DECRETO Nº 43.443 DE 31 DE JANEIRO DE 2012.
Regulamenta no âmbito da Procuradoria
Geral do Estado o procedimento para aplicação da Lei Nº 6.136/2011, que dispõe
sobre a exclusão das multas e parte dos juros relativos a débito inscritos em Dívida
Ativa, e autorização para pagamento, parcelamento ou compensação com créditos
de precatórios expedidos, e dá outras providências.
Os débitos
previstos no artigo 1o poderão ser liquidados à vista mediante a compensação
com créditos representados por precatórios judiciais
pendentes de pagamento e extraídos contra o Estado do Rio de Janeiro, suas
autarquias e fundações, até o limite de 95% do valor
do débito, já computadas as reduções, e desde
que formulado o requerimento até 31/05/2012.
A diferença de 05% (cinco
por cento), ou de maior percentual dependendo do montante compensado, deverá ser objeto de pagamento em dinheiro nos 05
(cinco) dias úteis seguintes à comunicação
do deferimento do requerimento de compensação.
A compensação de que trata este Capítulo
é condicionada a que o precatório, cumulativamente:
Já tenha sido incluído em orçamento para
pagamento;
Não seja objeto de qualquer impugnação
ou recurso judicial, salvo a
hipótese de expressa renúncia ao valor
controvertido;
Seja
de titularidade do requerente,
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo
em vista o disposto no artigo 14 da Lei Estadual nº 6.136, de 29 de dezembro de
2011,:
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
DOS DÉBITOS ALCANÇADOS.
Art. 1º - Os
débitos tributários ou não, inscritos em Dívida Ativa, inclusive os oriundos de
autarquias, ajuizados ou não, que tenham por vencimento original data anterior
a 30 de novembro de 2011, poderão ser pagos, parcelados em até 18 vezes ou
compensados conforme os procedimentos previstos neste Decreto e nas Resoluções
expedidas pelos órgãos competentes para o seu fiel cumprimento, desde que seja
feito o requerimento até o dia 31 de maio de 2012.
§ 1º - Os
débitos mencionados no caput poderão ser pagos com redução de 50% (cinquenta
por cento) dos juros de mora e exclusão integral das multas, observando-se o
disposto no §2º quanto aos débitos que estejam limitados à aplicação de multa.
§ 2º - Nos
casos em que o crédito público mencionado no caput esteja limitado à aplicação
da multa, será esta reduzida a 30% (trinta por cento) de seu valor.
§ 3º - O
disposto neste artigo aplica-se também ao saldo remanescente dos débitos
consolidados de parcelamentos anteriores, mesmo que tenham sido excluídos dos
respectivos programas e parcelamentos.
§ 4º - No
caso de débito inscrito em Dívida Ativa que reúna várias competências, será considerado
o vencimento da última competência para fins de aplicação do caput.
§ 5º - As
reduções previstas neste Decreto não são cumulativas com outras previstas na legislação
vigente e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.
Art. 2º - Tratando-se
de débito ainda não inscrito em Dívida Ativa, o devedor interessado deverá
requerer, até o dia 30 de abril de 2012, aos órgãos responsáveis pela
administração dos respectivos débitos, seu imediato encaminhamento para
inscrição em Dívida Ativa.
§ 1º - Na
hipótese prevista no caput, o Pedido de Fruição de Benefício só será recebido e
processado após a inscrição em Dívida Ativa dos débitos a que se pretende
liquidar.
§ 2º - Caso
o pedido de inscrição em Dívida Ativa seja feito tempestivamente, e, até a data
limite para requerimento de fruição dos benefícios de que trata este Decreto a
inscrição não tenha ocorrido, o Pedido de Fruição de Benefício será recebido
com cópia do requerimento feito ao órgão administrativo responsável pela
remessa para inscrição, sendo processado após a efetivação da inscrição.
Art. 3º - Sem
prejuízo da documentação específica para cada modalidade de fruição de
benefício prevista neste Decreto, o optante dos benefícios de que trata o
artigo 1º deverá indicar no respectivo requerimento quais inscrições em Dívida
Ativa deverão ser nele incluídos.
Art. 4º - Havendo
impugnação ou recurso nas esferas administrativa ou judicial, a expressa e irretratável
renúncia ao direito em que se funda a ação deverá ser comprovada na data do requerimento
de que trata o artigo 1º.
§ 1º - O
Pedido de Fruição de Benefício importa confissão irrevogável e irretratável dos
débitos que o requerente tenha indicado, configurando confissão extrajudicial
nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil, implica na renúncia irretratável a qualquer direito
com vistas a provocação futura, em sede administrativa ou judicial, acerca de
principal ou acessórios relativos aos débitos, bem como na desistência de recursos
ou medidas já interpostos, e condiciona o requerente à aceitação plena e
irretratável de todas as condições estabelecidas neste Decreto.
§ 2º - Os
depósitos judiciais e demais garantias já apresentados em Juízo poderão ser
levantados pela parte após a efetiva liquidação do débito.
Art. 5º - Ficam
remitidos totalmente débitos inscritos em Dívida Ativa até 1997, inclusive, e
que tenham valor inferior a 4.683,40 (quatro mil, seiscentos e oitenta e três e
quarenta centavos) UFIR-RJ, bem como os débitos inscritos em Dívida Ativa até
30/11/2011, inclusive, e que em tal data tenham valor total inferior a R$
468,34 (quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos)
UFIR-RJ.
Parágrafo Único - A
Procuradoria Geral do Estado adotará as providências necessárias à anotação no
Sistema Informatizado da Dívida Ativa da remissão dos débitos previstos no
caput, devendo os beneficiários, nos casos de débitos ajuizados, adotarem as
providências para baixa e extinção das execuções fiscais correspondentes.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO DE PAGAMENTO À VISTA.
Art. 6º - O
Pedido de Fruição de Benefício, com pagamento à vista, dos débitos previstos no
artigo 1º, será apresentado à unidade da Procuradoria Geral do Estado
competente, através de formulário próprio expedido por aquelas unidades através
do Sistema Informatizado da Dívida Ativa.
§ 1º - O
pedido de pagamento à vista com as reduções previstas no artigo 1º também
poderá ser feito diretamente no sítio eletrônico da Dívida Ativa da
Procuradoria Geral do Estado (http://www.dividaativa. rj.gov.br) com a emissão
do documento de arrecadação, ou através da concordância com o teor de
correspondência encaminhada pela PGE, mediante pagamento à vista do documento
de arrecadação (DARJ).
§ 2º - O
pagamento realizado na forma do § 1º importa em expressa aceitação de todas as condições
previstas na Lei nº 6.136/11, neste Decreto e nas Resoluções expedidas pelos
órgãos responsáveis pela administração dos respectivos débitos com vistas ao
fiel cumprimento da lei e deste Decreto.
§ 3º - Tratando-se
de débitos objeto de parcelamentos anteriores, haverá o cancelamento do parcelamento,
apurando-se o saldo nos termos do artigo 168 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março
de 1975, sendo desconsideradas as eventuais reduções do débito que, ao tempo do
parcelamento, tenham sido conferidas por lei específica.
§ 4º - A
opção pelo pagamento de que trata este artigo importará desistência compulsória
e definitiva do parcelamento existente na data de opção.
CAPÍTULO III
DO PEDIDO DE PAGAMENTO PARCELADO.
Art. 7º - O
Pedido de Fruição de Benefício, sob a modalidade de parcelamento, dos débitos previstos
no art. 1º, será apresentado em 02 (duas) vias através de formulário próprio
expedido pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, através do
Sistema Informatizado da Dívida Ativa, e deverá ser instruído ao menos com os
seguintes documentos:
I - prova
de que o signatário é representante legal do devedor, quando for o caso;
II - cópia
do contrato social da empresa e suas alterações, ou última alteração com
consolidação;
III - cópia
do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) ou de carteira de identidade e cadastro
de pessoa física (CPF), conforme o caso;
IV - comprovante
de estabelecimento da pessoa jurídica e de residência da pessoa física, inclusive
do representante legal;
V - comprovante
do recolhimento da primeira parcela, através do DARJ emitido pelo Sistema Informatizado
da Dívida Ativa;
VI - cópia
da petição, protocolizada no órgão competente, de renúncia ao direito sob o
qual se funda recurso ou impugnação administrativa, bem como ação ou qualquer
medida judicial referente a cada débito que se pretenda parcelar, quando for o
caso;
VII - formulário
indicando as inscrições em Dívida Ativa que deverão ser nele incluídos.
§ 1º - O
formulário Pedido de Fruição de Benefício, nos casos de parcelamento, expedido
pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa, deverá ser preenchido e assinado,
mesmo quando for apresentado requerimento com redação própria do contribuinte.
§ 2º - Deverá
ser restituída ao Requerente 01 (uma) via do Pedido a que se refere este
artigo.
§ 3º - Nos
casos em que seja apresentado instrumento de mandato, deverá ser apresentada
cópia da identidade e do CPF do procurador.
§ 4º - Quando
o parcelamento for requerido por terceiros nas hipóteses de impossibilidade de requerimento
pelo devedor, tal como parcelamento requerido diretamente pelo sócio, no caso de
desaparecimento, extinção, recuperação ou falência decretada da sociedade
devedora, ou sucessores, no caso de falecimento ou desaparecimento da pessoa
física devedora, o pedido será instruído com Termo de Assunção de
Responsabilidade, expedido pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa, em 3
(três) vias.
§ 5º - Nas
hipóteses previstas no § 4o deste artigo, a assunção de responsabilidade não descaracteriza
a observância à documentação e limites mínimos de parcelamento fixados para a pessoa
jurídica.
§ 6º - O
interessado deverá comparecer previamente à unidade competente da Procuradoria Geral
do Estado para retirar o formulário e o DARJ previsto no inciso V do caput,
para fins de pagamento.
Art. 8º - Recebido
o Pedido de Fruição de Benefício, será imediatamente formalizado procedimento
administrativo próprio.
Art. 9º - O
parcelamento será pago em parcelas mensais e sucessivas, cuja data de
vencimento será o dia 20 dos meses subsequentes ao pagamento da primeira
parcela.
Art. 10 - O
montante a parcelar corresponderá ao valor total do débito englobando
principal, penalidades e juros, tudo monetariamente atualizado, totalizados na
data do requerimento, e dividido pelo número de prestações que forem indicadas
pelo sujeito passivo, até o número máximo de 18 parcelas, não podendo cada
prestação mensal ser inferior a:
I - R$
100,00 (cem reais) no caso de pessoa física; e
II - R$
200,00 (duzentos reais) no caso de pessoa jurídica.
§ 1º - Tratando-se
de débitos objeto de parcelamentos anteriores, observar-se-á o disposto no artigo
6º, § 4º.
§ 2º - O
débito consolidado será convertido em UFIR-RJ, bem como o valor da parcela
mínima prevista no caput deste artigo, incidindo acréscimo financeiro
equivalente à taxa de juros moratórios prevista na legislação específica de
cada natureza de crédito, tudo calculado a partir do mês subsequente à data de
consolidação do débito parcelado até o mês de efetiva liquidação de cada
parcela, observando-se o disposto na Lei nº 6.127/2011, a partir de 01 de julho
de 2012.
§ 3º - Fica
autorizada a reunião de parcelamentos em um só procedimento, desde que respeitado
o agrupamento por natureza e origem de créditos tributários e não tributários
do Estado do Rio de Janeiro e de suas autarquias, devendo os pagamentos serem proporcionalmente
rateados entre os débitos reunidos.
Art. 11 - O
parcelamento considera-se celebrado com o pagamento da primeira parcela, e seu requerimento
suspende a exigibilidade do débito inscrito em dívida ativa, nos termos do art.
151, VI, do Código Tributário Nacional.
Parágrafo Único - Considera-se
ineficaz, para fins do previsto no caput, o parcelamento requerido sem a
comprovação do documento previsto no artigo 7º, V.
Art. 12 - O
inadimplemento por mais de 30 (trinta) dias de qualquer das parcelas implica no
cancelamento, de pleno direito, dos benefícios previstos neste Decreto,
dispensada qualquer comunicação formal, e calculado o saldo remanescente:
I - apurando-se
o valor original do débito com a incidência da multa e demais acréscimos
legais, até a data do vencimento da parcela não paga;
II - deduzindo-se
as parcelas pagas, com acréscimos legais, até a data do vencimento da parcela não
paga.
Art.
13 - O parcelamento de que trata este
Capítulo não implica novação de dívida.
Art. 14 - O
parcelamento requerido na forma e condições deste Decreto não depende de apresentação
de garantia ou de arrolamento de bens.
Parágrafo Único - Quando
já houver penhora em execução fiscal ajuizada ou qualquer outra modalidade de
garantia apresentada em juízo, observar-se-á o disposto no artigo 4º, § 2º.
COM CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS
VENCIDOS
SEÇÃO I
DOS DÉBITOS ALCANÇADOS.
Art. 15 - Os
débitos previstos no artigo 1o poderão ser liquidados à vista mediante a compensação
com créditos representados por precatórios judiciais pendentes de pagamento e extraídos
contra o Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações, até o limite de
95% do valor do débito, já computadas as reduções, e desde que formulado o
requerimento até 31/05/2012.
§ 1 - A
diferença de 05% (cinco por cento), ou de maior percentual dependendo do
montante compensado, deverá ser objeto de pagamento em dinheiro nos 05 (cinco)
dias úteis seguintes à comunicação do deferimento do requerimento de
compensação.
§ 2º - Caso
o pagamento não seja realizado no prazo previsto no § 1º, o despacho de
deferimento do requerimento de compensação será considerado nulo em relação às
reduções previstas neste Decreto, devendo ser restabelecidos os débitos sem as
respectivas reduções e deduzido o montante já compensado.
§ 3º - A
compensação de que trata este Capítulo é condicionada a que o precatório, cumulativamente:
I - já
tenha sido incluído em orçamento para pagamento;
II - não
seja objeto de qualquer impugnação ou recurso judicial, salvo a hipótese de
expressa
renúncia ao valor controvertido;
III - seja
de titularidade do requerente,
§ 4º - Tratando-se
de débitos objeto de parcelamentos anteriores, observar-se-á o disposto artigo
6º, § 4º.
§ 5º - O
interessado poderá utilizar mais de um crédito de precatório para a compensação
dos
débitos de
que trata este Decreto.
§ 6º - Subsistindo
saldo credor de precatório, o valor remanescente permanece sujeito às regras comuns
para sua liquidação, inclusive no que respeita a ordem de precedência prevista
na Constituição Federal.
SEÇÃO II
DA TITULARIDADE DOS CRÉDITOS E DA SUA CESSÃO A
TERCEIROS
Art. 16 - É
parte legítima para pleitear a compensação o devedor que comprove a
titularidade, quer porque ele tenha sido parte na relação processual que deu
origem ao crédito do precatório (titularidade originária), quer porque seja
sucessor ou cessionário do crédito (titularidade derivada).
§ 1º - Em
todos os casos de cessão, conforme autorizado pelo art. 100, § 13, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9
de dezembro de 2009, somente serão aceitos para compensação precatórios que já
tenham a titularidade do requerente reconhecida pelo órgão competente do Poder
Judiciário, atestada através da certidão prevista no artigo 17, que deverá ser
apresentada até a data limite prevista no artigo 15, juntamente com a escritura
pública de cessão de crédito.
§ 2º - Na
hipótese de sucessão, somente poderá ser aceito crédito de precatório oferecido
por todos os herdeiros, ou por quem demonstre que sua condição de sucessor já
foi reconhecida pelo órgão competente do Poder Judiciário, através da certidão
prevista no artigo 17, que deverá ser apresentada até a data limite prevista no
artigo 15.
SEÇÃO III
DO PROCEDIMENTO PARA COMPENSAÇÃO
Art. 17 - O
Pedido de Fruição de Benefício, sob a modalidade de compensação será
apresentado em 02 (duas) vias através de formulário próprio expedido pela
unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, através do Sistema
Informatizado da Dívida Ativa, devendo ser instruído, no mínimo, com os
seguintes documentos:
I - certidão
expedida pelo Tribunal competente, atestando:
a) a titularidade e exigibilidade do
crédito decorrente do precatório;
b) o valor atualizado em moeda corrente
do crédito individualizado do requerente para o ano de 2012 incidência ou não
do Imposto de Renda na Fonte, tendo em conta a natureza do crédito devido ao
titular originário do precatório (ainda que o crédito tenha sido cedido a
titular derivado).
II - renúncia
expressa e irretratável a qualquer direito com vistas à provocação futura, em
sede administrativa ou judicial, de questionamentos acerca do principal ou
acessórios relativos ao crédito de precatório utilizado na compensação com o
débito inscrito em Dívida Ativa; III
- prova de que o signatário é
representante legal do devedor, quando for o caso;
IV - cópia
do contrato social da empresa e suas alterações, ou última alteração com consolidação;
V - cópia
do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) ou de carteira de identidade e
cadastro de pessoa física (CPF), conforme o caso;
VI - comprovante
de estabelecimento da pessoa jurídica e de residência da pessoa física, inclusive
do representante legal;
VII - comprovante
do recolhimento através do DARJ emitido pelo Sistema Informatizado da Dívida
Ativa;
VIII - cópia
da petição, protocolizada no órgão competente, de renúncia ao direito sob o
qual se funda recurso ou impugnação administrativa, bem como ação ou qualquer
medida judicial referente a cada débito que se pretenda compensar.
IX - formulário
indicando as inscrições em Dívida Ativa que deverão ser nele incluídos.
X - comprovação
da condição de isento do Imposto de Renda do titular originário do crédito de precatório,
se for o caso, inclusive se o requerente for titular derivado (Solução de
Consulta nº 86/2007 da Receita Federal).
Art. 18 - O
requerimento para a realização da compensação suspende a exigibilidade do
débito inscrito em dívida ativa, nos termos do art. 151, III, do CTN.
Parágrafo Único - O
indeferimento do requerimento de compensação implicará a retomada imediata da
exigibilidade do débito.
Art. 19 - Recebido
o Pedido de Fruição do Benefício e verificada a devida instrução, deverá ser imediatamente
formalizado procedimento administrativo próprio e feita a anotação no Sistema Informatizado
da Dívida Ativa.
Parágrafo Único - Não
serão recebidos nem processados pedidos que não atendam à documentação exigida
no artigo 17, devendo o Requerente diligenciar para a correta instrução do
requerimento até a data limite prevista no artigo 15.
Art. 20 - Verificada
a regularidade formal do procedimento, este será encaminhado pelo Gabinete da
Procuradoria Geral do Estado ao Secretário de Estado da Casa Civil, que
decidirá o Pedido de Fruição de Benefício, na modalidade compensação, por
delegação do Governador do Estado.
Art. 21 - Os
efeitos do deferimento do pedido de compensação retroagirão à data de protocolo
do respectivo Pedido de Fruição de Benefício, para evitar descasamento entre os
valores do débito a ser compensado com o do precatório a ser liquidado.
§ 1º - O
valor do débito inscrito em Dívida Ativa a ser liquidado e o valor constante da
certidão prevista no art. 17, inciso I, desta Resolução, cada qual
compreendendo principal e acessórios, serão atualizados, na forma da respectiva
legislação aplicável, até a data do protocolo do Pedido de Fruição de
Benefício.
§ 2º - Caso
a certidão mencionada no artigo 17, inciso I, apresentada pelo Requerente seja anterior
à vigência da Lei 6.136/11, e dela não seja possível obter o valor atualizado
para observância deste artigo, a Procuradoria Geral do Estado poderá exigir a
apresentação de certidão atualizada, não podendo, entretanto, deixar de receber
e processar o pedido, que ficará pendente até o cumprimento da diligência.
§ 3º - Não
poderá ser atribuído efeito suspensivo à eventual impugnação administrativa apresentada
contra a decisão que deferir parcialmente ou indeferir a compensação, ficando ciente
o Requerente dos ônus decorrentes do restabelecimento da exigibilidade dos
débitos que pretende compensar.
SEÇÃO IV
DA LIQUIDAÇÃO
Art. 22 - Deferida
a liquidação do débito na forma prevista neste Capítulo, o procedimento será encaminhado
à Procuradoria Geral do Estado para a devida anotação no Sistema Informatizado da
Dívida Ativa e deverão ser encaminhados expedientes, contendo a informação da
liquidação e documentos pertinentes, para:
I - a
Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de sub-rogação pelo Estado do Rio de
Janeiro, quando for o caso, nos direitos creditícios contra a entidade
descentralizada;
II - o
Tribunal competente, para a anotação da quitação, parcial ou total, do
precatório.
SEÇÃO V
DO INDEFERIMENTO.
Art. 23 - No
caso de indeferimento do pedido de compensação, o procedimento será encaminhado
à Procuradoria Geral do Estado, que deverá intimar o devedor para, no prazo de 15
(quinze) dias seguintes à data de comunicação do indeferimento, optar pelo
pagamento à vista ou parcelamento do valor do débito que pretendeu compensar
com o precatório, ou ainda para, no mesmo prazo e por uma última vez, oferecer
outro precatório à compensação.
Parágrafo Único - Não
configura indeferimento do pedido a utilização, para compensação, de valor
diverso daquele pretendido pelo Requerente, sendo vedada a substituição do
precatório neste caso.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 - O
pagamento efetuado com as reduções deste Decreto, integral ou parcial, não
importa em presunção absoluta de correção dos cálculos, ficando resguardado o
direito da Fazenda Estadual de exigir eventuais diferenças apuradas
posteriormente.
Parágrafo Único - Poderá
a Procuradoria Geral do Estado, em caso de dúvidas nos cálculos decorrentes da
inscrição ou dos precatórios apresentados para compensação, remeter o procedimento
de fruição de benefícios à Secretaria de Estado de Fazenda para análise do
órgão técnico contábil.
Art. 25 - O
Pedido de Fruição de Benefício, para qualquer das três formas de pagamento previstas
neste Decreto, implica em expresso consentimento do sujeito passivo para que a Procuradoria
Geral do Estado promova eventuais comunicações ou convocações por meio eletrônico.
Art. 26 - Na
hipótese de, pelo pagamento, compensação ou parcelamento efetuado na forma deste
Decreto, decorrer crédito escritural do ICMS a ser aproveitado pelo
contribuinte, na forma da legislação aplicável, o mesmo será considerado
extemporâneo e o seu aproveitamento:
I - será
efetuado na forma, prazo e condições autorizadas em processo administrativo
pelo Secretário de Estado de Fazenda;
II - não
poderá ser realizado em período inferior a 30 (trinta) meses;
III - em
qualquer hipótese, não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do valor a
recolher apurado em cada mês.
Art. 27 - A
Procuradoria Geral do Estado remeterá à Secretaria de Estado da Casa Civil, trimestralmente,
relatório circunstanciado sobre operações de compensação de que trata este Decreto,
contendo os dados dos contribuintes envolvidos, bem como seus respectivos
valores.
Art. 28 - Este
Decreto entra em vigor no dia 01 de fevereiro de 2012.
Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2012
SÉRGIO CABRAL
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