quinta-feira, 1 de julho de 2010

ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. PRESCRIÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REFLEXOS



AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 825.007 - PR (2006⁄0043402-8)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. PRESCRIÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REFLEXOS. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4.º, DO CPC. EQÜIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ.


1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.003.955⁄RS e do REsp 1.028.592⁄RS (assentada de 12.8.2009), submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou entendimento quanto ao prazo prescricional e aos índices de juros e correção monetária aplicáveis na restituição do Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica.

2. O termo inicial da prescrição qüinqüenal para pleitear diferenças relativas aos juros anuais de 6% se dá em julho de cada ano vencido, no momento em que a Eletrobrás realizou o pagamento, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica.

3. A prescrição qüinqüenal para pleitear diferenças relativas à correção monetária sobre o principal conta-se a partir da conversão em ações (20.4.1988 – 1ª conversão; 26.4.1990 – 2ª conversão; e 30.6.2005 – 3ª conversão).

4. Quanto ao pedido de restituição de diferenças relativas aos juros reflexos da correção monetária (juros pagos a menor por conta da não-contabilização da correção monetária sobre o principal), o termo inicial do prazo é a data de cada pagamento a menor (julho de cada ano).

5. Incide correção monetária sobre o Empréstimo Compulsório entre a data do pagamento pelo particular e 1º de janeiro do ano seguinte (data da consolidação do crédito).

6. É ilegítima a pretensão de aplicar correção monetária do dia 31 de dezembro até a data da assembléia de conversão.

7. O contribuinte tem direito à correção monetária plena de seus créditos, adotando-se os índices fixados pelo STJ a partir do Manual de Cálculos da Justiça Federal: ORTN, OTN, BTN, BTNf, TR, UFIR (de janeiro de 1996 a 1999) e, a partir de 2000, o IPCA-E.

8. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, juros moratórios de 6% ao ano a partir da citação, nos termos dos arts. 1.062 e 1.063 do CC⁄1916, até 11⁄01⁄03, quando passou a incidir a SELIC (art. 406 do CC atual).


9. É inviável a cumulação dos juros remuneratórios de 6% ao ano com qualquer outro índice, incidindo até a data do resgate e os moratórios a partir da citação.

10. A conversão em ações considera-se ocorrida na data da AGE que a homologou, adotando-se o valor patrimonial da Eletrobrás, na forma do art. 4º da Lei 7.181⁄1983.


11. A revisão da verba honorária fixada nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ pela Súmula 7⁄STJ, exceto quando se tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.

12. Agravos Regimentais não providos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 1º de setembro de 2009(data do julgamento). Superior Tribunal de JustiçaRevista Eletrônica de Jurisprudência

CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO ACIMA:



EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 825.007 - PR (2006⁄0043402-8)


RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTRO(S)
EMBARGANTE : ELIAS J CURI S⁄A
ADVOGADA : TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO
EMBARGANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S⁄A ELETROBRÁS
ADVOGADO : CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
EMBARGADO : OS MESMOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.

3. A Primeira Seção, no julgamento dos REsps 1.003.955⁄RS e 1.028.592⁄RS (assentada de 12.8.2009), submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou entendimento quanto ao prazo prescricional e aos índices de juros e correção monetária aplicáveis na restituição do Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica.


4. Quanto ao pedido relativo aos juros remuneratórios decorrentes da diferença de correção monetária (juros reflexos), o termo a quo do prazo é o mesmo do principal, ou seja, data de cada conversão das ações (questão solucionada definitivamente no julgamento dos EDcl no REsp 1.059.528⁄RS, em 24.3.2010)


5. Embargos de Declaração da Fazenda Nacional e da Eletrobrás rejeitados. Embargos Declaratórios da empresa parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça:

"Retificando-se a proclamação do resultado de julgamento da sessão do dia 13⁄04⁄2010: a Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração da Empresa, com efeitos modificativos; e rejeitou os embargos de declaração da Fazenda Nacional e da Eletrobras, nos termos do voto do(a) Sr(a).

Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.

Brasília, 20 de abril de 2010(data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 825.007 - PR (2006⁄0043402-8)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTRO(S)
EMBARGANTE : ELIAS J CURI S⁄A
ADVOGADA : TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO
EMBARGANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S⁄A ELETROBRÁS
ADVOGADO : CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
EMBARGADO : OS MESMOS

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ, com a seguinte ementa (fls. 732-733):

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. PRESCRIÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REFLEXOS. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4.º, DO CPC. EQÜIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ.

1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.003.955⁄RS e do REsp 1.028.592⁄RS (assentada de 12.8.2009), submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou entendimento quanto ao prazo prescricional e aos índices de juros e correção monetária aplicáveis na restituição do Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica.

2. O termo inicial da prescrição qüinqüenal para pleitear diferenças relativas aos juros anuais de 6% se dá em julho de cada ano vencido, no momento em que a Eletrobrás realizou o pagamento, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica.

3. A prescrição qüinqüenal para pleitear diferenças relativas à correção monetária sobre o principal conta-se a partir da conversão em ações (20.4.1988 – 1ª conversão; 26.4.1990 – 2ª conversão; e 30.6.2005 – 3ª conversão).

4. Quanto ao pedido de restituição de diferenças relativas aos juros reflexos da correção monetária (juros pagos a menor por conta da não-contabilização da correção monetária sobre o principal), o termo inicial do prazo é a data de cada pagamento a menor (julho de cada ano).

5. Incide correção monetária sobre o Empréstimo Compulsório entre a data do pagamento pelo particular e 1º de janeiro do ano seguinte (data da consolidação do crédito).

6. É ilegítima a pretensão de aplicar correção monetária do dia 31 de dezembro até a data da assembléia de conversão.

7. O contribuinte tem direito à correção monetária plena de seus créditos, adotando-se os índices fixados pelo STJ a partir do Manual de Cálculos da Justiça Federal: ORTN, OTN, BTN, BTNf, TR, UFIR (de janeiro de 1996 a 1999) e, a partir de 2000, o IPCA-E.

8. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, juros moratórios de 6% ao ano a partir da citação, nos termos dos arts. 1.062 e 1.063 do CC⁄1916, até 11⁄01⁄03, quando passou a incidir a SELIC (art. 406 do CC atual).

9. É inviável a cumulação dos juros remuneratórios de 6% ao ano com qualquer outro índice, incidindo até a data do resgate e os moratórios a partir da citação.

10. A conversão em ações considera-se ocorrida na data da AGE que a homologou, adotando-se o valor patrimonial da Eletrobrás, na forma do art. 4º da Lei 7.181⁄1983.

11. A revisão da verba honorária fixada nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ pela Súmula 7⁄STJ, exceto quando se tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.

12. Agravos Regimentais não providos.

Elias J Curi S⁄A alega contradição e obscuridade no julgado, defendendo que:

a) "em relação aos juros remuneratórios, reflexos da correção monetária não efetuada, o termo a quo do prazo prescricional para obter as diferenças devidas não é julho de cada ano, mas, sim, a data do pagamento do principal" (fls. 738-739);

b) em relação aos índices de correção monetária, "a decisão confundiu o que foi utilizado pela Eletrobrás com o que o STJ determina que seja aplicado" (fl. 740); e

c) são perfeitamente cumuláveis os juros remuneratórios com os moratórios.

A Eletrobrás sustenta que:

a) "a presente demanda foi proposta em 2000, logo, 10 anos após a assembléia de 1990 (2ª assembléia) e antes da conversão operada em abril⁄2005, o que denota quanto aos créditos recolhidos entre 1987⁄1993 falta de interesse de agir em sede condenatória" (fl. 747);

b) "o julgamento em questão inobservou a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça (ERESP 636.248⁄RS) e a súmula 188 do STJ que aponta a mora a contar do efetivo trânsito em julgado da demanda que julgar matéria tributária" (fl. 748); e

c) "havendo a autora decaído de flagrante maior parte da demanda"(fl. 748), deve-se inverter os ônus sucumbenciais.

A Fazenda Nacional, por sua vez, afirma que houve imprecisão quanto ao termo inicial da prescrição qüinqüenal para pleitear diferenças relativas aos juros anuais de 6%. Defende que a União não é responsável solidária pela correção monetária plena, nem pelos juros legais e remuneratórios, já que esses acessórios, apesar de incidirem sobre o valor nominal dos títulos, não o integram, pois o valor nominal engloba tão-somente o quantum principal do título desprovido de qualquer acessório. Alega ainda que a decisão agravada ofendeu o art. 97 da Constituição Federal ao negar aplicação à Lei 4.156⁄1962 sem suscitar o Incidente de Inconstitucionalidade para a Corte Especial. Por fim, aduz que a taxa Selic é aplicável a título de juros, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de correção monetária.
Pleiteiam o acolhimento do recurso com efeitos infringentes.

Impugnações apresentadas às fls. 801-804, 810-814 e 815-820.

É o relatório.

EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 825.007 - PR (2006⁄0043402-8)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 9.10.2009.

Analiso, primeiramente, os Aclaratórios da União e da Eletrobrás.

Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.

Na hipótese dos autos, o acórdão embargado consignou:

a) o contribuinte tem direito à correção monetária plena de seus créditos, adotando-se os índices fixados pelo STJ com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal (ORTN, OTN, BTN, BTNf, TR, UFIR, de janeiro de 1996 a 1999) e, a partir de 2000, o IPCA-E;

b) sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, juros moratórios de 6% ao ano a partir da citação, nos termos dos arts. 1.062 e 1.063 do CC⁄1916, até 11.1.2003, quando passou a se aplicar a taxa Selic (art. 406 do CC atual); e

c) a responsabilidade solidária da União não se restringe ao valor nominal dos títulos em debate (obrigações da Eletrobrás), mas abrange os juros e a correção monetária.

Não verifico na espécie sub judice qualquer omissão, obscuridade ou contradição, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe o efeito infringente.

Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.

Ademais, os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.

Na linha desse entendimento:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
(...)

2. São incabíveis os embargos de declaração que têm por objetivo a discussão de matéria de fundo constitucional, com o fim de prequestionamento, para interposição futura de recurso extraordinário.

3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1091365⁄MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19⁄11⁄2009, DJe 02⁄12⁄2009, grifei)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NORMAS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO.

1. São impróprios os embargos de declaração, na via especial, para fins de prequestionamento de matéria de fundo constitucional, apto a permitir oportuna interposição de recurso extraordinário. Precedentes da eg. Primeira Seção.
(...)

3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 963.935⁄SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20⁄10⁄2009, DJe 29⁄10⁄2009, grifei)

No mais, a mera interpretação, pelo órgão fracionário do Tribunal, de legislação federal à luz de princípios da Constituição Federal não ofende o princípio da reserva de plenário.

Esclareço, ainda, que as partes arcarão com o ônus da sucumbência na proporção de seu respectivo decaimento, a ser apurado nas instâncias ordinárias. Assim, a parte que tiver sucumbido em maior parcela responderá por valor maior, conforme juízo realizado pelas instâncias ordinárias, responsáveis pela análise do conjunto fático-probatório dos autos.

Passo à análise dos Embargos de Declaração da empresa.

Prestam-se os Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou a esclarecer obscuridades.

Com efeito, a Primeira Seção, após longos e calorosos debates, no julgamento dos Recursos Especiais 1.003.955⁄RS e 1.028.592⁄RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 12.8.2009, com rejeição dos aclaratórios em 24.3.2010, apreciou todos os aspectos dos pleitos relativos ao Empréstimo

Compulsório sobre Energia Elétrica.

Afirmou-se, quanto ao pedido relativo aos juros remuneratórios decorrentes da diferença de correção monetária (juros reflexos), que o termo a quo do prazo é o mesmo do principal, ou seja, a data de cada conversão das ações (questão solucionada definitivamente no julgamento dos EDcl no REsp 1.059.528⁄RS, em 24.3.2010).

Ante o exposto, rejeito os Aclaratórios da Fazenda Nacional e da Eletrobrás e acolho em parte os Embargos de Declaração da empresa, com efeitos modificativos, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
EDcl no AgRg no
Número Registro: 2006⁄0043402-8 REsp 825007 ⁄ PR

Número Origem: 200370090022042

PAUTA: 13⁄04⁄2010 JULGADO: 13⁄04⁄2010


Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : ELIAS J CURI S⁄A
ADVOGADA : TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO
RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S⁄A ELETROBRÁS
ADVOGADO : CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO : OS MESMOS

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Empréstimos Compulsórios - Energia Elétrica

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTRO(S)
EMBARGANTE : ELIAS J CURI S⁄A
ADVOGADA : TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO
EMBARGANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S⁄A ELETROBRÁS
ADVOGADO : CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
EMBARGADO : OS MESMOS

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração da Fazenda Nacional e da Eletrobrás, e acolheu os embargos de declaração da empresa, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.

Brasília, 13 de abril de 2010

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
EDcl no AgRg no
Número Registro: 2006⁄0043402-8 REsp 825007 ⁄ PR


Número Origem: 200370090022042

PAUTA: 13⁄04⁄2010 JULGADO: 20⁄04⁄2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : ELIAS J CURI S⁄A
ADVOGADA : TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO
RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S⁄A ELETROBRÁS
ADVOGADO : CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO : OS MESMOS

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Empréstimos Compulsórios - Energia Elétrica

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTRO(S)
EMBARGANTE : ELIAS J CURI S⁄A
ADVOGADA : TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO
EMBARGANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S⁄A ELETROBRÁS
ADVOGADO : CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
EMBARGADO : OS MESMOS

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Retificando-se a proclamação do resultado de julgamento da sessão do dia 13⁄04⁄2010: a Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração da Empresa, com efeitos modificativos; e rejeitou os embargos de declaração da Fazenda Nacional e da Eletrobras, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.

Brasília, 20 de abril de 2010

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 925633 Inteiro Teor do Acórdão

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