VIOLÊNCIA CONTA A MULHER.
MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PODE AGIR CONTRA
A VONTADE DA VÍTIMA.
A Justiça mineira não acatou a denúncia do MP porque não havia representação da vítima.
De acordo com os autos, houve retratação antes do recebimento da denúncia. No recurso ao STJ, o MP alegou negativa de vigência do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, que trata de violência doméstica, e do artigo 41 da Lei 11.340, que veda a aplicação da Lei 9.099/95 (dispõe sobre Juizados Especiais Cíveis e Criminais) em crimes com violência doméstica contra a mulher.
O MP interpôs Agravo Regimental contra a decisão de Macabu, e o caso foi analisado pela 5ª Turma do STJ. Seguindo o voto do relator e a jurisprudência da Corte, a Turma negou provimento ao Agravo. A decisão foi unânime. As informações são da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA.
A Terceira Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que a ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública condicionada à representação da vítima, restringindo-se o disposto no art. 41 da Lei 11.340⁄06, que veda a aplicação da Lei Nº 9.099⁄95, à exclusão do procedimento sumaríssimo e das medidas despenalizadoras. Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.097.042⁄DF.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
Brasília, 21 de junho de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.122.932 - MG (2009/0101373-4)
RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : FÁBIO DA SILVA FIRMO
ADVOGADO : GUILHERME TINTI DE PAIVA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. SÚMULA 83/STJ.
1. Cristalizou-se na jurisprudência desta Corte que a ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública condicionada à representação da vítima, restringindo-se o disposto no art. 41 da Lei 11.340/2006, que veda a aplicação da Lei 9.099/95, à exclusão do procedimento sumaríssimo e das medidas despenalizadoras. Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.097.042/DF.
2. Recurso especial a que se nega seguimento.
DECISÃO
Trata-se de especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça daquela Unidade Federativa, assim ementado:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - LESÃO CORPORAL - LEI 11.340/06 - NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - RETRATAÇÃO DA VÍTIMA - POSSIBILIDADE. A Lei n.º 11.340/06, no que se refere à ofensa à incolumidade física e à saúde da mulher quando provocada no ambiente doméstico ou familiar, não teve a intenção de alterar o princípio do art. 88 da Lei n.º 9.099/95, de que a ação penal por crime de lesão corporal leve é pública condicionada à representação. Vê-se que a retratação ocorreu, antes do recebimento da denúncia na presença do Ministério Público, portanto, dentro dos trâmites legais. (fl. 150)
Suscita o recorrente negativa de vigência aos arts. 129, § 9º, do Código Penal e 41 da Lei 11.340/06.
Apresentadas as contrarrazões, foi admitido o recurso especial.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 193/196).
Passa-se à decisão.
A irresignação não merece trânsito.
Com efeito, esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que a ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública condicionada à representação da vítima. O disposto no art. 41 da Lei 11.340/2006, que veda a aplicação da Lei 9.099/95, restringe-se à exclusão do procedimento sumaríssimo e das medidas despenalizadoras, consoante decidido pela colenda Terceira Seção deste Tribunal no Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.097.042/DF, assim sintetizado
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSO PENAL LEI MARIA DA PENHA CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA IRRESIGNAÇÃO IMPROVIDA.
1. A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública condicionada à representação da vítima.
2. O disposto no art 41 da Lei 11.340/2006, que veda a aplicação da Lei 9.099/95, restringe-se à exclusão do procedimento sumaríssimo e das medidas despenalizadoras.
3. Nos termos do art 16 da Lei Maria da Penha, a retratação da ofendida somente poderá ser realizada perante o magistrado, o qual terá condições de aferir a real espontaneidade da manifestação apresentada.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 1097042/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 21/05/2010)
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. LESÃO
CORPORAL LEVE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. MOMENTO ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
INICIAL ACUSATÓRIA REJEITADA AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte firmou entendimento no sentido da necessidade de representação da vítima no crime de lesão corporal leve, praticado no âmbito doméstico, uma vez que a ação penal, nesse caso, possuiria natureza pública condicionada.
2. Hipótese em que, diante do Magistrado Singular e antes do recebimento da denúncia, a Vítima retratou da representação oferecida perante a autoridade policial.
3. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1111032/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 13/09/2010)
Dessarte, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se à espécie a Súmula 83/STJ.
Vale ressaltar que a referida súmula é aplicável também ao recurso interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Nesse sentido, confira-se
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA EM RECURSOS INTERPOSTOS TANTO PELA ALÍNEA "A" QUANTO PELA ALÍNEA "C". AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O recurso especial pode ser analisado por meio do agravo de instrumento, ao qual será negado provimento, quando o especial não se mostrar apto ao êxito.
2. Quando a decisão recorrida encontra-se de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em divergência nem em negativa de vigência à norma, pois esta foi, em verdade, aplicada de acordo com a jurisprudência predominante na Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no Ag 1275231/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 29/11/2010.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de março de 2011.
MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ)
Relato
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