CONVERSÃO
DOS TÍTULOS DA DÍVIDA EXTERNA POR
NOTAS
DO TESOURO NACIONAL – SÉRIE - A
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Portaria nº 55, de 12 de março de 1999
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso de suas
atribuições, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n.º 1.763, de 11
de fevereiro de 1999, e no Decreto n.º 2.701, de 30 de julho de 1998, resolve tornar públicas
as condições gerais a serem observadas no processo de conversão dos títulos
emitidos em decorrência dos acordos de reestruturação da dívida externa
brasileira por Notas do Tesouro Nacional, Série A - NTN-A.
Após confirmada a validade dos títulos externos oferecidos para conversão, a STN enviará documento ao Banco Central do Brasil, autorizando
o crédito das NTN-A em favor do beneficiário
em conta da instituição credenciada no Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC no dia da realização da troca.
No caso de beneficiários
não participantes do SELIC, deverá
ser indicada ao Banco Central do Brasil a instituição integrante desse sistema
por meio da qual receberão os correspondentes títulos, e em cuja conta de
"Reserva Bancária" serão realizadas as movimentações financeiras.
Uma vez concretizada a
conversão, a Secretaria do Tesouro Nacional providenciará junto aos agentes
citados o cancelamento dos títulos
respectivos, efetivando o pagamento dos valores devidos até a data de
conversão.
NTN – SÉRIE – A E SEUS
OBJETIVOS - Títulos emitidos para a troca por
títulos emitidos na reestruturação da dívida externa.
São emitidas em nove sub-séries distintas: NTN-A1, NTN-A3, NTN-A4, NTN-A5,
NTN-A6, NTN-A7, NTN-A8, NTN-A9 e NTN-A10.
Prazo: Até 27 anos (dependendo da
sub-série), sendo respeitado o cronograma original de vencimento do título.
Taxa de juros: variável
até 12% a.a. (dependendo da sub-série)
Modalidade: escritural, nominativa e negociável.
Base legal: Art.
7º, §1º a 9º do Decreto 3.859, de 04.07.2001.
1. Quais são as
possibilidades de conversão de Dívida Externa em Dívida Interna?
R: A legislação em vigor abre duas possibilidades.
1º - A primeira, a exclusivo critério
e conveniência do Ministério da Fazenda, em que títulos emitidos em
decorrência de acordos de reestruturação da dívida externa brasileira. Acordo
de 1988 e de 1992 (Plano Brady), são trocados por títulos da dívida interna,
Notas do Tesouro Nacional, série A (NTN-A) em
diferentes sub-séries, a depender do título externo a ser convertido.
2º - A segunda possibilidade refere-se à troca de Bradys por NTN-D (em dólar) para aplicação em
projetos culturais na área de audiovisual.
2. Qual a legislação que
disciplina a troca de títulos da dívida externa por títulos da dívida interna?
R: Os instrumentos legais são: Lei nº 10.171/2001, Decreto nº
3.859/2001 e Portaria
do Ministério da Fazenda nº 55/99.
MINISTÉRIO DA
FAZENDA
Portaria nº 55, de
12 de março de 1999
O MINISTRO DE
ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto na Medida Provisória n.º 1.763, de 11 de fevereiro de 1999, e no
Decreto n.º 2.701, de 30 de julho de 1998, resolve tornar públicas as condições
gerais a serem observadas no processo de conversão dos títulos emitidos em
decorrência dos acordos de reestruturação da dívida externa brasileira por
Notas do Tesouro Nacional, Série A - NTN-A.
Art. 1º - As
características das NTN-A, nas suas nove subséries equivalentes aos títulos
emitidos em decorrência dos acordos de reestruturação da dívida externa
brasileira, são as constantes do Decreto n.º 2.701/98.
Art. 2º - Os detentores de títulos externos
interessados na conversão a que se refere o preâmbulo desta Portaria deverão
enviar proposta específica à Secretaria do Tesouro Nacional, com os seguintes
dados:
a. indicação do(s) título(s) a ser(em) trocado(s);
b. número(s) de série do(s) título(s) a ser(em) trocado(s);
c. valor(es) proposto(s) para a troca por tipo de título a ser
trocado; e
d. instituição credenciada junto ao SELIC para custódia das NTN-A
respectivas.
Art. 3º - Cada proposta merecerá análise específica por
parte da STN, que observará a conveniência e a oportunidade para o Tesouro
Nacional para a efetivação da conversão pretendida.
Art. 4º - O posicionamento da STN quanto a proposta de
conversão será comunicado formalmente ao interessado após avaliação de cada
caso.
Art. 5º - No caso de manifestação favorável da STN, os
interessados deverão providenciar, no prazo de dez dias úteis antes da data
acordada para a realização da conversão, diretamente ou por intermédio do
depositário no exterior, o envio aos agentes designados nos Acordos de
Agenciamento e Administração ("Fiscal Agency Agreements"), firmados
pela República Federativa do Brasil, dos seguintes documentos:
I. para os bônus na forma definitiva ("Definitive
Form"):
a. Aviso de Conversão ("Conversion Notice"), nos termos
dos acordos relativos à emissão desses títulos , devidamente assinado pelo
investidor;
b. no caso de bônus ao portador ("Bearer Form"), todos
os cupons relativos a principal e juros vincendos e, se houver, também os
vencidos e não pagos;
c. no caso de bônus nominativo ("Registered Form"), o
instrumento apropriado de transferência, devidamente endossado em branco, e
preenchido de acordo com as instruções de cada contrato;
II) para os bônus na forma global ("Global Bond"):
d. Certificado para Troca ou conversão de Direito sobre Parte
Ideal em Bônus Globais ("Certificate for Exchange or Conversion of
Beneficial Interest Bond") e instrução para o Agente de Conversão
notificar o Agente de Administração, bem como o emissor, sobre sua participação
neste Programa de Conversão;
e. instrução ao operador Euroclear ou Cedel para transferir cada direito sobre parte ideal dos Bônus Globais
ao Portador ("Global Bearer Bonds") ou dos Bônus Globais Permanentes
NãoAmericanos Nominativos ("Non-U.S. Permanent Global Registered
Bond"), conforme sua apresentação, para a conta do Agente de Conversão;
f. instrução ao Agente de Registro ("Register") para
transferir cada direito sobre parte ideal em Bônus Globais Permanentes U.S.
Nominativos ("U.S. Permanent Global Registered Bond") para a conta
apropriada do Agente de Conversão;
Art. 6º - Os agentes a que se refere o Art. 5º , e
respectivos endereços para envio dos documentos, são os seguintes:
1º - para os Bônus de Investimento
("Brazil Investment Bond" - BIB) e os Bônus de Juros Atrasados 89/90
("Interest Due and Unpaid Bond" - IDU Bond): U.S.BANK Corporate Trust
Operations Department 100 Wall Street Suite 1600 New York, N.Y. 10005 Tel.:
(212) 361-2512 Fax.: (212) 509-3384
2º - para os Bônus ao Par ("Par Bond"), Bônus de
Desconto ("Discount Bond"), Bônus de Juros Atrasados 1991/1994
("Elegible Interest Bond"), Bônus de Dinheiro Novo de 1994 ("New
Money Bond"), Bônus de Conversão de Dívida ("Debt Conversion
Bond"), Bônus de Redução Temporária de Juros ("Front-Loaded Interest
Reduction Bond") e Bônus de Redução Temporária de Juros com Capitalização
("Front-Loaded Interest Reduction with Capitalization Bond"):
THE CHASE MANHATTAN BANK, N.A. New York:
Corporate Trust Administration 4 Chase MetroTech Center Brooklyn, N.Y., 11245
Tel.: (718) 242-7266) Fax: (718) 242-5885
London: Corporate Trust Department
Woolgate House, Coleman Street London EC2P 2HP England Tel.: 20-234-7933 Fax:
20-234-7945
Art. 7º Não será permitida a utilização parcial do
valor nominal de qualquer dos títulos de que trata esta Portaria.
Art. 8º - O
montante em NTN-A a ser emitido terá por referência o valor nominal dos títulos
da dívida externa oferecidos para troca, convertido em reais à taxa de venda do
dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres,
divulgada pelo Banco Central do Brasil, considerada a taxa média de dois dias
úteis anteriores à data estabelecida para a respectiva troca.
Art. 9º - A NTN-A objeto da troca será emitida sempre no dia
quinze de cada mês.
Art. 10º - Após confirmada a validade
dos títulos externos oferecidos para conversão,
a STN enviará
documento ao Banco Central do Brasil, autorizando o crédito das NTN-A em favor do beneficiário em conta da instituição credenciada no
Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC no dia da realização da
troca.
Parágrafo Único No
caso de beneficiários não participantes do SELIC, deverá ser indicada ao Banco
Central do Brasil a instituição integrante desse sistema por meio da qual
receberão os correspondentes títulos, e em cuja conta de "Reserva
Bancária" serão realizadas as movimentações financeiras.
Art. 11º - Uma vez
concretizada a conversão, a Secretaria do Tesouro Nacional providenciará junto
aos agentes citados o cancelamento dos títulos respectivos, efetivando o
pagamento dos valores devidos até a data de conversão.
Art. 12º - Se não
ocorrer a conversão, a suspensão do bloqueio dos referidos títulos será
efetuada pelos respectivos agentes, nas formas previstas nos contratos, cabendo
a cada interessado arcar com os custos financeiros decorrentes.
Art. 13º - Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
PEDRO PARENTE
No caso específico
de conversões para projetos na área de
audiovisual, além da Lei e Decretos citados, aplica-se ainda a Portaria do Ministério da Fazenda nº 202/96.
3. Quais os títulos
externos passíveis de troca por títulos da dívida interna?
R: Os títulos externos aceitos para troca, à conveniência do
Ministério da Fazenda, encontram-se listados na tabela abaixo, com os
respectivos títulos da dívida interna. Os títulos internos emitidos refletem as
mesmas características dos títulos da dívida externa utilizados no processo de
troca, com prazo de resgate igual ao tempo restante do título externo
substituído.
DÍVIDA EXTERNA RENEGOCIADA - DÍVIDA INTERNA.
TÍTULOS
DA DÍVIDA EXTERNA E NOTAS DO TESOURO NACIONAL CORRESPONDENTE.
Acordo de
reestruturação da dívida de 1988 - Brazil Investment
Bond (BIB) ou Exit Bond - NTN
- A1
Plano Brady
(Plano Brasileiro de Financiamento de 1992) - NTN - A3
Par Bond
– NTN – A4
Discount Bond
- NTN – A5
Front Loaded Interest Reduction Bond –
FLIRB - NTN – A6
Front Loaded Interest Reduction Bond
with Capitalization - C-Bond NTN – A7
Debt Conversion Bond – DCB NTN –
A8
New Money Bond – NMB NTN –
A9
Eligible Interest Bond - EI Bond – A10
5. Quais os procedimentos para a troca de títulos?
R: A operação de troca, se
aceito o requerimento para troca,
1º - É iniciado com abertura de processo na Secretaria do Tesouro
Nacional em são indicados os títulos a serem utilizados, séries, números, data
de emissão, valores, identificação de detentores, nome e endereços das pessoas
responsáveis a serem contatadas.
2º - A Secretaria do Tesouro Nacional analisa a conveniência da
operação e, no caso de aprovada, encaminha o pedido para a Procuradoria Geral
da Fazenda Nacional - PGFN.
3º - Com a aprovação da PGFN, o Tesouro passa aos procedimentos
formais para concretizar a operação.
4º - Os novos títulos representativos da dívida interna são emitidos no dia 15
de cada mês no caso de NTN-As e no dia 1º no caso de NTN-Ds.
5º - Considerada a tramitação normal, recomenda-se a entrada do
pedido na Secretaria do Tesouro Nacional com antecedência mínima de 45
(quarenta e cinco) dias.
6. O que acontece com as
garantias ou colaterais de títulos externos no processo de conversão?
R: Com a conclusão do
processo de conversão, esses colaterais são liberados e revertidos para o
Tesouro.
Nenhum comentário:
Postar um comentário