terça-feira, 26 de julho de 2011

OBRIGAÇÕES DA ELETROBRAS: AÇÃO JULGA PROCEDENTE O PEDIDO DE PAGAMENTO EM DINHEIRO



Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar o direito da autora à restituição dos valores cobrados a título de empréstimo compulsório, monetariamente corrigidos desde o pagamento, acrescidos de juros de 6% ao ano. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação. P. R. I.


FONTE:

Processo No 0103834-07.2006.8.19.0001

2006.001.109825-9



TJ/RJ - 26/07/2011 21:30:33 - Primeira instância - Distribuído em 27/12/2006
Comarca da Capital
6ª V Empre - Cartório da 6ª Vara Empresarial
Tipo do Movimento:
Remessa
Destinatário:
Tribunal de Justiça
Data da remessa:
27/06/2011
Prazo:
15 dia(s)
Processo(s) no Tribunal de Justiça:
0002556-29.2007.8.19.0000   (2007.002.13611) 


Sentença

Descrição:

SAC - SOCIEDADE AUXILIAR DE CRÉDITO E COMÉRCIO LTDA., propôs ação de procedimento ordinário em face de

CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS, alegando, em síntese, ser proprietária de valores correspondentes ao denominado empréstimo compulsório (Obrigações ao portador/debêntures da Eletrobrás), de forma que vem a juízo pleitear a restituição integral e em ações preferenciais nominativas tipo B devidamente corrigida. Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/48.

A ação foi inicialmente distribuída à 12° Vara Cível, porém, em decisão de fls. 55, o r. juízo declinou sua competência, por se tratar de conflito entre titulares de valores mobiliários e a companhia que os emitiu, devendo,desta forma, ocorrer nova distribuição para um dos Juízos Empresariais, ante a competência estabelecida no art. 91, I, alínea d, item 4 do CODJERJ. A parte ré apresentou contestação às fls. 92/115.


Aduz, primeiramente, a incompetência absoluta deste juízo, uma vez que, por se tratar de empréstimo compulsório, modalidade de tributo, a UNIÃO FEDERAL deveria figurar em litisconsórcio necessário no pólo passivo da demanda. Com isso, requer a remessa dos autos a Justiça Federal da seção judiciária do Rio de Janeiro, a qual possui competência para processar e julgar os processos em que a União Federal for parte, nos termos do art. 109, I, da CRFB. Enfatiza, ainda, que os títulos emitidos pela ELETROBRÁS não se caracterizam como valores mobiliários ou debêntures, na medida em que os valores mobiliários em questão não se encontram nas hipóteses taxativas do art. 2° da lei n.° 6385/76. Sustenta ainda que por se tratar de valores decorrentes de tributo, nos quais a União é devedora solidária, tais títulos teriam natureza de títulos da dívida pública federal. No mérito defende-se a empresa ré alegando que as Obrigações em causa tornaram-se resgatáveis a partir de 06/11/73, logo, o prazo final para apresentação das mesmas à empresa ré venceria em 29/10/79, ou seja, há mais de 27 anos. Desta forma requer o reconhecimento da prescrição , com a conseqüente extinção do feito com resolução do mérito, na forma do art. 269, VI, do CPC.

Com a contestação vieram os documentos de fls.116/196. A União se manifestou às fls. 200 requerendo seu ingresso no feito na qualidade de assistente simples da empresa ré, bem como o deslocamento do feito para a Justiça Federal, na forma do art. 109 da CRFB. Em decisão às fls. 202 este juízo declinou da competência em favor de uma das Varas Federais do Rio de Janeiro. Às fls. 205 a parte autora interpõe agravo de instrumento contra a decisão exposta acima, sob o fundamento que se trata de responsabilidade solidária entre a União e a Eletrobrás, de forma que seria possível à autora escolher contra quem pretende ajuizar a demanda. Alega ainda se tratar de sociedade de economia mista, logo não teria direito ao foro privilegiado do Art. 109 da CRFB. O TJ-RJ negou seguimento ao recurso, utilizando-se do enunciado de jurisprudência n.° 150 do STJ. Posteriormente, o juízo da 6° Vara Empresarial determinou o cumprimento da decisão de fls. 202 supramencionada.

Após deslocamento da competência para a 27° Vara Federal do Rio de Janeiro, foi suscitado conflito de competência com a conseqüente remessa ao STJ. O Superior Tribunal de Justiça, a princípio, decidiu ser a Vara Federal o foro competente para julgar a presente demanda.

Contudo, às fls. 356, o mesmo reconsidera essa decisão para declarar a competência do Juízo da 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Assim relatados, DECIDO: Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC. De fato, para a solução da questão veiculada na inicial, faz-se desnecessária a produção de provas complementares. O conflito de competência foi dirimido pelo STJ, considerando-se que a União não integra o pólo passivo, tampouco tem legitimidade para intervir no processo na qualidade da assistente, uma vez que não possui interesse para tanto, já que por se tratar de responsabilidade solidária cabe ao credor optar em demandar qualquer devedor, afastada a hipótese de litisconsórcio necessário. Quanto ao prazo prescricional, verifica-se que o direito ao resgate do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 surge após vinte anos, a contar do pagamento do contribuinte e, em conseqüência, inicia-se a fluência do prazo prescricional para pleiteá-lo. Assim, com o empréstimo pago pela autora em 25 de agosto de 1966 (26/30), a possibilidade de resgate iniciou-se em 25 de agosto de 1986. Assentado o termo a quo da prescrição, necessário se faz analisar o prazo aplicável à espécie.

A demanda tem por escopo pleitear o recebimento de créditos decorrentes de vínculo obrigacional existente entre as partes, representado por títulos ao portador. Portanto, a presente demanda possui natureza pessoal, sendo aplicado o prazo prescricional vintenário previsto no Art. 177 do C.C/16, vigente à época em que os créditos tornaram-se exigíveis.

Sobre este tema o STJ se manifestou da seguinte forma: ´AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA (LEI 4.156/62). PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA (AFERIÇÃO DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA LESÃO COM BASE NO CONTÉUDO DAS PRETENSÕES DEDUZIDAS EM JUÍZO). JUROS REMUNERATÓRIOS PAGOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 7.181/83). DIES A QUO. DATA DO PAGAMENTO MENSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 31 DE DEZEMBRO DO ANO ANTERIOR À CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES E A DATA DA ASSEMBLÉIA DE HOMOLOGAÇÃO.

INCIDÊNCIA NO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A DATA DO RECOLHIMENTO E O PRIMEIRO DIA DO ANO SUBSEQÜENTE (ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI 4.357/64). TAXA SELIC (INCIDÊNCIA A TÍTULO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). CUMULAÇÃO COM OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA OU OUTRA TAXA DE JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE.

INTERESSE PROCESSUAL (´INTERESSE DE AGIR´) QUANTO À 143ª ASSEMBLÉIA GERAL DE CONVERSÃO REALIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXISTÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE CONSTITUTIVO DO DIREITO DO CONTRIBUINTE. JULGAMENTO, PELA PRIMEIRA SEÇÃO, DOS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA (RESP 1.003.955/RS E RESP 1.028.592/RS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. PRINCIPAL MAIS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. O empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído pela Lei 4.156/62, cuja natureza tributária restou reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 146.615/PE), destinou-se à expansão e melhoria do setor elétrico brasileiro, tendo sido exigido dos consumidores de energia elétrica e recolhido nas faturas emitidas pelas empresas distribuidoras, em benefício da Eletrobrás (Centrais Elétricas Brasileiras S.A.).

2. O prazo prescricional (e respectivo termo a quo), a correção monetária (e respectivos índices), os juros (remuneratórios e moratórios) aplicáveis à restituição do empréstimo compulsório sobre energia elétrica e a legalidade da conversão dos créditos pelo valor patrimonial das ações foram objeto de deslinde em recursos especiais submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC (REsp 1.003.955/RS e REsp 1.028.592/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgados em 12.08.2009, publicados em 27.11.2009).

3. O prazo prescricional para o exercício da pretensão de discussão judicial dos critérios de correção monetária e dos juros incidentes sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica é qüinqüenal, ex vi do disposto no artigo 1º, do Decreto 20.910/32.

4. O dies a quo do prazo prescricional surge com o nascimento da pretensão resistida (actio nata), assim considerado a possibilidade do exercício da pretensão em juízo, pressupondo, portanto, a violação do direito (ocorrência da lesão).

5. A violação do direito, no que concerne ao empréstimo compulsório de energia elétrica, configura-se com a ocorrência do suposto pagamento a menor, o que importa em termos iniciais prescricionais diferenciados a depender do conteúdo da pretensão deduzida em juízo. Assim é que: (i) conta-se do mês de julho de cada ano vencido, o prazo prescricional para o exercício da pretensão à incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios (artigo 2º, do Decreto-Lei 1.512/76) apurados em 31 de dezembro de cada ano e pagos em julho do ano seguinte (mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica), sem qualquer correção entre a data da apuração e o efetivo pagamento. Por sua vez, conta-se da data do pagamento mensal efetuado, os juros remuneratórios regidos pela sistemática prevista no artigo 3º, da Lei 7.181/83 (pagamento em parcelas mensais); e (ii) conta-se da data do efetivo pagamento ´a menor´, o prazo prescricional para o exercício da pretensão à correção monetária sobre o principal e aos juros remuneratórios dela decorrentes (´juros reflexos´), razão pela qual, considerando-se que a restituição deu-se em forma de conversão dos créditos em ações da companhia (vencimento antecipado da obrigação), o lapso prescricional teve início na data em que a Assembléia Geral Extraordinária (AGE) homologou a conversão, o que se deu em 20.04.1988 (conversão dos créditos constituídos em 1978 a 1985 em ações, deliberada pela 72ª AGE), em 26.04.1990 (conversão dos créditos constituídos em 1986 e 1987 em ações, deliberada pela 82ª AGE) e em 30.06.2005 (conversão dos créditos constituídos em 1988 a 1993 em ações, deliberada pela 143ª AGE) (EDcl no Resp 1.028.592/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgados em 24.03.2010).

6. Destarte, a prescrição, no que concerne à pretensão de correção monetária sobre o principal (e reflexo de juros remuneratórios sobre a diferença de correção monetária), referente aos créditos convertidos em ações em 20.04.1988 (72ª Assembléia Geral Extraordinária) e 26.04.1990 (82ª Assembléia Geral Extraordinária), operou-se, respectivamente, em 20.04.1993 e 26.04.1995 (a ação ordinária foi ajuizada em 25.08.2003), razão pela qual se revela prescrita a pretensão à correção monetária (e reflexo de juros remuneratórios) atinente aos recolhimentos efetuados nos períodos de 1977 a 1984 e 1985 a 1986.

7. No que concerne aos créditos de empréstimo compulsório constituídos entre 1988 e 1993, convertidos em ações em 30.06.2005 (143ª AGE), é certo que a tutela preventiva (ou inibitória) autoriza o ajuizamento de ação com o objetivo de evitar o dano decorrente da ameaça de lesão a um direito, antes de sua consumação. Isto porque:´... enquanto não ocorrido o PAGAMENTO, seja em dinheiro no vencimento da obrigação seja, antecipadamente, em ações, não ocorreu a LESÃO, havia uma AMEAÇA, real, de que o direito à correção monetária fosse violado por ocasião do pagamento, perfeitamente presumível a partir dos valores pagos a título de juros. Por certo que, nessa situação, o direito à correção monetária (que somente iria ser paga a posteriori , juntamente com o principal) era passível de proteção pelo Poder Judiciário, mas apenas preventivamente, tendo eventual demanda o escopo de evitar a lesão. Ninguém estava obrigado a, nessas circunstâncias, ingressar em juízo para resguardar seu direito, mesmo porque, antes do decurso do tempo que a lei previu para o resgate, não podia o credor exigir o pagamento do principal, acrescido dos consectários legais (no caso, correção monetária), ainda que discordasse dos critérios que, em tese, seriam utilizados pela ELETROBRÁS. Antes de vencida a obrigação ou antes da conversão, o contribuinte poderia pleitear em juízo tão-somente, via tutela preventiva, a modificação do controle do compulsório realizado pela ELETROBRÁS, através das concessionárias de energia elétrica, de modo que os registros refletissem a correção monetária plena, o que deveria ser observado quando do PAGAMENTO. Certamente que, se a pretensão fosse condenatória, visando ao pagamento do principal acrescido de correção monetária plena antes do vencimento da dívida ou da conversão, outra não poderia ser a conclusão do que o reconhecimento da inexistência de interesse de agir. Esse entendimento encontra respaldo nas lições de Pontes de Miranda, segundo o qual ´a pretensão não pode nascer antes do crédito´ (in Tratado de Direito Privado, Parte Geral, Tomo VI, Rio de Janeiro, Borsoi, 1955, p. 114).´ (REsp 1.003.955/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 27.11.2009)

8. Nada obstante, revela-se aplicável, à espécie, o disposto no artigo 462, do CPC, verbis: ´Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.´

9. É que a superveniência de fato ou direito que possa influir no julgamento da lide deve ser considerada pelo julgador, desde que não importe em alteração do pedido ou da causa de pedir (e, na instância extraordinária, desde que atendido o inarredável requisito do prequestionamento), uma vez que a decisão judicial deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 989.026/ES, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16.12.2008, DJe 17.02.2009; REsp 907.236/CE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 06.11.2008, DJe 01.12.2008; REsp 710.081/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 14.03.2006, DJ 27.03.2006; REsp 614.771/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 13.12.2005, DJ 01.02.2006; REsp 688.151/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07.04.2005, DJ 08.08.2005; AgRg no Ag 322.635/MA, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 18.09.2003, DJ 19.12.2003; REsp 12.673/RS, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 01.09.1992, DJ 21.09.1992; e REsp 53.765/SP, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 04.05.2000, DJ 21.08.2000).

10. Destarte, a ulterior conversão dos créditos (constituídos em 1988 a 1993) em ações da Eletrobrás (em 30.06.2005) caracteriza fato superveniente, constitutivo do direito do autor, que deve ser sopesado quando da prolação da decisão, donde se extrai seu interesse processual na lide, não merecendo reparo o acórdão regional no particular (Precedentes da Primeira Turma: AgRg no REsp 770.948/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.03.2010, DJe 10.03.2010; e AgRg no REsp 1.008.476/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 01.12.2009, DJe 10.12.2009).

11. A correção monetária sobre o principal do empréstimo compulsório subsume-se ao seguinte regime: (i) incide correção monetária plena/integral (com a inclusão de expurgos inflacionários) sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório de energia elétrica, inclusive no período decorrido entre a data do recolhimento e o primeiro dia do ano subseqüente (data em que se contabilizava os valores recebidos a título de empréstimo compulsório). Conseqüentemente, da data do recolhimento do empréstimo compulsório até o primeiro dia do ano subseqüente, a correção monetária rege-se pelo disposto no artigo 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 (correção monetária trimestral em função das variações no poder aquisitivo da moeda nacional) e, a partir do primeiro dia do ano subseqüente, observa o critério previsto no artigo 3º, do mesmo diploma legal (correção monetária anual segundo os coeficientes fixados anualmente pelo Conselho Nacional de Economia de modo que traduzam a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, entre o mês de dezembro do último ano e a média anual de cada um dos anos anteriores); e (ii) à luz do princípio da legalidade, não incide correção monetária no período compreendido entre 31 de dezembro do ano anterior à conversão dos créditos em ações e a data da assembléia de homologação, uma vez que as ações preferenciais passaram a ser reguladas pelas regras de mercado (cotação em bolsa).

12. Os juros remuneratórios são devidos no percentual de 6% ao ano (artigo 2°, do Decreto-Lei 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31 de dezembro do mesmo ano), facultando-se, à Eletrobrás, o pagamento das aludidas diferenças em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas).

13. Para fins de atualização monetária, a observância da Tabela Única aprovada pela Primeira Seção desta Corte (que agrega o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ) é de rigor, revelando-se cabível o cômputo dos seguintes expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais aplicados: (i) de 14,36 % em fevereiro de 1986 (expurgo inflacionário, em substituição à ORTN do mês); (ii) de 26,06% em junho de 1987 (expurgo inflacionário, em substituição à OTN do mês); (iii) de 42,72% em janeiro de 1989 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à OTN do mês); (iv) de 10,14% em fevereiro de 1989 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (v) de 84,32% em março de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (vi) de 44,80% em abril de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (vii) de 7,87% em maio de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (viii) de 9,55% em junho de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (ix) de 12,92% em julho de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (x) de 12,03% em agosto de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (xi) de 12,76% em setembro de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (xii) de 14,20% em outubro de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (xiii) de 15,58% em novembro de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (xiv) de 18,30% em dezembro de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês);(xv) de 19,91% em janeiro de 1991 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); e (xvi) de 21,87% em fevereiro de 1991 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à INPC do mês).

14. A Taxa SELIC não se revela aplicável como índice de correção monetária dos créditos do empréstimo compulsório.

15. Os juros moratórios, por sua vez, são devidos a partir da citação até o efetivo pagamento dos valores apurados em liquidação de sentença, aplicando-se: (i) o percentual de 6% ao ano (artigos 1.062 e 1.063, do CC/1916) até 11.01.2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil); e (ii) a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (vale dizer, a Taxa SELIC), a partir da vigência do CC/2002 (11.01.2003). É que, malgrado a Primeira Seção tenha assentado que a Taxa SELIC não se revela aplicável como índice de correção monetária dos créditos do empréstimo compulsório, pugnou-se pela sua aplicação a título de juros moratórios, por força do novel Código Civil, concluindo-se que, a partir da incidência da referida taxa, não pode haver cumulação com qualquer outro índice de correção monetária para evitar-se bis in idem.

16. Destarte, a Taxa SELIC incide a título de juros moratórios, a partir da vigência do CC/2002 (11.01.2003).

17. Os valores objeto de condenação judicial sofrem a incidência da correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido pagos, razão pela qual: (i) o quantum condenatório referente às diferenças de atualização paga a menor sobre o empréstimo compulsório deve ser corrigido a partir da data da correspondente assembléia-geral de homologação da conversão em ações; e (ii) o quantum condenatório referente à diferença de juros remuneratórios deve ser atualizado a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos.

18. A responsabilidade solidária da União, para responder pelos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, não se restringe ao valor nominal dos débitos, estendendo-se, também, aos juros e à correção monetária devidos (Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg no Ag 1.105.349/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 06.04.2010, DJe 16.04.2010; EDcl no AgRg no REsp 971.848/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23.03.2010, DJe 12.04.2010; AgRg no REsp 977.422/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23.03.2010, DJe 12.04.2010; AgRg no REsp 844.771/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 15.12.2009, DJe 02.02.2010; AgRg no Resp 973.434/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03.11.2009, DJe 11.11.2009).

19. Nada obstante, a responsabilidade solidária da União não importa em hipótese de litisconsórcio passivo necessário (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1.145.146/RS, julgado em 09.12.2009).

20. Por seu turno, não merece reparo a decisão agravada no que concerne à pleiteada inversão dos ônus sucumbenciais, uma vez que a derrota da Fazenda Nacional e da Eletrobrás não caracteriza decaimento mínimo do pedido (artigo 21, parágrafo único, do CPC).

21. Agravo regimentalda Fazenda Nacional parcialmente provido apenas para determinar a reforma do acórdão regional quanto ao dies a quo do prazo prescricional da pretensão de cobrança dos juros remuneratórios regidos pela sistemática prevista no artigo 3º, da Lei 7.181/83 (pagamento em parcelas mensais).

22. Agravo regimental da Eletrobrás parcialmente provido para dar parcial provimento a seu recurso especial, reformando em parte o acórdão regional no que concerne à correção monetária, tendo em vista a não incidência de atualização no período compreendido entre 31 de dezembro do ano anterior à conversão dos créditos em ações e a data da assembléia de homologação. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental da Eletrobrás para prover parcialmente o seu recurso especial e dar parcial provimento ao agravo regimental da Fazenda Nacional, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves´. (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. (AgRg no REsp 862628 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0138697-7, Ministro LUIZ FUX (1122), T1 - PRIMEIRA TURMA, 03/08/2010, DJe 19/08/2010) Ressalta-se que a redução do prazo prescricional para as ações pessoais pelo novo código civil não se aplica ao presente caso, tendo em vista que na época em que o novo código entrou em vigor, já transcorrera mais da metade do prazo em curso (Art. 2.028, C.C/02). Nesse sentido, verifica-se que a demanda foi proposta tempestivamente. Afastada, pois, a prescrição. Logo, a devolução do empréstimo compulsório é devida, inclusive com plena correção monetária, na medida em que a devolução deve obedecer ao mesmo padrão da cobrança. O contribuinte tem direito a receber tudo aquilo que pagou ao longo do período de exação. A matéria encontra-se pacificada no STJ: TRIBUTÁRIO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL - LEI 4.357/64, ART. 3º - DL 1.512/76, ART. 2º. I - Na interpretação da lei tributária, não se pode fazer tabula rasa da vedação constitucional ao confisco velado (CF, art. 150,IV). II - Negar correção monetária a valores arrecadados a título de empréstimo compulsório é utilizar a lei tributária, como instrumento de confisco, em desafio à vedação constitucional. III - A conjunção entre o art. 2º do DL 1.512/76 e o art. 3º da Lei 4.357/64 disciplina o tratamento contábil reservado aos valores recolhidos pelos consumidores de energia elétrica, a título de empréstimo compulsório. Em homenagem à vedação de confisco velado (CF, art. 150, IV), tais valores antes de se inscreverem na rubrica ´crédito´, devem ser corrigidos monetariamente. Não é lícito ao Estado colocar os créditos do contribuinte ao largo do tempo e da inflação, como se um e outra não existissem. No mesmo sentido o acórdão abaixo explicitado, esclarecendo o tema de forma ampla: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LEI 4.156/62 (COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI 644/69): ARTIGO 4º, § 11. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. PRAZO PRESCRICIONAL X PRAZO DECADENCIAL. JULGAMENTO, PELA PRIMEIRA SEÇÃO, DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP 1.050.199/RJ). 1. O empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído pela Lei 4.156/62, cuja natureza tributária restou reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 146.615/PE), destinou-se à expansão e melhoria do setor elétrico brasileiro, tendo sido exigido dos consumidores de energia elétrica e recolhido nas faturas emitidas pelas empresas distribuidoras, em benefício da Eletrobrás (Centrais Elétricas Brasileiras S.A.). 2. A cobrança da
aludida exação, inicialmente, vigoraria de 1964 a 1968, tendo sido, contudo, prorrogada até 1993, em virtude de sucessivas alterações legislativas (até 31.12.1973 pela Lei 5.073/66; de 01.01.1974 a 31.12.1983 pela Lei 5.824/72; e, finalmente, até 1993 pela Lei 7.181/83). 3. A sujeição passiva da obrigação tributária, inicialmente, alcançava todos os consumidores de energia elétrica, o que, posteriormente restou modificado, passando a abranger tão-somente os consumidores industriais cujo consumo mensal superasse 2.000 kw/h mensal (Decreto-Lei 1.512/76). 4. A sistemática de devolução do empréstimo compulsório, em linhas gerais, foi traçada pela Lei 4.156/62 (e suas alterações), a saber: (i) a conta de consumo quitada (com o pagamento do empréstimo compulsório) era o documento hábil para ser trocado, no prazo decadencial de 5 (cinco) anos, por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR (Decreto-Lei 644/69); (ii) as aludidas obrigações, em regra, eram resgatáveis em 10 (dez) anos a juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano, por força da Lei 4.156/62 (com a redação dada pela Lei 4.676/65). A partir de 1º.01.1967, o prazo para resgate das obrigações passou a ser de 20 (vinte) anos com juros remuneratórios de 6% ao ano incidente sobre o valor nominal atualizado de acordo com o critério de correção monetária do valor original dos bens do ativo imobilizado das pessoas jurídicas (Lei 5.073/66); (iii) na vigência do Decreto-Lei 644/69, o resgate poder-seia operar, excepcionalmente, antes do vencimento, por sorteio (desde que autorizado por assembléia geral da Eletrobrás) ou por restituição antecipada com desconto (fixado anualmente pelo Ministro das Minas e Energia), desde que com a anuência dos titulares; (iv) o resgate, no vencimento, das obrigações dar-se-ia em DINHEIRO, facultando-se, contudo, à Eletrobrás a troca das obrigações por AÇÕES PREFERENCIAIS, sem direito a voto; (v) a partir do Decreto-Lei 1.512/76, os valores recolhidos pelos contribuintes eram registrados como CRÉDITOS ESCRITURAIS a serem convertidos, no decurso do prazo de 20 anos ou antecipadamente (por deliberação da assembléia geral), em AÇÕES PREFERENCIAIS, nominativas do capital social da Eletrobrás e gravadas com cláusula de inalienabilidade (restrição que poderia ser suspensa pela assembléia, o que, de fato, ocorreu na 72ª AGE); (vi) na conversão pelo valor corrigido do crédito ou do título, mediante apuração do valor patrimonial de cada ação preferencial no balanço encerrado em 31 de dezembro do ano anterior à assembléia de conversão, haveria o pagamento em dinheiro do saldo que não perfizesse número inteiro de ações; e (vii) os juros remuneratórios, a partir de 1º.01.1977, eram pagos anualmente (no mês de julho do ano seguinte à apuração do valor patrimonial de cada ação preferencial no balanço encerrado em 31 de dezembro) aos consumidores industriais contribuintes, mediante compensação nas contas de fornecimento de energia elétrica (Decreto-Lei 1.512/76). Por seu turno, com a edição da Lei 7.181/83, os juros remuneratórios passaram a ser pagos em parcelas mensais. 5. O prazo prescricional (e respectivo termo a quo), a correção monetária (e respectivos índices), os juros (remuneratórios e moratórios) aplicáveis à restituição do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, no período regido pelo Decreto-Lei 1.512/76, e a legalidade da conversão dos créditos pelo valor patrimonial das ações foram objeto de deslinde em recursos especiais submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC (REsp 1.003.955/RS e REsp 1.028.592/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgados em 12.08.2009, publicados em 27.11.2009). 6. Por seu turno, a devolução do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, atinente ao regime normativo anterior ao Decreto-Lei 1.512/76 (vigência do Decreto-Lei 644/69 que alterou a Lei 4.156/62), observa o entendimento jurisprudencial firmado, pela Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial n. 1.050.199/RJ, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, publicado no DJ de 27.11.2008, representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC). (AgRg no REsp 1106034/RJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0250690-1). Por fim, destaca-se a incidência dos juros de mora, no percentual de 6% ao ano, conforme preceitua o art.2°, parágrafo único, da Lei 5073/66.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar o direito da autora à restituição dos valores cobrados a título de empréstimo compulsório, monetariamente corrigidos desde o pagamento, acrescidos de juros de 6% ao ano. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação. P. R. I.

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