quinta-feira, 24 de outubro de 2013

TÍTULOS DA DÍVIDA EXTERNA (TDEX) PROCESSOS JUDICIAIS A PARTIR DE 2007 E JURISPRUDÊNCIA DESDE 2001 MAIS UM ARTIGO PARA AQUELES QUE ACREDITAM EM: BILHETES PREMIADOS OU AINDA DE TERRENOS NA LUA.



PROCESSO QUE DEU ORIGEM AOS BILHETES PREMIADOS.




A venda de "bilhetes premiados" ou de "terrenos na lua" soa como um golpe fadado ao fracasso. Mas, em pleno século XXI, essa "indústria" está a todo vapor e faturando bilhões de reais no Brasil. Além das vendas do Crédito IAA ( Instituto de Açúcar e Álcool e o famoso Processo Apertados do Paraná; TDEX (Títulos da Dívida Externa) é mais um desses “bilhetes premiados” que não saem de moda gerando milhões para os mercadores e problemas para empresas que: além da execução da dívida esta vem acrescida de multas astronômicas.

Para b não cansar o seguidor do Blog, abaixo apenas duas decisões cujos “créditos” ainda são negociados, e ao final do resumo das sentenças a decisão Judicial e do Conselho.

Oportuno ressalvar que a venda desses bilhetes premiados  iniciaram em 1999 com a CONSULEX.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Processo: 13908.000001/00-83
Acórdão: 203-07.380
Sessão: 24 de maio de 2001

COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS COM APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.


Por fim, um comentário sobre a "ética" do propósito de tentar impingir décadas depois à União e suas autarquias títulos caducos: na Revista Consulex de novembro de 1998, n° 23 é oferecido à venda pelos telefones 0800-61.0090, 0800-11.8884 um volumoso Manual para Pagamento de Débitos como Apólices da Divida Pública também em versão "CD", que "ensina tudo" sobre como preceder nessa tentativa. De parte deste JuÍzo é o quanto basta para não enxergar procedimento ético nessas paragens.

(Íntegra de toda decisão judicial e do Conselho segue logo após o resumo das sentenças.)

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: DIBEBA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS BANDEIRANTES LTDA.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Sala das Sessões, em 24 de maio de 2001.

Otacílio Danta Cartaxo
Presidente e Relator

AS MAIS RECENTES DECISÕES PERTINENTES AOS TÍTULOS DA DÍVIDA EXTERNA.

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
18ª VARA

SENTENÇA Nº : 308/2012 – TIPO C
PROCESSO Nº : 2007.34.00.040037-3 ( 39807-03.2007.4.01.3400 )
CLASSE : 4200 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL

EXEQUENTE : SOCIEDADE EDUCACIONAL TRISTÃO DE ATHAIDE E OUTROS

EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

S E N T E N Ç A
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em face da União, objetivando a cobrança de dívida oriunda de título da dívida externa  brasileira, emitido no ano de 1904 pelo Estado da Bahia, no valor nominal de 20 libras esterlinas.

(ÍNTEGRA PROCESSO Nº : 2007.34.00.040037-3 ( 39807-03.2007.4.01.3400 )

RAZÕES PELAS QUAIS, reconhecendo a prescrição da pretensão executória, extingo a execução, nos termos dos artigos 269, IV, c/c 598 e 795, todos do Código de Processo Civil.

Custas pelos exequentes. À contadoria, para que verifique se o valor recolhido, sob essa rubrica, teve por base o valor que efetivamente se pretendeu cobrar nesta execução. Em caso de recolhimento a menor, intimem-se os exequentes para que complementem o pagamento das custas processuais.

Vista ao MPF para, sendo o caso, adotar as providências cabíveis. Oficie-se à Receita Federal, informando acerca da prolação desta sentença.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se
ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS
Juiz Federal da 18ª Vara.

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
18ª VARA
SENTENÇA Nº : 329/2012 – TIPO C
PROCESSO Nº : 2009.34.00.013496-6 ( 13412-03.2009.4.01.3400 )
CLASSE : 4200 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE : GUAXE CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA E OUTROS
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

S E N T E N Ç A
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em face da União, objetivando a cobrança de dívida oriunda de título da dívida externa brasileira, emitido no ano de 1904 pela Prefeitura do Distrito Federal, no valor nominal de 20 libras esterlinas.

Alegaram os exequentes que os títulos seriam lastreados em ouro, bem como possuiriam registro na Comissão de Valores Mobiliários – CVM.

Ademais, sustentaram que, em conformidade com mensagem da Secretaria do Tesouro Nacional, os títulos ainda poderiam ser resgatados pelo valor de vinte libras esterlinas, acrescido de juros.

Decido.

(ÍNTEGRA PROCESSO Nº : 2009.34.00.013496-6 ( 13412-03.2009.4.01.3400)

RAZÕES PELAS QUAIS, reconhecendo a prescrição da pretensão executória, extingo a execução, nos termos dos artigos 269, IV, c/c 598 e 795, todos do Código de Processo Civil.

Custas pelos exequentes. À contadoria, para que verifique se o valor recolhido, sob essa rubrica, teve por base o valor que efetivamente se pretendeu cobrar nesta execução. Em caso de recolhimento a menor, intimem-se os exequentes para que complementem o pagamento das custas processuais.

Tendo havido citação da executada, condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor que efetivamente se pretendeu cobrar nesta execução, em consonância com o que preceitua o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

Vista ao MPF para, sendo o caso, adotar as providências cabíveis.
Oficie-se à Receita Federal, informando acerca da prolação desta sentença.
Translade-se cópia desta sentença aos autos dos embargos subjacentes.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se

ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS
Juiz Federal da 18ª Vara

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo: 13908.000001/00-83
Acórdão: 203-07.380
Sessão: 24 de maio de 2001
Recurso: 116.552
Recorrente: DIBEBA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS BANDEIRANTES LTDA.
Recorrida: DRJ em Curitiba – PR

COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS COM APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

O pedido de compensação de tributo com Apólice da Divida Pública não está dentro das hipóteses previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. IMPOSSIBILIDADE - O CTN não contemplou os títulos da dívida pública como forma de liberação da obrigação tributária. Se fossem válidos, consubstanciariam compensação, regulamentada no art. 170. O artigo 66 da Lei n° 8.383/91 permite a compensação de créditos decorrentes do pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais c receitas patrimoniais. Os direitos creditórios relativos a Apólices da Dívida Pública não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas naquele diploma legal. Tampouco o advento da Lei n° 9.430/96 lhe dá fundamento, na medida em que trata de restituição ou compensação de indébito oriundo de pagamento indevido de tributo ou contribuição, e não de crédito de natureza financeira (ADP). DENÚNCIA ESPONTÂNEA — O artigo 138 do Código Tributário Nacional estabelece que, para a exclusão da responsabilidade pela infração cometida, a denúncia espontânea deve vir acompanhada do respectivo pagamento do crédito tributário. Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: DIBEBA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS BANDEIRANTES LTDA.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Sala das Sessões, em 24 de maio de 2001.

Otacílio Danta Cartaxo
Presidente e Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Renato Scalco lsquierdo, Antonio Augusto Borges Torres, Francisco Sérgio Nalini, Mauro Wasilewslci, Maria Teresa Martinez Lopez, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz (Suplente) e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva.

RELATÓRIO

Transcrevo o relatório da decisão recorrida:

"Trata o processo de oferecimento de Apólices da Dívida Pública, para quitação de parcelas não pagas, com vencimentos em 15//01/1998, 13/02/1998, 13/03/1998, 15/04/1998, 15/05/1998 e 15/06/1998, nos valores, respectivamente, de R$ 2.397,15, R$ 3.246,92, R$2.860,98, R$2.746,14, R$ 3.145,53 e R$2.620,62, fls. 50/51, atinentes a parcelamento de débito da Contribuição para o Programa de Integração Social-PIS, processo n° 13908.000044/98-08.

Na informação n° 326/1999, às fls. 45/49, a DRF e, Londrina/PR indeferiu o pedido, argumentando que o eventual crédito decorrente de Apólices da Dívida Pública que a requerente alega possuir, não configura crédito passível de compensação nos termos da legislação pertinente, bem como que o requerimento apresentado às fls. 37/39 não configura qualquer espécie de suspensão de exigibilidade prevista no art. 151 do Código Tributário Nacional — CTN (Lei n°5.172, de 25 de outubro de 1966), estando, portanto, a contribuinte sujeita a todas as implicações decorrentes da inadimplência.

Em atendimento à solicitação de fl. 76, a ARF em Bandeirantes/PR informou, à fl. 77, que a impugnação apresentada pela contribuinte em 03/02/2000, fls. 53/74 é tempestiva tendo em vista que a ciência da decisão da DRF em Londrina/PR, fls. 45/49 e o recebimento da Carta Cobrança 002/2000, fls. 50/51, ocorreram em 13/01/2000, conforme cópia do AR à fl. 52.

Assim sintetiza-se a manifestação de inconfomidade: não possuir condições financeiras para pagamento integral do débito da Cofins, objeto do parcelamento, vem com fulcro nos arts. 655, III e 827 do Código de Processo Civil-CPC (Lei n° 8.869, de 11 de janeiro de 1973), consignar os títulos da dívida Pública, números 302252 e 499014 (à fl. 40, na verdade, n° 312252), emitidos pelo Decreto n° 4.330, de 28 de janeiro de 1902, no valor de R$ 399.155,20 cada um; como o valor dos títulos supera o devido, restando-lhe crédito, requer a devolução em NTN e/ou em credito de natureza, para a compensação; a DRF em Londrina/PR, com base no art. 151 do CTN, optou pela nãosuspensão da exigibilidade do crédito, sujeitando-a a todas as implicações decorrentes da inadimplência, bem como não aceitou a utilização das Apólices da Dívida Pública para pagamento, por não configurar como crédito passível de compensação nos termos fixados pela legislação; com fundamento no art. 1009 do Código Civil Brasileiro — CCB, Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, afirma que agiu dentro do princípio da legalidade no que diz respeito à compensação e, ainda com base no art. 151, III do CPC (sic) que a exigibilidade do crédito deveria ter sido suspensa; a Apólice da Divida Pública é um título representativo de empréstimo público, emitida e endossada pelo Tesouro Nacional; afirma que os originais das apólices oferecidas encontram-se em seu poder e à plena disposição da SRF, não tendo sido juntadas por motivo de segurança, já que se trata de títulos ao portador, de grande valor, que seu valor de face é o do Parecer Econômico da Fundação Getúlio Vargas; titulo da Divida Pública da mesma natureza vem tendo sua validade reconhecida e acolhida pela Justiça Federal de todo o Pais em garantia às execuções fiscais, (nesse sentido transcreve jurisprudência de vários tribunais, fls. 54/63); de outro modo, aponta como fundamento jurídico para seu pleito os art. 620 e 655, 111 do CPC, Medida Provisória n° 1.974-74, de 10 de dezembro de 1999, que visa tornar válidos e de elevada credibilidade os papéis emitidos pela União, abrangendo inclusive os títulos da Dívida Público da União compreendidos entre 1.902 a 1.926, além de contemplar a compensação como um dos meios de extinção do crédito tributário, a Lei n° 6.830, de 1.980 (LEF) que dispõe sobre a cobrança judicial da Divida Ativa da Fazenda Pública; nesse sentido prossegue procurando, ainda, amparo na doutrina dos professores José da Silva Pacheco, Antônio Cláudio da Costa Machado e Celso Antônio Bandeira de Mello e Decreto-Lei n° 578, 24 de junho de 1992 (transcritos às fls. 66/70); menciona os aspectos jurídicos da compensação e afirma que os mesmos dão subsídios à permissividade e legalidade à compensação pleiteada, com base na gradação legal e no principio do "menos gravoso ao devedor" contidos no ordenamento processual civil; à vista do exposto, requer o acolhimento dos títulos da Dívida Pública para pagamento da Cofins, bem como a suspensão da exigibilidade desse crédito, na forma do art. 151, III do Código de Processo Civil (sic)."

Às fls. 42/43 encontram-se cópias das Apólices da Divida Pública de n° 499014 e 312252, oferecidas para quitação do débito do PIS."

O julgador singular assim ementou sua decisão:

"SUSPENSÃO DO PROCESSO”.

O pedido de compensação de parcelas vencidas de parcelamento não suspende a exigibilidade do último. COMPENSAÇÃO — APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA COM O PIS.

Incabível a compensação de que trata o art. 170 do CTN envolvendo Apólices da Dívida Pública, por falta de previsão legal.

SOLICITAÇÃO INDEFERIDA".

Inconformada, a interessada apresenta recurso voluntário tempestivo, que leio em Sessão para melhor conhecimento dos meus pares.

É o relatório.


VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR OTACILIO DANTAS CARTAXO

O recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento.

Preliminarmente, verifico que o pedido de compensação de tributo com Apólice da Divida Pública não está dentro das hipóteses previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Quanto ao mérito, a compensação de ADP com tributos federais já foi demasiadamente discutida nesta Terceira Câmara e, portanto, adoto as razões do voto da lavra da ilustre Conselheira Lina Maria Vieira, proferido no Acórdão n° 203-06.639:

"Da análise dos diplomas legais pertinentes ao assunto em tela e, respaldada em julgados dos Tribunais e em decisões emanadas pelo Egrégio Conselho de Contribuintes, constato não merecer reparo a decisão recorrida, devendo ser indeferida a compensação pleiteada.

Inicialmente, é interessante frisar que as decisões prolatadas pelo STJ, em Medida Cautelar n° 1.509 - MG, sendo Relator o MM. GARCIA VIEIRA, e em Agravo de Instrumento n° 99.02.26771-0, proferida pelo MM. José Arnaldo da Fonseca, em exercício da Presidência, determinaram, respectivamente:

1) não ser possível a emissão de CND (ou de certidão positiva com efeito de negativa), pedida por contribuinte que está discutindo a validade de tais Apólices da Dívida Pública do começo do século em juízo; e

2) não serem válidos tais papéis para pagamento de dividas tributárias.

Importante, também, a leitura da decisão TRF-3 a Região, AI n° 98.03.05982-5, Rel. Des. Fed. SALETTE NASCIMENTO, j. em 06/08/98, Dide20/08/98):

"Vistos, etc.

I - [nome da empresa] agrava do r. despacho monocrático que, em sede de execução fiscal, indeferiu a nomeação à penhora de Apólice da Divida Pública ao Portador n° 875.400, emitida nos termos do Decreto Federal n° 17.713, de 1925, no valor de R$ 29.926,00, determinando a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens livres, ao fundamento de que os bens oferecidos à penhora são títulos da dívida pública que, desarte, não têm valor econômico traduzível em moeda nacional, e, ainda, que emitidos no inicio do século, estariam prescritos, nos termos do art. 3 0 do Decreto-lei n° 263/67, alterado pelo Decreto-lei n° 396/68.

II - Despicienda a requisição de informações ao MV! Juiz "a quo" ante a clareza da decisão arrostada.

III - Nesta fase de cognição sumária, do exame que faço da decisão agravada, não vislumbro eventual ilegalidade e ou abuso de poder a viciá-la, motivo pelo qual determino o processamento do feito independentemente da providência requerida.
Nesse sentido (.)

V - Comprove o agravante o disposto no art. 526 do CPC".

Outro julgado, desta feita da r Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP, Agravo de Instrumento no 080.058-5/8, em 22/9/98), foi explicito ao afirmar, em julgado unânime, que:

"O juiz não está obrigado a admitir a nomeação de titulo da divida pública em penhora, quando inexistente sua cotação em mercado, sobretudo guando grafado em um conto de réis, no ano de 1912, sem correspondência comprovada na moeda atual (..)

Muito embora a Lei n° 6.830/80, em seu artigo 11, inclua títulos da divida pública em segundo lugar na relação de bens a serem penhorados ou arrestados, possibilitando sua aceitação pelo juiz, forçoso reconhecer que é necessária a sua demonstração de liquidez perante o mercado. Se o titulo não possui liquidez comprovada, não estará seguro juizo. Não basta, nessa linha, parecer emitido por instituição privada a garantir a autenticidade do titulo: é necessário, repita-se, comprovar sua liquidez, ou seja, o seu efetivo valor no mercado."

Em Recurso Especial n° 221.578-MG, o Relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar assim decidiu:

"Ementa: Execução. Substituição de penhora. Titulo da divida pública (um conto de réis). Decreto de 1926. Indeferimento.

Havendo fundada dúvida sobre a liquidez de titulo da divida pública emitido há mais de setenta anos, tanto que o executado que o possui não conseguiu até hoje cobrá-lo, não é de ser deferida a substituição da penhora incidente sobre imóvel para transferi-la a uma apólice emitida nos termos do Dec. No. 17.499/26, no valor de um conto de réis. Nulidade processual inexistente.

Recurso não conhecido".

Inaceitável a alegação da recorrente de que, não tendo a lei complementar sido regulamentada, deve-se considerar o instituto da compensação como sendo de índole eminentemente civil, nos termos do artigo 1.009 do Código Civil.

Ora, o Código Civil Brasileiro, já em 1916, consagrava, em seus arts. 1.009 e 1.017, respectivamente:

"Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as obrigações extinguem-se, até onde se compensarem."

"As dividas fiscais da União, dos Estados e dos Municípios também não podem ser objeto de compensação, exceto nos casos de encontro entre a administração e o devedor autorizados nas leis e regulamentos da Fazenda."

O sistema de compensação legal, adotado pelo Código Civil Brasileiro, define que a compensação opera automaticamente (sitie facto hominis), pela força exclusiva da lei, desde que haja a reciprocidade das obrigações, a liquidez das dividas, a exigibilidade atual das prestações e a fimgibilidade dos débitos. O art. 1.009 determina que as obrigações em causa extinguem-se até onde se compensarem, não condicionando tal extinção a qualquer manifestação de vontade das partes.

Na linha da inaplicabilidade da compensação no setor público figura, ainda, o comando presente no art. 54 da Lei n°4.320, de 17 de março de 1964, norma com status de lei complementar. O dispositivo estatui:

"Art. 54. Não será admitida a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito creditório contra a Fazenda Pública." O Código Tributário Nacional, em seu art. 156, consagra as modalidades de extinção do crédito tributário e, em seu inciso II, contempla o instituto da compensação. No art. 170, fixa seus contornos gerais no campo tributário:

"Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
(...)

II - a compensação;"

"Pu-t. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos liquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento."

Dessa forma, demonstra o CTN não ter a compensação tributária a marca do automatismo presente no instituto civilistico. Isto pelo fato de que aquela somente ocorrerá se existir lei autorizativa, estabelecendo as condições e garantias para a operação prosperar, isto é, depende de regulamentação legal para ser executada, não tendo aplicação imediata.

E essa regulamentação somente veio a ocorrer em 1991, com a edição da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, inaugurando, assim, a possibilidade de compensação de pagamentos indevidos ou a maior de tributos com outras destas exações da mesma espécie, disciplinado no artigo 66, em seu "caput", da seguinte forma:

"ART. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importáncia correspondente a períodos subseqüentes."

Mais recentemente, houve importante progresso nesta legislação, conforme se
constata através do art. 39 da Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995:

"A compensação de que trata o art. 66 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da Lei n° 9.069, de 29 de junho de 1995, somente poderá ser efetuada com o recolhimento de importância correspondente a imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais de mesma espécie e destinação constitucional, apurado em períodos subseqüentes."

Com o advento da Lei n° 9.430/96, admitiu-se a compensação envolvendo qualquer tributo ou contribuição, mesmo não sendo da mesma espécie (Decreto n°2.138/97).

As Instruções Normativas SRF n as 21/97, 32/97 e 73/97, e a Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR n° 08, determinaram que apenas créditos advindos de pagamentos indevidos ou a maior de tributos e contribuições federais poderiam ser objeto de compensação contra a Fazenda Pública, não havendo, portanto, possibilidade de utilização de outros créditos, por absoluta falta de previsão legal.

A Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, através de seus artigos 73 e 74, disciplinou o disposto no Decreto-Lei n° 2.287/86, que tratava de compensação ou restituição de indébitos tributários, o que certamente não contempla a pretensão da requerente:

"Art. 73. Para efeito do disposto no art. 70 do Decreto-lei n° 2.287, de 23 de julho de 1986, a utilização dos créditos e a quitação de seus débitos serão efetuadas em procedimentos internos à Secretaria da Receita Federal, observado o seguinte:

I - o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo ou da contribuição a que se referir;

II - a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo tributo ou da respectiva contribuição."

Art. 74. Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração."

Assim, consubstanciado nos atos legais e infralegais, foram fixadas pela jurisprudência e doutrina as seguintes premissas:

1) o Código Tributário Nacional, em seu art. 170, norma com status de lei complementar, possibilita a lei ordinária autorizar a compensação de créditos tributários líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do contribuinte contra o Fisco;

2) o direito subjetivo a este tipo de extinção do crédito tributário somente surge no momento, na forma e nos casos estabelecidos em lei ordinária;

3) a Lei tf 8.383/91 e as que lhe seguiram criaram a efetiva possibilidade de compensação de créditos tributários a partir do recolhimento indevido de outros tributos da mesma espécie; e

4) sem lei ordinária autorizativa, não é possível a compensação tributária, posto que a obrigação tributária, sendo "ex lege", está submetida ao regime jurídico de direito público, claramente distinto dos ditames presentes na compensação privada.

Vê-se, pois, com clareza, a efetiva impossibilidade de serem utilizados os créditos retratados nas Apólices da Dívida Pública, emitidas no início do século com o intento de realizar qualquer espécie de compensação tributária. Falta, para tanto, a absolutamente necessária lei autorizativa.

Não bastasse a falta de permissivo legal a autorizar a pretendida compensação, a apólice apresentada não atende aos requisitos e princípios basilares dos títulos de crédito, entre os quais destaco: liquidez, certeza, exigibilidade e o princípio da cartularidade, qual seja, requisito corpóreo individualizado do titulo, que lhe dá validade e representatividade de certa relação jurídica obrigacional pecuniária, pelo simples fato de existir.

Fundamentais na caracterização da liquidez do título os elementos "existência e montante". Já o requisito da certeza é elemento essencial de um título de crédito, é o que lhe dá confiabilidade suficiente e capaz de sustentar sua exigibilidade. Sem que haja certeza, o devedor não tem segurança jurídica bastante para adimplir o débito, correndo o risco de pagar errado. A exigibilidade é pressuposto da capacidade do sujeito ativo da relação jurídica creditória de requerer do sujeito passivo o adimplemento da obrigação. Sem ela, nenhum direito tem o sujeito ativo.

No caso em apreço, a interessada fez juntada de uma cópia reprográfica do titulo, sem a devida comprovação de sua existência, quantidade, validade e exigibilidade, não oferecendo ao credor a segurança jurídica de que ele exista em quantidade e qualidade alegadas.

Daí, a exigência do crédito, na forma que se coloca, não é bastante para atender aos requisitos e princípios essenciais dos títulos de crédito.

Argumenta, ainda, a recorrente, a inocorrência de prescrição, visto que as alterações da forma de resgate das apólices e a criação de um prazo de prescrição para as mesmas não podem ser classificadas como matéria de direito financeiro, sendo inconstitucionais os Decretos-Leis IN 263/67 e 396/68.

Este Colegiado tem entendido, de forma consagrada e pacifica, que não é foro ou instância competente para discutir a constitucionalidade das leis, matéria reservada, por força de dispositivo constitucional, ao Poder Judiciário.

E o Poder Judiciário manifestou-se, em relação à prescrição e à constitucionalidade das matérias veiculadas nos Decretos-Leis n's 262/67 e 396/68, através de vários julgados, entre os quais merecem destaque o Agravo de Instrumento if 18.317-PE (98.05.18608-3), TRF da 521 Região, 2 Turma, unânime, Relator Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, julgamento em 10/11/98; o Agravo de Instrumento n° 76.845-SP, TRF da 3° Região, 6' Turma, Rel. Des. Fed. SALETTE NASCIMENTO (DJ de 22.09.99); e a Ação Cautelar (Processo n° 98.11.04608-5) Juiz Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, do qual transcrevo algumas partes:

"(...) Contrariando o que a autora e os pareceres jurídicos por ela alinhados nos autos dizem, de imediato há situações jurídicas que mostram a validade do DL 263 para fixar prazo prescricional da divida interna fundada federal existente, sem cláusula de correção monetária.

Em primeiro lugar, afigura-se-me evidente o direito que o Poder Executivo possuía para fixar prazo prescricional da dívida (e das apólices que as apresentavam, no caso datadas de 1902 e 1911).

As apólices representavam (papéis) divida pública interna da União.

Representavam empréstimos tomados pela União para financiar obras públicas; evidentemente que tais empréstimos não tinham natureza "privada", não eram meros mútuos privados, tanto assim que o devedor, tomador do empréstimo, unilateralmente fixou os juros e as condições de amortização (1/2% ao ano, sobre um conto de réis!). Foge da boa razão negar natureza pública à formação de divida da União, dessa forma.

Diante disso, não tendo sido concluídas as obras para cujo custeio as apólices foram emitidas, e constatada a validade dos créditos pelo Poder Executivo nada impediria que o mesmo estipulasse a forma do resgate em favor dos credores.

Ademais tratava-se de matéria de Direito Financeiro, de modo que o Presidente da República sobre isso podia legislar por decretos-lei, mercê do art. 58 inc. II, da Constituição de 1967. Ora, descabe dizer que o DL 263 (e depois o DL 396 que ampliou o prazo prescricional para 12 meses) não trataram matéria de Direito Financeiro. Tais decretos-lei regraram comprometimento de recursos públicos, trataram de efetiva dívida pública -isso ninguém pode negar - e portanto cuidaram de matéria financeira.

O moderno autor Ricardo Lobo Torres leciona: "o conceito de divida pública, no direito financeiro, é restrito e previamente delimitado. Abrange apenas os empréstimos captados no mercado financeiro interno e externo, através de contratos assinados com os bancos e instituições financeiras, ou do oferecimento de títulos ao pública em geral" (Curso de Direito Financeiro e Tributário p. 175, ed. Renovar).

Ora, o tratamento do resgate da dívida fundada contraída sem correção monetária, inclusive estipulando-se prazo prescricional da mesma. à toda evidência é tratou de matéria financeira?

Por isso mesmo tal matéria poderia ser veiculada - na época - através do decreto-lei (Constituição de 1967).

Nesse aspecto não há mácula de origem formal nos DL 263 e 396.

Em segundo lugar, o DL 263 (e posteriormente o DL 396 que estendeu o prazo prescricional por mais seis meses além do prazo original, colocando o dies ad quem para 1.1.69) não violentou direito adquirido dos detentores das apólices.

O inicio da amortização estava condicionado pela "terminação das obras".

Como esta "terminação" jamais foi notificada aos credores para que se iniciasse a amortização (1/2% ao ano); destarte, o termo inicial da exigibilidade da amortização nunca ocorreu. Por conta disso a União, reconheceu as dividas achou por bem de dar inicio ao resgate, e assim fixou um dies a quo e um dies ad quem para que os credores apresentassem seus títulos.

Na verdade a União acabou por preservar o direito do credor diligente.

Tanto o fez que acabou favorecendo-o quanto ao recebimento. É que a amortização se daria na forma de 1/2 (meio) por cento ao ano a partir da "terminação das obras". Não é preciso muito raciocínio para aquilatar o quanto demoraria o resgate total.

Ademais, como reconhecido até pelos detentores das tais apólices, o dies a quo do inicio da amortização nunca ocorreu.

Logo, a razão afirma que se o dies a quo nunca ocorreu, não havia nascido direito ao resgate por amortização.

Os títulos não estavam vencidos!

Realmente, se a amortização se iniciaria (vagarosamente: 0,5% ao ano...) com a "terminação das obras" e (a) isso nunca ocorreu ou (b) se ocorreu, jamais foi comunicado aos credores das apólices, fica evidente, translúcido, salta a olho nú, que os títulos não se venceram porque a condição para que a obrigação de pagar da União - resgate por amortização - ocorresse não se implementou.

Assim, a bem da verdade a União, devedora, antecipou o resgate e de forma mais benéfica aos credores (art. 2° do DL 263), de uma só vez (e não vagarosamente ao longo de uns 200 anos.) e através de OT7Vs pelo valor de Ncr$ 10 cada uma, endossáveis.

Portanto, vê-se que nenhum "direito adquirido" possuíam os detentores das apólices, e nenhum direito dessa ordem foi violado pelos DL 236 e 396.

Em terceiro lugar, descabe dizer que a operação engendrada pelo Poder Executivo através dos DL 236 e 396 maculou-se por conta de indevida "delegação" de poder regulamentar contida no art. 12 do DL 236 ao CM1V, quando o poder regulamentar seria do Presidente da República (art. 83, II, Constituição de 1967), e, pior, a regulamentação adveio do Banco Central.

Ora, a leitura do DL 236 mostra tratar-se de norma self executing, despicienda sua "regulamentação". Parece óbvio que o vocábulo "regulamento" contido no art. 12 tinha sefitido de instrumentalização material, operacionalização prática, do resgate tratado no DL 236 Só isso!

Assim, na sua 83 0 Reunião, em 31.8.67, o CMN deliberou sobre a forma de execução do resgate e a operacionalização através de "minuta de resolução" e ficou a cargo do Banco Central do Brasil instrumentalizar tais atos.

Isso por conta do que expressamente determina a Lei 4.595/64:

Art. 9° Compete ao Banco Central cumprir e fazer as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário NacionaL

Ademais, ainda nos termos da Lei 4.595/64, cabe à estrutura burocrática do Banco Central prover os serviços de secretaria do CMN, como soa o seu:

Art.11. Compete ao Banco Central do Brasil:

VIII - prover, sob controle do Conselho Monetário Nacional, os serviços de sua Secretaria.

Portanto após a deliberação operacional do CMN o Banco Central editou a Resolução n° 65 de 5.9.67, e o edital publicado no DOU de 4.7.68, p. 1443, da Parte II estabelecendo que o prazo (seis meses) de resgate da divida, por meio de 01Ns, dar-se-ia de 1° de julho de 1968 até 1° de janeiro de 1969.

Tudo conforme o DL 263 que, já vimos, não se encontrava eivado de vícios ou inconstitucionalidades.

Todavia, em 30 de dezembro de 1968 adveio o DL 396 que nada mais fez senão ampliar o prazo semestral - que ainda estava fluindo - para mais seis meses, isto é, estendeu o dies ad quem do resgate para I° de julho de 1969.

Estando em curso o prazo original o DL 396 nada mais fez além de estendê-lo, e isso sem a obrigação legal de ser publicado novo edital.

Assim, descabe a alegação dos detentores das apólices não apresentadas no prazo legal, de que "deveria" ter sido publicado um 20 édito.
Ora, a partir do único édito cabia ao credor diligente cuidar do seu interesse crediticio, dirigindo-se ao Banco Central para substituição das apólices pelas OTNs de que tratava o art. 2°- do DL 236. Pois é de sabença vulgar, que dormientibus nom sucurrit ius.

Em quarto lugar é inaceitável dizer que as apólices quase centenárias ressuscitaram com a MP 1.238 de 14.12.95, cujo art. 1°, § 3°, afirmou que oPoder Executivo fixaria o limite de substituição dos títulos referidos no velho.

DL 263. Deu-se que seis dias após, 20.12.95, surgiu retificação extirpando o tal § 3°. Forçoso convir que a Medida Provisória é ato administrativo da competência exclusiva do Sr. Presidente da República, formulado com aparência e força de lei, no que só se transformará se assim o quiser o Congresso Nacional Medida Provisória é mera retificação de ato administrativo, de modo que não se aplica o ,5Ç 4° do art. 1° da Lei de Introdução ao Código Civil (correções a texto de lei equivalem a "lei nova").

Se o tal § 3° do art. I° da MP 1.238 sequer chegou a integrar texto encaminhado ao Congresso, cinge-se, reduz-se ao que sempre foi: parte equivocada de um ato administrativo, que a autoridade competente - o Sr. Presidente da República -podia (e devia) extirpar porque, na medida em que o velho DL 263 era válido e assim surtiu efeito o prazo prescricional (ampliado no DL 396), o § 3- não tinha razão de ser e devia mesmo sofrer revogação (consoante o principio da autotutela que informa a Administração Pública) com efeito ex tune porquanto sua dicção afrontava a lei.

Em quinto lugar, as duas apólices (fls. 316 e 317) jamais poderiam ter a liquidez que pretende a autora, apesar do "cálculo" feito pela FGV mas que evidentemente não vincula nem convence o Juiz.

Delas (f7s. 316-317) consta que rendiam juros de 5% ao ano e pagos nos meses de janeiro de julho na "repartição competente".

Ora, obviamente estão em mãos de quem não poderia jamais ser o credor originário - a DROGAL S/A não existia em 1902 e 1911 - de modo que não há certeza sobre os juros anuais foram ou não foram pagos.

E se foram pagos "na boca do caixa", há décadas, para quem detivesse as apólices? Como é que se vai confiar no cálculo da FGV que leva em conta a capitalização desses juros se existe a possibilidade de já terem sido pagos?

Ainda nessa matéria de "correção monetária", afigura-se-me incrível chegar-se a um valor para a apólice "corrigindo-a" monetariamente desde o início do século, por preços de produtos (quais?) anunciados no vetusto "Jornal do Comércio". Ora, quem se dedicou a esse labor, se o fez mesmo, trabalhou com preços de produtos "praticados" num Brasil eminentemente rural, de indústrias praticamente inexistentes, num tempo em que a classe consumidora era radicalmente diversa, e localizada nos "grandes" centros do Rio de Janeiro, Recife (onde inclusive funcionava uma bolsa de valores), Salvador e São Paulo. Era um pais que importava até louças, pregos e enxadas da Inglaterra, numa época em que os imigrantes italianos e espanhóis ainda chegavam pelo porto de Santos, numa época em que nem o Cristo Redentor abençoava a Capital Federal.

Como se pode acreditar num "cálculo" baseado em preços daquele tempo, antes que se travassem duas Guerras Mundiais, antes da Revolução Bolchevique de outubro de 1917 que por cinqüenta anos mudou a face do mundo e revolucionou a economia antes do episódio dos "18 do Forte de Copacabana", antes do New Deal de E.D. Rooselvet (que inaugurou o intervencionismo estatal nas Américas), antes do vôo de Charles Lindenbergh antes do Estado Novo Getulista, em suma, quando a realidade de hoje seria inconcebível naquele tempo?

Diante disso, sequer enxergo validade para a correção monetária das apólices -feita levando em conta um tempo em que NÃO EXISTIA PREVISÃO LEGAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA, como se essa providência fosse efetivamente um "direito natural" e não uma criação artificial, financeira - como apontada pelo FGV.

Por fim, um comentário sobre a "ética" do propósito de tentar impingir décadas depois à União e suas autarquias títulos caducos: na Revista Consulex de novembro de 1998, n° 23 é oferecido à venda pelos telefones 0800-61.0090, 0800-11.8884 um volumoso Manual para Pagamento de Débitos como Apólices da Divida Pública também em versão "CD", que "ensina tudo" sobre como preceder nessa tentativa. De parte deste Juizo é o quanto basta para não enxergar procedimento ético nessas paragens.

Pelo que foi exposto encontra-se ausente fumus boni iuris para esta ação cautelar, razão porque JULGO IMPROCEDENTE a ação. (..)"

Diante de todo o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, demonstrada a inexistência de previsão legal para a efetivação da compensação requerida e a falta de atendimento aos requisitos e princípios essenciais aos títulos de crédito, entre os quais destaco: liquidez, certeza, exigibilidade e o principio da cartulandade, voto no sentido de negar provimento ao recurso.

É assim como voto

Sala das Sessões, em 24 de maio de 2001

OTACÍLIO DAN — CARTAXOTÍTULOS DA DÍVIDA EXTERNA (TDEX) PROCESSOS JUDICIAIS A PARTIR DE 2007 E JURISPRUDÊNCIA DESDE 2001 MAIS UM ARTIGO PARA AQUELES QUE ACREDITAM EM: BILHETES PREMIADOS OU AINDA DE TERRENOS NA LUA.

PROCESSO QUE DEU ORIGEM AOS BILHETES PREMIADOS.




A venda de "bilhetes premiados" ou de "terrenos na lua" soa como um golpe fadado ao fracasso. Mas, em pleno século XXI, essa "indústria" está a todo vapor e faturando bilhões de reais no Brasil. Além das vendas do Crédito IAA ( Instituto de Açúcar e Álcool e o famoso Processo Apertados do Paraná; TDEX (Títulos da Dívida Externa) é mais um desses “bilhetes premiados” que não saem de moda gerando milhões para os mercadores e problemas para empresas que: além da execução da dívida esta vem acrescida de multas astronômicas.

Para b não cansar o seguidor do Blog, abaixo apenas duas decisões cujos “créditos” ainda são negociados, e ao final do resumo das sentenças a decisão Judicial e do Conselho.

Oportuno ressalvar que a venda desses bilhetes premiados  iniciaram em 1999 com a CONSULEX.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Processo: 13908.000001/00-83
Acórdão: 203-07.380
Sessão: 24 de maio de 2001

COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS COM APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.


Por fim, um comentário sobre a "ética" do propósito de tentar impingir décadas depois à União e suas autarquias títulos caducos: na Revista Consulex de novembro de 1998, n° 23 é oferecido à venda pelos telefones 0800-61.0090, 0800-11.8884 um volumoso Manual para Pagamento de Débitos como Apólices da Divida Pública também em versão "CD", que "ensina tudo" sobre como preceder nessa tentativa. De parte deste JuÍzo é o quanto basta para não enxergar procedimento ético nessas paragens.

(Íntegra de toda decisão judicial e do Conselho segue logo após o resumo das sentenças.)

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: DIBEBA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS BANDEIRANTES LTDA.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Sala das Sessões, em 24 de maio de 2001.

Otacílio Danta Cartaxo
Presidente e Relator

AS MAIS RECENTES DECISÕES PERTINENTES AO TÍTULOS DA DÍVIDA EXTERNA.

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
18ª VARA

SENTENÇA Nº : 308/2012 – TIPO C
PROCESSO Nº : 2007.34.00.040037-3 ( 39807-03.2007.4.01.3400 )
CLASSE : 4200 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL

EXEQUENTE : SOCIEDADE EDUCACIONAL TRISTÃO DE ATHAIDE E OUTROS

EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

S E N T E N Ç A
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em face da União, objetivando a cobrança de dívida oriunda de título da dívida externa  brasileira, emitido no ano de 1904 pelo Estado da Bahia, no valor nominal de 20 libras esterlinas.

(ÍNTEGRA PROCESSO Nº : 2007.34.00.040037-3 ( 39807-03.2007.4.01.3400 )

RAZÕES PELAS QUAIS, reconhecendo a prescrição da pretensão executória, extingo a execução, nos termos dos artigos 269, IV, c/c 598 e 795, todos do Código de Processo Civil.

Custas pelos exequentes. À contadoria, para que verifique se o valor recolhido, sob essa rubrica, teve por base o valor que efetivamente se pretendeu cobrar nesta execução. Em caso de recolhimento a menor, intimem-se os exequentes para que complementem o pagamento das custas processuais.

Vista ao MPF para, sendo o caso, adotar as providências cabíveis. Oficie-se à Receita Federal, informando acerca da prolação desta sentença.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se
ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS
Juiz Federal da 18ª Vara.

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
18ª VARA
SENTENÇA Nº : 329/2012 – TIPO C
PROCESSO Nº : 2009.34.00.013496-6 ( 13412-03.2009.4.01.3400 )
CLASSE : 4200 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE : GUAXE CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA E OUTROS
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

S E N T E N Ç A
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em face da União, objetivando a cobrança de dívida oriunda de título da dívida externa brasileira, emitido no ano de 1904 pela Prefeitura do Distrito Federal, no valor nominal de 20 libras esterlinas.

Alegaram os exequentes que os títulos seriam lastreados em ouro, bem como possuiriam registro na Comissão de Valores Mobiliários – CVM.

Ademais, sustentaram que, em conformidade com mensagem da Secretaria do Tesouro Nacional, os títulos ainda poderiam ser resgatados pelo valor de vinte libras esterlinas, acrescido de juros.

Decido.

(ÍNTEGRA PROCESSO Nº : 2009.34.00.013496-6 ( 13412-03.2009.4.01.3400)

RAZÕES PELAS QUAIS, reconhecendo a prescrição da pretensão executória, extingo a execução, nos termos dos artigos 269, IV, c/c 598 e 795, todos do Código de Processo Civil.

Custas pelos exequentes. À contadoria, para que verifique se o valor recolhido, sob essa rubrica, teve por base o valor que efetivamente se pretendeu cobrar nesta execução. Em caso de recolhimento a menor, intimem-se os exequentes para que complementem o pagamento das custas processuais.

Tendo havido citação da executada, condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor que efetivamente se pretendeu cobrar nesta execução, em consonância com o que preceitua o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

Vista ao MPF para, sendo o caso, adotar as providências cabíveis.
Oficie-se à Receita Federal, informando acerca da prolação desta sentença.
Translade-se cópia desta sentença aos autos dos embargos subjacentes.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se

ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS
Juiz Federal da 18ª Vara

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo: 13908.000001/00-83
Acórdão: 203-07.380
Sessão: 24 de maio de 2001
Recurso: 116.552
Recorrente: DIBEBA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS BANDEIRANTES LTDA.
Recorrida: DRJ em Curitiba – PR

COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS COM APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

O pedido de compensação de tributo com Apólice da Divida Pública não está dentro das hipóteses previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. IMPOSSIBILIDADE - O CTN não contemplou os títulos da dívida pública como forma de liberação da obrigação tributária. Se fossem válidos, consubstanciariam compensação, regulamentada no art. 170. O artigo 66 da Lei n° 8.383/91 permite a compensação de créditos decorrentes do pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais c receitas patrimoniais. Os direitos creditórios relativos a Apólices da Dívida Pública não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas naquele diploma legal. Tampouco o advento da Lei n° 9.430/96 lhe dá fundamento, na medida em que trata de restituição ou compensação de indébito oriundo de pagamento indevido de tributo ou contribuição, e não de crédito de natureza financeira (ADP). DENÚNCIA ESPONTÂNEA — O artigo 138 do Código Tributário Nacional estabelece que, para a exclusão da responsabilidade pela infração cometida, a denúncia espontânea deve vir acompanhada do respectivo pagamento do crédito tributário. Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: DIBEBA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS BANDEIRANTES LTDA.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Sala das Sessões, em 24 de maio de 2001.

Otacílio Danta Cartaxo
Presidente e Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Renato Scalco lsquierdo, Antonio Augusto Borges Torres, Francisco Sérgio Nalini, Mauro Wasilewslci, Maria Teresa Martinez Lopez, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz (Suplente) e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva.

RELATÓRIO

Transcrevo o relatório da decisão recorrida:

"Trata o processo de oferecimento de Apólices da Dívida Pública, para quitação de parcelas não pagas, com vencimentos em 15//01/1998, 13/02/1998, 13/03/1998, 15/04/1998, 15/05/1998 e 15/06/1998, nos valores, respectivamente, de R$ 2.397,15, R$ 3.246,92, R$2.860,98, R$2.746,14, R$ 3.145,53 e R$2.620,62, fls. 50/51, atinentes a parcelamento de débito da Contribuição para o Programa de Integração Social-PIS, processo n° 13908.000044/98-08.

Na informação n° 326/1999, às fls. 45/49, a DRF e, Londrina/PR indeferiu o pedido, argumentando que o eventual crédito decorrente de Apólices da Dívida Pública que a requerente alega possuir, não configura crédito passível de compensação nos termos da legislação pertinente, bem como que o requerimento apresentado às fls. 37/39 não configura qualquer espécie de suspensão de exigibilidade prevista no art. 151 do Código Tributário Nacional — CTN (Lei n°5.172, de 25 de outubro de 1966), estando, portanto, a contribuinte sujeita a todas as implicações decorrentes da inadimplência.

Em atendimento à solicitação de fl. 76, a ARF em Bandeirantes/PR informou, à fl. 77, que a impugnação apresentada pela contribuinte em 03/02/2000, fls. 53/74 é tempestiva tendo em vista que a ciência da decisão da DRF em Londrina/PR, fls. 45/49 e o recebimento da Carta Cobrança 002/2000, fls. 50/51, ocorreram em 13/01/2000, conforme cópia do AR à fl. 52.

Assim sintetiza-se a manifestação de inconfomidade: não possuir condições financeiras para pagamento integral do débito da Cofins, objeto do parcelamento, vem com fulcro nos arts. 655, III e 827 do Código de Processo Civil-CPC (Lei n° 8.869, de 11 de janeiro de 1973), consignar os títulos da dívida Pública, números 302252 e 499014 (à fl. 40, na verdade, n° 312252), emitidos pelo Decreto n° 4.330, de 28 de janeiro de 1902, no valor de R$ 399.155,20 cada um; como o valor dos títulos supera o devido, restando-lhe crédito, requer a devolução em NTN e/ou em credito de natureza, para a compensação; a DRF em Londrina/PR, com base no art. 151 do CTN, optou pela nãosuspensão da exigibilidade do crédito, sujeitando-a a todas as implicações decorrentes da inadimplência, bem como não aceitou a utilização das Apólices da Dívida Pública para pagamento, por não configurar como crédito passível de compensação nos termos fixados pela legislação; com fundamento no art. 1009 do Código Civil Brasileiro — CCB, Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, afirma que agiu dentro do princípio da legalidade no que diz respeito à compensação e, ainda com base no art. 151, III do CPC (sic) que a exigibilidade do crédito deveria ter sido suspensa; a Apólice da Divida Pública é um título representativo de empréstimo público, emitida e endossada pelo Tesouro Nacional; afirma que os originais das apólices oferecidas encontram-se em seu poder e à plena disposição da SRF, não tendo sido juntadas por motivo de segurança, já que se trata de títulos ao portador, de grande valor, que seu valor de face é o do Parecer Econômico da Fundação Getúlio Vargas; titulo da Divida Pública da mesma natureza vem tendo sua validade reconhecida e acolhida pela Justiça Federal de todo o Pais em garantia às execuções fiscais, (nesse sentido transcreve jurisprudência de vários tribunais, fls. 54/63); de outro modo, aponta como fundamento jurídico para seu pleito os art. 620 e 655, 111 do CPC, Medida Provisória n° 1.974-74, de 10 de dezembro de 1999, que visa tornar válidos e de elevada credibilidade os papéis emitidos pela União, abrangendo inclusive os títulos da Dívida Público da União compreendidos entre 1.902 a 1.926, além de contemplar a compensação como um dos meios de extinção do crédito tributário, a Lei n° 6.830, de 1.980 (LEF) que dispõe sobre a cobrança judicial da Divida Ativa da Fazenda Pública; nesse sentido prossegue procurando, ainda, amparo na doutrina dos professores José da Silva Pacheco, Antônio Cláudio da Costa Machado e Celso Antônio Bandeira de Mello e Decreto-Lei n° 578, 24 de junho de 1992 (transcritos às fls. 66/70); menciona os aspectos jurídicos da compensação e afirma que os mesmos dão subsídios à permissividade e legalidade à compensação pleiteada, com base na gradação legal e no principio do "menos gravoso ao devedor" contidos no ordenamento processual civil; à vista do exposto, requer o acolhimento dos títulos da Dívida Pública para pagamento da Cofins, bem como a suspensão da exigibilidade desse crédito, na forma do art. 151, III do Código de Processo Civil (sic)."

Às fls. 42/43 encontram-se cópias das Apólices da Divida Pública de n° 499014 e 312252, oferecidas para quitação do débito do PIS."

O julgador singular assim ementou sua decisão:

"SUSPENSÃO DO PROCESSO”.

O pedido de compensação de parcelas vencidas de parcelamento não suspende a exigibilidade do último. COMPENSAÇÃO — APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA COM O PIS.

Incabível a compensação de que trata o art. 170 do CTN envolvendo Apólices da Dívida Pública, por falta de previsão legal.

SOLICITAÇÃO INDEFERIDA".

Inconformada, a interessada apresenta recurso voluntário tempestivo, que leio em Sessão para melhor conhecimento dos meus pares.

É o relatório.


VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR OTACILIO DANTAS CARTAXO

O recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento.

Preliminarmente, verifico que o pedido de compensação de tributo com Apólice da Divida Pública não está dentro das hipóteses previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Quanto ao mérito, a compensação de ADP com tributos federais já foi demasiadamente discutida nesta Terceira Câmara e, portanto, adoto as razões do voto da lavra da ilustre Conselheira Lina Maria Vieira, proferido no Acórdão n° 203-06.639:

"Da análise dos diplomas legais pertinentes ao assunto em tela e, respaldada em julgados dos Tribunais e em decisões emanadas pelo Egrégio Conselho de Contribuintes, constato não merecer reparo a decisão recorrida, devendo ser indeferida a compensação pleiteada.

Inicialmente, é interessante frisar que as decisões prolatadas pelo STJ, em Medida Cautelar n° 1.509 - MG, sendo Relator o MM. GARCIA VIEIRA, e em Agravo de Instrumento n° 99.02.26771-0, proferida pelo MM. José Arnaldo da Fonseca, em exercício da Presidência, determinaram, respectivamente:

1) não ser possível a emissão de CND (ou de certidão positiva com efeito de negativa), pedida por contribuinte que está discutindo a validade de tais Apólices da Dívida Pública do começo do século em juízo; e

2) não serem válidos tais papéis para pagamento de dividas tributárias.

Importante, também, a leitura da decisão TRF-3 a Região, AI n° 98.03.05982-5, Rel. Des. Fed. SALETTE NASCIMENTO, j. em 06/08/98, Dide20/08/98):

"Vistos, etc.

I - [nome da empresa] agrava do r. despacho monocrático que, em sede de execução fiscal, indeferiu a nomeação à penhora de Apólice da Divida Pública ao Portador n° 875.400, emitida nos termos do Decreto Federal n° 17.713, de 1925, no valor de R$ 29.926,00, determinando a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens livres, ao fundamento de que os bens oferecidos à penhora são títulos da dívida pública que, desarte, não têm valor econômico traduzível em moeda nacional, e, ainda, que emitidos no inicio do século, estariam prescritos, nos termos do art. 3 0 do Decreto-lei n° 263/67, alterado pelo Decreto-lei n° 396/68.

II - Despicienda a requisição de informações ao MV! Juiz "a quo" ante a clareza da decisão arrostada.

III - Nesta fase de cognição sumária, do exame que faço da decisão agravada, não vislumbro eventual ilegalidade e ou abuso de poder a viciá-la, motivo pelo qual determino o processamento do feito independentemente da providência requerida.
Nesse sentido (.)

V - Comprove o agravante o disposto no art. 526 do CPC".

Outro julgado, desta feita da r Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP, Agravo de Instrumento no 080.058-5/8, em 22/9/98), foi explicito ao afirmar, em julgado unânime, que:

"O juiz não está obrigado a admitir a nomeação de titulo da divida pública em penhora, quando inexistente sua cotação em mercado, sobretudo guando grafado em um conto de réis, no ano de 1912, sem correspondência comprovada na moeda atual (..)

Muito embora a Lei n° 6.830/80, em seu artigo 11, inclua títulos da divida pública em segundo lugar na relação de bens a serem penhorados ou arrestados, possibilitando sua aceitação pelo juiz, forçoso reconhecer que é necessária a sua demonstração de liquidez perante o mercado. Se o titulo não possui liquidez comprovada, não estará seguro juizo. Não basta, nessa linha, parecer emitido por instituição privada a garantir a autenticidade do titulo: é necessário, repita-se, comprovar sua liquidez, ou seja, o seu efetivo valor no mercado."

Em Recurso Especial n° 221.578-MG, o Relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar assim decidiu:

"Ementa: Execução. Substituição de penhora. Titulo da divida pública (um conto de réis). Decreto de 1926. Indeferimento.

Havendo fundada dúvida sobre a liquidez de titulo da divida pública emitido há mais de setenta anos, tanto que o executado que o possui não conseguiu até hoje cobrá-lo, não é de ser deferida a substituição da penhora incidente sobre imóvel para transferi-la a uma apólice emitida nos termos do Dec. No. 17.499/26, no valor de um conto de réis. Nulidade processual inexistente.

Recurso não conhecido".

Inaceitável a alegação da recorrente de que, não tendo a lei complementar sido regulamentada, deve-se considerar o instituto da compensação como sendo de índole eminentemente civil, nos termos do artigo 1.009 do Código Civil.

Ora, o Código Civil Brasileiro, já em 1916, consagrava, em seus arts. 1.009 e 1.017, respectivamente:

"Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as obrigações extinguem-se, até onde se compensarem."

"As dividas fiscais da União, dos Estados e dos Municípios também não podem ser objeto de compensação, exceto nos casos de encontro entre a administração e o devedor autorizados nas leis e regulamentos da Fazenda."

O sistema de compensação legal, adotado pelo Código Civil Brasileiro, define que a compensação opera automaticamente (sitie facto hominis), pela força exclusiva da lei, desde que haja a reciprocidade das obrigações, a liquidez das dividas, a exigibilidade atual das prestações e a fimgibilidade dos débitos. O art. 1.009 determina que as obrigações em causa extinguem-se até onde se compensarem, não condicionando tal extinção a qualquer manifestação de vontade das partes.

Na linha da inaplicabilidade da compensação no setor público figura, ainda, o comando presente no art. 54 da Lei n°4.320, de 17 de março de 1964, norma com status de lei complementar. O dispositivo estatui:

"Art. 54. Não será admitida a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito creditório contra a Fazenda Pública." O Código Tributário Nacional, em seu art. 156, consagra as modalidades de extinção do crédito tributário e, em seu inciso II, contempla o instituto da compensação. No art. 170, fixa seus contornos gerais no campo tributário:

"Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
(...)

II - a compensação;"

"Pu-t. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos liquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento."

Dessa forma, demonstra o CTN não ter a compensação tributária a marca do automatismo presente no instituto civilistico. Isto pelo fato de que aquela somente ocorrerá se existir lei autorizativa, estabelecendo as condições e garantias para a operação prosperar, isto é, depende de regulamentação legal para ser executada, não tendo aplicação imediata.

E essa regulamentação somente veio a ocorrer em 1991, com a edição da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, inaugurando, assim, a possibilidade de compensação de pagamentos indevidos ou a maior de tributos com outras destas exações da mesma espécie, disciplinado no artigo 66, em seu "caput", da seguinte forma:

"ART. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importáncia correspondente a períodos subseqüentes."

Mais recentemente, houve importante progresso nesta legislação, conforme se
constata através do art. 39 da Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995:

"A compensação de que trata o art. 66 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da Lei n° 9.069, de 29 de junho de 1995, somente poderá ser efetuada com o recolhimento de importância correspondente a imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais de mesma espécie e destinação constitucional, apurado em períodos subseqüentes."

Com o advento da Lei n° 9.430/96, admitiu-se a compensação envolvendo qualquer tributo ou contribuição, mesmo não sendo da mesma espécie (Decreto n°2.138/97).

As Instruções Normativas SRF n as 21/97, 32/97 e 73/97, e a Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR n° 08, determinaram que apenas créditos advindos de pagamentos indevidos ou a maior de tributos e contribuições federais poderiam ser objeto de compensação contra a Fazenda Pública, não havendo, portanto, possibilidade de utilização de outros créditos, por absoluta falta de previsão legal.

A Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, através de seus artigos 73 e 74, disciplinou o disposto no Decreto-Lei n° 2.287/86, que tratava de compensação ou restituição de indébitos tributários, o que certamente não contempla a pretensão da requerente:

"Art. 73. Para efeito do disposto no art. 70 do Decreto-lei n° 2.287, de 23 de julho de 1986, a utilização dos créditos e a quitação de seus débitos serão efetuadas em procedimentos internos à Secretaria da Receita Federal, observado o seguinte:

I - o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo ou da contribuição a que se referir;

II - a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo tributo ou da respectiva contribuição."

Art. 74. Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração."

Assim, consubstanciado nos atos legais e infralegais, foram fixadas pela jurisprudência e doutrina as seguintes premissas:

1) o Código Tributário Nacional, em seu art. 170, norma com status de lei complementar, possibilita a lei ordinária autorizar a compensação de créditos tributários líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do contribuinte contra o Fisco;

2) o direito subjetivo a este tipo de extinção do crédito tributário somente surge no momento, na forma e nos casos estabelecidos em lei ordinária;

3) a Lei tf 8.383/91 e as que lhe seguiram criaram a efetiva possibilidade de compensação de créditos tributários a partir do recolhimento indevido de outros tributos da mesma espécie; e

4) sem lei ordinária autorizativa, não é possível a compensação tributária, posto que a obrigação tributária, sendo "ex lege", está submetida ao regime jurídico de direito público, claramente distinto dos ditames presentes na compensação privada.

Vê-se, pois, com clareza, a efetiva impossibilidade de serem utilizados os créditos retratados nas Apólices da Dívida Pública, emitidas no início do século com o intento de realizar qualquer espécie de compensação tributária. Falta, para tanto, a absolutamente necessária lei autorizativa.

Não bastasse a falta de permissivo legal a autorizar a pretendida compensação, a apólice apresentada não atende aos requisitos e princípios basilares dos títulos de crédito, entre os quais destaco: liquidez, certeza, exigibilidade e o princípio da cartularidade, qual seja, requisito corpóreo individualizado do titulo, que lhe dá validade e representatividade de certa relação jurídica obrigacional pecuniária, pelo simples fato de existir.

Fundamentais na caracterização da liquidez do título os elementos "existência e montante". Já o requisito da certeza é elemento essencial de um título de crédito, é o que lhe dá confiabilidade suficiente e capaz de sustentar sua exigibilidade. Sem que haja certeza, o devedor não tem segurança jurídica bastante para adimplir o débito, correndo o risco de pagar errado. A exigibilidade é pressuposto da capacidade do sujeito ativo da relação jurídica creditória de requerer do sujeito passivo o adimplemento da obrigação. Sem ela, nenhum direito tem o sujeito ativo.

No caso em apreço, a interessada fez juntada de uma cópia reprográfica do titulo, sem a devida comprovação de sua existência, quantidade, validade e exigibilidade, não oferecendo ao credor a segurança jurídica de que ele exista em quantidade e qualidade alegadas.

Daí, a exigência do crédito, na forma que se coloca, não é bastante para atender aos requisitos e princípios essenciais dos títulos de crédito.

Argumenta, ainda, a recorrente, a inocorrência de prescrição, visto que as alterações da forma de resgate das apólices e a criação de um prazo de prescrição para as mesmas não podem ser classificadas como matéria de direito financeiro, sendo inconstitucionais os Decretos-Leis IN 263/67 e 396/68.

Este Colegiado tem entendido, de forma consagrada e pacifica, que não é foro ou instância competente para discutir a constitucionalidade das leis, matéria reservada, por força de dispositivo constitucional, ao Poder Judiciário.

E o Poder Judiciário manifestou-se, em relação à prescrição e à constitucionalidade das matérias veiculadas nos Decretos-Leis n's 262/67 e 396/68, através de vários julgados, entre os quais merecem destaque o Agravo de Instrumento if 18.317-PE (98.05.18608-3), TRF da 521 Região, 2 Turma, unânime, Relator Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, julgamento em 10/11/98; o Agravo de Instrumento n° 76.845-SP, TRF da 3° Região, 6' Turma, Rel. Des. Fed. SALETTE NASCIMENTO (DJ de 22.09.99); e a Ação Cautelar (Processo n° 98.11.04608-5) Juiz Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, do qual transcrevo algumas partes:

"(...) Contrariando o que a autora e os pareceres jurídicos por ela alinhados nos autos dizem, de imediato há situações jurídicas que mostram a validade do DL 263 para fixar prazo prescricional da divida interna fundada federal existente, sem cláusula de correção monetária.

Em primeiro lugar, afigura-se-me evidente o direito que o Poder Executivo possuía para fixar prazo prescricional da dívida (e das apólices que as apresentavam, no caso datadas de 1902 e 1911).

As apólices representavam (papéis) divida pública interna da União.

Representavam empréstimos tomados pela União para financiar obras públicas; evidentemente que tais empréstimos não tinham natureza "privada", não eram meros mútuos privados, tanto assim que o devedor, tomador do empréstimo, unilateralmente fixou os juros e as condições de amortização (1/2% ao ano, sobre um conto de réis!). Foge da boa razão negar natureza pública à formação de divida da União, dessa forma.

Diante disso, não tendo sido concluídas as obras para cujo custeio as apólices foram emitidas, e constatada a validade dos créditos pelo Poder Executivo nada impediria que o mesmo estipulasse a forma do resgate em favor dos credores.

Ademais tratava-se de matéria de Direito Financeiro, de modo que o Presidente da República sobre isso podia legislar por decretos-lei, mercê do art. 58 inc. II, da Constituição de 1967. Ora, descabe dizer que o DL 263 (e depois o DL 396 que ampliou o prazo prescricional para 12 meses) não trataram matéria de Direito Financeiro. Tais decretos-lei regraram comprometimento de recursos públicos, trataram de efetiva dívida pública -isso ninguém pode negar - e portanto cuidaram de matéria financeira.

O moderno autor Ricardo Lobo Torres leciona: "o conceito de divida pública, no direito financeiro, é restrito e previamente delimitado. Abrange apenas os empréstimos captados no mercado financeiro interno e externo, através de contratos assinados com os bancos e instituições financeiras, ou do oferecimento de títulos ao pública em geral" (Curso de Direito Financeiro e Tributário p. 175, ed. Renovar).

Ora, o tratamento do resgate da dívida fundada contraída sem correção monetária, inclusive estipulando-se prazo prescricional da mesma. à toda evidência é tratou de matéria financeira?

Por isso mesmo tal matéria poderia ser veiculada - na época - através do decreto-lei (Constituição de 1967).

Nesse aspecto não há mácula de origem formal nos DL 263 e 396.

Em segundo lugar, o DL 263 (e posteriormente o DL 396 que estendeu o prazo prescricional por mais seis meses além do prazo original, colocando o dies ad quem para 1.1.69) não violentou direito adquirido dos detentores das apólices.

O inicio da amortização estava condicionado pela "terminação das obras".

Como esta "terminação" jamais foi notificada aos credores para que se iniciasse a amortização (1/2% ao ano); destarte, o termo inicial da exigibilidade da amortização nunca ocorreu. Por conta disso a União, reconheceu as dividas achou por bem de dar inicio ao resgate, e assim fixou um dies a quo e um dies ad quem para que os credores apresentassem seus títulos.

Na verdade a União acabou por preservar o direito do credor diligente.

Tanto o fez que acabou favorecendo-o quanto ao recebimento. É que a amortização se daria na forma de 1/2 (meio) por cento ao ano a partir da "terminação das obras". Não é preciso muito raciocínio para aquilatar o quanto demoraria o resgate total.

Ademais, como reconhecido até pelos detentores das tais apólices, o dies a quo do inicio da amortização nunca ocorreu.

Logo, a razão afirma que se o dies a quo nunca ocorreu, não havia nascido direito ao resgate por amortização.

Os títulos não estavam vencidos!

Realmente, se a amortização se iniciaria (vagarosamente: 0,5% ao ano...) com a "terminação das obras" e (a) isso nunca ocorreu ou (b) se ocorreu, jamais foi comunicado aos credores das apólices, fica evidente, translúcido, salta a olho nú, que os títulos não se venceram porque a condição para que a obrigação de pagar da União - resgate por amortização - ocorresse não se implementou.

Assim, a bem da verdade a União, devedora, antecipou o resgate e de forma mais benéfica aos credores (art. 2° do DL 263), de uma só vez (e não vagarosamente ao longo de uns 200 anos.) e através de OT7Vs pelo valor de Ncr$ 10 cada uma, endossáveis.

Portanto, vê-se que nenhum "direito adquirido" possuíam os detentores das apólices, e nenhum direito dessa ordem foi violado pelos DL 236 e 396.

Em terceiro lugar, descabe dizer que a operação engendrada pelo Poder Executivo através dos DL 236 e 396 maculou-se por conta de indevida "delegação" de poder regulamentar contida no art. 12 do DL 236 ao CM1V, quando o poder regulamentar seria do Presidente da República (art. 83, II, Constituição de 1967), e, pior, a regulamentação adveio do Banco Central.

Ora, a leitura do DL 236 mostra tratar-se de norma self executing, despicienda sua "regulamentação". Parece óbvio que o vocábulo "regulamento" contido no art. 12 tinha sefitido de instrumentalização material, operacionalização prática, do resgate tratado no DL 236 Só isso!

Assim, na sua 83 0 Reunião, em 31.8.67, o CMN deliberou sobre a forma de execução do resgate e a operacionalização através de "minuta de resolução" e ficou a cargo do Banco Central do Brasil instrumentalizar tais atos.

Isso por conta do que expressamente determina a Lei 4.595/64:

Art. 9° Compete ao Banco Central cumprir e fazer as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário NacionaL

Ademais, ainda nos termos da Lei 4.595/64, cabe à estrutura burocrática do Banco Central prover os serviços de secretaria do CMN, como soa o seu:

Art.11. Compete ao Banco Central do Brasil:

VIII - prover, sob controle do Conselho Monetário Nacional, os serviços de sua Secretaria.

Portanto após a deliberação operacional do CMN o Banco Central editou a Resolução n° 65 de 5.9.67, e o edital publicado no DOU de 4.7.68, p. 1443, da Parte II estabelecendo que o prazo (seis meses) de resgate da divida, por meio de 01Ns, dar-se-ia de 1° de julho de 1968 até 1° de janeiro de 1969.

Tudo conforme o DL 263 que, já vimos, não se encontrava eivado de vícios ou inconstitucionalidades.

Todavia, em 30 de dezembro de 1968 adveio o DL 396 que nada mais fez senão ampliar o prazo semestral - que ainda estava fluindo - para mais seis meses, isto é, estendeu o dies ad quem do resgate para I° de julho de 1969.

Estando em curso o prazo original o DL 396 nada mais fez além de estendê-lo, e isso sem a obrigação legal de ser publicado novo edital.

Assim, descabe a alegação dos detentores das apólices não apresentadas no prazo legal, de que "deveria" ter sido publicado um 20 édito.
Ora, a partir do único édito cabia ao credor diligente cuidar do seu interesse crediticio, dirigindo-se ao Banco Central para substituição das apólices pelas OTNs de que tratava o art. 2°- do DL 236. Pois é de sabença vulgar, que dormientibus nom sucurrit ius.

Em quarto lugar é inaceitável dizer que as apólices quase centenárias ressuscitaram com a MP 1.238 de 14.12.95, cujo art. 1°, § 3°, afirmou que oPoder Executivo fixaria o limite de substituição dos títulos referidos no velho.

DL 263. Deu-se que seis dias após, 20.12.95, surgiu retificação extirpando o tal § 3°. Forçoso convir que a Medida Provisória é ato administrativo da competência exclusiva do Sr. Presidente da República, formulado com aparência e força de lei, no que só se transformará se assim o quiser o Congresso Nacional Medida Provisória é mera retificação de ato administrativo, de modo que não se aplica o ,5Ç 4° do art. 1° da Lei de Introdução ao Código Civil (correções a texto de lei equivalem a "lei nova").

Se o tal § 3° do art. I° da MP 1.238 sequer chegou a integrar texto encaminhado ao Congresso, cinge-se, reduz-se ao que sempre foi: parte equivocada de um ato administrativo, que a autoridade competente - o Sr. Presidente da República -podia (e devia) extirpar porque, na medida em que o velho DL 263 era válido e assim surtiu efeito o prazo prescricional (ampliado no DL 396), o § 3- não tinha razão de ser e devia mesmo sofrer revogação (consoante o principio da autotutela que informa a Administração Pública) com efeito ex tune porquanto sua dicção afrontava a lei.

Em quinto lugar, as duas apólices (fls. 316 e 317) jamais poderiam ter a liquidez que pretende a autora, apesar do "cálculo" feito pela FGV mas que evidentemente não vincula nem convence o Juiz.

Delas (f7s. 316-317) consta que rendiam juros de 5% ao ano e pagos nos meses de janeiro de julho na "repartição competente".

Ora, obviamente estão em mãos de quem não poderia jamais ser o credor originário - a DROGAL S/A não existia em 1902 e 1911 - de modo que não há certeza sobre os juros anuais foram ou não foram pagos.

E se foram pagos "na boca do caixa", há décadas, para quem detivesse as apólices? Como é que se vai confiar no cálculo da FGV que leva em conta a capitalização desses juros se existe a possibilidade de já terem sido pagos?

Ainda nessa matéria de "correção monetária", afigura-se-me incrível chegar-se a um valor para a apólice "corrigindo-a" monetariamente desde o início do século, por preços de produtos (quais?) anunciados no vetusto "Jornal do Comércio". Ora, quem se dedicou a esse labor, se o fez mesmo, trabalhou com preços de produtos "praticados" num Brasil eminentemente rural, de indústrias praticamente inexistentes, num tempo em que a classe consumidora era radicalmente diversa, e localizada nos "grandes" centros do Rio de Janeiro, Recife (onde inclusive funcionava uma bolsa de valores), Salvador e São Paulo. Era um pais que importava até louças, pregos e enxadas da Inglaterra, numa época em que os imigrantes italianos e espanhóis ainda chegavam pelo porto de Santos, numa época em que nem o Cristo Redentor abençoava a Capital Federal.

Como se pode acreditar num "cálculo" baseado em preços daquele tempo, antes que se travassem duas Guerras Mundiais, antes da Revolução Bolchevique de outubro de 1917 que por cinqüenta anos mudou a face do mundo e revolucionou a economia antes do episódio dos "18 do Forte de Copacabana", antes do New Deal de E.D. Rooselvet (que inaugurou o intervencionismo estatal nas Américas), antes do vôo de Charles Lindenbergh antes do Estado Novo Getulista, em suma, quando a realidade de hoje seria inconcebível naquele tempo?

Diante disso, sequer enxergo validade para a correção monetária das apólices -feita levando em conta um tempo em que NÃO EXISTIA PREVISÃO LEGAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA, como se essa providência fosse efetivamente um "direito natural" e não uma criação artificial, financeira - como apontada pelo FGV.

Por fim, um comentário sobre a "ética" do propósito de tentar impingir décadas depois à União e suas autarquias títulos caducos: na Revista Consulex de novembro de 1998, n° 23 é oferecido à venda pelos telefones 0800-61.0090, 0800-11.8884 um volumoso Manual para Pagamento de Débitos como Apólices da Divida Pública também em versão "CD", que "ensina tudo" sobre como preceder nessa tentativa. De parte deste Juizo é o quanto basta para não enxergar procedimento ético nessas paragens.

Pelo que foi exposto encontra-se ausente fumus boni iuris para esta ação cautelar, razão porque JULGO IMPROCEDENTE a ação. (..)"

Diante de todo o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, demonstrada a inexistência de previsão legal para a efetivação da compensação requerida e a falta de atendimento aos requisitos e princípios essenciais aos títulos de crédito, entre os quais destaco: liquidez, certeza, exigibilidade e o principio da cartulandade, voto no sentido de negar provimento ao recurso.

É assim como voto

Sala das Sessões, em 24 de maio de 2001
OTACÍLIO DAN — CARTAXO

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