RECEITA
FEDERAL DESBANCA FRAUDE QUE PODERIA CHEGAR A R$ 1.400.000.000,00 (Um Bilhão
Quatrocentos Milhões).
Processo: 2009.34.00.034184-0
Vara: 11ª VARA FEDERAL – TRF da 1ª Região.
Observação: APOLICE-OBRIGAÇAO N° 01256.
Determino à Secretaria que proceda ao cancelamento
de todas petições com pedido de emenda à inicial, ...JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Trabalho
conjunto com PFN e Judiciário devolve à regularidade às ações de cobrança da
Receita Federal. No caso de Manaus, repetiu-se o golpe relacionado a títulos da
dívida pública informados em declarações e a última decisão Judicial envolve
empresa cujos débitos, suspensos indevidamente, declarados em DCTF, ultrapassam
R$ 28 milhões.
O trabalho foi iniciado há mais de três anos em
unidades da Receita em Curitiba,
Florianópolis, São José do Rio Preto e Aracaju contra golpe relacionado
a títulos da dívida pública.
Na tentativa de ludibriar o fisco e o Judiciário,
clientes de escritórios de advocacia ajuizaram, na Justiça Federal do Distrito Federal, ações de execução de antigos
títulos da dívida pública da primeira metade do século, já prescritos,
que totalizam mais de R$ 1,4 bilhões.
Processo: 2009.34.00.034184-0
Nova Numeração: 0033587-18.2009.4.01.3400
Classe: 159 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vara: 11ª VARA FEDERAL
Juíza: MAGNOLIA SILVA DA GAMA E SOUZA
Data de Autuação: 07/10/2009
Distribuição: 2 - DISTRIBUICAO AUTOMATICA
(13/10/2009)
Assunto da Petição: 2081200 – EMPRÉSTIMO.
CONTRATOS/CIVIL/COMERCIAL/ECONÔMICO E FINANCEIRO -
CIVIL
Observação: APOLICE-OBRIGAÇAO N° 01256
AUTOR J X COMERCIO E TRANSPORTE DE BEBIDAS LTDA
AUTOR GENTIL BUSSIKI
AUTOR JOAO CARVALHO
AUTOR JX ARMAZENS GERAIS LTDA
AUTOR CONSUTEC SERVICOS DE COBRANCA LTDA ME
REU UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
REU INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS
Adv PAULO ROBERTO BRUNETTI (SP00152921)
“...homologo o pedido de desistência dos Embargos
de Declaração...julgo prejudicados os pedidos formulados nas petições de pp.
1016-1023 e 1028-1029...Determino à Secretaria que proceda ao cancelamento de
todas petições com pedido de emenda à inicial, ...JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, por inépcia da incial, na forma do
disposto no art. 267,I, c/c art. 284, parágrafo único, do CPC...”
No caso do contribuinte do Amazonas, paralelamente,
o contribuinte também incluiu em DCTF
informação falsa de que a exigibilidade dos créditos tributários administrados
pela RFB estaria suspensa por decisão Judicial ou por depósitos Judiciais,
que foram efetuados em valores irrisórios.
Ao ser cobrado pela RFB, o contribuinte tentou
impugnar a cobrança, ainda que sem previsão legal para uso desse instrumento.
Em seguida, ajuizou
Mandado de Segurança, objetivando a suspensão da cobrança e o encaminhamento da
impugnação para a Delegacia de Julgamento, no que obteve sucesso, temporariamente.
Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional
no Amazonas, então, denunciaram o esquema de fraudes à Justiça Federal no Estado,
que decidiu por revogar a liminar anteriormente concedida.
A omissão da informação nos autos do MS, sobre a
utilização de títulos da dívida externa já prescritos, para simular uma causa
legal de suspensão da exigibilidade da cobrança de tributos, alterou a verdade
dos fatos, induzindo o juízo ao erro na concessão da liminar.
“Ao omitir essa situação nos autos, a Impetrante,
em tese, não procede com lealdade e boa-fé processual”, decide a Justiça.
A integração com a Procuradoria da Fazenda Nacional
– PFN tem sido fundamental para o bom andamento das ações.
Os escritórios de advocacia apostavam na
incapacidade de articulação dos órgãos a qual tem se mostrado eficaz.
Alerta para fraudes
A Receita Federal do Brasil novamente alerta os contribuintes
para uma fraude explorada por alguns escritórios de advocacia, que oferecem a
possibilidade de extinção de créditos tributários declarados na Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), na Declaração Anual do Simples
Nacional (DASN) e na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência
Social (GFIP), por meio da aquisição de supostos “créditos” referentes a
apólices de títulos da dívida pública externa e interna brasileira emitidos no
início do Século XX.
Esses títulos inserem-se em diversos diplomas
normativos, tais como os Decretos nº 8.154/1910 e 8.033/1911 e a Lei nº
1.101/1903. Porém, a pretensão encontra-se prescrita, a teor do Decreto-Lei nº
263, de 28.2.67, e o Decreto-Lei nº 396, de 30.12.68, que estabeleceram
datas-limite para apresentação desses papéis para resgate eanteciparam seus vencimentos
para as datas ali determinadas.
A partir daquelas datas, iniciou-se a contagem do
prazo da prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910, de 6.1.32, e a Lei nº 4.069,
de 11.6.62), ou seja, de cinco anos.Há, também, os títulos da dívida externa
emitidos pelos Estados e Prefeituras em libras e em dólares, com base no
Decreto-lei nº 6.019/1943, para os quais o resgate, se ainda válido, será
exclusivamente no exterior e não há possibilidade legal de resgate na moeda
nacional, nem tampouco previsão legal de utilização para quitação de tributos
federais.
O Poder Judiciário tem, reiteradamente, decidido
pela prescrição dos referidos títulos públicos, não se prestando estes à
garantia de pagamento de dívida fiscal, tampouco à compensação tributária.
Na maioria dos casos, as empresas são induzidas,
por meio de pareceres e laudos periciais duvidosos, a integrar o pólo ativo em ações
judiciais que visem ao reconhecimento da validade e consequente cobrança desses
títulos.
Na sequência, são orientadas a praticar atos que configuram
fraude à Fazenda Nacional.A Receita Federal está realizando rigoroso
levantamento das empresas que estão suspendendo indevidamente débitos nas
declarações, com base nestas ações judiciais, e intimando-as a regularizar
imediatamente todos os débitos, sob pena de que seja feita Representação Fiscal
para Fins Penais ao Ministério Público por crime contra a ordem tributária e
lesão aos cofres públicos, além do imediato envio dos débitos para inscrição em
Dívida Ativa da União e inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não
Quitados do Setor Público Federal – Cadin.
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