sábado, 17 de março de 2012

CONVERSÃO DOS TÍTULOS DA DÍVIDA EXTERNA POR NOTAS DO TESOURO NACIONAL – SÉRIE - A



CONVERSÃO DOS TÍTULOS DA DÍVIDA EXTERNA POR
NOTAS DO TESOURO NACIONAL – SÉRIE - A


MINISTÉRIO DA FAZENDA
Portaria nº 55, de 12 de março de 1999

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n.º 1.763, de 11 de fevereiro de 1999, e no Decreto n.º 2.701, de 30 de julho de 1998, resolve tornar públicas as condições gerais a serem observadas no processo de conversão dos títulos emitidos em decorrência dos acordos de reestruturação da dívida externa brasileira por Notas do Tesouro Nacional, Série A - NTN-A.

Após confirmada a validade dos títulos externos oferecidos para conversão, a STN enviará documento ao Banco Central do Brasil, autorizando o crédito das NTN-A em favor do beneficiário em conta da instituição credenciada no Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC no dia da realização da troca.

No caso de beneficiários não participantes do SELIC, deverá ser indicada ao Banco Central do Brasil a instituição integrante desse sistema por meio da qual receberão os correspondentes títulos, e em cuja conta de "Reserva Bancária" serão realizadas as movimentações financeiras.

Uma vez concretizada a conversão, a Secretaria do Tesouro Nacional providenciará junto aos agentes citados o cancelamento dos títulos respectivos, efetivando o pagamento dos valores devidos até a data de conversão.

NTN – SÉRIE – A E SEUS OBJETIVOS - Títulos emitidos para a troca por títulos emitidos na reestruturação da dívida externa.

São emitidas em nove sub-séries distintas: NTN-A1, NTN-A3, NTN-A4, NTN-A5, NTN-A6, NTN-A7, NTN-A8, NTN-A9 e NTN-A10.

Prazo: Até 27 anos (dependendo da sub-série), sendo respeitado o cronograma original de vencimento do título.

Taxa de juros: variável até 12% a.a. (dependendo da sub-série)

Modalidade: escritural, nominativa e negociável.

Base legal: Art. 7º, §1º a 9º do Decreto 3.859, de 04.07.2001.

1. Quais são as possibilidades de conversão de Dívida Externa em Dívida Interna?

R: A legislação em vigor abre duas possibilidades.

1º - A primeira, a exclusivo critério e conveniência do Ministério da Fazenda, em que títulos emitidos em decorrência de acordos de reestruturação da dívida externa brasileira. Acordo de 1988 e de 1992 (Plano Brady), são trocados por títulos da dívida interna, Notas do Tesouro Nacional, série A (NTN-A) em diferentes sub-séries, a depender do título externo a ser convertido.

2º - A segunda possibilidade refere-se à troca de Bradys por NTN-D (em dólar) para aplicação em projetos culturais na área de audiovisual.

2. Qual a legislação que disciplina a troca de títulos da dívida externa por títulos da dívida interna?

R: Os instrumentos legais são: Lei nº 10.171/2001, Decreto nº 3.859/2001 e Portaria do Ministério da Fazenda nº 55/99.


MINISTÉRIO DA FAZENDA
Portaria nº 55, de 12 de março de 1999

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n.º 1.763, de 11 de fevereiro de 1999, e no Decreto n.º 2.701, de 30 de julho de 1998, resolve tornar públicas as condições gerais a serem observadas no processo de conversão dos títulos emitidos em decorrência dos acordos de reestruturação da dívida externa brasileira por Notas do Tesouro Nacional, Série A - NTN-A.

Art. 1º - As características das NTN-A, nas suas nove subséries equivalentes aos títulos emitidos em decorrência dos acordos de reestruturação da dívida externa brasileira, são as constantes do Decreto n.º 2.701/98.

Art. 2º -  Os detentores de títulos externos interessados na conversão a que se refere o preâmbulo desta Portaria deverão enviar proposta específica à Secretaria do Tesouro Nacional, com os seguintes dados:

a. indicação do(s) título(s) a ser(em) trocado(s); 

b. número(s) de série do(s) título(s) a ser(em) trocado(s); 

c. valor(es) proposto(s) para a troca por tipo de título a ser trocado; e 

d. instituição credenciada junto ao SELIC para custódia das NTN-A respectivas.

Art. 3º -  Cada proposta merecerá análise específica por parte da STN, que observará a conveniência e a oportunidade para o Tesouro Nacional para a efetivação da conversão pretendida.

Art. 4º -  O posicionamento da STN quanto a proposta de conversão será comunicado formalmente ao interessado após avaliação de cada caso.

Art. 5º -  No caso de manifestação favorável da STN, os interessados deverão providenciar, no prazo de dez dias úteis antes da data acordada para a realização da conversão, diretamente ou por intermédio do depositário no exterior, o envio aos agentes designados nos Acordos de Agenciamento e Administração ("Fiscal Agency Agreements"), firmados pela República Federativa do Brasil, dos seguintes documentos:

I. para os bônus na forma definitiva ("Definitive Form"):

a. Aviso de Conversão ("Conversion Notice"), nos termos dos acordos relativos à emissão desses títulos , devidamente assinado pelo investidor; 

b. no caso de bônus ao portador ("Bearer Form"), todos os cupons relativos a principal e juros vincendos e, se houver, também os vencidos e não pagos;

c. no caso de bônus nominativo ("Registered Form"), o instrumento apropriado de transferência, devidamente endossado em branco, e preenchido de acordo com as instruções de cada contrato;

II) para os bônus na forma global ("Global Bond"):

d. Certificado para Troca ou conversão de Direito sobre Parte Ideal em Bônus Globais ("Certificate for Exchange or Conversion of Beneficial Interest Bond") e instrução para o Agente de Conversão notificar o Agente de Administração, bem como o emissor, sobre sua participação neste Programa de Conversão;

e. instrução ao operador Euroclear ou Cedel para transferir cada direito sobre parte ideal dos Bônus Globais ao Portador ("Global Bearer Bonds") ou dos Bônus Globais Permanentes NãoAmericanos Nominativos ("Non-U.S. Permanent Global Registered Bond"), conforme sua apresentação, para a conta do Agente de Conversão;

f. instrução ao Agente de Registro ("Register") para transferir cada direito sobre parte ideal em Bônus Globais Permanentes U.S. Nominativos ("U.S. Permanent Global Registered Bond") para a conta apropriada do Agente de Conversão;

Art. 6º -  Os agentes a que se refere o Art. 5º , e respectivos endereços para envio dos documentos, são os seguintes:

1º - para os Bônus de Investimento ("Brazil Investment Bond" - BIB) e os Bônus de Juros Atrasados 89/90 ("Interest Due and Unpaid Bond" - IDU Bond): U.S.BANK Corporate Trust Operations Department 100 Wall Street Suite 1600 New York, N.Y. 10005 Tel.: (212) 361-2512 Fax.: (212) 509-3384

2º - para os Bônus ao Par ("Par Bond"), Bônus de Desconto ("Discount Bond"), Bônus de Juros Atrasados 1991/1994 ("Elegible Interest Bond"), Bônus de Dinheiro Novo de 1994 ("New Money Bond"), Bônus de Conversão de Dívida ("Debt Conversion Bond"), Bônus de Redução Temporária de Juros ("Front-Loaded Interest Reduction Bond") e Bônus de Redução Temporária de Juros com Capitalização ("Front-Loaded Interest Reduction with Capitalization Bond"):

THE CHASE MANHATTAN BANK, N.A. New York: Corporate Trust Administration 4 Chase MetroTech Center Brooklyn, N.Y., 11245 Tel.: (718) 242-7266) Fax: (718) 242-5885
London: Corporate Trust Department Woolgate House, Coleman Street London EC2P 2HP England Tel.: 20-234-7933 Fax: 20-234-7945

Art. 7º   Não será permitida a utilização parcial do valor nominal de qualquer dos títulos de que trata esta Portaria.

Art. 8º - O montante em NTN-A a ser emitido terá por referência o valor nominal dos títulos da dívida externa oferecidos para troca, convertido em reais à taxa de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, considerada a taxa média de dois dias úteis anteriores à data estabelecida para a respectiva troca.

Art. 9º - A NTN-A objeto da troca será emitida sempre no dia quinze de cada mês.

Art. 10º - Após confirmada a validade dos títulos externos oferecidos para conversão, a STN enviará documento ao Banco Central do Brasil, autorizando o crédito das NTN-A em favor do beneficiário em conta da instituição credenciada no Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC no dia da realização da troca.

Parágrafo Único No caso de beneficiários não participantes do SELIC, deverá ser indicada ao Banco Central do Brasil a instituição integrante desse sistema por meio da qual receberão os correspondentes títulos, e em cuja conta de "Reserva Bancária" serão realizadas as movimentações financeiras.

Art. 11º - Uma vez concretizada a conversão, a Secretaria do Tesouro Nacional providenciará junto aos agentes citados o cancelamento dos títulos respectivos, efetivando o pagamento dos valores devidos até a data de conversão.

Art. 12º - Se não ocorrer a conversão, a suspensão do bloqueio dos referidos títulos será efetuada pelos respectivos agentes, nas formas previstas nos contratos, cabendo a cada interessado arcar com os custos financeiros decorrentes.

Art. 13º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PEDRO PARENTE

No caso específico de conversões para projetos na área de audiovisual, além da Lei e Decretos citados, aplica-se ainda a Portaria do Ministério da Fazenda nº 202/96.

3. Quais os títulos externos passíveis de troca por títulos da dívida interna?

R: Os títulos externos aceitos para troca, à conveniência do Ministério da Fazenda, encontram-se listados na tabela abaixo, com os respectivos títulos da dívida interna. Os títulos internos emitidos refletem as mesmas características dos títulos da dívida externa utilizados no processo de troca, com prazo de resgate igual ao tempo restante do título externo substituído.

DÍVIDA EXTERNA RENEGOCIADA - DÍVIDA INTERNA.

TÍTULOS DA DÍVIDA EXTERNA E NOTAS DO TESOURO NACIONAL CORRESPONDENTE.



Acordo de reestruturação da dívida de 1988 - Brazil Investment Bond (BIB) ou Exit Bond - NTN - A1

Plano Brady (Plano Brasileiro de Financiamento de 1992) - NTN - A3

Par Bond – NTN – A4

Discount Bond - NTN – A5

Front Loaded Interest Reduction Bond – FLIRB - NTN – A6

Front Loaded Interest Reduction Bond with Capitalization - C-Bond NTN – A7

Debt Conversion Bond – DCB NTN – A8

New Money Bond – NMB NTN – A9

Eligible Interest Bond - EI Bond – A10

5. Quais os procedimentos para a troca de títulos?

R: A operação de troca, se aceito o requerimento para troca,

1º - É iniciado com abertura de processo na Secretaria do Tesouro Nacional em são indicados os títulos a serem utilizados, séries, números, data de emissão, valores, identificação de detentores, nome e endereços das pessoas responsáveis a serem contatadas.

2º - A Secretaria do Tesouro Nacional analisa a conveniência da operação e, no caso de aprovada, encaminha o pedido para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN.

3º - Com a aprovação da PGFN, o Tesouro passa aos procedimentos formais para concretizar a operação.

4º - Os novos títulos representativos da dívida interna são emitidos no dia 15 de cada mês no caso de NTN-As e no dia 1º no caso de NTN-Ds.

5º - Considerada a tramitação normal, recomenda-se a entrada do pedido na Secretaria do Tesouro Nacional com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

6. O que acontece com as garantias ou colaterais de títulos externos no processo de conversão?

R: Com a conclusão do processo de conversão, esses colaterais são liberados e revertidos para o Tesouro.

Nenhum comentário: