domingo, 25 de março de 2012

DESAPROPRIAÇÃO: AS BENFEITORIAS DEVERÃO SER PAGAS COM PRECATÓRIO.



STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 602770.
EM DESAPROPRIAÇÃO AS BENFEITORIAS DEVERÃO SER PAGAS COM PRECATÓRIO.

Recurso extraordinário conhecido e provido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e, contida no art. 14 da Lei Complementar nº 76/93.

Do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para determinar, nos termos acima mencionados, que o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias seja feito mediante precatório.


A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), que o pagamento da indenização por benfeitorias em imóveis rurais, em processos de desapropriação, deve seguir o regime de precatórios. A decisão reforma entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O TRF1 havia determinado que a indenização de R$ 1.160.576,47, pela desapropriação do imóvel rural Fazenda Retiro do Boqueirão, de 2.330 hectares, em Unaí, Minas Gerais, deveria ser paga, integralmente, em dinheiro pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Desse montante, R$ 461.484,22 representam as benfeitorias e R$ 699.092,25 a terra nua.

Porém, a Procuradoria Federal Especializada junto ao Incra (PFE/Incra) e o Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (DEPCONT/PGF) recorreram à Suprema Corte alegando que a decisão lesaria a ordem administrativa. A procuradora federal da PFE/Incra, Dayseanne Moreira, explicou que o pagamento deveria seguir o sistema de precatórios, para que o órgão público pudesse planejar em seu orçamento a transferência da soma estabelecida na ação judicial.

Dayseanne Moreira ressaltou que quando o TRF1 disse "em dinheiro" deveria ser entendido "precatórios", já que "essa interpretação foi confirmada pela Resolução 19/2007, editada pelo Senado Federal, que suspendeu a execução da parte final do artigo 14 da Lei Complementar 76, de 1993 (LC/93)". O trecho diz que "o valor da indenização, estabelecido por sentença, deverá ser depositado pelo expropriante à ordem do juízo, em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e, em Títulos da Dívida Agrária, para a terra nua".

O relator do processo no Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, concordou com a argumentação da Procuradoria da AGU e determinou que o pagamento das benfeitorias seja feito por meio de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, prevalecendo sobre o artigo 14 da LC 76/93.


INTEGRA DA DECISÃO.


DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a) interposto de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 93):

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. DEPÓSITO. COMPLEMENTAÇÃO. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. CF/88, ART. 184, § 1º.  LEI COMPLEMENTAR 76/93, ART. 14.

1. A determinação de depósito dos valores das benfeitorias fixadas na sentença, na forma do art. 14 da Lei Complementar 76/93, é constitucional uma vez que o art. 184, § 1º, da CF/88 prescreve a indenização em dinheiro para as benfeitorias úteis e necessárias, caracterizando uma exceção ao art. 100, também da Constituição vigente. Precedentes deste Tribunal.

2. Agravo de instrumento improvido. Agravo regimental prejudicado.

O INCRA afirma que, nos termos do art. 100, da Constituição, o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias devem ser feitas por meio de precatório.

Decido.

Razão assiste ao recorrente.

De fato, a jurisprudência desta Corte firmou-se no mesmo sentido da pretensão recursal, conforme se extrai da ementa do acórdão proferido no julgamento do RE 247.866 (rel min. Ilmar Galvão, DJ de 24.11.2000, Tribunal Pleno):

EMENTA: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. ALEGADA OFENSA DOS ARTS. 14, 15 E 16 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 76/93 AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

O art. 14 da Lei Complementar nº 76/93, ao dispor que o valor da indenização estabelecido por sentença em processo de desapropriação para fins de reforma agrária deverá ser depositado pelo expropriante em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais, contraria o sistema de pagamento das condenações judiciais, pela Fazenda Pública, determinado pela Constituição Federal no art. 100 e parágrafos.

Os arts. 15 e 16 da referida lei complementar, por sua vez, referem-se, exclusivamente, às indenizações a serem pagas em títulos da dívida agrária, posto não estar esse meio de pagamento englobado no sistema de precatórios.

Recurso extraordinário conhecido e provido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e, contida no art. 14 da Lei Complementar nº 76/93.

No voto condutor, ficou consignado que somente o valor inicial da indenização pode ser desembolsado por meio de dinheiro, ao contrário da parte complementar fixada em sentença, que deve observar o regime de precatório. Transcrevo:

Somente o valor da indenização oferecido quando da inicial pode ser prontamente desembolsado pelo expropriante, isso porque é um valor conhecido e que já representa verba orçamentária específica que lhe foi consignada, em face de recursos disponíveis.

O mesmo não ocorre com a parte complementar da indenização fixada na decisão judiciária final da ação expropriatória, já que indefinida, antes do trânsito em julgado da sentença. Dessa forma, essa complementação não pode constar de previsão orçamentária regular, que há de ter por objeto quantia, em dinheiro, referida a certo exercício financeiro.

A complementação da indenização, fixada na decisão judiciária, somente pode ser paga dentro do processo de precatório, previsto no art. 100 da Constituição Federal (...)
Confiram-se também: AI 407.998 (rel min. Celso de Mello, DJe de 25.04.2005); AI 452.000 (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 01.10.2003); RE 501.750-AgR (rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 18.03.2010); RE 586.598 (rel. min. Menezes Direito, DJe de 28.10.2008) e RE 496.905 (rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 08.11.2007).

Registo,  ainda, que o Senado Federal, no uso da competência prevista no art. 52, X, da Constituição, suspendeu a execução da expressão em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e, do art. 14, da Lei Complementar 76/1993, por meio da Resolução 19/2007.

Do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para determinar, nos termos acima mencionados, que o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias seja feito mediante precatório.

Publique-se.

Brasília, 14 de fevereiro de 2012.


Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator


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