sexta-feira, 17 de julho de 2009

DESAPROPRIAÇÃO OESTE DO PARANÁ: INDENIZAÇÃO DEVIDA DECRETO LEI Nº 1.414/75




FONTE:
Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência


Pelo exposto, dou provimento aos apelos para reformar, em parte, a sentença, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam , em relação ao Estado do Paraná, bem como afastando a declaração judicial de nulidade do título dominial, e reconhecendo o direito da parte expropriada à indenização, cujo valor deve corresponder ao depósito inicial
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RECURSO ESPECIAL Nº 842.375 - PR (2006⁄0088732-7)

RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : CÉSAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S)
RECORRIDO : OLIVEIRA BATISTA DA SILVA
ADVOGADO : NEANDRO LUNARDI

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO ESTADO DO PARANÁ. ÁREA EM ZONA DE FRONTEIRA DENOMINADA COLÔNIA GUAIRACÁ. ALIENAÇÃO PELO ESTADO A NON DOMINO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO DO EXPROPRIADO PELA SENTENÇA. DISCUSSÃO ACERCA DO DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DE AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. ILEGITIMIDADE DO ESTADO PARA FIGURAR NA LIDE. NÃO-PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282⁄STF E 211⁄STJ.

1. Tratam os autos de feito desmembrado da ação de desapropriação n. 87.101.3476-0, ajuizada pelo Incra com base no Decreto 75.280, de 23⁄01⁄1975, depois retificado pelo Decreto n. 76.772, de 11⁄12⁄1975, que declarou de interesse social uma área de terras contendo aproximadamente 69.000 ha, situada no oeste do Estado do Paraná. A sentença julgou procedente o pedido para o fim de consolidar a propriedade do Incra, reputando nulos os títulos de propriedade dos expropriados. O TRF⁄4ª Região deu provimento às apelações para reconhecer: a) o direito à indenização aos desapropriados; b) excluir o Estado do Paraná da lide. Recursos especiais do Ministério Público Federal e do Incra. O primeiro, irresignando-se contra o pagamento da indenização; o segundo, pleiteando a manutenção do Estado do Paraná na lide, que não é possível discutir-se domínio em sede da presente ação e, conseqüentemente, suspender-se o levantamento da indenização.

2. Ausência de prequestionamento dos arts. 884, 885, 886, 944 e 1.196 do Código Civil, indicados como infringidos pelo Ministério Público Federal, que não foram prequestionados na Corte de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282⁄STF e 211⁄STJ. Apesar de os embargos de declaração terem sido acolhidos para fins de prequestionamento, em segundo grau, não satisfaz o atendimento de tal requisito nesta instância especial, que exige o debate e a efetiva deliberação da matéria contida nos dispositivos legais.

3. Legitimidade do Estado do Paraná: o acórdão recorrido deve ser confirmado. O Estado do Paraná não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da presente ação de desapropriação, tendo em vista que não responderia por eventual indenização, tampouco seria atingido pelo ato expropriatório. Ainda que se pudesse admitir discussão acerca do domínio nesta espécie de ação, não haveria guarida para a permanência do ente federativo no feito, pois não é titular de qualquer direito discutido nos autos. Recurso do Incra não provido nesse aspecto.
Precedente: REsp 826.048⁄PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, unânime, DJ 11⁄09⁄2006.

4. Pagamento da indenização: é firme o entendimento jurisprudencial desta Casa na linha de que: a) não se discute domínio em sede de ação desapropriatória; b) a impugnação do domínio na ação desapropriatória acarreta o sobrestamento do pagamento da indenização até que seja solvida a dúvida, previsão contida nos arts. 6º, § 1º, da LC 76⁄93 e 34 do DL 3.365⁄41 (se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo).

Precedentes: REsp 784.366⁄PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ 22⁄03⁄2007; REsp 862.604⁄SC, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 16⁄11⁄2006; REsp 640.344⁄PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 07⁄11⁄2006; REsp 704.698⁄PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 16⁄10⁄2006; AgRgAg 580.131⁄PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 13⁄02⁄2006; REsp 621.403⁄PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 02⁄05⁄2005; AgRg no REsp 512.481⁄SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 06⁄12⁄2004.

5. Recurso especial do Ministério Público Federal não conhecido por ausência de prequestionamento dos preceitos legais indicados.

6. Recurso especial do Incra parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido para determinar a suspensão do levantamento da indenização até que haja solução quanto à questão dominial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial do Ministério Público Federal e conhecer parcialmente do recurso especial do INCRA e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)

MINISTRO JOSÉ DELGADO
Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 842.375 - PR (2006⁄0088732-7

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : MARISA LEOPOLDINA DE MACEDO CRUZ CORDEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO : OLIVEIRA BATISTA DA SILVA
ADVOGADO : NEANDRO LUNARDI
RELATÓRIO

O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (Relator): Em exame dois recursos especiais. O primeiro interposto pelo Ministério Público Federal (fls. 286⁄291) e o segundo pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra (fls. 301⁄308), os dois fundamentados na alínea "a", do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988, combatendo acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 268):

DESAPROPRIAÇÃO. QUESTÕES FUNDIÁRIAS. REGULARIZAÇÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. DIREITO À INDENIZAÇÃO.

A desapropriação de imóvel rural por interesse social é de competência exclusiva da União. Constituição Federal, artigo 184.

Desapropriação de área situada em faixa de fronteira, cuja titulação foi levada a efeito por ente estatal, integrante da Federação. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, em relação a Estado da Federação.

Reconhecido o direito à indenização por força de processo desapropriatório, que deve corresponder ao depósito inicial, feito pelo INCRA.

Opostos embargos de declaração, estes remanesceram desta forma espelhados (fl. 285):

OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.

1. A lei processual define as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Não-identificadas, no julgado, omissões, contradições.

2. Necessidade de prequestionamento reconhecida.

Tratam os autos de feito desmembrado da ação de desapropriação n. 87.101.3476-0, ajuizada pelo Incra, com base no Decreto 75.280, de 23⁄01⁄1975, depois retificado pelo Decreto n. 76.772, de 11⁄12⁄1975, que declarou de interesse social uma área de terras contendo aproximadamente 69.000 ha, situada no oeste do Estado do Paraná.

A sentença (fls. 181⁄205) foi prolatada nos seguintes termos:

[...] declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando procedente a presente ação, para o fim de consolidar a propriedade do INCRA sobre a(s) área(s) desapropriada(s), reputando nulos, de pleno direito, o(s) título(s) de propriedade do(a,s) expropriados(a,s), não sendo, por conseqüência, devida qualquer indenização ao(à,s) mesmo(a, s).

Apelaram os réus pleiteando o pagamento da indenização, e o Estado do Paraná vindicando a extinção do feito sem julgamento do mérito, seja pela sua ilegitimidade, seja pela impossibilidade jurídica do pedido.

O Tribunal a quo, à unanimidade de votos, deu provimento às apelações para reconhecer: a) o direito à indenização aos desapropriados; b) excluir o Estado do Paraná da lide.

Nesta via extraordinária, o Ministério Público Federal e o Incra apresentam recursos.

1) Recurso especial do Ministério Público Federal

Aponta-se infringência dos seguintes preceitos do Código Civil:

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Alega o MPF, em síntese:

a) a inviabilidade jurídica da pretensão indenizatória: as terras desapropriadas, por estarem localizadas na faixa de fronteira de 66 km, integravam, ao tempo do ajuizamento da ação de desapropriação, o patrimônio público federal, apesar das transferências a non domino feitas pelo Estado do Paraná a terceiros, que nunca foram eficazes relativamente à União, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 477⁄STF: "As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feita pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores";

b) ficou demonstrado nos autos a ocorrência de retitulação da área em favor de Oliveira Batista da Silva, ora recorrido, de modo que qualquer pretensão à indenização é indevida, uma vez que não houve perda da posse, desde a desapropriação efetivada com base no Decreto 76.772, de 11⁄12⁄1975, que embasou a expropriatória ajuizada em 26⁄02⁄1976, não ocorrendo prejuízo;

c) não houve perda da posse, a não ser formalmente para fins de regularização, sendo que o expropriado nunca deixou de usufruir do bem, nos termos do art. 1.196 do CC;

d) o deferimento de indenização ao expropriado configura enriquecimento sem causa, a ensejar a ilegalidade do acórdão por afronta aos arts. 884, 885 e 886 do CC.

Em contra-razões (fls. 327⁄328), o Estado do Paraná alega, em síntese, a impossibilidade de ser discutido domínio em sede de ação desapropriatória e sua ilegitimidade para figurar na lide, merecendo ser mantido o acórdão recorrido em sua integralidade.

2) Recurso especial do Incra

Sustenta a autarquia ofensa destes dispositivos legais:

- do Código Civil:

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

- do DL 1.414⁄75 - Dispõe sobre o processo de ratificação das concessões e alienações de terras devolutas na Faixa de Fronteiras, e dá outras providências:

Art 4º. A ratificação será precedida de processo administrativo, através do qual o Incra examinará:

I - Se foram cumpridas fielmente as cláusulas constantes do título de alienação ou concessão.

- da Lei 9.871⁄99 - Estabelece prazo para as ratificações de concessões e alienações de terras feitas pelos Estados na faixa de fronteira, e dá outras providências.

Art. 3º. Caso a desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, recaia sobre imóvel rural, objeto de registro, no Registro de Imóveis, em nome de particular, que não tenha sido destacado, validamente, do domínio público por título formal ou por força de legislação específica, o Estado, no qual situada a área, será citado para integrar a ação de desapropriação.

Art. 4°. Ficam ratificados, de ofício, os títulos de alienação ou de concessão de terras feitas pelos Estados na faixa de fronteira, referentes a pequenas propriedades rurais, conforme as conceitua o art. 4°, inciso II, alínea "a", da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, devidamente registrados no Registro de Imóveis até 26 de fevereiro de 1999, desde que seu proprietário não seja titular do domínio de outro imóvel rural.

Parágrafo único. Nas Regiões Sul, Centro-Oeste e Norte, a ratificação de ofício a que se refere este artigo abrange, inclusive a média propriedade, conforme a conceitua o art. 4° inciso II, alínea "a", da Lei n° 8.629, de 1993.

- da Lei 8.629⁄93 - Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal.

Art. 12. Considera-se justa a indenização que permita ao desapropriado a reposição, em seu patrimônio, do valor do bem que perdeu por interesse social. (Vide Medida Provisória nº 2.183-56, de 24⁄08⁄01)

1º A identificação do valor do bem a ser indenizado será feita, preferencialmente, com base nos seguintes referenciais técnicos e mercadológicos, entre outros usualmente empregados:

I - valor das benfeitorias úteis e necessárias, descontada a depreciação conforme o estado de conservação;

II - valor da terra nua, observados os seguintes aspectos:

a) localização do imóvel;

b) capacidade potencial da terra;

c) dimensão do imóvel.
2º Os dados referentes ao preço das benfeitorias e do hectare da terra nua a serem indenizados serão levantados junto às Prefeituras Municipais, órgãos estaduais encarregados de avaliação imobiliária, quando houver, Tabelionatos e Cartórios de Registro de Imóveis, e através de pesquisa de mercado.

- do DL 3.365⁄41:

Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.

Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.

- da Lei Complementar 76⁄93:

Art. 6º. O juiz, ao despachar a petição inicial, de plano ou no prazo máximo de quarenta e oito horas:

§ 1º. Inexistindo dúvida acerca do domínio, ou de algum direito real sobre o bem, ou sobre os direitos dos titulares do domínio útil, e do domínio direto, em caso de enfiteuse ou aforamento, ou, ainda, inexistindo divisão, hipótese em que o valor da indenização ficará depositado à disposição do juízo enquanto os interessados não resolverem seus conflitos em ações próprias, poderá o expropriando requerer o levantamento de oitenta por cento da indenização depositada, quitado os tributos e publicados os editais, para conhecimento de terceiros, a expensas do expropriante, duas vezes na imprensa local e uma na oficial, decorrido o prazo de trinta dias. (Renumerado pela LCP 88, de 23⁄12⁄96)

Alega, em síntese, que:

a) o aresto recorrido violou o disposto no art. 3º da Lei 9.871⁄99 ao excluir o Estado do Paraná da lide;

b) o art. 4º da Lei 9.871⁄99 supõe a existência de título registrado e válido, o que não corresponde à hipótese dos autos;

c) não foi observado o preceituado pelo art. 4º, I, do DL 1.414⁄75, que elenca os requisitos à ratificação das alienações e concessões procedidas pelos Estados na faixa de fronteira: a posse agrária e a efetiva exploração do imóvel;

d) a impugnação do domínio na ação desapropriatória acarreta o sobrestamento do pagamento da indenização até que solvida a dúvida dominial, previsão contida no art. 6º, § 1º, da LC 76⁄93;

e) não pode prosperar o direito à indenização reconhecido em segundo grau, pois está comprovada nos autos a inexistência de posse, exploração ou renda dos desapropriados;

f) ofendeu-se o art. 467 do CPC ao determinar o pagamento de indenização a portador de título nulo, conforme decisão do STF (RE 52.331⁄PR);

g) a questão de indenização não foi examinada à luz do art. 12 da Lei 8.629⁄93, porquanto a decisão não levou em consideração a inexistência da posse direta do expropriado sobre o imóvel, desde antes do ajuizamento da ação de desapropriação. A falta de implementação para ratificação do título desautoriza qualquer pagamento a título de justa indenização;

h) o art. 15-A da MP 1.577⁄97 dispõe sobre juros compensatórios.

Em suas contra-razões (fls. 317⁄319), o Estado do Paraná defende a impossibilidade de ser discutido domínio em sede de ação desapropriatória e sua ilegitimidade para figurar na lide, merecendo ser mantido o acórdão recorrido em sua integralidade.

Interposição concomitante de recurso extraordinário (fls. 292⁄297) pelo Ministério Público Federal, que foi admitido à fl. 338. O apelo extraordinário do Incra (fls. 309⁄313), por sua vez, não obteve seguimento (fl. 339).

Juízo positivo para ambos os recursos especiais (fls. 336⁄337).

Parecer do Ministério Público Federal (fls. 346⁄355) opinando conforme a seguinte ementa (fls. 346⁄347):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Desapropriação para fins de reforma agrária. Imóvel em zona de fronteira. Recurso especial do Ministério Público Federal contra Acórdão que deu provimento à Apelação do Estado do Paraná, integrado pelo Acórdão que acolheu parcialmente os Embargos de Declaração, e fixou de ofício o justo preço para indenização. Correta aplicação do direito. Preliminares de não conhecimento porque o Tribunal a quo fundamentou seu entendimento com base em dispositivo constitucional, cuja análise é inviável em sede de recurso especial, e por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados. Titularidade do imóvel desapropriado demonstrada por registro público. Regularização fundiária que não afasta a obrigação de indenizar pelos prejuízos sofridos em razão da limitação ao direito de propriedade, desde a imissão na posse. Recurso que não deve ser conhecido e, ultrapassadas as preliminares, que não deve ser provido.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Desapropriação para fins de reforma agrária. Imóvel em zona de fronteira. Recurso especial do INCRA contra Acórdão que deu provimento à Apelação do Estado do Paraná, integrado pelo Acórdão que acolheu parcialmente os Embargos de Declaração, e fixou de ofício o justo preço para indenização. Aplicação correta do direito. Preliminares de não conhecimento porque o Tribunal a quo fundamentou seu entendimento com base em dispositivo constitucional, cuja análise é inviável em sede de recurso especial, e por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados. Titularidade do imóvel desapropriado demonstrada por registro público. Regularização fundiária que não afasta a obrigação de indenizar pelos prejuízos sofridos em razão da limitação ao direito de propriedade, desde a imissão na posse. Recurso que não deve ser conhecido e, ultrapassadas as preliminares, que não deve ser provido.


É o relatório.


RECURSO ESPECIAL Nº 842.375 - PR (2006⁄0088732-7)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO ESTADO DO PARANÁ. ÁREA EM ZONA DE FRONTEIRA DENOMINADA COLÔNIA GUAIRACÁ. ALIENAÇÃO PELO ESTADO A NON DOMINO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO DO EXPROPRIADO PELA SENTENÇA. DISCUSSÃO ACERCA DO DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DE AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. ILEGITIMIDADE DO ESTADO PARA FIGURAR NA LIDE. NÃO-PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282⁄STF E 211⁄STJ.

1. Tratam os autos de feito desmembrado da ação de desapropriação n. 87.101.3476-0, ajuizada pelo Incra com base no Decreto 75.280, de 23⁄01⁄1975, depois retificado pelo Decreto n. 76.772, de 11⁄12⁄1975, que declarou de interesse social uma área de terras contendo aproximadamente 69.000 ha, situada no oeste do Estado do Paraná. A sentença julgou procedente o pedido para o fim de consolidar a propriedade do Incra, reputando nulos os títulos de propriedade dos expropriados. O TRF⁄4ª Região deu provimento às apelações para reconhecer:

a) o direito à indenização aos desapropriados;

b) excluir o Estado do Paraná da lide. Recursos especiais do Ministério Público Federal e do Incra. O primeiro, irresignando-se contra o pagamento da indenização; o segundo, pleiteando a manutenção do Estado do Paraná na lide, que não é possível discutir-se domínio em sede da presente ação e, conseqüentemente, suspender-se o levantamento da indenização.

2. Ausência de prequestionamento dos arts. 884, 885, 886, 944 e 1.196 do Código Civil, indicados como infringidos pelo Ministério Público Federal, que não foram prequestionados na Corte de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282⁄STF e 211⁄STJ. Apesar de os embargos de declaração terem sido acolhidos para fins de prequestionamento, em segundo grau, não satisfaz o atendimento de tal requisito nesta instância especial, que exige o debate e a efetiva deliberação da matéria contida nos dispositivos legais.

3. Legitimidade do Estado do Paraná: o acórdão recorrido deve ser confirmado. O Estado do Paraná não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da presente ação de desapropriação, tendo em vista que não responderia por eventual indenização, tampouco seria atingido pelo ato expropriatório. Ainda que se pudesse admitir discussão acerca do domínio nesta espécie de ação, não haveria guarida para a permanência do ente federativo no feito, pois não é titular de qualquer direito discutido nos autos. Recurso do Incra não provido nesse aspecto.

Precedente: REsp 826.048⁄PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, unânime, DJ 11⁄09⁄2006.

4. Pagamento da indenização: é firme o entendimento jurisprudencial desta Casa na linha de que: a) não se discute domínio em sede de ação desapropriatória; b) a impugnação do domínio na ação desapropriatória acarreta o sobrestamento do pagamento da indenização até que seja solvida a dúvida, previsão contida nos arts. 6º, § 1º, da LC 76⁄93 e 34 do DL 3.365⁄41 (se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo).

Precedentes: REsp 784.366⁄PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ 22⁄03⁄2007; REsp 862.604⁄SC, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 16⁄11⁄2006; REsp 640.344⁄PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 07⁄11⁄2006; REsp 704.698⁄PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 16⁄10⁄2006; AgRgAg 580.131⁄PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 13⁄02⁄2006; REsp 621.403⁄PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 02⁄05⁄2005; AgRg no REsp 512.481⁄SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 06⁄12⁄2004.

5. Recurso especial do Ministério Público Federal não conhecido por ausência de prequestionamento dos preceitos legais indicados.
6. Recurso especial do Incra parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido para determinar a suspensão do levantamento da indenização até que haja solução quanto à questão dominial.
VOTO

O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (Relator): O apelo do Ministério Público Federal não merece ser conhecido.

O seu pleito é direcionado contra o pagamento da indenização. Para tanto, indica infringência dos arts. 884, 885, 886, 944 e 1.196 do Código Civil, os quais não foram prequestionados na Corte de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282⁄STF e 211⁄STJ.

Apesar de os embargos de declaração terem sido acolhidos para fins de prequestionamento, não satisfaz o atendimento de tal requisito nesta instância especial, que exige o efetivo debate e a deliberação da matéria contida nos dispositivos legais.

Nesses moldes, não conheço do apelo do Ministério Público.

O apelo do Incra, por outro lado, merece ser parcialmente conhecido.

Os arts. 884, 885, 886 do Código Civil não foram prequestionados, conforme acima exposto.

O Incra pleiteia a manutenção do Estado do Paraná na lide, que não é possível discutir-se domínio na sede da presente ação e, conseqüentemente, seja suspenso o levantamento da indenização.

ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARANÁ

Essa questão é argüida no recurso de autoria do Incra. Observo, de início, que há prequestionamento da matéria relativa à ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, motivo que autoriza o conhecimento e o enfrentamento da controvérsia.

O acórdão vergastado assim se pronunciou a respeito (fls. 265⁄265-verso):

Em verdade, a ação desapropriatória - ajuizada pelo Incra - visou, notadamente, à regularização de questões fundiárias na faixa de fronteira do Estado do Paraná.

Certo que as terras - objeto da desapropriação - não pertenciam ao Estado do Paraná; não menos certo de que as transferências das terras, levadas a termo por esse ente político, não justificam que ele deva compor a relação processual, considerada a natureza jurídica da ação. Em processos que encerram conflitos semelhantes, essa é a posição que tem adotado a Quarta Turma deste Tribunal, da qual sou integrante.

Nesse sentido, pertinente o que segue:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS.

1. A cumulação só é assegurada aos pedidos que sejam adequados ao tipo de procedimento (CPC, art. 292, § 1°, III). Dessa forma, é inadmissível a discussão acerca do domínio na ação de desapropriação, independentemente de sido estabelecida antes ou depois do seu aforamento, bem como é insubsistente disposição anulatória do título dominial em ação da espécie.

2. Afastada a discussão em torno do domínio, não há guarida à inclusão ou permanência do Estado do Paraná nos autos, sob alegação de expedição de título a non domino, mormente com a ratificação, de ofício, de tais títulos situados na faixa de fronteira, prevista na Lei n° 9.871⁄99. Pelo mesmo motivo, e certa a higidez do título de propriedade, descabe a extinção do feito sem julgamento do mérito.

3. Ao propósito expropriatório é íntima e indissociavelmente imbricado o correspectivo elemento contraprestacional, qual seja o preço indenizatório (CF, art.5°, XXII c⁄c XXIV).

4. Dada a peculiaridade que envolve a relação, o dimensionamento do preço indenizatório apresenta-se bem estabelecido no próprio valor ofertado pela autarquia expropriante.

5. A correção monetária é devida pelos indexadores oficiais,inclusos os estabelecidos pelos verbetes n° 32 e 37 da Súmula deste Tribunal.

6. Compõem a indenização os juros compensatórios na base de 12% ao ano, a partir do desapossamento do bem, e os juros de mora de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado, afastada a aplicação dos art.15-A e l5-B do DL n° 3.365⁄41.

(TRF-4ª R., 512208 - 1999.70.02.003746-4⁄PR, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Amaury Chaves de Athayde, dec. unân., DJU 7⁄7⁄2004)

Preliminares outras - a de ter sido proferido julgamento extra petita, a de impossibilidade jurídica do pedido, a de ausência de interesse processual - estão intimamente relacionadas ao exame de mérito, razão pela qual com este serão enfrentadas.

Como visto, emitiu-se pronunciamento de que o Estado do Paraná é parte ilegítima para integrar a lide.

Entendo que merece manutenção o pensamento exposto no voto condutor do aresto de segundo grau, pois o Estado do Paraná não possui legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de desapropriação, tendo em vista que não responderia por eventual indenização da posse, tampouco seria atingido pelo ato expropriatório.

Não há guarida para a permanência do ente federativo na lide, pois não é titular de qualquer direito discutido nos autos em relação às propriedades em referência.

Trago à baila o seguinte precedente da Corte:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO ESTADO DO PARANÁ. ÁREA EM ZONA DE FRONTEIRA DENOMINADA COLÔNIA GUAIRACÁ. ALIENAÇÃO PELO ESTADO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO DO EXPROPRIADO PELA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE DO ESTADO PARA FIGURAR NA LIDE. AUSÊNCIA DE INFRINGÊNCIA DO ART. 535 DO CPC. NÃO-PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282⁄STF E 211⁄STJ.

1. Cuidam os autos de ação de desapropriação ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em desfavor de BENEDITO SEBASTIÃO ALVES e OUTROS com o intuito de regularização fundiária de terras situadas na Colônia Guairacá, no Estado do Paraná, diante de distúrbios existentes à época quanto à sua posse e propriedade, tendo o INCRA sido emitido na posse em 16⁄03⁄1976. Sentença afastou as preliminares, bem como a existência de conflito a ser dirimido pelo STF, para julgar procedente o pedido a fim de consolidar a propriedade do INCRA sobre a área desapropriada, reputando nulos de pleno direito os títulos de propriedade dos expropriados, não sendo devida qualquer indenização. Outrossim, determinou a expedição de ofício ao INCRA autorizando o levantamento e⁄ou cancelamento de todos os TDAs depositados em favor dos expropriados. Apelações dos desapropriados e do Estado do Paraná, às quais o TRF⁄4ª Região negou provimento sob os seguintes fundamentos:

a) é possível a análise da validade do título dominial do expropriado;

b) não há como apreciar a questão do domínio sem que o Estado do Paraná integre a lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário;

c) ilegitimidade do título dominial do expropriado, uma vez que o imóvel expropriando integrava o patrimônio da União;

d) nulo o título originário da cadeia dominial, não há que se falar em pagamento de indenização restando prejudicadas as questões atinentes ao preço justo.

Recurso especial do Estado do Paraná requerendo:

a) a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao TRF⁄4ª Região para o saneamento das omissões apontadas;

b) em caso de negativa desse pleito, seja cassado o acórdão recorrido, reconhecendo-se: (a) sua ilegitimidade passiva; ou (b) a invalidade do provimento extra petita de nulidade do título translativo em feito de desapropriação; (c) ausência de interesse de agir do ente estatal; (d) que deve ser afastada a nulidade dos títulos de propriedade dos expropriados em razão do permissivo criado pela Lei nº 9.871⁄99, pois esta possibilita a ratificação de atos de alienação originariamente non domino, o que legitima, por força da referida legislação, a transformação de ato nulo em anulável. Aponta-se negativa de vigência dos seguintes preceitos: arts. 3º, 47, 128, 264, 267, VI, 460 e 535, II, do CPC; arts. 1º, 2º e 3º, § 1º, da Lei nº 9.871⁄99; art. 6º da LC nº 76⁄93; arts. 20 e 34 do Decreto-Lei nº 3.365⁄41.

Contra-razões argumentando:

(a) os dispositivos tidos como violados não foram prequestionados;

(b) incidência da Súmula nº 7⁄STJ;

(c) descabimento da preliminar de julgamento extra petita. Parecer do MPF opinando pelo não-conhecimento do apelo e, no mérito, pelo não-provimento.

2. Ausência de prequestionamento dos arts. 267, VI, CPC, 6º da LC 76⁄93 e 20 do Decreto-Lei nº 3.365⁄41. Incidência das Súmulas 282⁄STF e 211⁄STJ.

3. Não-configuração de violação do art. 535, II, do CPC, porquanto todas as questões pertinentes ao desate da lide foram devidamente examinadas pela Corte a quo, sendo certo que o Julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos das partes quando houver encontrado fundamentação suficiente para julgar a controvérsia.

4. O acórdão recorrido emitiu o pronunciamento de que o Estado do Paraná é parte legítima para integrar a lide, pois a ação diz respeito a terras devolutas, cuja transferência decorreu de ato por ele praticado. Assim, a decisão que julgasse a validade dessa transferência afetaria a esfera jurídica do cedente, não havendo como apreciar a questão do domínio sem que esse ente público integrasse a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário.

5. Em que pese o saber jurídico exposto no voto condutor do aresto de segundo grau, entendo que a melhor exegese a ser aplicada ao caso concreto é a de que o Estado do Paraná não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da presente ação de desapropriação, tendo em vista que não responderá pela indenização da posse, tampouco será atingido pelo ato expropriatório. Ainda que se pudesse admitir eventual discussão acerca do domínio nesta espécie de ação, não haveria guarida para a permanência do ente federativo na lide, pois não é titular de qualquer direito discutido nos autos.

6. Fica prejudicada a análise dos demais preceitos normativos invocados como malferidos no recurso especial em face do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do recorrente. Igualmente, no que diz respeito à alínea "c", pois a divergência pretoriana sustenta-se na necessidade do manejo de ação específica para a anulação de título translativo de propriedade.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp 826.048⁄PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, unânime, DJ 11⁄09⁄2006).

Nega-se provimento ao apelo especial do Incra nesse aspecto.

DIREITO À INDENIZAÇÃO

O aresto de segundo grau sustentou-se nas seguintes premissas para fundamentar a sua conclusão:

a) a Lei 9.871, de 23⁄11⁄1999, art. 4º, ratificou, de ofício, os títulos de alienação ou de concessão de terras conferidos a terceiros pelos Estados nas faixas de fronteira, em relação às pequenas e às médias propriedades rurais;

b) como não há espaço para discussão acerca da dominialidade em sede de ação expropriatória, ficam consolidadas as aludidas transações imobiliárias, que clamam por uma solução jurídica que minimize as vissicitudes que lhe são inerentes;

c) cabe indenização à parte expropriada que não foi retitulada, o que foi ratificado pelo Incra e pelo próprio julgador primevo;

d) afastou a declaração judicial de nulidade do título dominial.

As razões do voto assim foram exaradas (fls. 265-verso⁄267):

Ao sentenciar, a posição adotada pelo julgador foi no sentido de que - se a parte expropriada, quando da regularização administrativa e⁄ou judicial, não ocupava, tampouco, explorava economicamente a gleba inserta em faixa de fronteira - cujo domínio sempre foi da União - inexistem prejuízos capazes de justificar pagamento de indenização ou efetivação de perícia para apuração de preço, considerando uma desapropriação que, em verdade, não se deu.

Salvaguardados respeitáveis fundamentos, entendo deva a demanda ser conduzida sob outras bases, notadamente, legais.
Nos moldes da Lei n° 9.871, de 23⁄11⁄1999, art. 40, foram ratificados, de oficio, os títulos de alienação ou de concessão de terras, conferidos a terceiros pelos Estados na faixa de fronteira, em relação às pequenas propriedades rurais, e às médias propriedades inclusive, situadas estas mais ao sul do País.

Quanto à discussão acerca da dominialidade das terras, tenho posição firmada no sentido de que, por meio desta via processual, não há espaço para tanto, restando consolidadas aludidas transações imobiliárias, que clamam por uma solução jurídica que minimize as vicissitudes que lhe são inerentes.

Sob esse viés, ilustrativa é a lição de OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA:

“...'a verdadeira essência da função jurisdicional não é (...) o 'pronunciamento' da sentença que compõe o litígio - que não passa de uma atividade-meio, apenas instrumental - senão que corresponde à realização do direito material que o Estado impediu que se fizesse pela via privada da auto-realização.'”

(SILVA, Ovídio Baptista da. Curso de Processo Civil. Volume 1. 3ª ed., Porto Alegre. Sérgio Antônio Fabris Editores, p. 68)

A Segunda Seção deste Tribunal assim enfrentou a questão:

“CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO: DESCABIMENTO. LEI N° 9.871⁄99. TERRAS DEVOLUTAS. FAIXA DE FRONTEIRA. LEI N° 6.015⁄73: ART. 252. DECRETO EXPROPRIATÓRIO: DISCRICIONARIEDADE DO PODER EXECUTIVO.

l. Não se discute, em sede de ação de desapropriação, questão atinente ao domínio. Precedente do STJ. A teor do que prevê o art. 13, parágrafo único, do Decreto-Lei n° 554⁄69, havendo fundada dúvida sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. Idêntica disciplina contém o parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei n° 3.365⁄41.

Situação em que não verificadas fundadas dúvidas acerca do domínio. Ademais, 'somente pode advir de terceiros possuidores de outro título suficiente para demonstrar a incerteza quanto ao domínio do bem, não podendo ser ajuizada a ação pelo expropriante'. Precedentes da Corte Superior.

2. Mesmo que não haja espaço na ação de desapropriação para implementar-se tal discussão, o próprio Supremo Tribunal Federal ao decidir a Reclamação n° l.169-l⁄PR, fundamentou no sentido de que 'é inequívoco, o DL 1.942⁄82, a pretexto de disciplinar o cumprimento da decisão proferida pelo STF, modificou-a substancialmente, ao prescrever, por um lado, a transferência do domínio aos seus legítimos possuidores - independentemente de novo pagamento à União, se já anteriormente pago o imóvel ao Estado do Paraná ou a autarquia sua - e ao estabelecer, por outro, a subsistência de todos os registros imobiliários'.

3. A Lei nº 9.871⁄99, ainda, que estabelece prazo para as ratificações de concessões e alienações de terras feitas pelos Estados na faixa de fronteira, por seu art. 40, prevê, taxativamente, que 'Ficam ratificados, de ofício, os títulos de alienação ou de concessão de terras feitas pelos Estados na faixa de fronteira, referentes a pequenas propriedades rurais, conforme conceitua o art. 4°, inciso II, alínea 'a', da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, devidamente registrados no Registro de Imóveis até 26 de fevereiro de 1999, desde que o seu proprietário não seja titular do domínio de outro imóvel rural'; continuando, o parágrafo único disciplina que nas Regiões Sul, Centro-Oeste e Norte, a ratificação de ofício a que se refere o referido artigo abrange, inclusive, a média propriedade.

4. Por outro lado, o Des. AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, no julgamento da EIAC n° 97.04.07470-0⁄PR (j. 11-11-02, DJU 27-11-02, por maioria, vencidos os Des. MARIA DE FATIMA F. LABARERRE e CARLOS EDUARDO T.FLORES LENZ), manifestou conclusão no sentido de que somente as terras devolutas que estiverem na faixa de fronteira é que pertencerão ao domínio da União; chega-se à ilação, pois, que os imóveis que forem titulados não se caracterizam como sendo bens da União.

5. Ressalte-se, ainda, que a partir do que prevê o art. 252 da Lei n° 6.015⁄73, o registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido. Conforme recente decisão do STF in AI 348547⁄SP, Di 19-9-01, p. 40, o relator, Ministro MARCO AURÈLIO, ressaltou, citando voto do Juiz CELIO BENAVIDES, que 'a alegação de domínio por parte da União não é suficiente para desconstituir o título de propriedade devidamente transcrito no Registro Imobiliário competente, o que só pode ser feito através de ação anulatória do título particular de propriedade..'.

6. O decreto expropriatório editado pela Administração Pública não pode ser questionado pelo Poder Judiciário, porque tal espaço se insere no mérito do ato administrativo, inerente à discricionariedade do Poder Executivo.”

(TRF-4ª Região, Segunda Seção EIAC n° 17680, Rel. Des. Fed. Valdemar Capeletti, dec. não-unân., DJU 3⁄12⁄2003)

Pelo que, deve ser arredada aludida discussão, cabendo, sim, indenização à parte expropriada que não foi retitulada, o que é ratificado pelo INCRA e pelo julgador.

Todavia, no caso em apreço, ainda que plenamente possível discussão sobre vícios do processo judicial ou sobre impugnação do preço, tenho que a indenização reclamada pelo curador nomeado deve ser paga nos limites das peculiaridades da demanda.

Tendo a parte expropriada sido citada regularmente, e deixado de comparecer pessoalmente aos autos para impugnar o preço ofertado, além de atento à construção jurisprudencial da Quarta Turma, em relação à hipótese de não-retitulação (fls. 78⁄79, 202), entendo deva ser pago, a título de indenização, o valor depositado inicialmente, corrigido monetariamente, com a incidência de juros legais. O valor dos honorários do curador especial deve ser mantido como fixado na sentença.

Pelo exposto, dou provimento aos apelos para reformar, em parte, a sentença, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam , em relação ao Estado do Paraná, bem como afastando a declaração judicial de nulidade do título dominial, e reconhecendo o direito da parte expropriada à indenização, cujo valor deve corresponder ao depósito inicial. Em face das peculiaridades da demanda, sem condenação em honorários de sucumbência.

Conforme se observa do judicioso voto que conduziu o julgamento de segundo grau, embora tenha reconhecido que, em sede de ação expropriatória, não se deve discutir o domínio, afastou a declaração judicial de nulidade do título de propriedade e declarou o direito à indenização.

Tal entendimento, porém, não deve ter apoio. A jurisprudência desta Casa é firme quanto à inviabilidade de ser discutida questão relativa ao domínio do bem em sede de ação de desapropriação.

Portanto, merece reforma o acórdão de segundo grau que, sem considerar os termos da legislação regente, entendeu possível o pagamento do preço a quem não detém o domínio da área objeto da desapropriação.

Por expressa disposição legal (art. 34 do DL 3.365⁄41), não se discute domínio em sede de ação desapropriatória. O art. 6º, § 1º, da LC 76⁄93, por sua vez, não autoriza o levantamento de indenização decorrente de expropriação em caso de dúvida sobre o domínio do bem.

Eis alguns escólios sobre a matéria:

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Inviável a discussão sobre domínio em feito de desapropriação direta por interesse social. Precedentes.

2. Cabe ao juízo de primeiro grau aferir as condições para suspensão de levantamento de depósito do valor oferecido, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365⁄41.

3. Recurso especial provido. (REsp 784.366⁄PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ 22⁄03⁄2007).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. TERRAS SITUADAS EM FAIXA DE FRONTEIRA. REGULARIZAÇÃO DE QUESTÕES FUNDIÁRIAS. DISCUSSÃO ACERCA DO DOMÍNIO NO ÂMBITO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Para que a ação de desapropriação possa se desenvolver validamente, como qualquer outra, devem estar presentes as chamadas condições da ação, tais como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual.

2. A Lei Geral das Desapropriações (Decreto-Lei 3.365⁄41) já previa, em seu art. 20, a possibilidade de a contestação versar sobre vício do processo judicial, permitindo ao julgador, no âmbito da ação de desapropriação, conhecer de questões relacionadas aos pressupostos processuais e às condições da ação, garantindo, assim, o desenvolvimento válido e regular do processo.

3. Interpretação semelhante deve ser conferida à norma contida no art. 9º da Lei Complementar 76⁄93 — "A contestação deve ser oferecida no prazo de quinze dias se versar matéria de interesse da defesa, excluída a apreciação quanto ao interesse social declarado".

4. A ausência das condições da ação, aliás, por constituir matéria de ordem pública, pode ser reconhecida até mesmo de ofício pelas instâncias ordinárias.

5. Hipótese de desapropriação de terras situadas em faixa de fronteira, cujo domínio seria da União, alienadas a terceiros pelo Estado de Santa Catarina.

6. A desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, de imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, é competência da União, a teor do disposto no art. 184 da Constituição Federal. Sob tal aspecto, seria impossível ao INCRA, com fundamento em um decreto expropriatório expedido pelo Presidente da República, desapropriar uma área já pertencente ao domínio da União. Em eventual demanda situada nesses termos, fica evidente a impossibilidade jurídica do pedido e a ausência de interesse processual, a ensejar a extinção do feito sem apreciação do mérito.

7. Deve-se atentar, contudo, para o teor da norma contida no art. 252 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015⁄73), a qual dispõe que o "registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido".

8. A simples existência do registro, ainda que tenha a sua validade contestada, é suficiente para afastar eventuais nulidades do processo, relacionadas à ausência de qualquer das condições da ação.

9. É certo, ainda, que a eventual invalidação do registro não pode ser buscada no âmbito da ação de desapropriação, mormente se considerado o limitado número de questões que podem ser discutidas em demandas dessa natureza. Precedentes.

10. Havendo dúvida acerca do domínio, o valor da indenização ficará depositado à disposição do juízo enquanto os interessados não resolverem seus conflitos em ações próprias.

11. Recursos especiais não-conhecidos. (REsp 862.604⁄SC, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 16⁄11⁄2006).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. TERRAS SITUADAS EM FAIXA DE FRONTEIRA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 9º DA LC 76⁄93. DISCUSSÃO ACERCA DO DOMÍNIO NO ÂMBITO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.

1. Para que a ação de desapropriação possa se desenvolver validamente, como qualquer outra, devem estar presentes as chamadas condições da ação, tais como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual.

2. A Lei Geral das Desapropriações (Decreto-Lei 3.365⁄41) já previa, em seu art. 20, a possibilidade de a contestação versar sobre vício do processo judicial, permitindo ao julgador, no âmbito da ação de desapropriação, conhecer de questões relacionadas aos pressupostos processuais e às condições da ação, garantindo, assim, o desenvolvimento válido e regular do processo.

3. Interpretação semelhante deve ser conferida à norma contida no art. 9º da Lei Complementar 76⁄93 — "A contestação deve ser oferecida no prazo de quinze dias se versar matéria de interesse da defesa, excluída a apreciação quanto ao interesse social declarado".

4. A ausência das condições da ação, aliás, por constituir matéria de ordem pública, pode ser reconhecida até mesmo de ofício pelas instâncias ordinárias.

5. Hipótese de desapropriação de terras situadas em faixa de fronteira, cujo domínio seria da União, alienadas a terceiros pelo Estado do Paraná.

6. A desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, de imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, é competência da União, a teor do disposto no art. 184 da Constituição Federal. Sob tal aspecto, seria impossível ao INCRA, com fundamento em um decreto expropriatório expedido pelo Presidente da República, desapropriar uma área já pertencente ao domínio da União. Em eventual demanda situada nesses termos, fica evidente a impossibilidade jurídica do pedido e a ausência de interesse processual, a ensejar a extinção do feito sem apreciação do mérito.

7. Deve-se atentar, contudo, para o teor da norma contida no art. 252 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015⁄73), a qual dispõe que o "registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido".

8. A simples existência do registro, ainda que tenha a sua validade contestada, é suficiente para afastar eventuais nulidades do processo, relacionadas à ausência de qualquer das condições da ação.

9. É certo, ainda, que a eventual invalidação do registro não pode ser buscada no âmbito da ação de desapropriação, mormente se considerado o limitado número de questões que podem ser discutidas em demandas dessa natureza. Precedentes.

10. Não se conhece do recurso especial por suposta divergência jurisprudencial quando os acórdãos apontados como paradigmas não guardam qualquer similitude fática com o aresto impugnado.

11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 640.344⁄PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 07⁄11⁄2006).


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. TERRAS SITUADAS EM FAIXA DE FRONTEIRA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.

2. Ainda que por fundamentos diversos, o aresto atacado abordou todas as questões necessárias à integral solução da lide, concluindo, no entanto, que a questão atinente ao domínio não pode ser debatida em sede de desapropriação.

3. Sentença que julgou procedente a ação para o fim de consolidar a propriedade do INCRA sobre a área desapropriada sem o pagamento de qualquer indenização, à consideração de que os títulos de propriedade da parte expropriada seriam nulos.

4. Interposição de apelação apenas pelo Estado do Paraná, afirmando ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente lide e sustentando, ainda, ser inviável a declaração de nulidade dos mencionados títulos.

5. É vedado ao Tribunal de origem, entendendo que a questão atinente ao domínio não pode ser debatida em sede de desapropriação, determinar o pagamento de indenização em favor de quem não recorreu da sentença de primeiro grau de jurisdição, sob pena de se proferir julgamento ultra petita. Aplicação do princípio tantum devoluttum quantum apellattum.

6. Recurso especial parcialmente provido, para anular o acórdão recorrido e determinar que a Corte de origem profira novo julgamento, adstrito à matéria deduzida na apelação interposta pelo Estado do Paraná. (REsp 704.698⁄PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 16⁄10⁄2006).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07⁄STJ. DÚVIDA ACERCA DO DOMÍNIO.
1. O Princípio da Justa Indenização é de índole constitucional, mercê de os critérios para fixação do quantum indenizatório restarem adstritos às instâncias ordinárias, ante a necessária análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 07⁄STJ.

2. O domínio em sede de ação de desapropriação deve ser discutido em ação própria, que não a expropriatória, a qual segue o seu curso normal até o momento do levantamento do preço, que se mantém em depósito enquanto não dirimidas as dúvidas quanto à titularidade do bem. Precedente.

3. Agravo Regimental desprovido. (AgRgAg 580.131⁄PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 13⁄02⁄2006).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DÚVIDA ACERCA DO DOMÍNIO. TRÂNSITO EM JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRECEDENTES.

O domínio deve ser discutido em ação própria, que não a expropriatória, que terá o seu curso normal até o momento do levantamento do preço. Este ficará em depósito enquanto não dirimidas as dúvidas quanto à titularidade do bem.

Ausência de prequestionamento. Inexistência de ofensa aos artigos 486 e 535 do CPC.

(REsp 374.606⁄PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 15⁄12⁄2003).


ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO AJUIZADA PELO INCRA. DOMÍNIO DA ÁREA EXPROPRIADA DA UNIÃO RECONHECIDO POR DECISÃO DO STF (RE N.º 52.331⁄PR). COISA JULGADA. DECISÕES ANTERIORES DO TFR E TRF QUE APENAS ASSENTARAM A REGULARIDADE DA INICIAL E NÃO A OBRIGAÇÃO DE PAGAR INDENIZAÇÃO À QUEM NÃO DETÉM O DOMÍNIO DO IMÓVEL.

1. Hipótese em que a controvérsia a ser dirimida nos presentes autos cinge-se em definir se o acórdão recorrido incorreu em violação à coisa julgada ante o fato de não ter considerado, para fins de afastar o direito dos recorridos à indenização, a dominialidade da União, reconhecida por decisão do STF, no RE n.º 52.331⁄PR, sobre a área desapropriada, sendo certo que não se discute, nos presentes autos, o domínio em sede de ação de desapropriação tanto que na inicial o expropriante aduziu explicitamente que referida questão seria analisada em ação própria e postulou a suspensão do depósito nos termo do art. 13, do Decreto-lei n.º 554⁄69, que repete o texto do art. 34, do Decreto-lei n.º 3.365⁄4, .

2 . Dispondo a lei expropriatória (Decreto-lei n.º 3.365⁄41) no seu art. 34, Parágrafo Único que "se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo" ressoa inequívoco que a titularidade do imóvel não é objeto do julgado e sobre a mesma não se perfaz a coisa julgada.

3. Sob esse ângulo, a Primeira Turma já decidiu no julgamento do AgRg no RESP n.º 512.481⁄SP, da relatoria do e. Ministro FRANCISCO FALCÃO, publicado no DJ de 06.12.2004 , verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. LEVANTAMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. REGISTRO IMOBILIÁRIO. NECESSIDADE. I - Esta Corte já pacificou entendimento no sentido de que é inviável, por parte do expropriado, o levantamento do valor da indenização, sem que haja a prova da propriedade do bem, por meio de seu registro imobiliário, eis que não há possibilidade de discussão acerca do domínio do imóvel em sede de ação desapropriatória, a teor do art. 34 do Decreto-lei nº 3.365⁄41. Precedentes: REsp nº 401.334⁄SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 05⁄04⁄04; Resp nº 124.715⁄SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 09⁄02⁄04; e REsp nº 122.506⁄SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 30⁄08⁄99. II - Agravo regimental improvido"

4. Outrossim, a necessidade de considerar-se o domínio escorreito quanto à pretensão do levantamento do preço tem sido prestigiada ex abundantia pelo E. STF como se colhe na específica Reclamação n.º 1.991⁄PR, que assentou que: "(...) ...as ações expropriatórias, em nosso sistema jurídico-processual, estão também sujeitas ao princípio de que a indenização não será paga senão a quem demonstre ser o titular do domínio do imóvel que lhe serve de objeto. (...)...a existência de fundada dúvida sobre a titularidade do imóvel, posta pelo acórdão impugnado como condições para a retenção da indenização, resultou amplamente atendida pelo INCRA com a prova de que o registro imobiliário do bem expropriado se filiava a registro anteriormente declarado nulo - (...)"

5. Aliás, conclusão diversa conduziria à afronta máxima ao nemo locupletari potest alterius jactura, porquanto a União estaria indenizando acerca de terras que não pertencem ao recorrido senão à ela própria.

6. Havendo decisão trânsita do E. STF acerca do domínio do imóvel, in casu, da União, o que torna impossível juridicamente a expropriação pelo INCRA, posto amazônica confusão jurídica, a mesma deve ser considerada em qualquer grau de jurisdição porquanto matéria atinente às condições da ação (art. 267, § 3º, aplicável aos Tribunais) na medida em que a devolutividade do apelo remete ao Tribunal as matérias cognocíveis ex offício.

7. Recusando-se o Tribunal a prestigiar a falta de legitimidade do expropriado indicado na inicial apenas a título formal porquanto ab ovo a entidade expropriante suscitou dúvidas acerca do domínio, viola os arts. 267, 467 e 468, do CPC, além de desconsiderar a eficácia preclusiva prejudicial da coisa julgada quanto ao domínio acertada pelo E. STF.

8. Ademais, verifica-se que o que restou decidido pelo extinto TRF no AG n.º 44.268⁄PR e pelo TRF da 4ª Região, na AC n.º 091.04.18993-0⁄PR, refere-se, tão-somente, à regularidade da inicial - essa sim matéria preclusa - e não a obrigação de pagar a indenização à quem não detém o domínio da área objeto de desapropriação. É o que se colhe da ementa de referidos julgados: Agravo de Instrumento nº 44.268 – Paraná: “Ação de desapropriação – A dúvida sobre a propriedade do bem desapropriado há de resultar de manifestação de terceiros, não sendo admissível que o próprio expropriante, que indicou o réu como proprietário do imóvel objeto da ação, negue-lhe posteriormente tal condição, alegando a titularidade do domínio. Tal expediente facultaria à Administração resolver litígios relativos a imóveis, de forma sumária, ou seja, obter a posse e, em seguida, recusar-se a pagar a indenização – Agravo do Instrumento do Expropriante improvido (TFR, 4ª Turma, Relator Min. Armando Rolemberg, DJ 23⁄02⁄94, pág. 2115)"; "Apelação Cível nº 91.04.18993-0-Paraná “AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL QUE ENDEREÇADA CONTRA O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL PÕE EM DÚVIDA A REGULARIDADE DO DOMÍNIO PARA OS EFEITOS DO PAGAMENTO DO PREÇO. NULIDADE DA SENTENÇA QUE ENTENDEU INCONCILIÁVEIS PEDIDO E A RESSALVA JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. A ação de desapropriação deve ser endereçada contra quem tem título de propriedade registrado no Ofício Imobiliário, não sendo inepta a petição inicial que põe sob dúvida a regularidade do domínio para os efeitos do pagamento do preço da indenização.

Apelação provida para anular a sentença.” (TRF 4ª Região, 1ª Turma,
Rel. Juiz Ari Pargendler, julgamento em 14⁄11⁄1991)."

9. A decisão que admite como apta a petição inicial pela indicação, ainda que suspeita, de réu certo (in casu, as decisões do extinto-TFR e do TRF da 4ª Região nos quais fundamentou-se o acórdão ora atacado para afirmar a preclusão da matéria discutida) limita-se a apreciar aspecto formal de uma das condições da ação que é a legitimatio ad causam, que em nada se assemelha à titularidade do direito discutido, por isso que o preenchimento das condições da ação não conduz à procedência do pedido.

10. Recurso especial provido. (REsp 621.403⁄PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 02⁄05⁄2005).

Portanto, nos termos da jurisprudência assinalada, a impugnação do domínio na ação desapropriatória acarreta o sobrestamento do pagamento da indenização até que seja solvida a dúvida dominial, previsão contida nos arts. 6º, § 1º, da LC 76⁄93 e 34, parágrafo único, do DL 3.365⁄41 (se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo), os quais se reconhece como infringidos.

Pretensão de obstar o pagamento do preço que se acolhe, cabendo ao juiz de primeiro grau mantê-lo em depósito até que solvida a questão relativa à titularidade do bem.

Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE e, nessa parte, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial do Incra para determinar a suspensão do levantamento da indenização até que haja solução quanto à questão dominial pela via própria; NÃO CONHEÇO do recurso especial do Ministério Público Federal.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2006⁄0088732-7 REsp 842375 ⁄ PR

Número Origem: 200170020014990

PAUTA: 28⁄08⁄2007 JULGADO: 28⁄08⁄2007

Relator
Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA

Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : CÉSAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S)
RECORRIDO : OLIVEIRA BATISTA DA SILVA
ADVOGADO : NEANDRO LUNARDI

ASSUNTO: Administrativo - Intervenção do Estado na Propriedade - Desapropriação - Fins de Reforma Agrária

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial do Ministério Público Federal e conheceu parcialmente do recurso especial do INCRA e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Brasília, 28 de agosto de 2007

MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária

Documento: 715516 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 13/09/2007

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