quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PROCESSO Nº 00.10.74394-4/PR




AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PROCESSO Nº 00.10.74394-4/PR



Assim sendo, indefiro o pedido de "habilitação/substituição" processual formulado às fls. 719-727 e 737-742 e determino à Secretaria o imediato desentranhamento e intimação do signatário da referida petição. Certifique-se, decorrido o prazo recursal.

Há reiterado posicionamento deste Juízo em não reconhecer a legitimidade dos cessionários de títulos da dívida agrária (TDAs). Não há, assim, posse ou domínio comprovados nos autos.

De fato, o INCRA já se manifestou na quase totalidade dos processos de Desapropriação, discordando da substituição processual, com base no § 1º, do artigo 42 do CPC, no que vem sendo, inclusive, acompanhado pelo Ministério Público Federal.

Conforme já mencionado nos autos em apenso, o fato dos cessionários se constituírem em parentes do Sr. Antonio Marcos Andrade, o qual figura nestes autos como procurador em causa própria de Artur Faria de Macedo e esposa,


AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.IMÓVEL RURAL P/INTERESSE SOCIAL Nº 00.10.74394-4/PR

AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
RÉU
:
ARTUR FARIA MACEDO
ADVOGADO
:
JOSE CID CAMPELO
RÉU
:
DIRCEA SILVA MACEDO
APENSO(S)
:
93.00.16850.9

Despacho/Decisão

1. Torno sem efeito a decisão encartada às fls. 728-729 tendo em vista que equivocadamente encartada nos presentes autos, anteriormente à análise efetiva por parte deste Juízo.

Diligências pela Secretaria para a respectiva anotação (apondo eventual carimbo), a fim de não causar eventuais equívocos posteriores na tramitação processual em razão do equívoco ocorrido.

2. Trata-se de pedido de habilitação formulado por Liana Victoria Bertolucci de Andrade, Liana Otilia Andrade Silveira e Ricardo Roberto Andrade, com fundamento em cessão de direitos efetivada pelo Sr. Antonio Marcos Andrade em seu favor. Alegam que referida cessão foi efetivada no ano de 1989 e que se constituem em mãe e irmãos do cedente.

Devidamente intimado, o INCRA apresentou manifestação às fls. 1767-1768 dos autos em apenso, refutando o pedido, invocando, para tanto, o art. 42 do CPC.

Sustenta que os cessionários dos títulos não detém direitos reais que interessem ao feito expropriatório, não mudando essa situação o fato daqueles se constituírem em parentes do cedente.

Argumenta que além desses fundamentos, as cessões entre parentes pode configurar antecipação da legítima, requerendo a autorização dos outros herdeiros e devendo ser tratada no Juízo competente.

Ressalta que a habilitação em referência tumultuaria ainda mais o presente feito.

É o breve relatório. Decido.

3. De fato, o INCRA já se manifestou na quase totalidade dos processos de Desapropriação, discordando da substituição processual, com base no § 1º, do artigo 42 do CPC, no que vem sendo, inclusive, acompanhado pelo Ministério Público Federal.

Recentemente o próprio Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que jurisdiciona este Juízo, assim decidiu:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO . DESAPROPRIAÇÃO.

1. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que, inexistindo concordância da parte contrária, descabe o pedido de habilitação nos autos.

2. Inocorrência de prejuízo ao agravante, considerando-se que na hipótese de haver fundada dúvida sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41.

3. Agravo improvido."

(AI nº 1998.04.01.065134-5/SC, TRF 4ª Região, 3ª Turma, Rel. Juíza Maria de Fátima Freitas Labarrère, DJ nº 148, de 04/08/99, p. 625)

Há reiterado posicionamento deste Juízo em não reconhecer a legitimidade dos cessionários de títulos da dívida agrária (TDAs). Não há, assim, posse ou domínio comprovados nos autos.

A desapropriação agrária tem, como regra, no pólo passivo o proprietário do imóvel rural passível da intervenção estatal. Entretanto, outros titulares de direitos reais relacionados com o imóvel rural podem ser atingidos pelo processo expropriatório. Os direitos sobre o imóvel, decorrentes das hipóteses de financiamento agrícola, penhor agrícola, hipoteca, compartes, co-herdeiros, enfiteutas, usufrutuários, usuários, entre outros, subrogar-se-ão no valor da indenização a ser paga pelo expropriante.

Os cessionários dos títulos não detêm direitos reais que interessem ao feito expropriatório. É o que se expressa na fundamentação esposada pela Ministra Eliana Calmon no RE 404.093-PR, conforme teor a seguir transcrito:

RECURSO ESPECIAL Nº 404.093 - PR (2002/0000202-0)
RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE :INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
RECORRIDO :UMBERTO BASTOS SACCHELLI E OUTROS

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (RELATORA):

Prequestionada a tese em torno dos dispositivos legais indicados, passo ao exame do recurso:

A questão resume-se em definir sobre a possibilidade de intervirem, na posição de assistente litisconsorcial, os cessionários de crédito sobre parte da indenização futura, porque interessados no desfecho da ação de desapropriação por interesse social sobre imóvel rural movida nos autos.

O crédito dos recorrentes não é de direito real sobre o imóvel objeto da expropriação, mas, tão-somente, de direito pessoal ou obrigacional oponível somente à pessoa do expropriado. E, como a ação expropriatória detém natureza real, vez que fundada no direito de propriedade, o único direito que configuraria o interesse jurídico na demanda de desapropriação seria o real sobre o imóvel, segundo a interpretação do art. 7º, § 3º, da Lei Complementar 76/93, que dispõe sobre o procedimento contraditório para o processo de desapropriação de imóvel rural.

Neste sentido votei no REsp 227.805/PR, em que fui relatora, tendo sido acompanhada por meus pares:

PROCESSO CIVIL - ASSISTÊNCIA SIMPLES - INTERESSE JURÍDICO - DESAPROPRIAÇÃO.

1. A natureza jurídica da ação de desapropriação é de direito real, porque fundada sobre o direito de propriedade.

2. O interesse jurídico a ser demonstrado na assistência simples, disciplinada pelo art. 50 do CPC, nesse tipo de ação, deve corresponder a algum direito real sobre o imóvel.

3. Se os recorrentes detêm apenas direito obrigacional oponível contra a pessoa do expropriado, descabe admiti-los na condição de assistentes.

4. Recurso especial improvido.

(julgado em 21/11/2002, unânime, DJ de 09/12/2002, página 00320)
Com estas considerações, dou provimento ao recurso. É o voto.

EMENTA

PROCESSO CIVIL - ASSISTÊNCIA SIMPLES - INTERESSE JURÍDICO - DESAPROPRIAÇÃO.

1. A natureza jurídica da ação de desapropriação é de direito real, porque fundada sobre o direito de propriedade.

2. O interesse jurídico a ser demonstrado na assistência simples, disciplinada pelo art. 50 do CPC, nesse tipo de ação, deve corresponder a algum direito real sobre o imóvel.

3. Se os recorrentes detêm apenas direito obrigacional oponível contra a pessoa do expropriado, descabe admiti-los na condição de assistentes.

4. Precedente da Segunda Turma no REsp 337.805/PR.
Recurso especial provido.

ACÓRDÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora."Os Srs. Ministros Franciulli Netto, João Otávio de Noronha, Castro Meira e Francisco Peçanha Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília-DF, 27 de abril de 2004(Data do Julgamento)
MINISTRA ELIANA CALMON

Relatora

Conforme já mencionado nos autos em apenso, o fato dos cessionários se constituírem em parentes do Sr. Antonio Marcos Andrade, o qual figura nestes autos como procurador em causa própria de Artur Faria de Macedo e esposa, consoante se pode extrair da petição às fls. 139-140 e da sentença às fls. 210-214, não tem o condão de alterar o entendimento supra tendo em vista a situação já tumultuada do presente feito, conforme consignado às fls. 1654-1659 dos autos em apenso, bem como da peculiar situação processual em que se encontra este processo, como também lá referido e, ainda, diante da possibilidade registrada pelo INCRA à fl. 1768 dos autos apensados.

Assim sendo, indefiro o pedido de "habilitação/substituição" processual formulado às fls. 719-727 e 737-742 e determino à Secretaria o imediato desentranhamento e intimação do signatário da referida petição. Certifique-se, decorrido o prazo recursal.

Defiro desde já, independentemente de substituição por fotocópia, a entrega do pedido indeferido, a fim de permitir à parte eventualmente lesada pleitear seus direitos junto ao Juízo competente, mediante registro da entrega da petição no livro próprio mantido pela Secretaria.

Para as petições não retiradas no prazo de 30 (trinta) dias, observe a Secretaria o disposto no artigo 224, do Provimento 02/05, da Corregedoria Geral do TRF/4a. Região.
Intimem-se.

4. Proceda-se como determinado nos autos em apenso, à fl. 1734, "item 2".
Curitiba, 14 de janeiro de 2013.

Pepita Durski Tramontini
Juíza Federal Substituta

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