terça-feira, 19 de julho de 2011

LETRAS DO TESOURO NACIONAL CARTULARES NÃO PAGAM DÍVIDAS FISCAIS

 

MF faz novo alerta sobre fraude com títulos públicos


Resumidamente, alertamos o seguinte:

a) os títulos da dívida pública federal válidos são apenas os escriturais, registrados em sistemas centralizados de liquidação e de custódia autorizados pelo BACEN;

b) os títulos escriturais apenas podem ser aceitos em cauções para garantia de empréstimos, contratos ou em outras transações assemelhadas, pelo seu valor econômico informado pelo Tesouro Nacional;

c) todos os títulos públicos da dívida interna cartulares (apólices) estão prescritos, não possuem valor;

d) não existem LTN "emitidas" entre 1970 e 1973 com vencimentos repactuados;

e) os "certificados de custódia" não possuem valor;

f) nenhum título da dívida pública pode ser usado para pagamento de tributos, exceto TDA, para pagamento de ITR.



1. O Ministério da Fazenda volta a alertar a sociedade quanto à utilização de títulos públicos na tentativa de fraudes contra a Administração Pública e pessoas de boa-fé. Títulos prescritos e certificados de custódia, apesar de não possuírem valor algum, têm sido negociados no mercado sob a pretensa utilização como garantia, caução e até mesmo em pagamento de tributos.


2. Atualmente, todos os títulos públicos federais válidos são escriturais, registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil – BACEN. A Lei nº 10.179, de 6.2.01, e o Decreto nº 3.859, de 4.7.01, disciplinam as operações e características dos títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional.


3. Quanto à utilização em garantia de empréstimos, o art. 61 da Lei Complementar nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, dispõe:

Art 61. Os títulos da dívida pública, desde que devidamente escriturados em sistema centralizado de liquidação e custódia, poderão ser oferecidos em caução para garantia de empréstimos, ou em outras transações previstas em lei, pelo seu valor econômico, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.


4. Assim sendo, apenas os títulos públicos escriturais podem ser aceitos em caução para garantia de empréstimos ou em outras transações assemelhadas. Nesses casos, a aceitação dos títulos será, obrigatoriamente, por seu valor econômico informado pelo Tesouro Nacional.


5. Os títulos cartulares da dívida pública interna, ou seja, emitidos em papel, não possuem valor, pois se encontram prescritos. Dentre esses títulos, enquadram-se as apólices emitidas desde o século XIX até meados do século XX. O Decreto-Lei nº 263, de 28.2.67, e o Decreto-Lei nº 396, de 30.12.68, estabeleceram datas-limite para apresentação desses papéis para resgate e anteciparam seus vencimentos para as datas ali determinadas. A partir daquelas datas, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição qüinqüenal (Decreto nº 20.910, de 6.1.32, e a Lei nº 4.069, de 11.6.62), ou seja, de cinco anos.


6. Nessa mesma condição encontram-se os títulos públicos cartulares emitidos de 1968 até início da década de 80: as Obrigações do Tesouro Nacional – OTN, Letras do Tesouro Nacional (cartulares, emitidas na década de 70) – LTN e as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, dentre outros. Esses títulos, em geral, possuíam prazo de vencimento de um ano desde a emissão. Cinco anos após o vencimento, os títulos prescreveram.


7. Existem no mercado pessoas negociando LTN cartulares supostamente emitidas entre 1970 e 1973, denominadas LTN roxa, azul etc, cujos vencimentos teriam sido repactuados para 2003 em diante. Alegam tratar-se de títulos válidos, inclusive já escriturados. Embora os interessados aleguem amparo legal para essas emissões, esses títulos não existem.


8. Além de títulos públicos prescritos, tem-se verificado a entrega à Administração Pública de documentos privados denominados "certificados de custódia" como caução em garantia de licitações e contratos e tentativas de pagamento de tributos.


9. Esses certificados são papéis que, conforme indicado nas cártulas, possuem determinado valor de face, lastreado por títulos públicos não identificados. Há indícios de que esses títulos sejam apólices da dívida pública prescritas e, portanto, os certificados de custódia não possuem valor algum.


10. No que concerne a pagamento de tributos, à exceção do Título da Dívida Agrária – TDA (que pode ser utilizado para pagamento de parcela do Imposto Territorial Rural – ITR), nenhum título da dívida pública pode ser utilizado com essa finalidade. A Lei nº 10.179/01, em seu art. 6º, disciplina que: "a partir da data de seu vencimento, os títulos da dívida pública (...) terão poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal, de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor de resgate". Entretanto, não existe qualquer título público nessa situação.


11. Resumidamente, alertamos o seguinte:

a) os títulos da dívida pública federal válidos são apenas os escriturais, registrados em sistemas centralizados de liquidação e de custódia autorizados pelo BACEN;

b) os títulos escriturais apenas podem ser aceitos em cauções para garantia de empréstimos, contratos ou em outras transações assemelhadas, pelo seu valor econômico informado pelo Tesouro Nacional;

c) todos os títulos públicos da dívida interna cartulares (apólices) estão prescritos, não possuem valor;

d) não existem LTN "emitidas" entre 1970 e 1973 com vencimentos repactuados;

e) os "certificados de custódia" não possuem valor;

f) nenhum título da dívida pública pode ser usado para pagamento de tributos, exceto TDA, para pagamento de ITR.


12. Informações adicionais sobre o assunto poderão ser obtidas na Internet, no endereço http://www.pgfn.fazenda.gov.br/default.asp?Centro=apolices.asp.


Assessoria de Imprensa da SRF

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