quinta-feira, 7 de julho de 2011

PRECATÓRIOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - Provimento CSM nº 894/2004: Cria o Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, anexo às Varas da Fazenda Pública da Capital.



Provimento CSM nº 894/2004: Cria o Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, anexo às Varas da Fazenda Pública da Capital.


Fonte: TJ - SP - D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I Parte I, 11-11-2004.
16/11/2004

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais, visando a dinamizar o andamento das execuções contra a Fazenda Pública,

RESOLVE:

Art. 1º - Criar o Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, anexo às Varas da Fazenda Pública da Capital.

Art. 2º - O novo Setor será competente para todas as execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas na forma dos artigos 34, 35 e 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar n. 3/69), desde que ajuizadas, em conformidade com os artigos 730 do Código de Processo Civil e 100 da Constituição Federal, contra as Fazendas Estadual e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias e fundações, com ofício requisitório expedido e após a confirmação do número de ordem do Precatório pela Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do inciso II do artigo 336 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, ou depois de requisitada a importância considerada de pequeno valor para pagamento em 90 dias (Lei Estadual n. 11.377/03 e Lei Municipal n. 13.179/01).

Art. 3º - Para as execuções em andamento e para as novas execuções, o juiz da Vara da Fazenda, atendidos os critérios do artigo anterior, encaminhará os autos principais para o novo setor.

Art. 4º - Não haverá redistribuição, mantendo-se o número original do respectivo processo, mas pelo sistema informatizado ser-lhe-á atribuído um número de controle interno do Setor Unificado, em ordem crescente (01/2004, 02/2004, 03/2004, 04/2004 etc.) e com subdivisão por ano.

Art. 5º - Após a extinção da execução e respectivo cadastramento no sistema, o próprio Setor encaminhará os autos ao arquivo.

Art. 6º - O Setor criado no artigo 1º contará com a seguinte estrutura:

• Diretor de Divisão
• Seção Administrativa
• Seção de Execuções Estaduais
• Seção de Execuções Municipais
• Seção de Execuções de Autarquias e Fundações

Parágrafo único – Às Seções ora criadas competirão: Seção Administrativa (pessoal, cadastramento/autuações de execuções, depósitos judiciais e expedição de mandados de levantamento); Seção de Execuções Estaduais (processamento e imprensa das execuções propostas somente contra a Fazenda Pública Estadual); Seção de Execuções Municipais (processamento e imprensa das execuções propostas somente contra a Fazenda Pública Municipal); Seção de Execuções de Autarquias e Fundações (processamento e imprensa das demais execuções propostas somente contra autarquias e fundações estaduais e municipais).

Art. 7º - O Setor será composto de no mínimo três Juízes de Direito (sendo um coordenador, designado pela Corregedoria Geral da Justiça, e dois auxiliares), todos obrigatoriamente Auxiliares da Capital com designação para todas as Varas da Fazenda Pública da Capital, em cumprimento ao disposto no inciso II do artigo 575 do CPC;

Art. 8º - O Setor, inicialmente, será composto de 30 servidores provenientes das quatorze Varas e Ofícios da Fazenda Pública, sendo: 16 Escreventes Técnicos Judiciários (um será indicado para a diretoria e quatro para as chefias); 12 Auxiliares Judiciários VI e 02 Oficiais de Justiça.

Art. 9º - Este Provimento entrará em vigor 60 (sessenta) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 05 de novembro de 2004

(aa) LUIZ TÂMBARA
Presidente do Tribunal de Justiça

MOHAMED AMARO
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE
Corregedor Geral da Justiça

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