DESAPROPRIAÇÕES
EM PALOTINA PARANÁ JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEVANTAMENTO
DE DEPÓSITOS DA COMPETÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL Nº 463.762 – PR.
EUCLIDES JOSÉ FORMIGUIERI E OUTROS
(135 DESAPROPRIADOS)
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL AÇÃO
CIVIL PÚBLICA ANULAÇÃO DE TÍTULOS DE PROPRIEDADE SUSTAÇÃO LIMINAR DO LEVANTAMENTO
DO PREÇO - COMPETÊNCIA FUNCIONAL.
1 - O juízo da ação em
que se discute a dúvida fundada sobre o domínio de bem desapropriado,
cujo preço encontra-se depositado, não
é competente para determinar a sustação do pagamento. A competência é do juízo
da ação expropriatória.
2 - Tratando-se de competência funcional, admite-se sua
verificação em qualquer tempo e grau
de jurisdição.
3 - Recursos improvidos, determinando-se o imediato levantamento do saldo remanescente depositado na ação
desapropriatória.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PRINCIPAL QUE MOTIVOU O RECURSO ESPECIAL NELA CONTEM A RELAÇÃO DOS 135 (Cento e
Trinta e Cinco) DESAPROPRIADOS COM VALOR CONHECIDOS DESDE 06/10/1992.
AÇÃO DIVERSA Nº
92.10.12143-0 (PR)
0012143-96.1992.404.7002.
Data de autuação: 06/10/1992
Observação:
LIMINAR PARA QUE TRANSITE EM JULGADO A R. SENTENÇA DO MÉRITO
DESTE FEITO ( LEI 7347/85) 500.000.000.000.00 QUINHENTOS BILHÕES DE CRUZEIROS
Juiz: Luciana da Veiga Oliveira
Órgão Julgador: JUÍZO FEDERAL DA 01A VF E JEF CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU.
Órgão Atual: 01A VF E JEF CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU
Situação: INCOMPETENCIA-BAIXA
Competência: Cível
1.
Direito Civil e outras matérias do Direito Privado
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: CANDIDO BERTE E OUTROS (135 DESAPROPRIADOS).
27/09/2004
17:43 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA PETIÇÃO DA UNIÃO
(Nº 25580) REMETIDA
AO JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE UMUARAMA
(PARA REGULARIZAÇÃO DE FASE NO SIAPRO).
22/09/2004
14:41 PETIÇÃO APRES. NO PROTOCOLO UNIFICADO POR
UNIÃO FEDERAL
05/02/1995
18:01 PROCESSO ATRIBUÍDO AO JUÍZO
INTEIRO TEOR
RECURSO ESPECIAL Nº
463.762 - PR (2002⁄0117191-0)
RELATOR
|
:
|
MINISTRO JOSÉ DELGADO
|
R.P⁄ACÓRDÃO
|
:
|
MINISTRO PAULO MEDINA
|
RECORRENTE
|
:
|
UNIÃO
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RECORRENTE
|
:
|
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
|
RECORRIDO
|
:
|
EUCLIDES JOSÉ FORMIGHIERI
|
ADVOGADO
|
:
|
FRANCISCO DE PAULA XAVIER
NETO E OUTROS
|
INTERES.
|
:
|
INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -
INCRA
|
INTERES.
|
:
|
ROBERTO WYPYCH JÚNIOR E
OUTROS
|
EMENTA
RECURSO ESPECIAL -
PROCESSUAL CIVIL -AÇÃO CIVIL PÚBLICA
- ANULAÇÃO DE TÍTULOS DE PROPRIEDADE - SUSTAÇÃO LIMINAR DO LEVANTAMENTO DO PREÇO - COMPETÊNCIA
FUNCIONAL.
1 - O juízo da ação
em que se discute a dúvida fundada sobre o domínio de bem desapropriado, cujo preço
encontra-se depositado, não é competente para determinar a sustação do
pagamento. A competência é do juízo da ação expropriatória.
2 - Tratando-se de
competência funcional, admite-se sua verificação em qualquer tempo e grau de jurisdição.
3 - Recursos
improvidos, determinando-se o imediato levantamento do saldo remanescente depositado na ação
desapropriatória.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e
discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, renovando o julgamento, por
maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Francisco Falcão, negar provimento a ambos os recursos,
nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Paulo Medina, que lavrará o acórdão.Votaram
com o Sr. Ministro Paulo Medina os Srs. Ministros Luiz Fux e Humberto Gomes de Barros.
Sustentou oralmente
o Dr. Edson Ribas Malachini, pelo recorrido.
Brasília (DF), 21
de outubro de 2003.(Data do Julgamento).
MINISTRO PAULO
MEDINA
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº
463.762 - PR (2002⁄0117191-0)
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO JOSÉ
DELGADO (RELATOR): Em exame dois recursos especiais: o primeiro (fls. 988⁄1000)
interposto pela União com fulcro na alínea "a", do inciso III, do art. 105, da Constituição
Federal; o segundo (fls. 1022⁄1030), apresentado pelo Ministério Público Federal com
fundamento na alínea "a", do mesmo permissivo constitucional. Ambos objetivam a
reforma de acórdão (fls. 855⁄872) proferido pela e. Terceira Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, cuja ementa restou assim definida (fl. 871):
"PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADA COM INTUITO DE OBTER DECLARAÇÃO JUDICIAL
DE NULIDADE DOS TÍTULOS DOS IMÓVEIS OBJETO DE
DESAPROPRIAÇÃO. SUSTAÇÃO LIMINAR DO LEVANTAMENTO
DO VALOR INDENIZATÓRIO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Cabe ao juiz da
ação da desapropriação verificar se há dúvida sobre o domínio, conforme dispõe o artigo 34
da Lei nº 3.365⁄41. Não é apropriada
a atitude, mesmo em sede de Ação Civil Pública, de dirigir o Juiz comandos destinados a produzir
efeitos em outras ações, sob jurisdição
de magistrados diversos.
A área objeto do
presente agravo de instrumento não está compreendida pelo imóvel Piquiri (nome pelo qual
são também conhecidas as Colônias Piqueroby
e Rio Azul), objeto da Reclamação nº 1.074-1; todavia está compreendida entre os 66 e 100 KM da
linha de fronteira, onde também há
Ação Civil Pública, sendo, portanto, a mesma questão fática.
Os honorários
advocatícios dos advogados dos expropriados serão devidos independentemente do resultado
da Ação Civil Pública, pois foi o INCRA
que deu causa ao ajuizamento da Ação de Desapropriação.
Inobstante
constituir a execução da verba honorária um direito autônomo do advogado, no caso ora retratado há
uma particularidade a impedir o levantamento
pela totalidade. Na hipótese de ser julgada procedente a Ação Civil Pública serão devidos os
honorários mas calculados não mais sobre
a avaliação, mas sobre a oferta.
Agravo parcialmente
provido para submeter a questão dos levantamentos ao juiz que preside a Ação de
Desapropriação, ressalvando a questão dos honorários
que poderão ser levantados, todavia, calculados sobre a oferta".
Historiam os autos
que o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária – INCRA e Euclides José Formighieri objetivando impedir o
recebimento de indenizações depositadas nas ações desapropriatórias nºs 95.501.0671-3 e
95.501.0647-0 sob o argumento de que as áreas desapropriadas
não pertenceriam ao segundo réu, mas à União.
Nos autos da ação
civil pública foi deferida liminar determinando a suspensão do levantamento de qualquer valor
indenizatório, inclusive dos honorários advocatícios, depositados nas ações de
desapropriação retromencionadas e o bloqueio do resgate dos títulos já levantados.
Inconformado, o
segundo réu interpôs agravo de instrumento, o qual restou parcialmente provido, na forma do
acórdão supracitado.
Foram opostos
embargos de declaração por Euclides José Formighieri (fls. 876⁄884) e pelo Instituto Nacional de
Colonização Agrária – INCRA (fls. 926⁄932), ficando
o julgamento resumido nos seguintes termos (fl. 940):
"PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO.
LEVANTAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA.
O provimento
parcial, dado em menor extensão remete a questão dos levantamentos ao Juiz da Ação de
Desapropriação (art. 34, Lei 3365⁄41) sem
autorização para levantar qualquer valor.
O fato novo
ocorrido em data posterior ao julgamento não pode retroagir para alterar o julgado.
Embargos
parcialmente providos".
Na condição de
terceiros prejudicados Roberto Wypych Junior, José Alberto Dietrich Filho e Luiz Alberto Roedel
Correa também opuseram embargos de declaração, tendo o e. Órgão fracionário
sintetizado o julgamento nos moldes abaixo (fl. 958):
"EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS. LEVANTAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
- Legítimos os embargantes para opor embargos de declaração, uma vez que demonstrado o nexo de interdependência entre seu interesse e a relação jurídica posta a debate.
- Inexistência de contradição, pois a questão dos honorários fora remetida ao Juiz da expropriatória, sem ter havido autorização para levantamento de qualquer valor.
- Embargos improvidos".
Da mesma forma, o
Ministério Público Federal manejou embargos declaratórios, os quais foram parcialmente acolhidos,
nos termos da seguinte ementa (fl. 981):
"PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUCUMBÊNCIA
NA AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. DECISÃO EXTRA PETITA. JULGAMENTO
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FATO NOVO. OBJETO DO
RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não existe impossibilidade de que sejam antecipados os efeitos da tutela na ação civil pública. No caso em apreço, todavia, a medida não foi deferida por não estarem presentes os requisitos necessários à concessão almejada.
- A ação expropriatória teve decisão com trânsito em julgado em favor do ora agravante. Foi o vencedor naquela ação, mesmo que em ação posterior venha a ser sucumbente.
- É extra petita a decisão que defere medida liminar por período não requerido pela parte.
- Fato novo ocorrido em data posterior ao julgamento não pode retroagir para alterar o julgado.
- A questão relativa aos honorários não dizem respeito ao objeto do presente recurso. Os comentários tecidos no voto condutor apenas foram expostos para contradizer os argumentos defendidos no voto parcialmente vencido.
- Embargos parcialmente providos".
Em sede de recurso
especial a União alega que o acórdão hostilizado vulnerou o artigo 535, inciso II, do Código de
Processo Civil , bem como afrontou o disposto nos artigos 12, da Lei 7.347⁄85, e 34, do
DL 3.365⁄41.
Os dispositivos
tidos como violados têm a seguinte redação:
Do Código de
Processo Civil:
"Art. 535.
Cabem embargos de declaração quando:
(...)
II - for omitido
ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal".
Da Lei 7.347⁄85:
"Art. 12.
Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo".
Do DL 3.365⁄41:
"Art. 34. O
levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas
fiscais que recaiam sobre o bem expropriado,
e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único. Se
o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada
aos interessados a ação própria para disputá-lo".
Sustenta, em
síntese, que o art. 535, II, do CPC, foi violado porquanto as omissões apontadas pelo Ministério
Público Federal nos embargos declaratórios não foram sanadas. Do mesmo modo, afirma
que o art. 12, da Lei 7347⁄85, foi afrontado, eis que, não obstante a presença dos
requisitos autorizadores da concessão da medida liminar na ação civil pública, a mesma não foi
mantida pelo acórdão recorrido. Aduz, ainda, que a Turma recursal deu interpretação
equivocada ao art. 34, do DL 3365⁄41, uma vez que submeteu ao juiz da ação de
desapropriação a verificação de eventual dúvida sobre o domínio, quando o referido dispositivo
e o 20, do mesmo diploma legal, dispõem o contrário.
Foram oferecidas
contra-razões às fls. 1057⁄1080.
No recurso especial
interposto pelo Ministério Público Federal alega-se ofensa aos arts. 12, da Lei 7.347⁄85,
6º, § 1º, da LC nº 76⁄93, c⁄c o art. 20, do CPC, e 460, do mesmo Codex.
Os preceitos vistos
como afrontados possuem o seguinte teor:
Da Lei 7.347⁄85:
"Art. 12.
Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo".
Da LC 76⁄93:
"Art.
6º (...)
§ 1º Inexistindo
dúvida acerca do domínio, ou de algum direito real sobre o bem, ou sobre os direitos dos
titulares do domínio útil, e do domínio direto, em caso de enfiteuse ou aforamento, ou,
ainda, inexistindo divisão, hipótese em que
o valor da indenização ficará depositado à disposição do juízo enquanto os interessados não resolverem seus
conflitos em ações próprias, poderá o expropriando
requerer o levantamento de oitenta por cento da indenização depositada, quitados os tributos e
publicados os editais, para conhecimento de terceiros,
a expensas do expropriante, duas vezes na imprensa local e uma na oficial, decorrido o prazo de trinta
dias".
Do Código de
Processo Civil:
"Art. 20. A sentença condenará o vencido a
pagar ao vencedor as despesas que
antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o
advogado funcionar em causa própria"
"Art. 460.
É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o
réu em quantidade superior ou em objeto
diverso do que Ihe foi demandado".
Defende, em resumo,
que:
- em virtude do objeto da ação civil pública não se identificar com o da ação de desapropriação, o juiz daquela não está impedido de proferir comando que terá reflexos sobre esta, não havendo que se falar em desrespeito à questão relacionada à divisão funcional de competência;
- por ser o âmbito da ação de desapropriação restrito ao debate do valor indenizatório, torna-se perfeitamente possível a concessão de liminar na ação civil pública proibindo a liberação dos valores indenizatórios, uma vez que em nada modificará a decisão proferida na primeira ação, eis que respeitados os limites objetivos da coisa julgada;
- segundo posicionamento sumulado do Supremo Tribunal Federal os honorários advocatícios integram o valor da indenização. Assim, o particular perdedor não fará jus à indenização e, ainda, deverá arcar com os honorários nas duas ações (naquela em que se discutiu o domínio do bem expropriado e na desapropriatória);
- não sendo o expropriado (particular) o titular do domínio, não há que se falar em indenização e muito menos em honorários advocatícios, haja vista que não se pode afastar o acessório do principal;
- "a aplicação do art. 20, do CPC, na sumarizada Ação de Desapropriação, por força do § 1º, do art. 6º, da LC 76⁄93, somente se justifica, em favor do vencedor da ação dominical, quando não houver confusão entre as figuras do expropriante e do expropriado" (fl. 1028);
- a decisão concessiva da medida liminar não pode ser entendida como extra petita, uma vez que não se insere nos moldes do art. 460, do CPC.
Apresentadas
contra-razões às fls. 1033⁄1056.
Exercido o juízo de
admissibilidade positivo (fls. 1082⁄1083 e 1084⁄1085), deferiu-se o processamento de ambos os
recursos especiais, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 463.762 - PR (2002⁄0117191-0)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO.DÚVIDA QUANTO AO
DOMÍNIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AJUIZAMENTO.
DEFERIMENTO DE LIMINAR DETERMINANDO A SUSPENSÃO
DO LEVANTAMENTO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO SUSPENDENDO
A LIMINAR. PODER EXPROPRIANTE. ILEGITIMIDADE
RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NESSA PARTE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
1. O Legislador, objetivando
conferir maior agilidade ao processo expropriatório, ressalvou a possibilidade do manejo de
ação autônoma em caso de dúvida quanto ao
domínio do bem objeto da expropriação.
2. Consoante
reiterados julgados desta Corte, não é cabível ao próprio expropriante suscitar dúvida quanto à
propriedade da área expropriada.
3. Se ao
expropriante não é concedido o direito de questionar o domínio do imóvel desapropriado, do mesmo modo não lhe
assiste o direito de recorrer nos autos em que
tal questão é discutida. Destarte,
não se conhece do recurso especial interposto pela
União (Poder expropriante).
4. O trânsito em
julgado da sentença proferida na ação desapropriatória não impede o ajuizamento de ação civil
pública questionando a propriedade dos imóveis
desapropriados uma vez que são respeitados os limites objetivos da coisa julgada.
5. O deferimento de
liminar suspendendo o levantamento dos valores indenizatórios fixados nas ações
expropriatórias torna-se perfeitamente possível em sede de ação civil pública em face
da constatação da presença do fumus
boni iuris e do periculum
in mora e dos reflexos que esta ação
poderá ter sobre aquela.
6. O recorrente
carece de interesse recursal no tocante à questão que ataca os honorários advocatícios, eis que
inexistiu comando do Tribunal a
quo relativo ao tema.
7. Não incorre
em julgamento extra petita a concessão de liminar até
o trânsito em julgado da demanda, posto que depreende-se do
requerimento Ministerial que não
obstante o deferimento da liminar ter sido pleiteado até o exame do mérito da demanda, o requerente estava fazendo
referência ao trânsito em julgado da decisão de
mérito.
8. Recurso especial
da União Federal não conhecido.
9.Recurso especial
do Ministério Público parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
VOTO-VENCIDO
O SR. MINISTRO JOSÉ
DELGADO (RELATOR): Como relatado, cuidam-se de dois
recursos especiais combatendo acórdão proferido pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tendo o
primeiro sido apresentado pela União Federal e o segundo pelo Ministério Público
Federal.
No tocante ao apelo
interposto pela União, tenho que o mesmo não merece conhecimento.
Deveras, esta
Corte, em várias oportunidades, assentou posicionamento no sentido de não ser cabível ao próprio
expropriante suscitar dúvida quanto ao domínio do bemexpropriado. Sobre o tema,
confiram-se os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL
CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - QUESTÃO
DE FATO - DESAPROPRIAÇÃO DIRETA - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - DÚVIDA SUPERVENIENTE
ACERCA DA PROPRIEDADE DA ÁREA
EXPROPRIADA - PROPOSITURA DA AÇÃO - LEGITIMAÇÃO - DECRETO-LEI Nº 3.365⁄41.
A pretensão de
reexame de questão de fato obstaculiza o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 07 do
STJ).
O artigo 34 do
Decreto-lei nº 3.365⁄41 determina que se houver dúvida fundada sobre o domínio, o preço
ficará em depósito, ressalvado aos interessados
a ação própria para disputá-lo. Esta ação somente pode ser ajuizada pelos expropriados e por
terceiros interessados, sendo vedado ao expropriante
propô-la.
Agravo
improvido" (AGA 295501⁄SP, Primeira Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 04⁄09⁄2000).
"DIREITO
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 34 DO DECRETO-LEI
N. 3365⁄41. OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO DO DE CUJUS PARA LEVANTAMENTO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO. OPOSIÇÃO
AO LEVANTAMENTO PELO EXPROPRIANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE.
Ao espólio assiste
o direito ao levantamento do valor depositado a título de indenização pelo bem expropriado, para
que, posteriormente, nos autos do inventário,
se proceda a partilha em favor dos herdeiros.
Admite-se a
oposição do levantamento apenas por terceiros possuidores de outro título suficiente para
demonstrar que há incerteza quanto ao domínio do bem desapropriado pelo expropriado.
Recurso provido. Decisão unânime" (REsp 136434⁄SP, Segunda
Turma, Rel. Min.
Franciulli Netto, DJ de 09.04.2001).
Verifica-se, no
caso sub examine, que o
inconformismo foi gerado em face da reforma de
decisão concessiva de liminar proferida
nos autos de ação civil pública, na qual se discute o domínio de imóveis desapropriados
pelo INCRA.
É inegável que ação
questionadora do domínio dos imóveis expropriados fora proposta pelo Ministério Público e não
pelo expropriante. No entanto, observa-se que o presente recurso visa a combater o
julgado que modificou comando proferido nesse tipo de ação.
Seguindo essa linha
de raciocínio percebe-se que, se ao expropriante não é concedido o direito de questionar o domínio do
imóvel expropriado, do mesmo modo não lhe assiste odireito de recorrer nos autos
em que tal questão é discutida.
O argumento de que,
tratando-se de recurso da União e não do INCRA (responsável pela fase de execução da
desapropriação) o mesmo mereceria ser conhecido, não tempertinência, haja vista
que este último é autarquia federal, isto é, uma 'longa manus' do Estado. Sendo considerada, pelas
sábias lições do saudoso prof. Hely Lopes Meireles, comoum prolongamento do
Poder Público.
Tecidas as
considerações acima, percebe-se que o recurso especial interposto pelo Poder expropriante carece de um dos
requisitos de admissibilidade, qual seja, a legitimidaderecursal.
Destarte, NÃO
CONHEÇO do inconformismo de autoria da UNIÃO FEDERAL.
Passo a analisar o
recurso interposto pelo Ministério Público Federal, eis que presentes seus pressupostos de
admissibilidade.
Inicialmente, a
insurgência volta-se contra a parte do acórdão que asseverou "Cabe ao juiz da ação de desapropriação
verificar se há dúvida sobre o domínio – artigo 34 da Lei nº 3.365⁄41, não é apropriada a atitude
de, mesmo em sede de Ação Civil Pública, dirigir o Juiz comandos destinados a produzir efeitos
em outras ações, sob a jurisdição de magistrados diversos" (fl. 977).
Concluindo que "A questão do levantamento dos valores, segundo o entendimento da maioria desta Turma,
foi no sentido de que a questão deve ser decidida pelo Juiz que preside a ação de
desapropriação" (fl.
977).
Com razão o
recorrente.
O parágrafo único
do art. 34, do Dec-Lei 3365⁄41, dispõe:
"Art. 34. (...)
Parágrafo único. Se
o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada
aos interessados a ação própria para disputá-lo".
Tratando sobre o
mesmo assunto o § 1º, da Lei Complementar 76⁄93, elucidou:
"Art. 6º (...)
§ 1º Inexistindo
dúvida acerca do domínio, ou de algum direito real sobre o bem, ou sobre os direitos dos
titulares do domínio útil, e do domínio direto, em caso de enfiteuse ou aforamento, ou,
ainda, inexistindo divisão, hipótese em que
o valor da indenização ficará depositado à disposição do juízo enquanto os interessados não resolverem seus
conflitos em ações próprias, poderá o expropriando
requerer o levantamento de oitenta por cento da indenização depositada, quitados os tributos e
publicados os editais, para conhecimento de terceiros,
a expensas do expropriante, duas vezes na imprensa local e uma na oficial, decorrido o prazo de trinta
dias".
Percebe-se, pela
leitura de tais dispositivos, que o Legislador, objetivando conferir maior agilidade ao processo
expropriatório, ressalvou a possibilidade do manejo de açãoautônoma em caso de
dúvida quanto ao domínio do bem objeto da pretensão expropriatória.
Como já foi
ressaltado, a referida ação somente poderá ser proposta pelo expropriado ou por terceiro interessado, como é o
caso do Ministério Público quando promove a ação civilpública em defesa do
patrimônio público e social, uma vez que a Magna Carta em seu art. 129, inc. III, confere-lhe
legitimidade para tanto.
É evidente que a
ação civil pública não pode ser considerada como o remédio para a cura de todos os males, como em outras
palavras ficou consignado no julgado vergastado,entretanto, há que se
reconhecer que seu âmbito de incidência é muito abrangente, devendo ser lembrado que, ao discipliná-la, a
Lei 7347⁄85 permitiu ao magistrado a concessão de"mandado liminar com
ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo" (art. 12).
Se, em caso de
dúvida sobre a propriedade do bem desapropriado, o Legislador ressalvou a possibilidade de discussão
da matéria em ação diversa da expropriatória, há que se concluir logicamente que a decisão
proferida naquela certamente atingirá a prolatada nesta, sem qualquer ofensa à coisa julgada,
haja vista que, como brilhantemente defendeu oMinistério Público, o objeto de
uma ação não se confunde com o da outra.
Com efeito, na ação
desapropriatória discute-se a fixação do valor da indenização e na ação autônoma, o domínio. Desse modo,
o simples trânsito em julgado da sentença proferidana ação desapropriatória não
possui o condão de impedir a promoção da ação civil pública, porquanto são respeitados os limites
objetivos da coisa julgada.
Ademais,
considero perfeitamente viável o deferimento de medida liminar, em ação civil pública, para suspender o
levantamento dos valores indenizatórios fixados na açãoexpropriatória em face
da constatação da presença do fumus
boni iuris e do periculum in mora e dos reflexos que aquela ação poderá
ter sobre esta.
De outro lado, o
presente apelo não merece ser conhecido na parte em que ataca os honorários advocatícios fixados na
ação expropriatória, pois a Turma recursal, em julgamentoproferido nos embargos
declaratórios opostos pelo ora recorrente, complementando os primeiros julgados (proferidos em sede
de agravo e de embargos declaratórios) esclareceu que "A questão relativa aos
honorários advocatícios não foi objeto do presente recurso. Sua análise constou no voto do Juiz
Capeletti e, neste ponto, divergi do eminente magistrado. As considerações que teci foram expostas
apenas para contradizer os argumentos sustentados pelo Juiz Capeletti. Contudo, não há comando desta
Corte, advindo do presente agravo, com
relação aos honorários, pelo simples fato de que o recurso não ataca o tema. A
verba honorária foi tratada por esta
Turma quando do julgamento do agravo de instrumento 1998.04.01.032925-3⁄PR, e apenas
àqueles autos é pertinente" (fl. 979). Negritei.
Inexistindo comando
do Tribunal a quo relativo aos honorários advocatícios,
não há interesse recursal, razão
pela qual, nessa parte, deixo de conhecer do recurso.
Melhor sorte logra
o recorrente quando alega que a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição não pode ser
caracterizada como extra
petita pelo mero fato de o
juiz haverdeferido a suspensão do pagamento da indenização até o trânsito em
julgado da questão dominial,
quando o pedido teria sido limitado ao julgamento de mérito daquela demanda.
Realmente,
depreende-se pela simples leitura do requerimento do Órgão Ministerial que, quando pretendeu o deferimento da
liminar até o "exame de mérito da demanda", estavafazendo referência
ao trânsito em julgado da decisão de mérito, porquanto, no mínimo, seria ilógico pleitear-se uma medida visando
à proteção de determinado direito e, após seureconhecimento, via sentença,
liberá-lo dessa proteção.
Por oportuno, registro
que esta Corte, em razão da relevância de determinadas questões sociais ou do interesse
público presentes em algumas demandas, há muito vem mitigando o rigorismo que vincula o
juiz ao estritamente requerido. Sobre o assunto colaciono os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
- Em tema de
benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, é lícito ao juiz, de ofício, enquadrar a
hipótese fática no dispositivo legal pertinente
à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto.
- Não ocorre
julgamento extra petita na hipótese em que o órgão colegiado a quo, em sede de apelação, mantém
sentença concessiva do benefício da aposentadoria
por invalidez, ainda que a pretensão deduzida em juízo vincule-se à concessão de
auxílio-acidente, ao reconhecer a incapacidade definitiva da segurada para o
desempenho de suas funções.
Recurso especial
não conhecido" (REsp 412676⁄RS, Sexta Turma,
Rel. Min. Vicente Leal, DJ de
19.12.2002).
"PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO
DO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.INOCORRÊNCIA.
- Para a
fundamentação do Recurso Especial na parte em que defende a aplicação de Súmula, deve-se fazer
alusão à ofensa de dispositivo legal ou à existência
de dissídio jurisprudencial.
- O Recurso
Especial carece do prequestionamento com respeito à determinada questão suscitada, que não
tenha sido debatida no acórdão recorrido.
- Inexiste
julgamento extra petita quando é acolhida a pretensão do
autor, segundo pode-se
compreender das afirmativas contidas na petição inicial" (AGRESP
401329⁄RJ,
Terceira Turma,
Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 24.06.2002).
Assim, bem andou o
nobre magistrado quando determinou a suspensão do pagamento dos valores indenizatórios até o
trânsito em julgado da sentença final.
Posto isso, conheço
parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dou-lhe provimento.
Conclusão: Recurso especial da União Federal não conhecido e recurso especial
do Ministério Público Federal
conhecido parcialmente e, nessa parte, provido.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro:
2002⁄0117191-0
|
RESP 463762 ⁄ PR
|
Números
Origem: 199804010599300 9550106470 9550106713
9850108657
PAUTA: 20⁄02⁄2003
|
JULGADO: 20⁄02⁄2003
|
|
|
Relator
Exmo. Sr.
Ministro JOSÉ DELGADO
Presidente da
Sessão
Exmo. Sr. Ministro
FRANCISCO FALCÃO
Subprocuradora-Geral
da República
Exma. Sra. Dra.
GILDA PEREIRA DE CARVALHO
Secretária
Bela. MARIA DO
SOCORRO MELO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
|
:
|
UNIÃO
|
RECORRENTE
|
:
|
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
|
RECORRIDO
|
:
|
EUCLIDES JOSÉ FORMIGHIERI
|
ADVOGADO
|
:
|
FRANCISCO DE PAULA XAVIER
NETO E OUTROS
|
INTERES.
|
:
|
INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
|
INTERES.
|
:
|
ROBERTO WYPYCH JÚNIOR E
OUTROS
|
ASSUNTO: Ação Civil
Pública
SUSTENTAÇÃO ORAL
Sustentou oralmente
o Dr. Sidney Bastos Marcondes, pelo recorrido. Manifestou-se pelo Ministério Público Federal a Exma.
Sra. Dra. Gilda Pereira de Carvalho, Subprocuradora-Geral da República.
CERTIDÃO
Certifico que a
egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a
seguinte decisão:
Após o voto do Sr.
Ministro Relator não conhecendo do recurso da União e dando parcial provimento ao do Ministério Público
Federal, pediu vista, antecipadamente, o Sr. Ministro Paulo Medina. Aguardam os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Humberto Gomes de Barros.
Ausente,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
O referido é
verdade. Dou fé.
Brasília, 20
de fevereiro de 2003
MARIA DO SOCORRO
MELO
Secretária
RECURSO ESPECIAL Nº
463.762 - PR (2002⁄0117191-0)
VOTO-VISTA
O EXMO. SR.
MINISTRO PAULO MEDINA:
A questão central
da controvérsia cinge-se à medida liminar deferida em ação civil pública, visando
suspender o levantamento do remanescente da indenização,
inclusive honorários advocatícios, devida aos recorridos em virtude de ação expropriatória.
A liminar em
comento foi cassada pelo Tribunal de origem ao fundamento de que "cabe ao
juiz da ação da desapropriação verificar se há dúvida sobre o domínio, conforme dispõe o
artigo 34 da Lei nº 3.365⁄41. Não é apropriada a atitude, mesmo em sede de Ação Civil
Pública, de dirigir o Juiz comando destinados a produzir efeitos em outras ações, sob
jurisdição de magistrados diversos".
O em. Relator dos
recursos especiais interpostos pela União e pelo Ministério Público, Min. José Delgado,
não conheceu do primeiro, conhecendo parcialmente
do segundo, dando-lhe parcial provimento.
Asseverou
que, pela leitura dos artigos 34, parágrafo único, do Dec. Lei 3365⁄41 e 6º, § 1º, da Lei
Complementar 76⁄93, "o Legislador, objetivando conferir maior agilidade ao processo
expropriatório, ressalvou a possibilidade do manejo
de ação autônoma em caso de dúvida quanto ao domínio do bem objeto da pretensão expropriatória".
E ressalta que
"a ação somente poderá ser proposta pelo expropriado ou por terceiro interessado, como é o
caso do Ministério Público quando promove a ação civil pública em defesa do patrimônio
público e social, uma vez que a Magna Carta em seu art. 129, inc. III,
confere-lhe legitimidade para tanto".
Entretanto, mister
se atentar ao comando expresso do art. 18 da Lei Complementar 76⁄93, que
dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de
desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, ao
instituir em seu § 1º:
"Art. 18 -
(...)
§ 1º - Qualquer
ação que tenha por objeto o bem expropriando será
distribuída, por dependência, à Vara Federal onde tiver curso a ação de desapropriação, determinando-se a
pronta intervenção da União".
Pela leitura do
dispositivo legal, infere-se que nas ações onde há qualquer discussão acerca do bem
desapropriado, v.g., ação demarcatória, anulatória de título dominial, ou mesmo a própria
ação civil pública visando a nulidade do título dominial constante da desapropriação,
incide o instituto da prevenção do juízo desta, que atrairá todas as demais.
Afirma o Ministério
Público em suas razões recursais:
"Então, como o
Juiz da Ação Civil Pública em nada modifica a decisão do Juiz da Desapropriação (cujo limite
objetivo se restringe ao valor da `indenização`),
pode o mesmo, sem desrespeito à regras de competência funcional, conceder liminar proibitiva da
liberação da indenização" (fls. 1025)
Ora, esta afirmação
não procede. A ação civil pública, se julgada procedente,
desconstituirá o título dominial no qual fundou-se a decisão do juiz autorizando o levantamento da
indenização depositada pelo expropriado. Não há dúvida de que o limite objetivo
da desapropriação restrinja-se ao valor da indenização, mas, também, não se pode
olvidar que foi fixada tem em vista título dominial
supostamente válido.
Portanto, o Juiz da
desapropriação, ao proferir sentença determinando a imissão definitiva na posse e o
levantamento da importância depositada, implicitamente
declarou a veracidade do título que lhe foi apresentado, não vislumbrando fato que suscitasse
dúvida.
E prossegue o d.
representante do Ministério Público Federal:
"Ora, se o
juiz da desapropriação, por isso ou por aquilo, não suspende o pagamento da indenização,
mesmo surgindo notícias de dúvidas acerca da titularidade
dominial, nada impede que o juiz da Ação Civil Pública, tendo maiores elementos de cognição, antecipe a
tutela, impedindo o perigo da demora que pode vir a tornar difícil a concretização do
objetivo de um dos demandantes, especialmente quando
a matéria diz respeito a recursos públicos".
No entanto, a dúvida acerca do domínio do bem
expropriado, conforme já pacificado
pela doutrina e jurisprudência, tem que ser objetiva e inequívoca, sendo necessários argumentos robustos para
que se suspenda o levantamento da indenização, principalmente quando determinado por
decisão já transitada em julgado.
Na hipótese
vertente, as evidências são pela validade do título, pois, a expropriante, que supostamente
seria a legítima proprietária do imóvel expropriado, foi também quem atribuiu a propriedade
ao réu. Em momento algum cogitou ser a legítima
proprietária do imóvel.
Destarte, a demanda
expropriatória, pressupondo a titularidade do domínio,
produziu efeitos tais como, depósito do preço (que já foi levantado quase na sua integralidade), imissão na posse e
o registro da sentença com a perda da propriedade
pelo expropriado.
E, após decorridos
vários anos do trânsito em julgado da decisão (o expropriante fora imitido na posse em
1978), pretende-se desconstituir o título sob o fundamento de que o imóvel pertenceria
à própria expropriante. Assim, não me parece lógico
e razoável a determinação da suspensão da execução.
Certo é que está em questão o interesse público, tendo em vista a suposta titularidade do bem pelo Poder
Público, que sem dúvida prevalece sobre o interesse
privado. Mas, por outro lado, também, não se pode ignorar a questão referente à segurança
jurídica das decisões proferidas pelo Poder Judiciário.
Quando a aplicação
desses princípios é confrontada, há que se considerar
precipuamente o princípio da razoabilidade e o da
proporcionalidade, visando obter
uma solução jurídica onde se busque uma aplicação harmônica destes princípios.
Partindo dessa
premissa, ressalte-se que o ordenamento processual, visando a resguardar a eficácia das
decisões judiciais, fixou o prazo decadencial de dois anos para se intentar a ação
rescisória. Jamais poderia se admitir uma decisão eternamente vulnerável, sujeita à
modificação, o que é pior, através de despacho proferido por Juiz diverso.
Do exposto,
infere-se que a decisão proferida pelo juiz da ação de desapropriação determinando o
levantamento da indenização, somente por ele poderia ser suspensa.
Trago à colação
julgado proferido anteriormente pelo Tribunal de Origem, na mesma linha de raciocínio,
mencionando-se também a incompetência do juízo:
"PROCESSO
CIVIL . AÇÃO CIVIL PÚBLICA . AJUIZADA
PARA ANULAR TÍTULOS DE PROPRIEDADE . SUSTAÇÃO LIMINAR DO LEVANTAMENTO DO PREÇO EM VÁRIAS
EXPROPRIATÓRIAS . RECONSIDERAÇÃO
PARA EXCLUIR AÇÕES QUE SE PROCESSAM EM JUÍZO DIVERSO,
AO FUNDAMENTO DE TER-SE FORMADO COISA JULGADA SOBRE O RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO.
PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO E DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL.
(...)
Ainda que competente
para ação civil pública, o Magistrado
não o é para exarar decisão impeditiva do levantamento do preço depositado em ações de desapropriação
sob o conhecimento e a direção de outro. Cuida-se
de competência funcional, absoluta, admitindo verificação em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive
de ofício, sendo nulo os atos decisórios do Juiz incompetente (CPC - 73, art - 113 e
par-2); instaurada controvérsia capaz de gerar dúvida
fundada sobre o domínio, o preço permanecerá em depósito (Del - 3365⁄41, art. 41; LC - 76⁄93, art - 6, par-2),
incumbindo ao juiz da expropriatória e não ao da ação em que se discute o domínio -
determinar a sustação do pagamento e o depósito do preço, mediante decisão sujeita a
recurso.
(...)".
(TRF 4ª Região, 3ª
Turma, Agravo de Instrumento nº 94.04.42319-0⁄PR,
Relator Juiz Manoel Munhoz, DJU 30-10-96, pág. 083054).
Portanto, a liminar
deferida por Juiz incompetente não tem o condão de produzir efeitos (suspensão da
execução), o que autoriza o imediato levantamento do remanescente face à presunção de
legitimidade do título de propriedade.
Theotonio Negrão em
seus comentários sobre o art. 34, parágrafo único,
do Dec. lei 3.365, de 21.6.41, salientou:
"A dúvida
fundada, a que se refere este art., é a `dúvida objetiva, inequívoca, sobre o domínio,
com base em documento de propriedade . Se o expropriado
tem título de domínio devidamente transcrito, não impede o levantamento do preço o simples ajuizamento de ação
anulatória deste, por isso que, enquanto não anulado
o título, regularmente, o seu titular é legítimo proprietário". (Código de Processo Civil Comentado, 34ª edição,
p. 1224)
Ademais, há que se
considerar a boa-fé do recorrido que adquiriu a propriedade do através de uma cadeia
dominial, iniciada com a expedição de títulos de domínio pelo Estado do Paraná. O
recorrido lavrou as escrituras públicas nos anos de 1961 e 1962, sem qualquer oposição,
exercendo a posse pacífica nos imóveis.
Ressalte-se que na
anterior ação civil pública, ajuizada em 1979 (n. 94.5010015-2), na qual também se
discutiu a titularidade dos imóveis em comento, o recorrido foi excluído da lide, a
pedido do próprio autor, por falta de elementos que justificassem o questionamento da
propriedade.
Mais um vez surge o
confronto de princípios fundamentais, demandando
uma interpretação integrativa para se obter a solução mais apropriada para o caso concreto.
De um lado, a
proteção ao bem público, face ao interesse social. De outro, a proteção à propriedade como
princípio fundamental. Se o direito pátrio não admite a prescrição aquisitiva de
terras públicas, também não se pode admitir que o Poder Público seja negligente no que
diz respeito aos bens que lhe pertencem. Desse modo, se fosse comprovado o domínio da
expropriante, patente a sua negligência por não proteger bem de seu domínio, ou
melhor, de toda a coletividade. Fato é que o expropriado
permaneceu anos a fio sendo o proprietário do imóvel, sem que a União se opusesse. E, o que é pior, ainda se
utilizou do instituto da desapropriação para adquiri-lo,
corroborando, pois, a situação fática descrita.
Por fim, não posso
deixar de mencionar o Decreto-lei nº 1942, de 31 de maio de 1942, da lavra do Sr.
Presidente da Republica, que, ao dispor sobre terras situadas em área indispensável à
segurança nacional, do Estado do Paraná, houve por bem ratificar, "independentemente de
quaisquer atos ou formalidades, os títulos expedidos
pelo Incra em área por ele desapropriada. "
É dizer, o
Poder Público, no uso de suas prerrogativas inerentes, editou ato visando a solucionar, de uma vez
por todas, qualquer conflito existente na área que pudesse ameaçar a segurança jurídica
da ações já intentadas na região.
Posto isto, face à
incompetência do Juiz monocrático que deferiu a medida liminar nos autos da ação civil
pública nº 98.5010865-7, nego provimento aos recursos,
determinando-se o imediato levantamento do saldo remanescente depositado na ação expropriatória.
RECURSO ESPECIAL Nº
463.762 - PR (2002⁄0117191-0)
Voto-Antecipado
MINISTRO HUMBERTO
GOMES DE BARROS: Sr. Presidente, acompanho
o voto do eminente Ministro Paulo Medina na esteira de considerações que teci no início deste julgamento.
Trata-se de ação civil
pública promovida contra o expropriado. Parece-me
que, na verdade, o que está em causa é o título emitido pelo Estado. A sentença que declara a nulidade de
título emitido pelo Estado sem a participação deste é absolutamente nula, além de ser um
artifício reprovável a propositura de ação de desapropriação
em que se emite título na posse e, depois, se diz que ele não vale, que é duvidoso.
A Lei n.º 6.015⁄73
não deixa dúvidas de que a competência para manter o registro de imóveis é do Estado, que é
responsável por qualquer falsidade que vicie um dos títulos.
Pedindo vênia aos
que votarem em outro sentido, nego provimento a ambos os recursos.
CERTIDÃO DE
JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro:
2002⁄0117191-0
|
RESP 463762 ⁄ PR
|
Números
Origem: 199804010599300 9550106470 9550106713
9850108657
PAUTA: 20⁄02⁄2003
|
JULGADO: 25⁄03⁄2003
|
|
|
Relator
Exmo. Sr.
Ministro JOSÉ DELGADO
Presidente da
Sessão
Exmo. Sr. Ministro
FRANCISCO FALCÃO
Subprocuradora-Geral
da República
Exma. Sra. Dra.
GILDA PEREIRA DE CARVALHO
Secretária
Bela. MARIA DO
SOCORRO MELO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
|
:
|
UNIÃO
|
RECORRENTE
|
:
|
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
|
RECORRIDO
|
:
|
EUCLIDES JOSÉ FORMIGHIERI
|
ADVOGADO
|
:
|
FRANCISCO DE PAULA XAVIER
NETO E OUTROS
|
INTERES.
|
:
|
INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
|
INTERES.
|
:
|
ROBERTO WYPYCH JÚNIOR E
OUTROS
|
ASSUNTO: Ação Civil
Pública
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia
PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a
seguinte decisão:
Prosseguindo no
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Paulo Medina, negando provimento aos recursos, no que foi
acompanhado pelo Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros, pediu vista o Sr. Ministro Francisco
Falcão.
Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux (RISTJ, art. 162, §2º, primeira parte).
O referido é
verdade. Dou fé.
Brasília, 25
de março de 2003
MARIA DO SOCORRO
MELO
Secretária
RECURSO ESPECIAL Nº
463.762 - PR (2002⁄0117191-0)
VOTO-VISTA
O EXMO. SR.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO: O presente recurso decorre da decisão proferida nos autos
da ação civil pública, na qual se deferiu liminar suspendendo o levantamento de qualquer
valor de indenização, inclusive honorários advocatícios
depositados em duas ações de desapropriação, e determinando o bloqueio do resgate dos títulos já levantados a
este título.
O recorrido
interpôs agravo de instrumento que restou parcialmente provido, submetendo a questão dos levantamentos
ao juiz da desapropriação.
Contra o acórdão
encimado, tanto a União Federal, quanto o Ministério Público, na condição de terceiro
interessado, interpuseram recurso especial.
O Ministro Relator
negou conhecimento ao recurso da União, por entender não ser cabível ao próprio expropriante
questionar o domínio.
Quanto ao recurso
do Ministério Público, entendendo que a liminar proferida na ação civil pública foi concedida
com a presença dos pressupostos autorizativos e tendo em vista o teor do artigo 6º, § 1º, da
Lei Complementar nº 76⁄93, deu provimento ao apelo especial, para restaurar a liminar que
determinou a suspensão do levantamento acima referido.
No que toca à
parcela do recurso concernente aos honorários advocatícios, o Nobre Relator entendeu que a questão
não foi decidida pelo Tribunal a
quo, conforme se dessumia dos
acórdãos proferidos nos embargos de declaração sucessivos.
O Nobre Ministro
Paulo Medina, em seu voto-vista, inaugurou divergência no que toca à suspensão do levantamento
do remanescente da indenização.
Discorrendo sobre a
questão, entendeu que a hipótese estava acobertada pelo art. 18, da Lei Complementar nº 76⁄93,
remetendo qualquer ação vinculada ao bem desapropriado
à Vara onde tivesse curso a ação de desapropriação.
Observou que o juiz
da desapropriação, ao proferir sentença determinando a imissão definitiva na posse e o levantamento
da importância depositada, implicitamente declarou
a veracidade do título que lhe foi apresentado. Nesse panorama, a dúvida acerca
do domínio do bem expropriado,
para obstar a decisão referida, deveria ser objetiva e inequívoca, o que não teria sido
demonstrado, antes o contrário.
Pedindo vênia ao
eminente Ministro Paulo Medina, acompanho a posição do Ministro Relator.
A hipótese dos
autos está abarcada pelo conteúdo do artigo 34, do Decreto Lei nº 3.365⁄41, o qual explicita que, no
caso de dúvida sobre o domínio, o preço permanece em depósito, podendo os interessados
promover ação própria.
Nesse panorama, a
ação civil pública movida para questionar o domínio tem o condão de atingir a ação expropriatória.
Entendo, em
conformidade com o Ministro Relator, que o trânsito em julgado da sentença proferida na ação
desapropriatória não impede a promoção da ação civil pública.
Assim, presentes os
requisitos do fumus bonis
iuris e do periculum in mora, representados pela dúvida acerca do
domínio e a iminência do levantamento do numerário, tenho como viável o deferimento da
liminar da ação civil pública referida, restando íntegra a suspensão dos valores depositados.
Tais as razões
expendidas, acompanho integralmente o voto do Ministro Relator, pelo que não conheço do
recurso especial da União Federal e conheço parcialmente do recurso do Ministério Público,
dando-lhe provimento nesta parte.
É o voto.
CERTIDÃO DE
JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro:
2002⁄0117191-0
|
RESP 463762 ⁄ PR
|
Números
Origem: 199804010599300 9550106470 9550106713
9850108657
PAUTA: 20⁄02⁄2003
|
JULGADO: 04⁄09⁄2003
|
|
|
Relator
Exmo. Sr.
Ministro JOSÉ DELGADO
Presidente da
Sessão
Exmo. Sr. Ministro
FRANCISCO FALCÃO
Subprocuradora-Geral
da República
Exma. Sra. Dra.
MARIA CAETANA CINTRA SANTOS
Secretária
Bela. MARIA DO
SOCORRO MELO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
|
:
|
UNIÃO
|
RECORRENTE
|
:
|
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
|
RECORRIDO
|
:
|
EUCLIDES JOSÉ FORMIGHIERI
|
ADVOGADO
|
:
|
FRANCISCO DE PAULA XAVIER
NETO E OUTROS
|
INTERES.
|
:
|
INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
|
INTERES.
|
:
|
ROBERTO WYPYCH JÚNIOR E
OUTROS
|
ASSUNTO: Ação Civil
Pública
CERTIDÃO
Certifico que a
egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a
seguinte decisão:
Prosseguindo no
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Francisco Falcão acompanhando o Sr. Ministro Relator
para não conhecer do recurso da União e dar parcial provimento ao do Ministério Público Federal,
divergindo dos votos dos Srs. Ministros Paulo Medina (voto-vista) e Humberto Gomes de Barros, negando
provimento a ambos os recursos, verificou-se o empate, determinando-se a reinclusão do feito
em pauta para ser colhido o voto do Sr. Ministro Luiz Fux (RISTJ, art. 162, § 2º, primeira
parte).
O referido é
verdade. Dou fé.
Brasília, 04
de setembro de 2003
MARIA DO SOCORRO
MELO
Secretária
RECURSO ESPECIAL Nº
463.762 - PR (2002⁄0117191-0)
VOTO-MÉRITO
O EXMO. SR.
MINISTRO LUIZ FUX: Sr. Presidente, tive a
oportunidade e o prazer de
receber, em meu gabinete, uma comissão de Procuradores da República e o nobre Advogado há muito tempo, quando me
foram entregues os memoriais.
Não obstante a
gentileza dos Colegas em apresentar uma exposição de toda a votação, sinto-me em perfeitas
condições de votar no presente caso a fim de terminarmos a pendência que perdura há muito.
Pelo que se pôde
depreender, há, num primeiro aspecto, uma questão atinente à eficácia da coisa julgada.
Segundo os votos que me antecederam, o levantamento do preço ficar subordinado sempre que
há uma dúvida fundada sobre o domínio.
No meu modo de ver,
a verdadeira exegese desse dispositivo legal pressupõe
que, concomitantemente à ação de desapropriação, haja uma ação em que se disputa o domínio. Por isso o preço é
depositado, mas não é liberado.
Num sistema
processual como o nosso, em que a coisa julgada timbra a função jurisdicional como a mais
distinta das demais funções estatais, diferenciando-a da Administração e da legislação,
porquanto apenas as decisões judiciais têm a força da imutabilidade, da
incontrovertibilidade dos seus resultados, evidentemente que a segurança jurídica, que hoje é prometida pela
Constituição, tem como um dos seus instrumentos garantidores a coisa julgada.
Se é verdade que o
levantamento do preço, na ação de desapropriação, fica subordinado à ação de solução da
controvérsia acerca do domínio, esta deve ser uma açãoconcomitante. Data maxima venia, é
absolutamente inaceitável que, após vinte anos, depois do trânsito em julgado da ação de
desapropriação, uma ação de disputa sobre o domínio, de resultado duvidoso, possa infirmar uma
decisão transitada em julgado em relação à desapropriação.
Mutatis mutandis, poder-se-ia raciocinar em termos de ação de alimentos. Evidentemente, não se confere
alimentos se não houver laço parental e, hoje, tal laço, analisado incidenter tantum, faz coisa
julgada, tanto que se pode registrar aquela matéria prejudicial no registro civil.
Não há que se falar
em desapropriação sem a existência do domínio. Entretanto, a suscitação sobre o
domínio está sendo questionada agora, vinte anos depois.
Por isso, impressionou-me muitíssimo a
afirmação de que a ação civil pública pretende ser uma super ação rescisória, não sujeita a
qualquer prazo.
Ora, temos prazo,
inclusive, para desapropriação indireta, que prescreve em vinte anos. O Estado comete o
esbulho e não se pode mais reclamar, como consta da súmula do Supremo Tribunal Federal.
Essa decisão,
efetivamente, transitou em julgado e a coisa julgada representa um dos pilares da segurança
jurídica exigível pelo nosso ordenamento.
Por outro lado, a
exegese do art. 34, parágrafo único, do Decreto de Expropriação pressupõe que essa dúvida
fundada sobre o domínio seja contemporânea ao pagamento
da indenização. Findo o prazo da ação rescisória, há uma eficácia preclusiva do julgado em relação à ação de
desapropriação. E o que significa eficácia preclusiva do julgado? Tudo quanto se poderia alegar
para que aquela solução não chegasse àquele resultado
fica coberto pela coisa julgada. Quer dizer; não há apenas uma afronta à coisa julgada quando se repete uma ação que
está em curso; há, também, uma afronta à coisa julgada quando se propõe outra ação
completamente diferente, cujo objetivo é infirmar o resultado da ação anterior. É o mesmo
caso de se propor uma ação de despejo por falta de pagamento julgada procedente, por isso
que não pode o locatário, anos depois, promover uma ação de repetição de indébito dos
aluguéis que pagou. Aquela ação, muito embora não tenha o mesmo pedido, nem a mesma causa de
pedir, nem os mesmos sujeitos, infirmará o resultadoda coisa julgada na ação de
despejo e por falta de pagamento, o que é vedado.
A discussão que se
trava no caso é em torno da exegese do art. 34 da Lei de Desapropriação, o qual, no meu modo
de ver, não autoriza que se proponha, a qualquer tempo, uma ação que vise a infirmar o
domínio.
PRESIDENTE O SR.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RELATOR O SR.
MINISTRO JOSÉ DELGADO
SESSÃO DE
21⁄10⁄2003
RECURSO ESPECIAL Nº
463.762 - PR (2002⁄0117191-0)
RENOVAÇÃO DE
JULGAMENTO
RATIFICAÇÃO DE VOTO
MINISTRO HUMBERTO
GOMES DE BARROS: - Sr. Presidente, acompanhei o voto do Sr.
Ministro Paulo Medina na esteira de considerações
que fizera no início do julgamento. Fiz a seguinte observação:
"Trata-se
de ação civil pública promovida contra o expropriado. Parece-me que, na verdade, o que está
em causa é o título emitido pelo Estado.
A sentença que declara a nulidade de título emitido pelo Estado sem a participação deste é
absolutamente nula, além de ser um artifício reprovável
a propositura de ação de desapropriação em que se emite título na posse e, depois, se diz que ele não
vale, que é duvidoso.
A
Lei n.º 6.015⁄73 não deixa dúvidas de que a competência para manter o registro de imóveis é do
Estado, que é responsável por qualquer falsidade
que vicie um dos títulos."
O título emitido
pelo Estado, afirma a Lei de Registro Público nº 6.015⁄73, é, sem dúvida alguma,
revestido de presunção, veracidade e boa qualidade jurídica.
Por isso, peço
vênia para negar provimento a ambos os recursos especiais, acompanhando o voto do Sr.
Ministro Paulo Medina.
CERTIDÃO DE
JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro:
2002⁄0117191-0
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RESP 463762 ⁄ PR
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Números
Origem: 199804010599300 9550106470 9550106713
9850108657
PAUTA: 21⁄10⁄2003
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JULGADO: 21⁄10⁄2003
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Relator
Exmo. Sr.
Ministro JOSÉ DELGADO
Relator para
Acórdão
Exmo. Sr. Ministro PAULO MEDINA
Presidente da
Sessão
Exmo. Sr. Ministro
FRANCISCO FALCÃO
Subprocurador-Geral
da República
Exmo. Sr. Dr. PAULO
EVALDO COSTA
Secretária
Bela. MARIA DO
SOCORRO MELO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
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:
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UNIÃO
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RECORRENTE
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:
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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RECORRIDO
|
:
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EUCLIDES JOSÉ FORMIGHIERI
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ADVOGADO
|
:
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FRANCISCO DE PAULA XAVIER
NETO E OUTROS
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INTERES.
|
:
|
INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
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INTERES.
|
:
|
ROBERTO WYPYCH JÚNIOR E
OUTROS
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ASSUNTO: Ação Civil
Pública
SUSTENTAÇÃO ORAL
Sustentou oralmente
o Dr. Edson Ribas Malachini, pelo recorrido.
CERTIDÃO
Certifico que a
egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a
seguinte decisão:
Renovando o
julgamento, a Turma, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Francisco Falcão, negou provimento a
ambos os recursos, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Paulo Medina, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr.
Ministro Paulo Medina os Srs. Ministros Luiz Fux e Humberto Gomes de Barros.
O referido é
verdade. Dou fé.
Brasília, 21
de outubro de 2003
MARIA DO SOCORRO
MELO
Secretária
Documento: 394723
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Inteiro Teor do Acórdão
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