quarta-feira, 14 de julho de 2010

TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA RESGATADOS LIBERAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


Ação Expropriatória nº 94.50.10059-4.
Ação Ordinária n° 2003.70.04.005702-4.


2ª Vara Federal de Umuarama/PR, cujo valor da indenização depositada à disposição do Juízo perfaz a cifra de R$ 199.333.440,65 (cento e noventa e nove milhões, trezentos e trinta e três mil, quatrocentos e quarenta reais e sessenta e cinco centavos), de modo que a ele se aplica o inciso V do art. 259 do Código de Processo Civil.


O Min. Cezar Peluso, relator, não conheceu da reclamação, no que foi acompanhado pelos Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Celso de Mello, Ação expropriatória movida pelo Instituto de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, cuja sentença já transitara em Julgado.

Em razão disso, entendeu aplicável o Enunciado da Súmula 734 do STF (“Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”).

Não mais poderia ser discutida em nenhum juízo com o objetivo de alterar o resultado daquele julgamento, em face da eficácia preclusiva, inerente à coisa julgada material (CPC, art. 474).


Supremo Tribunal Federal - Andamento Processual

Prezado Sr. Enoque Teles Borges, notificamos V.Sa dos seguintes andamentos processuais:

Rcl Nr. 2788

Relator: MIN. GILMAR MENDES
RECLTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECLDO.(A/S): RELATOR DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO NºS 2004.04.01.028710-8 E 2004.04.01.030425-8 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
INTDO.(A/S): ESPÓLIO DE REINALDO JOSÉ MUSSI
ADV.(A/S): GIULLIANO PALUDO
INTDO.(A/S): GENTIL DA ROCHA LOURES
INTDO.(A/S): ESPÓLIO DE JOAQUIM GOMES DE AZEVEDO
ADV.(A/S): ROBERTO ANTÔNIO DE SOUZA

Matéria: Desapropriação

Data do Andamento: 24/04/2010
Andamento: Substituição do Relator, art. 38 do RISTF
Observações: MIN. GILMAR MENDES

Supremo Tribunal Federal
Praça dos Três Poderes Brasília-DF CEP 70175-900 Telefone: (61) 3217.3000

VOTO: Desapropriação e Coisa Julgada

O Min. Cezar Peluso, relator, não conheceu da reclamação, no que foi acompanhado pelos Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Celso de Mello.

Esclareceu, inicialmente, que a decisão capaz de ofender a autoridade do acórdão do Supremo só poderia ser a que, em seguida, negara o domínio da União sobre os referidos imóveis ou reconhecera pertencerem a outras pessoas, e que, no caso, ocorrera na ação expropriatória movida pelo Instituto de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, cuja sentença já transitara em julgado.

Em razão disso, entendeu aplicável o Enunciado da Súmula 734 do STF (“Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”).

Ressaltou, ademais, que as decisões proferidas nos agravos de instrumento limitar-se-iam a revogar a liminar concedida.

Assim, se inadmissível reclamação contra o provimento exeqüendo pela incidência da Súmula, tampouco cabível contra decisões que apenas determinaram o prosseguimento da execução da sentença, sob pena de se instalar mecanismo de desconstituição indireta da coisa julgada, em fraude ao mencionado verbete e em afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF.

Por fim, asseverou que, não obstante o pronunciamento judicial sobre a legitimidade dos títulos dominiais, proferido na ação expropriatória, tenha integrado a motivação da sentença, e não sua parte dispositiva, essa questão, por ter sido resolvida incidentalmente naquele processo como premissa para a condenação do Poder Público, não mais poderia ser discutida em nenhum juízo com o objetivo de alterar o resultado daquele julgamento, em face da eficácia preclusiva, inerente à coisa julgada material (CPC, art. 474).

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