TÍTULOS DA DÍVIDA EXTERNA (TDEX) MINISTÉRIO
PÚBLICO REQUER A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DE TODOS OS ENVOLVIDOS NO PROCESSO
CUJA SENTENÇA E EMBARGOS SEGUEM ABAIXO.
Brasília-DF, 14 de dezembro de 2012.
RICARDO GONÇALVES DA ROCHA CASTRO
Juiz Federal da 19ª Vara.
CLASSE 4200: EXECUÇÃO POR
TÍTULO EXTRAJUDICIAL
PROCESSO nº: 26127-43.2010.4.01.3400
EMBARGANTE: Ministério
Público Federal.
EMBARGADO (S): Jofege Pavimentação e
Construção Ltda., Jofege Fiação e Tecelagem Ltda., Consutec
Administradora de Bens e Créditos Ltda.-ME, Matrizaria e Estamparia
Morillo Ltda. e Distribuidora de Comoditties
Brasil Ltda.
“Apólices da Dívida Pública Externa
Emitidos no Início do Século XX”, os títulos executivos entregues em meio
físico, para evitar o ajuizamento de nova
ação executiva, pois incabível.
É inquestionável a legitimidade do
Ministério Público Federal para embargar de declaração a sentença, não apenas
por força do disposto no CPC, art. 499, caput, como também porque o órgão fiscal da lei instaurou Inquérito
Civil, de n. 1.16.00.003380/2010-07, para apurar fraudes (VALOR ESTIMADO DO DANO R$ 430.000.000,00) com títulos da dívida pública
externa do Brasil.
PORTARIA N 233, DE 14 DE MARÇO DE
2011 - Inquérito Civil nº7 1.16.000.003380/2010-07
O Ministério Público Federal, por meio da
procuradora da República signatária desta, no uso das atribuições
constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República:
a) considerando o rol de atribuições
elencadas no art. 6º da Lei Complementar nº 75/1993 e a incumbência prevista no
7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
b) considerando o disposto na
Resolução n 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério
Público;
c) considerando que há indícios de
prática de ato lesivo aos cofres públicos por parte das empresas autoras da Execução n 26127-43.2010.4.01.3400; (SENTENÇA E EMBARGOS AO FINAL)
Instaura INQUÉRITO CIVIL com a
seguinte ementa:
Peças de Informação: representação
de Oli Oliveira Ramos Possíveis responsáveis: JOFEGE PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., JOFEGE FIAÇÃO E TECELAGEM
LTDA., CONSULTEC ADMINISTRADORA DE BENS E CRÉDITOS LTDA.-ME, MATRIZARIA E ESTAMPARIA MORILLO LTDA., DISTRIBUIDORA DE COMODITIES BRASIL LTDA Resumo: SUPOSTA LESÃO AO PATRIMÔNIO
PÚBLICO POR MEIO DA EXECUÇÃO DO TÍTULO DA DÍVIDA EXTERNA BRASILEIRA CONSISTENTE NA APÓLICE - OBRIGAÇÃO
AO PORTADOR SOB n 02202 EMITIDA PELO
UNITED STATES OF BRAZIL – 5 PERCENT
LOAN OF 1895.
FRAUDE NO VALOR ATRIBUÍDO AO
TÍTULO. UTILIZAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO DE
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS JUNTO À RECEITA FEDERAL, À FAZENDA NACIONAL E O INSS.
CESSÃO DE PARTE DO SUPOSTO CRÉDITO
PARA TERCEIROS. EXECUÇÃO n
26127-43.4.01.3400 E 2006.34.00.030308-1. EMPRESAS ENVOLVIDAS: JOFEGE
PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., JOFEGE FIAÇÃO E TECELAGEM LTDA., CONSULTEC ADMINISTRADORA DE BENS E
CRÉDITOS LTDA.-ME, MATRIZARIA E ESTAMPARIA MORILLO
LTDA., DISTRIBUIDORA DE COMODITIES BRASIL LTDA.
VALOR ESTIMADO DO DANO R$
430.000.000,00.
CUMPRA-SE.
ANNA CAROLINA RESENDE DE AZEVEDO
Determina:
1 - A autuação da Portaria e das peças de
informação que originou esta instauração;
2 - A designação, como secretário, do Técnico Administrativo do MPU
senhor CHARLLES NOGUEIRA devendo, na hipótese de afastamento legal, ser substituído por outro servidor,
preferencialmente, com as mesmas funções, conforme normas internas da Unidade;
3 - O
encaminhamento de cópia da presente Portaria para afixação e publicação, sem
prejuízo da comunicação à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, por meio eletrônico.
PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
19ª VARA
SENTENÇA N. 767/2010 –
TIPO C
PROCESSO N.
26127-43.2010.4.01.3400
EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL/ CLASSE 4200
EXEQUENTES: JOFEGE
PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. E OUTROS
EXECUTADOS: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL E
UNIÃO FEDERAL.
SENTENÇA.
Cuida-se de execução
aforada por Jofege Pavimentação e Construção Ltda., Jofege Fiação e
Tecelagem Ltda., Consutec Administradora de Bens e Créditos
Ltda.-ME, Matrizaria e Estamparia Morillo Ltda. e Distribuidora
de Comoditties Brasil Ltda. em que pleiteiam a citação da União e do
INSS para o
pagamento de alegado
débito, balizado em apólice-obrigação ao portador n. 02202, emitida pelo UNITED STATES
OF BRAZIL – 5 PERCENT LOAN OF 1895, mediante autorização da Lei n. 265, de
24/12/1894 e Decreto n. 2044, de 15/7/1895, no valor nominal de
500 libras.
Alegam que o valor do débito,
atualizado e convertido em moeda nacional, atinge o montante de R$
447.207.875,25 (quatrocentos e quarenta e sete milhões, duzentos e
sete mil, oitocentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), ao qual
requerem sejam adicionados honorários advocatícios, a serem fixados em percentual
de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, juros contratuais,
correção monetária integral até a data do ajuizamento da ação e juros moratórios
de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da vigência do DL n. 6.019/43 até janeiro
de 2003, quando deverão ser calculados à base de 12% (doze por cento) ao ano.
Os exequentes ainda pleiteiam que o referido
crédito judicial seja convertido em NTN/A, a
fim de que possam recebê-lo na forma
de compensação com qualquer tributo administrado pela Receita Federal do Brasil,
a teor dos artigos 1º, 2º e 6º da Lei n. 10.179/2001 c/c artigo 7º do Decreto
n. 3.859/2001.
É
o breve relatório. DECIDO.
Impõe-se a rejeição liminar da petição inicial, por
carência do direito de ação.
a) Da prescrição do
título exequendo:
Breve histórico:
Na primeira metade do século XX, foram emitidas diversas apólices da dívida
pública externa brasileira, visando à
captação de recursos que permitissem a implementação de programas de obras
públicas, notadamente estradas de ferro (construção das Estradas de Ferro
Madeira-Mamoré, São Luiz-Caxias, Passo Fundo-Uruguai, dentre outras). O título de
propriedade das exequentes, emitido em 1895 por UNITED STATES OF BRAZIL, insere-se
nesse contexto, estando balizado em diversos diplomas normativos,
tais como os Decretos nn. 8.154/1910 e 8.033/1911 e a Lei nº 1.101/1903.
Todos esses atos normativos, que autorizaram a
emissão de apólices, asseguraram juros remuneratórios de 5% a.a. (cinco por
cento ao ano) e estipularam que a amortização seria feita em razão 0,5% a.a.
(meio por cento ao ano), cujo termo inicial consistiria na conclusão das obras.
Consoante os atuais detentores dos títulos, o
Estado jamais lhes comunicou o término das obras, condição necessária para o exercício do direito de amortização anual. Ademais, sabe-se que algumas obras não foram terminadas, a exemplo
da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, e outras sequer foram iniciadas.
No entanto, com o intuito de não perenizar o
direito de resgate dessas apólices da dívida pública, sobreveio o Decreto-lei
n. 263, de 28.02.1967, estabelecendo o prazo de seis meses para a apresentação
dos títulos a resgate, cujo marco inicial foi deflagrado pela publicação de
edital do Banco Central do Brasil. No ano seguinte, foi editado
o Decreto-Lei n. 396, de 30.12.1968, que alterou o prazo de resgate para doze meses.
Nesse sentido, decorridas mais de quatro décadas da vigência das aludidas normas,
impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão aduzida pelas exequentes,
conforme se evidenciará a seguir.
Da constitucionalidade dos Decretos-Lei nn. 263 e 396:
Argúem as exequentes a plena
exigibilidade da cártula referenciada, sustentando a invalidade dos
Decretos-leis nn. 263 e 396 em face da Constituição de 1967. Afirmam que, ao alterarem a forma de resgate das
apólices e ao instituírem prazo de prescrição, os decretos não dispuseram sobre
direito financeiro ou questão de segurança nacional, violando os limites
impostos pelo artigo 58, inciso II, da Constituição vigente à época. Ademais,
teriam delegado a regulamentação da matéria ao Conselho Monetário Nacional,
contrariando o poder regulamentar exclusivo do Presidente da República, nos
termos do artigo 83, inciso II, do mesmo diploma legal.
No entanto, não subsistem os argumentos expendidos
pelas exeqüentes. Como é cediço, o
Decreto-lei n. 263/1967 foi editado no exercício de atribuições reservadas ao
Presidente da República pelo Ato Institucional n. 04/66; o Decreto-lei n.
396/68, por sua vez, foi editado no exercício das atribuições conferidas ao chefe
do Poder Executivo pelo artigo 58 da Constituição de 1967. Conforme
aferível mediante leitura atenta de seus dispositivos, ambos cuidavam de dívida
pública, matéria enquadrada no subsistema de finanças públicas.
Nesse ponto, ressalta-se que a questão prescricional,
como um limite temporal de exigibilidade da pretensão de resgate dos títulos, é
meramente incidental e adjacente à matéria de dívida pública. A prescrição não é matéria estanque, de
modo que a norma que a regula tem a mesma natureza jurídica do direito material
por ela tratado.
Assim, a regra que estabelece prescrição de pretensões
relativas a obrigações de ordem civil tem natureza de norma civil;
a prescrição
de pretensões relativas a obrigações tributárias tem natureza tributária;
a prescrição
da pretensão punitiva de ordem penal tem natureza penal e, portanto, a norma que regula prescrição
da exigibilidade de obrigações constantes de títulos da dívida pública tem a
mesma natureza respectiva.
Destarte, a edição dos Decretos-lei nn. 263/1967 e
396/1968 não violou os termos da Constituição de 1967. A norma constitucional autorizou o chefe do Poder
Executivo a editar Decreto-lei em casos restritos, em face de casos de urgência
e de relevante interesse, para cuidar de matérias atinentes à segurança
nacional e às finanças públicas. A
disciplina do prazo de resgate de títulos da dívida pública é assunto inerente às
finanças públicas e, portanto, passível de ser objeto de diploma normativo
dessa espécie.
Impende asseverar, ainda, que a discussão relativa
à urgência e ao relevante interesse público – requisitos materiais para a
edição de decreto-lei – está adstrita ao juízo político do Presidente da
República, quando de sua feitura, e do Congresso Nacional, quando de sua
deliberação e votação. Não há também mácula aos princípios constitucionais do
direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Ambos os decretos-leis gozam de
plena eficácia e constitucionalidade, não havendo violação a qualquer direito
adquirido (vide artigo 1º, §4º, da LICC, e artigo 5º, inciso XXXVI, da 1 Art 58
- O Presidente da República, em casos de urgência ou de interesse público
relevante, e desde que não resulte aumento de despesa, poderá expedir decretos
com força de lei sobre as seguintes matérias:
I - segurança nacional;
II -
finanças públicas.
Parágrafo único - Publicado, o texto, que terá vigência
imediata, o Congresso Nacional o aprovará ou rejeitará, dentro de sessenta
dias, não podendo emendá-lo; se, nesse prazo, não houver deliberação o texto será
tido como aprovado.
Constituição Federal de 1988), afastada a aplicação
dos dispositivos do Código Civil relativos à prescrição.
Dessa forma, os portadores desses títulos tiveram
um prazo de dezoito meses para procederem ao seu resgate e não podem pretender
a perenização do seu direito, atribuindo às cártulas as qualidades de
perpetuidade e imprescritibilidade, vedadas no ordenamento jurídico pátrio.
Também não subsiste o segundo ponto, atinente à
indevida delegação do poder de regulamentar o Decreto-lei n. 263/1967 ao
Conselho Monetário Nacional. Em atenta leitura das regras constantes desse
diploma legal, percebe-se que ele contém todos os elementos essenciais à sua
execução, não reclamando, na prática, ato complementar que viabilizasse a sua
eficácia. Portanto, o ato reclamado do Conselho tem, efetivamente, natureza
executória, e não regulamentar, de modo a afastar qualquer hipótese de mácula
às disposições da Constituição de 1967.
Ressalte-se o seguinte trecho do acórdão lavrado no
julgamento do Recurso Extraordinário n. 87.045-8/SP, de relatoria do Ministro
Soares Muñoz:
“Imposto de renda.
Empréstimo compulsório. Compensação autorizada nos decretos-leis 263/67 e
349/69. Direito subjetivo do contribuinte, seja porque as leis em referência
são, no particular, suficientes em si, seja porque vencido in albis o
prazo para a expedição do regulamento nelas previsto, seja porque, de outro
modo, resultaria esvaziados os diplomas legais em referência, em face da escala
estabelecida para utilização da faculdade. Interpretação que consoa com a
Súmula 400.”
Da prescrição da pretensão de
exigibilidade dos títulos da dívida pública exequendos:
Em face da aplicabilidade dos aludidos
decretos-leis ao caso em tela, impõe-se o reconhecimento da prescrição de
qualquer pretensão relativa ao resgate dos títulos da dívida pública.
No entanto, ad argumentandum, ainda que
inconstitucionais ou inaplicáveis os referidos diplomas legais, a prescrição
teria igualmente se consumado.
Como é cediço, o Poder Público fez publicar o
edital de convocação dos portadores das apólices, determinando o seu resgate no
prazo estabelecido. Assim, ainda que não aplicável o prazo prescricional dos
decretos-leis nn. 263/67 e 396/68, certo é que aquele que se sentisse lesado
por esse ato administrativo deveria ter ingressado em juízo nos cinco anos
seguintes à publicação do edital pelo Banco Central. Cuida-se do limite temporal
definido pelo Decreto n. 20.910, de 06.01.1932, que estabelece que “as dívidas passivas
da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação
contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem
em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram”.
Nesse sentido, qualquer extensão de nulidade do ato
editalício – e, em consequência, dos efeitos dele decorrentes – haveria de ter
sido atacada em juízo no prazo de cinco anos. Encontra-se, pois, fulminada pela
prescrição qualquer pretensão que envolva a utilização da apólice indicada
pelas exequentes.
Ressalto, por fim, os seguintes precedentes, que
acompanham o mesmo entendimento aqui esposado:
DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. TÍTULOS DA DÍVIDA EXTERNA BRASILEIRA. RESGATE. PAGAMENTO.
COMPENSAÇÃO. GARANTIA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
VERBA HONORÁRIA.
1. Os títulos da dívida externa brasileira, em exame, encontram-se atingidos
pela prescrição, pois não resgatados no prazo e na forma dos Decretos-lei nº
263/67 e 396/68, diplomas que foram editados sem ofensa à Constituição,
então vigente, tendo sido observado pela Administração o procedimento que, com
a supressão da condição suspensiva, foi instituído, garantindo a publicidade,
em favor dos credores, para efeito de permitir, a partir de então, a contagem do prazo prescricional de resgate.
Caso em que, ademais, assentou a Turma que, ainda que questionada a validade dos
decretos-lei, não poderia o prazo de doze meses ser majorado por décadas, como
pretendido, muito além de cinco anos, em que se situa o cômputo geral da
prescrição, em favor da Fazenda Pública.
2. Tais títulos, além do mais, foram legalmente previstos e firmados com vinculação
ao princípio do nominalismo, consubstanciando dívida de dinheiro, e não de valor,
de modo
que inviável a alteração de sua natureza jurídica, para permitir a correção
monetária que, de resto, somente surgiu como instituto jurídico,
muito posteriormente.
3. As apólices, como na espécie, não
resgatadas pelos titulares originários, a tempo e modo, não podem gerar,
décadas depois, o pretendido direito a crédito, com qualidade de
certeza e liquidez, de modo a legitimar a forma de comercialização, verificada
nos últimos tempos. Não se pode ter como superada a fatalidade da inércia do
credor originário para, em proveito, dos posteriores, adquirentes em condições
econômicas não explicitadas, transformar um direito prescrito e, se
assim não fosse, corroído pela ação econômica do tempo, em oportunidade de negócio e lucro,
cuja dimensão os próprios valores e critérios de cálculos pretendidos revelam.
4. Caso em que deve ser
mantida a verba honorária, fixada na forma do artigo 20, § 4º, do Código de
Processo Civil, e da jurisprudência da Turma.
5. Precedentes.
(TRF 3ª Região, AC 200161000303968, Rel. Des.
Carlos Muta, Terceira Turma, DJ 28.11.2007).
TRIBUTÁRIO. APÓLICES DA
DÍVIDA PÚBLICA. TÍTULOS
DA DÍVIDA EXTERNA. DECRETO-LEI N° 263/67 E DECRETO-LEI N° 396/68. PRESCRIÇÃO.
CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA CONDIZENTE COM O TRABALHO.
1. Para não perenizar o
direito de resgate das Apólices da Dívida Pública, emitidas no início do século
passado, sobreveio o DL 263/67 e a publicação do respectivo edital, estabelecendo
o prazo de seis meses para resgate, aumentado para doze meses pelo DL 396/68.
Inevitável, portanto, o reconhecimento da prescrição das mencionadas apólices.
2. O Ato Institucional
nº 4 autorizava o Presidente da República a editar decreto-lei para
regulamentar matéria de ordem financeira. Tal autorização promanava da
Constituição Federal, promulgada em 24-01-1967, gozando ambos os decretos-leis
de plena eficácia e constitucionalidade.
3. Os títulos da dívida pública do início do
século XX são de difícil liquidação e que não têm cotação em bolsa de
valores, não se prestando à garantia de
pagamento de dívida fiscal, tampouco à compensação tributária.
4. Não pode haver
pretensão de ofertar títulos prescritos e sem os atributos de liquidez e
certeza para compensar dívida já em processo de execução fiscal. De fato, não é
possível a utilização desses títulos para qualquer um dos fins elencados pela
parte autora na exordial.
5. Tendo em mente que a
lide envolve um ente público, a moderação deve imperar, adotando-se valor que
não onere demasiadamente o vencido e remunere merecidamente o patrono do
vencedor na demanda. Observando o dispositivo citado, bem como considerando o
alto valor da causa, tenho que o valor fixado pelo juízo singular atende a
ambos os critérios, nem representando quantia exorbitante, nem acarretando
aviltamento à dignidade profissional do advogado.
(TRF 4ª Região, AC 200872010009509, Rel. Des. JOEL
ILAN PACIORNIK, Primeira Turma, DJ 27.04.2010).
Portanto, em obediência ao disposto no artigo 219,
§ 5º, do Código de Processo Civil, deve ser declarada, de ofício, a prescrição,
bem como deve ser extinta a presente ação.
b) Da ausência de certeza
e de liquidez do título exeqüendo:
Por outro lado, os títulos da dívida pública,
emitidos no início do século XX, não têm expressão monetária atual, não
apresentam cotação em bolsa e não estão sujeitos à correção monetária por força
de lei, o que compromete sobremaneira sua liquidez. Como consistem em dívidas
de dinheiro e não de valor, não se pode avaliar o valor correspondente em moeda
atual. Além disso, não há previsão legal de correção monetária, somente
introduzida em 1964 nos títulos da dívida pública da União.
Ainda que não estivessem prescritos os referidos
títulos, a compensação estaria vedada por lhes faltar os atributos de liquidez
e certeza (art. 170 do CTN). A orientação do Superior Tribunal de Justiça
contraria as expectativas da parte autora.
Confiram-se, a propósito, os julgados análogos, in
verbis:
"TRIBUTÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA EMITIDAS NO INÍCIO DO SÉCULO
XX. RESGATE.
PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Tratam os autos de
Ação Declaratória de Vencimento Antecipado de Título ajuizada por Mario Sergio
Assayag e S/M em face da União Federal e do Banco Sudameris Brasil S/A objetivando
a declaração do vencimento antecipado de apólice da dívida pública (emitida em
1922), bem como a condenação dos réus ao pagamento de seu valor
integralmente atualizado, acrescido dos demais consectários legais. O juízo de
primeiro grau julgou improcedente o pedido. Apelaram os autores, tendo o TRF/4ª
Região negado provimento ao apelo ao reconhecer a ocorrência do transcurso prescricional.
Insistindo pela via especial, aduzem os recorrentes, além de dissídio
jurisprudencial, contrariedade dos arts. 114 e 170 do CC. Contrarazões defendendo
a ausência de prequestionamento do § 3º do art. 30 da MP 1238, de 14/12/95, e,
no mérito, a fixação do entendimento exarado pelo Tribunal a quo.
2. Títulos da dívida
pública emitidos em 1922. DLs nºs 263/64 e 396/68. Interpretação.
3. Resgate não ocorrido em tempo oportuno.
Prescrição reconhecida.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e
improvido." (STJ, RESP 678110/SC, Primeira Turma, Rel. Min.
JOSÉ DELGADO, j. em 02/12/2004, unânime, DJU de 21.03.2005, p. 288). "TRIBUTÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DÍVIDA FISCAL. COMPENSAÇÃO. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA.
ILIQUIDEZ. SÚMULAS 282/STF E 83/STJ.
[...] 3. A
jurisprudência desta Corte reconhece que os títulos da dívida pública de
difícil liquidação e que não tenham cotação em bolsa de valores não servem à
garantia de pagamento de dívida fiscal, tampouco à compensação tributária.
Aplicação do enunciado da Súmula 83-STJ: 'Não se reconhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida'.
4. Recurso especial não
conhecido."
(STJ, RESP 373979/PE, Segunda Turma, Rel. Min.
CASTRO MEIRA, j. em 03/08/2004, DJU de 06.09.2004, p. 197).
"TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA DO ANO DE 1942.
PRESCRIÇÃO. Os
portadores de títulos da dívida pública (TDP) datados de 1942, que tiveram o
prazos especificados em normas exaradas pelo poder público para procederem ao
seu resgate, devidamente corrigidos, não podem pretender, após muitos anos,
resgatá-los atemporalmente. Tais documentos, ademais, caso não
estivessem prescritos, não possuem a liquidez
e exigibilidade necessária para serem objeto de compensação do débitos perante
o Fisco ou o INSS."
(TRF 4ª Região, AC nº
2003.71.00.014277-8/RS, 1ª Turma, Rel. Des.
Federal Maria Lúcia Luz
Leiria, j. em 23-02-2005, unânime, DJU de 16-03-2005).
Assim, não se podem utilizar títulos da dívida pública emitidos
no final do século retrasado e no início do século passado para compensação de dívida tributária já
em processo de execução fiscal, sob o argumento de que tal resgate
atende o interesse público. Ao contrário, acolhendo-se o pleito das exequentes,
contrapõe-se justamente a esse interesse, que visa a atender as necessidades de
cobertura de atendimento à sociedade e, por isso, reclama aporte de recursos
urgentes e cada vez maiores para atender adequadamente a questão social.
Não há pretensão de ofertar títulos prescritos e
sem os atributos de liquidez e certeza para compensar dívida já em processo de
execução fiscal. De fato, não é possível a utilização desses títulos para
qualquer um dos fins elencados pela parte autora na exordial.
Dessa forma, uma vez reconhecida a prescrição do
título e a ausência de certeza e liquidez deste, é incabível a realização de
compensação do título da dívida pública com débitos das demandantes, restando
prejudicados os demais argumentos expendidos na exordial.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, em observância ao artigo 219, §
5º, do Código de Processo Civil, declaro
prescrita a pretensão de exigibilidade do título de dívida pública descrita
pelas exequentes (obrigação ao portador n. 02202, emitida pelo UNITED STATES OF
BRAZIL – 5 PERCENT LOAN OF 1895), e
julgo extinto o processo, nos termos do CPC, art. 267, VI e § 3º, c/c o 598
(carência do direito de ação).
Custas pagas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Brasília, 1º de outubro de 2010.
RICARDO GONÇALVES DA ROCHA CASTRO
Juiz
Federal Titular da 19ª Vara.
PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA:
N. 1.105/2012-B (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
CLASSE 4200: EXECUÇÃO
POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
PROCESSO nº: 26127-43.2010.4.01.3400
EMBARGANTE: MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL
EXEQUENTE(S): JOFEGE
PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. e OUTROS EXECUTADOS :UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
SENTENÇA
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo
Ministério Público Federal frente à sentença, que declarou a perda do direito
de ação executiva, pela prescrição, extinguindo o processo na forma do CPC, art.
267, inc. VI,
e § 3º.
Alega o órgão ministerial, inicialmente, que o
julgado é omisso, porquanto os executados não foram intimados do julgado, que a
respeito nada menciona. Aduz que, porquanto declarada a prescrição, a extinção
do processo deve ser com julgamento do mérito, não sem tal exame, segundo o
disposto no CPC, art.
269, inc. IV.
Pede não apenas que sejam conhecidos e acolhidos os
presentes embargos, conferindo-lhes efeitos
integrativos e modificativos, mas também que sejam retido(s) o(s)
título(s) executivo(s) a fim de evitar o ajuizamento de nova ação executiva.
É o relatório. Decido.
É inquestionável a legitimidade do Ministério
Público Federal para embargar de declaração a sentença, não apenas por força do
disposto no CPC, art. 499, caput, como
também porque o órgão fiscal da lei instaurou Inquérito Civil, de n.
1.16.00.003380/2010-07, para apurar fraudes com títulos da dívida pública
externa do Brasil emitidos no início do século passado e a falsificação em
expedientes da Secretaria do Tesouro Nacional, utilizados os títulos e os
expedientes falsificados que têm sido por empresas espalhadas por todo o país
em incabível compensação tributária.
Inicialmente, anoto que os executados ainda não
foram intimados da sentença, que transitou em julgado para os exeqüentes, mas o
serão, em seguida à intimação do Ministério Público Federal do julgado nestes
embargos.
No que diz com a afirmada contradição entre a
fundamentação e o dispositivo da sentença, os embargos merecem acolhimento.
Isto porque, além de o julgado ter declarado a incerteza e a iliquidez do
título executivo, o que caracteriza a carência do direito de ação executiva,
por força do CPC, art. 586, também examinou prejudicial de mérito, decretando a
prescrição.
Sabe-se, a extinção do processo sem exame do mérito
não impede que o autor intente de novo a ação (CPC, art. 268, caput), ao
contrário do que ocorre com a extinção do feito com exame do mérito, em que o
decidido, se não recorrido ou uma vez esgotadas as instâncias judiciais,
transita em julgado, não admitindo rediscussão judicial (CPC, arts. 269 e 468 a
474). Sendo a prescrição causa ensejadora da extinção do processo com exame do
mérito, equivocada está a parte dispositiva da sentença embargada, porquanto resolveu
o processo sem exame do mérito.
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração,
retificando em parte o dispositivo da sentença, para extinguir o processo com
exame do mérito, pela prescrição (CPC, art. 269, inc. IV).
Publique-se. Registre-se e intimem-se, inclusive os
executados.
Mantenham-se na secretaria deste juízo, em pasta
específica identificada como “Apólices da Dívida Pública Externa Emitidos no
Início do Século XX”, os títulos executivos entregues em meio físico, para evitar
o ajuizamento de nova ação executiva, pois incabível.
Brasília-DF, 14 de dezembro de 2012.
RICARDO GONÇALVES DA ROCHA CASTRO
Juiz Federal da 19ª Vara.
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