quarta-feira, 15 de julho de 2009

SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR PRECATÓRIO - DECISÃO STJ.




Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência



AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.001.307 - RO (2007⁄0258270-1)

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
AGRAVANTE : MERCANTIL PH LTDA
ADVOGADO : DALMO JACOB DO AMARAL JÚNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA

TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – PRECATÓRIO JUDICIAL – PENHORA – ADMISSIBILIDADE.

1. Admite-se a penhora de precatório judicial, ainda que emitido por pessoa jurídica de Direito Público diversa da credora.

2. Agravo regimental provido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília-DF, 09 de setembro de 2008 (Data do Julgamento)

MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.001.307 - RO (2007⁄0258270-1)

AGRAVANTE : MERCANTIL PH LTDA
ADVOGADO : DALMO JACOB DO AMARAL JÚNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: - Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, aplicando o entendimento de que a nomeação à penhora de precatório é admitida, desde que o título seja emitido contra o próprio Estado exeqüente.
Inconformada, a agravante defende a reforma do decisum, sustentando que a jurisprudência desta Corte vem admitindo a penhora de precatório emitido por pessoa política diversa da exeqüente.

É o relatório.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.001.307 - RO (2007⁄0258270-1)

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
AGRAVANTE : MERCANTIL PH LTDA
ADVOGADO : DALMO JACOB DO AMARAL JÚNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (RELATORA): - No âmbito das turmas que integram a Seção de Direito Público desta Corte, observa-se que a questão vem sendo solucionada no sentido de se admitir a penhora sobre o direito ao recebimento de precatório, ainda que emitida por pessoa jurídica de Direito Público diversa da credora. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CRÉDITO ORIUNDO DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. CRÉDITO DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA DA EXEQÜENTE. ADMISSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. ERESP 826.260⁄RS. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A ordem estabelecida no artigo 11 da Lei 6.830⁄80 e no artigo 656 do CPC não tem caráter absoluto, devendo-se levar em consideração as circunstâncias e o interesse das partes em cada caso concreto. Dessa forma, observando-se o disposto no artigo 620 do CPC, a jurisprudência desta Corte tem admitido a nomeação à penhora de crédito oriundo de precatório, para fins de garantia do juízo.

2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 826.260⁄RS, de relatoria do Ministro Humberto Martins, consignou entendimento no sentido de que não há nenhum óbice a impedir que a referida constrição judicial recaia sobre precatório expedido por pessoa jurídica distinta da exeqüente (DJ de 4.6.2007).

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag 948.742⁄SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22.04.2008, DJe 07.05.2008)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO POR DIREITO DE CRÉDITO DECORRENTE DE PRECATÓRIO EXPEDIDO CONTRA PESSOA JURÍDICA DISTINTA DA EXEQÜENTE. ART. 656 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE.

1. O crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente. Enquadra-se na hipótese do inciso XI do art. 655 do CPC, por se constituir em direito de crédito. Não se confunde com dinheiro, que poderia substituir o imóvel penhorado independente do consentimento do credor.

2. "A recusa, por parte do exeqüente, da nomeação à penhora de crédito previsto em precatório devido por terceiro pode ser justificada por qualquer das causas previstas no CPC (art. 656)" – Voto vencedor no AgRg no REsp 826.260, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 07.08.2006.

3. A execução deve ser feita no interesse do credor. Havendo recusa deste em proceder à substituição da penhora e achando-se esta fundada na ordem legal prevista no CPC, deve ser acatada.

4. Recurso especial não provido.
(REsp 893.519⁄RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04.09.2007, DJ 18.09.2007 p. 287)

EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE PRECATÓRIO - PESSOA JURÍDICA DISTINTA DA EXEQÜENTE - POSSIBILIDADE.

1. É pacífico nesta Corte o entendimento acerca da possibilidade de nomeação à penhora de precatório, uma vez que a gradação estabelecida no artigo 11 da Lei n. 6.830⁄80 e no artigo 656 do Código de Processo Civil tem caráter relativo, por força das circunstâncias e do interesse das partes em cada caso concreto.

2. Execução que se deve operar pelo meio menos gravoso ao devedor. Penhora de precatório correspondente à penhora de crédito. Assim, nenhum impedimento para que a penhora recaia sobre precatório expedido por pessoa jurídica distinta da exeqüente.

3. "Nada impede, por outro lado, que a penhora recaia sobre precatório cuja devedora seja outra entidade pública que não a própria exeqüente. A penhora de crédito em que o devedor é terceiro é prevista expressamente no art. 671 do CPC. A recusa, por parte do exeqüente, da nomeação à penhora de crédito previsto em precatório devido por terceiro pode ser justificada por qualquer das causas previstas no CPC (art. 656), mas não pela impenhorabilidade do bem oferecido." (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, AgRg no REsp 826.260⁄RS).

Embargos de divergência improvidos.
(EREsp 834.956⁄RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11.04.2007, DJ 07.05.2007 p. 271)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DIREITO DE CRÉDITO DECORRENTE DE PRECATÓRIO, OBJETO DE ESCRITURA PÚBLICA, EXPEDIDO CONTRA PESSOA JURÍDICA DISTINTA DA EXEQÜENTE. POSSIBILIDADE.

1. O crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente. Assim, a recusa, por parte do exeqüente, da nomeação feita pelo executado pode ser justificada por qualquer das causas previstas no CPC (art. 656), mas não pela impenhorabilidade do bem oferecido.

2. O regime aplicável à penhora de precatório é o da penhora de crédito, ou seja: "o credor será satisfeito (a) pela sub-rogação no direito penhorado ou (b) pelo dinheiro resultante da alienação desse dinheiro a terceiro. (...) Essa sub-rogação não é outra coisa senão a adjudicação do crédito do executado, em razão da qual ele se tornará credor do terceiro e poderá (a) receber do terceiro o bem, (b) mover ao terceiro as demandas adequadas para exigir o cumprimento ou (c) prosseguir como parte no processo instaurado pelo executado em face do terceiro" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. IV, 2ª ed., SP, Malheiros).

3. Agravo regimental provido, divergindo do relator.
(AgRg no REsp 826260⁄RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p⁄ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20.06.2006, DJ 07.08.2006 p. 205)

Com essas considerações, dou provimento ao agravo regimental.
É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2007⁄0258270-1 REsp 1001307 ⁄ RO

Números Origem: 200141000000756 200501000259770

PAUTA: 09⁄09⁄2008 JULGADO: 09⁄09⁄2008

Relatora
Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. DULCINÉA MOREIRA DE BARROS

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : MERCANTIL PH LTDA
ADVOGADO : DALMO JACOB DO AMARAL JÚNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ASSUNTO: Tributário - Contribuição - Social - Previdenciária

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE : MERCANTIL PH LTDA
ADVOGADO : DALMO JACOB DO AMARAL JÚNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.


Brasília, 09 de setembro de 2008

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 816108 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 07/10/2008

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