terça-feira, 2 de agosto de 2011

DESAPROPRIAÇÃO NO PARANÁ TITULARIDADE DA TERRA E INDENIZAÇÕES


Enviadas: Terça-feira, 2 de Agosto de 2011 4:22
Assunto: [STF] - Andamento Processual - AI 801174


INTEIRO TEOR: 01/08/2011  Publicação, DJE    DJE nº 146, divulgado em 29/07/2011

PARTES:

ESPÓLIO DE JOAQUIM GOMES DE AZEVEDO E OUTRO(A/S).
ADV - LUIZ CARLOS LIMA
ADV - SÍLVIO MARTINS VIANNA E OUTRO(A/S)

DESAPROPRIAÇÃO PARANÁ – UMUARAMA.

Requerem, então, que seja cassada definitivamente a liminar deferida na Ação Declaratória nº 2003.70.04.005702-4.


Razões do recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, alega-se, em síntese que

tramita na 2ª Vara Federal de Uruarama, Paraná, Desapropriação nº 94.5010059-4, movida pelo INCRA contra os recorrentes, que foi proposta há mais de vinte e quatro (24) anos, onde já existe coisa julgada, determinando a desafetação dos títulos que se pretende sejam declarados nulos e ajustando indenização decorrente em favor dos Recorrentes, já tendo ocorrido o pagamento de algum deles, decisão que efetivamente não pode ser revertida ou enfrentada através desta nova demanda.” (fl. 473).

Os recorrentes afirmam, ainda, que a decisão que mantém a suspensão do pagamento da indenização devida vulnera o princípio do devido processo legal, insculpido no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal (fl. 488).

Requerem, então, que seja cassada definitivamente a liminar deferida na Ação Declaratória nº 2003.70.04.005702-4.

O domínio das terras devolutas na faixa de 66 Km, em que se acha o imóvel objeto desta ação, sempre foi reconhecido à União, o que torna as alienações feitas pelo Estado do Paraná nulas porquanto realizadas a non domino.

Nesse viés, não se há de falar em validade do título de propriedade do expropriado, sendo indevida qualquer pretensão indenizatória contra o INCRA.

Decido.

Não assiste razão ao agravante.

Nos termos da jurisprudência desta Corte, as decisões que concedem ou negam provimentos liminares ou tutela antecipada não perfazem juízo definitivo de constitucionalidade a ensejar o cabimento do recurso extraordinário pelo art. 102, III, “a”, da Constituição.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º do RISTF e do art. 557, caput do Código de Processo Civil).
Publique-se.

Brasília, 29 de junho de 2011.

Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente



AI 801174 - AGRAVO DE INSTRUMENTO  (Processo físico)

Origem:
PR - PARANÁ
Relator:
MIN. GILMAR MENDES
AGTE.(S)
ESPÓLIO DE JOAQUIM GOMES DE AZEVEDO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
LUIZ CARLOS LIMA 
ADV.(A/S)
SÍLVIO MARTINS VIANNA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
UNIÃO 
PROC.(A/S)(ES)
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO 
AGDO.(A/S)
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA 
PROC.(A/S)(ES)
PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal de Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 619):

“PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TITULO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA SUSTAR TODO E QUALQUER LEVANTAMENTO NA AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. FAIXA DE FRONTEIRA.

1. 'Se a hipótese é de suspeição, o Colegiado sequer precisa apreciá-la, votá-la e acolhê-la, bastando que o Magistrado se declarasse como tal.' (Precedente da 2ª Seção deste Tribunal, AReg na AR nº 2003.04.01.006771-20).

2. O fato de Incra ter agravado regimentalmente da decisão que concedeu o efeito suspensivo não lhe retira o direito de ser intimado para apresentar contra-razões ao recurso. Trata-se de prazo específico destinado ao agravado pela legislação processual civil que não se confunde com a urgência exigida pelo agravo regimental proposto. Assim, o comparecimento espontâneo do Incra aos autos o foi tão-somente para recorrer, permanecendo indene o prazo para contraminutar o recurso.

3. As pessoas com títulos de propriedade sem validade jurídica concedidos pelo Estado do Paraná (que nunca foram legalmente proprietários e jamais exerceram posse), não possuem qualquer direito à indenização. A questão não é nova nesta Corte. A dominialidade sobre as terras em litígio, que sempre foram da União por serem área de fronteira, torna os títulos de domínio concedidos pelo Estado do Paraná nulos de pleno direito.

4. O domínio das terras devolutas na faixa de 66 Km, em que se acha o imóvel objeto desta ação, sempre foi reconhecido à União, o que toma as alienações feitas pelo Estado do Paraná nulas porquanto realizadas a non domino.

5. Nesse viés, não se há de falar em validade do título de propriedade do expropriado, sendo indevida qualquer pretensão indenizatória contra o INCRA. Em que pese o equívoco havido quanto ao ingresso em juízo de ação de desapropriação pelo INCRA, quando deveria ter formulado mero pedido de imissão de posse, ou ações declaratórias de nulidade de título de domínio, já que sempre fora da União a propriedade fundiária, não pode somente por isso convolar-se em indenização pleito judicial em que não há, diga-se uma vez mais, qualquer dano ao particular.

6. Cumpre ainda assentar que o Decreto-Lei n. 1.414/75 permitiu a ratificação de posse em áreas de terras devolutas (de propriedade da União). Não houve, assim, desapossamento algum da área rural 'desapropriada'. A ação não gerou dano porque a autarquia federal, embora formalmente imitida na posse da gleba rural, jamais obstaculizou o uso e gozo do imóvel por parte dos 'desapropriados-retitulados', que tiveram sua posse reconhecida e ratificada no decreto supra mencionado.

7. Assim, descabido compensação pecuniária pois não houve desapossamento propriamente dito, mas sim ratificação da posse para os verdadeiros possuidores/ocupantes com a concessão - aos mesmos - de título de propriedade rural.

8. Por fim, cumpre assentar que não existe dano para o agravante dado que os valores foram depositados em conta remunerada na Caixa Econômica Federal. Ponderando-se os interesses particular (patrimonial) e público (pagamento pelo Estado a quem de direito), deve-se aplicar o princípio da precaução. Merece, assim, confirmação a decisão que antecipou os efeitos da tutela para sustar qualquer levantamento de valores nos autos da Desapropriação n. 94.50.10059-4.

Opostos embargos declaratórios, estes foram acolhidos para fins de prequestionamento (fl. 409).

Nas razões do recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, alega-se, em síntese que

tramita na 2ª Vara Federal de Uruarama, Paraná, Desapropriação nº 94.5010059-4, movida pelo INCRA contra os recorrentes, que foi proposta há mais de vinte e quatro (24) anos, onde já existe coisa julgada, determinando a desafetação dos títulos que se pretende sejam declarados nulos e ajustando indenização decorrente em favor dos Recorrentes, já tendo ocorrido o pagamento de algum deles, decisão que efetivamente não pode ser revertida ou enfrentada através desta nova demanda.” (fl. 473)

Os recorrentes afirmam, ainda, que a decisão que mantém a suspensão do pagamento da indenização devida vulnera o princípio do devido processo legal, insculpido no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal (fl. 488).

Requerem, então, que seja cassada definitivamente a liminar deferida na Ação Declaratória nº 2003.70.04.005702-4.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário ao fundamento de que “a análise da questão invocada implicaria reexame de matéria probatória, o que encontra óbice na Sumula 279 do Supremo Tribunal Federal.” (fl. 616)

No presente agravo de instrumento, refutam-se os fundamentos do decisum recorrido e repisam-se as teses já expostas no recurso extraordinário.

É o relatório.

Decido.

Não assiste razão ao agravante.

Nos termos da jurisprudência desta Corte, as decisões que concedem ou negam provimentos liminares ou tutela antecipada não perfazem juízo definitivo de constitucionalidade a ensejar o cabimento do recurso extraordinário pelo art. 102, III, “a”, da Constituição.

Nesse sentido o RE-AgR 432.462, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 13.4.2011; o AI-AgR 734.837, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 25.10.2010 e o AI-AgR 802.533, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 25.11.2010, este último com acórdão sintetizado nos seguintes termos:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA: ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ASTREINTES. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º do RISTF e do art. 557, caput do Código de Processo Civil).

Publique-se.

Brasília, 29 de junho de 2011.


Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente



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