PROCESSO QUE DEU
ORIGEM AOS BILHETES PREMIADOS.
A venda de "bilhetes premiados" ou de "terrenos
na lua" soa como um golpe fadado ao fracasso. Mas, em pleno século XXI,
essa "indústria" está a todo vapor e faturando bilhões de reais no
Brasil. Além das vendas do Crédito IAA ( Instituto de Açúcar e Álcool e o
famoso Processo Apertados do Paraná; TDEX (Títulos da Dívida Externa) é mais um
desses “bilhetes premiados” que não saem de moda gerando milhões para os
mercadores e problemas para empresas que: além da execução da dívida esta vem
acrescida de multas astronômicas.
Para b não cansar o seguidor do Blog, abaixo apenas duas decisões cujos “créditos”
ainda são negociados, e ao final do resumo das sentenças a decisão Judicial e
do Conselho.
Oportuno ressalvar que a venda desses
bilhetes premiados iniciaram em 1999 com
a CONSULEX.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Processo: 13908.000001/00-83
Acórdão: 203-07.380
Sessão: 24 de maio de 2001
COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS COM APÓLICES DA
DÍVIDA PÚBLICA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Por fim, um comentário sobre a
"ética" do propósito de tentar impingir décadas depois à União e suas
autarquias títulos caducos: na Revista Consulex de novembro de 1998, n° 23 é
oferecido à venda pelos telefones 0800-61.0090, 0800-11.8884 um volumoso Manual
para Pagamento de Débitos como Apólices da Divida Pública também em versão
"CD", que "ensina tudo" sobre como preceder nessa
tentativa. De parte deste JuÍzo é o quanto basta para não enxergar procedimento
ético nessas paragens.
(Íntegra de toda decisão judicial e
do Conselho segue logo após o resumo das sentenças.)
Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: DIBEBA DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS BANDEIRANTES LTDA.
ACORDAM
os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por
unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Sala
das Sessões, em 24 de maio de 2001.
Otacílio
Danta Cartaxo
Presidente e Relator
AS MAIS RECENTES DECISÕES PERTINENTES AOS TÍTULOS DA DÍVIDA
EXTERNA.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
18ª VARA
SENTENÇA Nº : 308/2012 – TIPO C
PROCESSO Nº : 2007.34.00.040037-3
( 39807-03.2007.4.01.3400 )
CLASSE : 4200 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE : SOCIEDADE EDUCACIONAL TRISTÃO DE
ATHAIDE E OUTROS
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
S E N T E N Ç A
Trata-se de execução de título extrajudicial
ajuizada em face da União, objetivando a cobrança de dívida oriunda de título
da dívida externa brasileira, emitido no
ano de 1904 pelo Estado da Bahia, no valor nominal de 20 libras esterlinas.
(ÍNTEGRA PROCESSO
Nº : 2007.34.00.040037-3 ( 39807-03.2007.4.01.3400 )
RAZÕES PELAS QUAIS, reconhecendo a prescrição da
pretensão executória, extingo a execução, nos termos dos artigos 269,
IV, c/c 598 e 795, todos do Código de Processo Civil.
Custas pelos exequentes. À contadoria, para que
verifique se o valor recolhido, sob essa rubrica, teve por base o valor que
efetivamente se pretendeu cobrar nesta execução. Em caso de recolhimento a
menor, intimem-se os exequentes para que complementem o pagamento das custas
processuais.
Vista ao MPF para, sendo o caso, adotar as
providências cabíveis. Oficie-se à Receita Federal, informando acerca da prolação
desta sentença.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS
Juiz Federal da 18ª Vara.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
18ª VARA
SENTENÇA Nº : 329/2012 – TIPO C
PROCESSO Nº : 2009.34.00.013496-6 (
13412-03.2009.4.01.3400 )
CLASSE : 4200 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE : GUAXE CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA
E OUTROS
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
S E N T E N Ç A
Trata-se de execução de título extrajudicial
ajuizada em face da União, objetivando a cobrança de dívida oriunda de título
da dívida externa brasileira, emitido no ano de 1904 pela Prefeitura do
Distrito Federal, no valor nominal de 20 libras esterlinas.
Alegaram os exequentes que os títulos seriam
lastreados em ouro, bem como possuiriam registro na Comissão de Valores
Mobiliários – CVM.
Ademais, sustentaram que, em conformidade com
mensagem da Secretaria do Tesouro Nacional, os títulos ainda poderiam ser
resgatados pelo valor de vinte libras esterlinas, acrescido de juros.
Decido.
(ÍNTEGRA PROCESSO Nº :
2009.34.00.013496-6 ( 13412-03.2009.4.01.3400)
RAZÕES PELAS QUAIS, reconhecendo a prescrição da
pretensão executória, extingo a execução, nos termos dos artigos 269,
IV, c/c 598 e 795, todos do Código de Processo Civil.
Custas pelos exequentes. À contadoria, para que
verifique se o valor recolhido, sob essa rubrica, teve por base o valor que
efetivamente se pretendeu cobrar nesta execução. Em caso de recolhimento a
menor, intimem-se os exequentes para que complementem o pagamento das custas
processuais.
Tendo havido citação da executada, condeno os
exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o
valor que efetivamente se pretendeu cobrar nesta execução, em consonância com o
que preceitua o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Vista ao MPF para, sendo o caso, adotar as providências
cabíveis.
Oficie-se à Receita Federal, informando acerca da prolação
desta sentença.
Translade-se cópia desta sentença aos autos dos
embargos subjacentes.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS
Juiz Federal da 18ª Vara
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Processo: 13908.000001/00-83
Acórdão: 203-07.380
Sessão: 24 de maio de 2001
Recurso: 116.552
Recorrente:
DIBEBA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS BANDEIRANTES LTDA.
Recorrida: DRJ em Curitiba – PR
COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS COM APÓLICES DA
DÍVIDA PÚBLICA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
O pedido de compensação de tributo com Apólice da
Divida Pública não está dentro das hipóteses previstas no artigo 151 do Código
Tributário Nacional para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
IMPOSSIBILIDADE - O CTN não contemplou os títulos da dívida pública como forma
de liberação da obrigação tributária. Se fossem válidos, consubstanciariam
compensação, regulamentada no art. 170. O artigo 66 da Lei n° 8.383/91 permite
a compensação de créditos decorrentes do pagamento indevido ou a maior de
tributos, contribuições federais c receitas patrimoniais. Os direitos
creditórios relativos a Apólices da Dívida Pública não se enquadram em nenhuma
das hipóteses previstas naquele diploma legal. Tampouco o advento da Lei n°
9.430/96 lhe dá fundamento, na medida em que trata de restituição ou
compensação de indébito oriundo de pagamento indevido de tributo ou
contribuição, e não de crédito de natureza financeira (ADP). DENÚNCIA
ESPONTÂNEA — O artigo 138 do Código Tributário Nacional estabelece que, para a
exclusão da responsabilidade pela infração cometida, a denúncia espontânea deve
vir acompanhada do respectivo pagamento do crédito tributário. Recurso
negado.
Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: DIBEBA DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS BANDEIRANTES LTDA.
ACORDAM
os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por
unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Sala
das Sessões, em 24 de maio de 2001.
Otacílio
Danta Cartaxo
Presidente e Relator
Participaram, ainda, do presente julgamento os
Conselheiros Renato Scalco lsquierdo, Antonio Augusto Borges Torres, Francisco
Sérgio Nalini, Mauro Wasilewslci, Maria Teresa Martinez Lopez, Francisco de Sales
Ribeiro de Queiroz (Suplente) e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva.
RELATÓRIO
Transcrevo o
relatório da decisão recorrida:
"Trata
o processo de oferecimento de Apólices da Dívida Pública, para quitação de
parcelas não pagas, com vencimentos em 15//01/1998, 13/02/1998, 13/03/1998,
15/04/1998, 15/05/1998 e 15/06/1998, nos valores, respectivamente, de R$ 2.397,15,
R$ 3.246,92, R$2.860,98, R$2.746,14, R$ 3.145,53 e R$2.620,62, fls. 50/51, atinentes
a parcelamento de débito da Contribuição
para o Programa de Integração Social-PIS, processo n° 13908.000044/98-08.
Na
informação n° 326/1999, às fls. 45/49, a DRF e, Londrina/PR indeferiu o pedido, argumentando que o eventual
crédito decorrente de Apólices da Dívida Pública que a requerente alega
possuir, não configura crédito passível de compensação nos termos da legislação
pertinente, bem como que o requerimento apresentado às fls. 37/39 não configura
qualquer espécie de suspensão de exigibilidade prevista no art. 151 do Código
Tributário Nacional — CTN (Lei n°5.172, de 25 de outubro de 1966), estando,
portanto, a contribuinte sujeita a todas as implicações decorrentes da
inadimplência.
Em
atendimento à solicitação de fl. 76, a ARF
em Bandeirantes/PR informou, à fl. 77, que a impugnação apresentada
pela contribuinte em 03/02/2000, fls. 53/74 é tempestiva tendo em vista que a
ciência da decisão da DRF em
Londrina/PR, fls. 45/49 e o recebimento da Carta Cobrança 002/2000, fls.
50/51, ocorreram em 13/01/2000, conforme cópia do AR à fl. 52.
Assim
sintetiza-se a manifestação de inconfomidade: não possuir condições financeiras para pagamento integral do
débito da Cofins, objeto do parcelamento, vem com
fulcro nos arts. 655, III e 827 do Código de Processo Civil-CPC (Lei n° 8.869,
de 11 de janeiro de 1973), consignar os títulos da dívida Pública, números 302252 e
499014 (à fl. 40, na verdade, n° 312252), emitidos pelo Decreto
n° 4.330, de
28 de janeiro de 1902, no valor de R$ 399.155,20 cada um; como o
valor dos títulos supera o devido, restando-lhe crédito, requer a devolução em
NTN e/ou em credito de natureza, para a compensação; a DRF em Londrina/PR, com
base no art. 151 do CTN, optou pela nãosuspensão da exigibilidade do crédito,
sujeitando-a a todas as implicações decorrentes da inadimplência, bem como não
aceitou a utilização das Apólices da Dívida Pública para pagamento, por não
configurar como crédito passível de compensação nos termos fixados pela
legislação; com fundamento no art. 1009 do Código Civil Brasileiro — CCB, Lei
n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, afirma que agiu dentro do princípio da legalidade
no que diz respeito à compensação e, ainda com base no art. 151, III do CPC
(sic) que a exigibilidade do crédito
deveria ter sido suspensa; a Apólice da Divida Pública é um título
representativo de empréstimo público, emitida
e endossada pelo Tesouro Nacional; afirma que os originais das apólices oferecidas
encontram-se em seu poder e à plena disposição da SRF, não tendo sido juntadas por motivo de
segurança, já que se trata de títulos ao portador, de grande valor, que seu
valor de face é o do Parecer Econômico da Fundação
Getúlio Vargas; titulo da Divida Pública da mesma natureza vem tendo sua
validade reconhecida e acolhida pela Justiça Federal de todo o Pais em garantia
às execuções fiscais, (nesse sentido transcreve jurisprudência de vários
tribunais, fls. 54/63); de outro modo, aponta como
fundamento jurídico para seu pleito os art. 620 e 655, 111 do CPC, Medida
Provisória n° 1.974-74, de 10 de dezembro de 1999, que visa tornar válidos e de
elevada credibilidade os papéis emitidos pela União, abrangendo inclusive os
títulos da Dívida Público da União compreendidos entre 1.902 a 1.926, além de
contemplar a compensação como um dos meios de extinção do crédito tributário, a
Lei n° 6.830, de 1.980 (LEF) que dispõe sobre a cobrança judicial da Divida
Ativa da Fazenda Pública; nesse sentido prossegue procurando, ainda, amparo na
doutrina dos professores José da Silva Pacheco, Antônio Cláudio da Costa Machado
e Celso Antônio Bandeira de Mello e Decreto-Lei n° 578, 24 de junho de 1992 (transcritos
às fls. 66/70); menciona os aspectos jurídicos da compensação e
afirma que os mesmos dão subsídios à permissividade e legalidade à
compensação pleiteada, com base na gradação legal e no principio do "menos
gravoso ao devedor" contidos no ordenamento processual civil; à
vista do exposto, requer o acolhimento dos títulos da Dívida Pública para pagamento da Cofins, bem
como a suspensão da exigibilidade desse crédito, na forma do art. 151, III do
Código de Processo Civil (sic)."
Às
fls. 42/43 encontram-se cópias das Apólices da Divida Pública de n° 499014 e
312252, oferecidas para quitação do débito do PIS."
O
julgador singular assim ementou sua decisão:
"SUSPENSÃO DO PROCESSO”.
O pedido de compensação de parcelas vencidas de parcelamento não
suspende a exigibilidade do último. COMPENSAÇÃO — APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA
COM O PIS.
Incabível a compensação de que trata o art. 170 do CTN
envolvendo Apólices da Dívida Pública, por falta de previsão legal.
SOLICITAÇÃO
INDEFERIDA".
Inconformada, a interessada apresenta recurso voluntário
tempestivo, que leio em Sessão para melhor conhecimento dos meus pares.
É
o relatório.
VOTO DO
CONSELHEIRO-RELATOR OTACILIO DANTAS CARTAXO
O
recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento.
Preliminarmente,
verifico que o pedido de compensação de tributo com Apólice da Divida Pública não está dentro das hipóteses previstas no
artigo 151 do Código Tributário Nacional para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Quanto
ao mérito, a compensação de ADP com tributos federais já foi demasiadamente
discutida nesta Terceira Câmara e, portanto, adoto as razões do voto da lavra
da ilustre Conselheira Lina Maria Vieira, proferido no Acórdão n° 203-06.639:
"Da
análise dos diplomas legais pertinentes ao assunto em tela e, respaldada em
julgados dos Tribunais e em decisões emanadas pelo Egrégio Conselho de
Contribuintes, constato não merecer reparo a decisão recorrida, devendo ser
indeferida a compensação pleiteada.
Inicialmente,
é interessante frisar que as decisões prolatadas pelo STJ, em Medida Cautelar
n° 1.509 - MG, sendo Relator o MM. GARCIA VIEIRA, e em Agravo de Instrumento n°
99.02.26771-0, proferida pelo MM. José Arnaldo da Fonseca, em exercício da
Presidência, determinaram, respectivamente:
1)
não ser possível a emissão de CND (ou de certidão positiva com efeito de
negativa), pedida por contribuinte que está discutindo a validade de tais
Apólices da Dívida Pública do começo do século em juízo; e
2)
não serem válidos tais papéis para pagamento de dividas tributárias.
Importante,
também, a leitura da decisão TRF-3 a Região, AI n° 98.03.05982-5, Rel. Des.
Fed. SALETTE NASCIMENTO, j. em 06/08/98, Dide20/08/98):
"Vistos, etc.
I - [nome da empresa] agrava do r. despacho
monocrático que, em sede de execução fiscal, indeferiu a nomeação à penhora de Apólice
da Divida Pública ao Portador n° 875.400, emitida nos termos do Decreto Federal
n° 17.713, de 1925, no valor de R$ 29.926,00, determinando a expedição de
mandado de penhora e avaliação de bens livres, ao fundamento de que os bens
oferecidos à penhora são títulos da dívida pública que, desarte, não têm valor
econômico traduzível em moeda nacional, e, ainda, que emitidos no inicio do século,
estariam prescritos, nos termos do art. 3 0 do Decreto-lei n° 263/67, alterado
pelo Decreto-lei n° 396/68.
II - Despicienda a requisição de informações ao
MV! Juiz "a quo" ante a clareza da decisão arrostada.
III - Nesta fase de cognição sumária, do exame que
faço da decisão agravada, não vislumbro eventual ilegalidade e ou abuso de
poder a viciá-la, motivo pelo qual determino o processamento do feito independentemente
da providência requerida.
Nesse sentido (.)
V -
Comprove o agravante o disposto no art. 526 do CPC".
Outro
julgado, desta feita da r Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (TJSP, Agravo de Instrumento no 080.058-5/8, em
22/9/98), foi explicito ao afirmar, em julgado unânime, que:
"O juiz não está obrigado a admitir a
nomeação de titulo da divida pública em penhora, quando inexistente sua cotação
em mercado, sobretudo guando grafado em um conto de réis, no ano de 1912, sem
correspondência comprovada na moeda atual (..)
Muito embora a Lei n° 6.830/80, em seu artigo 11,
inclua títulos da divida pública em segundo lugar na relação de bens a serem
penhorados ou arrestados, possibilitando sua aceitação pelo juiz, forçoso
reconhecer que é necessária a sua demonstração de liquidez perante o mercado.
Se o titulo não possui liquidez comprovada, não estará seguro juizo. Não basta,
nessa linha, parecer emitido por instituição privada a garantir a autenticidade
do titulo: é necessário, repita-se, comprovar sua liquidez, ou seja, o seu
efetivo valor no mercado."
Em
Recurso Especial n° 221.578-MG, o Relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar
assim decidiu:
"Ementa: Execução. Substituição de penhora.
Titulo da divida pública (um conto de réis). Decreto de 1926. Indeferimento.
Havendo fundada dúvida sobre a liquidez de titulo
da divida pública emitido há mais de setenta anos, tanto que o executado que o
possui não conseguiu até hoje cobrá-lo, não é de ser deferida a substituição da penhora
incidente sobre imóvel para transferi-la a uma apólice emitida nos termos do
Dec. No. 17.499/26, no valor de um conto de réis. Nulidade processual
inexistente.
Recurso não conhecido".
Inaceitável
a alegação da recorrente de que, não tendo a lei complementar sido regulamentada,
deve-se considerar o instituto da compensação como sendo de índole eminentemente
civil, nos termos do artigo 1.009 do Código Civil.
Ora, o Código Civil
Brasileiro, já em 1916,
consagrava, em seus arts. 1.009 e 1.017, respectivamente:
"Se
duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as obrigações
extinguem-se, até onde se compensarem."
"As
dividas fiscais da União, dos Estados e dos Municípios também não podem ser
objeto de compensação, exceto nos casos de encontro entre a administração e o
devedor autorizados nas leis e regulamentos da Fazenda."
O
sistema de compensação legal, adotado pelo Código Civil Brasileiro, define que
a compensação opera automaticamente (sitie facto hominis), pela força
exclusiva da lei, desde que haja a reciprocidade das obrigações, a liquidez das
dividas, a exigibilidade atual das prestações e a fimgibilidade dos débitos. O
art. 1.009 determina que as obrigações em causa extinguem-se até onde se
compensarem, não condicionando tal extinção a qualquer manifestação de vontade
das partes.
Na
linha da inaplicabilidade da compensação no setor público figura, ainda, o comando
presente no art. 54 da Lei n°4.320, de 17 de março de 1964, norma com status
de lei complementar. O dispositivo estatui:
"Art.
54. Não será admitida a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas
com direito creditório contra a Fazenda Pública." O Código Tributário
Nacional, em seu art. 156, consagra as modalidades de extinção do crédito
tributário e, em seu inciso II, contempla o instituto da compensação. No art. 170,
fixa seus contornos gerais no campo tributário:
"Art.
156. Extinguem o crédito tributário:
(...)
II -
a compensação;"
"Pu-t.
170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação
em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de
créditos tributários com créditos liquidos e certos, vencidos ou vincendos, do
sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
Parágrafo
único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os
efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar
redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo
tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento."
Dessa
forma, demonstra o CTN não ter a compensação tributária a marca do automatismo
presente no instituto civilistico. Isto pelo fato de que aquela somente
ocorrerá se existir lei autorizativa, estabelecendo as condições e garantias
para a operação prosperar, isto é, depende de regulamentação legal para ser
executada, não tendo aplicação imediata.
E
essa regulamentação somente veio a ocorrer em 1991, com a edição da Lei n°
8.383, de 30 de dezembro de 1991, inaugurando, assim, a possibilidade de
compensação de pagamentos indevidos ou a maior de tributos com outras destas
exações da mesma espécie, disciplinado no artigo 66, em seu "caput",
da seguinte forma:
"ART. 66. Nos casos de pagamento indevido ou
a maior de tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias, mesmo
quando resultante de reforma,
anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte
poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importáncia
correspondente a períodos subseqüentes."
Mais
recentemente, houve importante progresso nesta legislação, conforme se
constata através do art. 39 da
Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995:
"A compensação de que trata o art. 66 da Lei
n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da Lei n°
9.069, de 29 de junho de 1995, somente poderá ser efetuada com o recolhimento
de importância correspondente a imposto, taxa, contribuição federal ou receitas
patrimoniais de mesma espécie e destinação constitucional, apurado em períodos subseqüentes."
Com
o advento da Lei n° 9.430/96, admitiu-se a compensação envolvendo qualquer
tributo ou contribuição, mesmo não sendo da mesma espécie (Decreto n°2.138/97).
As
Instruções Normativas SRF n as 21/97, 32/97 e 73/97, e a Norma de Execução
Conjunta SRF/COSIT/COSAR n° 08, determinaram que apenas créditos advindos de
pagamentos indevidos ou a maior de tributos e contribuições federais poderiam
ser objeto de compensação contra a Fazenda Pública, não havendo, portanto,
possibilidade de utilização de outros créditos, por absoluta falta de previsão
legal.
A
Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, através de seus artigos 73 e 74, disciplinou
o disposto no Decreto-Lei n° 2.287/86, que tratava de compensação ou
restituição de indébitos tributários, o que certamente não contempla a
pretensão da requerente:
"Art.
73. Para efeito do disposto no art. 70 do Decreto-lei n° 2.287, de 23 de julho
de 1986, a utilização dos créditos e a quitação de seus débitos serão efetuadas
em procedimentos internos à Secretaria da Receita Federal, observado o
seguinte:
I
- o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo
ou da contribuição a que se referir;
II
- a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável
será creditada à conta do respectivo tributo ou da respectiva
contribuição."
Art.
74. Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da Receita Federal,
atendendo a requerimento do contribuinte, poderá autorizar a utilização de
créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos
e contribuições sob sua administração."
Assim,
consubstanciado nos atos legais e infralegais, foram fixadas pela jurisprudência
e doutrina as seguintes premissas:
1)
o Código Tributário Nacional, em seu art. 170, norma com status de lei complementar,
possibilita a lei ordinária autorizar a compensação de créditos tributários
líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do contribuinte contra o Fisco;
2)
o direito subjetivo a este tipo de extinção do crédito tributário somente surge
no momento, na forma e nos casos estabelecidos em lei ordinária;
3)
a Lei tf 8.383/91 e as que lhe seguiram criaram a efetiva possibilidade de compensação
de créditos tributários a partir do recolhimento indevido de outros tributos da
mesma espécie; e
4)
sem lei ordinária autorizativa, não é possível a compensação tributária, posto que
a obrigação tributária, sendo "ex lege", está submetida ao
regime jurídico de direito público, claramente distinto dos ditames presentes
na compensação privada.
Vê-se,
pois, com clareza, a efetiva impossibilidade de serem utilizados os créditos
retratados nas Apólices da Dívida Pública, emitidas no início do século com o
intento de realizar qualquer espécie de compensação tributária. Falta, para
tanto, a absolutamente necessária lei autorizativa.
Não
bastasse a falta de permissivo legal a autorizar a pretendida compensação, a apólice
apresentada não atende aos requisitos e princípios basilares dos títulos de
crédito, entre os quais destaco: liquidez, certeza, exigibilidade e o princípio
da cartularidade, qual seja, requisito corpóreo individualizado do titulo, que
lhe dá validade e representatividade de certa relação jurídica obrigacional
pecuniária, pelo simples fato de existir.
Fundamentais
na caracterização da liquidez do título os elementos "existência e montante".
Já o requisito da certeza é elemento essencial de um título de crédito, é o que
lhe dá confiabilidade suficiente e capaz de sustentar sua exigibilidade. Sem
que haja certeza, o devedor não tem segurança jurídica bastante para adimplir o
débito, correndo o risco de pagar errado. A exigibilidade é pressuposto da
capacidade do sujeito ativo da relação jurídica creditória de requerer do
sujeito passivo o adimplemento da obrigação. Sem ela, nenhum direito tem o
sujeito ativo.
No
caso em apreço, a interessada fez juntada de uma cópia reprográfica do titulo,
sem a devida comprovação de sua existência, quantidade, validade e
exigibilidade, não oferecendo ao credor a segurança jurídica de que ele exista
em quantidade e qualidade alegadas.
Daí,
a exigência do crédito, na forma que se coloca, não é bastante para atender aos
requisitos e princípios essenciais dos títulos de crédito.
Argumenta,
ainda, a recorrente, a inocorrência de prescrição, visto que as alterações da
forma de resgate das apólices e a criação de um prazo de prescrição para as
mesmas não podem ser classificadas como matéria de direito financeiro, sendo
inconstitucionais os Decretos-Leis IN 263/67 e 396/68.
Este
Colegiado tem entendido, de forma consagrada e pacifica, que não é foro ou
instância competente para discutir a constitucionalidade das leis, matéria
reservada, por força de dispositivo constitucional, ao Poder Judiciário.
E o Poder Judiciário manifestou-se, em relação à prescrição e à constitucionalidade
das matérias veiculadas nos Decretos-Leis n's 262/67 e
396/68, através de vários julgados, entre os quais merecem destaque o Agravo de
Instrumento if 18.317-PE (98.05.18608-3), TRF da 521 Região, 2 Turma,
unânime, Relator Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, julgamento em 10/11/98; o Agravo de
Instrumento n° 76.845-SP, TRF da 3° Região, 6' Turma, Rel. Des. Fed.
SALETTE NASCIMENTO (DJ de 22.09.99); e a Ação Cautelar (Processo n°
98.11.04608-5) Juiz Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, do qual transcrevo
algumas partes:
"(...) Contrariando o que a autora e os
pareceres jurídicos por ela alinhados nos autos dizem, de imediato há situações
jurídicas que mostram a validade do DL 263 para fixar prazo prescricional da
divida interna fundada federal existente, sem cláusula de correção monetária.
Em primeiro lugar, afigura-se-me evidente o
direito que o Poder Executivo possuía para fixar prazo prescricional da dívida
(e das apólices que as apresentavam, no caso datadas de 1902 e 1911).
As apólices representavam (papéis) divida pública
interna da União.
Representavam empréstimos tomados pela União para
financiar obras públicas; evidentemente que tais empréstimos não tinham
natureza "privada", não eram meros mútuos privados, tanto assim que o
devedor, tomador do empréstimo, unilateralmente fixou os juros e as condições
de amortização (1/2% ao ano, sobre um conto de réis!). Foge da boa razão negar
natureza pública à formação de divida da União, dessa forma.
Diante disso, não tendo sido concluídas as obras
para cujo custeio as apólices foram emitidas, e constatada a validade dos
créditos pelo Poder Executivo nada impediria que o mesmo estipulasse a forma do
resgate em favor dos credores.
Ademais tratava-se de matéria de Direito
Financeiro, de modo que o Presidente da República sobre isso podia legislar por
decretos-lei, mercê do art. 58 inc. II, da Constituição de 1967. Ora, descabe
dizer que o DL 263 (e depois o DL 396 que ampliou o prazo prescricional para 12
meses) não trataram matéria de Direito Financeiro. Tais decretos-lei regraram comprometimento
de recursos públicos, trataram de efetiva dívida pública -isso ninguém pode
negar - e portanto cuidaram de matéria financeira.
O moderno autor Ricardo Lobo Torres leciona:
"o conceito de divida pública, no direito financeiro, é restrito e
previamente delimitado. Abrange apenas os empréstimos captados no mercado
financeiro interno e externo, através de contratos assinados com os bancos e
instituições financeiras, ou do oferecimento de títulos ao pública em
geral" (Curso de Direito Financeiro e Tributário p. 175, ed. Renovar).
Ora, o tratamento do resgate da dívida fundada
contraída sem correção monetária, inclusive estipulando-se prazo prescricional
da mesma. à toda evidência é tratou de matéria financeira?
Por isso mesmo tal matéria poderia ser veiculada -
na época - através do decreto-lei (Constituição de 1967).
Nesse
aspecto não há mácula de origem formal nos DL 263 e 396.
Em segundo lugar, o DL 263 (e posteriormente o DL
396 que estendeu o prazo prescricional por mais seis meses além do prazo
original, colocando o dies ad quem para 1.1.69) não violentou direito adquirido
dos detentores das apólices.
O inicio da amortização estava condicionado pela
"terminação das obras".
Como esta "terminação" jamais foi
notificada aos credores para que se iniciasse a amortização (1/2% ao ano);
destarte, o termo inicial da exigibilidade da amortização nunca ocorreu. Por
conta disso a União, reconheceu as dividas achou por bem de dar inicio ao
resgate, e assim fixou um dies a quo e um dies ad quem para que os credores apresentassem
seus títulos.
Na verdade a União acabou por preservar o direito
do credor diligente.
Tanto o fez que acabou favorecendo-o quanto ao
recebimento. É que a amortização se daria na forma de 1/2 (meio) por cento ao
ano a partir da "terminação das obras". Não é preciso muito
raciocínio para aquilatar o quanto demoraria o resgate total.
Ademais, como reconhecido até pelos detentores das
tais apólices, o dies a quo do inicio da amortização nunca ocorreu.
Logo, a razão afirma que se o dies a quo nunca
ocorreu, não havia nascido direito ao resgate por amortização.
Os títulos não estavam vencidos!
Realmente, se a amortização se iniciaria
(vagarosamente: 0,5% ao ano...) com a "terminação das obras" e (a)
isso nunca ocorreu ou (b) se ocorreu, jamais foi comunicado aos credores das
apólices, fica evidente, translúcido, salta a olho nú, que os títulos não se
venceram porque a condição para que a obrigação de pagar da União - resgate por
amortização - ocorresse não se implementou.
Assim, a bem da verdade a União, devedora,
antecipou o resgate e de forma mais benéfica aos credores (art. 2° do DL 263),
de uma só vez (e não vagarosamente ao longo de uns 200 anos.) e através de
OT7Vs pelo valor de Ncr$ 10 cada uma, endossáveis.
Portanto, vê-se que nenhum "direito
adquirido" possuíam os detentores das apólices, e nenhum direito dessa
ordem foi violado pelos DL 236 e 396.
Em terceiro lugar, descabe dizer que a operação
engendrada pelo Poder Executivo através dos DL 236 e 396 maculou-se por conta
de indevida "delegação" de poder regulamentar contida no art. 12 do
DL 236 ao CM1V, quando o poder regulamentar seria do Presidente da República
(art. 83, II, Constituição de 1967), e, pior, a regulamentação adveio do Banco
Central.
Ora, a leitura do DL 236 mostra tratar-se de norma
self executing, despicienda sua "regulamentação". Parece óbvio que o
vocábulo "regulamento" contido no art. 12 tinha sefitido de
instrumentalização material, operacionalização prática, do resgate tratado no
DL 236 Só isso!
Assim, na sua 83 0 Reunião, em 31.8.67, o CMN
deliberou sobre a forma de execução do resgate e a operacionalização através de
"minuta de resolução" e ficou a cargo do Banco Central do Brasil
instrumentalizar tais atos.
Isso
por conta do que expressamente determina a Lei 4.595/64:
Art. 9° Compete ao Banco Central cumprir e fazer
as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas
expedidas pelo Conselho Monetário NacionaL
Ademais, ainda nos termos da Lei 4.595/64, cabe à
estrutura burocrática do Banco Central prover os serviços de secretaria do CMN,
como soa o seu:
Art.11. Compete ao Banco Central do Brasil:
VIII - prover, sob controle do Conselho Monetário
Nacional, os serviços de sua Secretaria.
Portanto após a deliberação operacional do CMN o Banco
Central editou a Resolução n° 65 de 5.9.67, e o edital publicado no DOU de
4.7.68, p. 1443, da Parte II estabelecendo que o prazo (seis meses) de resgate
da divida, por meio de 01Ns, dar-se-ia de 1° de julho de 1968 até 1° de
janeiro de 1969.
Tudo conforme o DL 263 que, já vimos, não se
encontrava eivado de vícios ou inconstitucionalidades.
Todavia, em 30 de dezembro de 1968 adveio o DL 396
que nada mais fez senão ampliar o prazo semestral - que ainda estava
fluindo - para mais seis meses, isto é, estendeu o dies ad quem do resgate para
I° de julho de 1969.
Estando em curso o prazo original o DL 396 nada
mais fez além de estendê-lo, e isso sem a obrigação legal de ser publicado novo
edital.
Assim, descabe a alegação dos detentores das
apólices não apresentadas no prazo legal, de que "deveria" ter sido
publicado um 20 édito.
Ora, a partir do único édito cabia ao credor
diligente cuidar do seu interesse crediticio, dirigindo-se ao Banco Central
para substituição das apólices pelas OTNs de que tratava o art. 2°- do DL 236.
Pois é de sabença vulgar, que dormientibus nom sucurrit ius.
Em quarto lugar é inaceitável dizer que as
apólices quase centenárias ressuscitaram com a MP 1.238 de 14.12.95, cujo art.
1°, § 3°, afirmou que oPoder Executivo fixaria o limite de substituição dos
títulos referidos no velho.
DL 263. Deu-se que seis dias após, 20.12.95,
surgiu retificação extirpando o tal § 3°. Forçoso convir que a Medida
Provisória é ato administrativo da competência exclusiva do Sr. Presidente da
República, formulado com aparência e força de lei, no que só se transformará se
assim o quiser o Congresso Nacional Medida Provisória é mera retificação de ato
administrativo, de modo que não se aplica o ,5Ç 4° do art. 1° da Lei de
Introdução ao Código Civil (correções a texto de lei equivalem a "lei
nova").
Se o tal § 3° do art. I° da MP 1.238 sequer chegou
a integrar texto encaminhado ao Congresso, cinge-se, reduz-se ao que sempre
foi: parte equivocada de um ato administrativo, que a autoridade competente - o
Sr. Presidente da República -podia (e devia) extirpar porque, na medida em que
o velho DL 263 era válido e assim surtiu efeito o prazo prescricional (ampliado
no DL 396), o § 3- não tinha razão de ser e devia mesmo sofrer revogação (consoante
o principio da autotutela que informa a Administração Pública) com efeito ex
tune porquanto sua dicção afrontava a lei.
Em quinto lugar, as duas apólices (fls. 316 e 317)
jamais poderiam ter a liquidez que pretende a autora, apesar do
"cálculo" feito pela FGV mas que evidentemente não vincula nem
convence o Juiz.
Delas (f7s. 316-317) consta que rendiam juros de
5% ao ano e pagos nos meses de janeiro de julho na "repartição
competente".
Ora, obviamente estão em mãos de quem não poderia
jamais ser o credor originário - a DROGAL S/A não existia em 1902 e 1911 - de
modo que não há certeza sobre os juros anuais foram ou não foram pagos.
E se foram pagos "na boca do caixa", há
décadas, para quem detivesse as apólices? Como é que se vai confiar no cálculo
da FGV que leva em conta a capitalização desses juros se existe a possibilidade
de já terem sido pagos?
Ainda nessa matéria de "correção
monetária", afigura-se-me incrível chegar-se a um valor para a apólice
"corrigindo-a" monetariamente desde o início do século, por preços de
produtos (quais?) anunciados no vetusto "Jornal do Comércio". Ora,
quem se dedicou a esse labor, se o fez mesmo, trabalhou com preços de produtos
"praticados" num Brasil eminentemente rural, de indústrias praticamente
inexistentes, num tempo em que a classe consumidora era radicalmente diversa, e
localizada nos "grandes" centros do Rio de Janeiro, Recife (onde
inclusive funcionava uma bolsa de valores), Salvador e São Paulo. Era um pais
que importava até louças, pregos e enxadas da Inglaterra, numa época em que os
imigrantes italianos e espanhóis ainda chegavam pelo porto de Santos, numa
época em que nem o Cristo Redentor abençoava a Capital Federal.
Como se pode acreditar num "cálculo"
baseado em preços daquele tempo, antes que se travassem duas Guerras Mundiais,
antes da Revolução Bolchevique de outubro de 1917 que por cinqüenta anos mudou
a face do mundo e revolucionou a economia antes do episódio dos "18 do
Forte de Copacabana", antes do New Deal de E.D. Rooselvet (que inaugurou o
intervencionismo estatal nas Américas), antes do vôo de Charles Lindenbergh antes
do Estado Novo Getulista, em suma, quando a realidade de hoje seria inconcebível
naquele tempo?
Diante disso, sequer enxergo validade para a
correção monetária das apólices -feita levando em conta um tempo em que NÃO
EXISTIA PREVISÃO LEGAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA, como se essa providência fosse
efetivamente um "direito natural" e não uma criação artificial,
financeira - como apontada pelo FGV.
Por
fim, um comentário sobre a "ética" do
propósito de tentar impingir décadas depois à União e suas autarquias títulos
caducos: na Revista Consulex de novembro de
1998, n° 23 é oferecido à venda pelos telefones 0800-61.0090, 0800-11.8884 um
volumoso Manual para Pagamento de Débitos como Apólices da Divida Pública também
em versão "CD", que "ensina tudo" sobre como
preceder nessa tentativa. De parte deste Juizo é o quanto basta para não enxergar
procedimento ético nessas paragens.
Pelo que foi exposto encontra-se ausente fumus
boni iuris para esta ação cautelar, razão porque JULGO IMPROCEDENTE a ação.
(..)"
Diante
de todo o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, demonstrada
a inexistência de previsão legal para a efetivação da compensação requerida e a
falta de atendimento aos requisitos e princípios essenciais aos títulos de
crédito, entre os quais destaco: liquidez, certeza, exigibilidade e o principio
da cartulandade, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
É
assim como voto
Sala
das Sessões, em 24 de maio de 2001
OTACÍLIO
DAN — CARTAXO TÍTULOS DA DÍVIDA
EXTERNA (TDEX) PROCESSOS JUDICIAIS A PARTIR DE 2007 E JURISPRUDÊNCIA DESDE 2001
MAIS UM ARTIGO PARA AQUELES QUE ACREDITAM EM: BILHETES PREMIADOS OU AINDA DE
TERRENOS NA LUA.
PROCESSO QUE DEU
ORIGEM AOS BILHETES PREMIADOS.
A venda de "bilhetes premiados" ou de "terrenos
na lua" soa como um golpe fadado ao fracasso. Mas, em pleno século XXI,
essa "indústria" está a todo vapor e faturando bilhões de reais no
Brasil. Além das vendas do Crédito IAA ( Instituto de Açúcar e Álcool e o
famoso Processo Apertados do Paraná; TDEX (Títulos da Dívida Externa) é mais um
desses “bilhetes premiados” que não saem de moda gerando milhões para os
mercadores e problemas para empresas que: além da execução da dívida esta vem
acrescida de multas astronômicas.
Para b não cansar o seguidor do Blog, abaixo apenas duas decisões cujos “créditos”
ainda são negociados, e ao final do resumo das sentenças a decisão Judicial e
do Conselho.
Oportuno ressalvar que a venda desses
bilhetes premiados iniciaram em 1999 com
a CONSULEX.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Processo: 13908.000001/00-83
Acórdão: 203-07.380
Sessão: 24 de maio de 2001
COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS COM APÓLICES DA
DÍVIDA PÚBLICA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Por fim, um comentário sobre a
"ética" do propósito de tentar impingir décadas depois à União e suas
autarquias títulos caducos: na Revista Consulex de novembro de 1998, n° 23 é
oferecido à venda pelos telefones 0800-61.0090, 0800-11.8884 um volumoso Manual
para Pagamento de Débitos como Apólices da Divida Pública também em versão
"CD", que "ensina tudo" sobre como preceder nessa
tentativa. De parte deste JuÍzo é o quanto basta para não enxergar procedimento
ético nessas paragens.
(Íntegra de toda decisão judicial e
do Conselho segue logo após o resumo das sentenças.)
Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: DIBEBA DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS BANDEIRANTES LTDA.
ACORDAM
os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por
unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Sala
das Sessões, em 24 de maio de 2001.
Otacílio
Danta Cartaxo
Presidente e Relator
AS MAIS RECENTES DECISÕES PERTINENTES AO TÍTULOS DA DÍVIDA
EXTERNA.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
18ª VARA
SENTENÇA Nº : 308/2012 – TIPO C
PROCESSO Nº : 2007.34.00.040037-3
( 39807-03.2007.4.01.3400 )
CLASSE : 4200 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE : SOCIEDADE EDUCACIONAL TRISTÃO DE
ATHAIDE E OUTROS
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
S E N T E N Ç A
Trata-se de execução de título extrajudicial
ajuizada em face da União, objetivando a cobrança de dívida oriunda de título
da dívida externa brasileira, emitido no
ano de 1904 pelo Estado da Bahia, no valor nominal de 20 libras esterlinas.
(ÍNTEGRA PROCESSO
Nº : 2007.34.00.040037-3 ( 39807-03.2007.4.01.3400 )
RAZÕES PELAS QUAIS, reconhecendo a prescrição da
pretensão executória, extingo a execução, nos termos dos artigos 269,
IV, c/c 598 e 795, todos do Código de Processo Civil.
Custas pelos exequentes. À contadoria, para que
verifique se o valor recolhido, sob essa rubrica, teve por base o valor que
efetivamente se pretendeu cobrar nesta execução. Em caso de recolhimento a
menor, intimem-se os exequentes para que complementem o pagamento das custas
processuais.
Vista ao MPF para, sendo o caso, adotar as
providências cabíveis. Oficie-se à Receita Federal, informando acerca da prolação
desta sentença.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS
Juiz Federal da 18ª Vara.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
18ª VARA
SENTENÇA Nº : 329/2012 – TIPO C
PROCESSO Nº : 2009.34.00.013496-6 (
13412-03.2009.4.01.3400 )
CLASSE : 4200 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE : GUAXE CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA
E OUTROS
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
S E N T E N Ç A
Trata-se de execução de título extrajudicial
ajuizada em face da União, objetivando a cobrança de dívida oriunda de título
da dívida externa brasileira, emitido no ano de 1904 pela Prefeitura do
Distrito Federal, no valor nominal de 20 libras esterlinas.
Alegaram os exequentes que os títulos seriam
lastreados em ouro, bem como possuiriam registro na Comissão de Valores
Mobiliários – CVM.
Ademais, sustentaram que, em conformidade com
mensagem da Secretaria do Tesouro Nacional, os títulos ainda poderiam ser
resgatados pelo valor de vinte libras esterlinas, acrescido de juros.
Decido.
(ÍNTEGRA PROCESSO Nº :
2009.34.00.013496-6 ( 13412-03.2009.4.01.3400)
RAZÕES PELAS QUAIS, reconhecendo a prescrição da
pretensão executória, extingo a execução, nos termos dos artigos 269,
IV, c/c 598 e 795, todos do Código de Processo Civil.
Custas pelos exequentes. À contadoria, para que
verifique se o valor recolhido, sob essa rubrica, teve por base o valor que
efetivamente se pretendeu cobrar nesta execução. Em caso de recolhimento a
menor, intimem-se os exequentes para que complementem o pagamento das custas
processuais.
Tendo havido citação da executada, condeno os
exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o
valor que efetivamente se pretendeu cobrar nesta execução, em consonância com o
que preceitua o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Vista ao MPF para, sendo o caso, adotar as providências
cabíveis.
Oficie-se à Receita Federal, informando acerca da prolação
desta sentença.
Translade-se cópia desta sentença aos autos dos
embargos subjacentes.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS
Juiz Federal da 18ª Vara
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Processo: 13908.000001/00-83
Acórdão: 203-07.380
Sessão: 24 de maio de 2001
Recurso: 116.552
Recorrente:
DIBEBA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS BANDEIRANTES LTDA.
Recorrida: DRJ em Curitiba – PR
COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS COM APÓLICES DA
DÍVIDA PÚBLICA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
O pedido de compensação de tributo com Apólice da
Divida Pública não está dentro das hipóteses previstas no artigo 151 do Código
Tributário Nacional para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
IMPOSSIBILIDADE - O CTN não contemplou os títulos da dívida pública como forma
de liberação da obrigação tributária. Se fossem válidos, consubstanciariam
compensação, regulamentada no art. 170. O artigo 66 da Lei n° 8.383/91 permite
a compensação de créditos decorrentes do pagamento indevido ou a maior de
tributos, contribuições federais c receitas patrimoniais. Os direitos
creditórios relativos a Apólices da Dívida Pública não se enquadram em nenhuma
das hipóteses previstas naquele diploma legal. Tampouco o advento da Lei n°
9.430/96 lhe dá fundamento, na medida em que trata de restituição ou
compensação de indébito oriundo de pagamento indevido de tributo ou
contribuição, e não de crédito de natureza financeira (ADP). DENÚNCIA
ESPONTÂNEA — O artigo 138 do Código Tributário Nacional estabelece que, para a
exclusão da responsabilidade pela infração cometida, a denúncia espontânea deve
vir acompanhada do respectivo pagamento do crédito tributário. Recurso
negado.
Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: DIBEBA DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS BANDEIRANTES LTDA.
ACORDAM
os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por
unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Sala
das Sessões, em 24 de maio de 2001.
Otacílio
Danta Cartaxo
Presidente e Relator
Participaram, ainda, do presente julgamento os
Conselheiros Renato Scalco lsquierdo, Antonio Augusto Borges Torres, Francisco
Sérgio Nalini, Mauro Wasilewslci, Maria Teresa Martinez Lopez, Francisco de Sales
Ribeiro de Queiroz (Suplente) e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva.
RELATÓRIO
Transcrevo o
relatório da decisão recorrida:
"Trata
o processo de oferecimento de Apólices da Dívida Pública, para quitação de
parcelas não pagas, com vencimentos em 15//01/1998, 13/02/1998, 13/03/1998,
15/04/1998, 15/05/1998 e 15/06/1998, nos valores, respectivamente, de R$ 2.397,15,
R$ 3.246,92, R$2.860,98, R$2.746,14, R$ 3.145,53 e R$2.620,62, fls. 50/51, atinentes
a parcelamento de débito da Contribuição
para o Programa de Integração Social-PIS, processo n° 13908.000044/98-08.
Na
informação n° 326/1999, às fls. 45/49, a DRF e, Londrina/PR indeferiu o pedido, argumentando que o eventual
crédito decorrente de Apólices da Dívida Pública que a requerente alega
possuir, não configura crédito passível de compensação nos termos da legislação
pertinente, bem como que o requerimento apresentado às fls. 37/39 não configura
qualquer espécie de suspensão de exigibilidade prevista no art. 151 do Código
Tributário Nacional — CTN (Lei n°5.172, de 25 de outubro de 1966), estando,
portanto, a contribuinte sujeita a todas as implicações decorrentes da
inadimplência.
Em
atendimento à solicitação de fl. 76, a ARF
em Bandeirantes/PR informou, à fl. 77, que a impugnação apresentada
pela contribuinte em 03/02/2000, fls. 53/74 é tempestiva tendo em vista que a
ciência da decisão da DRF em
Londrina/PR, fls. 45/49 e o recebimento da Carta Cobrança 002/2000, fls.
50/51, ocorreram em 13/01/2000, conforme cópia do AR à fl. 52.
Assim
sintetiza-se a manifestação de inconfomidade: não possuir condições financeiras para pagamento integral do
débito da Cofins, objeto do parcelamento, vem com
fulcro nos arts. 655, III e 827 do Código de Processo Civil-CPC (Lei n° 8.869,
de 11 de janeiro de 1973), consignar os títulos da dívida Pública, números 302252 e
499014 (à fl. 40, na verdade, n° 312252), emitidos pelo Decreto
n° 4.330, de
28 de janeiro de 1902, no valor de R$ 399.155,20 cada um; como o
valor dos títulos supera o devido, restando-lhe crédito, requer a devolução em
NTN e/ou em credito de natureza, para a compensação; a DRF em Londrina/PR, com
base no art. 151 do CTN, optou pela nãosuspensão da exigibilidade do crédito,
sujeitando-a a todas as implicações decorrentes da inadimplência, bem como não
aceitou a utilização das Apólices da Dívida Pública para pagamento, por não
configurar como crédito passível de compensação nos termos fixados pela
legislação; com fundamento no art. 1009 do Código Civil Brasileiro — CCB, Lei
n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, afirma que agiu dentro do princípio da legalidade
no que diz respeito à compensação e, ainda com base no art. 151, III do CPC
(sic) que a exigibilidade do crédito
deveria ter sido suspensa; a Apólice da Divida Pública é um título
representativo de empréstimo público, emitida
e endossada pelo Tesouro Nacional; afirma que os originais das apólices oferecidas
encontram-se em seu poder e à plena disposição da SRF, não tendo sido juntadas por motivo de
segurança, já que se trata de títulos ao portador, de grande valor, que seu
valor de face é o do Parecer Econômico da Fundação
Getúlio Vargas; titulo da Divida Pública da mesma natureza vem tendo sua
validade reconhecida e acolhida pela Justiça Federal de todo o Pais em garantia
às execuções fiscais, (nesse sentido transcreve jurisprudência de vários
tribunais, fls. 54/63); de outro modo, aponta como
fundamento jurídico para seu pleito os art. 620 e 655, 111 do CPC, Medida
Provisória n° 1.974-74, de 10 de dezembro de 1999, que visa tornar válidos e de
elevada credibilidade os papéis emitidos pela União, abrangendo inclusive os
títulos da Dívida Público da União compreendidos entre 1.902 a 1.926, além de
contemplar a compensação como um dos meios de extinção do crédito tributário, a
Lei n° 6.830, de 1.980 (LEF) que dispõe sobre a cobrança judicial da Divida
Ativa da Fazenda Pública; nesse sentido prossegue procurando, ainda, amparo na
doutrina dos professores José da Silva Pacheco, Antônio Cláudio da Costa Machado
e Celso Antônio Bandeira de Mello e Decreto-Lei n° 578, 24 de junho de 1992 (transcritos
às fls. 66/70); menciona os aspectos jurídicos da compensação e
afirma que os mesmos dão subsídios à permissividade e legalidade à
compensação pleiteada, com base na gradação legal e no principio do "menos
gravoso ao devedor" contidos no ordenamento processual civil; à
vista do exposto, requer o acolhimento dos títulos da Dívida Pública para pagamento da Cofins, bem
como a suspensão da exigibilidade desse crédito, na forma do art. 151, III do
Código de Processo Civil (sic)."
Às
fls. 42/43 encontram-se cópias das Apólices da Divida Pública de n° 499014 e
312252, oferecidas para quitação do débito do PIS."
O
julgador singular assim ementou sua decisão:
"SUSPENSÃO DO PROCESSO”.
O pedido de compensação de parcelas vencidas de parcelamento não
suspende a exigibilidade do último. COMPENSAÇÃO — APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA
COM O PIS.
Incabível a compensação de que trata o art. 170 do CTN
envolvendo Apólices da Dívida Pública, por falta de previsão legal.
SOLICITAÇÃO
INDEFERIDA".
Inconformada, a interessada apresenta recurso voluntário
tempestivo, que leio em Sessão para melhor conhecimento dos meus pares.
É
o relatório.
VOTO DO
CONSELHEIRO-RELATOR OTACILIO DANTAS CARTAXO
O
recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento.
Preliminarmente,
verifico que o pedido de compensação de tributo com Apólice da Divida Pública não está dentro das hipóteses previstas no
artigo 151 do Código Tributário Nacional para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Quanto
ao mérito, a compensação de ADP com tributos federais já foi demasiadamente
discutida nesta Terceira Câmara e, portanto, adoto as razões do voto da lavra
da ilustre Conselheira Lina Maria Vieira, proferido no Acórdão n° 203-06.639:
"Da
análise dos diplomas legais pertinentes ao assunto em tela e, respaldada em
julgados dos Tribunais e em decisões emanadas pelo Egrégio Conselho de
Contribuintes, constato não merecer reparo a decisão recorrida, devendo ser
indeferida a compensação pleiteada.
Inicialmente,
é interessante frisar que as decisões prolatadas pelo STJ, em Medida Cautelar
n° 1.509 - MG, sendo Relator o MM. GARCIA VIEIRA, e em Agravo de Instrumento n°
99.02.26771-0, proferida pelo MM. José Arnaldo da Fonseca, em exercício da
Presidência, determinaram, respectivamente:
1)
não ser possível a emissão de CND (ou de certidão positiva com efeito de
negativa), pedida por contribuinte que está discutindo a validade de tais
Apólices da Dívida Pública do começo do século em juízo; e
2)
não serem válidos tais papéis para pagamento de dividas tributárias.
Importante,
também, a leitura da decisão TRF-3 a Região, AI n° 98.03.05982-5, Rel. Des.
Fed. SALETTE NASCIMENTO, j. em 06/08/98, Dide20/08/98):
"Vistos, etc.
I - [nome da empresa] agrava do r. despacho
monocrático que, em sede de execução fiscal, indeferiu a nomeação à penhora de Apólice
da Divida Pública ao Portador n° 875.400, emitida nos termos do Decreto Federal
n° 17.713, de 1925, no valor de R$ 29.926,00, determinando a expedição de
mandado de penhora e avaliação de bens livres, ao fundamento de que os bens
oferecidos à penhora são títulos da dívida pública que, desarte, não têm valor
econômico traduzível em moeda nacional, e, ainda, que emitidos no inicio do século,
estariam prescritos, nos termos do art. 3 0 do Decreto-lei n° 263/67, alterado
pelo Decreto-lei n° 396/68.
II - Despicienda a requisição de informações ao
MV! Juiz "a quo" ante a clareza da decisão arrostada.
III - Nesta fase de cognição sumária, do exame que
faço da decisão agravada, não vislumbro eventual ilegalidade e ou abuso de
poder a viciá-la, motivo pelo qual determino o processamento do feito independentemente
da providência requerida.
Nesse sentido (.)
V -
Comprove o agravante o disposto no art. 526 do CPC".
Outro
julgado, desta feita da r Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (TJSP, Agravo de Instrumento no 080.058-5/8, em
22/9/98), foi explicito ao afirmar, em julgado unânime, que:
"O juiz não está obrigado a admitir a
nomeação de titulo da divida pública em penhora, quando inexistente sua cotação
em mercado, sobretudo guando grafado em um conto de réis, no ano de 1912, sem
correspondência comprovada na moeda atual (..)
Muito embora a Lei n° 6.830/80, em seu artigo 11,
inclua títulos da divida pública em segundo lugar na relação de bens a serem
penhorados ou arrestados, possibilitando sua aceitação pelo juiz, forçoso
reconhecer que é necessária a sua demonstração de liquidez perante o mercado.
Se o titulo não possui liquidez comprovada, não estará seguro juizo. Não basta,
nessa linha, parecer emitido por instituição privada a garantir a autenticidade
do titulo: é necessário, repita-se, comprovar sua liquidez, ou seja, o seu
efetivo valor no mercado."
Em
Recurso Especial n° 221.578-MG, o Relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar
assim decidiu:
"Ementa: Execução. Substituição de penhora.
Titulo da divida pública (um conto de réis). Decreto de 1926. Indeferimento.
Havendo fundada dúvida sobre a liquidez de titulo
da divida pública emitido há mais de setenta anos, tanto que o executado que o
possui não conseguiu até hoje cobrá-lo, não é de ser deferida a substituição da penhora
incidente sobre imóvel para transferi-la a uma apólice emitida nos termos do
Dec. No. 17.499/26, no valor de um conto de réis. Nulidade processual
inexistente.
Recurso não conhecido".
Inaceitável
a alegação da recorrente de que, não tendo a lei complementar sido regulamentada,
deve-se considerar o instituto da compensação como sendo de índole eminentemente
civil, nos termos do artigo 1.009 do Código Civil.
Ora, o Código Civil
Brasileiro, já em 1916,
consagrava, em seus arts. 1.009 e 1.017, respectivamente:
"Se
duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as obrigações
extinguem-se, até onde se compensarem."
"As
dividas fiscais da União, dos Estados e dos Municípios também não podem ser
objeto de compensação, exceto nos casos de encontro entre a administração e o
devedor autorizados nas leis e regulamentos da Fazenda."
O
sistema de compensação legal, adotado pelo Código Civil Brasileiro, define que
a compensação opera automaticamente (sitie facto hominis), pela força
exclusiva da lei, desde que haja a reciprocidade das obrigações, a liquidez das
dividas, a exigibilidade atual das prestações e a fimgibilidade dos débitos. O
art. 1.009 determina que as obrigações em causa extinguem-se até onde se
compensarem, não condicionando tal extinção a qualquer manifestação de vontade
das partes.
Na
linha da inaplicabilidade da compensação no setor público figura, ainda, o comando
presente no art. 54 da Lei n°4.320, de 17 de março de 1964, norma com status
de lei complementar. O dispositivo estatui:
"Art.
54. Não será admitida a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas
com direito creditório contra a Fazenda Pública." O Código Tributário
Nacional, em seu art. 156, consagra as modalidades de extinção do crédito
tributário e, em seu inciso II, contempla o instituto da compensação. No art. 170,
fixa seus contornos gerais no campo tributário:
"Art.
156. Extinguem o crédito tributário:
(...)
II -
a compensação;"
"Pu-t.
170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação
em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de
créditos tributários com créditos liquidos e certos, vencidos ou vincendos, do
sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
Parágrafo
único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os
efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar
redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo
tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento."
Dessa
forma, demonstra o CTN não ter a compensação tributária a marca do automatismo
presente no instituto civilistico. Isto pelo fato de que aquela somente
ocorrerá se existir lei autorizativa, estabelecendo as condições e garantias
para a operação prosperar, isto é, depende de regulamentação legal para ser
executada, não tendo aplicação imediata.
E
essa regulamentação somente veio a ocorrer em 1991, com a edição da Lei n°
8.383, de 30 de dezembro de 1991, inaugurando, assim, a possibilidade de
compensação de pagamentos indevidos ou a maior de tributos com outras destas
exações da mesma espécie, disciplinado no artigo 66, em seu "caput",
da seguinte forma:
"ART. 66. Nos casos de pagamento indevido ou
a maior de tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias, mesmo
quando resultante de reforma,
anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte
poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importáncia
correspondente a períodos subseqüentes."
Mais
recentemente, houve importante progresso nesta legislação, conforme se
constata através do art. 39 da
Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995:
"A compensação de que trata o art. 66 da Lei
n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da Lei n°
9.069, de 29 de junho de 1995, somente poderá ser efetuada com o recolhimento
de importância correspondente a imposto, taxa, contribuição federal ou receitas
patrimoniais de mesma espécie e destinação constitucional, apurado em períodos subseqüentes."
Com
o advento da Lei n° 9.430/96, admitiu-se a compensação envolvendo qualquer
tributo ou contribuição, mesmo não sendo da mesma espécie (Decreto n°2.138/97).
As
Instruções Normativas SRF n as 21/97, 32/97 e 73/97, e a Norma de Execução
Conjunta SRF/COSIT/COSAR n° 08, determinaram que apenas créditos advindos de
pagamentos indevidos ou a maior de tributos e contribuições federais poderiam
ser objeto de compensação contra a Fazenda Pública, não havendo, portanto,
possibilidade de utilização de outros créditos, por absoluta falta de previsão
legal.
A
Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, através de seus artigos 73 e 74, disciplinou
o disposto no Decreto-Lei n° 2.287/86, que tratava de compensação ou
restituição de indébitos tributários, o que certamente não contempla a
pretensão da requerente:
"Art.
73. Para efeito do disposto no art. 70 do Decreto-lei n° 2.287, de 23 de julho
de 1986, a utilização dos créditos e a quitação de seus débitos serão efetuadas
em procedimentos internos à Secretaria da Receita Federal, observado o
seguinte:
I
- o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo
ou da contribuição a que se referir;
II
- a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável
será creditada à conta do respectivo tributo ou da respectiva
contribuição."
Art.
74. Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da Receita Federal,
atendendo a requerimento do contribuinte, poderá autorizar a utilização de
créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos
e contribuições sob sua administração."
Assim,
consubstanciado nos atos legais e infralegais, foram fixadas pela jurisprudência
e doutrina as seguintes premissas:
1)
o Código Tributário Nacional, em seu art. 170, norma com status de lei complementar,
possibilita a lei ordinária autorizar a compensação de créditos tributários
líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do contribuinte contra o Fisco;
2)
o direito subjetivo a este tipo de extinção do crédito tributário somente surge
no momento, na forma e nos casos estabelecidos em lei ordinária;
3)
a Lei tf 8.383/91 e as que lhe seguiram criaram a efetiva possibilidade de compensação
de créditos tributários a partir do recolhimento indevido de outros tributos da
mesma espécie; e
4)
sem lei ordinária autorizativa, não é possível a compensação tributária, posto que
a obrigação tributária, sendo "ex lege", está submetida ao
regime jurídico de direito público, claramente distinto dos ditames presentes
na compensação privada.
Vê-se,
pois, com clareza, a efetiva impossibilidade de serem utilizados os créditos
retratados nas Apólices da Dívida Pública, emitidas no início do século com o
intento de realizar qualquer espécie de compensação tributária. Falta, para
tanto, a absolutamente necessária lei autorizativa.
Não
bastasse a falta de permissivo legal a autorizar a pretendida compensação, a apólice
apresentada não atende aos requisitos e princípios basilares dos títulos de
crédito, entre os quais destaco: liquidez, certeza, exigibilidade e o princípio
da cartularidade, qual seja, requisito corpóreo individualizado do titulo, que
lhe dá validade e representatividade de certa relação jurídica obrigacional
pecuniária, pelo simples fato de existir.
Fundamentais
na caracterização da liquidez do título os elementos "existência e montante".
Já o requisito da certeza é elemento essencial de um título de crédito, é o que
lhe dá confiabilidade suficiente e capaz de sustentar sua exigibilidade. Sem
que haja certeza, o devedor não tem segurança jurídica bastante para adimplir o
débito, correndo o risco de pagar errado. A exigibilidade é pressuposto da
capacidade do sujeito ativo da relação jurídica creditória de requerer do
sujeito passivo o adimplemento da obrigação. Sem ela, nenhum direito tem o
sujeito ativo.
No
caso em apreço, a interessada fez juntada de uma cópia reprográfica do titulo,
sem a devida comprovação de sua existência, quantidade, validade e
exigibilidade, não oferecendo ao credor a segurança jurídica de que ele exista
em quantidade e qualidade alegadas.
Daí,
a exigência do crédito, na forma que se coloca, não é bastante para atender aos
requisitos e princípios essenciais dos títulos de crédito.
Argumenta,
ainda, a recorrente, a inocorrência de prescrição, visto que as alterações da
forma de resgate das apólices e a criação de um prazo de prescrição para as
mesmas não podem ser classificadas como matéria de direito financeiro, sendo
inconstitucionais os Decretos-Leis IN 263/67 e 396/68.
Este
Colegiado tem entendido, de forma consagrada e pacifica, que não é foro ou
instância competente para discutir a constitucionalidade das leis, matéria
reservada, por força de dispositivo constitucional, ao Poder Judiciário.
E o Poder Judiciário manifestou-se, em relação à prescrição e à constitucionalidade
das matérias veiculadas nos Decretos-Leis n's 262/67 e
396/68, através de vários julgados, entre os quais merecem destaque o Agravo de
Instrumento if 18.317-PE (98.05.18608-3), TRF da 521 Região, 2 Turma,
unânime, Relator Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, julgamento em 10/11/98; o Agravo de
Instrumento n° 76.845-SP, TRF da 3° Região, 6' Turma, Rel. Des. Fed.
SALETTE NASCIMENTO (DJ de 22.09.99); e a Ação Cautelar (Processo n°
98.11.04608-5) Juiz Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, do qual transcrevo
algumas partes:
"(...) Contrariando o que a autora e os
pareceres jurídicos por ela alinhados nos autos dizem, de imediato há situações
jurídicas que mostram a validade do DL 263 para fixar prazo prescricional da
divida interna fundada federal existente, sem cláusula de correção monetária.
Em primeiro lugar, afigura-se-me evidente o
direito que o Poder Executivo possuía para fixar prazo prescricional da dívida
(e das apólices que as apresentavam, no caso datadas de 1902 e 1911).
As apólices representavam (papéis) divida pública
interna da União.
Representavam empréstimos tomados pela União para
financiar obras públicas; evidentemente que tais empréstimos não tinham
natureza "privada", não eram meros mútuos privados, tanto assim que o
devedor, tomador do empréstimo, unilateralmente fixou os juros e as condições
de amortização (1/2% ao ano, sobre um conto de réis!). Foge da boa razão negar
natureza pública à formação de divida da União, dessa forma.
Diante disso, não tendo sido concluídas as obras
para cujo custeio as apólices foram emitidas, e constatada a validade dos
créditos pelo Poder Executivo nada impediria que o mesmo estipulasse a forma do
resgate em favor dos credores.
Ademais tratava-se de matéria de Direito
Financeiro, de modo que o Presidente da República sobre isso podia legislar por
decretos-lei, mercê do art. 58 inc. II, da Constituição de 1967. Ora, descabe
dizer que o DL 263 (e depois o DL 396 que ampliou o prazo prescricional para 12
meses) não trataram matéria de Direito Financeiro. Tais decretos-lei regraram comprometimento
de recursos públicos, trataram de efetiva dívida pública -isso ninguém pode
negar - e portanto cuidaram de matéria financeira.
O moderno autor Ricardo Lobo Torres leciona:
"o conceito de divida pública, no direito financeiro, é restrito e
previamente delimitado. Abrange apenas os empréstimos captados no mercado
financeiro interno e externo, através de contratos assinados com os bancos e
instituições financeiras, ou do oferecimento de títulos ao pública em
geral" (Curso de Direito Financeiro e Tributário p. 175, ed. Renovar).
Ora, o tratamento do resgate da dívida fundada
contraída sem correção monetária, inclusive estipulando-se prazo prescricional
da mesma. à toda evidência é tratou de matéria financeira?
Por isso mesmo tal matéria poderia ser veiculada -
na época - através do decreto-lei (Constituição de 1967).
Nesse
aspecto não há mácula de origem formal nos DL 263 e 396.
Em segundo lugar, o DL 263 (e posteriormente o DL
396 que estendeu o prazo prescricional por mais seis meses além do prazo
original, colocando o dies ad quem para 1.1.69) não violentou direito adquirido
dos detentores das apólices.
O inicio da amortização estava condicionado pela
"terminação das obras".
Como esta "terminação" jamais foi
notificada aos credores para que se iniciasse a amortização (1/2% ao ano);
destarte, o termo inicial da exigibilidade da amortização nunca ocorreu. Por
conta disso a União, reconheceu as dividas achou por bem de dar inicio ao
resgate, e assim fixou um dies a quo e um dies ad quem para que os credores apresentassem
seus títulos.
Na verdade a União acabou por preservar o direito
do credor diligente.
Tanto o fez que acabou favorecendo-o quanto ao
recebimento. É que a amortização se daria na forma de 1/2 (meio) por cento ao
ano a partir da "terminação das obras". Não é preciso muito
raciocínio para aquilatar o quanto demoraria o resgate total.
Ademais, como reconhecido até pelos detentores das
tais apólices, o dies a quo do inicio da amortização nunca ocorreu.
Logo, a razão afirma que se o dies a quo nunca
ocorreu, não havia nascido direito ao resgate por amortização.
Os títulos não estavam vencidos!
Realmente, se a amortização se iniciaria
(vagarosamente: 0,5% ao ano...) com a "terminação das obras" e (a)
isso nunca ocorreu ou (b) se ocorreu, jamais foi comunicado aos credores das
apólices, fica evidente, translúcido, salta a olho nú, que os títulos não se
venceram porque a condição para que a obrigação de pagar da União - resgate por
amortização - ocorresse não se implementou.
Assim, a bem da verdade a União, devedora,
antecipou o resgate e de forma mais benéfica aos credores (art. 2° do DL 263),
de uma só vez (e não vagarosamente ao longo de uns 200 anos.) e através de
OT7Vs pelo valor de Ncr$ 10 cada uma, endossáveis.
Portanto, vê-se que nenhum "direito
adquirido" possuíam os detentores das apólices, e nenhum direito dessa
ordem foi violado pelos DL 236 e 396.
Em terceiro lugar, descabe dizer que a operação
engendrada pelo Poder Executivo através dos DL 236 e 396 maculou-se por conta
de indevida "delegação" de poder regulamentar contida no art. 12 do
DL 236 ao CM1V, quando o poder regulamentar seria do Presidente da República
(art. 83, II, Constituição de 1967), e, pior, a regulamentação adveio do Banco
Central.
Ora, a leitura do DL 236 mostra tratar-se de norma
self executing, despicienda sua "regulamentação". Parece óbvio que o
vocábulo "regulamento" contido no art. 12 tinha sefitido de
instrumentalização material, operacionalização prática, do resgate tratado no
DL 236 Só isso!
Assim, na sua 83 0 Reunião, em 31.8.67, o CMN
deliberou sobre a forma de execução do resgate e a operacionalização através de
"minuta de resolução" e ficou a cargo do Banco Central do Brasil
instrumentalizar tais atos.
Isso
por conta do que expressamente determina a Lei 4.595/64:
Art. 9° Compete ao Banco Central cumprir e fazer
as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas
expedidas pelo Conselho Monetário NacionaL
Ademais, ainda nos termos da Lei 4.595/64, cabe à
estrutura burocrática do Banco Central prover os serviços de secretaria do CMN,
como soa o seu:
Art.11. Compete ao Banco Central do Brasil:
VIII - prover, sob controle do Conselho Monetário
Nacional, os serviços de sua Secretaria.
Portanto após a deliberação operacional do CMN o Banco
Central editou a Resolução n° 65 de 5.9.67, e o edital publicado no DOU de
4.7.68, p. 1443, da Parte II estabelecendo que o prazo (seis meses) de resgate
da divida, por meio de 01Ns, dar-se-ia de 1° de julho de 1968 até 1° de
janeiro de 1969.
Tudo conforme o DL 263 que, já vimos, não se
encontrava eivado de vícios ou inconstitucionalidades.
Todavia, em 30 de dezembro de 1968 adveio o DL 396
que nada mais fez senão ampliar o prazo semestral - que ainda estava
fluindo - para mais seis meses, isto é, estendeu o dies ad quem do resgate para
I° de julho de 1969.
Estando em curso o prazo original o DL 396 nada
mais fez além de estendê-lo, e isso sem a obrigação legal de ser publicado novo
edital.
Assim, descabe a alegação dos detentores das
apólices não apresentadas no prazo legal, de que "deveria" ter sido
publicado um 20 édito.
Ora, a partir do único édito cabia ao credor
diligente cuidar do seu interesse crediticio, dirigindo-se ao Banco Central
para substituição das apólices pelas OTNs de que tratava o art. 2°- do DL 236.
Pois é de sabença vulgar, que dormientibus nom sucurrit ius.
Em quarto lugar é inaceitável dizer que as
apólices quase centenárias ressuscitaram com a MP 1.238 de 14.12.95, cujo art.
1°, § 3°, afirmou que oPoder Executivo fixaria o limite de substituição dos
títulos referidos no velho.
DL 263. Deu-se que seis dias após, 20.12.95,
surgiu retificação extirpando o tal § 3°. Forçoso convir que a Medida
Provisória é ato administrativo da competência exclusiva do Sr. Presidente da
República, formulado com aparência e força de lei, no que só se transformará se
assim o quiser o Congresso Nacional Medida Provisória é mera retificação de ato
administrativo, de modo que não se aplica o ,5Ç 4° do art. 1° da Lei de
Introdução ao Código Civil (correções a texto de lei equivalem a "lei
nova").
Se o tal § 3° do art. I° da MP 1.238 sequer chegou
a integrar texto encaminhado ao Congresso, cinge-se, reduz-se ao que sempre
foi: parte equivocada de um ato administrativo, que a autoridade competente - o
Sr. Presidente da República -podia (e devia) extirpar porque, na medida em que
o velho DL 263 era válido e assim surtiu efeito o prazo prescricional (ampliado
no DL 396), o § 3- não tinha razão de ser e devia mesmo sofrer revogação (consoante
o principio da autotutela que informa a Administração Pública) com efeito ex
tune porquanto sua dicção afrontava a lei.
Em quinto lugar, as duas apólices (fls. 316 e 317)
jamais poderiam ter a liquidez que pretende a autora, apesar do
"cálculo" feito pela FGV mas que evidentemente não vincula nem
convence o Juiz.
Delas (f7s. 316-317) consta que rendiam juros de
5% ao ano e pagos nos meses de janeiro de julho na "repartição
competente".
Ora, obviamente estão em mãos de quem não poderia
jamais ser o credor originário - a DROGAL S/A não existia em 1902 e 1911 - de
modo que não há certeza sobre os juros anuais foram ou não foram pagos.
E se foram pagos "na boca do caixa", há
décadas, para quem detivesse as apólices? Como é que se vai confiar no cálculo
da FGV que leva em conta a capitalização desses juros se existe a possibilidade
de já terem sido pagos?
Ainda nessa matéria de "correção
monetária", afigura-se-me incrível chegar-se a um valor para a apólice
"corrigindo-a" monetariamente desde o início do século, por preços de
produtos (quais?) anunciados no vetusto "Jornal do Comércio". Ora,
quem se dedicou a esse labor, se o fez mesmo, trabalhou com preços de produtos
"praticados" num Brasil eminentemente rural, de indústrias praticamente
inexistentes, num tempo em que a classe consumidora era radicalmente diversa, e
localizada nos "grandes" centros do Rio de Janeiro, Recife (onde
inclusive funcionava uma bolsa de valores), Salvador e São Paulo. Era um pais
que importava até louças, pregos e enxadas da Inglaterra, numa época em que os
imigrantes italianos e espanhóis ainda chegavam pelo porto de Santos, numa
época em que nem o Cristo Redentor abençoava a Capital Federal.
Como se pode acreditar num "cálculo"
baseado em preços daquele tempo, antes que se travassem duas Guerras Mundiais,
antes da Revolução Bolchevique de outubro de 1917 que por cinqüenta anos mudou
a face do mundo e revolucionou a economia antes do episódio dos "18 do
Forte de Copacabana", antes do New Deal de E.D. Rooselvet (que inaugurou o
intervencionismo estatal nas Américas), antes do vôo de Charles Lindenbergh antes
do Estado Novo Getulista, em suma, quando a realidade de hoje seria inconcebível
naquele tempo?
Diante disso, sequer enxergo validade para a
correção monetária das apólices -feita levando em conta um tempo em que NÃO
EXISTIA PREVISÃO LEGAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA, como se essa providência fosse
efetivamente um "direito natural" e não uma criação artificial,
financeira - como apontada pelo FGV.
Por
fim, um comentário sobre a "ética" do
propósito de tentar impingir décadas depois à União e suas autarquias títulos
caducos: na Revista Consulex de novembro de
1998, n° 23 é oferecido à venda pelos telefones 0800-61.0090, 0800-11.8884 um
volumoso Manual para Pagamento de Débitos como Apólices da Divida Pública também
em versão "CD", que "ensina tudo" sobre como
preceder nessa tentativa. De parte deste Juizo é o quanto basta para não enxergar
procedimento ético nessas paragens.
Pelo que foi exposto encontra-se ausente fumus
boni iuris para esta ação cautelar, razão porque JULGO IMPROCEDENTE a ação.
(..)"
Diante
de todo o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, demonstrada
a inexistência de previsão legal para a efetivação da compensação requerida e a
falta de atendimento aos requisitos e princípios essenciais aos títulos de
crédito, entre os quais destaco: liquidez, certeza, exigibilidade e o principio
da cartulandade, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
É
assim como voto
Sala
das Sessões, em 24 de maio de 2001
OTACÍLIO
DAN — CARTAXO
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