SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM A
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO COM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO POSSIBILIDADE E CONDIÇÕES.
A decisão de 1ª Instância do Tribunal Regional Federal
da 1ª Região ao negar a liminar para suspender
a exigibilidade do crédito tributário e autorizar a expedição de CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA,
norteia procedimentos e condiciona a suspensão e a expedição de certidão da
seguinte forma:
PELA ORDEM:
1º - O Requerente pretende obter a expedição da certidão positiva de
débitos com efeitos de negativa ancorada no oferecimento de cotas do fundo de investimento
em bolsa de valores (FIDC-NP).
2º - Em que pese cuidar-se de
providência cautelar antecipatória de processo de execução fiscal, no qual o contribuinte, nos termos do art. 9º, II, da Lei 6.830/80, tem o direito de oferecer caução a fim de garantir o Juízo.
3º - CONDIÇÃO ESTABELECIDA NA DECISÃO: porquanto há previsão de atualização monetária com base na Taxa
Selic, conforme determina a Portaria PGFN nº 1.153/2009
(fls. 231/243)
4º - A PORTARIA DETERMINA: PORTARIA PGFN Nº 1.153, DE 13 DE
AGOSTO DE 2009. Regulamenta
o oferecimento e a aceitação de seguro garantia para débitos inscritos em
Dívida Ativa da União.
Art.
1º O
oferecimento de seguro garantia, nos termos regulados pela Circular
da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) nº 232, de 3 de junho de 2003,
é instrumento para garantir débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), tanto em processos
judiciais, quanto em parcelamentos administrativos em trâmite nas unidades da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Art.
2º A aceitação do seguro garantia de que trata o art. 1º, prestado por empresa
idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação
aplicável, é condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão
estar expressos em cláusulas do respectivo contrato:
I
– valor
segurado superior em 30% (trinta por cento) ao valor do débito inscrito em DAU,
atualizado até a data em que for prestada a garantia, observado o disposto no §
1º;
ÍNTEGRA: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO:
PROCESSO 0016303-49.2013.4.03.6100
Autos com (Conclusão) ao Juiz em
15/10/2013 p/ Despacho/Decisão
Sentença/Despacho/Decisão/Ato
Ordinátorio.
Trata-se de ação cautelar, com
pedido de liminar, objetivando a Requerente obter provimento judicial que
autorize a apresentação de garantia do débito fiscal consubstanciado nos
procedimentos administrativos: nºs. 10880.977930/2011-18,
10880.977931/2011-54, 10875.903030/2010-14, 10880.977932/2011-07,
10880.905223/2012-01, 10875.903031/2010-69, 10875.903029/2010-90, 10880.905222/2012-58,
10880.905224/2012-47, 10880.905225/2012-91, 10880.977933/2011-43,
10880.977934/2011-98 e 10880.977940/2011-45 e CDA´s nºs. 80 2 13 005092-74, 80
2 13 005102-80, 80 6 13 016837-81, 80 6 13 016838-62, 80 6 13 016865- 35, 80 6
13 016866-16, 80 7 13 007063-51 e 80 7 13 007084-86,
mediante a oferta de cotas de fundo de investimento em bolsa de valores,
para possibilitar a emissão da
certidão positiva com efeitos de negativa e impedir a inscrição no CADIN.
Alega que não pode aguardar a propositura
da execução fiscal para oferecer o seguro garantia e obter a certidão de
regularidade fiscal.
A análise do pedido de liminar foi postergada
para após a vinda da contestação.
A União Federal apresentou contestação intempestivamente (fls. 88).
Vieram os autos conclusos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Declaro a União revel; contudo seus efeitos não
se verificam em virtude do disposto no artigo 320, inciso II do Código de
Processo Civil.
Passo ao exame do pedido liminar. Examinado
o feito, especialmente as provas trazidas à colação, nesta cognição sumária,
tenho que não se acham presentes os pressupostos legais para a concessão da
liminar requerida.
O Requerente pretende obter a
expedição da certidão positiva de débitos com efeitos de negativa ancorada no
oferecimento de cotas do fundo de investimento em bolsa de valores (FIDC-NP),
antecipando-se ao processo de execução fiscal.
Em que pese cuidar-se de providência
cautelar antecipatória de processo de execução fiscal, no qual o contribuinte,
nos termos do art. 9º, II, da Lei 6.830/80, tem o direito de oferecer caução a
fim de garantir o Juízo, tenho que cotas de fundo de investimento em bolsa de
valores não constituem garantia idônea ao Juízo, porquanto há previsão de
atualização monetária com base na Taxa Selic, conforme determina a Portaria
PGFN nº 1.153/2009 (fls.
231/243), ainda que tenha valor
nominal maior do que o débito controvertido.E mais, consoante descrito no
documento de fls. 26:"Não há compromisso ou garantia por parte da
Administração de que o objeto do fundo será atingido. O investimento no Fundo
apresenta risco para o investidor. Ainda que o gestor da carteira do Fundo
mantenha sistema de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa
eliminação de possibilidade de perdas para o Fundo e para os Quotistas.
O Fundo não conta com garantia de
sua Administradora, do Gestor da carteira, de qualquer mecanismo de seguro ou,
ainda, do Fundo Garantidor de Créditos - FGC. A qualquer momento durante a
existência do Fundo, a rentabilidade obtida no passado não representará
garantia de rentabilidade futura."A propósito do tema em debate, atente-se
para os dizeres do seguinte acórdão:
"AÇÃO CAUTELAR -
SEGURO-GARANTIA - DÉBITO NÃO INSCRITO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO -
INOCORRÊNCIA - CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA - POSSIBILIDADE -
RECURSO PROVIDO.(...)5.
As cortes pátrias entendem ser
possível o oferecimento de caução como penhora antecipada para o fim de
expedição de Certidão Positiva com efeitos de Negativa, caução esta que não
suspende a exigibilidade do crédito tributário.6.
Compulsando os autos, observa-se que há prova de
que a agravante ofereceu garantia idônea ao Juízo, com previsão de ser
automaticamente atualizado conforme índice adotado para atualização dos débitos
federais.(....).8. Agravo de instrumento provido."(TRF da 3ª Região, processo
nº 0027839-92.2011.403.0000, UF: SP, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal Nery
Junior, data 05/04/2013)
Posto isto, considerando tudo o mais que dos
autos consta, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Int. Disponibilização D.Eletrônico de decisão em
21/10/2013, pag
Em decorrência dos autos estão a disposição /
foram remetidos/ estão
AUTOR OU EQUIVALENTE (PARTE ATIVA) para VISTA
( A contar de pelo prazo de 10 DIAS (SIMPLES) )
Disponível
23/10/2013
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