quinta-feira, 31 de outubro de 2013

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO COM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO POSSIBILIDADE E CONDIÇÕES



SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO COM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO POSSIBILIDADE E CONDIÇÕES.


A decisão de 1ª Instância do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao negar a liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário e autorizar a expedição de CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA, norteia procedimentos e condiciona a suspensão e a expedição de certidão da seguinte forma:

PELA ORDEM:

1º - O Requerente pretende obter a expedição da certidão positiva de débitos com efeitos de negativa ancorada no oferecimento de cotas do fundo de investimento em bolsa de valores (FIDC-NP).

2º - Em que pese cuidar-se de providência cautelar antecipatória de processo de execução fiscal, no qual o contribuinte, nos termos do art. 9º, II, da Lei 6.830/80, tem o direito de oferecer caução a fim de garantir o Juízo.

3º - CONDIÇÃO ESTABELECIDA NA DECISÃO: porquanto há previsão de atualização monetária com base na Taxa Selic, conforme determina a Portaria PGFN nº 1.153/2009 (fls. 231/243)

4º - A PORTARIA DETERMINA: PORTARIA PGFN Nº 1.153, DE 13 DE AGOSTO DE 2009. Regulamenta o oferecimento e a aceitação de seguro garantia para débitos inscritos em Dívida Ativa da União.

Art. 1º O oferecimento de seguro garantia, nos termos regulados pela Circular da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) nº 232, de 3 de junho de 2003, é instrumento para garantir débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), tanto em processos judiciais, quanto em parcelamentos administrativos em trâmite nas unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Art. 2º A aceitação do seguro garantia de que trata o art. 1º, prestado por empresa idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, é condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos em cláusulas do respectivo contrato:

I – valor segurado superior em 30% (trinta por cento) ao valor do débito inscrito em DAU, atualizado até a data em que for prestada a garantia, observado o disposto no § 1º;



ÍNTEGRA: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO:
PROCESSO 0016303-49.2013.4.03.6100

Autos com (Conclusão) ao Juiz em 15/10/2013 p/ Despacho/Decisão
Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio.

Trata-se de ação cautelar, com pedido de liminar, objetivando a Requerente obter provimento judicial que autorize a apresentação de garantia do débito fiscal consubstanciado nos

procedimentos administrativos:  nºs. 10880.977930/2011-18, 10880.977931/2011-54, 10875.903030/2010-14, 10880.977932/2011-07, 10880.905223/2012-01, 10875.903031/2010-69, 10875.903029/2010-90, 10880.905222/2012-58, 10880.905224/2012-47, 10880.905225/2012-91, 10880.977933/2011-43, 10880.977934/2011-98 e 10880.977940/2011-45 e CDA´s nºs. 80 2 13 005092-74, 80 2 13 005102-80, 80 6 13 016837-81, 80 6 13 016838-62, 80 6 13 016865- 35, 80 6 13 016866-16, 80 7 13 007063-51 e 80 7 13 007084-86,

mediante a oferta de cotas de fundo de investimento em bolsa de valores, para possibilitar a emissão da certidão positiva com efeitos de negativa e impedir a inscrição no CADIN.

Alega que não pode aguardar a propositura da execução fiscal para oferecer o seguro garantia e obter a certidão de regularidade fiscal.

A análise do pedido de liminar foi postergada para após a vinda da contestação.

A União Federal apresentou contestação intempestivamente (fls. 88).

Vieram os autos conclusos.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Declaro a União revel; contudo seus efeitos não se verificam em virtude do disposto no artigo 320, inciso II do Código de Processo Civil.

Passo ao exame do pedido liminar. Examinado o feito, especialmente as provas trazidas à colação, nesta cognição sumária, tenho que não se acham presentes os pressupostos legais para a concessão da liminar requerida.

O Requerente pretende obter a expedição da certidão positiva de débitos com efeitos de negativa ancorada no oferecimento de cotas do fundo de investimento em bolsa de valores (FIDC-NP), antecipando-se ao processo de execução fiscal.

Em que pese cuidar-se de providência cautelar antecipatória de processo de execução fiscal, no qual o contribuinte, nos termos do art. 9º, II, da Lei 6.830/80, tem o direito de oferecer caução a fim de garantir o Juízo, tenho que cotas de fundo de investimento em bolsa de valores não constituem garantia idônea ao Juízo, porquanto há previsão de atualização monetária com base na Taxa Selic, conforme determina a Portaria PGFN nº 1.153/2009 (fls.

231/243), ainda que tenha valor nominal maior do que o débito controvertido.E mais, consoante descrito no documento de fls. 26:"Não há compromisso ou garantia por parte da Administração de que o objeto do fundo será atingido. O investimento no Fundo apresenta risco para o investidor. Ainda que o gestor da carteira do Fundo mantenha sistema de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação de possibilidade de perdas para o Fundo e para os Quotistas.

O Fundo não conta com garantia de sua Administradora, do Gestor da carteira, de qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, do Fundo Garantidor de Créditos - FGC. A qualquer momento durante a existência do Fundo, a rentabilidade obtida no passado não representará garantia de rentabilidade futura."A propósito do tema em debate, atente-se para os dizeres do seguinte acórdão:

"AÇÃO CAUTELAR - SEGURO-GARANTIA - DÉBITO NÃO INSCRITO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - INOCORRÊNCIA - CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.(...)5.

As cortes pátrias entendem ser possível o oferecimento de caução como penhora antecipada para o fim de expedição de Certidão Positiva com efeitos de Negativa, caução esta que não suspende a exigibilidade do crédito tributário.6.

Compulsando os autos, observa-se que há prova de que a agravante ofereceu garantia idônea ao Juízo, com previsão de ser automaticamente atualizado conforme índice adotado para atualização dos débitos federais.(....).8. Agravo de instrumento provido."(TRF da 3ª Região, processo nº 0027839-92.2011.403.0000, UF: SP, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal Nery Junior, data 05/04/2013)

Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO A LIMINAR requerida.

Int. Disponibilização D.Eletrônico de decisão em 21/10/2013, pag
Em decorrência dos autos estão a disposição / foram remetidos/ estão
AUTOR OU EQUIVALENTE (PARTE ATIVA) para VISTA
( A contar de pelo prazo de 10 DIAS (SIMPLES) )

Disponível 23/10/2013

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