sábado, 17 de março de 2012

TÍTULOS DA DÍVIDA EXTERNA: TROCA POR NOTAS DO TESOURO NACIONAL



TÍTULOS DA DÍVIDA EXTERNA: TROCA POR NOTAS DO TESOURO NACIONAL


O Governo Brasileiro, por meio de instrumentos legais diversos, está autorizado a realizar operações com títulos da dívida pública mobiliária federal externa reestruturada mediante recompra ou troca por outros títulos (de emissão  interna ou externa),

Para fins de administração do passivo externo, visando a redução do estoque ou dos encargos da dívida, alongamento dos seus prazos, ajuste no perfil do endividamento público e incentivos a projetos específicos.


Nestas operações, ocorria a troca por títulos emitidos em decorrência de  acordos de reestruturação da dívida pública externa brasileira (BIB, IDU e Bradys), a exclusivo critério do Ministério da Fazenda.

Neste caso, eram emitidas Notas do  Tesouro Nacional- Série A (NTN-A) em diferentes sub-séries, a depender do título externo a ser trocado.

A Lei nº 10.179, de 06/02/2001, autoriza o Poder Executivo a emitir títulos da dívida pública, de responsabilidade do Tesouro Nacional; sob a forma escritural (notadamente NTN); de forma direta com interessado específico, com a finalidade de trocar voluntariamente por Bônus da Dívida Externa Brasileira, de emissão do Tesouro Nacional, que foram objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, por meio do "Brazil Investment Bond Exchange Agreement", de 22/09/1988. (AO FINAL ADVERTÊNCIA)



LEI Nº 10.179, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2001.


Dispõe sobre os títulos da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional, consolidando a legislação em vigor sobre a matéria.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos da dívida pública, de responsabilidade do Tesouro Nacional, com a finalidade de

IV - troca por títulos emitidos em decorrência de acordos de reestruturação da dívida externa brasileira, a exclusivo critério do Ministro de Estado da Fazenda



Art. 2º Os títulos de que trata o caput do artigo anterior terão as seguintes denominações:

III - Notas do Tesouro Nacional - NTN, emitidas preferencialmente para financiamento de médio e longo prazos.

Parágrafo único. Além dos títulos referidos neste artigo, poderão ser emitidos certificados, qualificados no ato da emissão, preferencialmente para operações com finalidades específicas definidas em lei.


A partir de 2004, a Resolução 20 do SF vem substituir a Resolução 69/96. A nova Resolução,  basicamente manteve as possibilidades anteriores, mas com ampliação de operações de administração de passivos ao incluir expressamente a opção de operações com derivativos financeiros. Renovou e aumentou os limites

RESOLUÇÃO Nº DO SENADO FEDERAL.


Para emissão e estabeleceu regras mais detalhadas para permitir ao Senado maior controle sobre as operações com exigência detalhada de relatórios específicos quando das operações.

Inovou também ao trazer no texto da resolução tipificação como crime de responsabilidade a não observância a alguns de seus dispositivos.

O processo de troca se iniciava com um requerimento do  interessado à STN indicando os títulos a serem utilizados, séries, números, data de emissão, valores, identificação de detentores, nome e endereços das pessoas responsáveis a serem contatadas.

Após analise da solicitação pela STN o pedido era encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda  Nacional – PGFN, para exame  dos aspectos legais. Aprovada a operação a STN dava seqüência aos procedimentos formais para concretizar da troca.




OPERAÇÕES ESPECIAIS COM TÍTULOS DA DÍVIDA EXTERNA.



TÍTULOS REGULARIZADOS PELO TESOURO NACIONAL


CARACTERÍSTICAS DOS TÍTULOS PÚBLICOS.



Títulos Públicos
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ADVERTÊNCIAS E CUIDADOS.

TÍTULOS REGULADOS PELO DECRETO-LEI Nº 6.019/43.


PRESCRITOS E NÃO PRESCRITO.



A Lei nº 10.179, de 06/02/2001, autoriza o Poder Executivo a emitir títulos da dívida pública, de responsabilidade do Tesouro Nacional; sob a forma escritural (notadamente NTN); de forma direta com interessado específico, com a finalidade de trocar voluntariamente por Bônus da Dívida Externa Brasileira, de emissão do Tesouro Nacional, que foram objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, por meio do "Brazil Investment Bond Exchange Agreement", de 22/09/1988.

É bom reiterar que esta lei definitivamente não se refere de forma alguma aos títulos emitidos no exterior por entidade publicas brasileiras na primeira metade do século passado e que são impropriamente chamados de Título da Divida Externa, Brazilian Investment Bonds ou C-Bonds.

Existem empresas e intermediários oferecendo títulos antigos brasileiros para supostas operações fiscais ou até de investimento.

Estes títulos são impropriamente chamados de “C-Bonds” ou “Brazilian Investment Bonds”; (COM – “S” O VERDADEIRO É COM “Z”) com o intuito de tentar provar para os incautos ouvintes sua suposta legitimidade e utilidade nas operações propostas, isso induzindo alguma confusão sobre a denominação de títulos públicos e aproveitando a pouca clareza de certas normativas e operações brasileiras do passado.


Vale notar que alguns, para confundir mais ainda, usam o termo "Brasilian Investment Bonds" com S no lugar do Z.



É oportuno detalhar um pouco mais a história e evolução destes títulos ao longo do tempo.

Com relação aos títulos emitidos em libras esterlinas e em dólares; na década de 1940 o Governo Brasileiro levou a termo uma ampla negociação com credores, representados por duas entidades que reuniam detentores de tais títulos no exterior,

The Council of the Corporation of Foreign Bondholders”, de Londres, e “Foreign Bondholders Protective Council, Inc”, de Nova York.

Como resultado dos entendimentos foi editado o Decreto-Lei nº 6.019/43, autorizando e estabelecendo novas regras para a retomada dos pagamentos da dívida mobiliária em dólares e em libras do Governo Federal, Estados, Municípios e de outras entidades públicas brasileiras, então suspensos.

Ao longo da vigência do DL 6.019/43, a maior parte da dívida, representada por apólices externas, foi resgatada.

Os títulos em dólares americanos foram todos chamados para resgate. A última chamada de títulos para cada um dos DOIS PLANOS (A ou B) previstos no mencionado Decreto-Lei se deu, respectivamente, em 1968 e 1978.

Quanto aos títulos em libras, há ainda em circulação um estoque que alguns estimam ser composto por menos de 1.000 exemplares.

Vários foram chamados para resgate estando os recursos disponíveis com os respectivos agentes pagadores aguardando apresentação nos prazos determinados para cada papel. O resgate se dá exclusivamente no exterior por meio do agente pagador credenciado e na moeda de emissão. Não há possibilidade legal de resgate em moeda nacional.

Com relação aos títulos emitidos em francos franceses, nas décadas de 1940 e 1950, foram firmados acordos entre os Governos do Brasil e da França e a Associação Nacional dos Portadores de Valores Mobiliários da França, sobre os títulos brasileiros emitidos naquele país no inicio do século XX.

Na ocasião, o Governo brasileiro destinou o montante de US$ 19.320.000 para formar o Fundo de Liquidação da dívida. Por sua vez, o Governo francês se responsabilizou pela administração do fundo, inclusive pela distribuição do valor devido entre os beneficiários (isso em função do fato que se tratava de títulos de direito francês).

Embora tivesse sido instituído o prazo de dois anos, a contar de 1946, para a realização dos referidos resgates, o prazo foi prorrogado até 1951, quando foi firmado outro acordo binacional, em que o Governo Francês entregou ao Governo brasileiro o saldo do Fundo de Liquidação. Durante todo esse período, os portadores desses títulos foram convocados por meio de editais e avisos a comparecerem aos bancos para resgatarem seus títulos. Os títulos não apresentados para resgate perderam seu valor, segundo o direito francês.




I. OPERAÇÕES DE RECOMPRA OU DE TROCA DE TÍTULOS DA DÍVIDA
PÚBLICA FEDERAL EXTERNA POR NOVOS TÍTULOS EXTERNOS

DECRETO Nº 1.108DE 13 DE ABRIL DE 1994.


A autorização para a realização dessas operações foi dada pela Resolução do Senado Federal nº 69/96, que vinculava seus resultados  aos benefícios que  poderiam ser gerados ao País. A Resolução estabelecia que os ganhos financeiros  líquidos  obtidos  na troca e/ou recompra deveriam ser obrigatoriamente utilizados  para a redução do estoque da dívida pública interna ou externa.

Ao realizar uma  operação  de troca ou recompra o Governo Brasileiro visava, entre outros, os seguintes objetivos:

1º - retirar do mercado os títulos emitidos em decorrência da renegociação da dívida externa brasileira, buscando, dessa forma, contribuir para a melhoria do risco Brasil;

2º - corrigir as concentrações de vencimentos; 

3º - diminuir a  volatilidade dos papéis brasileiros ocasionados por alguns papeis; 

4º - obter ganhos de valor presente líquido.

Não havia limite máximo estabelecido para a realização de operações  envolvendo recompra  ou troca de títulos  por novos  bônus. Não obstante, a  cada operação o Ministério da Fazenda apresentava um relatório ao Senado Federal.

A partir de 2004, a Resolução 20 do SF vem substituir a Resolução 69/96. A nova Resolução,  basicamente manteve as possibilidades anteriores, mas com ampliação de operações de administração de passivos ao incluir expressamente a opção de operações com derivativos financeiros. Renovou e aumentou os limites

Para emissão e estabeleceu regras mais detalhadas para permitir ao Senado maior controle sobre as operações com exigência detalhada de relatórios específicos quando das operações.

Inovou também ao trazer no texto da resolução tipificação como crime de responsabilidade a não observância a alguns de seus dispositivos. 


II. OPERAÇÕES  DE TROCA  DE TÍTULOS DA  DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL EXTERNA REESTRUTURADA POR TÍTULOS DA DÍVIDA INTERNA COM CARACTERÍSTICAS SEMELHANTES


Nestas operações, ocorria a troca por títulos emitidos  em decorrência de  acordos de reestruturação da dívida pública externa brasileira (BIB, IDU e Bradys), a exclusivo critério do Ministério da Fazenda. Neste caso, eram emitidas Notas do  Tesouro Nacional- Série A (NTN-A) em diferentes sub-séries, a depender do título externo a ser trocado.


As operações se davam ao abrigo dos seguintes instrumentos normativos: Lei nº  10.179,  de 06.02.2001; Decreto nº 3.859, de 04.07.2001 e  Portaria do Ministério da Fazenda nº 55, de 12/03/1999.

Os títulos  externos  aceitos para  troca encontram-se listados na tabela abaixo, com os respectivos títulos da dívida interna. Os títulos internos refletiam as mesmas características dos títulos da dívida externa utilizados no processo  de troca, com prazo de resgate igual ao tempo restante do título externo substituído.

As garantias, quando era o caso de títulos colateralizados (Par e Discount Bonds), eram liberadas para o Tesouro Nacional

O processo de troca se iniciava com um requerimento do  interessado à STN indicando os títulos a serem utilizados, séries, números, data de emissão, valores, identificação de detentores, nome e endereços das pessoas responsáveis a serem contatadas.

Após analise da solicitação pela STN o pedido era encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda  Nacional – PGFN, para exame  dos aspectos legais. Aprovada a operação a STN dava seqüência aos procedimentos formais para concretizar da troca.

Os novos títulos representativos da dívida interna eram emitidos sempre no dia 15 de cada mês. Dessa forma, considerada a tramitação normal, o registro do pedido na STN era feito com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.

O quadro a seguir relaciona  os títulos externos aceitos nas  operações e mostram os títulos internos respectivos emitidos na troca:

DÍVIDA EXTERNA REESTRUTURADA DÍVIDA  INTERNA.

Acordo de reestruturação da dívida de 1988 e 1992 Brazil Investment Bond (BIB) ou Exit Bond NTN – A1;

Interest Due and Unpaid Bond – IDU NTN – A2;

Plano Brady (Plano Brasileiro de Financiamento de 1992)
Par Bond NTN – A3;

Discount Bond NTN – A4;

Front Loaded Interest Reduction Bond – FLIRB NTN – A5;

Front Loaded Interest Reduction Bond with Capitalization–FLIRB
C (C-Bond); NTN – A6

Debt Conversion Bond – DCB NTN – A7

New Money Bond – NMB NTN – A8

Eligible Interest Bond – EI Bond NTN – A9


III. OPERAÇÕES  DE TROCA DESTINADAS A INCENTIVAR O SETOR AUDIOVISUAL BRASILEIRO E O FUNDO NACIONAL DA CULTURA


Eram  igualmente  autorizadas, por instrumentos legais  correspondentes, trocas de títulos da dívida publica federal externa  reestruturada emitidos  em decorrência do Plano Brady e do Acordo de Juros Atrasados 89/90 (Interest Dueand Unpaid Bond – IDU) por títulos da dívida interna (Notas do Tesouro NacionalSérie D – NTN-D) para exclusiva aplicação em:

Projetos voltados às  atividades  de  produção, distribuição, exibição e divulgação, no Brasil e no exterior, de obra audiovisual  brasileira, preservação de sua memória e da documentação a ela relativa;

Doações ao Fundo Nacional da Cultura – FNC.

As trocas eram limitadas a US$150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de dólares) por período de 12 meses e,  para cada projeto, dentro dos limites do
valor aprovado por Portaria do Ministério da Cultura. 
A troca dava-se ao  par, exceto  para  o Par Bond,  ao qual se aplicava um desconto inicial de 35% (trinta e  cinco por cento)  sobre o valor de face do título, reduzido semestralmente a partir da data de emissão. 

Os instrumentos normativos correspondentes eram a Lei nº 8313, de 23.12.2000, a Lei nº 10.179, de 06.02.2001 e a Portaria n° 202, de 19.08.1996 do Ministério da Fazenda.

O processo se iniciava por  meio  de requerimento do interessado  ao Ministério da Cultura, o qual enviava à STN as informações relativas à troca, indicando os títulos a serem utilizados, séries, números, data de emissão, valores, identificação de detentores, nome e endereços das pessoas responsáveis a serem contatadas.

Após  análise  da solicitação pela STN  o pedido era encaminhado para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN. Com a aprovação da PGFN, a  STN dava andamento aos procedimentos formais para concretizar a operação. 









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