiro momento, promoveu a desapropriação da área (objeto desta ação), tendo como réus os proprietários dos imóveis, com base nos registros cartorários e, a partir de então, realizou trabalho de verificação in loco de seus ocupantes, a fim de legitimá-lo por meio de titulação segura, com descrição precisa do perímetro de cada imóvel.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 96.00.12261-0 (PR)
Data de autuação: 21/08/1996
Observação: REF A AREA DENOMINADA FAZENDA FRANCISCO DE SALES, SITUADA MUNICIPIO DE CLEVELANDIA E MARIOPOLIS
Juiz: Nicolau Konkel Junior
Órgão Julgador: JUÍZO FEDERAL DA VF AMBIENTAL DE CURITIBA
Órgão Atual: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
Localizador: GR
Situação: MOVIMENTO
Valor da causa: R$ 2.016.664.381,00
Assuntos:
1. DESAPROPRIAÇÃO - Direito Civil e outras matérias do Direito Privado
03/12/2009 15:46 Juntado(a) CONTRA-RAZÕES - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA - 09/1917844
11/11/2009 13:27 Juntado(a) PETIÇÃO - EUPHRASIA DE FRANCA RIBAS - ESPOLIO E OUTRO - 09/1733674 - 03/11/2009 16:31 - RECURSO
27/08/2009 01:56 Disponibilização de Despacho/Decisão no dia 27/8/2009 (Boletim JF 143/2009)
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO:
" É o breve relato dos últimos acontecimentos verificados nos presente feito.
2. Primeiramente, é de se registrar que a representação processual do espólio restou alterada conforme documentos acostados às fls. 988-991, tendo havido a constituição de novos procuradores.
Assim, proceda a Secretaria aos atos necessários no sentido de se anotar a alteração na representação processual da parte expropriada. Intimem-se os novos procuradores para manifestação acerca do prosseguimento do feito, como determinado à fl. 1014, ratificando, se o caso, o pedido à fl. 1018.
Intime-se o signatário à fl. 1018 (OABPR 42.516 - MARCOS PAULO DEMITTE), dando ciência da constituição de novos procuradores pela parte expropriada. Nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos e registrados para sentença." (DESP. FL 1021).
AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
EXPROPRIADO : EUPHRASIA DE FRANCA RIBAS - ESPOLIO
ADVOGADO : CLAUDSON MARCUS LIZ LEAL
: MARCOS RODRIGO SUSIN
EXPROPRIADO : JOAO PAHIM DAS NEVES
ADVOGADO : CLAUDSON MARCUS LIZ LEAL
: MARCOS PAULO DEMITTE
Publicado no D.E. de 30/01/2007
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 96.00.12261-0/PR
Decisão
No ano de 1984, o INCRA ajuizou ação de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária de uma área total de 29.875,2835 ha, fundando-se no Decreto Presidencial nº 89.897, de 03 de julho de 1984, em face de diversos expropriados do imóvel denominado "Fazenda São Francisco de Sales", situado nos municípios de Clevelândia e Mariópolis, objeto das transcrições nº 125 e 126.
Em vista do elevado número de expropriados, os autos de desapropriação nº 00.71776-2 foram desmembrados, dando nascimento aos presentes autos, os quais se referem apenas a parcela da área da transcrição nº 125, correspondente a 6.000 ha, em nome de João de França Ribas, Benedita de França Ribas e Euphrásia de França Ribas. Tendo em vista que a presente ação foi direcionada aos espólios de Euphrásia de França Ribas e seu marido João Pahim das Neves, a área em discussão nos autos totaliza 1.000 ha, referente à transcrição nº 2.686, averbada à margem da transcrição nº 125.
Os réus contestaram a ação em 1996 (fl. 73-77), reclamando a insuficiência do valor depositado pelo INCRA.
Houve impugnação do INCRA à contestação (fl. 92-102).
A perícia judicial já foi realizada (fl. 284-318), com manifestação das partes.
Aparentemente, os autos estariam prontos para prolação de sentença. No entanto, há diversas questões carentes de análise e decisão, antes que este Juízo realize seu ato final. É isto que pretendo fazer com o presente despacho.
Inicialmente, destaco que a referida desapropriação teve o fim de promover a regularização fundiária de toda a área do imóvel, em vista de diversos conflitos agrários que tomaram conta das regiões oeste, noroeste e sudoeste do Estado do Paraná. É pública a situação de extrema violência que se instalou nesta região do Paraná a partir da década de 50 do século passado, em razão de disputas sobre a posse e a propriedade de terras por colonos e empresas colonizadoras, além de disputas judiciais entre a União, o Estado do Paraná e particulares que reclamavam indenização por conta de contratos firmados no passado para construção de ramais de linhas férreas.
Assim, com o fim de dar cabo a estas disputas e trazer paz à região, o INCRA promoveu a desapropriação dessa grande extensão de terras que é a Fazenda São Francisco de Sales, visando à titulação de seus ocupantes. Observa-se, portanto, que o instrumento utilizado (ação de desapropriação por interesse social, de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, prevista no Decreto-lei nº 554/69) não era adequado ao fim perseguido pelo INCRA, haja vista que sua pretensão era apenas promover uma regularização fundiária na chamada Fazenda São Francisco de Sales. Esse propósito, aliás, é confessado pelo próprio INCRA quando afirma que ajuizou "a presente desapropriação com o fim precípuo de regularizar a situação dominial de detentores de títulos, posseiros, cessionários e proprietários" (fl. 414).
Essa situação de grave controvérsia decorria, dentre outras razões, do fato das terras constantes nas transcrições nº 125 e 126 (esta última em nome de Francisco Gutierrez Beltrão) não estarem georeferenciadas, "gerando uma situação de indivisibilidade dos imóveis rurais inseridos no universo maior constituído pela Fazenda São Francisco de Sales" (fl. 412).
De fato, a falta de indicação precisa da localização dos diversos imóveis integrantes da referida área foi geradora de conflitos, especialmente pela venda da mesma terra a compradores diversos, gerando uma superposição de domínio, de difícil solução.
Para solucionar essa difícil situação, o INCRA, em um primeiro momento, promoveu a desapropriação da área (objeto desta ação), tendo como réus os proprietários dos imóveis, com base nos registros cartorários e, a partir de então, realizou trabalho de verificação in loco de seus ocupantes, a fim de legitimá-lo por meio de titulação segura, com descrição precisa do perímetro de cada imóvel. Aliás, o próprio INCRA confirma este procedimento: "como a presente desapropriação teve como objetivo precípuo a regularização dominial dos imóveis inseridos no referido perímetro, significando, portanto, que a autarquia não veio desapossar os proprietários de suas respectivas áreas, ou mesmo seus simples possuidores, antes, nelas titulou-os novamente, informações que confirmem a mera transferência da posse, via cessão de direitos, vem influir apenas quanto a legitimidade, ou não, para o recebimento da indenização, mas nunca, no pólo passivo da ação, que deve ser ocupado somente por quem detinha, de fato, o domínio" (fl. 446).
Assim, é possível constatar que, em decorrência desse modo de agir da autarquia federal, diversas situações foram produzidas:
a) algumas pessoas, com título válido, não foram contempladas com a retitulação;
b) outras foram retituladas em áreas menores;
c) por fim, houve aquelas que foram retituladas em áreas maiores.
Obviamente que cada situação aqui descrita reclama uma solução específica, o que foi determinante para que houvesse a determinação judicial para que o processo originário (nº 00.71776-2) fosse desmembrado, de modo a permitir avaliar a situação de cada expropriado.
Cumpre ressaltar que não há discussão sobre a localização da Fazenda São Francisco de Sales na chamada faixa de fronteira, cujo debate poderia gerar dúvida quanto à obrigação do INCRA em indenizar área pertencente à União.
Desta forma, é com base nestas observações preliminares que passo a fazer a análise de cada questão pendente nos autos.
1. Definição da área objeto da desapropriação. As partes não divergem quanto à origem da cadeia dominial das transcrições nº 125 e 126, ainda que haja discussão quanto à área pertencente à expropriada Euphrásia de França Ribas.
Com efeito, o relato feito pelos réus é bastante esclarecedor e demonstra que a área de 29.875,2835 ha foi doada aos irmãos João, Benedita e Euphrásia, no ano de 1882, por seu pai Antônio de Oliveira Ribas, cuja regularização só veio a ocorrer em 1934, a partir de medição feita pelo engenheiro Francisco Gutierrez Beltrão.
Como pagamento da referida medição e regularização, Francisco Beltrão recebeu 23.875,2835 ha, remanescendo aos três irmãos o total de 6.000 ha que foi dividido em partes iguais. Porém, como já foi destacado, não ficou delimitada a área específica de cada um dos irmãos e nem mesmo a área que coube a Francisco Beltrão, de modo que restou um condomínio de imensas áreas.
Como até o momento da desapropriação, a área pertencente a Euphrásia nunca foi objeto de venda, seria razoável que a área objeto de desapropriação fosse de 2.000 ha.
No entanto, na década de 50, seus quatro filhos registraram parte do imóvel (1.000 ha) - transcrições nº 2.619, 2.680, 2.881 e 2.682 - restando a Euphrásia apenas a transcrição nº 2.686, correspondente a 1.000 ha (fl. 103).
Por esta razão, o INCRA promoveu, em nome de Euphrásia, a desapropriação de apenas 1.000 ha, relativos à transcrição nº 2.682, existente na data da desapropriação.
Os réus se insurgem contra a exclusão de metade da área pertencente a Euphrásia, sob o argumento de que "as averbações feitas no registro nº 125, decorrentes do espólio de Manoel de Farias Prestes e traslativas de propriedade, são absolutamente ilegais" (fl. 114), noticiando que interpuseram, perante o Juízo da Comarca de Palmas, ação de nulidade de registro imobiliário. Pedem, portanto, que seja considerada "para fins deste feito, como propriedade dos Suplicantes, a área total" (fl. 114) de 2.000 ha.
Porém, não deve ser acatado este pedido dos expropriados, conforme já foi decidido pelo despacho de fl. 179, o qual ressaltou que "a questão da nulidade do registro referido não pode ser objeto de análise e consideração no presente processo", por se tratar de tema afeto à Justiça Estadual. Aliás, a existência de ação de nulidade no Juízo da Comarca de Palmas já evidencia a incompetência do Juízo Federal para dirimir a controvérsia.
Da mesma forma, indefiro o pedido dos expropriados para que "a perícia que vier a ser feita contemple todos os 2.000 ha" (fl. 114), permanecendo a parte controversa (1.000 ha) depositada "até que se declare em definitivo a nulidade dos registros derivados da citada transcrição nº 125" (fl. 114). Com razão o despacho de fl. 179, ao ressaltar que "este Juízo não pode determinar a sua avaliação partindo do pressuposto de que a nulidade será decretada" (fl. 179).
Além disso, em relação a essa área de 1.000 ha, já existem ações expropriatórias, figurando como expropriados os titulares constantes das respectivas transcrições, não sendo possível que a mesma área seja objeto de avaliação em dois processos distintos.
Com isso, não se recusa a possibilidade dos processos expropriatórios das transcrições nº 2.619, 2.680, 2.881 e 2.682 sofrerem os efeitos reflexos da decisão a ser proferida na ação de nulidade de registro imobiliário. Ocorre que a área objeto desta ação expropriatória está imune àquela decisão, na medida em que sobre a transcrição nº 2.686 (pertencente a Euphrásia) não há discussão sobre domínio.
Assim, pelas mesmas razões, não deve ser atendido o pedido do INCRA para que haja "a reunião e apensamento dos autos de desmembramentos correspondentes aos referidos expropriados facilitando assim, o andamento e conseqüente julgamento dos feitos" (fl. 417).
Como já foi salientado, a dúvida quanto aos efetivos expropriados só atua em relação às ações judiciais relativas às transcrições nº 2.619, 2.680, 2.881 e 2.682 e não sobre aquela pertencente a Euphrásia (nº 2.686).
Desta forma, não assiste razão ao INCRA quando diz que a decisão a ser proferida nos autos nº 471/1996 da vara cível de Clevelândia "poderá num futuro próximo, repercutir nesses autos, de forma a modificar a legitimidade daqueles que figuram no pólo passivo da ação" (fl. 447).
Ao contrário do que diz o INCRA, só haveria repercussão se a ação expropriatória levasse em conta a transcrição nº 125, desconsiderando as transcrições ocorridas na década de 50 pelos herdeiros do primeiro matrimônio de Euphrásia.
Não sendo este o presente caso, pode-se afirmar que esta ação não está sujeita às conseqüências do que for decidido no Juízo Estadual.
Pelos mesmos fundamentos, não deve haver "o sobrestamento do feito até que seja definida em definitivo a questão da anulação do registro expropriado ainda sendo discutida em segunda instância" (fl. 486), haja vista a impossibilidade daqueles autos atingirem os direitos a serem definidos no presente processo.
Com razão os expropriados quando afirmam que a junção deste processo com os demais "de nada servirá para o deslinde da presente ação, prestando-se tão somente para tumultuá-la ainda mais e prejudicar a sua normal tramitação" (fl. 494).
E mais: o destino a ser dado na ação de nulidade de registro imobiliário só terá o efeito de definir o beneficiário de eventual condenação nos autos relativos às transcrições nº 2.619, 2.680, 2.881 e 2.682, sem nenhum efeito sobre a presente desapropriação.
2. Sobre a perícia realizada. Havendo contestação em relação ao preço ofertado, foi feita a nomeação de perito, com apresentação de quesitos pelas partes. Em seguida, o laudo foi apresentado (fl. 284-318).
No entanto, deve ser registrado que o INCRA impugnou a nomeação do engenheiro civil Gualter Luiz Ferreira, sob o fundamento de que a atividade a ser exercida na perícia seria "privativa do profissional da área da Engenharia Agronômica" (fl. 222).
Ocorre que, pelo despacho de fl. 240-241, o referido profissional foi mantido para realização do trabalho pericial, ressaltando que "o tão-só fato consistente em querelas internas do CREA-PR não tem a força de afastar o perito dos trabalhos que até agora vem realizando a contento" (fl. 240). Contra essa decisão houve a interposição de agravo (fl. 246-255) a que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento, em face de sua intempestividade (fl. 321-326 e 336-341).
Posteriormente, porém, o INCRA retomou a discussão da nomeação do perito, ressaltando deliberação da Câmara Especializada de Engenharia Civil do CREA que considerou o profissional inabilitado para avaliação de imóveis rurais, além de denunciar a falta de juntada aos autos da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
Por esta razão, pediu a dispensa de se manifestar sobre o laudo anteriormente apresentado e a determinação para que o engenheiro Gualter Luiz Ferreira fosse obrigado a depositar os honorários pagos pelo INCRA, permitindo que esses valores fossem destinados a profissional habilitado a realizar o trabalho pericial. Alternativamente, pediu a prorrogação do prazo por vinte dias para manifestação quanto ao laudo já apresentado.
Em sua manifestação, o Ministério Público Federal disse não haver necessidade de recusar o perito nomeado, haja vista que "o laudo apresentado demonstra conhecimento técnico de quem o fez, devendo as questões trazidas aos autos serem resolvidas na seara administrativa junto ao CREAA" (fl. 357).
Nos despachos de fl. 363-verso e 375 foi adiada a decisão acerca da nomeação de novo perito, o que passo a fazer agora.
Apesar das razões expostas pelo INCRA, entendo não haver necessidade para nomeação de novo perito. Como foi bem destacado pelo Ministério Público Federal, não há nenhum fato que desqualifique, em substância, a perícia realizada, ainda que suas conclusões devam ser analisadas por ocasião da decisão de mérito. Quanto às possíveis irregularidades denunciadas pelo INCRA, trata-se de questão interna do órgão de classe a que pertence o profissional, devendo o CREA adotar as providências que entender convenientes.
Ademais, ressalto que o documento de fl. 350 não se caracteriza como fato novo, haja vista tratar-se de decisão tomada pelo CREA, decorrente da prática de ato pelo perito em outro processo judicial (autos nº 97.30.13536-3 da Subseção Judiciária de Campo Mourão) que não impõe, necessariamente, implicações no presente processo, especialmente por não haver provas de que são idênticos os objetos das perícias realizadas.
Além disso, a revisão da decisão de fl. 240-241, confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, implicaria em desrespeito ao que foi julgado pela superior instância, haja vista a ausência de motivos suficientes para modificá-la.
Sendo assim, indefiro o pedido do INCRA para que seja dispensado de se manifestar acerca do laudo já apresentado, bem como indefiro o pedido para que o engenheiro Gualter Luiz Ferreira seja obrigado a depositar os honorários já pagos e levantados.
Por outro lado, defiro o pedido de prorrogação do prazo, por vinte dias, para manifestação quanto ao laudo já apresentado, em vista das razões expostas na petição de fl. 347-349, devendo ser apresentado, no mesmo prazo, parecer técnico divergente, se houver interesse. Justifico esse deferimento, mesmo reconhecendo o longo período já transcorrido, tendo em vista que até a presente data não houve decisão apreciando o pedido feito pelo INCRA em 2001.
3. Realização de nova perícia. O INCRA formula pedido para realização de "nova prova pericial, desta vez no Cartório de Registro de Imóveis de Clevelândia-PR, com vistas a se levantar elementos capazes de subsidiar o trabalho, também pericial de identificação do imóvel e conseqüentemente de quem teria sido sobre ele titulado" (fl. 508).
Antes da análise efetiva do pedido, é necessário que se compreendam as razões desta desapropriação e a forma encontrada pelo INCRA para regularização do domínio nesta extensa área de terras.
Já foi relatado que a referida desapropriação teve o fim de promover a regularização fundiária de toda a área do imóvel, em vista de diversos conflitos agrários que tomaram conta nesta região.
Também já foi destacado que uma das principais causas de conflito nesta região foram as disputas sobre a posse e a propriedade de terras, especialmente em razão do fato dessas terras constantes nas transcrições nº 125 e 126 não estarem georeferenciadas, de modo que nunca foi possível, por meio dos documentos de transferências, ou mesmo pelos registros cartorários, indicar precisamente a localização de cada imóvel.
Ou seja, sabia-se quanto cada um possuía (em vista das sucessivas transcrições), mas nunca houve discriminação dos respectivos perímetros.
Portanto, quando o INCRA promoveu a desapropriação dessa grande extensão de terras, não era possível dizer como estava feita, de fato, a distribuição dos diversos ocupantes da Fazenda São Francisco de Sales.
Somente após a desapropriação e ao longo de muitos anos, o INCRA promoveu verificação in loco das ocupações, buscando legitimar seus possuidores por meio de titulação segura, com descrição precisa do perímetro de cada imóvel. Assim, apenas ao fim deste trabalho foi possível ao INCRA traçar um mapa dos titulados nesta grande área.
No entanto, deve ser ressaltado que neste local, antes da desapropriação, reinava disputa feroz pela posse e propriedade dessas terras, não sendo raras as hipóteses em que o efetivo proprietário estava alijado da posse, de modo que o ocupante passou a ser beneficiário da retitulação, em prejuízo manifesto do seu proprietário. Em outros casos, a retitulação feita ao efetivo possuidor ou proprietário ocorreu em área menor que o antigo título que o legitimava.
Aliás, reconhecendo estas situações de manifesta injustiça, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se orientado, com acerto, para determinar a indenização na parcela da terra suprimida de seu possuidor ou proprietário.
A título de ilustração, faço a transcrição de voto proferido pela juíza federal Vânia Hack de Almeida, convocada naquela egrégia Corte, nos autos de apelação cível nº 2001.70.00.021254-0/PR, que, além de caracterizar adequadamente a forma utilizada pelo INCRA para promover a regularização fundiária, faz considerações acerca da melhor forma de reparar eventuais danos causados com o ato expropriatório:
O feito trata de ação desapropriatória atípica ajuizada pelo INCRA com intuito de regularização fundiária do imóvel denominado "Fazenda Francisco de Sales", que, ao longo dos anos, esteve sujeito a diversas disputas possessórias na região.
Para tanto ajuizou a ação de desapropriação, utilizando-se da sua imediata imissão na posse.
Posteriormente, efetivou a titulação das pessoas que habitavam a respectiva área da seguinte forma: concedeu novo título de propriedade, diante da comprovação de que o expropriado tenha exercido posse e ou exploração sobre a área expropriada, não admitindo, neste caso, qualquer indenização, porquanto a nova titulação eventualmente efetuada pelo INCRA foi entendida como similar a uma reversão, onde o expropriado regularizado fundiariamente teve de volta o seu imóvel, medido e demarcado, sem questionamentos possessórios. Outra é a situação quando não existe o reconhecimento de que o expropriado preencheu os requisitos de exploração e posse, neste caso não faz jus ao novo título de propriedade, devendo ser declarada a nulidade do título de propriedade, não restando devida qualquer reparação, sob pena de enriquecimento ilícito.
Cumpre destacar que a presente ação não se enquadra nos parâmetros que dispõe o art. 5º, XXIV, in verbis: "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição."
A indenização "justa" recompensa algum prejuízo sofrido, se não há prejuízo não pode haver indenização.
Portanto, a finalidade precípua da indenização é a recomposição do patrimônio do expropriado.
A situação dos autos possui certas particularidades que devem ser consideradas.
Na verdade, o INCRA através da presente desapropriação está legitimando a titulação efetivada, pois não poderia ter deferido títulos de propriedade sem possuir o respectivo domínio das terras tituladas. Ademais, constata-se que a "imissão da posse" se passou em um plano estritamente jurídico, quando fatos apontam para realidade diversa.
Como bem disposto na sentença (fl. 183v.), os desapropriados Nazareno Massaroto e Ivo Giongo receberam do INCRA áreas menores das que detinham anteriormente.
Logo, verifica-se um prejuízo aos proprietários-expropriados, devendo-se aferir o quantum indenizável. Em casos semelhantes, o TRF da 4ª Região entendeu que o valor a ser indenizado deveria corresponder ao valor desembolsado pelo expropriado para obter a nova titulação (AC 200004010054716, Rel. Juiz Teori Albino Zavascki), ou até mesmo ao valor relativo ao depósito efetuado (AC 200004010442285, Rel. Juiz Valdemar Capeletti).
A meu ver, tais critérios não podem ser adotados ao caso concreto. Saliente-se que em momento algum houve a perda de qualquer dos direitos inerentes à propriedade, inclusive à própria posse, que ficou mantida na sua integralidade.
Nestes termos, conferir o pagamento de um valor a quem não experimentou prejuízo de tamanho vulto, equivalente à própria perda do imóvel, sob pena de constituir inegável locupletamento ilícito.
A parte apelante busca justificar um pretenso direito à indenização face ao procedimento escolhido pelo autor para regularizar a titulação realizada. Sem razão, contudo. O mero apego à natureza da ação desapropriatória não dá direito ao valor depositado em sua inteireza.
O critério exposto pelo juízo a quo na sentença revela-se mais razoável, uma vez que busca recompor a efetiva perda dos expropriados, que, como visto, foram retitulados em áreas menores as que detinham antes. Logo, a indenização deverá corresponder à diminuição da área: quanto a Nazareno Massaroto a área de 2,6592 hectares; e em relação a Ivo Giongo, a área de 9,1908 hectares.
Esta é a melhor solução para o caso, sob pena de ser emitido um provimento judicial dissociado da realidade fática e, portanto, desprovido de qualquer grau de justiça.
Assim, de tudo que foi exposto, pode-se concluir que somente nas hipóteses em que houve a retitulação integral do possuidor/proprietário é possível afirmar, com certeza, a área ocupada pelo expropriado, antes do desapossamento feito pelo INCRA. Nesses casos, é autorizado presumir que o INCRA promoveu a retitulação na mesma área que já era ocupada pelo expropriado.
No entanto, já foi dito que, em muitos casos, o expropriado não foi retitulado, não sendo possível dizer - nem de forma aproximada - a fração ideal da imensa Fazenda São Francisco de Sales a que se refere seu título de domínio.
Portanto, se na época do decreto expropriatório já era difícil fazer este trabalho de localização, é possível afirmar que, após mais de vinte anos, trata-se de tarefa humanamente impossível buscar definir o local exato onde Euphrásia exercia seu domínio. A tudo isso deve-se acrescentar que Euphrásia faleceu na metade do século passado, sendo razoável concluir que a área foi fragmentada por seus herdeiros ao longo dos trinta anos até o efetivo desapossamento feito pelo INCRA.
Aliás, o próprio INCRA confessa a dificuldade até mesmo para identificar os titulados no imóvel, "não apenas pela antiguidade do registro alcançado, como sobretudo, pela forma como se deram perante o cartório, o que contribuiu efetivamente para toda a problemática na região, ensejadora da própria ação de desapropriação" (fl. 506). Ora, se o INCRA confessa a dificuldade para levantamento dos titulados, o que dirá realização do resgate histórico para descoberta da área efetivamente ocupada (ou de domínio) de Euphrásia!
Esta impossibilidade ficou manifesta quando o INCRA confessou o insucesso em sua tentativa de identificar quem foi retitulado na área objeto desta ação, a partir de trabalho cartográfico de plotagem e vistoria in loco.
Com efeito, mesmo com o deferimento de prazos elásticos (fl. 475 e 482) para realização deste trabalho, à fl. 487 o INCRA junta "Informação Técnica/SR (09) Cartografia/UAI nº 04/05", dando conta "da dificuldade em atender o questionamento por esta procuradoria, tendo em vista que na origem da referida documentação não há descrição em separado entre a parte do Sr. Francisco Gutierrez Beltrão e João de França Ribas.
Necessitando assim de uma análise detalhada de todas as vendas efetuadas por estes e seus sucessores" (fl. 487). Em sua petição, o INCRA ainda confirma as razões até aqui já expostas no sentido de que "tais dificuldades são plenamente compreensíveis considerando que este processo dentre outros poucos se refere aos registros primeiros, ou seja, àqueles dos quais adveio grande parte do imóvel 'São Francisco de Sales' e cujas irregularidades na descrição do perímetro, mais precisamente na forma como se procederam aos registros 125 e 126 do CRI de Clevelândia-PR, geradora do que se chamou de situação 'pro indiviso' dos proprietários de terras e que ensejou a própria intervenção do órgão público federal na questão, mediante a desapropriação da área e subseqüente titulação daqueles que de fato exerciam os poderes do domínio sobre suas áreas" (fl. 485).
Ou seja, a providência requerida pelo INCRA é de impossível efetivação prática.
Sendo assim, indefiro o pedido do INCRA para realização de nova perícia para levantamento de dados junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Clevelândia-PR e para identificação do perímetro do imóvel, a fim de esclarecer quem teria sido sobre ele titulado.
Com efeito, a busca de provas documentais junto a cartórios não é tarefa de perito, mas sim ônus das partes, especialmente por se tratar de informações públicas, ainda que sejam de obtenção trabalhosa.
Pelas mesmas razões, indefiro pedido feito para que o "Espólio expropriado forneça planta e memorial descritivo da área expropriada" (fl. 360).
Por outro lado, ainda que não haja justificativas para realização de nova prova pericial com o fim de definir o perímetro da área pertencente a Euphrásia, entendo que a perícia já realizada não é suficiente para definição do valor do imóvel e, conseqüentemente, do total a ser indenizado.
Justifico.
O caput do art. 26 do Decreto-lei nº 3.365/41 dispõe que, "no valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado". Essa redação acarretou grandes debates na jurisprudência, a fim de definir a expressão "data da avaliação", especialmente pela recusa de alguns em permitir a incidência de correção monetária. Este debate travado no passado (e centrado na questão da incidência, ou não, da correção monetária, bem como, da data inicial de incidência dos juros moratórios) chegou até os dias atuais, porém, com nova questão, haja vista que a incidência de correção e juros já está pacificada na jurisprudência. Discute-se hoje se a "data da avaliação" se refere à data do laudo de avaliação administrativa ou à data da realização da perícia judicial.
Sobre o tema, o ministro Teori Albino Zavascki, no Recurso Especial nº 502.519/MA, publicado na Revista do STJ nº 180, p. 160, proferiu voto em que a matéria ficou bem esclarecida:
Tal dispositivo, mais que qualquer outro, deve ser interpretado sistematicamente, no contexto normativo em que está inserido. Trata-se, com efeito, de regra aposta no referido Decreto-lei em 1956 (modificação operada pela Lei nº 2786/56), constante do procedimento geral da ação de desapropriação, e que supõe, como regra, que o pagamento da indenização seja prévio , antecedendo a imissão na posse e a afetação do bem ao domínio público. Faz sentido, nesse contexto, relacionar o valor a ser pago pela desapropriação, e a subseqüente transferência do domínio ao Estado, com a data da avaliação judicial do bem, que se supõe sejam eventos ocorrentes em datas próximas uma da outra. Não é isso, porém, o que ocorre na chamada desapropriação indireta, em que o fenômeno fático é invertido no tempo: em primeiro lugar há a ocupação do bem e sua afetação ao domínio público, e somente depois, por iniciativa do proprietário, é que se desencadeia o processo judicial e a avaliação. Ora, em casos tais, a regra do art. 26 do Decreto-lei 3.365/41 não pode ser aplicada cega e impositivamente, sob pena de se comprometer o preceito constitucional da justa indenização. Com efeito, no interregno, geralmente longo, entre a data da ocupação do bem pelo Estado e a sua avaliação no âmbito da ação de desapropriação indireta, é possível e até normal que ocorram mudanças substantivas no bem, que podem levar ou à sua valorização ou, ao contrário, à sua depreciação. Nesse última hipótese, ninguém ousaria sustentar, invocando o citado art. 26, que ao proprietário cabe suportar o ônus pela eventual desvalorização do imóvel (por exemplo, o desgaste de prédio em virtude do tempo ou do uso) ocorrida depois do apossamento do imóvel pelo Estado e antes da sua avaliação judicial. Ora, o contrário também pode acarretar graves conseqüências. Não será justo, por exemplo, em nome do art. 26, reconhecer ao proprietário o direito de ser indenizado pela valorização decorrente de ato estatal superveniente à perda da posse (p. ex., urbanização e implantação de infra-estrutura de saneamento, água, energia elétrica anterior à data da avaliação).
Coaduna-se com essa linha de raciocínio a orientação contida na Súmula nº 114 do STJ, segundo a qual "os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente". Não é por acaso que se elegeu o instante da ocupação do Poder Público como o marco a partir do qual o expropriado faz jus aos ditos consectários: trata-se do momento em que se vê coarctada a possibilidade de fruição econômica do bem, ensejando o pagamento de quantia que compense essa limitação. Pois a apuração da indenização pela perda da propriedade segue a mesma lógica, impondo-se dar ao desapossado valor equivalente ao do imóvel ao tempo em que dele não teve mais poder de disposição.
Ou seja, há entendimento jurisprudencial no sentido de que o laudo pericial deve considerar o valor do imóvel à época da própria avaliação administrativa feita pelo INCRA, servindo a correção monetária e os juros moratórios e compensatórios como forma de manutenção do valor integral do imóvel, escapando o expropriado de qualquer prejuízo. Dessa forma, deve ser entregue ao expropriado o equivalente perdido, sendo irrelevantes as vicissitudes sofridas pelo bem após o ato expropriatório. Com isso, não seria admissível a indenização com base em valores alcançados pelo bem após a expropriação.
No caso presente, com mais razão, pois, em vista do grande progresso alcançado pela região sudoeste do Estado do Paraná, houve uma enorme valorização, nas últimas décadas, das terras ali localizadas. Não seria justo e jurídico que o expropriado fosse beneficiário dessa valorização, em vista do atraso no pagamento da efetiva indenização. Afinal, para compensar o atraso, a legislação já prevê mecanismos outros.
Assim, assiste razão ao Ministério Público Federal quando impugna o laudo de fl. 284-318, pelo fato do perito ter se utilizado de "fatores extemporâneos à época da desapropriação. A fixação do preço reclamado deve ter como base a imissão de posse e considerados os fatores existentes nessa época. Assim, a 'pesquisa de mercado' deveria ser baseada no valor de compra e venda da data da emissão de posse, podendo ser buscada junta Tabelionatos, Registro de Imóveis e Imobiliárias, para, então, ser aplicada a devida correção monetária. A utilização de dados atuais para a fixação de preço superavaliou o imóvel por desconsiderar especialmente a situação de conflito agrário vivido à época na área expropriada e os melhoramentos introduzidos nessa área após a desapropriação (eletrificação, abertura de estradas, pavimentação, etc.)" (fl. 357).
Por outro lado, em razão da impossibilidade de se localizar a área de domínio de Euphrásia, dentro da Fazenda São Francisco de Sales, deve ser indeferida a pretensão do INCRA para que a avaliação seja específica na área de 1.000 ha. É evidente que a avaliação deve tomar em conta os valores de mercado praticados à época, sem questionamentos acerca da caracterização efetiva da terra objeto desta desapropriação.
Sendo assim, determino a produção de nova prova pericial.
4. Sobre a alegada inexistência de danos aos expropriados. O INCRA, na impugnação à contestação, alega que os expropriados não detinham a posse das terras por ocasião da desapropriação, enquanto que os autores dizem que "os herdeiros de Euphrasia e de Pahim historicamente sempre viveram na Fazenda São Francisco de Salles. Sempre tiveram a posse das terras, vários deles diretamente, outros através de terceiros. E tanto isto é verdade que alguns dos herdeiros lograram manter na área pequenas propriedades, vindo a ser inclusive titulados pelo INCRA" (fl. 115).
A notícia feita pelos autores, no sentido de que "alguns dos herdeiros lograram manter na área pequenas propriedades, vindo a ser inclusive titulados pelo INCRA" (fl. 115) fez com que o INCRA passasse a exigir a apresentação do rol de herdeiros de Euphrásia, com o manifesto desígnio de subtrair a indenização desta parcela retitulada pelo INCRA. Assim, à fl. 175, o INCRA solicitou que os réus apresentassem a 'RELAÇÃO DE HERDEIROS, com a devida qualificação, para que a Autarquia Fundiária verifique quais foram titulados e a área outorgada a cada qual". Mais adiante ainda esclareceu a necessidade de se identificar "o fato do expropriado ter ou não sido retitulado no imóvel, uma vez que hoje prevalece o entendimento de que se foi contemplado com um Título Definitivo pelo INCRA, não houve danos ou prejuízos decorrentes da desapropriação, antes pelo contrário, a atuação do órgão federal veio visivelmente em socorro dos expropriados, para sanar a problemática existente em torno do domínio e da posse por eles ostentada" (fl. 418).
Como já foi referido neste despacho, a jurisprudência tem determinado a recomposição de eventual prejuízo decorrente da entrega de área menor do que possuía o expropriado, por ocasião da expropriação. Por outro lado, caso o expropriado (ou seus herdeiros) tenha sido retitulado, não cabe indenização, em face da inexistência de prejuízo.
Em vista disso, entendo como justa a pretensão do INCRA para que sejam identificados os herdeiros de Euphrásia ou mesmo os terceiros que tenham adquirido, de Euphrásia (ou seus herdeiros), terras localizadas na Fazenda São Francisco de Sales. É que, pelo menos em duas hipóteses, não cabe indenização aos réus: a) quando ficar provado que algum herdeiro de Euphrásia foi retitulado pelo INCRA; b) quando ficar provado que Euphrásia ou seus herdeiros alienaram parte do imóvel, haja vista que não é admissível que eles venham a ser indenizados por terras que não lhes pertenciam.
No entanto, saliento que é ônus do INCRA a prova de que parte das terras de Euphrásia tenha sido alienada a terceiro ou mesmo que algum herdeiro tenha sido retitulado após a ação de desapropriação. Ao contrário do que afirma, não deve ser atendida a pretensão do INCRA para que esta tarefa seja realizada por perito, a fim de "suprir as dificuldades encontradas no trabalho técnico a que o INCRA se propôs a realizar" (fl. 485-486). Afinal, o recurso à prova pericial só se justifica quando a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico (art. 420, parágrafo único, I, CPC) e não quando a parte se vê em dificuldade de proceder a levantamento documental.
Por outro lado, assiste razão ao INCRA quando busca realizar "trabalho técnico mais específico e minucioso no CRI de Clevelândia com vistas a levantar todas as vendas efetuadas pelos antecessores do expropriado" (fl. 484). Refuto apenas a afirmação de que esta tarefa poderá ser melhor realizada "com a exata localização da área e conseqüente identificação dos titulados" (fl. 484). Afinal, como já foi demonstrado, não há possibilidade de se resgatar a localização do imóvel de Euphrásia.
Porém, nada impede que este levantamento se dê por meio de verificação dos documentos de alienação registrados no CRI de Clevelândia. É certo que se trata de tarefa difícil e trabalhosa. No entanto, não há outra forma de afastar a presunção de que Euphrásia, por meio de seus herdeiros, era a efetiva proprietária de 1.000 ha, cuja extensão foi totalmente objeto de desapropriação, sem que o INCRA tivesse reparado o prejuízo suportado, por meio de retitulação.
Cumpre destacar que essa forma de solução dos litígios expropriatórios não é nova. Em inúmeras ações, o INCRA tem provado a falta de prejuízo sofrido pelo expropriado, a partir de cadeia dominial e demonstração de que o expropriado (ou terceiro adquirente) foi retitulado na área correspondente da Fazenda São Francisco de Sales. É neste sentido que deve ser compreendido o item VII do despacho de fl. 363-verso que fixou prazo de 20 dias para que o INCRA informasse sobre possível "retitulação da área objeto desta desapropriação".
O presente processo, como todos os outros, reclama solução semelhante.
Em vista do exposto, fixo prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias para que o INCRA promova levantamento de possíveis alienações e retitulações relativas à área ideal pertencente a Euphrásia, no perímetro da Fazenda São Francisco de Sales.
Os expropriados argumentam que a solução acima preconizada não tem amparo jurídico, de modo que as alienações e as titulações de herdeiros não teriam a força de reduzir o valor da indenização. Assim conclui pois "vários dos herdeiros de fato moravam no imóvel quando feita a desapropriação, em 1984. No entanto, isto não significa que ele estivesse se utilizando da área por herança de seus pais (e de Eufrásia, na cadeia sucessória), porque a posse do terreno poderia perfeitamente ter sido adquirida de terceiros" (fl. 499).
De fato, é possível que alguns herdeiros de Euphrásia tenham sido beneficiados com titulação, em razão de serem possuidores de algumas áreas da Fazenda São Francisco de Sales adquiridas de terceiros. Nestas hipóteses, não tenho dúvida de que estas retitulações não podem ter a força de reduzir a área a ser indenizada, haja vista não decorrerem de herança da área referente ao presente processo.
No entanto, deve ser ressaltado que o ônus da prova desse fato incumbe aos expropriados, de tal maneira que entendo adequado fixar prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para que os expropriados, após o levantamento feito pelo INCRA, diga se algumas das áreas indicadas neste relatório decorrem de aquisição feita a terceiros.
Saliento, por fim, que os argumentos aqui utilizados para determinar a realização de prova pericial e mesmo a produção de provas documentais não têm caráter de decisão, oponível por meio de agravo. Trata-se apenas de justificativas para a realização das provas, pois a decisão quanto aos efeitos dessas provas só será realizada por ocasião da sentença de mérito. A única decisão passível de oposição seria a própria determinação para que elas sejam realizadas.
5. Sobre os diversos pedidos de habilitação. O pedido de fl. 180-182 já foi apreciado pelo despacho de fl. 193 que determinou "o desentranhamento da petição e documentos e a sua entrega à parte". Deve, então, a Secretaria dar cumprimento a esta decisão.
O mesmo se pode dizer em relação ao pedido de fl. 208-210 que foi apreciado e negado pelo despacho de fl. 207, determinando-se que fossem devolvidos a petição e os documentos para que o interessado providenciasse sua habilitação nos autos de inventário.
O mesmo despacho de fl. 207 se aplica à petição de fl. 549-551, haja vista que o requerente Wisley Alves de Alcântara pretende habilitação por ser cessionário de Moacir José Morandini e Ilse Perim Morandini, os quais, por sua vez, já eram cessionários de Noé de Arruda Farias e sua mulher e Manoel de Arruda Farias.
Por fim, resta a análise dos pedidos de habilitação de fl. 421-423 e 513-516 feitos por herdeiros de, respectivamente, Manoel Bonifácio Ribeiro e João Eleutério Farias, ambos herdeiros de Euphrásia de França Ribas e João Pahim das Neves.
Pois bem.
O processo judicial é uma relação dinâmica que se instala entre partes, de modo que o desaparecimento de uma delas exige a recomposição dos dois pólos subjetivos. A habilitação é exatamente este procedimento, no qual "os sucessores das partes ingressam em juízo para recompor a relação processual afetada pela morte de um dos sujeitos que a integraram em sua formação inicial" (Curso de direito processual civil. vol. III, 31. ed., Forense, p. 295).
É o que determina o Código de Processo Civil, em seu art. 1.055, ao dispor que "A habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo". O art. 43, por sua vez, determina que "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores". Reza, ainda, o art. 991 que incumbe ao inventariante "representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele".
Ou seja, pela regra do CPC, o sucessor processual do expropriado falecido é o seu espólio que é representado pelo inventariante. Apenas a partir do trânsito em julgado da sentença de partilha é que os efetivos sucessores passam a ter legitimidade para reivindicar seu quinhão, operando-se a substituição processual em seus nomes. Até que isto não ocorra, devem os herdeiros se habilitar no processo de inventário, aguardando o desfecho do presente processo, cujos interesses estarão sendo resguardados pelo inventariante.
Como destaca Theotonio Negão, "no curso do inventário e enquanto não realizada a partilha, a ação que teria de ser movida contra o autor da herança, em vida deste, deve ser proposta contra o seu espólio, e não contra os herdeiros. (...) Reciprocamente, nesse período, a ação deve ser proposta pelo espólio, e não pelos herdeiros" (Código de processo civil e legislação processual em vigor. 35. ed., Saraiva, p. 111).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que "Os herdeiros são partes legítimas para pleitearem direitos transmissíveis, pelo de cujus, até que, inaugurado o inventário, um deles assuma a inventariança" (RMS 15.377/RN, relator ministro Luiz Fux, DJ de 16/02/04, p. 203), pois, a partir daí, a legitimidade é exclusiva do inventariante.
Portanto, sendo exclusiva essa legitimidade, não deve ser admitida a pretensão dos herdeiros de se habilitarem no presente processo, haja vista que este pedido deve ser dirigido apenas ao processo de inventário.
Em razão do exposto:
1. Indefiro o pedido dos expropriados para que seja considerada a área de 2.000 ha, bem como indefiro a realização de perícia sobre a área das transcrições nº 2.619, 2.680, 2.881 e 2.682.
2. Indefiro o pedido do INCRA para reunião e apensamento dos autos de desmembramentos correspondentes às transcrições nº 2.619, 2.680, 2.881 e 2.682 e revogo, neste particular, o despacho de fl. 475.
3. Indefiro o pedido do INCRA para sobrestar o feito até que seja definida a questão da anulação do registro expropriado.
4. Indefiro o pedido do INCRA para dispensar sua manifestação acerca do laudo já apresentado, bem como indefiro o pedido para devolução dos honorários periciais. Intime-se o engenheiro Gualter Luiz Ferreira dessa decisão.
5. Defiro o pedido do INCRA para prorrogação do prazo, por vinte dias, para manifestação quanto ao laudo já apresentado, devendo ser apresentado, no mesmo prazo, parecer técnico divergente, se houver interesse.
6. Indefiro o pedido do INCRA para realização de nova perícia para levantamento de dados junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Clevelândia-PR e para identificação do perímetro do imóvel, a fim de esclarecer quem teria sido sobre ele titulado.
7. Revogo os itens VI e VII do despacho de fl. 363-verso.
8. Determino a produção de nova prova pericial e nomeio perito o engenheiro agrônomo REGINALD CARNEIRO RAFFO, com telefones 41-32381104, 41-33677248 e 41-84151002, que deverá prestar compromisso legal (art. 9º, III, Lei Complementar nº 76/93). Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). A fim de viabilizar a perícia: a) intimem-se as partes para formulação ou ratificação dos quesitos, em dez dias (art. 9º, IV), e para indicação de assistente técnico; b) intimem-se os assistentes técnicos indicados, para que prestem, compromisso, no prazo de cinco dias (art. 9º, III); c) intime-se o perito para dizer se aceita o encargo. Em caso positivo, lavre-se o respectivo Termo de Compromisso; d) em seguida, intime-se o INCRA para depositar o valor dos honorários do perito, no prazo de 10 dias; e) efetuado o depósito, intime-se o perito. As diligências periciais deverão ser concluídas no prazo de 60 (sessenta) dias, com a apresentação do laudo (art. 9º, § 2º); f) as partes deverão diligenciar para que os respectivos assistentes técnicos apresentem seus pareceres, observando-se o art. 433, parágrafo único, do CPC; g) apresentado o laudo e os pareceres dos assistentes técnicos, intimem-se as partes para manifestação, em 10 (dez) dias, inclusive para os fins do artigo 435 do Código de Processo Civil. O perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1) Qual o valor do imóvel à época da desapropriação?; 2) Quais os critérios utilizados para a especificação do valor do imóvel à época da desapropriação?
9. Fixo prazo improrrogável de 120 dias para que o INCRA promova levantamento de possíveis alienações e retitulações relativas à área ideal pertencente a Euphrásia, no perímetro da Fazenda São Francisco de Sales.
10. Fixo prazo máximo de 120 dias para que os expropriados, após o levantamento referido no item anterior, diga se algumas das áreas indicadas neste relatório decorrem de aquisição feita a terceiros.
11. Fixo prazo de 60 dias para que o INCRA faça alguma impugnação à lista de herdeiros apresentada pelos expropriados (fl. 534-535).
12. Fixo prazo de 60 dias para que o INCRA faça alguma impugnação à lista de titulados apresentada pelos expropriados (fl. 536-542), ressaltando que se trata de informação que poderá ser conferida com os registros em poder do próprio INCRA.
13. Cumpra a Secretaria as decisões de fl. 193 e 207, dispensando-se, porém, a permanência de cópia da petição e dos documentos. Ressalto que não há necessidade de renumeração, devendo apenas ficar certificado nos autos.
14. Indefiro o pedido de fl. 549-551 e determino o desentranhamento da petição e documentos, devendo a Secretaria providenciar sua devolução ao requerente, de modo que o interessado possa providenciar sua habilitação nos autos de inventário. Reitero a desnecessidade de renumeração dos autos.
15. Indefiro os pedidos de habilitação de fl. 421-423 e 513-516 e determino o desentranhamento das petições e documentos, devendo a Secretaria providenciar sua devolução aos requerentes, de modo que os interessados possam providenciar a habilitação nos autos de inventário. Reitero a desnecessidade de renumeração dos autos.
16. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos a seguir relacionados, autuados sob os números:
-98.0004209-1 - INCRA x Joana de Farias Prestes - Espólio
-2001.7000020175-9 - INCRA x Maria Cândida Carneiro e ot
-2001.7000026470-8 - INCRA x João de Farias Prestes
-2001.7000026471-0 - INCRA x Fernando de Farias Prestes
-2001.7000026473-3 - INCRA x Manoel Antonio Telles e ot
A seguir, voltem esses autos conclusos.
Curitiba, 15 de janeiro de 2007.
Nicolau Konkel Junior
Juiz Federal
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