RECLAMAÇÃO Nº
2.788 E OS SEUS REFLEXOS SOBRE O PROCESSO Nº 94.501.0059-4 E LEVANTAMENTO DOS
VALORES PERTINENTES AOS TDA - TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA RESTADOS PELA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL.
RECLAMAÇÃO
2.788 A LIMINAR/STF..
DECISÃO:
1. Trata-se de reclamação
proposta pela União, contra decisões proferidas nos agravos de instrumento nºs
2004.04.01.028710-8/PR e 2004.04.01.030425-8/PR, pelo relator Desembargador
Federal Valdemar Capeletti (TRF 4ª Região), que, ao conceder efeito suspensivo
àqueles recursos, permitiu o levantamento dos valores depositados nos autos da ação de desapropriação nº 94.5010059-4,
que alcançam a importância de R$ 97.400.853,29 (noventa e sete milhões,
quatrocentos mil, oitocentos e cinqüenta e três reais e vinte e nove centavos).
Alega a reclamante eventual
descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na AC nº
9.621/PR, que ao julgar procedente embargos de terceiro, teria declarado ser
gleba da União a área objeto da referida desapropriação.
2. A este juízo prévio e
sumário aparece consistente a alegação do dano de difícil reparação ao erário.
A decisão proferida pelo
Ministro Sepúlveda Pertence, na reclamação nº 1074-1/PR,...
3. Ante o exposto, defiro a
liminar, para suspender até julgamento da reclamação as decisões proferidas nos
agravos de instrumento nºs 2004.04.01.028710-8/PR e 2004.04.01.03425-8/PR, de
modo a impedir o levantamento dos valores depositados nos autos da ação de
desapropriação nº 94.5010059-4.
Comunique-se, com URGÊNCIA
e solicitem-se informações. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral
da República.
Publique-se. Int..
Brasília, 26 de agosto de 2004.
RECLAMAÇÃO
2.788 RELATÓRIO E VOTOS – NÃO CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
O Min. Cezar
Peluso, relator, não conheceu da reclamação, no que foi acompanhado pelos Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. Esclareceu,
inicialmente, que a decisão capaz de ofender a autoridade do acórdão do Supremo
só poderia ser a que, em seguida, negara o domínio da União sobre os referidos
imóveis ou reconhecera pertencerem a outras pessoas, e que, no caso, ocorrera
na ação expropriatória movida pelo Instituto de Colonização e Reforma Agrária -
INCRA, cuja sentença já transitara em julgado. Em razão disso, entendeu
aplicável o Enunciado da Súmula 734 do STF (“Não
cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se
alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”). Ressaltou, ademais, que as decisões proferidas
nos agravos de instrumento limitar-se-iam a revogar a liminar concedida. Assim, se inadmissível
reclamação contra o provimento exeqüendo pela incidência da Súmula, tampouco
cabível contra decisões que apenas determinaram o prosseguimento da execução da
sentença, sob pena de se instalar mecanismo de desconstituição indireta
da coisa julgada, em fraude ao mencionado verbete e em afronta ao art. 5º,
XXXVI, da CF. Por fim, asseverou que, não obstante o pronunciamento judicial
sobre a legitimidade dos títulos dominiais, proferido na ação
expropriatória, tenha integrado a motivação da sentença, e não sua parte
dispositiva, essa questão, por ter sido resolvida incidentalmente naquele
processo como premissa para a condenação do Poder Público, não mais
poderia ser discutida em nenhum juízo com o objetivo de alterar o resultado
daquele julgamento, em face da eficácia preclusiva, inerente à coisa julgada material (CPC, art. 474).
Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.
REVOGAÇÃO DA
LIMINAR PELA JUSTIÇA FEDERAL DE UMUARAMA - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO) Nº 2003.70.04.005702-4/PR
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo,
sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV (ausência de pressuposto
de constituição), V( coisa julgada) e VI ( impossibilidade jurídica do pedido)
do Código de Processo Civil, cassando os
efeitos da antecipação de tutela anteriormente concedida.
Desnecessária a citação dos
réus ainda não encontrados.
Condeno as autoras ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais) para cada réu que apresentou contestação. Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cópia nos autos de desapropriação 94.50.10059-4.
Sem reexame necessário, em face do valor atribuído à causa
ser inferior à alçada.
Oficie-se ao ilustre Ministro Relator
da Reclamação 2788, junto ao STF, encaminhando cópia da presente, bem assim aos
ilustres Desembargadores relatores dos Agravos eventualmente pendentes de
julgamento junto ao TRF-4ª Região.
PRI.
Umuarama, 10 de abril de
2007.
Jamil Benites de Azambuja
Juiz Federal Titular
RECLAMAÇÃO
2.788 DECISÃO APÓS CIÊNCIA DA SENTENÇA ACIMA ALEGADA.
DECISÃO:
1. Fls.
934/939: a União noticia ter sido prolatada sentença que extinguiu o processo
da ação declaratória nº 2003.70.04.005702-4, sem julgamento do mérito, e no
qual foi proferida a decisão liminar que, suspensa pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, motivou a propositura da reclamação. Essa mesma sentença,
como seria natural, cassou “os efeitos da
antecipação de tutela anteriormente concedida” (fls. 946).
2.Não há que se entender que, a partir do julgamento
superveniente, estaria cassada, imediata e automaticamente, a eficácia da
liminar lá concedida, que impediu o levantamento dos valores depositados em
juízo até o julgamento do mérito da causa. Nem tampouco, que teria já sido removido
o substrato em que se funda a reclamação e a decisão liminar nela proferida.
3. Sendo
assim, está mantida a eficácia da antecipação de tutela concedida na ação
declaratória nº 2003.70.04.005702-4, e, portanto, a da liminar proferida na
reclamação, do que resulta a impossibilidade de serem levantados os valores
depositados naquele juízo.
Expeça-se ofício ao Juízo. Após, devolvam-se os autos à Exma. Min. CÁRMEN LÚCIA.
Publique-se. Int..
Brasília, 27 de abril de 2007.
Ministro CEZAR PELUSO
Relator
PET SR/STF Nº 35209/2007)
DESPACHO: Diante das razões invocadas, suspendo a eficácia da decisão de
levantamento, até julgamento final da Reclamação.
Oficie-se. J. oportunamente.
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2007.
ÍNTEGRA DA SENTENÇA QUE
REVOGOU A LIMINAR QUE SUSPENDIA O LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS.
AÇÃO
ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)
Nº
2003.70.04.005702-4/PR
AUTOR
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UNIÃO FEDERAL
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INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E
REFORMA AGRARIA - INCRA
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RÉU
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:
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GENTIL DA ROCHA LOURES
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ADVOGADO
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:
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REGINA MARIA TAVARES DE BRITO
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RÉU
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:
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LAURA ROCHA LOURES
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RÉU
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:
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JOAO BRAGA
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ADVOGADO
|
:
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LUIZ CARLOS LIMA
|
RÉU
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:
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DAVID BRUNIERA
|
:
|
NELO BRUNIERA
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|
:
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MARIO RIBEIRO
|
|
:
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INES LUMINATTI RIBEIRO
|
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:
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FRANCISCO BOROMELLO (ESPOLIO)
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|
:
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JOAQUIM CARVALHO
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:
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MOISES MARIN
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:
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DOMINGOS FRANCISCO SILOTO
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RÉU
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:
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EDUARDO GAMBINI
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ADVOGADO
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:
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JOSE TADEU SILVA
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RÉU
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:
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ANTONIO DA ROCHA LOURES
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ADVOGADO
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:
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MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ
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RÉU
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:
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REINALDO MUSSI
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:
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ACIR IVO CARAZZAI
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RÉU
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:
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FERDINANDO MUSSI
|
ADVOGADO
|
:
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PAULO MORELI
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RÉU
|
:
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PEDRO STAIGER
|
:
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JOSE BONGIOVANI
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:
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JOAQUIM GOMES DE AZEVEDO
|
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:
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ANTONIO TOPAN
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|
:
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EUGENIO TOPAN
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:
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SANTO ANTONIO GASPAROTTO
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|
:
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PAULO PIMENTA MONTANS
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:
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ANTENOR GASTALDELLI
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:
|
EMILIO HUMBERTO CARAZZAI
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:
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MARTINHO MUSSI – ESPOLIO
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:
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LUIZ MUSSI (ESPOLIO)
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:
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ROSALINA DAHER SANTOS
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|
:
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LAURO GONCALVES DA SILVA
|
SENTENÇA
A UNIÃO e o INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA ingressaram com a presente Ação
Declaratória de Nulidade de Título Dominial
e Cancelamento de Registros Imobiliários em face de GENTIL DA ROCHA LOURES e
outros, e requereram, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da
tutela, a suspensão da execução de sentença nos autos de Desapropriação n.
94.50.10059-4, com a conseqüente suspensão de todo e qualquer levantamento de
valores indenizatórios (verba principal, honorárias e outras) decorrentes, bem
como a imediata devolução dos montantes eventualmente levantados; ou,
sucessivamente, o caucionamento pelo(s) beneficiário(s), sem prejuízo de
eventual recurso ao indeferimento do pedido de devolução.
Sustentaram, em síntese, que: a) os imóveis
representados pelos títulos objeto desta ação decorrem de alienação realizada a
non domino pelo Estado do Paraná, uma vez que se referia a imóveis da
União, como declarado pelo STF na AC 9.621/PR, sendo que o Estado procedia à
segunda alienação de um mesmo bem, sobreposta à primeira; b) para a alienação
efetivada pelo Estado do Paraná ganhar efetividade, seria necessário ter sido
feita a ratificação; c) todas as alienações de bens situados na faixa de
fronteira, sem a oitiva do Conselho de Segurança Nacional, devem passar por
processo de ratificação para ganhar validade; d) a Lei n. 9.871/99 estabeleceu
o prazo de dois anos, contado de 1o de janeiro de 1999, para que os detentores
de título de alienação ou concessão de terras feitas pelos Estados na faixa de
fronteira de até cento e cinqüenta quilômetros, ainda não ratificados,
requeressem ao INCRA a ratificação de que trata o art. 5o, § 1o da Lei n.
4.947/66; e) a lei 10.363/2001 prorrogou referido prazo até 31.12.2002, no
entanto não houve requisição de ratificação dos títulos de propriedade dos
réus, o que gerou instauração de procedimento administrativo pelo INCRA, para
invalidar as matrículas dos imóveis em questão; f) os réus não foram
re-titulados ou titulados, uma vez que nunca tiveram a posse direta dos
imóveis, nem os exploraram economicamente.
Ressaltaram que os réus não têm direito a
receber qualquer indenização na referida ação de Desapropriação.
A decisão de fls. 46/47 salientou que o
pedido de sustação de levantamento de valores encontra-se prejudicado, uma vez
"que essa questão, bem assim o andamento da desapropriação, por
conseqüência, está afeta ao âmbito do Tribunal Regional Federal da 4a
Região".
A União reiterou o pedido de sustação da
Desapropriação (fls. 18/20).
O Ministério Público Federal manifestou-se
pela concessão da tutela antecipatória (fls. 72/85).
Às fls. 94/97 houve o deferimento parcial
dos efeitos da tutela para determinar a imediata suspensão do levantamento de
qualquer valor de indenização ou de honorários advocatícios depositados nos
autos de Desapropriação n. 94.50.10059-4, em trâmite nesta Vara Federal, até o
trânsito em julgado da sentença final do presente processo.
O Espólio de Ferdinando Mussi, representado
por seu inventariante Lamberto Mussi, deu-se por citado às fls. 99.
A União opôs agravo de instrumento contra o
indeferimento parcial da antecipação da tutela (f. 109/122).
Pedro Staiger, por seus sucessores Edison
Magalhães e Marcelo de Barros Nassif deram-se por citados da decisão de fls.
94/97 e argüiram exceção de incompetência do Juízo de primeira instância para
modificar decisão do Juízo "ad quem", que determinou a expedição dos
devidos alvarás de levantamento de todos os valores; e requereram a declaração
de ofício da litispendência e a conseqüente extinção do feito sem julgamento do
mérito (f. 130/133). Juntaram documentos (f. 134/139).
O INCRA manifestou-se às fls. 141/144
requerendo a manutenção do valor atribuído à causa. O pedido foi indeferido às
fls. 145 e determinado o cumprimento do item III da decisão de fls. 105. O
INCRA interpôs recurso de Agravo de Instrumento (f. 210/226). Considerando que
Edison Magalhães e Marcelo de Barros Nassif não são partes nestes autos, foi
determinado o desentranhamento da petição de fls. 130/132 e os documentos de
fls. 134/139, bem como a retificação dos nomes dos réus mencionados na
informação de fls. 106.
Pedro Staiger, por seus sucessores, Edison
Magalhães e Marcelo de Barros Nassif, interpuseram recurso de agravo em face da
decisão de fls. 94/97 (fls. 147/158)
José Mussi requereu a expedição de certidão
de intimação da decisão de antecipação de tutela (f. 205). O pedido foi
deferido às fls. 227.
Os réus Laura Cavagnari Rocha Loures e
Espólio de Francisco Guilherme da Rocha Loures e, representados por Sérgio
Rocha Loures, Antenor Gastaldelli e Paulina Schiabel Gastadelli, Espólio de
Joaquim Gomes de Azevedo, representado por seu Inventariante Virgílio Gomes e
Azevedo Netto, Espólio de Eugênio Topan, neste ato representado por seu
herdeiro e inventarianete Aparecido Topan e Augusta Cândida Topan, Espólio de
Antonio Topan, neste ato representado por seu inventariante Getúlio Topan
apresentaram contestação às fls. 230/277.
Alegaram, em preliminar, a) a
impossibilidade jurídica do objeto pois, se os títulos em questão foram
transferidos no Registro Imobiliário ao INCRA, por força de decisão judicial
passada em julgado, é certo que os mesmos não mais existem e não podem surtir
efeitos jurídicos pertinentes; b) a ocorrência de coisa julgada, diante da ação
expropriatória (autuada sob nº 94.50.10059-4) promovida pelo INCRA contra os
requeridos, onde já existe coisa julgada determinando a desafetação dos títulos
que se pretendem sejam declarados nulos e o ajustamento de indenização
decorrente em favor dos confutantes, com o pagamento a algum deles, a qual não
pode ser revertida ou enfrentada através de nova demanda; c) a prescrição
vintenária da ação considerando que os títulos dominiais que os autores
pretendem nulos foram todos expedidos pelo Estado do Paraná em 1958, com
incidência, assim, da Súmula 119 do STJ; d) a preclusão do direito, uma vez que
contra o conteúdo decisório do despacho de saneamento dos autos de
Desapropriação nº 94.50.10059-4, não houve qualquer recurso; d) a ausência de
condição da ação - a possibilidade jurídica; e) a impossibilidade do pedido,
pois a rescisão do julgado somente seria possível através da ação competente e
se proposta no prazo legal; f) a ocorrência da decadência do direito de
pretender rescindir os julgados.
No mérito, alegaram: a impossibilidade de
discussão dominial por parte do poder expropriante; a validade do decreto de
desapropriação como ato jurídico perfeito; o efetivo exercício da posse pelos
requeridos nas áreas desapropriadas; a validade dos títulos dominiais, diante
da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir a Reclamação nº
1.169-1/PR, que reconheceu válidos os títulos que se pretendem a nulidade; a
necessidade de revogação da antecipação da tutela. Requereram a prioridade na
tramitação da demanda, tendo em vista que os requeridos têm mais de 65 anos de
idade, e também a total improcedência do pedido para que sejam declarados
subsistentes e válidos os julgados nos autos de Desapropriação nº
94.50.10059-4, bem como reconhecida a validade do Decreto-lei nº 73.812, de
12/03/1974. Com a contestação vieram os documentos de fls. 278/410.
O INCRA apresentou emenda à inicial às fls.
414/417, dela fazendo constar a retificação dos nomes dos réus mencionados na
informação de fls. 106. O pedido foi deferido às fls. 438.
Antenor Gastaldelli e outros requereu a
expedição de certidão de intimação da decisão de antecipação de tutela (f.
436). Houve o deferimento às fls. 438, com intimação efetivada às fls. 439.
Às fls. 437 foi certificado o oferecimento
de impugnação ao valor da causa pelos réus Antenor Gastaldelli e outros.
A União requereu às fls. 443/445 a emenda à
inicial.
Em cumprimento à determinação de fls. 438,
letras "a", "b" e "c", houve manifestação no
sentido de que foi correta a manutenção de Francisco Guilherme da Rocha Loures,
espólio, em razão de sua qualidade de litisconsorte passivo necessário. Sobre a
sucessão de Laura Cavagnari da Rocha Loures, juntaram documentos. Da qualidade
de inventariante de Virgílio Gomes de Azevedo Neto, Aparecido Topan e Augusta
Cândida Topan e de Getúlio Topan, juntaram documentos para regularização da
representação (f. 449/516).
Os herdeiros e sucessores de Antenor
Gastaldelli apresentaram contestação às fls. 518/526. Os réus Eduardo Gambini
Beraldo e Ana Janoni Beraldo ofereceram contestação às fls. 531/540. Os
herdeiros de Acyr Ivo Carazzai (Waldemar Chrysostomo Carazzai e sua mulher;
Rosana Carazzai Asmar e seu marido; Silvana Chrysostomo Carazzai e Acir Ivo
Carazzai Filho, apresentaram contestação às fls. 544/553. O Espólio de Emílio
Humberto Carazzai, representado pelo inventariante Rui Portugal Bacellar,
apresentou contestação às fls. 559/568. Os réus Reinaldo Carazzai e Neuza
Martins Carazzai, ofereceram contestação às fls. 572/581. Os réus Domingos
Francisco Siloto e sua mulher apresentaram contestação às fls. 585/594.
Sustentaram, em síntese, que diante do
pedido e da causa de pedir, o Estado-membro deverá figurar como réu e os
expropriados, como litisconsortes passivos necessários, porquanto a omissão
torna o feito nulo "ab initio"; que aos autores falta o interesse
jurídico de agir, pois a alegação de incompetência do Estado-membro, por se
tratar de terras da faixa de fronteiras, é argumento inútil, considerando que
as terras seriam devolutas, e na peça exordial do processo expropriatório, o
INCRA desapropriou em função de regularização fundiária, e está incontroverso
nos autos que as desapropriações questionadas no presente feito são anteriores
ao Decreto-lei nº 1942, de 25 de maio de 1982, que dispõe sobre terras situadas
em área indispensável à segurança nacional, no Estado do Paraná; que o
Decreto-lei nº 1942/82 considera válidos os pagamentos feitos ao Estado do
Paraná para efeito de titulação de cada uma das glebas; que os réus
concretamente pagaram o preço quando adquiriram os seus respectivos imóveis,
advindo o reconhecimento do direito de propriedade em decorrência da
transcrição; que é alegação da própria exordial expropriatória a ocorrência de
conflito fundiário na área, razão da intervenção do INCRA e da correspondente
desapropriação dos imóveis, de modo que não se pode afirmar genericamente que
qualquer dos demandados não possuíam a posse sobre os imóveis desapropriados;
que, se admitisse a inexistência da posse dos réus, nenhum dos incisos do art.
2º do referido Decreto lhes seria aplicável; que o Decreto nº 73.812/74, que
desapropria as áreas, é anterior ao Decreto-Lei 1.942/82, e, se os demandados
foram desapropriados vários anos antes do advento do referido Decreto, não
seria possível exigir-lhes a posse para o reconhecimento do direito à
indenização; que o indigitado Decreto cuida das terras situadas em área
indispensável à segurança nacional, no Estado do Paraná, e a presente pretensão
está fundada no art. 3º do Decreto-lei nº 1.942/82; que, se o texto legal
ratificou as desapropriações, o fez por interior, não restando espaço para
distinguir possuidores e não-possuidores; que, àqueles que eram detentores da
posse no ato da desapropriação se aplica o Decreto-lei 1.942/82 e, aos demais,
também, porque foram impedidos de adquirir a posse até maio de 1982 e porque
foi considerada válida a titulação outorgada pelo INCRA, decorrente da
desapropriação; que é descabida a discussão relativa à posse por ausência de
previsão legal; que, pelas razões explanadas aos autores falta o interesse de
agir; que, ainda que se admitisse irregularidade na titulação, não mais seria
de interesse da União a solução, mas de particulares, e que até mesmo a
prescrição impediria a atuação do Ministério Público; que, por respeito ao
trânsito em julgado, a questão relativa à posse é matéria vencida.
O Espólio de Reinaldo Mussi, José Mussi,
Eduardo Gambini, David Bruniera, Nelo Bruniera, José Bongiovani, Reinaldo
Carazzai, Ferdinando Mussi, Antônio da Rocha Loures, Luiz Mussi, Inês Luminatti
Ribeiro, Pedro Staiger, Acir Ivo Carazzai, Emilio H. Carazzai, Antenor
Gastaldelli, Antônio Topan, Eugênio Topan, Joaquim G. de Azevedo, Laura Rocha
Loures, Moisés Marin, Santo Antonio Gasparoto, juntaram cópia do Agravo de
Instrumento interposto em face da decisão de fls. 94/97 (f. 602/638).
O TRF 4ª Região, por unanimidade, negou
provimento ao Agravo no Agravo de Instrumento nº 2004.04.01.021849-4/PR (f.
640).
O Espólio de Ferdinando Mussi, representado
por seu inventariante Lamberto Mussi, dando-se por citado, apresentou
contestação às fls. 642/643, e ratificou integralmente os argumentos aduzidos
pelos co-réus Laura Cavagnari Rocha Loures e outros na contestação ofertada às
fls. 230/277.
A União requereu às fls. 645 a juntada de
cópia da petição de Agravo de Instrumento interposto perante o TRF da 4ª
Região, em face da decisão de fls. 145.
O Espólio de Joaquim Gomes de Azevedo e
outros requereram às fls. 655 a juntada de cópia da petição de Agravo de
Instrumento interposto perante o TRF da 4ª Região, em face da decisão de fls.
94/97.
O INCRA forneceu o endereço de Martinho
Mussi (Espólio) às fls. 712/713.
Em cumprimento à determinação de fls. 739,
foi informado nos autos acerca da representação processual dos réus (f.
740/743).
Às fls. 744 foi determinada, inclusive, a
retificação do pólo passivo, para o fim de excluir Reinaldo Kuissi, assim como
a retificação do nome da parte Martinho Mussi - Espólio.
Em face da decisão de fls. 744, a União
interpôs Agravo Retido (f. 746/750), recebido às fls. 802, e contra-arrazoado
às fls. 811/815.
Às fls. 752 o INCRA informou o endereço dos
réus Santo Antonio Gasparotto, Moisés Marin e Davi Bruniera.
O TRF da 4ª Região proferiu decisão nos
Agravos de Instrumento nº 2004.04.01.030425-8/PR e nº 2004.04.01.028710-8/PR,
concedendo, em parte, os efeitos da tutela para o fim de suspender a decisão
atacada (f. 756/758, 761/763).
Ao Agravo de Instrumento nº
2004.04.01.021849-4/PR foi negado seguimento, com fulcro no art. 525, I, c/c
art. 557 caput, ambos do C.P.C, e negado provimento ao agravo interno
(f. 785/790).
O réu Antonio Rocha Loures ofereceu
contestação às fls. 817/845. Aduziu, em preliminar, a falta de interesse de
agir, pois se os títulos objeto da presente demanda foram transferidos ao
INCRA, por força de decisão judicial, transitada em julgado, é certo que estes
não mais existem e não podem produzir seus efeitos jurídicos; a impossibilidade
jurídica do pedido diante do disposto no art. 35 do Decreto-Lei 3.365/41; a
ocorrência de coisa julgada, porquanto os autores pretendem a rediscussão da
matéria objeto dos autos nº 94.50.10059-4; a prescrição vintenária tendo em
vista o disposto na Súmula 119 do STJ; a preclusão da matéria discutida, eis
que decidida e rejeitada nos autos nº 94.50.10059-4; a incompetência do Juízo,
haja vista que este Juízo não é competente para determinar a suspensão da
demanda expropriatória, absolutamente autônoma e independente. No mérito,
asseverou, a impossibilidade de discussão do domínio pelo expropriante; a
validade do Decreto nº 73.812/PR e do Decreto-lei nº 1942/82; a efetivação da
posse pelo requerido; o exercício da posse que determina o pagamento de
indenização. Requereu a revogação da antecipação da tutela.
O TRF da 4ª Região, por unanimidade, negou
provimento ao Agravo de Instrumento nº 2004.04.01.029685-7/PR (f. 854).
Os réus Mário Ribeiro, Rosalina Daher
Santos, Beatriz Loures de Souza, João Carlos Rocha Loures, Nelson Luis da Rocha
Loures, Reni Rocha Loures de Menezes, Sérgio Augusto da Rocha Loures, apresentaram
contestação às fls. 858/860, deram-se por citados, e reiteram as argüições
expendidas pelos réus Laura Cavagnari Rocha Loures e outros.
O Espólio de Paulo Pimenta Montans,
constituído por Maria da Graça Montans Braga, e seu esposo Luiz Carlos Braga,
Maria da Conceição Montans Baer, Henning Erich Baer, Joaquim Peres Montans,
Lisle Beatriz Bogo Montans, Paulo Peres Montans, Maria Lucia Minotto Montans
ofereceram contestação às fls. 883/896. Sustentaram, em preliminar, a
impossibilidade da concessão da antecipação da tutela por falta dos requisitos
legais, a prevalência do ato jurídico perfeito diante do decreto expropriatório
atribuindo a propriedade ao INCRA; a impossibilidade do objeto da ação; a
ofensa à coisa julgada; o desrespeito à prescrição e à decadência. Requereu, ao
final, o acolhimento das preliminares levantadas e, inclusive, a revogação da
antecipação dos efeitos da tutela. Na hipótese de superação das prejudiciais,
requereu a declarçaão de validade dos julgados nos autos de desapropriação nº
94.50.10059-4, bem como o reconhecimento de validade do Decreto nº 73.812/74.
Juntaram os documentos de fls. 897/912.
O Espólio de Paulo Pimenta Montans juntou
aos autos cópia do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de fls.
94/97 (f. 914).
É o relatório. Decido.
Em que pese o esforço levado a efeito pela
UNIÃO e pelo INCRA, não há como prosseguir o presente processo. Trata-se de
ação que não preenche os pressupostos processuais negativos de constituição
e as condições da ação, além de já estar, à evidência, prescrito o
direito de ajuizá-la.
Senão
vejamos.
Primeiramente, no caso em
apreço, como bem acentuou em seu voto na Reclamação 2788, em trâmite no e. STF,
o Ministro CEZAR PELUSO, já tendo
sido julgada a ação expropriatória, com trânsito em julgado, não há falar em
anulação de domínio, justamente porque tal domínio foi base para a proprositura
da ação de desapropriação pelo próprio INCRA. Se assim não fosse, o que
justificaria tal propositura?
No caso concreto, a sentença proferida na desapropriação, ainda que incidentalmente,
apreciou a questão, como bem salientou o ilustre relator Min. CEZAR
PELUSO, em seu voto, e, servindo ela como premissa do julgamento procedente da
desapropriação e condenação do poder público, não pode ser mais discutida em qualquer juízo, notadamente
em ação deste jaez.
Ofende, pois, à coisa julgada material a
propositura da presente ação, pois pretende rescindir, por vias transversas, a
sentença transitada em julgado objeto da desapropriação e, desta forma, não
preenche o pressuposto processual negativo de que a lide posta em juízo seja
inédita.
Tal quaestio já foi decidida no curso
da desapropriação e, admitir a ação ordinária, seria possibilitar uma via
indireta de rescisão do acórdão, o que o sistema não admite, nem mesmo por via
de Reclamação ( Súmula 734 do STF).
Mas
não é só.
Não
há possibilidade jurídica no pedido formulado. Caso seja
acolhido o pedido formulado pelas autoras, apenas por argumento, seriam declarados nulos o títulos dominiais dos
réus e cancelados os respectivos Registros Imobiliários. O que
aconteceria, então, com o título transmitido ao INCRA e por este repassado a
terceiros, no seu plano de assentamento e apaziguamento da região Oeste do
Paraná?
Se não há título do expropriado, não há
desapropriação, nem titularidade do INCRA e, dessa forma, se teria por
desconstituído, também, as averbações decorrentes da desapropriação, com todos
os efeitos daí decorrentes. Portanto, as autoras não querem anular, senão
declarar nulos, mas não se atentaram para as conseqüências de seu pedido, ou
seja, a nulificação também do próprio registro em nome do INCRA.
Ainda nessa linha de raciocínio, teria a UNIÃO de mover, então, ação
discriminatória, a fim de identificar os imóveis que efetivamente estariam em
seu domínio, antes do registro imobiliário eventualmente declarado
nulo.
Vale dizer, de qualquer ângulo, o pedido
formulado exsurge teratológico e representaria, se não ofendesse a coisa
julgada, uma forma indireta de fugir ao pagamento de indenização assegurada
constitucionalmente.
Por
fim, mas não menos importante, cuida-se de ação anulatória de títulos dominiais datados
de mais de quarenta anos, sem que sobre eles pesasse qualquer
questionamento jurídico. As terras
pertencentes à UNIÃO não eram as situadas em faixa de fronteira, mas as terras
devolutas em faixa de fronteira. Havendo registro imobiliário, a presunção é de que não se tratava de
terras devolutas e, portanto, estavam fora do domínio público. Se assim
é, qualquer interpretação mais benéfica teria de concluir,
forçosamente, que se trata de pretensão prescrita, pois superado, em muito, o lapso de tempo de vinte anos, maior
prazo do antigo Código Civil de 1916, vigente até o ano de 2002.
Desse modo, considerável trabalho está sendo
dispendido pelas partes e justiça, em quase mil páginas de autos, para
processar demanda que não atende aos requisitos de apreciação pelo Judiciário,
sendo permitido, a qualquer tempo, antes da sentença, ao juiz apreciar a
presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o
processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV (ausência de
pressuposto de constituição), V( coisa julgada) e VI ( impossibilidade jurídica
do pedido) do Código de Processo Civil, cassando os efeitos da antecipação de
tutela anteriormente concedida.
Desnecessária a citação dos réus ainda não
encontrados.
Condeno as autoras ao pagamento de
honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para
cada réu que apresentou contestação. Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cópia
nos autos de desapropriação 94.50.10059-4.
Sem reexame necessário, em face do valor
atribuído à causa ser inferior à alçada.
Oficie-se ao ilustre Ministro Relator da
Reclamação 2788, junto ao STF, encaminhando cópia da presente, bem assim aos
ilustres Desembargadores relatores dos Agravos eventualmente pendentes de
julgamento junto ao TRF-4ª Região.
PRI.
Umuarama, 10 de abril de 2007.
Jamil Benites de
Azambuja
Juiz Federal Titular
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