1º - Nestas operações, ocorria a troca
por títulos emitidos em decorrência de acordos de reestruturação da dívida
pública externa brasileira (BIB, IDU e Bradys), a exclusivo critério do
Ministério da Fazenda.
2º - As operações se davam ao abrigo dos
seguintes instrumentos normativos: Lei nº 10.179, de 06.02.2001; Decreto nº
3.859, de 04.07.2001 e Portaria do Ministério da Fazenda nº 55, de 12/03/1999.
3º - O
processo de troca se iniciava com um requerimento do interessado à STN
indicando os títulos a serem utilizados, séries, números, data de emissão,
valores, identificação de detentores, nome e endereços das pessoas responsáveis
a serem contatadas.
4º - Após analise da solicitação pela
STN o pedido era encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN,
para exame dos aspectos legais. Aprovada a operação a STN dava seqüência aos
procedimentos formais para concretizar da troca.
5º - Os
novos títulos representativos da dívida interna eram emitidos sempre no dia 15
de cada mês. Dessa forma, considerada a tramitação normal, o registro do pedido
na STN era feito com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
OPERAÇÕES
ESPECIAIS COM TÍTULOS DA DÍVIDA EXTERNA.
O Governo Brasileiro, por meio de
instrumentos legais diversos, está autorizado a realizar operações com títulos
da dívida pública mobiliária federal externa reestruturada mediante recompra ou
troca por outros títulos (de emissão interna ou externa), para fins de
administração do passivo externo, visando a redução do estoque ou dos encargos
da dívida, alongamento dos seus prazos, ajuste no perfil do endividamento
público e incentivos a projetos específicos.
I
- OPERAÇÕES DE RECOMPRA OU DE TROCA DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL
EXTERNA POR NOVOS TÍTULOS EXTERNOS
A autorização para a realização dessas
operações foi dada pela Resolução do Senado Federal nº 69/96, que vinculava
seus resultados aos benefícios que poderiam ser gerados ao País. A Resolução
estabelecia que os ganhos financeiros líquidos obtidos na troca e/ou recompra
deveriam ser obrigatoriamente utilizados para a redução do estoque da dívida
pública interna ou externa.
Ao realizar uma operação de troca ou
recompra o Governo Brasileiro visava, entre outros, os seguintes objetivos:
1º - retirar
do mercado os títulos emitidos em decorrência da renegociação da dívida externa
brasileira, buscando, dessa forma, contribuir para a melhoria do risco Brasil;
2º - corrigir
as concentrações de vencimentos;
3º - diminuir
a volatilidade dos papéis brasileiros ocasionados por alguns papeis;
4º - obter
ganhos de valor presente líquido.
Não havia limite máximo estabelecido
para a realização de operações envolvendo recompra ou troca de títulos por
novos bônus. Não obstante, a cada operação o Ministério da Fazenda apresentava
um relatório ao Senado Federal.
A partir de 2004, a Resolução 20 do SF
vem substituir a Resolução 69/96. A nova Resolução, basicamente manteve as
possibilidades anteriores, mas com ampliação de operações de administração de
passivos ao incluir expressamente a opção de operações com derivativos
financeiros.
Renovou e aumentou os limites para
emissão e estabeleceu regras mais detalhadas para permitir ao Senado maior
controle sobre as operações com exigência detalhada de relatórios específicos
quando das operações. Inovou também ao trazer no texto da resolução tipificação
como crime de responsabilidade a não observância a alguns de seus dispositivos.
II.
OPERAÇÕES DE TROCA DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL EXTERNA REESTRUTURADA
POR TÍTULOS DA DÍVIDA INTERNA COM CARACTERÍSTICAS SEMELHANTES
Nestas
operações, ocorria a troca por títulos emitidos em decorrência de acordos de
reestruturação da dívida pública externa brasileira (BIB, IDU e Bradys), a
exclusivo critério do Ministério da Fazenda. Neste caso, eram emitidas Notas do
Tesouro Nacional- Série A (NTN-A) em diferentes sub-séries, a depender do
título externo a ser trocado.
As operações se davam ao abrigo dos
seguintes instrumentos normativos: Lei nº 10.179, de 06.02.2001; Decreto nº
3.859, de 04.07.2001 e Portaria do Ministério da Fazenda nº 55, de 12/03/1999.
Os
títulos externos aceitos para troca encontram-se listados na tabela abaixo, com
os respectivos títulos da dívida interna. Os títulos internos refletiam as
mesmas características dos títulos da dívida externa utilizados no processo de
troca, com prazo de resgate igual ao tempo restante do título externo
substituído. As garantias, quando era o caso de títulos colateralizados (Par e
Discount Bonds), eram liberadas para o Tesouro Nacional.
O processo de troca se iniciava com um
requerimento do interessado à STN indicando os títulos a serem utilizados,
séries, números, data de emissão, valores, identificação de detentores, nome e
endereços das pessoas responsáveis a serem contatadas.
Após
analise da solicitação pela STN o pedido era encaminhado à Procuradoria Geral
da Fazenda Nacional – PGFN, para exame dos aspectos legais. Aprovada a operação
a STN dava seqüência aos procedimentos formais para concretizar da troca.
Os novos títulos representativos da
dívida interna eram emitidos sempre no dia 15 de cada mês. Dessa forma,
considerada a tramitação normal, o registro do pedido na STN era feito com pelo
menos 30 (trinta) dias de antecedência.
O
quadro a seguir relaciona os títulos externos aceitos nas operações e mostram
os títulos internos respectivos emitidos na troca:
III. OPERAÇÕES DE TROCA DESTINADAS A INCENTIVAR O SETOR AUDIOVISUAL BRASILEIRO E O FUNDO NACIONAL DA CULTURA:
Eram igualmente
autorizadas, por instrumentos legais correspondentes, trocas de títulos da
dívida publica federal externa reestruturada emitidos em decorrência do Plano
Brady e do Acordo de Juros Atrasados 89/90 (Interest Due and Unpaid Bond – IDU)
por títulos da dívida interna (Notas do Tesouro Nacional-Série D – NTN-D) para
exclusiva aplicação em:
1º - Projetos
voltados às atividades de produção, distribuição, exibição e divulgação, no
Brasil e no exterior, de obra audiovisual brasileira, preservação de sua
memória e da documentação a ela relativa;
2º - Doações
ao Fundo Nacional da Cultura – FNC.
As trocas eram limitadas a
US$150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de dólares) por período de 12
meses e, para cada projeto, dentro dos limites do valor aprovado por Portaria
do Ministério da Cultura.
A troca dava-se ao par, exceto para o
Par Bond, ao qual se aplicava um desconto inicial de 35% (trinta e cinco por
cento) sobre o valor de face do título, reduzido semestralmente a partir da
data de emissão.
Os instrumentos normativos
correspondentes eram a Lei nº 8313, de 23.12.2000, a Lei nº 10.179, de
06.02.2001 e a Portaria n° 202, de 19.08.1996 do Ministério da Fazenda.
O processo se iniciava por meio de
requerimento do interessado ao Ministério da Cultura, o qual enviava à STN as
informações relativas à troca, indicando os títulos a serem utilizados, séries,
números, data de emissão, valores, identificação de detentores, nome e endereços
das pessoas responsáveis a serem contatadas.
Após análise da solicitação pela STN o
pedido era encaminhado para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
Com a aprovação da PGFN, a STN dava andamento aos procedimentos formais para
concretizar a operação.
Os novos títulos representativos da
dívida interna eram emitidos sempre no dia 1º de cada mês. Dessa forma,
considerando a tramitação normal, recomendava-se registrar o pedido na STN com
pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
NOTA: As operações mencionadas nos itens II
e III praticamente não são mais realizadas uma vez que os títulos emitidos em
decorrência de acordos de reestruturação da dívida externa brasileira foram
resgatados, restando ainda em mercado uma quantidade residual do título denominado Brazil Investiment
Bond (BIB).
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