AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PROCESSO Nº
00.10.74394-4/PR
Assim
sendo, indefiro o pedido de
"habilitação/substituição" processual formulado às fls.
719-727 e 737-742 e determino à
Secretaria o imediato desentranhamento e intimação do signatário da referida
petição. Certifique-se, decorrido o prazo recursal.
Há
reiterado posicionamento deste Juízo em não reconhecer a legitimidade dos
cessionários de títulos
da dívida agrária (TDAs). Não há, assim, posse ou domínio
comprovados nos autos.
De
fato, o INCRA já se manifestou na quase totalidade dos processos de
Desapropriação, discordando da substituição processual, com base no § 1º, do
artigo 42 do CPC, no que vem sendo, inclusive, acompanhado pelo Ministério
Público Federal.
Conforme
já mencionado nos autos em apenso, o
fato dos cessionários se constituírem em parentes do Sr. Antonio Marcos
Andrade, o qual figura nestes autos como procurador em causa própria
de Artur Faria de Macedo e esposa,
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.IMÓVEL
RURAL P/INTERESSE SOCIAL Nº 00.10.74394-4/PR
AUTOR
|
:
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INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
|
RÉU
|
:
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ARTUR FARIA MACEDO
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ADVOGADO
|
:
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JOSE CID CAMPELO
|
RÉU
|
:
|
DIRCEA SILVA MACEDO
|
APENSO(S)
|
:
|
93.00.16850.9
|
Despacho/Decisão
1. Torno sem efeito a decisão
encartada às fls. 728-729 tendo em vista que equivocadamente encartada nos
presentes autos, anteriormente à análise efetiva por parte deste Juízo.
Diligências pela Secretaria
para a respectiva anotação (apondo eventual carimbo), a fim de não causar
eventuais equívocos posteriores na tramitação processual em razão do equívoco
ocorrido.
2. Trata-se de pedido de
habilitação formulado por Liana Victoria Bertolucci de Andrade, Liana Otilia
Andrade Silveira e Ricardo Roberto Andrade, com fundamento em cessão de
direitos efetivada pelo Sr. Antonio Marcos Andrade em seu favor. Alegam que
referida cessão foi efetivada no ano de 1989 e que se constituem em mãe e
irmãos do cedente.
Devidamente intimado, o INCRA
apresentou manifestação às fls. 1767-1768 dos autos em apenso, refutando o
pedido, invocando, para tanto, o art. 42 do CPC.
Sustenta que os cessionários
dos títulos não detém direitos reais que interessem ao feito expropriatório,
não mudando essa situação o fato daqueles se constituírem em parentes do
cedente.
Argumenta que além desses
fundamentos, as cessões entre parentes pode configurar antecipação da legítima,
requerendo a autorização dos outros herdeiros e devendo ser tratada no Juízo
competente.
Ressalta
que a habilitação em referência tumultuaria ainda mais o presente feito.
É o breve relatório. Decido.
3. De fato, o INCRA já se
manifestou na quase totalidade dos processos de Desapropriação, discordando da
substituição processual, com base no § 1º, do artigo 42 do CPC, no que vem
sendo, inclusive, acompanhado pelo Ministério Público Federal.
Recentemente o próprio Egrégio
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que jurisdiciona este Juízo, assim
decidiu:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO . DESAPROPRIAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte
tem se orientado no sentido de que, inexistindo concordância da parte
contrária, descabe o pedido de habilitação nos autos.
2. Inocorrência de prejuízo ao
agravante, considerando-se que na hipótese de haver fundada dúvida sobre o
domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria
para disputá-lo, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 34 do Decreto-Lei
nº 3.365/41.
3. Agravo improvido."
(AI nº 1998.04.01.065134-5/SC,
TRF 4ª Região, 3ª Turma, Rel. Juíza Maria de Fátima Freitas Labarrère, DJ nº
148, de 04/08/99, p. 625)
Há reiterado posicionamento
deste Juízo em não reconhecer a legitimidade dos cessionários de títulos da
dívida agrária (TDAs). Não há, assim, posse ou domínio comprovados nos autos.
A desapropriação agrária tem,
como regra, no pólo passivo o proprietário do imóvel rural passível da
intervenção estatal. Entretanto, outros titulares de direitos reais
relacionados com o imóvel rural podem ser atingidos pelo processo
expropriatório. Os direitos sobre o imóvel, decorrentes das hipóteses de
financiamento agrícola, penhor agrícola, hipoteca, compartes, co-herdeiros,
enfiteutas, usufrutuários, usuários, entre outros, subrogar-se-ão no valor da
indenização a ser paga pelo expropriante.
Os cessionários dos títulos não
detêm direitos reais que interessem ao feito expropriatório. É o que se
expressa na fundamentação esposada pela Ministra Eliana Calmon no RE
404.093-PR, conforme teor a seguir transcrito:
RECURSO ESPECIAL Nº 404.093 -
PR (2002/0000202-0)
RELATORA: MINISTRA ELIANA
CALMON
RECORRENTE :INSTITUTO NACIONAL
DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
RECORRIDO :UMBERTO BASTOS
SACCHELLI E OUTROS
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA
CALMON (RELATORA):
Prequestionada a tese em torno
dos dispositivos legais indicados, passo ao exame do recurso:
A questão resume-se em definir
sobre a possibilidade de intervirem, na posição de assistente litisconsorcial,
os cessionários de crédito sobre parte da indenização futura, porque interessados
no desfecho da ação de desapropriação por interesse social sobre imóvel rural
movida nos autos.
O crédito dos recorrentes não é
de direito real sobre o imóvel objeto da expropriação, mas, tão-somente, de
direito pessoal ou obrigacional oponível somente à pessoa do expropriado. E,
como a ação expropriatória detém natureza real, vez que fundada no direito de
propriedade, o único direito que configuraria o interesse jurídico na demanda
de desapropriação seria o real sobre o imóvel, segundo a interpretação do art.
7º, § 3º, da Lei Complementar 76/93, que dispõe sobre o procedimento
contraditório para o processo de desapropriação de imóvel rural.
Neste sentido votei no REsp
227.805/PR, em que fui relatora, tendo sido acompanhada por meus pares:
PROCESSO CIVIL - ASSISTÊNCIA
SIMPLES - INTERESSE JURÍDICO - DESAPROPRIAÇÃO.
1. A natureza jurídica da ação
de desapropriação é de direito real, porque fundada sobre o direito de
propriedade.
2. O interesse jurídico a ser
demonstrado na assistência simples, disciplinada pelo art. 50 do CPC, nesse
tipo de ação, deve corresponder a algum direito real sobre o imóvel.
3. Se os recorrentes detêm
apenas direito obrigacional oponível contra a pessoa do expropriado, descabe
admiti-los na condição de assistentes.
4. Recurso especial improvido.
(julgado em 21/11/2002,
unânime, DJ de 09/12/2002, página 00320)
Com estas considerações, dou
provimento ao recurso. É o voto.
EMENTA
PROCESSO CIVIL - ASSISTÊNCIA
SIMPLES - INTERESSE JURÍDICO - DESAPROPRIAÇÃO.
1. A natureza jurídica da ação
de desapropriação é de direito real, porque fundada sobre o direito de
propriedade.
2. O interesse jurídico a ser
demonstrado na assistência simples, disciplinada pelo art. 50 do CPC, nesse
tipo de ação, deve corresponder a algum direito real sobre o imóvel.
3. Se os recorrentes detêm
apenas direito obrigacional oponível contra a pessoa do expropriado, descabe
admiti-los na condição de assistentes.
4. Precedente da Segunda Turma
no REsp 337.805/PR.
Recurso especial provido.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos
os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora."Os
Srs. Ministros Franciulli Netto, João Otávio de Noronha, Castro Meira e
Francisco Peçanha Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília-DF, 27 de abril de
2004(Data do Julgamento)
MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora
Conforme já mencionado nos
autos em apenso, o fato dos
cessionários se constituírem em parentes do Sr. Antonio Marcos Andrade,
o qual
figura nestes autos como procurador em causa própria de Artur Faria de Macedo e
esposa, consoante se pode extrair da petição às fls. 139-140 e
da sentença às fls. 210-214, não tem o condão de alterar o entendimento supra
tendo em vista a situação já tumultuada do presente feito, conforme consignado
às fls. 1654-1659 dos autos em apenso, bem como da peculiar situação processual
em que se encontra este processo, como também lá referido e, ainda, diante da
possibilidade registrada pelo INCRA à fl. 1768 dos autos apensados.
Assim sendo, indefiro o pedido de
"habilitação/substituição" processual formulado às fls.
719-727 e 737-742 e determino à
Secretaria o imediato desentranhamento e intimação do signatário da referida
petição. Certifique-se, decorrido o prazo recursal.
Defiro desde já,
independentemente de substituição por fotocópia, a entrega do pedido
indeferido, a fim de permitir à parte eventualmente lesada pleitear seus direitos
junto ao Juízo competente, mediante registro da entrega da petição no livro
próprio mantido pela Secretaria.
Para as petições não retiradas
no prazo de 30 (trinta) dias, observe a Secretaria o disposto no artigo 224, do
Provimento 02/05, da Corregedoria Geral do TRF/4a. Região.
Intimem-se.
4. Proceda-se como determinado
nos autos em apenso, à fl. 1734, "item 2".
Curitiba, 14 de janeiro de
2013.
Pepita Durski Tramontini
Juíza Federal Substituta
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