STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 602770.
EM DESAPROPRIAÇÃO AS BENFEITORIAS DEVERÃO SER PAGAS COM
PRECATÓRIO.
Recurso extraordinário conhecido e provido, para
declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘em dinheiro, para as
benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e, contida
no art. 14 da Lei Complementar nº 76/93.”
Do
exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para determinar, nos termos acima
mencionados, que o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias seja feito
mediante precatório.
A
Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, no Supremo Tribunal Federal (STF),
que o pagamento da indenização por benfeitorias em imóveis rurais, em processos
de desapropriação, deve seguir o regime de precatórios. A decisão reforma
entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
O TRF1
havia determinado que a indenização de R$ 1.160.576,47, pela desapropriação do
imóvel rural Fazenda Retiro do Boqueirão, de 2.330 hectares, em Unaí, Minas
Gerais, deveria ser paga, integralmente, em dinheiro pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (Incra). Desse montante, R$ 461.484,22
representam as benfeitorias e R$ 699.092,25 a terra nua.
Porém, a
Procuradoria Federal Especializada junto ao Incra (PFE/Incra) e o Departamento
de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (DEPCONT/PGF) recorreram à Suprema
Corte alegando que a decisão lesaria a ordem administrativa. A procuradora
federal da PFE/Incra, Dayseanne Moreira, explicou que o pagamento deveria
seguir o sistema de precatórios, para que o órgão público pudesse planejar em
seu orçamento a transferência da soma estabelecida na ação judicial.
Dayseanne Moreira ressaltou que quando o TRF1
disse "em dinheiro" deveria ser entendido "precatórios", já
que "essa interpretação foi confirmada pela Resolução 19/2007, editada
pelo Senado Federal, que suspendeu a execução da parte final do artigo 14 da
Lei Complementar 76, de 1993 (LC/93)". O trecho diz que "o valor da indenização,
estabelecido por sentença, deverá ser depositado pelo expropriante à ordem do
juízo, em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive
culturas e pastagens artificiais e, em Títulos da Dívida Agrária, para a terra
nua".
O
relator do processo no Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa,
concordou com a argumentação da Procuradoria da AGU e determinou que o
pagamento das benfeitorias seja feito por meio de precatórios, nos termos do
artigo 100 da Constituição Federal, prevalecendo sobre o artigo 14 da LC 76/93.
INTEGRA
DA DECISÃO.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a) interposto de acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 1ª
Região, assim ementado (fls. 93):
“CONSTITUCIONAL
E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. DEPÓSITO. COMPLEMENTAÇÃO. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. CF/88, ART.
184, §
1º. LEI COMPLEMENTAR 76/93, ART. 14.
1. A determinação de depósito dos valores
das benfeitorias fixadas na sentença, na forma do art. 14 da Lei
Complementar 76/93, é
constitucional uma vez que o art. 184, § 1º, da CF/88
prescreve a indenização
em dinheiro para as benfeitorias úteis
e necessárias,
caracterizando uma exceção
ao art. 100, também
da Constituição
vigente. Precedentes deste Tribunal.
2. Agravo de instrumento
improvido. Agravo regimental prejudicado.”
O INCRA afirma que, nos termos do art. 100, da Constituição, o pagamento
das benfeitorias úteis
e necessárias devem ser feitas
por meio de precatório.
Decido.
Razão
assiste ao recorrente.
De fato, a jurisprudência desta Corte firmou-se no mesmo
sentido da pretensão
recursal, conforme se extrai da ementa do acórdão proferido no julgamento do RE 247.866
(rel min. Ilmar Galvão,
DJ de 24.11.2000, Tribunal Pleno):
“EMENTA:
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO.
INDENIZAÇÃO
DE BENFEITORIAS. ALEGADA OFENSA DOS ARTS. 14, 15 E 16 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 76/93 AO ART. 100
DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
O art. 14 da Lei Complementar nº 76/93, ao dispor
que o valor da indenização
estabelecido por sentença
em processo de desapropriação
para fins de reforma agrária
deverá
ser depositado pelo expropriante em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive
culturas e pastagens artificiais, contraria o sistema de pagamento das condenações judiciais, pela
Fazenda Pública,
determinado pela Constituição
Federal no art. 100 e parágrafos.
Os arts. 15 e 16 da referida lei
complementar, por sua vez, referem-se, exclusivamente, às indenizações a serem pagas
em títulos
da dívida
agrária,
posto não
estar esse meio de pagamento englobado no sistema de precatórios.
Recurso extraordinário conhecido e
provido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘em dinheiro, para
as benfeitorias úteis
e necessárias,
inclusive culturas e pastagens artificiais e, contida no art. 14 da Lei
Complementar nº
76/93.”
No voto condutor, ficou consignado que somente o valor
inicial da indenização
pode ser desembolsado por meio de dinheiro, ao contrário da parte
complementar fixada em sentença,
que deve observar o regime de precatório. Transcrevo:
“Somente
o valor da indenização
oferecido quando da inicial pode ser prontamente desembolsado pelo
expropriante, isso porque é
um valor conhecido e que já
representa verba orçamentária específica que lhe foi
consignada, em face de recursos disponíveis.
O mesmo não ocorre com a
parte complementar da indenização
fixada na decisão
judiciária
final da ação
expropriatória,
já
que indefinida, antes do trânsito
em julgado da sentença.
Dessa forma, essa complementação
não
pode constar de previsão
orçamentária regular, que há de ter por objeto
quantia, em dinheiro, referida a certo exercício financeiro.
A complementação da indenização, fixada na decisão judiciária, somente pode
ser paga dentro do processo de precatório, previsto no art. 100 da
Constituição
Federal (...)”
Confiram-se também: AI
407.998 (rel min. Celso de Mello, DJe
de 25.04.2005); AI 452.000 (rel.
min. Sepúlveda Pertence, DJ de 01.10.2003); RE 501.750-AgR (rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 18.03.2010); RE
586.598 (rel. min. Menezes Direito, DJe
de 28.10.2008) e RE 496.905 (rel.
min. Gilmar Mendes, DJ de
08.11.2007).
Registo, ainda, que o
Senado Federal, no uso da competência prevista no art. 52, X, da
Constituição,
suspendeu a execução
da expressão
“em
dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e”, do
art. 14, da Lei Complementar 76/1993, por meio da Resolução 19/2007.
Do
exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para determinar, nos termos acima mencionados, que o
pagamento das benfeitorias úteis e necessárias seja feito mediante precatório.
Publique-se.
Brasília,
14 de fevereiro de 2012.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
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