quinta-feira, 24 de outubro de 2013

PROCESSO JUDICIAL APERTADOS PARA AQUELES QUE ACREDITAM EM: BILHETES PREMIADOS OU AINDA DE TERRENOS NA LUA.


PROCESSO JUDICIAL APERTADOS PARA AQUELES QUE ACREDITAM EM: BILHETES PREMIADOS OU AINDA DE TERRENOS NA LUA.

A venda de "bilhetes premiados" ou de "terrenos na lua" soa como um golpe fadado ao fracasso. Mas, em pleno século XXI, essa "indústria" está a todo vapor e faturando bilhões de reais no Brasil. Além das vendas do Crédito IAA ( Instituto de Açúcar e Álcool e os famosos TDEX (Títulos da Dívida Externa) Já publicados nesse Blog. Retornemos ao final do Império e início da República Brasileira. No mínimo será uma ótima leitura.

O Direito Creditório Apertados, se procedente fosse; jamais poderia ser um Direito Creditório Federal, alegado Direito Creditório, se como dito: procedente fosse; seria Estadual do Paraná. Ao contrário de tudo que se diz, alegado Crédito se a Execução tivesse sido proposta no prazo, quem teria de ser indenizado seria exatamente o Estado do Paraná.

Em 1949, o Estado do Paraná requereu a execução formal da decisão judicial, apesar de já ter de fato tomado posse das terras. Anos se passaram e apenas em 1999 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) (LENTIDÃO DA JUSTIÇA) decidiu a ação, estabelecendo que o prazo para a execução da decisão sobre a posse das terras já havia prescrito.

A decisão, no entanto, refere-se apenas à execução e em nenhum momento afirma que o Estado perdeu o direito sobre as terras.


Pela ordem: um breve contexto histórico; segue o parecer do VALOR ECONÔMICO, e por fim um acórdão de 2008.


CONTEXTO:


Em 1896, o governo do Paraná resolveu tomar posse de uma área de terras localizadas no Noroeste do Estado alegando que eram devolutas e haviam sido tomadas ilegalmente.

A região era conhecida como "Apertados" e tinha como proprietários José Teixeira Palhares e Rodolpho de Macedo Ribas.


A ação de reivindicação das terras na Justiça foi definida em 1899, quando o Supremo Tribunal Federal proferiu uma decisão estabelecendo que o Estado do Paraná poderia desocupar as terras e tomar posse imediata dos quinhões de número 3 e 4 da Gleba dos Apertados. Na prática, a posse foi tomada e a região, que faz divisa com o Estado de São Paulo, conta hoje com 29 municípios.


Em 1926, os herdeiros ainda tentaram embargar o acórdão do Supremo. Mas não tiveram sucesso, e os embargos foram rejeitados em 1931.


Em 1949, o Estado do Paraná requereu a execução formal da decisão judicial, apesar de já ter de fato tomado posse das terras. Anos se passaram e apenas em 1999 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu a ação, estabelecendo que o prazo para a execução da decisão sobre a posse das terras já havia prescrito.


A decisão, no entanto, refere-se apenas à execução e em nenhum momento afirma que o Estado perdeu o direito sobre as terras.


Mas foi a partir da ação de execução do Estado que os herdeiros começaram a reivindicar direitos sobre as terras, anexando a ela um outro processo em que pediam a posse da área ou indenização. Muitos desses herdeiros venderam seus supostos direitos de créditos a terceiros, que também os repassam. É nesta ação que constam os inúmeros pedidos de habilitação dos créditos por empresas, que desde 1997 são negados pela Justiça paranaense


17/01/2005 - Valor Econômico
Empresas fazem negócios com direitos creditórios de terras
Por: Josette Goulart e Cristine Prestes

A venda de "bilhetes premiados" ou de "terrenos na lua" soa como um golpe fadado ao fracasso. Mas, em pleno século XXI, essa "indústria" está a todo vapor e faturando bilhões de reais no Brasil. E, ao contrário do que se poderia imaginar, não se trata de um mercado que atinge apenas desavisados que perambulam pelo país afora. Centenas de empresas de todo o Brasil - mesmo de grande porte - estão comprando esses "produtos" travestidos de direitos creditórios de uma faixa de terras localizada no Noroeste do Estado do Paraná, cuja propriedade já passou de mãos privadas para o governo estadual há nada menos do que 106 anos e é avaliada em R$ 27,29 bilhões.

A história teve início quando herdeiros dessas terras, denominadas de região de "Apertados" e desapropriadas no fim do século XIX por uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), começaram a acreditar, em meados dos anos 90, que teriam direito a uma indenização do Estado, já que seria difícil retomar as terras de volta - que hoje abrigam 29 municípios do Paraná. A crença desses herdeiros nos direitos creditórios surgiu a partir de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, chamado a se manifestar sobre a execução da decisão do Supremo pelo Estado do Paraná, entendeu que a ação estava prescrita, embora não tenha entrado no mérito da disputa dos direitos.

Os herdeiros passaram a ficar de olho em possíveis lucros milionários quando, nos anos 90, foi acrescentada ao processo uma avaliação do terreno que valeria mais de R$ 27 bilhões. A partir daí, alguns desses herdeiros repassaram os supostos direitos sobre as terras a terceiros, que transformaram os créditos em uma verdadeira indústria, vendendo-os a empresas dos mais variados tipos. Alguns dos consumidores destes créditos os compram com deságio e imaginam que tirarão a sorte grande ao conseguir, em algum momento, executar o Estado e receber uma gorda indenização. Outros desde já usam os títulos para compensar tributos.

O comércio de "bilhetes premiados" ganhou novo fôlego no segundo semestre do ano passado, quando mais de 70 pequenas empresas do interior do Paraná compraram R$ 70 milhões em créditos dos "Apertados". A operação é padrão: cada empresa comprou um direito de R$ 1.015.308,05 em créditos e pagou em média R$ 3 mil por eles. Nos autos da ação o nome de José Carlos Coli aparece como advogado de todas elas. Procurado pelo Valor, ele não foi encontrado para falar sobre o assunto. As escrituras de transferência dos créditos apontam José Antonio Carneiro como titular dos títulos. Na 1ª Vara da Fazenda Pública da Justiça do Paraná, onde está o processo, funcionários contaram à reportagem que Carneiro era funcionário da vara e teria fornecido certidões falsas que atestavam a validade dos créditos. Carneiro também não foi encontrado para falar sobre o assunto.

Ao comprar os direitos sobre os créditos de "Apertados", essas empresas de pequeno porte esperam que algum dia poderão receber a indenização supostamente devida pelo Estado do Paraná. Outras empresas, de portes diversos, esperam compensar os créditos com tributos que devem ao Fisco. O Valor apurou que uma das empresas que constam no processo, por exemplo, comprou R$ 2 milhões em créditos de "Apertados" e pagou R$ 1 milhão. Uma outra empresa - uma multinacional de grande porte - habilitou-se à compra de R$ 200 milhões em créditos das terras, pagando, de acordo com os autos do processo, R$ 100 milhões - um deságio de 50%. O objetivo seria compensar com os créditos tributos devidos à Receita Federal. No mesmo processo, no entanto, consta um pedido de desistência dos créditos.

Desde 1997, a Justiça do Paraná vem negando reiteradamente a transferência dos créditos de "Apertados". Até hoje todos os pedidos de habilitação para as transferências foram negados pela Justiça. E são inúmeros, segundo uma certidão fornecida pelo próprio fórum. Os juízes, nas decisões, afirmam que "não há de se admitir habilitação ao nada" ou que "não há um níquel sequer a ser pago a quem quer que seja", pois consideram o direito à indenização inexistente. A última decisão da Justiça do Paraná diz que, "devido à inexistência de processo pendente de título executivo a possibilitar tal execução contra o Estado do Paraná, que oficie-se à Receita Federal e o juiz deixa à disposição da Receita as peças para análise e que também o Ministério Público seja avisado para que investigue o caso".

Mas, apesar das decisões judiciais negando tanto a existência dos créditos quanto sua conseqüente transferência, os negócios com as terras de "Apertados" continuam. Uma das empresas que comprou parte dos créditos das terras paranaenses é a EF Consultoria, de propriedade de José Eduardo Ferreira Júnior e com sede em Campinas (São Paulo).

De acordo com os autos do processo, Ferreira comprou R$ 407 milhões em créditos de Rachel Crossland Barreto, filha de um advogado que defendeu os herdeiros de "Apertados" na ação judicial em que pedem indenização do Estado. Com eles, o advogado combinou que, caso tivesse sucesso na causa, teria direito a R$ 15 bilhões da indenização por conta de seus honorários. Rachel é herdeira do advogado e até hoje reivindica sua parte das terras, repassando, por meio de procuradores, partes da indenização e das próprias terras a terceiros, de acordo com os documentos que constam na ação.

José Eduardo Ferreira Júnior, da EF Consultoria, comprou uma dessas partes da suposta indenização de Rachel pagandoR$ 10 mil, segundo o processo. Outras empresas também o fizeram, como a Merchant Importação e Exportação, que comprou R$ 400 milhões em créditos. Um professor de Brasília comprou R$ 25 milhões em créditos. A Merchant não foi encontrada pela reportagem, mas empresas que aparecem nos autos como compradoras de seus créditos dizem que compraram tais créditos da EF Consultoria.

Eduardo Ferreira, da EF, garante que o negócio é lícito. Segundo ele, as várias sentenças de juízes negando a transferência de créditos decorre de escrituras frias, o que não seria o seu caso. "A Rachel Crossland Barreto é dona, herdeira de um processo que ganhou e já está em execução na Justiça de São Paulo", afirma. "Ninguém está fazendo nada que a lei não permita fazer."

Ferreira se negou a falar sobre a negociação dos créditos que comprou. Mas, segundo advogados que o procuraram para negociar os créditos com o objetivo de compensação com tributos devidos ao fisco, ele possui 13 clientes e faz ele próprio a operação de compensação há um ano e oito meses, compensando ao menos R$ 1,5 milhão para as empresas todos os meses. Ainda segundo esses advogados, Ferreira apresenta, durante a negociação, uma série de documentos, incluindo uma Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal, e garante aos seus clientes que só cobra a conta depois que o crédito for compensado. "Não há como a Receita não aceitar, nunca tivemos um indeferimento, é 100% de êxito", diz Ferreira na gravação de uma conversa telefônica com um advogado a qual o Valor teve acesso.

Mesmo entre as empresas clientes da EF Consultoria que já compraram créditos, há quem desconfie da operação. O superintendente fiscal de uma delas - uma companhia de médio porte que atua em São Paulo -, procurado pelo Valor, afirmou não ter certeza se a operação dará certo. "Ninguém compra uma nota de R$ 10,00 por R$ 5,00 sem correr risco", disse. "Nós fizemos, mas a operação é discutível e deixamos bem claro para o dono da empresa que há um risco grande de ter que pagar a dívida integral de novo e com multa", afirma. "E temos que esperar cinco anos para saber se vai passar batido pela Receita."

O advogado de Ferreira, Pedro Maciel, diz que foi procurado por ele para avaliar a possibilidade de uso dos direitos creditórios na compensação de tributos, e que, "havendo direito líquido, certo e exigível dos créditos, eles podem ser usados". O advogado, no entanto, diz não ter avaliado os créditos, mas apenas sua possibilidade de uso, conforme a legislação permite. Ainda segundo Maciel, a EF é uma empresa idônea, possui um seguro que garante aos clientes indenização em caso de perdas e os créditos de sua propriedade foram auditados por uma renomada empresa do setor de auditoria e atestados como válidos. A empresa de auditoria, procurada no fim da tarde de sexta-feira, não conseguiu conferir a veracidade da afirmação até o fechamento desta edição.

Alguns dos vendedores dos créditos de "Apertados" enviaram pedidos de compensação à Receita, à Procuradoria-Geral da Fazenda e até ao ministro da Fazenda Antonio Palocci. Os pedidos, que aparecem com o protocolo de recebimento dos órgãos, são enviados à empresa para dar maior credibilidade à operação. Mas as respostas negativas dos órgãos do governo não chegam às empresas, pois os pedidos são assinados por procuradores que representam, na verdade, os vendedores dos créditos.

Os pedidos são feitos para a conversão destes créditos em letras do Tesouro Nacional para a posterior compensação de tributos. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informa que cabe a ela somente emitir pareceres sobre a causa e não compensar os tributos, e que todos os pareceres dados afirmam que não há como compensar. Os títulos são estaduais e por isso não podem ser compensados com tributos federais. A legislação, segundo os procuradores, veda a compensação de créditos de terceiros, mas não proíbe a venda de créditos.

A Receita Federal garante que está investigando compensações possivelmente fraudulentas no total de R$ 6 bilhões, incluindo todo tipo de crédito podre. Mas as compensações investigadas são as que são pedidas por liminares judiciais, o que não é o caso dos créditos de "Apertados", já que os vendedores se apóiam em uma decisão transitada em julgado pelo STJ. Por meio de sua assessoria, a Receita informou apenas que foram aplicadas multas por compensações mal feitas de R$ 65 milhões em Brasília. Mas, para alguns advogados, a Receita está numa "saia justa", pois as compensações com os títulos do Paraná vem ocorrendo há mais de cinco anos sem qualquer atitude por parte dó órgão.

O processo relativo a "Apertados" tem mais de cem anos, 30 volumes e decisões judiciais manuscritas a bico de pena. Passou por dezenas de juízes de diversos tribunais e é hoje o mais procurado da 1ª Vara da Fazenda Pública da Justiça do Paraná. Uma peça digna de museu, tanto que hoje somente cópias estão disponíveis nos autos originais. Na ação constam, além de documentos históricos e da ação principal, inúmeras transferências de direitos creditórios de herdeiros a terceiros e desses as empresas dos mais variados portes. Só no ano passado foram mais de cem pedidos de habilitação de créditos por empresas de todos os portes. Todos os nomes constam dos autos. "Desde 1997 estas empresas estão sendo lesadas e é impressionante como até hoje os pedidos de habilitação não param de chegar", diz uma funcionária do cartório.



APELAÇÃO CÍVEL Nº 406.803-3 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA- 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS.
APELANTE (1): ESTADO DO PARANÁ.
APELANTE (2):PEDRO MARIUCCI NETO.
APELADOS: OS MESMOS.
RELATOR: DES. ANNY MARY KUSS

APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - ILEGITIMIDADE ATIVA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECISÃO MANTIDA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA- PLEITO DE SUA MAJORAÇÃO ACOLHIDO - RECURSOS CONHECIDOS - PROVIDO O PRIMEIRO, IMPROVIDO O SEGUNDO.

No caso em julgamento, o apelante não é sucessor do proprietário para ter direito a indenização por desapropriação indireta.

A sentença recorrida é de cunho eminentemente processual, já que encerrou o processo sem resolução do mérito. O percentual previsto no § 3º, do artigo 20, do CPC, somente alcança as sentenças condenatórias, o que não se confunde com sentenças declaratórias, constitutivas, ou, mandamentais, que nestes casos se aplica a regra do § 4º.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 406.803-3 da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA da Comarca de CURITIBA em que é apelante 1- ESTADO DO PARANÁ; 2- PEDRO MARIUCCI NETO e apelado OS MESMOS.

RELATÓRIO:

Diante do decisum proferido nestes autos de Ação Ordinária de Indenização por Desapropriação Indireta, que o M.M. Juiz singular julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ambas as partes recorrem, argüindo os autores em suas razões o que segue:

O Estado do Paraná em seu recurso apelatório aduz que, a causa foi fixada nos termos da impugnação apresentada pelo ora apelante em R$15.477.600,00 (quinze milhões, quatrocentos e setenta e sete mil e seiscentos reais), entretanto, o MM. Juiz singular, ao condenar o autor sucumbente fixou a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários advocatícios.

Argüiu o apelante que a sucumbência que se ganha deve ser igual à que se perde, com os mesmos critérios, a fim de que as partes e procuradores tenham tratamento isonômico, um dos princípios básicos do processo.

O apelado ousou muito vindo a juízo pedir indenização quase milionária, devendo sofrer equitativa condenação em face de sua derrota total. Com essa posição o aresto dissentiu da base equitativa, e de forma teratológica divergiu da jurisprudência.

No caso, não houve essa eqüitatividade. Se o vencedor fosse o recorrido, os honorários seriam fixados entre um milhão e meio a três milhões de reais, conforme o percentual de 10% a 20% sobre o valor da causa. É absolutamente iníqua a fixação concedida pelo aresto recorrido de apenas R$ 500,00 (quinhentos reais), que corresponde a pouco mais do que 0,0031%.

Ocorre que, a concessão, de pouco mais de 0,003% da demanda, onde o patrono do recorrente foi vencedor, em que o profissional se desdobrou para bem patrocinar os interesses do recorrente, não podem representar eqüitativa abordagem a respeito do grau do zelo profissional, do lugar da prestação, da natureza e da importância da causa, o trabalho realizado, e o tempo para o seu serviço.

Ao final, requer seja dado provimento ao recurso a fim de que seja feita a condenação do recorrido em honorários entre 10% a 20% sobre o valor da causa, segundo texto do artigo 20, do CPC.

O segundo apelante, Pedro Mariucci Neto, também inconformado com a sentença a quo, aduz que, é descabida a fundamentação da decisão recorrida em razão de não ter sido argüida em sede de contestação, bem como, a inobservância com a situação em análise.

Em 06 de maio de 1.896, o Estado do Paraná aforou perante o Juízo Federal Ação de Reivindicação das terras denominadas "Apertados", situadas à margem esquerda do Rio Paranapanema, distrito de Jatahy e Comarca de Tibagy, deste Estado em face de José Teixeira Palhares; Rodolpho de Macedo Ribas; Cyriaco de Oliveira Bittencourt; Jonas B. Coelho Meira de Vasconcelos e Antônio Guimarães.

O Estado do Paraná, à época, contestava os títulos que, os então requeridos eram portadores, e reivindicava toda a área de terra dos "Apertados" que seria do seu domínio por se tratar de terras devolutas.

A área em questão corresponde hoje a diversos Municípios de nosso Estado. A ação seguiu os ritos normais da época, culminando na sentença proferida em 25 de junho de 1898, que acolheu o pedido do Estado e determinou a restituição das terras. Referida sentença foi confirmada em acórdão proferido pelo STF em dezembro de 1999.

Porém, a situação de fato permaneceu a mesma, ou seja, os registros não foram cancelados, e os então réus e seus herdeiros e sucessores continuaram na posse da terra.

Somente em 10 de janeiro de 1949, o Estado voltou aos autos para pleitear a baixa à Justiça Estadual, de modo a promover a execução do julgado.

O Estado do Paraná notificou o falecimento dos réus e solicitou a citação dos herdeiros e sucessores por edital, de modo a possibilitar a retomada das áreas e proceder à baixa dos registros.

Tomando conhecimento acerca dos sucessores dos réus, o Estado do Paraná pleiteou a citação dos mesmos na comarca de São Paulo, através de edital.

Atendendo ao Edital, compareceram diversos herdeiros e sucessores dos réus originários, manifestando a legitimidade de suas posses sobre os quinhões e pugnando pela nulidade da execução em face da ocorrência da prescrição da sentença (onde incluía-se o bisavô do recorrente na qualidade de sucessor dos extintos proprietários).

Portanto, nenhum efeito teria a pretensão executória do Estado, e os então possuidores das terras dos "Apertados", mesmo em decorrência de títulos de transmissão cuja anulação se pretendia, tinham legitimidade para mantê-la.

Antes mesmo do julgamento dos embargos, o Governo do Estado, de modo próprio, determinou a desocupação forçada das glebas e promoveu o loteamento e venda das áreas sob litígio (momento do dano que gerou o pedido de indenização).

Em decorrência deste fato, em 07 de fevereiro de 1950, os sucessores de José Teixeira Palhares e de Rodolpho de Macedo Ribas, ingressaram com ação de atentado, haja vista a violação praticada pelo Estado (interrupção da prescrição).

Até hoje não houve purgação do atentado, mesmo ante o julgamento definitivo que reconheceu que a pretensão da ação executiva estava prescrita.

Além de reconhecer a prescrição da pretensão executória do Estado, os autos de 'Atentando' também foram julgados procedentes, e a sentença determinou a restituição do status a quo, ou seja, o retorno da posse dos executados, o que também nunca ocorreu.

O atentado culminou com a decisão do Sr. Ministro Gueiros Leite, que deu provimento aos recursos dos apelantes (sucessores dos réus originários) e condenou o Estado do Paraná (apelado), revogando a sentença que decretou a prescrição intercorrente da sentença do atentado.

Isto ocorreu somente em 1988, porém, de fato nada aconteceu, haja vista que hoje não seria factível a desocupação das áreas, que foram desmembradas, loteadas e vendidas a terceiros de boa fé.

Assim, não restava outra alternativa aos herdeiros e sucessores dos réus originários, a não ser a de, pleitear a competente indenização pelo desapossamento indevido, eis que, as decisões do STF jamais foram cumpridas, razão pela qual propuseram ação autônoma de indenização, pelo ato arbitrário cometido, a contar do trânsito em julgado das questões que puseram fim a celeuma, da ilegalidade do desapossamento das áreas, ou seja, o ano de 1988.

De todo o levantamento histórico realizado, bem como, da cômoda análise das decisões contidas na ação reivindicatória e nos embargos à execução de sentença, percebe-se, facilmente que, apesar dos herdeiros e sucessores de José Teixeira Palhares e do Cel. Rodopho de Macedo Ribas terem obtido êxito em todas suas pretensões judiciais, perante o Superior Tribunal de Justiça, não puderam obter o direito que lhes é devido, seja em razão da inércia do Judiciário do Estado do Paraná, seja em razão da impossibilidade material de se executar tal sentença.

O benefício obtido pelo Estado com os diversos entraves processuais e desmandos administrativos, que culminaram na completa impossibilidade dos sucessores de Teixeira e Ribas de obter a indenização ou restituição da posse que lhes cabia, ou ainda, ressarcir-se do prejuízo causado.

Não se é passível de discussão a posse ou os direitos de Palhares e Ribas, os quais foram frutos de intermináveis discussões e provas ao longo de mais de 100 (cem) anos, mas, sim o direito de se verem ressarcidos do desapossamento indevido cometido pelo Estado do Paraná, ora recorrido.

A partir do momento em que o Estado do Paraná procedeu às divisões e concessões sobre os quinhões 3 e 4 pertencentes a Ribas e Palhares, configuram-se dois deveres alternativos, ou seja: a restituição das áreas desapropriadas indevidamente ou, alternativamente, a compensação monetária correspondente.

Sustenta que, neste momento, após terem sido dirimidas quaisquer dúvidas acerca da ilegalidade da execução de sentença, bem como da efetivação do atentado no curso de embargos àquela medida, cabe, apenas, a análise de como reparar os lesados e o seu cabimento, jamais podendo questionar a legitimidade, tal qual a sentença a quo o fez.

A reintegração da posse ou qualquer medida legal concernente à reivindicação da área dos "Apertados" seria materialmente inviável, seja em razão dos inúmeros proprietários hoje existentes, seja em razão dos direitos convalidados pelos anos que se passaram.

Resta, portanto, o peito de indenização monetária pela desapropriação dos imóveis pertencentes aos sucessores, concernentes aos quinhões 03 e 04 da Fazenda "Apertados".

Alega ser com este objetivo que comparece o ora recorrente, face à decisão monocrática que, praticamente lhe afastou o abrigo do poder jurisdicional, conferindo-lhe ilegitimidade para pleitear a devida indenização.

O artigo 460, do Código de Processo Civil reputa nula a sentença que aprecia objeto diverso do que foi posto a sua análise.

É lamentável que, ao passar de mais de cinqüenta anos de discussões judiciais a parte venha a juízo e obtenha como resposta uma evasiva, pautada em fundamento não suscitado no processo, e ainda, totalmente alheia aos fatos que deram origem à demanda.

O recorrente expôs, claramente seu direito na petição inicial, narrando toda a cadeia sucessória e juntando documentos, ficando evidente que o Estado do Paraná, mesmo depois de obter decisão favorável em ação reivindicatória, não cancelou os títulos existentes em cartório (de Palhares, Ribas e outros), permitindo, assim, não só a transmissão hereditária da posse das terras, como também a sucessão de seus direitos (possessórios e indenizatórios).

Também restou demonstrada na inicial que o Estado do Paraná, mesmo diante da prescrição do julgado que reconheceu "proprietário", loteou as terras em litígio e as desocupou por meio da força, gerando uma ação de atentado, que foi julgada procedente e até o momento não foi pugnada, havendo que se dar uma solução a questão.

Expôs também, que o ora recorrente é sucessor dos então proprietários, e que tão somente a posse foi maculada na ocasião em que os sucessores de Palhares e Ribas interpuseram a ação de atentado, dente eles o bisavô do ora recorrente, cuja herança o Estado pretendia tributar em aproximadamente R$ (quatro milhões de reais), conforme consta nos autos.

O Estado do Paraná foi reconhecido como proprietário das terras em ação reivindicatória, mas, o julgador se omitiu quanto ao fato de que, um dos legítimos proprietários (José Teixeira Palhares) faleceu antes mesmo de ser notificado das decisões, e também que nenhum de seus sucessores foram notificados da mesma, padecendo de qualquer desfecho até á tentativa de execução do julgado por parte do Estado do Paraná.

A desapropriação indireta é meio indenizatório atípico, eis que não se prende a legislação própria da indenização por desapropriação. Na desapropriação indireta não há observância de qualquer dos requisitos de desapropriação (principalmente indenização prévia), e assim, não pode o julgador querer aplicar uma solução processual encontrada para reparar danos causados pelo ato ilegal do Estado do Paraná.

O MM. Juiz singular em sua decisão fugiu totalmente do que foi posto à sua análise, não só incorrendo em nulidade processual, como também violou os princípios da propriedade, do devido processo legal, do acesso ao judiciário, e da coisa julgada (art. 5º, inciso XXII, XXIV, XXXV e XXXVI), pois perpetua em favor do Estado um ato arbitrário e ilegal que deve ser reparado. Houve a desobediência do art. 460 do CPC, pois o julgador apreciou pedido que não lhe foi dado analisar, causando, assim, maiores transtornos à parte, cuja família já vinha buscando a devida reparação nos autos de atentado, sem nunca obter êxito.

Deverá ser provida a presente apelação para o fim de rever a sentença monocrática, reconhecendo a sua nulidade em face da ausência de articulação desta alegação por ocasião da contestação, bem como, a violação dos princípios do livre acesso ao Judiciário e da coisa julgada.

A sentença recorrida entendeu que o ato ilícito praticado pelo Estado não gerou direito à indenização, posto que, o recorrente não demonstrou ser proprietário ou sucessor dos proprietários das terras que foram desapropriadas.

Para que haja legitimidade ativa do direito à indenização, basta que haja a ocorrência de um ato ilícito gerador de dano, comprovando-se o liame fático correspondente à relação de causa e efeito.

No curso da discussão processual, o Estado procedeu ao desapossamento das áreas litigiosas, cometendo assim um ato ilícito, cujo dano se deu pela impossibilidade de restituição ao status quo, ou seja, pela devolução da posse maculada.

Desta forma, sustenta estarem presentes todos os elementos ensejadores da reparação por ato ilícito, e ao julgar pela ilegitimidade ativa, entendendo que não há direito à indenização, o MM. Juiz a quo infringiu disposição expressa na legislação pátria, de sorte que deverá ser revista a decisão de primeiro grau para o fim de reparar o erro cometido, reconhecendo-se o direito à indenização face à ocorrência do dano.

A discussão acerca da posse ou propriedade das terras objeto da presente indenização resta superada e protegida pelo instituto da coisa julgada.

O MM. Juiz a quo ao suscitar questões relativas à necessidade de demonstração de propriedade, ratificada na decisão dos embargos de declaração é para se dizer no mínimo violação ao princípio do livre acesso ao Judiciário e da coisa julgada.

Trata-se de impossibilidade material o fato de que se demonstre a propriedade das terras, sem analisar os diversos títulos sucessórios juntados a inicial.

Com a decretação de prescrição da sentença da ação reivindicatória, apesar de manter-se o direito subjetivo (propriedade) em mãos do Estado, era impossível de materializá-lo face à prescrição decretada, uma vez que o direito objetivo (execução do julgado) estava fulminado.

A legitimidade ativa do recorrente, seja na posse ou na propriedade, foi demonstrada na inicial, e a sentença de primeiro grau furtou-se à análise das provas nos autos, consistentes nos títulos de cessão de direitos hereditários e sucessores ali consistentes.

Uma vez demonstrado o dano decorrente de ato ilícito cometido pelo Estado, que promoveu o desapossamento de uma área em litígio, o que foi declarado ilegal pela procedência de ação de atentado, está presente o requisito do interesse de agir, cuja legitimidade é perfeitamente atribuível ao herdeiro ou sucessor, em observância às norma processuais.

Em razão disto, constata-se que a sentença monocrática julgou a causa sem analisar as provas constantes dos autos, partindo do pressuposto ilegítimo, consistente na exigência de propriedade para concessão da indenização.

Demonstrado, por meio das escrituras acostadas na inicial, ser o recorrente herdeiro e sucessor do antigo titular da posse das terras indevidamente expropriadas, com extensa demonstração da cadeia sucessória, não há como acolher a fundamentação da sentença monocrática.

Sustenta estar amplamente acolhida a possibilidade de indenizar-se aquele que detém a posse das terras, conforme destaca a jurisprudência pátria.

Requer seja provido o presente apelo para reforma da sentença de primeiro grau, a fim de reconhecer a nulidade da sentença monocrática, por violação do art. 460 do CPC; a ocorrência do dano passível de indenização, bem como, a legitimidade do recorrente.

Recebidos ambos os recursos, foram contra-arrazoados, cada parte pugnando pelo improvimento do apelo adverso.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença guerreada, e pelo improvimento de ambos os recursos.
É o relatório.


VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Presentes os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, impõe-se o conhecimento dos apelos interpostos. Trata-se de ação indenizatória por desapropriação indireta em que Pedro Mariucci Neto alega ser herdeiro do proprietário do bem expropriado, e, portanto, sucessor dos imóveis concernentes aos quinhões 03 e 04 da Fazenda "Apertados".

Importante esclarecer os contornos que a referida propriedade tomou no Poder Judiciário para que a presente ação pudesse ser proposta.

O histórico da lide iniciou-se em maio de 1896 com a propositura de ação reivindicatória pelo Estado do Paraná. Na inicial o autor alegou que a propriedade conhecida como Fazenda "Apertados", situada à margem esquerda do rio Paranapanema estava sob seu domínio, por se tratar de terras devolutas.

Em junho de 1898 foi proferida sentença favorável ao pedido inicial, confirmada pelo Supremo Tribunal Federal em 18 de dezembro de 1899.

Desde o século passado há discussão judicial entre o Estado do Paraná e os antigos proprietários, herdeiros, sucessores e expropriados daquela extensão de terra, pleito que se arrasta até os presentes autos.
A irresignação do segundo apelante diz respeito a falta de alteração no registro do imóvel pelo Estado do Paraná, mesmo depois de obter decisão favorável em ação reivindicatória. Dito recorrente aduz que, tal situação lhe permite não só a transmissão hereditária da posse das terras, como também a sucessão de direitos possessórios e indenizatórios.

Alegou, ainda que, uma possível reintegração da posse ou qualquer medida legal concernente à reivindicação na área dos "Apertados" seria materialmente inviável, seja em razão da existência dos inúmeros proprietários na área, seja em razão dos direitos convalidados pelos anos que se passaram, restando, portanto, pedido de indenização monetária pela desapropriação no imóvel.

O MM. Juiz a quo julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, de acordo com o inciso VI, do art. 267, do CPC, pela falta de legitimidade da parte autora para propor o presente feito.

"É certo que posteriormente foi judicialmente declarada, em definitivo, a prescrição da pretensão executiva reivindicatória do Estado do Paraná. Isto, porém, não altera seu estado de proprietário das terras, já que prescrição da pretensão executiva não tem o condão de atribuir a propriedade das terras a outra pessoa. Também não foi declarada eventual usucapião das terras por particulares (o que outrora se permitia no Brasil). Assim, o proprietário das terras continua sendo, até hoje, o Estado do Paraná". (fls. 898) Preliminarmente dito apelante alega que sua legitimidade ativa em nenhum momento foi questionada nos autos, inovando o julgador a quo ao sentenciar o feito.

De pronto, não assiste razão ao segundo apelante. A análise desta preliminar diz respeito ao próprio exercício do direito de ação, pois trata de uma das condições para a ação existir, cabendo ao magistrado realizar o seu exame desde o recebimento da peça vestibular.

O momento de análise das condições da ação é realizado pelo magistrado desde a propositura da ação judicial. Caso falte alguma das condições durante o procedimento, haverá a chamada 'carência superveniente', o que ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito; caso seja possível a implementação de uma das condições no curso do processo, o juiz proferirá sentença de mérito.

Neste sentido, os ensinamentos de Nelson NERY JUNIOR sobre legitimidade das partes litigantes em juízo (Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. São Paulo: RT, 2002. p. 256):"Tanto o que propõe quanto aquele em face de quem se propõe a ação devem ser partes legitimas para a causa. Somente é parte legítima aquele que é autorizado pela ordem jurídica a postular em juízo".

No caso em julgamento, o apelante não é sucessor do proprietário para ter direito a indenização por desapropriação indireta.

O Poder Judiciário em outra oportunidade, através de ação judicial, já se manifestou e decidiu a respeito de quem seria proprietário das terras em juízo, no caso, o Estado do Paraná, e, ainda, julgou a respeito da prescrição da pretensão executiva a este direito.

Além de tal pretensão estar coberta pela coisa julgada material e formal, o decurso do tempo também já sacramentou o direito a qualquer pedido jurídico diferente a este respeito.

Por derradeiro, o apelante aduz que o Estado do Paraná teria expropriado os possuidores da área em litígio, o que lhe daria direito à indenização pelos motivos até aqui expostos. Mais uma vez é de se consignar que a legitimidade ao direito a indenização por desapropriação indireta é do proprietário do imóvel expropriado, ou, de seu sucessor, o que não é o caso dos autos.

José Carlos de Moraes Salles quanto a falta de legitimidade da parte no processo judicial de desapropriação, no caso, a ilegitimidade ad causam do apelante ao postular em juízo ensina que: "Com efeito a ilegitimidade da parte pode ser ad causam ou ad processum.

Gabriel de Rezende Filho distingue, com clareza as duas situações, ao afirmar: 'A ilegitimidade pode ser ad causam e ad processum. Ad causam, quando o autor não tem ação contra o réu, ou, por outras palavras, quando não há identidade entre a pessoa do autor ou do réu e aquela a quem ou contra quem a lei concede a ação.

Ad processum, quando há incapacidade da parte para estar em Juízo por is ou por outrem, ou sem as necessárias condições legais" (A Desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência. 4. ed. rev. atual. E ampl. São Paulo: Revsita dos Tribunais, 2000. p. 305-306).

Correta se mostra a sentença objurgada quando conclui que o autor deveria afirmar que é proprietário (sucessor do proprietário) das terras, que alega terem sido expropriadas pelo Poder Público, o que não fez, trazendo apenas informações de que foi judicialmente declarado o proprietário delas.

Não demonstrada, nos autos, de modo efetivo, a legitimidade do autor para o pleito por ele formulado nos presentes autos, improcedem as suas razões recursais.

O pedido recursal do Estado do Paraná para o aumento da condenação dos honorários de sucumbência, que foi fixado na sentença guerreada no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), merece ser acolhido, mas não no importe pleiteado.

A redação do artigo 20, § 4º, do CPC é explicita ao permitir a utilização do critério eqüitativo do magistrado ao fixar os honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, utilizando-se para isso os critérios estabelecidos nas alíneas do parágrafo 3º, daquele mesmo artigo de lei.

A sentença recorrida é de cunho eminentemente processual, já que encerrou o processo sem apreciação do mérito. O percentual previsto no§ 3º, do artigo 20, do CPC somente alcança as sentenças condenatórias, o que não se confunde com sentenças declaratórias, constitutivas, ou, mandamentais que, nestes casos se aplica a regra do § 4º. O autor Leonardo José Carneiro da CUNHA escreve sobre os honorários advocatícios em face da Fazenda Pública (Fazenda Pública em Juízo, 5.ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Dialética, 2007. p. 116):"Não há um critério uniforme e generalizado para condenação da Fazenda Pública nos honorários de sucumbência, sujeitando-se o seu valor às circunstancias do caso concreto e a presença dos parâmetros inscritos nas alíneas a, d e c do parágrafo 3º, do artigo 20 do CPC, mas sempre em razão de uma apreciação equitativa do juiz".

Entretanto, no caso dos autos, observando-se os fundamentos acima, embora extinto o feito, a condenação seja a favor da Fazenda Pública sem resolução do mérito, e tendo sido o valor dos de honorários de sucumbência fixados com arrimo no § 4º, do artigo 20, do CPC, temos que este se mostra irrisório, tendo em vista que a presente ação foi proposta em 28 de junho de 2002, exigindo do causídico trabalho e tempo em relação ao seu trâmite, pelo que, entende-se por bem majorar dita verba em R$ (três mil reais), com aplicação do disposto no artigo 12, da Lei nº1060/50, tendo em vista que o autor sucumbente é beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Ante ao exposto, somos pelo conhecimento de ambos os recursos; improvimento do apelo interposto pelo autor e pelo provimento do interposto pelo Estado do Paraná para o fim de majorar os honorários advocatícios.

É como voto.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso do Estado do Paraná e negar provimento ao recurso de Pedro Mariucci Neto.

Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores REGINA AFONSO PORTES, Presidente sem voto, ABRAHAM LINCOLN CALIXTO e MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA.

Curitiba, 01 de julho de 2008.

ANNY MARY KUSS

Relator

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