PRECATÓRIO Nº 2006.04.02.018452-0
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 2000.04.01.079368-9/PR
AGRAVANTES: OSCAR MARTINEZ e outros
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA–INCRA.
EMENTA
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECLAMAÇÃO EM TRÂMITE
PERANTE O STF.
É incabível a
suspensão de ação civil pública ainda que se atribua às questões de fato e de
direito alguma similitude com aquelas examinadas em Reclamação em trâmite
perante o Supremo Tribunal Federal.
Não fora isto, tive o privilégio de
acompanhar o eminente Relator, quando do julgamento do agravo de instrumento n.
1999.04.01.083788-3, onde em razão da existência da coisa julgada, foi decidido pela suspensão do levantamento
da indenização até o julgamento da Reclamação em trâmites perante o STF, sem prejuízo que se procedesse a imediata expedição do
precatório, decisão esta
que pela ausência de recurso transitou em julgado. Assim, viável o provimento
do presente recurso para o fim de determinar o prosseguimento, tanto da ação
civil pública n. 98.501.2454-7, bem como das ações expropriatórias ns. 94.501.0045-4
e 94.501.0053-5, autorizando-se a expedição do precatário
requisitório, na forma como postulado
nas razões recursais, sem que isso importe, conforme antes anotado, em
autorização para levantamento.
Face ao exposto, acompanho o ilustre Relator
(dou provimento ao agravo de instrumento). É o voto.
Data de autuação: 30/06/2006
Relator: Des.
Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA – PRESIDENTE
Desapropriação
por Interesse Social para Reforma Agrária/Art. 184 CF/88.
PROCESSO Nº 2007.70.04.001760-3 (PR)
Data de autuação: 25/07/2007
OBSERVAÇÃO: INTERESSE
SOCIAL – ÓRGÃO ATUAL: 02A
VF DE UMUARAMA
VALOR DA CAUSA EM 30/06/2006 - Valor
da causa: R$ 598.437.210,03.
Nome das Partes:
Autor (expropriante): INCRA
Réus (expropriados): Oscar Martinez
Colonizadora Norte do Paraná S/A.
Terceiros admitidos no processo
O Banco Bamerindus do Brasil pretende ingressar no feito alegando ser cessionário de Oscar
Martinez, no montante de R$ 73.500.000,00. (fls. 774,
836, 855, 901, 1028, 1287, 1442)
TRÂMITES PROCESSUAIS
DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
1) - 2000.04.01.022465-8: Interposto por Oscar Martinez e outros contra decisão
que suspendeu o tramite processual até decisão final da Reclamação 1074
2) - 2006.04.00.023711-7 (f. 1447): Interposto
pelo INCRA contra decisão que
determinou o prosseguimento desta ação, com a remessa dos autos à
contadoria para atualização do calculo e a expedição de precatório.
3) - 2006.04.00.029700-0 (f.1470): Interposto
pelo Ministério Público Federal
contra decisão deste juízo, deferindo a expedição de precatório [1381;
sem liminar; negado efeito suspensivo; em 29/01/2007, os autos foram conclusos
à Desembargadora Federal, Dra. MARGA INGE BARTH TESSLER.
RAZÃO DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERA DE
UMUARAMA.
Assim, tendo
a Corte Constitucional firmado a sua competência originária na mencionada lide, decorrente da existência de conflito
federativo, cujo resultado influenciará decisivamente o prosseguimento da
presente ação, do que resulta necessária e inafastável dependência deste
processo com a ação civil pública, afasto a regra do art. 109, I, da CF/88 e,
em sereno respeito à competência outorgada pelo art. 102, I, "f", da CF/88,
declaro a incompetência absoluta deste Juízo Federal
de primeira instância para processar e julgar a presente ação de
desapropriação, em fase de cumprimento de sentença, e determino a IMEDIATA REMESSA DOS AUTOS para o
Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, competente
para dar seguimento, secundum eventum litis, da referida ação civil pública.
RECLAMAÇÃO Nº 4.726 – MINISTRA CARMEM LÚCIA.
Em 06/12/06, a Excelentíssima Ministra do
Egrégio Supremo Tribunal Federal Dra. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA deferiu
Medida Cautelar na Reclamação nº 4.726-1/PR (f. 1525-1531), proposta
pela UNIÃO, contra a decisão proferida pelo Colendo Tribunal Regional Federal
da 4a Região no Agravo de Instrumento nº 2004.04.01.079368-9 (Relator
Desembargador Federal Dr. AMAURY CHAVES DE ATHAYDE - f. 1379-1380).
Reclamação n. 4726: Da decisão proferida na ação Civil Pública n.
98.50.12454-7, suspendendo o curso da própria Ação Civil e das desapropriações
94.50.10045-4 e 94.50.10053-5, foi interposto agravo de instrumento n.
2000.04.01.079368-9, no qual foi determinado o prosseguimento do feito, bem como a expedição dos respectivos precatórios
indenizatórios (1380); Contra a
decisão proferida no AI 00/79368-9, a
União ingressou junto ao Supremo Tribunal Federal com a Reclamação n. 4726, na qual
foi deferida liminar para suspender a decisão do TRF no agravo referido, em
06/11/2006; no extrato do
andamento processual disponibilizado no site no STF consta interposição de
agravo regimental por Oscar Martinez, sem menção de qualquer decisão a
respeito; além disso, os demais atos praticados no processo são aqueles
inerentes ao impulso processual habitual; desde
23/02/2007, os autos encontram-se conclusos com a relatora, Ministra Carmem Lucia.
Diante das ordens judiciais emanadas do STF na
Reclamação nº 4.726 (f. 1524-1531) e do TRF/4a Região no Agravo de Instrumento
nº 2006.04.00.023711-7/PR, determino à Secretaria que oficie com urgência à
Divisão de Precatórios do TRF/4a Região, solicitando o IMEDIATO CANCELAMENTO do
Precatório nº 2006/0429. Com o ofício deverão ser encaminhadas cópias das
decisões judiciais reportadas neste item.
DA COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERA.
AÇÕES CÍVEIS
ORIGINÁRIAS – DESAPROPRIAÇÕES NO ESTADO DO PARANÁ SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O Supremo Tribunal
Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar causas
instauradas, contra Estado-membro, por iniciativa de autarquia federal,
especialmente se esta dispuser de ‘estrutura regional de representação no
território estadual respectivo’ (RTJ
133/1059), pois, em tal hipótese, revela-se inaplicável a norma inscrita no art.
102, I, ‘f’, da Constituição, eis que ausente qualquer situação capaz de introduzir
instabilidade no equilíbrio federativo ou de ocasionar ruptura da necessária
harmonia entre as entidades integrantes do Estado Federal.
Precedentes”. Nego seguimento ao recurso com
esteio no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de
maio de 2007. Ministro Eros Grau - Relator
Havendo o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmado
entendimento “de que a competência originária que lhe é atribuída pelo artigo
102, I, “f”, da Constituição do Brasil, tem caráter de absoluta
excepcionalidade, restringindo-se a sua incidência às hipóteses de litígios
cuja potencialidade ofensiva revele-se apta a vulnerar a harmonia do pacto
federativo. Precedentes”.
“O Supremo Tribunal Federal não dispõe de
competência originária para processar e julgar causas instauradas, contra
Estado-membro, por iniciativa de autarquia federal, especialmente se esta
dispuser de ‘estrutura regional de representação no território estadual
respectivo”.
DECISÃO DO JUIZ ORIGINÁRIO:
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 94.50.10045-4/PR – PARTES.
Nome das Partes:
As partes são aquelas relacionadas no
termo de autuação:
Autor (expropriante): INCRA
Réus (expropriados): Oscar Martinez
Colonizadora Norte do Paraná S/A.
Terceiros admitidos no processo
O Banco Bamerindus do Brasil pretende ingressar no feito alegando ser cessionário de Oscar
Martinez, no montante de R$ 73.500.000,00.
(fls. 774, 836, 855, 901, 1028, 1287, 1442)
Trâmite processual
dos Agravos de Instrumentos:
1) - 2000.04.01.022465-8: Interposto por Oscar
Martinez e outros contra decisão que suspendeu o tramite processual até decisão
final da Reclamação 1074
2) - 2006.04.00.023711-7 (f. 1447): Interposto
pelo INCRA contra decisão que determinou o prosseguimento desta ação, com a
remessa dos autos à contadoria para atualização do calculo e a expedição de precatório.
3) - 2006.04.00.029700-0 (f.1470): Interposto
pelo Ministério Público Federal contra decisão deste juízo, deferindo a
expedição de precatório [1381; sem liminar; negado efeito suspensivo; em
29/01/2007, os autos foram conclusos à Desembargadora Federal, Dra. MARGA INGE
BARTH TESSLER.
Despacho/Decisão
1) Reputo devidamente cumpridas as deliberações
que proferi no item 6 da decisão de f. 1572-1574, cujas informações foram
relatadas pela diligente Secretaria na certidão de f. 1572-1574, da qual apenas
não constou que o MPF atua obrigatoriamente como terceiro interveniente no
feito, nos termos do art. 18, § 2º, da LC nº 76/93.
2) Certifico que o Precatório nº 2006/0429, autuado no TRF/4a Região sob o nº
2006.04.02.018452-0, foi cancelado, consoante informação prestada pelo Sr.
Diretor Judiciário do TRF/4a Região às f. 1569 e 1571.
3) Mantenho a suspensão do processo e
determino que os autos permaneçam sempre na Secretaria, dele podendo ser feita
carga pelas partes somente mediante expressa e específica autorização judicial.
4) Aguarde-se o julgamento das Reclamações nº 1.074-1/PR e nº
4.726-1/PR, que tramitam no STF, bem o como dos
Agravos de Instrumento nº 2006.04.00.023711-7 e nº 2006.04.00.029700-0,
interpostos no TRF/4a Região.
5) Intimem-se as partes desta
decisão, e remetam-se cópias da decisão de f. 1558-1560 e desta decisão para o
INCRA, para a UNIÃO e para o MPF, para fins de intimação pessoal.
Umuarama, 19 de abril de 2007.
Marcelo Antonio Cesca
Juiz Federal Substituto
2 comentários:
Boa tarde !
Sr Enoque o sr. está com este precatorio disponivel para negociação ?
Em razão de total informação de V. Sª nada podemos acrescer, no blog a orientação para contato.
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