TÍTULOS
DA DÍVIDA EXTERNA: TROCA POR NOTAS DO TESOURO NACIONAL
O Governo Brasileiro, por meio
de instrumentos legais diversos, está autorizado a realizar operações com títulos da
dívida pública mobiliária federal externa reestruturada mediante
recompra ou troca por outros títulos (de emissão interna ou externa),
Para fins de administração do passivo
externo,
visando a redução do estoque ou dos encargos da dívida, alongamento dos seus prazos, ajuste no perfil do
endividamento público e incentivos
a projetos específicos.
Nestas operações, ocorria a troca por títulos
emitidos em decorrência de acordos de
reestruturação da dívida pública externa brasileira (BIB, IDU e Bradys), a exclusivo
critério do Ministério da Fazenda.
Neste
caso, eram emitidas Notas do Tesouro
Nacional- Série A (NTN-A) em diferentes sub-séries, a depender do título
externo a ser trocado.
A Lei nº 10.179, de 06/02/2001, autoriza o Poder Executivo a emitir títulos da dívida pública,
de responsabilidade do Tesouro Nacional; sob a forma escritural (notadamente
NTN); de forma direta com interessado
específico, com a finalidade de trocar voluntariamente por Bônus da Dívida
Externa Brasileira, de emissão do Tesouro Nacional, que foram objeto de permuta
por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, por meio do
"Brazil Investment Bond Exchange Agreement", de 22/09/1988. (AO FINAL ADVERTÊNCIA)
LEI Nº 10.179, DE
6 DE FEVEREIRO DE 2001.
Dispõe sobre os
títulos da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional, consolidando
a legislação em vigor sobre a matéria.
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos da dívida pública, de
responsabilidade do Tesouro Nacional, com a finalidade de
IV
- troca por títulos emitidos em decorrência de acordos de reestruturação da dívida externa brasileira, a exclusivo
critério do Ministro de Estado da Fazenda
CONFERIR
TÍTULOS PELO LINK
PERNAMBUCO CONFERIR DATA
BAHIA CONFERIR DATA
RIO DE JANEIRO – CONFERIR DATA
Art.
2º Os títulos de que trata o caput do artigo anterior terão as seguintes denominações:
III
- Notas do Tesouro Nacional - NTN, emitidas preferencialmente para financiamento
de médio e longo prazos.
Parágrafo
único.
Além dos títulos referidos neste artigo, poderão ser emitidos certificados,
qualificados no ato da emissão, preferencialmente para operações com finalidades
específicas definidas em lei.
A partir de 2004, a
Resolução 20 do SF vem substituir a Resolução 69/96. A nova Resolução, basicamente manteve as possibilidades
anteriores, mas com ampliação de
operações de administração de passivos ao incluir expressamente a opção de operações
com derivativos financeiros. Renovou e aumentou os limites
RESOLUÇÃO Nº DO
SENADO FEDERAL.
Para
emissão e estabeleceu regras mais detalhadas para permitir ao Senado maior controle sobre as operações com
exigência detalhada de relatórios específicos quando das operações.
Inovou também ao trazer no texto da resolução tipificação como
crime de responsabilidade a não observância a alguns de seus dispositivos.
O
processo de troca se iniciava com um requerimento do interessado à STN indicando os títulos a
serem utilizados, séries, números, data de emissão, valores, identificação de
detentores, nome e endereços das pessoas responsáveis a serem contatadas.
Após
analise da solicitação pela STN o pedido era encaminhado à Procuradoria Geral
da Fazenda Nacional – PGFN, para
exame dos aspectos legais. Aprovada a
operação a STN dava seqüência aos procedimentos formais para concretizar da
troca.
OPERAÇÕES
ESPECIAIS COM TÍTULOS DA DÍVIDA EXTERNA.
TÍTULOS
REGULARIZADOS PELO TESOURO NACIONAL
CARACTERÍSTICAS
DOS TÍTULOS PÚBLICOS.
Títulos Públicos
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ADVERTÊNCIAS
E CUIDADOS.
TÍTULOS
REGULADOS PELO DECRETO-LEI Nº 6.019/43.
PRESCRITOS
E NÃO PRESCRITO.
A Lei nº 10.179, de 06/02/2001, autoriza o Poder Executivo a emitir títulos da dívida pública,
de responsabilidade do Tesouro Nacional; sob a forma escritural (notadamente
NTN); de forma direta com interessado
específico, com a finalidade de trocar voluntariamente por Bônus da Dívida
Externa Brasileira, de emissão do Tesouro Nacional, que foram objeto de permuta
por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, por meio do
"Brazil Investment Bond Exchange Agreement", de 22/09/1988.
É bom reiterar que esta
lei definitivamente não se refere de forma alguma aos títulos emitidos no exterior por entidade
publicas brasileiras na primeira metade do século passado e que são impropriamente chamados de Título da Divida Externa,
Brazilian Investment Bonds ou C-Bonds.
Existem
empresas e intermediários oferecendo títulos antigos brasileiros para supostas
operações fiscais ou até de investimento.
Estes títulos são
impropriamente chamados de “C-Bonds” ou “Brazilian Investment Bonds”; (COM
– “S” O VERDADEIRO É COM “Z”)
com o intuito de
tentar provar para os incautos ouvintes sua suposta legitimidade e utilidade
nas operações propostas, isso induzindo alguma confusão sobre a denominação de
títulos públicos e aproveitando a pouca clareza de certas normativas e
operações brasileiras do passado.
Vale notar que alguns, para confundir mais ainda, usam o termo "Brasilian
Investment Bonds" com S no
lugar do Z.
É
oportuno detalhar um pouco mais a história e evolução destes títulos ao longo
do tempo.
Com relação aos títulos emitidos em libras esterlinas e em
dólares; na década de 1940 o Governo Brasileiro levou a termo uma ampla
negociação com credores, representados por duas entidades que reuniam
detentores de tais títulos no exterior,
“The Council of the Corporation of
Foreign Bondholders”, de Londres, e “Foreign Bondholders Protective Council,
Inc”, de Nova York.
Como resultado dos entendimentos foi
editado o Decreto-Lei nº 6.019/43, autorizando e estabelecendo novas regras para a retomada dos
pagamentos da dívida mobiliária em dólares e em libras do Governo Federal,
Estados, Municípios e de outras entidades públicas brasileiras, então
suspensos.
Ao longo da vigência do DL 6.019/43, a maior parte da dívida, representada por apólices externas,
foi resgatada.
Os títulos em dólares
americanos foram todos chamados para resgate. A última chamada de títulos
para cada um dos DOIS PLANOS (A ou B)
previstos no mencionado Decreto-Lei se deu, respectivamente, em 1968 e 1978.
Quanto aos títulos em
libras, há ainda em circulação um estoque que alguns estimam ser
composto por menos de 1.000 exemplares.
Vários foram chamados para resgate estando os recursos
disponíveis com os respectivos agentes pagadores aguardando apresentação nos prazos determinados para cada papel. O
resgate se dá exclusivamente no exterior por meio do agente pagador credenciado
e na moeda de emissão. Não há possibilidade legal de resgate em moeda nacional.
Com relação aos títulos emitidos em francos franceses, nas décadas de 1940 e 1950, foram firmados acordos entre os
Governos do Brasil e da França e a Associação Nacional dos Portadores de
Valores Mobiliários da França, sobre os títulos brasileiros emitidos naquele
país no inicio do século XX.
Na ocasião, o Governo brasileiro destinou o montante de US$
19.320.000 para formar o Fundo de Liquidação da dívida. Por sua vez, o Governo
francês se responsabilizou pela administração do fundo, inclusive pela
distribuição do valor devido entre os beneficiários (isso em função do fato que
se tratava de títulos de direito francês).
Embora tivesse sido instituído o prazo de dois anos, a contar de
1946, para a realização dos referidos resgates, o prazo foi prorrogado até 1951, quando foi firmado outro acordo binacional, em que o Governo
Francês entregou ao Governo brasileiro o saldo do Fundo de Liquidação. Durante
todo esse período, os portadores desses títulos foram convocados por meio de
editais e avisos a comparecerem aos bancos para resgatarem seus títulos. Os títulos não apresentados para resgate perderam seu valor,
segundo o direito francês.
I.
OPERAÇÕES DE RECOMPRA OU DE TROCA DE TÍTULOS DA DÍVIDA
PÚBLICA
FEDERAL EXTERNA POR NOVOS TÍTULOS EXTERNOS
DECRETO Nº 1.108DE 13 DE ABRIL DE 1994.
A
autorização para a realização dessas operações foi dada pela Resolução do
Senado Federal nº 69/96, que vinculava seus resultados aos benefícios que poderiam ser gerados ao País. A Resolução
estabelecia que os ganhos financeiros líquidos obtidos
na troca e/ou recompra deveriam ser obrigatoriamente utilizados para a redução do estoque da dívida pública
interna ou externa.
Ao realizar
uma operação de troca ou recompra o Governo Brasileiro
visava, entre outros, os seguintes objetivos:
1º - retirar do mercado os títulos emitidos em decorrência da renegociação
da dívida externa brasileira, buscando, dessa forma, contribuir para a melhoria
do risco Brasil;
2º - corrigir as concentrações
de vencimentos;
3º - diminuir a volatilidade dos papéis brasileiros
ocasionados por alguns papeis;
4º - obter ganhos de valor presente líquido.
Não
havia limite máximo estabelecido para a realização de operações envolvendo recompra ou troca de títulos por novos
bônus. Não obstante, a cada operação
o Ministério da Fazenda apresentava um relatório ao Senado Federal.
A
partir de 2004, a Resolução 20 do SF vem substituir a Resolução 69/96. A nova
Resolução, basicamente manteve as
possibilidades anteriores, mas com ampliação de operações de administração de
passivos ao incluir expressamente a opção de operações com derivativos
financeiros. Renovou e aumentou os limites
Para
emissão e estabeleceu regras mais detalhadas para permitir ao Senado maior controle
sobre as operações com exigência detalhada de relatórios específicos quando das
operações.
Inovou
também ao trazer no texto da resolução tipificação como crime de
responsabilidade a não observância a alguns de seus dispositivos.
II.
OPERAÇÕES DE TROCA DE TÍTULOS DA
DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL EXTERNA REESTRUTURADA POR TÍTULOS DA DÍVIDA
INTERNA COM CARACTERÍSTICAS SEMELHANTES
Nestas
operações, ocorria a troca por títulos emitidos
em decorrência de acordos de
reestruturação da dívida pública externa brasileira (BIB, IDU e Bradys), a
exclusivo critério do Ministério da Fazenda. Neste caso, eram emitidas Notas do
Tesouro Nacional- Série A (NTN-A) em
diferentes sub-séries, a depender do título externo a ser trocado.
As
operações se davam ao abrigo dos seguintes instrumentos normativos: Lei nº 10.179,
de 06.02.2001; Decreto nº 3.859, de 04.07.2001 e Portaria do Ministério da Fazenda nº 55, de
12/03/1999.
Os
títulos externos aceitos para
troca encontram-se listados na tabela abaixo, com os respectivos títulos
da dívida interna. Os títulos internos refletiam as mesmas características dos
títulos da dívida externa utilizados no processo de troca, com prazo de resgate igual ao tempo
restante do título externo substituído.
As
garantias, quando era o caso de títulos colateralizados (Par e Discount Bonds),
eram liberadas para o Tesouro Nacional
O
processo de troca se iniciava com um requerimento do interessado à STN indicando os títulos a
serem utilizados, séries, números, data de emissão, valores, identificação de
detentores, nome e endereços das pessoas responsáveis a serem contatadas.
Após
analise da solicitação pela STN o pedido era encaminhado à Procuradoria Geral
da Fazenda Nacional – PGFN, para
exame dos aspectos legais. Aprovada a
operação a STN dava seqüência aos procedimentos formais para concretizar da
troca.
Os
novos títulos representativos da dívida interna eram emitidos sempre no dia 15
de cada mês. Dessa forma, considerada a tramitação normal, o registro do pedido
na STN era feito com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
O quadro a seguir relaciona
os títulos externos aceitos nas
operações e mostram os títulos internos respectivos emitidos na troca:
DÍVIDA
EXTERNA REESTRUTURADA DÍVIDA INTERNA.
Acordo de reestruturação da
dívida de 1988 e 1992 Brazil Investment Bond (BIB) ou Exit Bond NTN – A1;
Interest Due and Unpaid Bond – IDU NTN – A2;
Plano Brady (Plano Brasileiro
de Financiamento de 1992)
Par Bond NTN – A3;
Discount Bond NTN – A4;
Front Loaded Interest Reduction Bond – FLIRB NTN – A5;
Front Loaded Interest Reduction Bond with Capitalization–FLIRB
C (C-Bond); NTN – A6
Debt Conversion Bond – DCB NTN – A7
New Money Bond – NMB NTN – A8
Eligible Interest Bond – EI Bond NTN – A9
III.
OPERAÇÕES DE TROCA DESTINADAS A INCENTIVAR
O SETOR AUDIOVISUAL BRASILEIRO E O FUNDO NACIONAL DA CULTURA
Eram igualmente
autorizadas, por instrumentos legais
correspondentes, trocas de títulos da dívida publica federal
externa reestruturada emitidos em decorrência do Plano Brady e do Acordo de
Juros Atrasados 89/90 (Interest Dueand Unpaid Bond – IDU) por títulos da dívida
interna (Notas do Tesouro NacionalSérie D – NTN-D) para exclusiva aplicação em:
Projetos
voltados às atividades de
produção, distribuição, exibição e divulgação, no Brasil e no exterior,
de obra audiovisual brasileira, preservação
de sua memória e da documentação a ela relativa;
Doações
ao Fundo Nacional da Cultura – FNC.
As
trocas eram limitadas a US$150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de
dólares) por período de 12 meses e, para
cada projeto, dentro dos limites do
valor
aprovado por Portaria do Ministério da Cultura.
A
troca dava-se ao par, exceto para o
Par Bond, ao qual se aplicava um
desconto inicial de 35% (trinta e cinco
por cento) sobre o valor de face do
título, reduzido semestralmente a partir da data de emissão.
Os
instrumentos normativos correspondentes eram a Lei nº 8313, de 23.12.2000, a
Lei nº 10.179, de 06.02.2001 e a Portaria n° 202, de 19.08.1996 do Ministério
da Fazenda.
O
processo se iniciava por meio de requerimento do interessado ao Ministério da Cultura, o qual enviava à
STN as informações relativas à troca, indicando os títulos a serem utilizados,
séries, números, data de emissão, valores, identificação de detentores, nome e
endereços das pessoas responsáveis a serem contatadas.
Após análise
da solicitação pela STN o pedido
era encaminhado para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN. Com a
aprovação da PGFN, a STN dava andamento
aos procedimentos formais para concretizar a operação.
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