terça-feira, 27 de março de 2012

OPERAÇÕES DE RECOMPRA OU DE TROCA DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL EXTERNA POR NOVOS TÍTULOS EXTERNOS


1º - Nestas operações, ocorria a troca por títulos emitidos em decorrência de acordos de reestruturação da dívida pública externa brasileira (BIB, IDU e Bradys), a exclusivo critério do Ministério da Fazenda.

2º - As operações se davam ao abrigo dos seguintes instrumentos normativos: Lei nº 10.179, de 06.02.2001; Decreto nº 3.859, de 04.07.2001 e Portaria do Ministério da Fazenda nº 55, de 12/03/1999.

3º - O processo de troca se iniciava com um requerimento do interessado à STN indicando os títulos a serem utilizados, séries, números, data de emissão, valores, identificação de detentores, nome e endereços das pessoas responsáveis a serem contatadas.

4º - Após analise da solicitação pela STN o pedido era encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, para exame dos aspectos legais. Aprovada a operação a STN dava seqüência aos procedimentos formais para concretizar da troca.

5º - Os novos títulos representativos da dívida interna eram emitidos sempre no dia 15 de cada mês. Dessa forma, considerada a tramitação normal, o registro do pedido na STN era feito com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.


OPERAÇÕES ESPECIAIS COM TÍTULOS DA DÍVIDA EXTERNA.


O Governo Brasileiro, por meio de instrumentos legais diversos, está autorizado a realizar operações com títulos da dívida pública mobiliária federal externa reestruturada mediante recompra ou troca por outros títulos (de emissão interna ou externa), para fins de administração do passivo externo, visando a redução do estoque ou dos encargos da dívida, alongamento dos seus prazos, ajuste no perfil do endividamento público e incentivos a projetos específicos.

I - OPERAÇÕES DE RECOMPRA OU DE TROCA DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL EXTERNA POR NOVOS TÍTULOS EXTERNOS

A autorização para a realização dessas operações foi dada pela Resolução do Senado Federal nº 69/96, que vinculava seus resultados aos benefícios que poderiam ser gerados ao País. A Resolução estabelecia que os ganhos financeiros líquidos obtidos na troca e/ou recompra deveriam ser obrigatoriamente utilizados para a redução do estoque da dívida pública interna ou externa.

Ao realizar uma operação de troca ou recompra o Governo Brasileiro visava, entre outros, os seguintes objetivos:

1º - retirar do mercado os títulos emitidos em decorrência da renegociação da dívida externa brasileira, buscando, dessa forma, contribuir para a melhoria do risco Brasil;

2º - corrigir as concentrações de vencimentos;

3º - diminuir a volatilidade dos papéis brasileiros ocasionados por alguns papeis;

4º - obter ganhos de valor presente líquido.

Não havia limite máximo estabelecido para a realização de operações envolvendo recompra ou troca de títulos por novos bônus. Não obstante, a cada operação o Ministério da Fazenda apresentava um relatório ao Senado Federal.

A partir de 2004, a Resolução 20 do SF vem substituir a Resolução 69/96. A nova Resolução, basicamente manteve as possibilidades anteriores, mas com ampliação de operações de administração de passivos ao incluir expressamente a opção de operações com derivativos financeiros.

Renovou e aumentou os limites para emissão e estabeleceu regras mais detalhadas para permitir ao Senado maior controle sobre as operações com exigência detalhada de relatórios específicos quando das operações. Inovou também ao trazer no texto da resolução tipificação como crime de responsabilidade a não observância a alguns de seus dispositivos.

II. OPERAÇÕES DE TROCA DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL EXTERNA REESTRUTURADA POR TÍTULOS DA DÍVIDA INTERNA COM CARACTERÍSTICAS SEMELHANTES


Nestas operações, ocorria a troca por títulos emitidos em decorrência de acordos de reestruturação da dívida pública externa brasileira (BIB, IDU e Bradys), a exclusivo critério do Ministério da Fazenda. Neste caso, eram emitidas Notas do Tesouro Nacional- Série A (NTN-A) em diferentes sub-séries, a depender do título externo a ser trocado.

As operações se davam ao abrigo dos seguintes instrumentos normativos: Lei nº 10.179, de 06.02.2001; Decreto nº 3.859, de 04.07.2001 e Portaria do Ministério da Fazenda nº 55, de 12/03/1999.

Os títulos externos aceitos para troca encontram-se listados na tabela abaixo, com os respectivos títulos da dívida interna. Os títulos internos refletiam as mesmas características dos títulos da dívida externa utilizados no processo de troca, com prazo de resgate igual ao tempo restante do título externo substituído. As garantias, quando era o caso de títulos colateralizados (Par e Discount Bonds), eram liberadas para o Tesouro Nacional.

O processo de troca se iniciava com um requerimento do interessado à STN indicando os títulos a serem utilizados, séries, números, data de emissão, valores, identificação de detentores, nome e endereços das pessoas responsáveis a serem contatadas.

Após analise da solicitação pela STN o pedido era encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, para exame dos aspectos legais. Aprovada a operação a STN dava seqüência aos procedimentos formais para concretizar da troca.

Os novos títulos representativos da dívida interna eram emitidos sempre no dia 15 de cada mês. Dessa forma, considerada a tramitação normal, o registro do pedido na STN era feito com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.

O quadro a seguir relaciona os títulos externos aceitos nas operações e mostram os títulos internos respectivos emitidos na troca:

III. OPERAÇÕES DE TROCA DESTINADAS A INCENTIVAR O SETOR AUDIOVISUAL BRASILEIRO E O FUNDO NACIONAL DA CULTURA:


Eram igualmente autorizadas, por instrumentos legais correspondentes, trocas de títulos da dívida publica federal externa reestruturada emitidos em decorrência do Plano Brady e do Acordo de Juros Atrasados 89/90 (Interest Due and Unpaid Bond – IDU) por títulos da dívida interna (Notas do Tesouro Nacional-Série D – NTN-D) para exclusiva aplicação em:

1º - Projetos voltados às atividades de produção, distribuição, exibição e divulgação, no Brasil e no exterior, de obra audiovisual brasileira, preservação de sua memória e da documentação a ela relativa;

2º - Doações ao Fundo Nacional da Cultura – FNC.

As trocas eram limitadas a US$150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de dólares) por período de 12 meses e, para cada projeto, dentro dos limites do valor aprovado por Portaria do Ministério da Cultura.

A troca dava-se ao par, exceto para o Par Bond, ao qual se aplicava um desconto inicial de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor de face do título, reduzido semestralmente a partir da data de emissão.

Os instrumentos normativos correspondentes eram a Lei nº 8313, de 23.12.2000, a Lei nº 10.179, de 06.02.2001 e a Portaria n° 202, de 19.08.1996 do Ministério da Fazenda.

O processo se iniciava por meio de requerimento do interessado ao Ministério da Cultura, o qual enviava à STN as informações relativas à troca, indicando os títulos a serem utilizados, séries, números, data de emissão, valores, identificação de detentores, nome e endereços das pessoas responsáveis a serem contatadas.
Após análise da solicitação pela STN o pedido era encaminhado para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN. Com a aprovação da PGFN, a STN dava andamento aos procedimentos formais para concretizar a operação.

Os novos títulos representativos da dívida interna eram emitidos sempre no dia 1º de cada mês. Dessa forma, considerando a tramitação normal, recomendava-se registrar o pedido na STN com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.

NOTA: As operações mencionadas nos itens II e III praticamente não são mais realizadas uma vez que os títulos emitidos em decorrência de acordos de reestruturação da dívida externa brasileira foram resgatados, restando ainda em mercado uma quantidade residual do título denominado Brazil Investiment Bond (BIB).

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