domingo, 24 de fevereiro de 2019

CPR – CÉDULA DE PRODUTOR RURAL O QUE, PARA QUE SERVE; INSTRUÇÕES DIVERSAS.



CPR – CÉDULA DE PRODUTOR RURAL
O QUE, PARA QUE SERVE; INSTRUÇÕES DIVERSAS.


OBSERVAÇÕES: Pessoas interessadas tem se apresentado por redes sociais ou Whatsapp declarando: “meu cliente”, “um banco internacional”, “um fundo de investimento”; autorizou-me a captar esse papel no mercado, pode me encaminhar às cópias da documentação?

Sem que o interessado nos encaminhe procuração do Cliente, do Banco ou do Fundo de Investimento, nenhuma informação, além das aqui contidas será oferecida.

Ao final um modelo de procuração a ser exibida para que se prossiga a operação.

O QUE É A CPR PRODUTOS PARA OS QUASE PODE SER EMITIDA

É uma Cédula de Produto Rural criada pela Lei Federal 8.929/94 e alterada pela Lei 10.200/2001. Trata-se de título cambial, negociável no mercado e que permite ao produtor rural ou suas cooperativas obterem recursos para desenvolver sua produção ou empreendimento, com comercialização antecipada ou não. 


QUEM PODE COMPRAR

Qualquer pessoa física ou jurídica.  No caso de CPR Exportação, somente pessoa física ou jurídica domiciliada no EXTERIOR. 

INFORMAÇÃO.


Informações que para quem realizou operação com soja entre os anos de 2006 a 2017, temos cédulas de produtor rural plenamente em ordem para justificar a operação contábil financeira.

NOSSA DOCUMENTAÇÃO

Declaração de custódia;

Atestado do banco do Brasil;

Atestado da Secretaria de Agricultura;

Atestado do Sindicato;

Projeto Primavera Planilhas de custo;

Projeto Primavera de corpo;

Dez cédulas de produtor rural cada uma equivalendo 522.000 toneladas métricas, valor FOB, valor total em 2007 U$ 1.140.744.000,00.

Extrato CETIP  Primavera;

Reuters – BRZ Agricutural Commodity.

Siscomex Habilitação.


PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DA CPR

São títulos cambiais, que permitem a transferência para outro comprador, por endosso; permitem ao emitente alavancar recursos para atender suas necessidades no processo produtivo; 

Pode ser emitida em qualquer fase do empreendimento, desde a época de planejamento até com produto colhido e armazenado; podem ser comercializadas no mercado secundário, como ativo financeiro, enquanto vincendas; 

Não pode ter sua forma de liquidação alterada; 

O preço de venda normalmente é referenciado nas cotações do mercado futuro.

MODALIDADE DE CÉDULA DE PRODUTOR RURAL.


CÉDULA DE PRODUTOR RURAL - CPR FÍSICA

O emitente vende antecipadamente parcela de sua safra e se obriga a entregar, num vencimento futuro, a quantidade de produto negociada nas condições previstas na cédula. 


CÉDULA DE PRODUTOR RURAL - CPR EXPORTAÇÃO.

O emitente vende antecipadamente parcela de sua safra a um importador não residente no País e se obriga a entregar, num vencimento futuro, a quantidade de produto negociada nas condições previstas na cédula, em condições de exportação. 


CÉDULA DE PRODUTOR RURAL – CPR FINANCEIRA.

O emitente levanta recursos com base em parcela de sua produção e se obriga a liquidar o título financeiramente, pelo preço ou índice de preço previsto na cédula. Existem as seguintes modalidades de CPR Financeira: 

CPR Financeira PREÇO FIXO - o preço de resgate, valor pelo qual a cédula será liquidada, já é definido no momento da emissão do título. 

CPR Financeira FUTURO BM&F - o preço de resgate dependerá da cotação do mercado futuro na Bolsa de Mercadorias e Futuros - BM&F, para o produto objeto da CPR, no seu vencimento. 

Esse modelo de CPR, as despensas e garantias bancárias ocorrerão por conta do comprador, que com a procuração deverá informar qual empresa fará o seguro necessário e qual o banco garantirá o resgate em dinheiro da cédula de proturor rural.

CUSTO DE UMA CPR PARA O EMITENTE

Deságio financeiro (taxa de juros) cobrado pelo comprador em função do prazo do título; a taxa de juros depende do mercado financeiro e do interesse dos compradores no título; 

Tarifa de serviços de CPR: cobrada para atender aos serviços de estudo, emissão, registro em central de liquidação e custódia, controle, acompanhamento e risco operacional; a tarifa de serviços varia de acordo com o produto e a fase de empreendimento. 

CARACTERÍSTICAS DOS COMPRADORES E OUTRAS POSSIBILIDADES DE UTILIZAÇÃO DAS CÉDULAS DE PRODUTOR RURAL.

PRIMEIRO: Há os querem o título para regulamentar as operações internas, compradores de soja, mas que não são de fato produtores.

SEGUNDO: Há os que exportam soja, como compram os grãos de produtores diversos, precisão do título para exportar o grão.

TERCEIRO: Há os que operam no mercado financeiro, querem o título na forma financeira, de posse do título usam-no como lastro para outros títulos do agronegócio.

OUTROS TÍTULOS DO AGRONEGÓCIO.

CÉDULA DE PRODUTO RURAL – CPRs (Financeira);  CDCA – CERTIFICADO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO CDA – CERTIFICADO DE DEPÓSITO AGROPECUÁRIO  WA – WARRANT AGROPECUÁRIO LCA – LETRA DE CRÉDITO DO AGRONEGÓCIO  CRA – CERTIFICADO DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO

O procedimento adotado, tanto para custódia em CETIP quanto para apresentação para investidores institucionais de nossas relações, é o de preliminarmente, analisá-las a partir dos conteúdos e características gerais expostas nos relatórios de rating, elaborados para cada operação apresentada. 

AS AGÊNCIAS DE CLASSIFICAÇÃO DE RISCO SÃO:

SR Rating  LF Rating  Ficth Ratings  Austin Rating Standard & Poor´s Moody’s

Caso tenham interesse, colocamo-nos prontos para assessorá-los na estruturação de tais operações, assim como na eventual necessidade do acompanhamento na feitura do Relatório nas Agências apresentadas e posterior etapa comercial.


 

ESTRATÉGIA INVESTIMENTOS S/A – CVC 1716-7

Praça XV de Novembro, 34 - 6º Andar – Loja C
Centro - Rio de Janeiro / RJ - CEP: 20.010 – 010

CNPJ: 74.073.974/0001-31 Insc. Municipal: 01.628.585

Tel.: (21) 2210-1381 / Fax: (21) 2224-0950        Ouvidoria: 0800 2829900
ESTRATÉGIA INVESTIMENTOS S.A

IDENTIFICAÇÃO DO PROCURADOR  /  REPRESENTANTE

Nome Completo / Razão Social:


Endereço:

Número:
Complemento:
Bairro:

Cidade:

Estado:

País:

CEP:
Telefone:
Fax:

E-mail:

CPF / CNPJ:

Doc. de Identidade / NIRE:

Data de Emissão:

Data de Nascimento / Constituição:


Atesto que o Procurador/Representante Não É o ou Sim É o “Pessoa Politicamente Exposta ou Vinculada”, conforme determina a Circular do Banco Centra do Brasil, nº 3.461, art.1º, parágrafo 2º, item II de 24/07/2009.

Responsabilizo-me, na forma da Lei, pela veracidade das informações acima prestadas.


Local:_____________________________                                          Data: ___/___/___



__________________________________

Assinatura do Cliente





DECLARAÇÃO DE VALIDADE DAS ORDENS

(Esta declaração somente é necessária quando o cliente desejar transmitir as ordens por escrito)


Declaro que minhas ordens de operações à Corretora somente poderão ser acatadas quando transmitidas por escrito, por meio de:  o email      o fax     o carta

Local:_____________________________                                         Data: ___/___/___



__________________________________

Assinatura do Cliente


sexta-feira, 14 de setembro de 2018

COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NOS TERMOS DO ARTIGO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL COM DEBÊNTURES PERPÉTUAS.



COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NOS TERMOS DO ARTIGO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL COM DEBÊNTURES PERPÉTUAS.

A prática de compensação de créditos tem sido cada vez mais aceita e comum no ordenamento tributário. Previsto pelo artigo 156 do CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, a compensação é uma modalidade de extinção do crédito tributário, que visa extinguir essa obrigação tributária entre pessoas que, ao mesmo tempo são credoras e devedoras, uma das outras, relativamente a dívidas líquidas e vencidas.

NOSSA SUGESTÃO PARA SE UTILIZAR AS DEBÊNTURES PARA OS FINS DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA, PRÁTICA JÁ UTILIZADA COM SUCESSO.

Adquiridas via CORRETORA DE VALORES, esta, após abrir CONTA CORRENTE DE INVESTIMENTO para o cliente, as depositas na respectiva conta corrente. Após esse procedimento, podem ser oferecidas ao Juiz da Execução Fiscal, ou simplesmente, distribuída a execução e citado o Executado, este nada deve fazer, deve apenas aguardar a penhora on line que irá bloquear as debêntures para o Executor no caso a PROCURADORIA DE RECEITA FEDERAL, requerida a penhora on line, e a esta não sendo feita qualquer impugnação, nem mesmo oferecendo os embargos a execução, outra alternativa não restará a RECEITA FEDERAL a não ser aceitá-las.

Transitado em Julgado o feito, somente após o trânsito, o Causídico requererá ao Juiz que determine a Receita Federal dará ao contribuinte total quitação.


DISPOSITIVO LEGAL: Artigo 156 da Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 156: Extinguem o crédito tributário: inciso II – a compensação;


JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Já há algum tempo, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a possibilidade de penhora das debêntures para fins de garantia de execuções fiscais, notadamente em decorrência de expressa previsão da Lei de Execuções Fiscais admitindo a penhora de direitos e ações. Transcrevemos abaixo o leading case do STJ.

DESCRIÇÃO E PROCEDIMENTO PARA A COMPENSAÇÃO.

Para os fins de compensação, a DEBÊNTURE deverá estar sob a custódia de uma CORRETORA DE VALORES.

DEBÊNTURES são títulos privados, valores mobiliários que representam as dívidas de médio e longo prazos de Sociedade Anônimas (emissoras).

CARACTERÍSTICAS: a remuneração pode ser em % do CDI, CDI + SPREAD, índices de preços  ou taxa prefixada; são negociadas no balcão e registrada na CETIP ou no BPVESPAFIX; podem contar com a isenção do IR e IOF para pessoa físicas, liquidez restrita no mercado secundário, mas terá de ser um produto registrado no CETIP em nome do cliente isto é: no  seu CPF/CNPJ.

ESPÉCIES DE DEBÊNTURES.

Qual o prazo de resgate de uma debênture? As debêntures são papéis de médio e longo prazos. A data de resgate de cada título deve estar definida na escritura de emissão.

A companhia pode, ainda, emitir títulos sem vencimento, também conhecidos como debêntures perpétuas.




TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DEBÊNTURES EMITIDAS PELA ELETROBRÁS. TÍTULOS DE CRÉDITO SEM COTAÇÃO EM BOLSA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 11, VIII, DA LEI 6.830/80.

1. A debênture, título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I), é emitida por sociedades por ações, sendo título representativo de fração de mútuo tomado pela companhia emitente. A debênture confere aos seus titulares um direito de crédito (Lei 6.404, de 15.12.1976, art. 52), ao qual se agrega garantia real sobre determinado bem e/ou garantia flutuante assegurando privilégio geral sobre todo o ativo da devedora (art. 58). É, igualmente, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da legislação específica (Lei 6.385, de 07.12.1976, art. 2º).

2. Dada a sua natureza de título de crédito, as debêntures são bens penhoráveis. Tendo cotação em bolsa, a penhora se dá na gradação do art. 655, IV ("títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa"), que corresponde à do art. 11, II, da Lei 6.830/80; do contrário, são penhoráveis como créditos, na gradação do inciso X de mesmo artigo ("direitos e ações"), que corresponde à do inciso VIII do art. 11 da referida Lei, promovendose o ato executivo nos termos do art. 672 do CPC.

3. Recurso especial a que se dá provimento." (REsp 834885/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 20.6.2006, D J 30.6.2006, p. 203.)

terça-feira, 21 de agosto de 2018

IAA – CRÉDITOS PARA COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA – PROCEDIMENTOS.



IAA – CRÉDITOS PARA COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA – PROCEDIMENTOS.

AÇÃO JUDICIAL - Significa a ação indenizatória proposta pela Usina Bititinga e outras 31 usinas de açúcar e álcool em face da União Federal, na qualidade de sucessora do Instituto Brasileiro do Açúcar e do Álcool, em trâmite perante a 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, processo nº 90.0001948-6 e ações correlatas, visando à condenação da União ao pagamento de indenização pelos danos materiais verificados em decorrência da fixação de preços do açúcar e do álcool abaixo do seu custo de produção, ação esta mais detalhada no Parecer Legal.

ADMINISTRADORA - SOCOPA SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A., instituição financeira, com sede na Av. Brigadeiro Faria Lima, 1.355, 3° andar, Jardim Paulistano, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 62.285.390/0001-40, devidamente autorizada pela CVM a prestar serviços de administração de carteira de valores mobiliários através do Ato Declaratório nº 1.498, de 28 de agosto de 1990 (a “SOCOPA”).

AGÊNCIA CLASSIFICADORA DE RISCO - AUSTIN RATING SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., sociedade empresaria limitada, com sede na Rua Leopoldo Couto de Magalhães Jr., n.º 110, cj. 73, JK Tower Itaim Bibi, São Paulo, SP, CEP 04542-000, inscrita no CNPJ/MF sob n.º05.803.488/0001-09 (a “AUSTIN”).

CRÉDITOS DO INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA - Tais ativos são originários de Ação Ordinária contra extinto Instituto do Açúcar e do Álcool – IAA – na qual, as empresas produtoras de açúcar e álcool, tiveram os seus direitos reconhecidos pelo poder judiciário e garantiram as devidas indenizações em face ao controle de preços sobre os respectivos produtos aquém do custo de produção

O alegado credito, já transitou em julgado, em face do trânsito em julgado, é possível constituir-se em crédito definitivo, não só tributário, mas, em razão de se constituir indenização líquida e certa é apta ao pagamento, via securitização de outras dividas contra órgãos ou entidades credoras com direito a inscrição no CADIM. 

Pagamento do saldo devedor do PAES via o Instituto Legal da Compensação: (O PAES é um parcelamento especial de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social.)


MODO OPERACIONAL.

Dar-se em duas etapas:

A primeira, pela habilitação judicial, reconhecendo a nova titularidade dos direitos creditórios, transitados em julgado contra a união federal;

A segunda, pela interposição dos procedimentos administrativos perante a Secretaria da Receita Federal e ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

COM ISSO OS ATOS A SEREM DESENVOLVIDOS.

A) Instituição do crédito

Aquisição dos direitos creditórios, mediante a lavratura de escritura pública de cessão de direitos creditórios judiciais;

Habilitação judicial pela transferência do polo ativo da ação executiva;

Constituição do credito perante a Secretaria da Receita Federal, pela apresentação do pedido de restituição de créditos de origem judicial;

B) Liquidação do passivo

Apresentação de declaração de compensação a Secretaria da Receita Federal dos tributos e contribuições incluídos no PAES, de sua competência;

Apresentação do pedido de Compensação perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, dos débitos de sua competência, constante do saldo devedor do PAES;

Petição judicial requerendo a desistência da execução da sentença, em face ao pedido de restituição administrativo, como determinado pela Instrução Normativa 210 e suas posteriores alterações;

Petições judiciais diversas, em todos os feitos, noticiando ao poder judiciário do procedimento administrativo de compensação da conta PAES;

Requerimento informativo e suplementar ao EXMO. SR. DR. Procurador geral da fazenda nacional e, ao EXMO. SR. DR. Coordenador da Divida Ativa da União, sobre o procedimento de compensação, à luz de suas competências legais;

Solicitação de emissão de certidão de regularidade fiscal e previdenciária, diante da existência dos processos administrativos;

Os referidos créditos servem para compensar e pode até, futuramente, pagar qualquer debito vencido, junto a Receita Federal, INSS e Bancos, oficiais e particulares.

Nosso serviço: mediamos a venda dos créditos e assessoramos a sua eficácia para a utilização por cessão.

terça-feira, 12 de junho de 2018

O QUE SÃO DEBÊNTURES E EM QUE PODEM SER UTILIZADAS ALÉM DE SE TRATAR DE UM ATIVO FINANCEIRO QUE GARANTE EXECUÇÃO FISCAL E OUTRAS AVENÇAS.




O QUE SÃO DEBÊNTURES E EM QUE PODEM SER UTILIZADAS ALÉM DE SE TRATAR DE UM ATIVO FINANCEIRO QUE GARANTE EXECUÇÃO FISCAL  E OUTRAS AVENÇAS.

STJ aprova uso de penhora on-line em execução fiscal. Por unanimidade, os ministros decidiram que é legal o bloqueio on-line, direto das contas bancárias do contribuinte. No caso analisado, não houve citação da empresa antes da penhora on-line. A decisão foi proferida em sede de recursos repetitivo, o que significa que ela servirá de parâmetro para decisões sobre o tema para tribunais e varas do país.

As Debêntures estarão sendo valorizadas durante toda a tramitação jurídica, aceitação deste tipo de ativo pelo judiciário, portanto no final do processo de tramitação jurídica elas irão a leilão para pagamento dos débitos do executado, ou seja, não se perde o ativo

Possibilidade Jurídica: Garantia em Execução Fiscal

As debêntures são títulos de crédito de longo prazo que são emitidos por grandes empresas (sociedades anônimas) com objetivo de captarem recursos financeiros para aumentar o capital de giro, realizar novos projetos ou mesmo para o pagamento de dívidas.

Com decorrer dos anos houve muitas discussões judiciais sobre a possibilidade (ou não) de se oferecer em juízo, tais títulos de crédito, como forma de garantia em execuções fiscais, até que em 2007 o Superior Tribunal de Justiça - STJ, com objetivo de uniformizar seu entendimento, decidiu acerca de sua possibilidade nesta decisão emblemática:

EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA.

1. Esta Corte tem decidido em diversas oportunidades acerca da possibilidade de penhora de debêntures da Eletrobrás, ao entendimento de que se trata de título de crédito passível de garantia de execução fiscal.

2. De acordo com pronunciamento do Min. Teori Albino Zavascki, a debênture título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I) é emitida por sociedades por ações, sendo título representativo de fração de mútuo tomado pela companhia emitente. A debênture confere a seus titulares um direito de crédito (Lei n. 6.404, de 15.12.1976, art. 52), ao qual se agrega garantia real sobre determinado bem e/ou garantia flutuante, assegurando privilégio geral sobre todo o ativo da devedora (art. 58). É, igualmente, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da legislação específica (Lei n. 6.385, de 7.12.1976, art. 2º). Embargos de divergência improvidos. (Embargos de Divergência em Resp nº 836.143 - RS:2007/0101410-4)

A partir da publicação deste acórdão, frise-se, que tinha por objetivo uniformizar as decisões do STJ, firmou-se o entendimento de que as debêntures estariam no rol de títulos de crédito com força executiva, possuidoras de liquidez e certeza suficiente, por possuir cotação em bolsa, para servirem de penhora em processo de execução fiscal.

Esta decisão foi muito bem recebida pelas empresas nacionais que começaram a adquirir debêntures no mercado nacional, com objetivo de oferecê-las em substituição aos outros bens patrimoniais, em especial ativos financeiros, que até então estavam penhoradas em virtude de alguma execução fiscal.

O que são debêntures? São valores mobiliários representativos de dívida de médio e longo prazos que asseguram a seus detentores (debenturistas) direito de crédito contra a companhia emissor.

Quem pode emitir debêntures? A captação de recursos no mercado de capitais, via emissão de debêntures, pode ser feita por Sociedade por Ações (S.A.), de capital fechado ou aberto. Entretanto, somente as companhias abertas, com registro na CVM - Comissão de Valores Mobiliários, podem efetuar emissões públicas de debêntures.

Qual o prazo de resgate de uma debênture? As debêntures são papéis de médio e longo prazos. A data de resgate de cada título deve estar definida na escritura de emissão. A companhia pode, ainda, emitir títulos sem vencimento, também conhecidos como debêntures perpétuas.

Quais são as espécies de debêntures? As espécies de garantias poderão ser constituídas cumulativamente.

Em função do tipo de garantia oferecida ou da ausência de garantia, as debêntures são assim classificadas:

01.- Com garantia real: Garantidas por bens integrantes do ativo da companhia emissora, ou de terceiros, sob a forma de hipoteca, penhor ou anticrese; 

02.- Com garantia flutuante: Asseguram privilégio geral sobre o ativo da emissora, em caso de falência. Os bens objeto da garantia flutuante não ficam vinculados à emissão, o que possibilita à emissora dispor desses bens sem a prévia autorização dos debenturistas 03.- Quirografária ou sem preferência: Não oferecem privilégio algum sobre o ativo da emissora, concorrendo em igualdade de condições com os demais credores quirografários, em caso de falência da companhia; e Subordinada: Na hipótese de liquidação da companhia, oferecem preferência de pagamento tão-somente sobre o crédito de seus acionistas.

Qual a diferença entre mercado primário e secundário de debêntures? Entende-se como mercado primário aquele em que os títulos são ofertados pela primeira vez pela companhia emissora, através do pool de colocação, obtendo assim recursos para suprir suas necessidades financeiras. O mercado secundário é aquele em que são efetuadas as operações de compra e venda de debêntures pelos investidores.

Onde são negociadas as debêntures no mercado secundário? Atualmente, a forma mais comum é no mercado de balcão organizado - sistemas de negociação de títulos supervisionados por entidade auto-reguladora, devidamente autorizada pelo Banco Central e pela CVM. No caso das debêntures, o principal é o SND – Sistema Nacional de Debêntures, administrado pela Cetip S.A. – Balcão Organizado de Ativos e Derivativos. Nesse caso, os investidores interessados em adquirir os papéis devem procurar uma instituição financeira autorizada a operar nesse mercado. As debêntures também podem ser negociadas em sistemas eletrônicos, a exemplo do que ocorre no CETIPNet.

O que é e como se calcula o Preço Unitário da Curva (PU) de uma debênture? O Preço Unitário da Curva (PU) é o valor da debênture em determinada data, expresso em moeda nacional corrente. Seu cálculo é efetuado atualizando-se o preço de emissão do título conforme as condições descritas na escritura de emissão

O que são cédulas de debêntures? São títulos que possibilitam ao seu emitente obter recursos tendo como garantia o penhor de debêntures emitidas por outras companhias. Esse instrumento permite que uma instituição financeira subscreva debêntures de algumas empresas e, em seguida, emita cédulas para obter recursos.

Quais os principais normativos que se aplicam ao mercado de debêntures? A Lei nº 6.404/76, modificada pelas Leis nos 9.457/97 e 10.303/01, é o principal normativo referente às emissões de debêntures.

Alguns normativos do Banco Central e instruções da CVM complementam essa regulamentação. Destaque para a Instrução CVM nº 400 que regulamenta as regras sobre registro das ofertas públicas de distribuição primária e secundária de valores mobiliários. Para consultar a legislação completa e outras informações sobre esse mercado.

Acesse o site www.debentures.com.br

quarta-feira, 25 de abril de 2018

REFIS – SAEM REGRAS PARA REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS PARA MEIs E MICRO E PEQUENAS EMPRESAS.



REFIS – SAEM REGRAS PARA REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS PARA MEIs E MICRO E PEQUENAS EMPRESAS.

Nossos serviços profissionais estão à disposição dos interessados.

PRAZO: até 09 de julho de 2018, o parcelamento pode ser em até 180 (cento e oitenta) parcelas.

ENTRADA: 5% do total das dívidas em até cinco parcelas.

CONDIÇÕES: redução de 90% dos juros; 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, incluindo honorários advocatícios em até 145 prestações, com redução de 80% dos juros, 50% das multas e 100% dos encargos legais; ou pagamento em até 175 parcelas mensais, com redução de 50% dos juros, 25% das multas e 100% dos encargos.

VALOR MÍNIMO DO VALOR DAS PARCELAS: microempreendedores individuais, a prestação mensal deverá ser de, no mínimo, R$ 50,00; para micro e pequenas empresas, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00.

CORREÇÃO MONETÁRIA: cada prestação será acrescida de juros equivalente à taxa Selic acumulada entre o mês seguinte ao da consolidação do débito e o mês anterior ao da quitação. O devedor também pagará 1% referente ao mês em que o pagamento estiver sendo feito.

GARANTIAS: O pedido de parcelamento não precisará de apresentação de garantia.

EXIGÊNCIAS: No caso do MEI, a adesão dependerá da apresentação da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASNSIMEI). O pedido de parcelamento implicará a desistência definitiva de qualquer parcelamento anterior (até a competência de novembro de 2017).

A QUEM REQUERER: Os pedidos serão direcionados à Receita Federal, exceto os débitos inscritos na DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, estes débitos serão parcelas junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).


CONCLUSÕES: é importante saber que: se esse novo parcelamento for cancelado, o parcelamento anterior não será restabelecido.

quarta-feira, 18 de abril de 2018

PIS COFINS – JUSTIÇA AUTORIZA COMPENSAÇÃO FISCAL ANTES DO FIM DO PROCESSO.




PIS COFINS – JUSTIÇA AUTORIZA COMPENSAÇÃO FISCAL ANTES DO FIM DO PROCESSO.


Justiça Federal de São Paulo autorizou a Aliança Navegação e Logística a compensar, antes do fim do processo. Desta forma, a primeira instância permitem que as empresas recebam de volta na forma de créditos os valores pagos a maior pelo menos quatro anos antes do trânsito em julgado.


Na prática, a decisão permite que a empresa receba agora um valor que poderia demorar ainda três ou quatro anos para ser liberado, após o trânsito em julgado.

Nesse momento, permitir que as empresas compensem crédito oriundo de pagamento indevido feito no passado significa uma economia sensível que pode diminuir demissões.

Enquanto o Supremo Tribunal Federal (STF) não modula a sua decisão de excluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de impostos federais, os juízes de primeira instância já fazem isso e garantem compensação de créditos a contribuintes.

Os magistrados, vendo que a decisão foi tomada em repercussão geral, já concedem sentenças permitindo que os contribuintes compensem os valores pagos a maior nos últimos cinco anos.

A compensação é feita por meio de tutela de evidência. O artigo 311 do novo Código de Processo Civil determina que ela deverá ser concedida independente de demonstração de perigo de dano se houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante.


Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina 2ª Vara Federal de Florianópolis.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 501528046.2016.4.04.7200/SC

Sendo assim, não integrando o ICMS a base de cálculo da contribuição para o PIS e a COFINS, não tem aplicação, ao caso, a nova redação dada ao artigo 3º da Lei 9.718/98 pela Lei 12.973/14, que determina o faturamento (que compreende a receita bruta de que trata o artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/77) como base de cálculo de tais contribuições. 

Em conclusão, é de ser concedida a segurança, a fim de assegurar à impetrante o direito de excluir o valor do ICMS-ST (pago por ocasião das suas compras e embutido no preço das mercadorias que comercializa ao consumidor final) da base de cálculo das contribuições devidas a título de PIS e COFINS. 

Compensação: Quanto à compensação, constitui o mandado de segurança ação adequada para a sua declaração, conforme súmula nº 213 do STJ, devendo esta ocorrer.

(a) após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN), 

(b) por iniciativa do contribuinte, 

(c) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto contribuições previdenciárias ou destinadas a terceiros e precatórios, e

(d) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, observados os preceitos do art. 74 da Lei n.º 9.430/96 e alterações posteriores.

Merece acolhida o pedido da impetrante, portanto, devendo ser reconhecido o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no período de 5 (cinco) anos anterior à propositura da ação. 

Os valores a compensar deverão ser acrescidos de juros à taxa SELIC, na forma do disposto no artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula nº 162 do STJ) até a sua efetiva compensação.

Dispositivo Ante o exposto:

01. Julgo o processo extinto sem resolução do mérito no que tange ao pedido dirigido contra ato do Diretor de Administração Tributária do Estado de Santa Catarina, com fulcro nos arts. 327, §1º, II, e 485, IV, ambos do NCPC, nos termos da fundamentação

02. No mais, concedo em parte a segurança e julgo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. 

Por conseguinte, declaro o direito da impetrante de: 

a) excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor do ICMSST pago por ocasião da suas compras, na qualidade de contribuinte substituído, e posteriormente embutido no preço das mercadorias que comercializa ao consumidor final; e 

b) compensar, após o trânsito em julgado, os valores recolhidos em desacordo com o item retro, observada a prescrição quinquenal, atualizados e acrescidos de juros moratórios, nos termos da fundamentação. 

03. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). 

04. Condeno a União a reembolsar as custas iniciais adiantadas pela impetrante, atualizadas pelo IPCA-E desde a data do desembolso (art. 4º, § ú., in fine, da Lei 9.289/96). Custas finais isentas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). 05. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14 ,§ 1º, da Lei 12.016/09). Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e remetam-se os autos ao E. TRF4. 06. P.R.I.

quinta-feira, 14 de dezembro de 2017

PRECATÓRIO Nº 2006.04.02.018452-0 RF – TRF 4ª REGIÃO



PRECATÓRIO Nº 2006.04.02.018452-0 RF – TRF 4ª REGIÃO

Considerando que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico do pedido, arbitro-o em R$ 598.437.210,03 (quinhentos e noventa e oito milhões e quatrocentos e trinta e sete mil e duzentos e dez reais e três centavos) valor que corresponde à indenização depositada nos autos de desapropriação n. 94.50.10045-4.


Originário: Nº 94.50.10045-4(PR) Data de autuação:30/06/2006

Assuntos: 1. Desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Nº 2007.70.04.001760-3 (PR)

DECISÃO Trata-se de impugnação ao valor da causa oposta por Oscar Martinez em face do valor atribuído à causa pela UNIÃO e o INCRA na ação ordinária n. 2006.70.04.003905-9.

Afirma que a parte impugnada deu à causa o valor singelo de R$ 1.000,00 (um mil reais) Contudo, alega que a importância arbitrada deve ser de R$ 598.437.210,03 (quinhentos e noventa e oito milhões, quatrocentos e trinta e sete mil e duzentos e dez reais e três centavos), correspondente ao valor da indenização a ser paga pelo INCRA pela desapropriação dos imóveis, cujos títulos de domínio os impugnados buscam desconstituir nos autos principais.

Tal montante já se encontra depositado em Juízo, vinculado aos autos de desapropriação n. 94.50.10045-4. Em sua resposta (fls. 15/16) a União sustenta que o conteúdo econômico da desapropriação não se confunde com o da ação declaratória. Afirma que, nos autos principais, busca, entre outros pedidos, a declaração de que todas as verbas devidas nos autos de desapropriação lhe pertencem, e que "essas mesmas verbas não constituem o conteúdo econômico da ação declaratória, uma vez que não se pede ao juiz que condene a parte adversa a pagá-las, mas que se autorize a União a recebê-las por consequência lógica da declaração de domínio em seu favor".

O INCRA, compareceu às fls. 20/24, para argumentar que não há correlação entre o montante indenizatório e a Ação Declaratória de Nulidade de Título Dominial. Considera que o domínio dos imóveis localizados na faixa da fronteira sempre pertenceu à União e que em momento algum o imóvel desapropriado ingressou o patrimônio particular do desapropriado, nem os valores depositados por força da medida expropriatória.

Acrescenta , ainda, que o valor da causa na ação declaratória não se insere entre as hipóteses de valores legais das leis processuais civis, nem se trata de valor a ser estimado pela parte, ficando a critério do autor atribuir o valor da causa. É a síntese dos fatos. Decido. Merece acolhida a impugnação apresentada. Com efeito, o CPC é claro ao optar, na atribuição de valor à causa, pelo benefício econômico que com ela se pode gerar para a parte autora. Mesmo em se tratando de ação declaratória, subjaz um benefício patrimonial, uma vantagem econômica a ser auferida pela parte com o provimento almejado. Ao contrário do que afirma a União, não se exige que o benefício econômico deva sair da esfera de propriedade de uma das partes por meio de condenação para se considerado valor da causa. Na mesma linha de raciocínio, não se pode acatar a tese do INCRA, já que não se inserem entre os critério de definição do valor da causa a procedência ou não do pedido. In casu,a procedência da declaração redundará no retorno aos cofres dos impugnados dos valores depositados a título de desapropriação nos autos de desapropriação acima referido.

O e. TRF da 4ª Região tem entendido que o valor da causa deve representar, sempre que possível, o conteúdo econômico pretendido na demanda de natureza declaratória. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA.

1-O critério que orienta a fixação do valor da causa é o conteúdo econômico da demanda, que, por sua vez, traduz-se no benefício almejado pela parte com o ajuizamento da ação. Assim, se o benefício buscado puder ser dimensionado num valor certo e determinado, este deverá ser o valor da causa; se não, então a significação econômica do benefício é que servirá de parâmetro para a sua fixação.

2 - A circunstância de ser declaratória a ação não lhe retira o valor econômico, nem autoriza a fixação aleatória do valor da causa. " (TRF/4ª Reg. - 2ª Turma - AG. 0450873-3/96-RS. Relator: Juíza Tânia Terezinha Cardoso Escobar. DJ. 16/07/97, pg. 54754). (Grifei).

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou-se reiteradamente como segue: "PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDOECONÔMICO DA DEMANDA. - Em ações declaratórias, o valor da causa corresponde ao proveito econômico que se pretende com a demanda. Na declaração de nulidade de duplicatas, o conteúdo econômico corresponde ao montante dos títulos malsinados. (STJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes De Barros, DJE 19/05/2008)"

Assim, o valor apresentado pela parte autora afigura-se-me por deveras ínfimo, porquanto não reflete a vantagem econômica que se pretende obter com o provimento jurisdicional. Ressalte-se que a alteração do valor da causa não trará maiores prejuízos aos entes públicos.

A União e o INCRA são isentas do pagamento de custas processuais e, em caso de sucumbência, tratando-se de Fazenda Pública, prevalecerá o contido no parágrafo 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil.

Considerando que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico do pedido, arbitro-o em R$ 598.437.210,03 (quinhentos e noventa e oito milhões, quatrocentos e trinta e sete mil, duzentos e dez reais e três centavos) valor que corresponde à indenização depositada nos autos de desapropriação n. 94.50.10045-4

POSTO ISSO, acolho o pedido deduzido neste incidente e fixo o valor da causa em R$ 598.437.210,03 (quinhentos e noventa e oito milhões, quatrocentos e trinta e sete mil, duzentos e dez reais e três centavos). Sem custas e sem honorários, por se tratar de mero incidente processual.

Intimem-se. Preclusa esta decisão, traslade-se cópia para os autos principais. Oportunamente, desapensem-se e arquivem-se os presentes autos. Aline Lazzaron Tedesco Juíza Federal Substituta

AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.70.04.003905-9/PR
AUTOR :

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA :
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RÉU : OSCAR MARTINEZ : JOANICE DE CASTRO MARTINEZ COLONIZADORA NORTE DO PARANA S/A MARIO BIN RASCHINI: DIRCE GRACIA RASCHINI: RIZZIERI FERDINANDO OLIVATO : NIEVES ALVARES OLIVATO
RÉU : ELVIRA FIGUEIREDO DOS SANTOS –

DESPACHO/DECISÃO

1. Avoquei os presentes autos.

2. Verifico que, na questão de ordem suscitada pela Ministra Carmen Lúcia na ACO 1480(fl. 501), foi decidido pelo plenário que as ações que discutem a validade de título de propriedade, em que se discute o conflito confederativo entre a União e o Estado do Paraná, serão devolvidas ao Juízo de origem, onde deverão aguardar a decisão do STF nas reclamações 1074(ainda não julgada) e 1169.

Destarte, revogo parcialmente a decisão proferida à fl. 503, apenas no que diz respeito ao prosseguimento do feito. A ação deverá, portanto, permanecer suspensa até o julgamento da reclamação 1074. Anote-se no Siapro.


Umuarama, 09 de julho de 2010.