quarta-feira, 6 de outubro de 2010

STF Desapropriações em Umuarama/PR Determinada a Devolução Total


FONTE: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2660029 


Na Reclamação n. 1.074, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, tem-se a impugnação de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Apelação n. 96.04.58585-1), por meio do qual foi confirmada a procedência de ação desapropriatória referente à gleba Piquiri (n. 87.101.1763-6), resultante do desmembramento da Ação de Desapropriação n. 87.101.1838-1, já mencionada, e admitida discussão sobre a titularidade do imóvel desapropriado em ação ordinária.

Na Reclamação 2.788, a União questiona atos decisórios de desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por meio dos quais antecipada a tutela requerida em agravos de instrumento, permitindo o levantamento dos valores depositados a título de indenização e consectários nos autos da Ação de Desapropriação n. 94.5010059-4 (número originário 87.101.2494-2, também desmembrada da Ação de Desapropriação n. 87.101.1838-1), transitada em julgado em 30.3.1992.

 

Ações Civis Públicas desmembradas da AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRINCIPAL Nº 92.10.12143-0 DE 1992 DA QUAL FAZ PARTE OS 135 DESAPROPRIADOS DE UMUARAMA, dentre os quais estão os 34 desapropriados relacionado na Execução de Sentença 94.501.0059-4 .(Reclamação 2.788)

AÇÃO DIVERSA Nº 92.10.12143-0 (PR)

Data de autuação: 06/10/1992

Observação: LIMINAR PARA QUE TRANSITE EM JULGADO A R. SENTENCA DO MERITO DESTE FEITO (LEI 7347/85) 500.000.000.000.00 QUINHENTOS BILHOES DE CRUZEIROS
Juiz: Luciana da Veiga Oliveira

Órgão Julgador: JUÍZO FEDERAL DA 01A VF E JEF CÍVEL/PREV DE FOZ DO IGUAÇU

Órgão Atual: 01A VF E JEF CÍVEL e PREVIDENCIÁRIO DE FOZ DO IGUAÇU

Situação: INCOMPETENCIA - BAIXA.

Ação Civil Pública, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Instituto de Colonização e Reforma Agrária – Incra.

BREVE RESUMO A QUEM MELHOR DESEJA CONHECER O INTEIRO TEOR CONFERIR O ANEXO

1º - Ao final  relação de todas ACOs pertinente a cada Ação Civil Pública de Umuarama.

2º - Relatório Ação Civil Pública, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Instituto de Colonização e Reforma Agrária – Incra.

3º - O caso O Ministério Público Federal ajuizou a Ação Civil Pública n. 92.1012143-0, no Juízo da Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, contra o Instituto de Colonização e Reforma Agrária – Incra. Relatou que, “nos idos de 1959/1960, o Estado do Paraná outorgou indevidamente a diversas pessoas títulos de proprietários rurais, correspondentes aos imóveis PINDORAMA, RIO AZUL-PIQUEROBY e CINCO MIL (...) [e que vários desses títulos teriam sido] “objeto de registro nos diversos Cartórios de Imóveis da Região, a despeito do fato de que muitas dessas glebas já se encontravam anteriormente ocupadas por terceiros” (fl. 17). Em 8.10.1993, os autos foram remetidos ao Juízo da Vara Federal de Umuarama/PR (Provimento n. 11/1993 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Em 21.1.2008, o Juízo da 2ª Vara Federal de Umuarama/PR declarou, com fundamento no art. 102, inc. I, alínea f, da Constituição da República, sua incompetência para processar e julgar a Ação Civil Pública 94.5010010-1 e determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (fls. 399-402).

4º - RECLAMAÇÕES PERTINENTES E CONEXÃO: É fácil perceber, portanto, a repercussão que as decisões a serem tomadas nas Reclamações 1.074 e 2.788 terão no processamento e no alcance de todas as ações, civis públicas ou ordinárias, nas quais se discute a higidez dos títulos de propriedade apresentados nas diversas ações de desapropriação envolvendo as terras inseridas no contrato firmado entre o Estado do Paraná e a Companhia Estrada de Ferro São Paulo - Rio Grande.

5º - Na Reclamação n. 1.074, ajuizada pelo Procurador-Geral da República; Na Reclamação 2.788, a União questiona atos decisórios de desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por meio dos quais antecipada a tutela requerida em agravos de instrumento, permitindo o levantamento dos valores depositados a título de indenização e consectários nos autos da Ação de Desapropriação n. 94.5010059-4

6º - DECISÃO: De tudo, resolvo a presente questão de ordem no sentido de determinar a devolução da presente ação civil pública (n. 94.50.10016-0) ao Juízo de origem, tendo em vista a inexistência de risco potencial de conflito federativo na espécie (art. 102, inc. I, al. f, da Constituição da República) e a exclusão do Estado do Paraná deste feito”(DJ 20.8.2010, grifos no original).

DECISÃO

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. TÍTULOS DE PROPRIEDADE. ORIGEM EM OUTORGAS REALIZADAS

PELO ESTADO DO PARANÁ. ÁREA PERTENCENTE À UNIÃO. QUESTÃO DECIDIDA NA APELAÇÃO CÍVEL N. 9.621/PR. COISA JULGADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DESSES TÍTULOS. INEXISTÊNCIA  DE CONFLITO FEDERATIVO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE INSTAURADORA DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ART. 102, INC. I, AL. F, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATÓRIO

1. Ação Civil Pública, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Instituto de Colonização e Reforma Agrária - Incra e Osvaldo Hoffmann e outros, protocolada no Supremo Tribunal Federal, em 19.1.2009, e autuada como Ação Cível Originária n. 1.321/PR.

O CASO

2. O Ministério Público Federal ajuizou a Ação Civil Pública n. 92.1012143-0, no Juízo da Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, contra o Instituto de Colonização e Reforma Agrária - Incra e Francisco Iastrombeck e outros, entre eles Osvaldo Hoffmann, Clara Beatriz Hoffmann Campo e Luiz Cláudio Hoffmann (fls. 3-32).

Relatou que, “nos idos de 1959/1960, o Estado do Paraná outorgou indevidamente a diversas pessoas títulos de proprietários rurais, correspondentes aos imóveis PINDORAMA, RIO AZUL-PIQUEROBY e CINCO MIL (...) [e que vários desses títulos teriam sido] “objeto de registro nos diversos Cartórios de Imóveis da Região, a despeito do fato de que muitas dessas glebas já se encontravam anteriormente ocupadas por terceiros” (fl. 17).

Ao argumento de que “se as terras pertenciam, de fato e de direito, à UNIÃO FEDERAL, como bem reconheceram o [Supremo Tribunal Federal] e o Decreto-Lei n. 1942/82, a desapropriação efetuada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária perderia totalmente o seu objeto” (fl. 30, grifos no original). O Autor requereu fosse deferida medida liminar para determinar a “suspensão do pagamento de qualquer importância referente às indenizações em tela” (fl. 30, grifos no original). No mérito, pediu “a suspensão dos processos desmembrados dos autos principais, conforme indicado no Preâmbulo” (fl. 32).

3. Em 12.11.1992, o Juízo da Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR deferiu a liminar requerida “para suspender os pagamentos de qualquer indenização em dinheiro ou Títulos da Dívida Agrária às pessoas nominadas na inicial com fundamento nas ações expropriatórias descritas na petição inicial em caráter administrativo ou judicial” (fl. 35). (GRIFO NOSSO RELAÇÃO DOS 135 DESAPROPRIADOS AO FINAL)

4. Em 26.8.1993, o Juízo da Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR determinou o desmembramento do feito quanto aos réus que já tivessem contestado (fl. 107), tendo sido a ação contra os réus Osvaldo Hoffmann, Clara Beatriz Hoffmann Campo e Luiz Cláudio Hoffmann (contestação de fls. 39-50) autuada sob o n. 94.5010010-1 (vinculada à Ação de Desapropriação n. 94.5010043-8).

5. Em 8.10.1993, os autos foram remetidos ao Juízo da Vara Federal de Umuarama/PR (Provimento n. 11/1993 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

6. Em 23.8.1999, o Ministério Público Federal informou que o Supremo Tribunal Federal havia decidido que as terras objeto da presente ação civil pública seriam de propriedade da União (Apelação Cível n. 9.621/PR) e que, nos autos da Reclamação n. 1.074/PR, teria sido deferida a medida liminar para determinar a suspensão “do processo expropriatório em que proferido o acórdão embargado” (fl. 373). Requereu, “em razão da relevância da questão, em exame no Supremo Tribunal Federal, ligada diretamente ao caso em comento, a  suspensão do processo Ação Civil Pública n. 94.5010010-1 até decisão final da aludida Reclamação” (fl. 374), o que foi deferido pelo Juízo Federal de Umuarama/PR em 28.1.2000 (fls. 377-379).
Requereu, “em razão da relevância da questão, em

7. Em 12.7.2000, a Ação Civil Pública n. 94.5010010-1 foi redistribuída ao Juízo da 2ª Vara Federal de Umuarama/PR, em razão da redistribuição dos autos da Ação de Desapropriação n. 94.5010043-8 àquele Juízo (fl. 383).

8. Em 21.1.2008, o Juízo da 2ª Vara Federal de Umuarama/PR declarou, com fundamento no art. 102, inc. I, alínea f, da Constituição da República, sua incompetência para processar e julgar a Ação Civil Pública 94.5010010-1 e determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (fls. 399-402).

Contra essa decisão o Estado do Paraná opôs embargos de declaração (fls. 407-410), parcialmente acolhidos para esclarecer que “a prescrição somente poderia ser apreciada em sede de sentença/acórdão, a ser proferida(o) pelo respectivo juiz natural do processo” e para declarar prejudicada a denunciação da União à lide (fl. 418 v.).

9. Em 6.5.2009, deferi a medida liminar pleiteada “nos autos da Ação Civil Pública n. 94.5010010-1 para suspender o levantamento da indenização depositada em favor de Osvaldo Hoffman e outros nos autos da Ação de Desapropriação n. 94.5010043-8”, determinei a inclusão da União no feito e  fixei prazo para as autoridades se manifestarem (fl. 456, grifos no original).

10. Em 22.5.2009, o Estado do Paraná manifestou-se pela improcedência da ação (fls. 465-473).

11. Em 30.6.2009, deferi o pedido de dilação de prazo formulado pela União, que se manifestou às fls. 516-543 e, também, concedi vista dos autos ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, que, embora devidamente intimado, deixou de se pronunciar (fl. 559).

12. Em razão do que decidido no julgamento da Questão de Ordem na Ação Cível Originária n. 1.480/PR, os autos foram devolvidos da Procuradoria Geral da República sem parecer (fl. 561).

Examinados os elementos havidos nos autos,


DECIDO.

13. Em 2.6.2010, no julgamento da Questão de Ordem na Ação Cível Originária 1.480/PR, de minha relatoria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu:

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. TÍTULOS DE PROPRIEDADE. ORIGEM EM OUTORGAS REALIZADAS PELO ESTADO DO PARANÁ. ÁREA PERTENCENTE À UNIÃO. QUESTÃO DECIDIDA NA APELAÇÃO CÍVEL N. 9.621/PR. COISA JULGADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DESSES TÍTULOS. CONFLITO FEDERATIVO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE INSTAURADORA DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ART. 102, INC. I, AL. F, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). 1. A única questão envolvendo a contraposição de interesses substanciais entre a União e o Estado do Paraná já foi apreciada e definitivamente resolvida por este Supremo Tribunal no julgamento dos Embargos de Terceiros opostos na Apelação Cível n. 9.621/PR (RTJ 31/59 e 32/73). Declarada a inexistência de qualquer direito do Estado do Paraná sobre essas terras em acórdão já transitado em julgado, não há falar em sua atuação como litisconsorte, seja nas ações civis públicas, seja nas ações de desapropriação e seus incidentes. 2. A ausência do ente federado alienante como antecessor imediato na cadeia dominial em relação aos expropriados impede a sua intervenção no feito, por denunciação à lide. Precedentes. 3. Os limites da discussão que envolve o interesse jurídico do Estado do Paraná na causa equiparam-no a um assistente simples ad adjuvandum e não litisconsorcial, o que, segundo entendimento assentado por este Supremo Tribunal, afasta a incidência do permissivo constitucional da alínea f. Precedentes. 4. O tema referente à nulidade dos títulos de propriedade outorgados pelo Estado do Paraná na área discutida na Apelação Cível n. 9.621/PR está sob apreciação deste Supremo Tribunal nas Reclamações ns. 1.074 (Rel. Min. Sepúlveda Pertence) e 2.788 (Rel. Min. Cezar Peluso), ambas com julgamento já iniciado, o que torna recomendável o sobrestamento das várias ações nas quais suscitada essa questão até o trânsito em julgado dessas reclamações. Questão de ordem que se resolve no sentido de declarar a incompetência do Supremo Tribunal Federal, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem e comunicando a Procuradoria-Geral da República para que providencie a devolução a este Supremo Tribunal dos autos de ações nas quais se apresente a mesma questão, sem a necessidade de juntada de parecer” (DJ 20.8.2010, grifos nossos).

Naquela assentada deixei consignado que:

“5. A intrincada cadeia de eventos processuais (com sucessivos desmembramentos de autos, seus deslocamentos entre diversos Juízos, as conseqüentes renumerações, o surgimento de incidentes com a apreciação de liminares, etc.) dificulta a percepção exata das situações processuais possíveis (conexão, litispendência ou coisa julgada), sendo, por isso, louvável a iniciativa de concentração delas em um único Juízo.

6. Entretanto, não obstante já ter admitido o processamento de outras ações cíveis originárias análogas à presente, parece-me não ser este Supremo Tribunal o órgão jurisdicional competente para a análise dessas ações. Após exame mais detido da questão, não vislumbro a situação instauradora da excepcional competência prevista na al. f do inc. I do art. 102 da Constituição da República.

Em efeito, acentuou o Ministro Celso de Mello, em decisão monocrática proferida na Medida Cautelar em Ação Cível Originária 558, que: "... esta Suprema Corte tem advertido, em sucessivas decisões (RTJ 81/675 - RTJ 95/485, v.g.), que, ausente qualquer situação que introduza instabilidade no equilíbrio federativo ou que ocasione ruptura da harmonia que deve prevalecer nas relações entre as entidades integrantes do Estado Federal, deixa de incidir, ante a inocorrência dos seus pressupostos de atuação, a norma de competência que confere, a esta Suprema Corte, como acima já enfatizado, o papel eminente de Tribunal da Federação (ACO 597-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)" (DJ 6.10.2005).

A única questão envolvendo a contraposição de interesses substanciais entre a União e o Estado do Paraná já foi apreciada e definitivamente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Terceiros opostos na Apelação Cível n. 9.621/PR.

6. Partindo dessa premissa, é de se concluir que a discussão sobre os efeitos desse acórdão nos diversos títulos originados das outorgas procedidas pelo Estado do Paraná envolve somente interesse material direto dos expropriados e da União.

7. Reconhecer ao Estado do Paraná interesse apto a instaurar a competência deste Supremo Tribunal Federal pela al. f do permissivo constitucional significa, em última análise, admitir a possibilidade de rescisão do acórdão proferido na Apelação Cível n. 9.621/PR, com o consequente assentamento de domínio do Estado do Paraná sobre as terras incorporadas ao patrimônio da União pelos Decretos ns. 2.073 e 2.436, ambos de 1940.

8. E declarada a inexistência de qualquer direito do Estado do Paraná sobre essas terras em acórdão do Supremo Tribunal Federal já transitado em julgado, não há falar em sua atuação como litisconsorte, seja nas ações civis públicas, seja nas ações de desapropriação e seus incidentes.
(...)

9. Não bastasse a circunstância de a matéria que envolve direito do Estado do Paraná já ter sido resolvida definitivamente por este Supremo Tribunal, de se realçar que a celebração de sucessivos negócios jurídicos envolvendo essas terras mitiga ainda mais o único interesse identificável do Estado do Paraná nessas causas, consubstanciado no intuito de impedir eventual pedido regressivo de indenização pela desconstituição do pretenso direito de propriedade dos expropriados.

É que a ausência do ente federado alienante como antecessor imediato na cadeia dominial em relação aos expropriados impede a sua intervenção no feito, por denunciação à lide, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal na análise de várias ações de indenização (desapropriações indiretas), remetidas pelos Juízos originários sob o mesmo fundamento de conflito entre a União e determinado Estado-membro, o qual teria, segundo alegação dos então autores, alienado a non domino imóveis desapropriados (v.g.: ACO 305-QO, Rel. Min. Néri da Silveira, Plenário, DJ 29.9.2000; ACO 280-QO, ACO 296-QO, ACO 310-QO, ACO 440-ACO, Rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ 24.11.1995; ACO 403-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 22.9.1989; ACO 301-QO, Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, DJ 10.3.1989; ACO 355-QO, Rel. Min. Moreira Alves, Plenário, DJ 1.7.1988; ACO 377-QO, Rel. Min. Moreira Alves, Plenário, DJ 6.12.1991; ACO 375-QO, Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, DJ 3.3.1989; ACO 318-QO, Rel. Min. Moreira Alves, Plenário, DJ 5.6.1987; ACO 277, Rel. Min. Moreira Alves, Plenário, DJ 23.11.1984; e ACO 299-AgR, Rel. Min. Cordeiro Guerra, Plenário, DJ 12.11.1982).

(...)

10. Ainda que o Estado do Paraná figurasse como antecessor imediato no título de propriedade apresentado pelo expropriado, tenho que a sua intervenção por denunciação à lide, nos termos do art. 70 do Código de Processo Civil, não teria o condão de instaurar a competência do Supremo Tribunal Federal pela alínea f do inciso I do artigo 102 da Constituição da República. 

É que a impossibilidade de rescisão do acórdão na Apelação Cível n. 9.621/PR, considerados os efeitos da res judicata, limita a discussão sobre a higidez dos títulos apresentados a uma hipótese de validação destes por ato legislativo federal posterior, no qual a União tivesse substantivado, legitimamente, uma série de renúncias quanto aos direitos reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal naquele julgado.

Não obstante a intervenção do Estado do Paraná, na situação em foco, se dar na condição de denunciado, os limites da discussão que envolve o seu interesse jurídico na causa equiparam-no, sob esse aspecto, a um assistente simples ad adjuvandum e não litisconsorcial, o que, segundo entendimento assentado por este Supremo Tribunal Federal, afasta a incidência do permissivo constitucional da alínea f, v.g.: ACO n. 75, Rel. Min. Thompson Flores, Plenário, RTJ 95/01; ACO ­n. 286, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 98/949; ACO 487-QO, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJ 1.3.2002,(...)

11. Não é, portanto, a alegação de potencial conflito federativo feito nas diversas ações civis públicas, ações de desapropriação e ações correlatas, que autorizaria a instauração da competência deste Supremo Tribunal para examinar pretensa nulidade dos títulos originados das outorgas de propriedade realizadas pelo Estado do Paraná em relação às terras abrangidas pelo acórdão proferido no julgamento da ACiv. 9.621/PR.

Essa questão tem chegado ao exame do Supremo Tribunal Federal por meio de outro instrumento processual constitucional e com outra abordagem, sob o fundamento de desrespeito àquele acórdão (ACiv 9.621/PR) e enfocada no exame da inafastabilidade, em face daquele julgado, da declaração de nulidade pretendida pela União e pelo Ministério Público Federal naquelas ações.

12. Em efeito, com fundamento na al. l do inc. I do art. 102 da Constituição da República, foram ajuizadas Reclamações perante o Supremo Tribunal Federal, nas quais se alega o descumprimento ao que decidido na referida ACi 9.621/PR, apresentando-se, daí, duas situações, considerado o momento em que se afirma aperfeiçoado o ato reclamado: 1) antes do trânsito em julgado da decisão que afirma a procedência da ação de desapropriação, fixando o valor indenizatório a ser pago ao expropriado; e 2) em ação ajuizada com o objetivo de ver reconhecida a nulidade dos títulos dominiais considerados na ação desapropriatória transitada em julgado.

São exemplos dessas duas hipóteses as Reclamações ns. 1.074 e 2.788, respectivamente, ambas com julgamento iniciado neste Supremo Tribunal Federal e pendente de conclusão em virtude de pedidos de vista (Informativos ns. 261, 264, 312, 327, 425 e 449).

Na Reclamação n. 1.074, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, tem-se a impugnação de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Apelação n. 96.04.58585-1), por meio do qual foi confirmada a procedência de ação desapropriatória referente à gleba Piquiri (n. 87.101.1763-6), resultante do desmembramento da Ação de Desapropriação n. 87.101.1838-1, já mencionada, e admitida discussão sobre a titularidade do imóvel desapropriado em ação ordinária.

Na Reclamação 2.788, a União questiona atos decisórios de desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por meio dos quais antecipada a tutela requerida em agravos de instrumento, permitindo o levantamento dos valores depositados a título de indenização e consectários nos autos da Ação de Desapropriação n. 94.5010059-4 (número originário 87.101.2494-2, também desmembrada da Ação de Desapropriação n. 87.101.1838-1), transitada em julgado em 30.3.1992.

Dos votos proferidos até o presente momento nestas Reclamações, verifica-se não haver divergência sobre o fundamento utilizado no pedido de nulidade feito em todas as ações civis originárias, a saber: a titularidade das terras discutidas, quando o Estado do Paraná conferiu títulos sobre as mesmas a outros, era da União.
(...)
19. É fácil perceber, portanto, a repercussão que as decisões a serem tomadas nas Reclamações 1.074 e 2.788 terão no processamento e no alcance de todas as ações, civis públicas ou ordinárias, nas quais se discute a higidez dos títulos de propriedade apresentados nas diversas ações de desapropriação envolvendo as terras inseridas no contrato firmado entre o Estado do Paraná e a Companhia Estrada de Ferro São Paulo - Rio Grande.
Recomendável, então, aguardar-se a conclusão daqueles julgamentos para, só então, dar-se prosseguimento às ações nas quais posta essa questão, conforme assentado inicialmente nestes autos pelo Juízo de origem.
20. De tudo, resolvo a presente questão de ordem no sentido de determinar a devolução da presente ação civil pública (n. 94.50.10016-0) ao Juízo de origem, tendo em vista a inexistência de risco potencial de conflito federativo na espécie (art. 102, inc. I, al. f, da Constituição da República) e a exclusão do Estado do Paraná deste feito”(DJ 20.8.2010, grifos no original).

14. Pelo exposto, nos termos do que decidido nos autos da ACO-QO 1.480/PR, determino a devolução da Ação Civil Pública n. 94.5010010-1 ao Juízo de origem, tendo em vista a inexistência de risco potencial de conflito federativo na espécie (art. 102, inc. I, al. f, da Constituição da República).

Publique-se.

Brasília, 17 de setembro de 2010.


Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
Supremo Tribunal Federal - Andamento Processual

Prezado Sr(a). Enoque Teles Borges, notificamos V.Sa dos seguintes andamentos processuais:


Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA
AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
LIT.ATIV.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REU(É)(S): LUIZ CLÁUDIO HOFFMANN
ADV.(A/S): SÉRGIO LUIZ DE OLIVEIRA
REU(É)(S): ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
REU(É)(S): INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Matéria: Desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária

Data do Andamento: 05/10/2010
Andamento: Publicação, DJE
Observações: DJE nº 187, divulgado em 04/10/2010, decisão de

Supremo Tribunal Federal - Andamento Processual

Prezado Sr(a). Enoque Teles Borges, notificamos V.Sa dos seguintes andamentos processuais:


Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA
AUTOR(A/S)(ES): INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL FEDERAL
LIT.ATIV.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REU(É)(S): JAYME CESAR FRITSCH
ADV.(A/S): PEDRO HENRIQUE XAVIER
ASSIST.(S): ESTADO DO PARANA
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

Matéria: Desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária

Data do Andamento: 05/10/2010
Andamento: Publicação, DJE
Observações: DJE nº 187, divulgado em 04/10/2010, decisão de 17/9/2010.


Supremo Tribunal Federal - Andamento Processual

Prezado Sr(a). Enoque Teles Borges, notificamos V.Sa dos seguintes andamentos processuais:


Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA
AUTOR(A/S)(ES): INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL FEDERAL
LIT.ATIV.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REU(É)(S): OSVALDO HOFFMANN - ESPÓLIO
ADV.(A/S): SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA
ASSIST.(S): ESTADO DO PARANA
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

Matéria: Desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária - -

Data do Andamento: 05/10/2010
Andamento: Publicação, DJE
Observações: DJE nº 187, divulgado em 04/10/2010, decisão de 17/9/2010.

Supremo Tribunal Federal - Andamento Processual

Prezado Sr(a). Enoque Teles Borges, notificamos V.Sa dos seguintes andamentos processuais:


Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA
AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
LIT.ATIV.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REU(É)(S): JAYME CESAR FRITSCH
ADV.(A/S): PEDRO HENRIQUE XAVIER
REU(É)(S): INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL FEDERAL
REU(É)(S): ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

Matéria: Terras Devolutas

Data do Andamento: 05/10/2010
Andamento: Publicação, DJE
Observações: DJE nº 187, divulgado em 04/10/2010, decisão de 17/9/2010.

Supremo Tribunal Federal - Andamento Processual

Prezado Sr(a). Enoque Teles Borges, notificamos V.Sa dos seguintes andamentos processuais:


Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA
AUTOR(A/S)(ES): INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL FEDERAL
LIT.ATIV.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REU(É)(S): OSCAR MARTINEZ
ADV.(A/S): OMIRES PEDROSO DO NASCIMENTO
ASSIST.(S): ESTADO DO PARANA
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

Matéria: Desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária

Data do Andamento: 05/10/2010
Andamento: Publicação, DJE
Observações: DJE nº 187, divulgado em 04/10/2010, decisão de 17/9/2010.

Supremo Tribunal Federal - Andamento Processual

Prezado Sr(a). Enoque Teles Borges, notificamos V.Sa dos seguintes andamentos processuais:


Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA
AUTOR(A/S)(ES): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AUTOR(A/S)(ES): INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL FEDERAL
REU(É)(S): COLONIZADORA DO NORTE DO PARANÁ S/A
ADV.(A/S): OMIRES PEDROSO DO NASCIMENTO
ASSIST.(S): ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

Matéria: Desapropriação
Data do Andamento: 05/10/2010
Andamento: Publicação, DJE
Observações: DJE nº 187, divulgado em 04/10/2010, decisão de 17/9/2010.

Supremo Tribunal Federal - Andamento Processual

Prezado Sr(a). Enoque Teles Borges, notificamos V.Sa dos seguintes andamentos processuais:


Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA
AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
LIT.ATIV.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REU(É)(S): ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
REU(É)(S): EUCLIDES JOSE FORMIGHIERY
REU(É)(S): ESPÓLIO DE PEDRO BOREATO NETO
REU(É)(S): RUDY ALVAREZ
REU(É)(S): DOLORES PAULA SALLES
REU(É)(S): PEDRO KLOSTER SAMPAIO
ADV.(A/S): OCTÁVIO CESÁRIO PEREIRA JÚNIOR
REU(É)(S): INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Matéria: Desapropriação
Data do Andamento: 05/10/2010
Andamento: Publicação, DJE
Observações: DJE nº 187, divulgado em 04/10/2010, decisão de 17/9/2010.

AÇÃO DIVERSA Nº 92.10.12143-0 (PR)

Data de autuação: 06/10/1992

Observação: LIMINAR PARA QUE TRANSITE EM JULGADO A R. SENTENCA DO MERITO DESTE FEITO (LEI 7347/85) 500.000.000.000.00 QUINHENTOS BILHOES DE CRUZEIROS
Juiz: Luciana da Veiga Oliveira

Órgão Julgador: JUÍZO FEDERAL DA 01A VF E JEF CÍVEL/PREV DE FOZ DO IGUAÇU

Órgão Atual: 01A VF E JEF CÍVEL e PREVIDENCIÁRIO DE FOZ DO IGUAÇU

Situação: INCOMPETENCIA - BAIXA.


Direito Civil e outras matérias do Direito Privado

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

REU: CANDIDO BERTE E OUTROS

27/09/2004 17:43 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA PETIÇÃO DA UNIÃO (Nº 25580) REMETIDA AO JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE UMUARAMA (PARA REGULARIZAÇÃO DE FASE NO SIAPRO).

22/09/2004 14:41 PETICAO APRES. NO PROTOCOLO UNIFICADO POR UNIAO FEDERAL

05/02/1995 17:01 PROCESSO ATRIBUIDO AO JUIZO


AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

   REU: CANDIDO BERTE

   REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA

   REU: FRANCISCO IASTROMBECK

   REU: OSVALDOM HOFFMANN

   REU: LUIZ CLAUDIO HOFFMANN

   REU: RUBENS JOSE CAMPOS

   REU: MARIA DE LOURDES HOFFMANN

   REU: CLARA BEATRIZ HOFFMANN

   REU: ANTÔNIO KUCINSKI

   REU: ANTONIO KUCINSKI & CIA

   REU: XAVIER SAROLLI

   REU: SAROLLI & CIA LTDA

   REU: EUCLIDES JOSE FORMIGHIERI -
RECLAMAÇÃO 1.169; 2.536; 2.540.

   REU: FRANCISCO FORMIGHIERI

   REU: OTILIA DORO FORMIGHIERI

   REU: THEREZINHA FORMIGHIERI SIMOES

   REU: ORESTES FORMIGHIERI ESPOLIO DE

   REU: JOAO RANGHETTI SOBRINHO ESPOLIO DE

   REU: GIL BRAZ FORMIGHIERI ESPOLIO DE

   REU: EUCLIDES JOSE FORMIGHIERI


   REU: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS FORMIGHIERI

   REU: COLONIZADORA NORTE DO PARANA S/A  - RECLAMAÇÃO 4.726.

   REU: MADEIREIRA PINHO OESTA LTDA

   REU: ANTONIO JOSE VOLK RAUBER

   REU: ERNESTO SANTETTI SIQUEIRA

   REU: JOSE NARCI SEIMETZ

   REU: LIBORIO PIZATTO

   REU: JOSE ANTONIO MATTEI

   REU: ATILIO MATTEI ESPOLIO DE

   REU: RANULDO OSMAR JAHNS

   REU: ADEMAR AVELINO JAHNS

   REU: IRACI CEROSI CALESTINE

   REU: OTELO CALESTINE JUNIOR

   REU: ANA CLAUDIA CALESTINE

   REU: OTELO CELESTINE ESPOLIO DE

   REU: CLAUDEMIRO MARIA JORGE

   REU: MANOEL FRANCA ALVES

   REU: AGENOR ALVES DE ALMEIDA

   REU: CEDROLANDIA AGRICULTURA INDUSTRIA E PECUARIA LTDA

   REU: BRUNO EMILIO EITELWEIN

   REU: HEDY H EITELWEIN

   REU: IRMAOS FORMIGHIERI & CIA LTDA

   REU: MANOEL GONCALVES MENDES

   REU: OSCAR MARTINEZ  - RECLAMAÇÃO 4.726.

   REU: REZZIERI FERDINANDO OLIVATTO

   REU: MARIO BIN RASCHINI

   REU: COLONIZADORA NORTE DO PARANA S/A
  - RECLAMAÇÃO 4.726

   REU: HELIO DAVID BORDIN

   REU: ROMEU HENDGS

   REU: GOMERCINDA HENDGS

   REU: LUIZ DASSI

   REU: ANA MARIA DASSI

   REU: ILVO IORIS

   REU: GERENICE IORES

   REU: RUDY ALVAREZ

   REU: INDUSTRIA E COMERCIO MERCURIO

   REU: ANTONIO BATISTA LOPES

   REU: PEDRO TIBURCIO DA FROTA FILHO

   REU: LEONOR MACEDO FROTA

   REU: OSVALDO JOAO ESPINOLA

   REU: EDUARDO JOSE PINTO

   REU: MARIA DA SILVA PINTO

   REU: AYSSOR JAMUR

   REU: PLACIDO IGLESIAS

   REU: EVANGELINA DE A IGLESIAS

   REU: LUCILIO DE HELD – RECLAMAÇÃO 1.074.

   REU: JOVINA RODRIGUES DE HELD

   REU: OSCAR MITUSABURG  -
– RECLAMAÇÃO 1.074.

   REU: YUKIKO MIYASAKI  – RECLAMAÇÃO 1.074.

   REU: EDGAR SATURNINO FERNANDES
– RECLAMAÇÃO 1.074.

   REU: MARIA INACIO CORRE FERNANDES – RECLAMAÇÃO 1.074.

   REU: ADELINA JANINO ZAIDAM

   REU: MICHEL ZAIDAM

   REU: MANAH S/A COMERCIO E INDUSTRIA -
RECLAMAÇÃO 2.788.

   REU: GENTIL DA ROCHA LOURES

   REU: LAURA ROCHA LOURES

   REU: JOAO BRAGA

   REU: DAVID BRUNIERA

   REU: NELO BRUNIERA

   REU: MARIO RIBEIRO

   REU: INES LUMINATTI RIBEIRO

   REU: FRANCISCO BORONELLO

   REU: ALEIXO BORONELLO

   REU: PEDRO BORONELLO

   REU: ANTONIO BORONELLO

   REU: JOAQUIM CARVALHO

   REU: MOISES MARIN

   REU: DOMINGOS FRANCISCO SILOTTO

   REU: EDUARDO SANTINI

   REU: ANTONIO DA ROCHA LOURES

   REU: REINALDO CARAZZAI

   REU: ACIR IVO CARAZZAI FILHO

   REU: REINALDO MUSSI

   REU: FERDINANDO MUSSI

   REU: PEDRO STAIGER

   REU: JOSE BONGIOVANI

   REU: JOAQUIM GOMES DE AZEVEDO

   REU: ANTONIO TOPAN

   REU: EUGENIO TOPAN

   REU: SANTO ANTONIO GASPAROTTO

   REU: PAULO PIMENTA MONTANS

   REU: ANTENOR GASTELDDI

   REU: EMILIO HUMBERTO CARAZZAI

   REU: MARTINHO MUSSI ESPOLIO DE

   REU: LUIZ MUSSI ESPOLIO DE

   REU: ROSALINA DAHER SANTOS

   
REU: LAURO GONCALVES DA SILVA

   REU: CESIRA RUELA DE POL FRITSCH

   REU: ROBERTO FRITSCH

   REU: AFONSO ZANELLA

   REU: JUCA LEMOS ZANELLA

   REU: CARLOS ZANELLA

   REU: AMELIA ZANELLA MACHADO

   REU: JULIA ZANELA BENEDET

   REU: CECILIA ZANELLA LEBARBENCHON

   REU: ROSALINA MARCON ZANELLA

   REU: ANTONIO JOSE ZANELLA

   REU: NIETE ZANELLA QUAREZEMIN

   REU: LAERCIO ZANELLA

   REU: DARLETE LEBARBENCHON AUGULSKI

   REU: DALCI MARIA LEBARBENCHON

   REU: DIVONE LEBARBENCHON SOARES

   REU: JUVENTINO BENEDET

   REU: KIICHI FUJIWARA

   REU: ANA MARIA LEMOS FUJIWARA

   REU: RIE MIYAZAKI

   REU: KIKU ISHITARI

   REU: HAJIME MIYAZAKI

   REU: KAZUE MAEKAWA MIYAZAKI

   REU: SAKAE MIYAZAKI

   REU: HISUYO KOMATSU MIYAZAKI

   REU: TAKANORI MIYAZAKI

   REU: TISSATO MIYAZAKI

   REU: ALBARY MARCONDES PIMPAO

   REU: ROBERTO BARROZO FILHO

   REU: DOLORES PAULA SALLES

   REU: HENRIQUE HOLLMANN

terça-feira, 28 de setembro de 2010

MOGNO: VALORES SEGUNDO A TABELA DO IBAMA



      MOGNO: Preço Interno e Externo
Atualmente, os valores variam entre US$ 1,6 mil o m3, no mercado interno, e US$ 2,5 mil, no exterior, segundo a tabela do Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis).

Beneficiado, porém, cada m3 pode ir parar em US$ 8 mil.

FONTE:


Reproduzimos as abaixo parte do artigo que Lúcio Flávio Pinto (*) escreveu para um especial do ISA (Instituto Sócioambiental) sobre a terra do meio no Pará, cuja íntegra pode ser conhecida no endereço virtual acima.

A marca vegetal de Deus na ameaçada Terra do Meio

Por Lúcio Flávio Pinto.

A tragédia vivida pela árvore mais valiosa da Amazônia, o mogno, e a operação montada pela empresa CR Almeida para tentar apoderar-se de uma grande quantidade da madeira-de-lei apreendida pelo governo.

Ouro verde

O mogno, a mais bela e mais valiosa madeira da Amazônia, região que concentra 56% das florestas tropicais do planeta, está acabando. Já acabou no sul do Pará, onde sua presença era de 5 a 10 vezes maior do que nas áreas onde a madeira está sendo agora caçada, cortada e vendida como se fosse ouro (na verdade, o ouro verde vale atualmente mais do que o ouro amarelo).

Atualmente, os valores variam entre US$ 1,6 mil o m3, no mercado interno, e US$ 2,5 mil, no exterior, segundo a tabela do Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis).

Beneficiado, porém, cada m3 pode ir parar em US$ 8 mil. Ouro passa a ser produto de segunda grandeza nessa pauta de valores.

Os presidentes dos Estados Unidos têm utilizado, há várias décadas, móveis de mogno na Casa Branca, em Washington. A marinha inglesa, uma das mais eficientes de todos os tempos, também se beneficiou das qualidades físicas e químicas da madeira. Qualquer autor de thriller sabe que, se descrever como sendo de mogno aquela escrivaninha sobre a qual o personagem se debruça, dar-lhe-á uma aparência de nobreza e solidez.

Em algumas décadas mais, entretanto, o mogno poderá se confinar ao terreno da ficção, aos museus e a poucos redutos de confinamento.

Controle internacional

Contra a posição do Brasil, o mogno foi incluído no anexo II da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna (Cites). Isto significa que a exploração e a comercialização da espécie estão sujeitas ao controle não apenas do governo nacional, mas também dos outros países que integram o colegiado, de exportadores e importadores, com a aplicação das normas existentes a respeito.

Segundo o Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia (Imazon), ao qual Veríssimo pertence, entre 1971 e 2001 o Brasil produziu aproximadamente 5,7 milhões de metros cúbicos serrados de mogno.

Pelo menos quatro milhões foram exportados, uns 75% do total para os Estados Unidos e a Inglaterra.

Essa exploração representou algo bem perto de 4 bilhões de dólares em faturamento, considerando-se o preço médio histórico, de US$ 700 o metro cúbico.


MONGO - Legislação e Jurisprudência


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 19 DE OUTUBRO DE 2001.

Art. 1º Suspender o transporte, o beneficiamento, a comercialização de mogno Swietenia macrophyllal, por tempo indeterminado.

Para a turma julgadora do Tribunal, "inexistindo restrição legal para a industrialização, comercialização e exportação quanto a estoque de madeira comprovadamente acobertada por notas fiscais de aquisição datadas anteriormente à Instrução Normativa 17/2001, é de se conceder a antecipação de tutela (...)".


AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)
PROCESSO Nº 2002.70.00.075877-1 (PR)
Data de autuação: 28/11/2002
Juiz: Pepita Durski Tramontini Mazini
Órgão Julgador: JUÍZO SUBSTITUTO DA VF AMBIENTAL DE CURITIBA
Órgão Atual: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
Localizador: GR
Situação: MOVIMENTO
Valor da causa: R$1.000.000,00
Assuntos:

Revogação/Concessão de Licença Ambiental

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) não obteve sucesso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde pediu (por meio de suspensão de tutela antecipada) que fosse suspensa a execução de acórdão do Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF 4ª Região) o qual julgou procedente ação (tutela antecipada) interposta pela empresa Red Madeiras Tropicais Ltda., permitindo-lhe o transporte, o beneficiamento e a comercialização de mogno por tempo indeterminado.

No STJ, o vice-presidente, no exercício da Presidência, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, estudou o pedido somente no plano recursal, entendendo não estar comprovado o risco de grave lesão à ordem pública. Também ressaltou a impossibilidade legal de se levantarem debates sobre pontos atinentes ao mérito do processo e, assim, indeferiu a solicitação. O caso começou quando o Ibama determinou, mediante uma instrução normativa (17/2001), a paralisação do comércio de mogno e de todo o processo que antecede sua venda.

A seguir, a empresa Red Madeiras Tropicais Ltda. ajuizou, na 6ª Vara Federal de Curitiba, ação ordinária com pedido de antecipação (tutela antecipada) de seu direito de trabalhar com a madeira até que julgado o processo. A tutela antecipada objetiva obter uma decisão que deve ser executada provisoriamente, antes do cumprimento de todos os procedimentos usuais, possibilitando a concessão total ou parcial de um direito material a eficácia é provisória, podendo ser revogada a qualquer momento.

Em seu requerimento, a Red alegou ser a instrução normativa posterior à regularização do estoque de mogno, portanto "não caberia usar a norma com efeito retroativo". O juiz da Sexta Vara Federal de Curitiba indeferiu o pedido da madeireira, que recorreu ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF 4ª Região), onde teve ganho de causa.

Para a turma julgadora do Tribunal, "inexistindo restrição legal para a industrialização, comercialização e exportação quanto a estoque de madeira comprovadamente acobertada por notas fiscais de aquisição datadas anteriormente à Instrução Normativa 17/2001, é de se conceder a antecipação de tutela (...)".

Contra essa decisão o Ibama recorreu ao STJ para suspender a execução da tutela antecipada e sustenta ser o acórdão questionado lesivo à ordem pública. Argumenta existir uma desenfreada exploração do mogno, "não só pela empresa em litígio, mas por inúmeras outras do ramo" e ter o Ibama esvaziado seu poder de polícia, não podendo realizar uma eficiente fiscalização. Também alega lesão à ordem jurídica, na medida em que a antecipação de tutela concedida esgota o próprio objeto da ação a comercialização irregular da madeira.

O ministro Sálvio de Figueiredo analisou o caso segundo a legislação vigente. Por isso, afirma terem o Supremo Tribunal Federal e o STJ o entendimento de ser de caráter excepcional o pedido em questão. "O presidente do Tribunal precisa se ater ao exame da potencialidade da liminar questionada para ocasionar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas", explica o vice-presidente, que ainda ressalta: "Não lhe cabe examinar, nessa oportunidade, questões pertinentes ao mérito da controvérsia posta na ação." Assim, a argumentação acerca da lesão à ordem jurídica deve ficar no plano recursal. Para ele, também não ficou demonstrado o possível dano à ordem pública. "Os argumentos da requerente se revelam em indícios de que a madeira tenha origem na região amazônica ou na suposição de que a decisão acobertará uma exploração descontrolada, sem fornecer provas de tais alegações.

MOGNO - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17 DE 19 DE OUTRUBRO DE 2001


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 19 DE OUTUBRO DE 2001


O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 2º, inciso X, e 24, do Anexo I da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 3.833, de 5 de junho de 2001, e o Decreto s/nº de 16 de janeiro de 2001, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente, resolve:

Considerando as disposições das alíneas a e b do Art. 14 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que estabelecem normas e precauções para a utilização das florestas e da proibição ou limitação do corte de espécies ameaçadas de extinção, principalmente delimitando as áreas;

Considerando as ações de fiscalização terrestre, aquática e aérea que detectarem a ocorrência de extração do mogno swietenia macrophylla em áreas indígenas e o conseqüente transporte dessa espécie com utilização de documentos autorizados para planos de manejo, planos de exploração e autorizações para desmatamento em municípios onde se encontram áreas indígenas, resolve:


Art. 1º Suspender o transporte, o beneficiamento, a comercialização de mogno Swietenia macrophyllal, por tempo indeterminado.


Art. 2º Suspender a concessão de autorizações de planos de exploração e de autorizações para desmatamento bem como as já emitidas pelo IBAMA em área que contenha o mogno, e a utilização das Autorizações de Transporte de Produto Florestal - ATPF em poder das indústrias madeireiras e dos comerciantes de madeiras.


Art. 3º A suspensão de que tratam os Arts. 1º e 2º desta Instrução Normativa tem caráter provisório, até que se concluam os levantamentos dos planos de manejo, autorizados pelo IBAMA, referentes à exploração da espécie do mogno e dos estoques de mogno existentes nas indústrias madeireiras e nos estabelecimentos comerciais de madeiras.

Art. 4º A inobservância das disposições desta Instrução Normativa sujeita os infratores às penalidades previstas na legislação vigente.


Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

sábado, 25 de setembro de 2010

EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE PERDA DE OBJETO EM RECLAMAÇÃO/STF



DECLARAÇÃO DE PERDA DE OBJETO EM RECLAMAÇÃO/STF - ORIGINÁRIAS DE DESAPROPRIAÇÕES NO PARANÁ CUJO FUNDAMENTO FOI A APELAÇÃO CÍVEL Nº 9.621/PR – CUJO CONTEÚDO FOI MODIFICADO PELO DECRETO LEI Nº 1942/82.

RECLAMAÇÃO – OBJETO – PREJUÍZO. Uma vez vindo ao processo revelador da reclamação a notícia de afastamento do ato atacado do cenário jurídico, impõe-se a declaração de prejuízo, pouco importando a pendência, considerado novo quadro de agravo”.

Por fim, com a perda de objeto da reclamação, é de se reconhecer, via de consequência, prejudicado o requerimento da União de ver declaradas nulas as decisões prolatadas no âmbito deste Supremo Tribunal que não foram precedidas de sua intimação. Requerimento, diga-se, manifestamente improcedente, vez que: i) a União, em sua petição de fls. 451/452, não suscitou qualquer nulidade, acarretando a preclusão por incidência da regra do art. 245 do CPC; ii) não demonstrou o grave prejuízo alegado, que não se presume [CPC, art. 249, § 1º].

Arquivem-se estes autos.
Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 30 de novembro de 2009.

No ano de 2007, nos autos AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.70.04.005702-4/UMUARAMA – PR – PERTINENTE A DESAPROPRIAÇÃO Nº 94.501.0059-4/PR o Juiz “ a quo” decidiu pela extinção da ação e a revogação da liminar que impedia o levantamento dos depósitos.

ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV (ausência de pressuposto de constituição), V(coisa julgada) e VI (impossibilidade jurídica do pedido) do Código de Processo Civil, cassando os efeitos da antecipação de tutela anteriormente concedida.

Cópia nos autos de desapropriação 94.50.10059-4.
Sem reexame necessário, em face do valor atribuído à causa ser inferior à alçada.



PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO ORIGINÁRIO:

OS PROCESSOS ABAIXO SÃO EXECUÇÕES DO PROCESSO ORIGINÁRIO UMUARAMA 135 - 1994.70.04.010020-0 (94.50.10020-9) AÇÃOO DIVERSA DESAPROPRIAÇÃO QUE VINCULAM TODOS DESAPROPRIADOS EM ANDAMENTO NA JUSTIÇA FEDERAL UMUARAMA.

RAZÃO DO ESTUDO: A PERTINENCIA DESSAS DECISÕES COM A RECLAMAÇÃO 2.788.


AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 95.50.10647-0 (PR)
Data de autuação: 22/06/1995
Observação: INTERESSE SOCIAL
Juiz: Luiz Carlos Canalli
Órgão Julgador: JUÍZO FEDERAL DA 01 A VF DE UMUARAMA
Órgão Atual: 01 A VF DE UMUARAMA

AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 95.50.10671-3 (PR)
Data de autuação: 03/07/1995
Observação: DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL
Juiz: Luiz Carlos Canalli
Órgão Julgador: JUÍZO FEDERAL DA 01 A VF DE UMUARAMA
Órgão Atual: 01 A VF DE UMUARAMA


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.04.01.000300-0 (TRF)
Originário: AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 95.50.10671-3 (PR)
Data de autuação: 27/12/2002
Relator: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA - 3ª TURMA
Órgão Julgador: 3ª TURMA
Órgão Atual: 01A VF DE UMUARAMA

EM QUESTÃO:

AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 95.50.10647-0 (PR)
Data de autuação: 22/06/1995
Observação: INTERESSE SOCIAL
Juiz: Luiz Carlos Canalli
Órgão Julgador: JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE UMUARAMA
Órgão Atual: 01A VF DE UMUARAMA

Despacho/Decisão

1 - O Delegado da Receita Federal em Curitiba - f. 1.766 - requer certidão explicativa dos presentes autos, bem como cópia dos alvarás de levantamento em favor de Euclides José Formighieri.

2 - A Delegacia da Receita Federal, visa obter informações quanto à homologação ou não dos pagamentos realizados ao expropriado Euclides José Formighieri, bem como a expedição de certidão explicativa, visando colher dados para procedimentos fiscais para os anos-calendários de 2003 e 2004, porém não apresenta justificativas para tal diligência, apresentando somente ofício e cópia de certidão explicativa expedida para o causídico Luiz Cláudio Roedel Correia.

3- Oficie-se ao Delegado da Receita Federal em Curitiba informando-lhe que consta dos presentes autos: a expedição para o Expropriado - em 1996 - de Alvará de levantamento em TDA's, a ser resgatado parceladamente, sem comprovação de resgates, nem de respectivos valores; a informação da Caixa Econômica Federal de que os Títulos foram retirados em 17/06/96; e, a determinação do bloqueio de resgates dos Títulos com vencimento a partir de 01/04/1998.

3.1- Informe-se, ainda, que se encontram suspensos qualquer levantamento nos autos.

4- Aguarde-se o término da suspensão determinada f. 1.732.

Umuarama, 18 de dezembro de 2008.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

RECURSO ESPECIAL Nº 654.517 - PR (2004⁄0059038-1)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDA SOBRE O DOMÍNIO.

I - Tratam os autos de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de ação de desapropriação, impediu a liberação de valores de honorários advocatícios depositados em juízo. No TRF da 4ª Região, em sede de embargos de declaração recebidos com efeitos infringentes, conferiu-se provimento ao agravo para determinar a liberação da importância.

II - Os valores referentes ao pagamento da indenização, embora depositados, estão impedidos de liberação por tramitar ação civil pública onde se discute o domínio do imóvel. Pagamento dos honorários que também deve ficar suspenso enquanto existir dúvida sobre o domínio.

III - Tramitação de ação civil originária de nº 551⁄PR, no STF, na qual foi proferida decisão que manteve liminar anteriormente concedida para fins de suspensão do levantamento de indenização em processos expropriatórios relativos a imóveis situados em faixa de fronteira.

IV - Não-prevalência do que foi decidido no RESP 463.762⁄PR, em razão do acima anotado.

V - Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luiz Fux, a Turma, por maioria, vencida a Sra. Ministra Denise Arruda, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Francisco Falcão (RI⁄STJ art. 52, IV, b).Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux (voto-vista) e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 18 de novembro de 2008(Data do Julgamento)

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

O STJ vincula os fatos acima à AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA:

III - Tramitação de ação civil originária de nº 551⁄PR, no STF, na qual foi proferida decisão que manteve liminar anteriormente concedida para fins de suspensão do levantamento de indenização em processos expropriatórios relativos a imóveis situados em faixa de fronteira.

De: stf@stf.jus.br
Assunto: STF - Andamento Processual - ACO Nr. 551
Para: teles_adv@yahoo.com.br
Data: Sexta-feira, 24 de Setembro de 2010, 0:49

Supremo Tribunal Federal - Andamento Processual

Prezado Sr. Enoque Teles Borges, notificamos V.Sa dos seguintes andamentos processuais:

ACO Nr. 551

Relator: MIN. JOAQUIM BARBOSA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RÉUS: HAMILTON LUIZ ANTONIO DE ASEVEDO
ADV.: ILSON NEY BEMBEN
RÉUS: REINALDO JOSÉ DA VEIGA
RÉUS: MIGUEL SILVINO DOS SANTOS
ADVDOS.: SÉRGIO RICARDO TINOCO
RÉUS: ESPÓLIO DE NABECHIMA YASUKI
ADVDOS.: ROBERTO WYPYCH JÚNIOR

Matéria: Bens Públicos - -

"Digam as partes, em 10 (dez) dias, se ainda há provas a produzir. Publique-se."


ESTUDO COMPARATIVO PARA SE CONCLUIR OS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE PERDA DE OBJETO EM FOCO EM RELAÇÃO A DECLARAÇÃO DE PERDA DE OBJETO NA RECLAMAÇÃO 2.788.


RECLAMAÇÃO Nº 4.407

Decido. Em virtude da nova decisão que revoga a liminar concedida e, assim, atende ao pleito originário do Município de Palmas, não permanece mais razão para o prosseguimento da presente reclamação. Há, no caso, nítida perda de objeto. Ante o exposto, com base no art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o pedido na presente reclamação, julgando também prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Arquive-se. Brasília, 4 de setembro de 2006. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator.

Decisão na ação principal foi o fundamento para se requerer e se declarar a perda de objeto da Reclamação.

Em 2007 nos autos AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.70.04.005702-4/PR se decidiu pela extinção da ação e a revogação da liminar que impedia o levantamento dos depósitos.

AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.70.04.005702-4/PR – (AÇÃO QUE DEU ORIGEM AO AGRAVO E POSTERIOR RECLAMAÇÃO 2.788)

ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV (ausência de pressuposto de constituição), V(coisa julgada) e VI (impossibilidade jurídica do pedido) do Código de Processo Civil, cassando os efeitos da antecipação de tutela anteriormente concedida.

Desnecessária a citação dos réus ainda não encontrados.

Condeno as autoras ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada réu que apresentou contestação. Sem custas.

Transitada em julgado, arquive-se.

Cópia nos autos de desapropriação 94.50.10059-4.
Sem reexame necessário, em face do valor atribuído à causa ser inferior à alçada.

Oficie-se ao ilustre Ministro Relator da Reclamação 2788, junto ao STF, encaminhando cópia da presente, bem assim aos ilustres Desembargadores relatores dos Agravos eventualmente pendentes de julgamento junto ao TRF-4ª Região.

PRI.
Umuarama, 10 de abril de 2007.
Jail Benites de Azambuja

DECISÃO COM FUNDAMENTO QUE PODE SER O MESMO PARA A RECLAMAÇÃO 1.0744 APÓS CONHECER AS AÇÕES CIVIS ORIGINÁRIAS 550 E 551 – PARANÁ.
VARA FEDERAL EM QUESTÃO - UMUARAMA:

DECISÃO: Reclamação, com pedido de medida liminar, proposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, contra decisões prolatadas pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em embargos de declaração nos agravos de instrumento n. 2003.04.01.000300-0 e 2003.04.01.000302-3.

Os atos reclamados emprestaram efeitos infringentes a embargos de declaração, para autorizar o levantamento de valores depositados por força de decisão liminar prolatada nos autos da ação cívil pública n. 985010865-7, referentes a verbas indenizatórias da ação de desapropriação n. 95.5010671-3.

CONEXÃO COM PROCESSOS CUJAS RECLAMAÇÕES TIVERAM POR FUNDAMENTO A APELAÇÃO CÍVEL Nº 9.621/PR.

O reclamante sustentou que esses provimentos jurisdicionais afrontaram a decisão deste Supremo Tribunal Federal, prolatada nos autos dos embargos de terceiro na apelação cível n. 9.621, Relator o Ministro VILLAS BOAS, DJ de 6.11.1963, que reconheceu o domínio da União sobre as terras objeto da ação de desapropriação.

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA RECLAMAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO À DECISÃO IMPUGNADA. MATÉRIA PENDENTE DE APRECIAÇÃO EM INSTÂNCIA ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS AO CABIMENTO DA RECLAMATÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. DECRETO-LEI N. 1.942/82, QUE RESTRINGIU O CONTEÚDO DO DECIDIDO NA ACi N. 9.621. TERRAS DE DOMÍNIO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO DESTE TRIBUNAL.

IMPORTÂNCIA DO JULGAMENTO DA ACO Nº 551 RELATOR JOAQUIM BARBOSA O MESMO DA RECLAMAÇÃO 1.074.

Tramitação de ação cível originária de nº 551/PR, em curso no Supremo Tribunal Federal, na qual foi proferida decisão que manteve liminar anteriormente concedida para fins de suspensão do levantamento de indenização em processos expropriatórios relativo a imóvel situado em faixa de fronteira.

RECLAMAÇÃO – OBJETO – PREJUÍZO. Uma vez vindo ao processo revelador da reclamação a notícia de afastamento do ato atacado do cenário jurídico, impõe-se a declaração de prejuízo, pouco importando a pendência, considerado novo quadro de agravo”.

Por fim, com a perda de objeto da reclamação, é de se reconhecer, via de consequência, prejudicado o requerimento da União de ver declaradas nulas as decisões prolatadas no âmbito deste Supremo Tribunal que não foram precedidas de sua intimação. Requerimento, diga-se, manifestamente improcedente, vez que: i) a União, em sua petição de fls. 451/452, não suscitou qualquer nulidade, acarretando a preclusão por incidência da regra do art. 245 do CPC; ii) não demonstrou o grave prejuízo alegado, que não se presume [CPC, art. 249, § 1º].

Arquivem-se estes autos.
Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 30 de novembro de 2009.




DECISÃO: Reclamação, com pedido de medida liminar, proposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, contra decisões prolatadas pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em embargos de declaração nos agravos de instrumento n. 2003.04.01.000300-0 e 2003.04.01.000302-3.

2. Os atos reclamados emprestaram efeitos infringentes a embargos de declaração, para autorizar o levantamento de valores depositados por força de decisão liminar prolatada nos autos da ação cívil pública n. 985010865-7, referentes a verbas indenizatórias da ação de desapropriação n. 95.5010671-3.

3. O reclamante sustentou que esses provimentos jurisdicionais afrontaram a decisão deste Supremo Tribunal Federal, prolatada nos autos dos embargos de terceiro na apelação cível n. 9.621, Relator o Ministro VILLAS BOAS, DJ de 6.11.1963, que reconheceu o domínio da União sobre as terras objeto da ação de desapropriação.

4. A União requereu sua admissão no feito como litisconsorte assistencial, pelo que o Ministro NELSON JOBIM, relator à época, determinou a manifestação das partes [fls. 205/210].

5. Euclides José Formighieiri, interessado, requereu o indeferimento da medida liminar pleiteada pelo reclamante e a negativa de seguimento da ação, ou sua improcedência [fls. 214/231].

6. O INCRA manifestou-se afirmando sua concordância com a atuação da União na qualidade de assistente litisconsorcial [fl. 321].

7. Os autos foram a mim redistribuidos, por força do artigo 38 do RISTF.

8. A União requereu, “na qualidade de assistente litisconsorcial”, fosse deferido o pedido de medida liminar constante da inicial [fls. 324/327].

9. Por não vislumbrar a configuração do periculum in mora --- porquanto contra os atos reclamados foram interpostos recursos especiais aos quais fora conferido efeito suspensivo --- indeferi o pedido de medida liminar [fls. 331/332].

10. Dessa decisão, o INCRA interpôs agravo regimental [fls. 340/343].

11. Determinei fosse dada vista ao Ministério Público Federal, para que se manifestasse quanto a eventual prevenção do Ministro Sepúlveda Pertence, em face da distribuição da Reclamação n. 1169, e quanto ao agravo regimental interposto.

12. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de prevenção, pelo provimento do regimental interposto e pela procedência da reclamação [fls. 358/364].

13. Neguei seguimento à reclamação, com fundamento na Súmula 734/STF, prejudicado o agravo regimental interposto da negativa de medida liminar [fls. 368/370].

14. Apreciando agravo regimental interposto pelo INCRA, a negativa de seguimento foi confirmada pelo Plenário do STF, em acórdão ementado nos seguintes termos:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA RECLAMAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO À DECISÃO IMPUGNADA. MATÉRIA PENDENTE DE APRECIAÇÃO EM INSTÂNCIA ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS AO CABIMENTO DA RECLAMATÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. DECRETO-LEI N. 1.942/82, QUE RESTRINGIU O CONTEÚDO DO DECIDIDO NA ACi N. 9.621. TERRAS DE DOMÍNIO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO DESTE TRIBUNAL.

1. A suspensão dos efeitos da decisão atacada por Tribunal a quo inviabiliza o prosseguimento da reclamação, vez que o ato impugnado estaria desprovido de eficácia. Precedentes.

2. Ainda que a impugnação vise a desconstituir decisão que deferiu o levantamento de valores referente à indenização por desapropriação, o ato que eventualmente estaria a violar pronunciamento dessa Corte seria a sentença proferida na ação desapropriatória, que não foi hostilizada.

3. Não cabe reclamação para desconstituir decisão transitada em julgado. Precedentes.

4. O decreto-lei n. 1.942/82, a pretexto de efetivar o cumprimento da decisão proferida na ACi n. 9.621, que definiu ser a União a titular de imóveis situados no Estado do Paraná, acabou por restringi-la. Precedentes.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.” [DJ de 8.9.06]

15. O INCRA opôs embargos de declaração [fls. 407/415].

16. A União reiterou seu pedido de intervenção no feito na qualidade de assistente litisconsorcial [fls. 451/452].

17. Deferi o pedido da União, nos termos da decisão de fls. 448/449.

18. A União, sustentando “enorme dano ao interesse público” por não ter sido intimada da decisão que negou seguimento à reclamação e do acórdão do agravo regimental, requer “sejam anulados todos os atos processuais implementados sem a sua intimação pessoal, desde 31/05/2004 (quando houve o deferimento tácito da assistência, conforme o art. 51 do CPC), a fim de que, a partir de então, possa participar, em contraditório, formalmente da demanda e do seu resultado” [fl. 469].

19. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo acolhimento do pedido formulado pela União.

20. Em 8.10.2008, determinei a intimação do reclamante para esclarecer se ainda teria interesse nesta reclamação, devendo juntar aos autos informação atualizada do andamento processual do ato impugnado [fl. 485].

21. O reclamante informou que “após julgamentos no TRF 4ª Região, favoráveis aos expropriados e advogados, e paralelamente ao ajuizamento da presente reclamação, o Incra interpôs os competentes recursos especiais, admitidos no TRF 4ª Região e que ascenderam ao eg. Superior Tribunal de Justiça: o AG n. 2003.04.01.000302-3 corresponde ao RESP 643.009/PR, sob relatoria do Min. Humberto Martins e o AG n. 2003.04.01.0003000-0 foi autuado como RESP 654.517/PR, sob relatoria original do Min. José Delgado” [fl. 490].

22. Sustenta que persiste interesse nesta reclamação, pois “nenhum dos dois recursos especiais foi definitivamente apreciado, no que, desde logo, faz sobressair o interesse do INCRA na continuidade da apreciação da presente reclamação” [fl. 490].

23. É o relatório. Decido.

24. Por força de decisões da Vice-Presidência do TRF 4ª Região, foi emprestado efeito suspensivo aos recursos especiais interpostos dos agravos de instrumento n. 2003.04.01.000300-0 e 2003.04.01.000302-3, “até prolação do juízo de admissibilidade” dos recursos especiais.

25. O Ministro HUMBERTO MARTINS, em decisão de 1º de agosto de 2007, conheceu do REsp n. 640.009 e declarou a nulidade dos embargos de declaração no agravo de instrumento n. 2003.04.01.000302-3. Na ocasião, com fundamento no artigo 249, § 2º, do CPC, deixou de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração e passou, desde logo, a apreciar o mérito da questão objeto do AG n. 2003.04.01.000302-3. Ao final, entendendo que “os honorários advocatícios sucumbenciais e a indenização advinda da ação de desapropriação do imóvel, cuja propriedade é questionada, devem ficar depositados em juízo até a solução de quem é o domínio” [fl. 510], deu parcial provimento ao recurso especial.

26. O REsp n. 654.5217, Relator o Ministro JOSÉ DELGADO, de igual sorte, foi parcialmente provido por decisão unânime da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão recebeu a seguinte ementa:

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS.
LIBERAÇÃO.

1. Ação de desapropriação cujos valores referentes ao pagamento da indenização, embora depositados, estão impedidos de liberação por tramitar ação civil pública onde se discute a quem pertence o domínio da área.

2. Tramitação de ação cível originária de nº 551/PR, em curso no Supremo Tribunal Federal, na qual foi proferida decisão que manteve liminar anteriormente concedida para fins de suspensão do levantamento de indenização em processos expropriatórios relativo a imóvel situado em faixa de fronteira.

3. Pagamento dos honorários que deve ficar suspenso enquanto existir dúvida sobre o domínio.

4. Não-prevalência do que foi decidido no Resp 463762/PR, em razão do acima anotado.
5. Recurso do INCRA provido para que o valor dos honorários não seja levantado.”

27. Os atos reclamados --- acórdãos prolatados pela 3ª Turma do TRF da 4ª Região nos embargos de declaração nos agravos de instrumento n. 2003.04.01.000300-0 e 2003.04.01.000302-3 --- foram reformados por decisões do Superior Tribunal de Justiça nos autos dos REsp n. 643.009 e 654.517, operando-se o efeito substitutivo.

28. A insubsistência dos acórdãos reclamados importa em perda superveniente do interesse de agir. Os atos reclamados foram substituídos pelas decisões do Tribunal ad quem. Em hipótese semelhante, essa Corte entendeu que:

“RECLAMAÇÃO – OBJETO – PREJUÍZO. Uma vez vindo ao processo revelador da reclamação a notícia de afastamento do ato atacado do cenário jurídico, impõe-se a declaração de prejuízo, pouco importando a pendência, considerado novo quadro de agravo”.

[Rcl n. 2.887-AgR, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ de 18.11.05]

29. Nesse mesmo sentido, a RCL n. 4.407, Relator o Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJ de 12.9.06, e a RCL 1.493, de que fui Relator, DJ de 27.3.06.

30. Por fim, com a perda de objeto da reclamação, é de se reconhecer, via de consequência, prejudicado o requerimento da União de ver declaradas nulas as decisões prolatadas no âmbito deste Supremo Tribunal que não foram precedidas de sua intimação. Requerimento, diga-se, manifestamente improcedente, vez que: i) a União, em sua petição de fls. 451/452, não suscitou qualquer nulidade, acarretando a preclusão por incidência da regra do art. 245 do CPC; ii) não demonstrou o grave prejuízo alegado, que não se presume [CPC, art. 249, § 1º].

Julgo prejudicado o pedido veiculado na presente reclamação, nos termos do disposto no artigo 21, inciso IX, do RISTF.

Arquivem-se estes autos.
Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 30 de novembro de 2009.

Ministro Eros Grau
Relator -

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

PRECATÓRIOS: na prática o que mudou no pagamento e na utilização em compensação tributária?


Precatórios: nova forma de pagamento e utilização.

Com o objetivo de discutir mudanças introduzidas pela Emenda Constitucional 62, publicada em dezembro do ano passado, os Tribunal de Justiça dos Estados, deverão criar um ordenamento para o pagamento dos precatórios de acordo com as preferências estabelecidas pela emenda. Depois que a lista com as preferências estiver pronta, os Tribunais deverão iniciar os depósitos para os titulares desse direito.

O que muda, na prática:

Instituição de direito de precedência para o pagamento de débitos cujos titulares tenham mais de 60 anos de idade ou sejam portadores de doença grave, preferência esta limitada a 3 vezes o valor fixado em lei como sendo “obrigação de pequeno valor”;

Estabelecimento de patamar mínimo para que Estados e Municípios fixem suas obrigações de pequeno valor quando editarem lei própria, consistente no valor do maior benefício do regime geral de previdência social;

Possibilidade de pedido de sequestro de contas públicas quando o valor necessário ao pagamento do débito não tenha sido previsto na lei orçamentária do ente Público;

Criação de uma “compensação antecipada” quando da expedição do precatório, obrigando o Judiciário a abater do valor devido pelo Estado os valores de eventuais débitos do credor para com a Administração Pública, ainda que não inscritos em dívida ativa;

Vinculação da atualização monetária aos índices de atualização aplicados à poupança;

Autorização para cessão dos créditos de precatórios, desde que a operação seja informada à entidade devedora e ao Judiciário;

Delegação a Lei Complementar para fixar regime especial de pagamento de precatórios de Estados, DF e Municípios, podendo para tanto fixar vinculações à receita corrente líquido, assim como forma e prazo de liquidação dos débitos.


ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA NOVA EMENDA CONSTITUCIONAL:

LEILÕES:


Para acelerar o pagamento dos precatórios, a PEC também permite que os estados e municípios realizem leilões. O credor abriria mão de uma parte do que deveria receber e, em troca, teria o pagamento liberado com mais rapidez.

Desta forma, a emenda alterou a Constituição Federal e instituiu o regime especial de pagamento de precatórios pelos estados, municípios e Distrito Federal. Como já dito, a finalidade é que o pagamento seja uniformizado em todo o país e a liberação dos recursos aos credores seja feita de forma célere.

PRAZO PARA O PAGAMENTO:

Conforme estabelece a emenda, a quitação dos precatórios pelo poder público deve ocorrer em até 15 anos, sendo que o gerenciamento desses pagamentos, incluindo os da área trabalhista, deve ficar sob responsabilidade dos Tribunais de Justiça dos Estados.

LIMITE MÍNIMO PARA PAGAMENTO ANUAL:

Outra mudança prevê que os estados reservem entre 0,6% e 2% da receita corrente líquida anual, e os municípios, entre 0,6% e 1,5%, para a quitação dos precatórios. Esse limite, na avaliação de Brando, é um dos pontos mais polêmicos da PEC dos Precatórios. "Isso viola os direitos fundamentais da Constituição. É uma cultura ao calote, uma insegurança jurídica. Até esse percentual é pago, depois disso, não", disse o presidente das comissões.

CORREÇÃO DOS PAGAMENTOS:

A correção dos pagamentos também mudou e agora é feita com base no cálculo dos ganhos da caderneta de poupança. Antes, eram cobrados juros compensatórios que deixavam a correção um pouco mais vantajosa.

A EC 62 permite o uso de um percentual mínimo (entre 1% e 2%) da receita corrente líquida para a quitação dos precatórios. Prevê, ainda, o pagamento das dívidas por meio dos chamados “leilões reversos”, que estabelecem como o primeiro credor contemplado aquele que aceitar o maior desconto no valor do precatório.

ADMINISTRAÇÃO E DEPOSITÁRIOS DOS RECURSOS:

Ainda de acordo com a emenda, os recursos para o pagamento de precatórios (que vão para contas especiais sob a administração dos Tribunais de Justiça) deverão ser liberados preferencialmente para a quitação dos precatórios de menor valor.

PRIORIDADE NO PAGAMENTO:

As pessoas idosas e portadoras de doenças graves terão preferência nessa nova forma de pagamento. No entanto, há um limite. A obediência a essa prioridade só é possível se a quantia não ultrapassar três vezes o valor legal da Obrigação de Pequeno Valor (OPV) (perante os estados e no DF, exceto onde há legislação específica, a OPV corresponde a 40 salários mínimos. Nos municípios, corresponde a 30 salários mínimos).

OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR:

O primeiro instituto legal a tratar acerca da questão foi a Lei nº 10.099, de 19.12.2000. Esta Lei, visando regulamentar o disposto no § 3º do art. 100 da CF, definiu obrigação de pequeno valor para a Previdência Social, fazendo constar no art. 128 da Lei 8.213, de 24/07/91 que as demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios previdenciários, cujos valores não forem superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos) poderão ser quitados sem a necessidade de expedição de precatório.

Em seguida, veio a Lei nº 10.259/01 (Lei dos Juizados Especiais da Justiça Federal, em seu art. 3º cc Art. 17, § 1º), estabelecendo que os créditos de pequeno valor para a Fazenda Pública da União seriam aqueles iguais ou inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos.

Para a cobrança dos créditos de pequeno valor em face da Fazenda Pública Federal, a Lei nº 10.259/01 estabeleceu que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o juiz deveria requisitar perante a autoridade respectiva o pagamento da quantia, no prazo de 60 (sessenta) dias. A autoridade competente assim que receber a requisição, deve providenciar o depósito do valor perante as agências do Banco do Brasil ou Caixa Econômica.

DA COMPENSAÇÃO:

Uma alteração que também chamou bastante atenção, e que é vista com bons olhos pela maioria da doutrina, foi a possibilidade da Fazenda Pública, no momento da expedição do precatório, compensar os débitos que o credor tenha com a mesma. É uma forma bastante de eficiente de evitar expressivos gastos com a movimentação da máquina judiciária, bem como evitar fraudes à execução fiscal por parte dos devedores.

Não obstante, há um ponto que vem passando ao largo da pouca doutrina que já se ocupou do recente tema. Trata-se da possibilidade de compensação de débitos parcelados com a Fazenda Pública, em especial das parcelas vincendas de tais débitos.

A Emenda Constitucional 62 e o artigo 100 da Constituição

Abaixo teceremos alguns comentários sobre as principais modificações trazidas pela Emenda Constitucional no texto permanente da Constituição.

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham sessenta anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do § 3º deste artigo, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

§4º Para os fins do § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas.

§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento integral, de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final de exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.

§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.

§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, dele deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.

§ 10 Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.

§ 11 É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.

§ 12 A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, a partir da sua expedição, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.

§ 13 O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário os §§ 2º e 3º.

§ 14 A cessão de precatórios somente produzira efeitos após comunicação através de petição protocolizada ao tribunal de origem e à entidade devedora.

§ 15 Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações a receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.

domingo, 12 de setembro de 2010

TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA: Resgatados e Convertidos em Depósitos Judiciais alguns já Liberados mediante Alvará.



TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA.
CEDE O PROCESSO COM
TODOS OS DIREITOS.
AO FINAL – DEMONSTRATIVOS DE LANÇAMENTO DO TDAs - ESCRITURAL E RESPECTIVOS CETIP – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
MAIORES DADOS MEDIANTE SOLICITAÇÃO POR E-MAIL.


PELA ORDEM:

1º - Referência à legislação pertinente;
2º - Cálculo Atualizados dos resgates já depositados;
3º - Certidão na Forma explicativa;
4º - Demonstrativos de Lançamentos;
5º - Decreto nº 578/92 completo.


DECRETO No 578, DE 24 DE JUNHO DE 1992

Art. 11. Os TDA poderão ser utilizados em:

I - pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural;

II - pagamento de preço de terras públicas;


III - prestação de garantia;

IV - depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas;

V - caução, para garantia de:

a) quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a União;


b) empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias federais e sociedades de economia mista, entidades ou fundos de aplicação às atividades rurais criadas para este fim;



Art. 3º Caberá ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (MEFP) a gestão, o controle, lançamento, resgate e pagamento de juros dos TDA.

Art. 7° Os TDA poderão ser transferidos, por lançamento, mediante ordem do alienante e do alienatário à instituição financeira que o represente no sistema de liquidação e de custódia, vedado o fracionamento do título.

Art. 8° Os TDA serão remunerados com juros de seis por cento ao ano, ou fração, pro rata, calculados sobre o valor nominal atualizado, pagos anualmente.

Art. 10. O lançamento do TDA e suas transferências processar-se-ão sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, em sistema centralizado de liquidação e de custódia, por intermédio do qual serão também creditados a remuneração de juros e os valores referentes aos resgates do principal previstos.


TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA - CORREÇÃO NA FORAM DO DECRETO PERTINENTE.
Data de atualização dos valores: agosto/2010
Indexador utilizado: TR - taxa mensal
Juros compensatórios compostos de 6,00% ao ano (pro-rata) - a partir de 01/12/94
Acréscimo de 0,00% referente a multa. Honorários advocatícios de 0,00%.

01 - 1º LANÇAMENTO
1/12/1994 - 6.583.435,35 R$.15.279.701,98
Juros compensatórios de 01/12/94 a 1/8/2010 - (152,4775%)R$.23.298.106,55

02 - 2º LANÇAMENTO
1/3/1995 - 5.009.895,68 R$.10.868.851,14
Juros compensatórios de 1/3/1995 a 1/8/2010 - (148,8263%)R$.16.175.704,12

TOTAL GERAL (=) R$.65.622.363,79



PROCESSOS:


Recurso Especial nº 680.860
Execução de Sentença nº 93.0016850-9
Ação de Desapropriação nº 00.10.74394-4 (PR)



O PROCESSO.

1. Em certidão de objeto e pé, o Meritíssimo Juiz da 9ª Vara Federal de Curitiba Certifica o seguinte: Esclarece que a íntegra da Certidão será reproduzida ao final:

a) DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO: CERTIFICO e dou fé que, a pedido da parte interessada, que por este Juízo a Secretaria da 9ª Vara Federal, Circunscrição Judicial de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, tramitam os autos de EXECUÇÃO de Sentença nº 93.0016850-9, em são exeqüentes ARTUR FARIA DE MACEDO E DIRCEA SILVA MACEDO, representados por ANTÔNIO MARCOS ANDRADE, e executado INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA- INCRA, extraída dos autos de Desapropriação nº 00.1074394-4;


b) DA AUDIÊNCIA, DA SENTENÇA E INDENIZAÇÃO: Certifico que nas fls. 65/69, consta cópia do termo de audiência onde foi proferida sentença fixando valor de indenização em CR$ 95.555.974,80 (noventa e cinco milhões, quinhentos e cinqüenta e cinco mil, novecentos e setenta e quatro cruzados e oitenta centavos), na data da entrega do laudo em juízo, correspondente à área de 4.486.1960 há, devendo ser acrescidos correção monetária a partir da data da entrega do laudo e juros compensatórios simples de 12% ao ano a partir da data da de imissão na posse até a data do laudo e a partir do mesmo sobre o valor corrigido, incidindo também juros moratórios de 6% a.a., do valor da diferença da oferta e da condenação e ainda honorários fixados em 10% do valor da diferença da oferta e da condenação e ainda honorários de perito e assistente técnico.

c) INDENIZAÇÃO PAGA EM TDA. Certifico que a indenização deverá ser paga em Títulos da Dívida Agrária (TDAs) depositadas e ofertadas na inicial para o expropriado, e a diferença da mesma com relação ao valor da condenação efetivada em dinheiro. Certifico que citado o INCRA, o mesmo interpôs embargo, julgados improcedentes;

d) DA QUANTIDADE DE TÍTULOS E LANÇAMENTOS:Certifico que na fls. 424 o INCRA noticia a apresentação de demonstrativos de lançamentos de TDAs; 163.971 títulos em nome de Antônio Marcos Andrade, 659 títulos em nome de João Pacheco, em fls. 438 o MPF informa ajuizamento de Ação Civil Pública, sob o nº 95.0000963-3. Certifico que em despacho de fl. 504 foi indeferido o pedido de levantamento das TDAs depositadas em face da liminar concedida na Ação Civil Pública acima identificada. Certifico que contra tal decisão foi interposto Agravo de Instrumento 95.2253-2;

e) DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA: Certifico que nas fls. 528/534, os expropriados apresentam petição e cálculos referentes a execução de sentença, que querendo que o INCRA deposite 269.763,42 TDAs referentes a R$ 13.755.236,73 encontrados por eles, em conta de liquidação. Certifico que nas fls. 556/561, consta cálculo da contadoria da Justiça Federal, iniciando total da indenização em 290.950,42 TDAs.

f) DO NOVO CÁLCULO: Certifico que nas fls. 630/634 novo cálculo da contadoria da justiça Federal, datado de 04/11/96, onde consta o total da indenização em 291.172,47 TDAS. Certifico que nas fls. 639/640 consta que a porcentagem em que deve ser dividido o valor equivalente ao precatório expedido e depositado, referente a honorários advocatícios;

g) DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO POR SENTENÇA
: Certifico que nas fls 661 foi homologado por sentença, o cálculo de fls. 630/633 (TDAs a serem emitidas – em favor de Antônio Marcos de Andrade: 289.716,61 TDAs; em favor de João Pacheco: 291,17 TDAs, e em favor de Dircea Silva Macedo: 1.164,69 TDAs.

h) DA CONTA CORRENTE E DOS RESGATES DOS TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA: Certifico que na fl. 768 conta ofício da CEF de que foi aberta conta 0650.0414-5, em nome de Antônio Marcos Andrade
.

i) A RAZÃO PARA O BLOQUEIO DA INDENIZAÇÃO: Certifico que o pagamento da indenização está suspenso, mediante liminar concedida nos autos da Ação Civil Pública nº 95.000963-3.

2. Esclareceu o Juiz de 1º Grau que, julgada procedente a Ação de Desapropriação, homologou-se por sentença os cálculos, decidiu-se o valor da indenização, concordando com os valores, emitiram os Títulos da Dívida Agrária, para pagamento a partir de 1994 em 10 (dez) anos.

3. Esclareceu ainda que: em razão da liminar concedida nos autos da Ação Civil Pública 95.000963-3/PR, os levantamentos respectivos a cada ano de resgate, mantiveram bloqueados junto a Caixa Econômica Federal.

4. Oportuno esclarecer que:

a) Distribuída a EXECUÇÃO DE SENTENÇA Nº 93.0016850-9, assim CERTIFICOU O Juiz de 1º Grau: Certifico que nas fls. 528/534, os expropriados apresentam petição e cálculos referentes a execução de sentença, que querendo que o INCRA deposite 269.763,42 TDAs referentes a R$ 13.755.236,73 encontrados por eles, em conta de liquidação.

b) Não concordando do o lançamento de TDAs, feito pelo INCRA, que o Ministério Público Federal propôs a AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 95.00093-3/PR, requerendo a suspensão do pagamento do valor líquido e certo, até final decisão pelo Superior Tribunal de Justiça.

c) Em 31/07/1996 a AÇÃO CIVIL PÚBLICA foi julgada improcedente, inconformado, o Ministério Público Federal apelou da sentença e posteriormente recorreu ao STJ.

d) Da sentença que julgou improcedente a Ação Civil Pública, o INCRA não apelou porque em alegada Ação o INCRA e ANTÔNIO MARCOS ANDRADE eram igualmente Réus.

5. Ocorre que, em acórdão no REsp nº 680.860, em 12/02/2008 o Superior Tribunal de Justiça, os Ministros acordaram na seguinte forma:

a) “Recurso especial dos réus não-conhecido.

b) Recurso especial do Incra conhecido em parte e provido parcialmente”.

c) “Recurso especial do Ministério Público não conhecido por voto da maioria dos membros da Segunda Turma do STJ, ficando vencido o Ministro Relator” (Grifos Nossos).

6. Conclui-se que: Julgada Improcedente a AÇÃO CIVIL PÚBLICA em 1ª Instância e em final decisão, o STJ não conheceu o Recurso Especial do Ministério Público, a liminar que bloqueava o pagamento deixou de existir.


7. Em folhas 21 (vinte e um) do acórdão; decisão proferida em 12/02/2008, sobre o pagamento das indenizações, esclarecidas na Certidão de Objeto e Pé, em cálculo do Perito Judicial, assim concluiu o Relator:

“Conseqüentemente, acolho o pedido formulado no item "c" para que seja o Incra desobrigado de efetuar o pagamento aos réus de indenizações que sejam decorrentes da ação expropriatória referida nos autos, no que tange ao domínio; ressalvando, entretanto, aos recorridos o direito de serem indenizados com relação à posse e benfeitorias, desde que observadas as vias próprias”.(Grifo Nosso).

“Esclareço, por fim, que a determinação acima referida não afeta o julgado proferido na ação expropriatória, que, segundo consta da sentença e acórdão constante destes autos, resolveu apenas a indenização em face da expropriação realizada pelo Incra, deixando, para a via própria, a questão relativa ao domínio das terras expropriadas, questão está ora solucionada”.






DECRETO No 578, DE 24 DE JUNHO DE 1992

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 184 da Constituição, 105 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 5° da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991.

DECRETA:

Art. 1° Os Títulos da Dívida Agrária (TDA) terão forma escritural e o seu controle, administração, lançamento, resgate e serviço de pagamento de juros obedecerão ao disposto neste decreto .

Parágrafo único. O lançamento do TDA sob a forma escritural corresponde à emissão do título cartular.

Art. 2° O limite máximo de circulação dos TDA é de Cr$ 7.929.774.965.762,40 (sete trilhões, novecentos e vinte e nove bilhões, setecentos e setenta e quatro milhões, novecentos e sessenta e cinco mil, setecentos e sessenta e dois cruzeiros e quarenta centavos), a preço de maio de 1992, atualizado mensalmente, na forma do disposto no art. 5º, da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.

Parágrafo único. Por TDA em circulação entende-se os Títulos emitidos anteriormente à edição deste decreto, e os lançados, não resgatados.

Art. 3º Caberá ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (MEFP) a gestão, o controle, lançamento, resgate e pagamento de juros dos TDA.

§ 1º O lançamento dos TDA, em atendimento à execução do programa de reforma agrária, far-se-á mediante solicitação expressa do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ao Departamento do Tesouro Nacional (DTN).

§ 2º O MEFP manterá controle de todos os lançamentos dos títulos, bem assim do seu resgate e pagamento dos respectivos juros, por meio de sistema centralizado de liquidação e de custódia.

§ 3º O DTN e o Incra expedirão instrução normativa conjunta relativa à forma de solicitação de lançamento.

Art. 4° Os TDA serão nominativos e terão valor nominal, a preços de maio de 1992, de:

I - Cr$ 79.297,75 (setenta e nove mil, duzentos e noventa e sete cruzeiros e setenta e cinco centavos);

II - Cr$ 158.595,50 (cento e cinqüenta e oito mil, quinhentos e noventa e cinco cruzeiros e cinqüenta centavos);

III - Cr$ 317.191,00 (trezentos e dezessete mil, cento e noventa e um cruzeiros);

IV - Cr$ 792.977,50 (setecentos e noventa e dois mil, novecentos e setenta e sete cruzeiros e cinqüenta centavos);

V - Cr$ 1.585.955,00 (um milhão, quinhentos e oitenta e cinco mil, novecentos e cinqüenta e cinco cruzeiros).

§ 1° O valor nominal dos TDA será atualizado, no primeiro dia de cada mês, por índice calculado com base na Taxa Referencial (TR) referente ao mês anterior.

§ 2° Compete ao MEFP a declaração mensal do valor nominal do TDA.

Art. 5º Os lançamentos dos TDA conterão:

I - a denominação: Título da Dívida Agrária;

II - a quantidade de títulos;

III - a data do lançamento;

IV - a data do vencimento;

V - o valor nominal em cruzeiros.

Art. 6° Os TDA serão lançados, no primeiro dia útil de cada mês, em séries autônomas relacionadas aos seus prazos de vencimento, conforme a necessidade de cada caso específico.

§ 1º O prazo de vencimento de cada série poderá ser de cinco, dez, quinze ou vinte anos.

§ 2° O lançamento de cada série autônoma será composto de quantidades anuais, iguais e sucessivas de títulos, com data de resgate inicial, a partir do segundo ano.

§ 3° Observados os critérios do art. 11, do Decreto n° 433, de 24 de janeiro de 1992, caberá, anualmente, ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, propor ao Presidente da República a fixação dos prazos estabelecidos no § 1.° deste artigo, para fins de lançamento dos TDA, com base nos limites de endividamento do Setor Público.

Art. 7° Os TDA poderão ser transferidos, por lançamento, mediante ordem do alienante e do alienatário à instituição financeira que o represente no sistema de liquidação e de custódia, vedado o fracionamento do título.

Art. 8° Os TDA serão remunerados com juros de seis por cento ao ano, ou fração, pro rata, calculados sobre o valor nominal atualizado, pagos anualmente.

Art. 9° O valor do resgate do título corresponderá ao montante em cruzeiros do valor nominal atualizado, acrescido da remuneração dos juros, calculados pro rata.

Art. 10. O lançamento do TDA e suas transferências processar-se-ão sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, em sistema centralizado de liquidação e de custódia, por intermédio do qual serão também creditados a remuneração de juros e os valores referentes aos resgates do principal previstos.

Art. 11. Os TDA poderão ser utilizados em:

I - pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural;

II - pagamento de preço de terras públicas;

III - prestação de garantia;

IV - depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas;

V - caução, para garantia de:

a) quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a União;

b) empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias federais e sociedades de economia mista, entidades ou fundos de aplicação às atividades rurais criadas para este fim;

VI - a partir do seu vencimento, em aquisição de ações de empresas estatais incluídas no Programa Nacional de Desestatização.

Art. 12. O MEFP transferirá dos TDA, utilizados em pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, a parcela proporcional que lhe é correspondente, ao município.

Art. 13. Em articulação com o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara), o MEFP estabelecerá, anualmente, com base no Orçamento Geral da União, o montante definitivo de lançamentos de TDA.

Art. 14. Em consonância com o disposto no § 1°, do art. 19, da Lei n° 8.088, de 31 de outubro de 1990, os detentores de certificados de TDA, vencidos ou vincendos deverão promover a sua identificação junto ao Incra, em prazo a ser fixado, para o efeito de inclusão dos seus títulos em sistema centralizado de liquidação e de custódia.

Art. 15. Os Ministros da Economia, Fazenda e Planejamento e da Agricultura e Reforma Agrária poderão expedir as instruções necessárias à fiel execução do presente decreto.

Art. 16. Revoga-se o Decreto nº 95.714, de 10 de fevereiro de 1988.
Brasília, 24 de junho de 1992; 171° da Independência e 104º da República.