segunda-feira, 28 de outubro de 2013

TÍTULOS DA DÍVIDA EXTERNA (TDEX) MINISTÉRIO PÚBLICO REQUER A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DE TODOS OS ENVOLVIDOS NO PROCESSO CUJA SENTENÇA E EMBARGOS SEGUEM ABAIXO.



TÍTULOS DA DÍVIDA EXTERNA (TDEX) MINISTÉRIO PÚBLICO REQUER A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DE TODOS OS ENVOLVIDOS NO PROCESSO CUJA SENTENÇA E EMBARGOS SEGUEM ABAIXO.



Brasília-DF, 14 de dezembro de 2012.
RICARDO GONÇALVES DA ROCHA CASTRO
Juiz Federal da 19ª Vara.

CLASSE 4200: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
PROCESSO nº: 26127-43.2010.4.01.3400
EMBARGANTE: Ministério Público Federal.
EMBARGADO (S): Jofege Pavimentação e Construção Ltda., Jofege Fiação e Tecelagem Ltda., Consutec Administradora de Bens e Créditos Ltda.-ME, Matrizaria e Estamparia Morillo Ltda. e Distribuidora de Comoditties Brasil Ltda.



“Apólices da Dívida Pública Externa Emitidos no Início do Século XX”, os títulos executivos entregues em meio físico, para evitar o ajuizamento de nova ação executiva, pois incabível.

É inquestionável a legitimidade do Ministério Público Federal para embargar de declaração a sentença, não apenas por força do disposto no CPC, art. 499, caput, como também porque o órgão fiscal da lei instaurou Inquérito Civil, de n. 1.16.00.003380/2010-07, para apurar fraudes (VALOR ESTIMADO DO DANO R$ 430.000.000,00) com títulos da dívida pública externa do Brasil.

PORTARIA N 233, DE 14 DE MARÇO DE 2011 - Inquérito Civil nº7 1.16.000.003380/2010-07

O Ministério Público Federal, por meio da procuradora da República signatária desta, no uso das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República:

a) considerando o rol de atribuições elencadas no art. 6º da Lei Complementar nº 75/1993 e a incumbência prevista no 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;

b) considerando o disposto na Resolução n 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;

c) considerando que há indícios de prática de ato lesivo aos cofres públicos por parte das empresas autoras da Execução n 26127-43.2010.4.01.3400; (SENTENÇA E EMBARGOS AO FINAL)

Instaura INQUÉRITO CIVIL com a seguinte ementa:

Peças de Informação: representação de Oli Oliveira Ramos Possíveis responsáveis: JOFEGE PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., JOFEGE FIAÇÃO E TECELAGEM LTDA., CONSULTEC ADMINISTRADORA DE BENS E CRÉDITOS LTDA.-ME, MATRIZARIA E ESTAMPARIA MORILLO LTDA., DISTRIBUIDORA DE COMODITIES BRASIL LTDA Resumo: SUPOSTA LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO POR MEIO DA EXECUÇÃO DO TÍTULO DA DÍVIDA EXTERNA BRASILEIRA CONSISTENTE NA APÓLICE - OBRIGAÇÃO AO PORTADOR SOB n 02202 EMITIDA PELO UNITED STATES OF BRAZIL 5 PERCENT LOAN OF 1895.

FRAUDE NO VALOR ATRIBUÍDO AO TÍTULO. UTILIZAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS JUNTO À RECEITA FEDERAL, À FAZENDA NACIONAL E O INSS.

CESSÃO DE PARTE DO SUPOSTO CRÉDITO PARA TERCEIROS. EXECUÇÃO n 26127-43.4.01.3400 E 2006.34.00.030308-1. EMPRESAS ENVOLVIDAS: JOFEGE PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., JOFEGE FIAÇÃO E TECELAGEM LTDA., CONSULTEC ADMINISTRADORA DE BENS E CRÉDITOS LTDA.-ME, MATRIZARIA E ESTAMPARIA MORILLO LTDA., DISTRIBUIDORA DE COMODITIES BRASIL LTDA.

VALOR ESTIMADO DO DANO R$ 430.000.000,00.

CUMPRA-SE.
ANNA CAROLINA RESENDE DE AZEVEDO

Determina:
1 - A autuação da Portaria e das peças de informação que originou esta instauração;

2 - A designação, como secretário, do Técnico Administrativo do MPU senhor CHARLLES NOGUEIRA devendo, na hipótese de afastamento legal, ser substituído por outro servidor, preferencialmente, com as mesmas funções, conforme normas internas da Unidade;

3 - O encaminhamento de cópia da presente Portaria para afixação e publicação, sem prejuízo da comunicação à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, por meio eletrônico.



PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
19ª VARA

SENTENÇA N. 767/2010 – TIPO C
PROCESSO N. 26127-43.2010.4.01.3400
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL/ CLASSE 4200
EXEQUENTES: JOFEGE PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. E OUTROS
EXECUTADOS: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL E UNIÃO FEDERAL.


SENTENÇA.

Cuida-se de execução aforada por Jofege Pavimentação e Construção Ltda., Jofege Fiação e Tecelagem Ltda., Consutec Administradora de Bens e Créditos Ltda.-ME, Matrizaria e Estamparia Morillo Ltda. e Distribuidora de Comoditties Brasil Ltda. em que pleiteiam a citação da União e do INSS para o
pagamento de alegado débito, balizado em apólice-obrigação ao portador n. 02202, emitida pelo UNITED STATES OF BRAZIL – 5 PERCENT LOAN OF 1895, mediante autorização da Lei n. 265, de 24/12/1894 e Decreto n. 2044, de 15/7/1895, no valor nominal de 500 libras.

Alegam que o valor do débito, atualizado e convertido em moeda nacional, atinge o montante de R$ 447.207.875,25 (quatrocentos e quarenta e sete milhões, duzentos e sete mil, oitocentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), ao qual requerem sejam adicionados honorários advocatícios, a serem fixados em percentual de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, juros contratuais, correção monetária integral até a data do ajuizamento da ação e juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da vigência do DL n. 6.019/43 até janeiro de 2003, quando deverão ser calculados à base de 12% (doze por cento) ao ano.

Os exequentes ainda pleiteiam que o referido crédito judicial seja convertido em NTN/A, a fim de que possam recebê-lo na forma de compensação com qualquer tributo administrado pela Receita Federal do Brasil, a teor dos artigos 1º, 2º e 6º da Lei n. 10.179/2001 c/c artigo 7º do Decreto n. 3.859/2001.

É o breve relatório. DECIDO.

Impõe-se a rejeição liminar da petição inicial, por carência do direito de ação.

a) Da prescrição do título exequendo:

Breve histórico:

Na primeira metade do século XX, foram emitidas diversas apólices da dívida pública externa brasileira, visando à captação de recursos que permitissem a implementação de programas de obras públicas, notadamente estradas de ferro (construção das Estradas de Ferro Madeira-Mamoré, São Luiz-Caxias, Passo Fundo-Uruguai, dentre outras). O título de propriedade das exequentes, emitido em 1895 por UNITED STATES OF BRAZIL, insere-se nesse contexto, estando balizado em diversos diplomas normativos, tais como os Decretos nn. 8.154/1910 e 8.033/1911 e a Lei nº 1.101/1903.

Todos esses atos normativos, que autorizaram a emissão de apólices, asseguraram juros remuneratórios de 5% a.a. (cinco por cento ao ano) e estipularam que a amortização seria feita em razão 0,5% a.a. (meio por cento ao ano), cujo termo inicial consistiria na conclusão das obras.

Consoante os atuais detentores dos títulos, o Estado jamais lhes comunicou o término das obras, condição necessária para o exercício do direito de amortização anual. Ademais, sabe-se que algumas obras não foram terminadas, a exemplo da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, e outras sequer foram iniciadas.

No entanto, com o intuito de não perenizar o direito de resgate dessas apólices da dívida pública, sobreveio o Decreto-lei n. 263, de 28.02.1967, estabelecendo o prazo de seis meses para a apresentação dos títulos a resgate, cujo marco inicial foi deflagrado pela publicação de edital do Banco Central do Brasil. No ano seguinte, foi editado o Decreto-Lei n. 396, de 30.12.1968, que alterou o prazo de resgate para doze meses. Nesse sentido, decorridas mais de quatro décadas da vigência das aludidas normas, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão aduzida pelas exequentes, conforme se evidenciará a seguir.

Da constitucionalidade dos Decretos-Lei nn. 263 e 396:

Argúem as exequentes a plena exigibilidade da cártula referenciada, sustentando a invalidade dos Decretos-leis nn. 263 e 396 em face da Constituição de 1967. Afirmam que, ao alterarem a forma de resgate das apólices e ao instituírem prazo de prescrição, os decretos não dispuseram sobre direito financeiro ou questão de segurança nacional, violando os limites impostos pelo artigo 58, inciso II, da Constituição vigente à época. Ademais, teriam delegado a regulamentação da matéria ao Conselho Monetário Nacional, contrariando o poder regulamentar exclusivo do Presidente da República, nos termos do artigo 83, inciso II, do mesmo diploma legal.

No entanto, não subsistem os argumentos expendidos pelas exeqüentes. Como é cediço, o Decreto-lei n. 263/1967 foi editado no exercício de atribuições reservadas ao Presidente da República pelo Ato Institucional n. 04/66; o Decreto-lei n. 396/68, por sua vez, foi editado no exercício das atribuições conferidas ao chefe do Poder Executivo pelo artigo 58 da Constituição de 1967. Conforme aferível mediante leitura atenta de seus dispositivos, ambos cuidavam de dívida pública, matéria enquadrada no subsistema de finanças públicas.

Nesse ponto, ressalta-se que a questão prescricional, como um limite temporal de exigibilidade da pretensão de resgate dos títulos, é meramente incidental e adjacente à matéria de dívida pública. A prescrição não é matéria estanque, de modo que a norma que a regula tem a mesma natureza jurídica do direito material por ela tratado.

Assim, a regra que estabelece prescrição de pretensões relativas a obrigações de ordem civil tem natureza de norma civil; a prescrição de pretensões relativas a obrigações tributárias tem natureza tributária; a prescrição da pretensão punitiva de ordem penal tem natureza penal e, portanto, a norma que regula prescrição da exigibilidade de obrigações constantes de títulos da dívida pública tem a mesma natureza respectiva.

Destarte, a edição dos Decretos-lei nn. 263/1967 e 396/1968 não violou os termos da Constituição de 1967. A norma constitucional autorizou o chefe do Poder Executivo a editar Decreto-lei em casos restritos, em face de casos de urgência e de relevante interesse, para cuidar de matérias atinentes à segurança nacional e às finanças públicas. A disciplina do prazo de resgate de títulos da dívida pública é assunto inerente às finanças públicas e, portanto, passível de ser objeto de diploma normativo dessa espécie.

Impende asseverar, ainda, que a discussão relativa à urgência e ao relevante interesse público – requisitos materiais para a edição de decreto-lei – está adstrita ao juízo político do Presidente da República, quando de sua feitura, e do Congresso Nacional, quando de sua deliberação e votação. Não há também mácula aos princípios constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Ambos os decretos-leis gozam de plena eficácia e constitucionalidade, não havendo violação a qualquer direito adquirido (vide artigo 1º, §4º, da LICC, e artigo 5º, inciso XXXVI, da 1 Art 58 - O Presidente da República, em casos de urgência ou de interesse público relevante, e desde que não resulte aumento de despesa, poderá expedir decretos com força de lei sobre as seguintes matérias:

I - segurança nacional;

II - finanças públicas.

Parágrafo único - Publicado, o texto, que terá vigência imediata, o Congresso Nacional o aprovará ou rejeitará, dentro de sessenta dias, não podendo emendá-lo; se, nesse prazo, não houver deliberação o texto será tido como aprovado.

Constituição Federal de 1988), afastada a aplicação dos dispositivos do Código Civil relativos à prescrição.

Dessa forma, os portadores desses títulos tiveram um prazo de dezoito meses para procederem ao seu resgate e não podem pretender a perenização do seu direito, atribuindo às cártulas as qualidades de perpetuidade e imprescritibilidade, vedadas no ordenamento jurídico pátrio.

Também não subsiste o segundo ponto, atinente à indevida delegação do poder de regulamentar o Decreto-lei n. 263/1967 ao Conselho Monetário Nacional. Em atenta leitura das regras constantes desse diploma legal, percebe-se que ele contém todos os elementos essenciais à sua execução, não reclamando, na prática, ato complementar que viabilizasse a sua eficácia. Portanto, o ato reclamado do Conselho tem, efetivamente, natureza executória, e não regulamentar, de modo a afastar qualquer hipótese de mácula às disposições da Constituição de 1967.

Ressalte-se o seguinte trecho do acórdão lavrado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 87.045-8/SP, de relatoria do Ministro Soares Muñoz:

“Imposto de renda. Empréstimo compulsório. Compensação autorizada nos decretos-leis 263/67 e 349/69. Direito subjetivo do contribuinte, seja porque as leis em referência são, no particular, suficientes em si, seja porque vencido in albis o prazo para a expedição do regulamento nelas previsto, seja porque, de outro modo, resultaria esvaziados os diplomas legais em referência, em face da escala estabelecida para utilização da faculdade. Interpretação que consoa com a Súmula 400.”


Da prescrição da pretensão de exigibilidade dos títulos da dívida pública exequendos:

Em face da aplicabilidade dos aludidos decretos-leis ao caso em tela, impõe-se o reconhecimento da prescrição de qualquer pretensão relativa ao resgate dos títulos da dívida pública.

No entanto, ad argumentandum, ainda que inconstitucionais ou inaplicáveis os referidos diplomas legais, a prescrição teria igualmente se consumado.

Como é cediço, o Poder Público fez publicar o edital de convocação dos portadores das apólices, determinando o seu resgate no prazo estabelecido. Assim, ainda que não aplicável o prazo prescricional dos decretos-leis nn. 263/67 e 396/68, certo é que aquele que se sentisse lesado por esse ato administrativo deveria ter ingressado em juízo nos cinco anos seguintes à publicação do edital pelo Banco Central. Cuida-se do limite temporal definido pelo Decreto n. 20.910, de 06.01.1932, que estabelece que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram”.

Nesse sentido, qualquer extensão de nulidade do ato editalício – e, em consequência, dos efeitos dele decorrentes – haveria de ter sido atacada em juízo no prazo de cinco anos. Encontra-se, pois, fulminada pela prescrição qualquer pretensão que envolva a utilização da apólice indicada pelas exequentes.

Ressalto, por fim, os seguintes precedentes, que acompanham o mesmo entendimento aqui esposado:

DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. TÍTULOS DA DÍVIDA EXTERNA BRASILEIRA. RESGATE. PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO. GARANTIA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. VERBA HONORÁRIA.

1. Os títulos da dívida externa brasileira, em exame, encontram-se atingidos pela prescrição, pois não resgatados no prazo e na forma dos Decretos-lei nº 263/67 e 396/68, diplomas que foram editados sem ofensa à Constituição, então vigente, tendo sido observado pela Administração o procedimento que, com a supressão da condição suspensiva, foi instituído, garantindo a publicidade, em favor dos credores, para efeito de permitir, a partir de então, a contagem do prazo prescricional de resgate. Caso em que, ademais, assentou a Turma que, ainda que questionada a validade dos decretos-lei, não poderia o prazo de doze meses ser majorado por décadas, como pretendido, muito além de cinco anos, em que se situa o cômputo geral da prescrição, em favor da Fazenda Pública.

2. Tais títulos, além do mais, foram legalmente previstos e firmados com vinculação ao princípio do nominalismo, consubstanciando dívida de dinheiro, e não de valor, de modo que inviável a alteração de sua natureza jurídica, para permitir a correção monetária que, de resto, somente surgiu como instituto jurídico, muito posteriormente.

3. As apólices, como na espécie, não resgatadas pelos titulares originários, a tempo e modo, não podem gerar, décadas depois, o pretendido direito a crédito, com qualidade de certeza e liquidez, de modo a legitimar a forma de comercialização, verificada nos últimos tempos. Não se pode ter como superada a fatalidade da inércia do credor originário para, em proveito, dos posteriores, adquirentes em condições econômicas não explicitadas, transformar um direito prescrito e, se assim não fosse, corroído pela ação econômica do tempo, em oportunidade de negócio e lucro, cuja dimensão os próprios valores e critérios de cálculos pretendidos revelam.

4. Caso em que deve ser mantida a verba honorária, fixada na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, e da jurisprudência da Turma.

5. Precedentes.

(TRF 3ª Região, AC 200161000303968, Rel. Des. Carlos Muta, Terceira Turma, DJ 28.11.2007).

TRIBUTÁRIO. APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA. TÍTULOS DA DÍVIDA EXTERNA. DECRETO-LEI N° 263/67 E DECRETO-LEI N° 396/68. PRESCRIÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA CONDIZENTE COM O TRABALHO.

1. Para não perenizar o direito de resgate das Apólices da Dívida Pública, emitidas no início do século passado, sobreveio o DL 263/67 e a publicação do respectivo edital, estabelecendo o prazo de seis meses para resgate, aumentado para doze meses pelo DL 396/68. Inevitável, portanto, o reconhecimento da prescrição das mencionadas apólices.

2. O Ato Institucional nº 4 autorizava o Presidente da República a editar decreto-lei para regulamentar matéria de ordem financeira. Tal autorização promanava da Constituição Federal, promulgada em 24-01-1967, gozando ambos os decretos-leis de plena eficácia e constitucionalidade.

3. Os títulos da dívida pública do início do século XX são de difícil liquidação e que não têm cotação em bolsa de valores, não se prestando à garantia de pagamento de dívida fiscal, tampouco à compensação tributária.

4. Não pode haver pretensão de ofertar títulos prescritos e sem os atributos de liquidez e certeza para compensar dívida já em processo de execução fiscal. De fato, não é possível a utilização desses títulos para qualquer um dos fins elencados pela parte autora na exordial.

5. Tendo em mente que a lide envolve um ente público, a moderação deve imperar, adotando-se valor que não onere demasiadamente o vencido e remunere merecidamente o patrono do vencedor na demanda. Observando o dispositivo citado, bem como considerando o alto valor da causa, tenho que o valor fixado pelo juízo singular atende a ambos os critérios, nem representando quantia exorbitante, nem acarretando aviltamento à dignidade profissional do advogado.

(TRF 4ª Região, AC 200872010009509, Rel. Des. JOEL ILAN PACIORNIK, Primeira Turma, DJ 27.04.2010).

Portanto, em obediência ao disposto no artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil, deve ser declarada, de ofício, a prescrição, bem como deve ser extinta a presente ação.
b) Da ausência de certeza e de liquidez do título exeqüendo:


Por outro lado, os títulos da dívida pública, emitidos no início do século XX, não têm expressão monetária atual, não apresentam cotação em bolsa e não estão sujeitos à correção monetária por força de lei, o que compromete sobremaneira sua liquidez. Como consistem em dívidas de dinheiro e não de valor, não se pode avaliar o valor correspondente em moeda atual. Além disso, não há previsão legal de correção monetária, somente introduzida em 1964 nos títulos da dívida pública da União.

Ainda que não estivessem prescritos os referidos títulos, a compensação estaria vedada por lhes faltar os atributos de liquidez e certeza (art. 170 do CTN). A orientação do Superior Tribunal de Justiça contraria as expectativas da parte autora.

Confiram-se, a propósito, os julgados análogos, in verbis:

"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA EMITIDAS NO INÍCIO DO SÉCULO XX. RESGATE. PRAZO PRESCRICIONAL.

1. Tratam os autos de Ação Declaratória de Vencimento Antecipado de Título ajuizada por Mario Sergio Assayag e S/M em face da União Federal e do Banco Sudameris Brasil S/A objetivando a declaração do vencimento antecipado de apólice da dívida pública (emitida em 1922), bem como a condenação dos réus ao pagamento de seu valor integralmente atualizado, acrescido dos demais consectários legais. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Apelaram os autores, tendo o TRF/4ª Região negado provimento ao apelo ao reconhecer a ocorrência do transcurso prescricional. Insistindo pela via especial, aduzem os recorrentes, além de dissídio jurisprudencial, contrariedade dos arts. 114 e 170 do CC. Contrarazões defendendo a ausência de prequestionamento do § 3º do art. 30 da MP 1238, de 14/12/95, e, no mérito, a fixação do entendimento exarado pelo Tribunal a quo.

2. Títulos da dívida pública emitidos em 1922. DLs nºs 263/64 e 396/68. Interpretação.

3. Resgate não ocorrido em tempo oportuno. Prescrição reconhecida.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido." (STJ, RESP 678110/SC, Primeira Turma, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, j. em 02/12/2004, unânime, DJU de 21.03.2005, p. 288). "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DÍVIDA FISCAL. COMPENSAÇÃO. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. ILIQUIDEZ. SÚMULAS 282/STF E 83/STJ.

[...] 3. A jurisprudência desta Corte reconhece que os títulos da dívida pública de difícil liquidação e que não tenham cotação em bolsa de valores não servem à garantia de pagamento de dívida fiscal, tampouco à compensação tributária. Aplicação do enunciado da Súmula 83-STJ: 'Não se reconhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida'.

4. Recurso especial não conhecido."

(STJ, RESP 373979/PE, Segunda Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, j. em 03/08/2004, DJU de 06.09.2004, p. 197).



"TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA DO ANO DE 1942. PRESCRIÇÃO. Os portadores de títulos da dívida pública (TDP) datados de 1942, que tiveram o prazos especificados em normas exaradas pelo poder público para procederem ao seu resgate, devidamente corrigidos, não podem pretender, após muitos anos, resgatá-los atemporalmente. Tais documentos, ademais, caso não estivessem prescritos, não possuem a liquidez e exigibilidade necessária para serem objeto de compensação do débitos perante o Fisco ou o INSS."
(TRF 4ª Região, AC nº 2003.71.00.014277-8/RS, 1ª Turma, Rel. Des.
Federal Maria Lúcia Luz Leiria, j. em 23-02-2005, unânime, DJU de 16-03-2005).

Assim, não se podem utilizar títulos da dívida pública emitidos no final do século retrasado e no início do século passado para compensação de dívida tributária já em processo de execução fiscal, sob o argumento de que tal resgate atende o interesse público. Ao contrário, acolhendo-se o pleito das exequentes, contrapõe-se justamente a esse interesse, que visa a atender as necessidades de cobertura de atendimento à sociedade e, por isso, reclama aporte de recursos urgentes e cada vez maiores para atender adequadamente a questão social.

Não há pretensão de ofertar títulos prescritos e sem os atributos de liquidez e certeza para compensar dívida já em processo de execução fiscal. De fato, não é possível a utilização desses títulos para qualquer um dos fins elencados pela parte autora na exordial.

Dessa forma, uma vez reconhecida a prescrição do título e a ausência de certeza e liquidez deste, é incabível a realização de compensação do título da dívida pública com débitos das demandantes, restando prejudicados os demais argumentos expendidos na exordial.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, em observância ao artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil, declaro prescrita a pretensão de exigibilidade do título de dívida pública descrita pelas exequentes (obrigação ao portador n. 02202, emitida pelo UNITED STATES OF BRAZIL – 5 PERCENT LOAN OF 1895), e julgo extinto o processo, nos termos do CPC, art. 267, VI e § 3º, c/c o 598 (carência do direito de ação).

Custas pagas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se. Publique-se.
Brasília, 1º de outubro de 2010.
RICARDO GONÇALVES DA ROCHA CASTRO
Juiz Federal Titular da 19ª Vara.



PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

SENTENÇA: N. 1.105/2012-B (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)

CLASSE 4200: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
PROCESSO nº: 26127-43.2010.4.01.3400
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EXEQUENTE(S): JOFEGE PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. e OUTROS EXECUTADOS :UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

SENTENÇA

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal frente à sentença, que declarou a perda do direito de ação executiva, pela prescrição, extinguindo o processo na forma do CPC, art. 267, inc. VI, e § 3º.

Alega o órgão ministerial, inicialmente, que o julgado é omisso, porquanto os executados não foram intimados do julgado, que a respeito nada menciona. Aduz que, porquanto declarada a prescrição, a extinção do processo deve ser com julgamento do mérito, não sem tal exame, segundo o disposto no CPC, art.
269, inc. IV.

Pede não apenas que sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos, conferindo-lhes efeitos integrativos e modificativos, mas também que sejam retido(s) o(s) título(s) executivo(s) a fim de evitar o ajuizamento de nova ação executiva.

É o relatório. Decido.

É inquestionável a legitimidade do Ministério Público Federal para embargar de declaração a sentença, não apenas por força do disposto no CPC, art. 499, caput, como também porque o órgão fiscal da lei instaurou Inquérito Civil, de n. 1.16.00.003380/2010-07, para apurar fraudes com títulos da dívida pública externa do Brasil emitidos no início do século passado e a falsificação em expedientes da Secretaria do Tesouro Nacional, utilizados os títulos e os expedientes falsificados que têm sido por empresas espalhadas por todo o país em incabível compensação tributária.

Inicialmente, anoto que os executados ainda não foram intimados da sentença, que transitou em julgado para os exeqüentes, mas o serão, em seguida à intimação do Ministério Público Federal do julgado nestes embargos.

No que diz com a afirmada contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, os embargos merecem acolhimento. Isto porque, além de o julgado ter declarado a incerteza e a iliquidez do título executivo, o que caracteriza a carência do direito de ação executiva, por força do CPC, art. 586, também examinou prejudicial de mérito, decretando a prescrição.

Sabe-se, a extinção do processo sem exame do mérito não impede que o autor intente de novo a ação (CPC, art. 268, caput), ao contrário do que ocorre com a extinção do feito com exame do mérito, em que o decidido, se não recorrido ou uma vez esgotadas as instâncias judiciais, transita em julgado, não admitindo rediscussão judicial (CPC, arts. 269 e 468 a 474). Sendo a prescrição causa ensejadora da extinção do processo com exame do mérito, equivocada está a parte dispositiva da sentença embargada, porquanto resolveu o processo sem exame do mérito.

Pelo exposto, acolho os embargos de declaração, retificando em parte o dispositivo da sentença, para extinguir o processo com exame do mérito, pela prescrição (CPC, art. 269, inc. IV).

Publique-se. Registre-se e intimem-se, inclusive os executados.

Mantenham-se na secretaria deste juízo, em pasta específica identificada como “Apólices da Dívida Pública Externa Emitidos no Início do Século XX”, os títulos executivos entregues em meio físico, para evitar o ajuizamento de nova ação executiva, pois incabível.

Brasília-DF, 14 de dezembro de 2012.
RICARDO GONÇALVES DA ROCHA CASTRO
Juiz Federal da 19ª Vara.

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