PAGAMENTO COM MOEDA ALTERNATIVA.
Há moedas que servem
apenas para de forma provisória Caucionar ou Garantir dívidas,
principalmente relacionado a governo:
Federal, Estadual, Municipal e entidades vinculadas e até mesmo Fornecedores e Instituições Bancárias.
Num caso qualquer de
Moedas alternativas com possibilidades de pagar esta ou aquelas dívidas, sempre que puder consulte um profissional
e especialista da área, neste caso evitará surpresas.
Vamos selecionar algumas moedas que
não servem para quitar débito, mas que poderá e extender
o prazo para
combinações jurídicas, a extinção da dívida ocorrerá
via a prescrição.
Direitos Creditórios Genérico:
Ação contra União Federal, Estado e Município São Títulos de Créditos sobre
Ações Indenizatória movidas por motivos variados, cujo o mais comum, é o de Desapropriação
de Terra, transitada em julgado em 1ª ou 2ª instancia, mas que pela Ordem Jurídica pode haver
considerações de julgamento e reverter a Decisão do Juiz. Preços a Desembolsar: de 5,0% a 10,0% do
valor da causa ou do que necessita para Garantir o seu Débito.
Direitos de Créditos já Convertidos em Titulos
Escriturais: Ação
contra União Federal, Estado e Município São aqueles Créditos já definidos e escriturados,
transitado e julgados e as vezes, encontra-se no Ministério Publico ou ainda pode voltar a ser julgado pelo
Supremo Tribunal Federal. São dos tipos também variados Ações Indenizatória contra a União Federal e
Estadual, por motivos de Garantia de Preço na produção ou Desapropriação de areas inundadas ou por
assentamentos e outras pretensões fundadas na Constituição Federal. Preços
a Desembolsar: de 8,0% a 25,0% sobre o valor da causa(pauta) ou do que
necessita para Garantir o seu Débito.
Moedas alternativas que servem para
quitar Dívidas Tributárias.
São aqueles Créditos Efetivos com os Governos
Federal, Estadual e Municipal: Autorização de Pagamento com empenho Declarado, Certidão de
Créditos Empenhados e Precatórios Orçados.
Qualquer
que seja o Crédito supra mencionado: É preciso explicar com maiores detalhes para não
criar
falsa possibilidades de que ao adquirir o Crédito
vai receber ou converter em moeda instantânea
com rapidez. Normalmente estes créditos tem um
procedimento legal a ser seguido e definido em lei para a utilização na Compensaçao de Débitos com Créditos
Próprios ou de Terceiros.
Lembrando-vos que há pré-requisitos e instruções apropriadas e nos moldes que a lei exige. Os tipos mais comuns na sequência.
ÍNTEGRA DO ESTUDO.
O Sistema de Mercado (Oferta e Procura) é recheado
por moedas alternativas para auxiliar qualquer tipo de devedor de Dividas inscritas com:
1. Instituições Financeiras Bancarias (empréstimos,
financiamentos de Bens de Consumo e Bens de
Capital ),
2. Dívidas não bancarias (factoring e outros
fomentadores não oficiais, inclusive
Fornecedores);
3. Débitos de ordem tributária como:
3.1. Secretaria de Receita Federal,
3.2.Procuradora Geral da Fazenda Nacional,
3.3.INSS, 3.4. Procuradoria da Dívida Ativa do
INSS,
3.5. Secretarias
de Receitas Estadual;
3.6. Municipal e ou em outras entidades publicas
vinculadas.
1. Num
caso qualquer que vos oferecerem Moedas alternativas com possibilidades de
pagar esta ou aquelas dívidas, sempre que
puder consulte um profissional e especialista da ária, neste caso evitará o conto do vigário e aplicações com desembolsos que possam vos causar
prejuizos.
2. Há
moedas que servem apenas para de forma provisória Caucionar ou Garantir
dívidas, principalmente relacionado a governo:
Federal, Estadual, Municipal e entidades vinculadas e até mesmo Fornecedores e Instituições Bancárias.
3. Vamos
selecionar algumas moedas que não servem para quitar débito, mas que poderá e estender o prazo para combinações jurídicas
3.1. MOEDAS QUE NÃO QUITAM DÉBITOS MAS COMPENSAM, APÓS SE DISCUTIR NOS FOROS A NÍVEL JUDICIAL.
3.1.1. Direitos Creditórios Generico: Ação contra União Federal, Estado e Municipio São Titulos de Créditos sobre Ações Indenizatória
movidas por motivos variados, cujo o mais comum, é o de Desapropriação de Terra, transitada em julgado em 1ª
ou 2ª instancia, mas que pela Ordem Juridica pode haver considerações de julgamento e reverter a
Decisão do Juiz.
Preços a Desembolsar: de 5,0% a 10,0% do valor da causa ou
do que necessita para Garantir o seu Débito.
3.1.2. Direitos de Créditos já Convertidos em
Titulos Escriturais: Ação
contra União Federal, Estado e Município São aqueles Créditos já definidos e escriturados,
transitado e julgados e as vezes, encontra-se no Ministério Publico ou ainda pode voltar a ser julgado pelo
Supremo Tribunal Federal. São dos tipos também variados Ações Indenizatória contra a União Federal e
Estadual, por motivos de Garantia de Preço na produção ou Desapropriação de areas inundadas ou por
assentamentos e outras pretensões fundadas na Constituição Federal. Preços
a
Desembolsar: de 8,0% a 25,0% sobre o valor da causa(pauta) ou do que necessita
para Garantir o seu Débito.
3.2. Moedas alternativas que servem para quitar
Dívidas Tributárias.
3.2.1. São aqueles Créditos Efetivos com os Governos
Federal, Estadual e Municipal: Autorização de Pagamento com empenho Declarado, Certidão de
Créditos Empenhados e Precatórios Orçados.
3.2.1.1. Qualquer que seja o Crédito supra mencionado: É
preciso explicar com maiores detalhes para não criar falsa possibilidades de que ao adquirir o Crédito
vai receber ou converter em moeda instantanea com rapidez. Normalmente estes créditos tem um procedimento
legal a ser seguido e definido em lei para a utilização na Compensaçao de Débitos com Créditos Próprios ou de
Terceiros. Lembrando-vos que há pré-requisitos e instruçòes apropriadas e nos moldes que a lei
exige.
Os tipos mais comuns são:
3.2.1. As AP’s . Autorização de Pagamentos,
normalmente estão inseridas nos Restos a Pagar, devidamente com origem legal contratadas, mas por problemas de
ordens escuras, permanecem sem a prioridade desejada, apesar de si ter uma Lei de Responsabilidade
Fiscal para o cumprimento e mesmo assim vem o desrespeito. Este tipo de crédito si encontra o ano inteiro nas
mais variadas Secretarias de Governos, independente da Lei e das esferas de Governo.
3.2.2. Certidão de Créditos Empenhados são aqueles Créditos convertidos através de
Contratos de Prestação de Serviços ou de
outras ordens, mas ainda não escaladas para a Autorização de Pagamento, as
vezes de
Créditos Futuros a Pagar: podendo ser de Obras
Realizadas, Interrompidas ou até mesmo Indenizatória por rompimento de Contratos.
3.2.3. Precatório: é um Titulo de Crédito, viável, irretratável, irrecusavel,
liquido e certo, expedido por alvará judicial e amparado na Constituição Federal (art.
100 & 1º) , emitido pelos Tribunais de Justiça de acordo com atipicidade de onde foi julgado e de quem é o
devedor. Nasce ou cria-se por força de Ação apropriada de Cobrança sob Créditos mantidos com os Ministérios
Governamental da União Federal, Entidade Estatais, Secretarias das Fazendas governamental ou de
entidades a elas vinculadas, originados dos Direitos Contratados devidamente realizado e entregues via
Processo Licitatório, que através de Prestações de Serviços ou de Produtos ou Materiais de consumo e de Bens de
Capital as tornam Credoras.
Trata-se de processo com ação apropriada e que para
consumá-la no julgamento final pode si demorar entre 60 até 240 (duzentos e quarenta) meses ou
seja de 05(cinco) a 20(vinte) anos. É preciso mencionar que, dependendo do tipo, causa, onde e valor,
existem prazos mais extensos até a sua execução final.
3.2.5. Outras Moedas de sustentação para Garantir
dívidas de qualquer tipo:
Areas Devolutas, Letras Hipotecárias,
Certificado da Previdencia, Letras do Tesouro Nacional.´Muitas são as areas em discussão, porisso si compra
com deságio de até 80%(oitenta) por cento sobre o valor de Pauta, mas tem que saber adquirir para bem
servir, evitando um desembolso que pode ser mais um conto do vigário. Quando houver interesse para garantir
Débito em discussão deve ser area na própria localidade e tem que estar devidamente escriturada e declaradas, se
não estiver, deve contratar alguém com capacidade técnica para tomar as providencias cabiveis, evitando
naufrago judicial. Quanto aos Titulos de Crédito contra os Governos é preciso estar atento e bastante
vigilante, por que toda a Nação sempre terá as suas Politicas Economicas, reformulando a estrutura de Papel dos
Créditos e das Moedas, face as imposições dos controles
que faz a exigir em cada Economia, para o ajuste
nacional e mundial. Portanto sem adentrar muito nos Papéis é preciso cuidado, pericia e saber Adquirir. Deve-se
comprar se necessário por medida de urgencia, do contrário, para investimento é um péssimo negócio é um
Casamento sem divórcio e “ad eternum”.
4. Num
sistema tão famigerado de Receitas e parcas moedas, devemos estar atentos para
não comprarmos Ilusão com Créditos
impróprios, e para evitar o risco, deve-se ter o seguinte cuidado
1. Requerer Certidão atualizado
do Crédito de qualquer natureza e papel original do orgão;
2. Requerer
Procuração de quem apresenta o Crédito, de
qualquer que seja o Tipo;
3. A Escrituração tem que ser feita no Cartório de Titulos e Documentos, de preferencia sendo assinado ou transferido pelo
detentor original do Crédito. 3.1. Se acontecer de adquirir de terceiros que não seja o proprio
Credor-Cedente, requerer do mesmo a prova de que o Crédito a
ser vendido já está Habilitado no orgão Devedor;
4. Os
Deságios(descontos) são fixados pelo mercado local e nacional, lógico que depende da necessidade também
de quem precisa, mas ambos os Casos, variam de 40,0% a 65,0% do valor de face. 4.1. Em
ambos os casos, como lembrete, é preciso exigir Certidão Negativa da
Secretaria da Receita Federal em nome do
Vendedor(Credor), para saber, se o Cedente-Vendedor está quites com a obrigação fiscal na SRF e PGFN e se for o
caso, no INSS e outras de interesse social. 4.2.Nestes casos de aceitação, precisa observar: se existe Lei
Federal, Estadual e Municipal para a Compensação dos Débitos com Créditos, como Ex.: 4.2.1. A SRF através
da Portaria Conjugada n.01/2001, permite utilizar Titulos da Dívida Agrária(TDA’s) para pagar ITR até o limite
de 50,0% do valor do Débito. 4.2.2. Em Mato Grosso do Sul a Lei 2606 de 13.01.2003 está permitindo que
Contribuintes com débitos inscritos até 31.12.2002, possa obter o direito de efetuar a Compensaçao de Débitos com
Créditos em qualquer nivel de governo Estadual, porém tem que seguir os tramites definidos m Lei. 4.3. O
Cuidado na transferencia do Crédito é para evitar uma transferencia de crédito já bloqueado por parte de
algum orgão ou instituição para quitação de débito. 4.4. É fundamental verificar a legitimidade dos Papéis e
se estão habilitados.
Elaborado pelo Contador e Auditor NILSON ANTONIO
RIBEIRO . CRC.SP n.109.448 T1MS
O PROTETOR DOS ENDIVIDADOS!
FONTE: http://www.clubedosendividados.com.br/perguntas1.php?perid=10
AUTOR: Contador e Auditor NILSON ANTONIO RIBEIRO
CLUBE DOS ENDIVIDADOS.
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