sábado, 24 de março de 2012





RECEITA FEDERAL DESBANCA FRAUDE QUE PODERIA CHEGAR A R$ 1.400.000.000,00 (Um Bilhão Quatrocentos Milhões).


Processo: 2009.34.00.034184-0
Vara: 11ª VARA FEDERAL – TRF da 1ª Região.
Observação: APOLICE-OBRIGAÇAO N° 01256.
Determino à Secretaria que proceda ao cancelamento de todas petições com pedido de emenda à inicial, ...JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.


Trabalho conjunto com PFN e Judiciário devolve à regularidade às ações de cobrança da Receita Federal. No caso de Manaus, repetiu-se o golpe relacionado a títulos da dívida pública informados em declarações e a última decisão Judicial envolve empresa cujos débitos, suspensos indevidamente, declarados em DCTF, ultrapassam R$ 28 milhões.

O trabalho foi iniciado há mais de três anos em unidades da Receita em Curitiba, Florianópolis, São José do Rio Preto e Aracaju contra golpe relacionado a títulos da dívida pública.

Na tentativa de ludibriar o fisco e o Judiciário, clientes de escritórios de advocacia ajuizaram, na Justiça Federal do Distrito Federal, ações de execução de antigos títulos da dívida pública da primeira metade do século, já prescritos, que totalizam mais de R$ 1,4 bilhões.


Processo: 2009.34.00.034184-0

Nova Numeração: 0033587-18.2009.4.01.3400
Classe: 159 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vara: 11ª VARA FEDERAL
Juíza: MAGNOLIA SILVA DA GAMA E SOUZA
Data de Autuação: 07/10/2009
Distribuição: 2 - DISTRIBUICAO AUTOMATICA (13/10/2009)

Assunto da Petição: 2081200 – EMPRÉSTIMO.
CONTRATOS/CIVIL/COMERCIAL/ECONÔMICO E FINANCEIRO - CIVIL
Observação: APOLICE-OBRIGAÇAO N° 01256

AUTOR J X COMERCIO E TRANSPORTE DE BEBIDAS LTDA
AUTOR GENTIL BUSSIKI
AUTOR JOAO CARVALHO
AUTOR JX ARMAZENS GERAIS LTDA
AUTOR CONSUTEC SERVICOS DE COBRANCA LTDA ME
REU UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
REU INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS
Adv PAULO ROBERTO BRUNETTI (SP00152921)

“...homologo o pedido de desistência dos Embargos de Declaração...julgo prejudicados os pedidos formulados nas petições de pp. 1016-1023 e 1028-1029...Determino à Secretaria que proceda ao cancelamento de todas petições com pedido de emenda à inicial, ...JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, por inépcia da incial, na forma do disposto no art. 267,I, c/c art. 284, parágrafo único, do CPC...”


No caso do contribuinte do Amazonas, paralelamente, o contribuinte também incluiu em DCTF informação falsa de que a exigibilidade dos créditos tributários administrados pela RFB estaria suspensa por decisão Judicial ou por depósitos Judiciais, que foram efetuados em valores irrisórios.

Ao ser cobrado pela RFB, o contribuinte tentou impugnar a cobrança, ainda que sem previsão legal para uso desse instrumento.

Em seguida, ajuizou Mandado de Segurança, objetivando a suspensão da cobrança e o encaminhamento da impugnação para a Delegacia de Julgamento, no que obteve sucesso, temporariamente.

Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional no Amazonas, então, denunciaram o esquema de fraudes à Justiça Federal no Estado, que decidiu por revogar a liminar anteriormente concedida.

A omissão da informação nos autos do MS, sobre a utilização de títulos da dívida externa já prescritos, para simular uma causa legal de suspensão da exigibilidade da cobrança de tributos, alterou a verdade dos fatos, induzindo o juízo ao erro na concessão da liminar.

“Ao omitir essa situação nos autos, a Impetrante, em tese, não procede com lealdade e boa-fé processual”, decide a Justiça.

A integração com a Procuradoria da Fazenda Nacional – PFN tem sido fundamental para o bom andamento das ações.

Os escritórios de advocacia apostavam na incapacidade de articulação dos órgãos a qual tem se mostrado eficaz.

Alerta para fraudes

A Receita Federal do Brasil novamente alerta os contribuintes para uma fraude explorada por alguns escritórios de advocacia, que oferecem a possibilidade de extinção de créditos tributários declarados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), na Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) e na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), por meio da aquisição de supostos “créditos” referentes a apólices de títulos da dívida pública externa e interna brasileira emitidos no início do Século XX.

Esses títulos inserem-se em diversos diplomas normativos, tais como os Decretos nº 8.154/1910 e 8.033/1911 e a Lei nº 1.101/1903. Porém, a pretensão encontra-se prescrita, a teor do Decreto-Lei nº 263, de 28.2.67, e o Decreto-Lei nº 396, de 30.12.68, que estabeleceram datas-limite para apresentação desses papéis para resgate eanteciparam seus vencimentos para as datas ali determinadas.

A partir daquelas datas, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910, de 6.1.32, e a Lei nº 4.069, de 11.6.62), ou seja, de cinco anos.Há, também, os títulos da dívida externa emitidos pelos Estados e Prefeituras em libras e em dólares, com base no Decreto-lei nº 6.019/1943, para os quais o resgate, se ainda válido, será exclusivamente no exterior e não há possibilidade legal de resgate na moeda nacional, nem tampouco previsão legal de utilização para quitação de tributos federais.

O Poder Judiciário tem, reiteradamente, decidido pela prescrição dos referidos títulos públicos, não se prestando estes à garantia de pagamento de dívida fiscal, tampouco à compensação tributária.

Na maioria dos casos, as empresas são induzidas, por meio de pareceres e laudos periciais duvidosos, a integrar o pólo ativo em ações judiciais que visem ao reconhecimento da validade e consequente cobrança desses títulos.

Na sequência, são orientadas a praticar atos que configuram fraude à Fazenda Nacional.A Receita Federal está realizando rigoroso levantamento das empresas que estão suspendendo indevidamente débitos nas declarações, com base nestas ações judiciais, e intimando-as a regularizar imediatamente todos os débitos, sob pena de que seja feita Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público por crime contra a ordem tributária e lesão aos cofres públicos, além do imediato envio dos débitos para inscrição em Dívida Ativa da União e inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin.

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