Em conclusão, se não fora pela ilegitimidade
passiva da União, ainda assim a pretensão da autora não prosperaria porque o
título exeqüendo (nº. 085442, emitido no ano de 1904 pela Prefeitura do
Distrito Federal, atual município do Rio de Janeiro) encontra-se prescrito. (1904 a 2004 Execução Brasil se cabível
fosse prescrevera em 2009 – Grifo Nosso).
A impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o pagamento dos títulos da dívida externa somente pode ser
feito no exterior, por meio de agentes pagadores externos e em moeda
estrangeira.
Ilegitimidade passiva, porquanto o título que embasa a execução
foi emitido pela prefeitura do Distrito Federal, atual Município do Rio de
Janeiro/RJ.
Lei nº. 1.101/1903, artigo 3º e § 3º que autorizou a obtenção do
empréstimo:
Fica o Prefeito
autorizado a realizar, no paiz ou fóra delle, as operações de credito
necessarias até 4.000.000 esterlinos para occorrer ás despezas com o saneamento
e embellezamento da Capital Federal, ficando revogada a autorização dada
ao Governo da União pelo art. 5º das disposições transitórias da lei n. 939, de
29 de dezembro de 1902.
SENTENÇA
I
- Relatório
Trata-se
de embargos relativos à execução de título extrajudicial constante do processo
nº. 5000407-17.2011.404.7200/SC, no valor de R$
37.963.768,00, referente a título da dívida pública externa, emitido pela Prefeitura do Distrito Federal
(nº. 085442) no ano de
1904.
A
embargante alega:
a)
preliminarmente:
a.1)
sua ilegitimidade passiva, porquanto o título que embasa a execução foi emitido
pela prefeitura do Distrito Federal, atual Município do Rio de Janeiro/RJ;
a.2)
a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o pagamento dos títulos da
dívida externa somente pode ser feito no exterior, por meio de agentes
pagadores externos e em moeda estrangeira;
a.3)
o não-cabimento de execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública;
a.4)
defeito de representação, na medida em que a procuração juntada aos autos do
processo de execução não identifica o outorgante que a subscreve;
a.5)
a necessidade de depósito em Secretaria do título executivo original, a fim de
verificar sua autenticidade/veracidade, bem como evitar a circulação do
mesmo e a sua cobrança em lugares diversos;
a.6)
que o título não está revestido dos requisitos de certeza e liquidez;
b)
como prejudicial de mérito, sustenta a prescrição da pretensão executória; e
c)
por fim, aponta excesso de execução, pois o cálculo confeccionado pelo
embargado é totalmente arbitrário e desprovido de qualquer amparo normativo.
A
embargada impugna os embargos no evento 6, na qual defende a execução nos
termos em que proposta.
No
evento a União junta novos documentos.
A
embargada se manifesta no evento 10, ocasião na qual também junta documento.
Proferi
decisão na qual determinei a apresentação do original do título de crédito
(evento 13). E a autora apresentou o título de crédito na Secretaria desta Vara
Federal e, após sua conferência, foi custodiado no depósito judicial desta
Subseção Judiciária (eventos 15 e 17).
II
- Fundamentação
Ilegitimidade
Passiva da União
O
título que embasa a pretensão executória da embargada (nº. 085442) foi emitido
em 1904 pelo Município do Rio de Janeiro, então Distrito Federal, com objetivo
de viabilizar obras de saneamento e embelezamento.
Colhe-se do § 3º do art.
3º da Lei nº. 1.101/1903, que autorizou a obtenção do empréstimo:
Fica o Prefeito
autorizado a realizar, no paiz ou fóra delle, as operações de credito
necessarias até 4.000.000 esterlinos para occorrer ás despezas com o saneamento
e embellezamento da Capital Federal, ficando revogada a autorização dada ao
Governo da União pelo art. 5º das disposições transitórias da lei n. 939, de 29
de dezembro de 1902.
Evidente,
portanto, que o sujeito passivo da obrigação não é a União, pois o destinatário
da receita foi o Município do Rio de Janeiro, então Distrito Federal, que utilizou
os recursos em seu próprio benefício, qual seja: embelezamento e implantação de
sistema de saneamento, que naturalmente não foram também transferidos para a
nova sede do DF.
Ademais,
a assunção de responsabilidade pelo pagamento de empréstimos externos efetuados
pelos Estados e Municípios realizada pela União,por meio do Decreto-Lei nº.
6.019/1943,não abrange o título objeto de execução nos autos principais. Para
uma melhor compreensão, interessam no caso as seguintes disposições desse
Decreto-Lei:
Art. 1º A partir de 1º de
janeiro de 1944, o pagamento dos juros e da amortização dos títulos dos
empréstimos externos realizados em libras a dólares pelos Governos da União,
Estados e Municípios, Instituto de Café do Estado de São Paulo e Banco do Estado
de São Paulo, será feito de acôrdo com um dos Planos
A ou B anexos, à opção dos portadores de
títulos.
§ 1º O Plano A mantém o
valor nominal e original do titulo, fixando novas e definitivas taxas de juros
e quotas de amortização.
§ 2º O Plano B estabelece
uma redução do valor nominal original do titulo, compensado por pagamentos em
dinheiro, fixando uma taxa uniforme de juros e quotas de amortização.
§ 3º A opção será feita
perante o respectivo agente pagador que, mediante legenda apropriada,
consignará no título os têrmos do plano aceito.
(...)
Art. 4º (...)
§2º Se decorrido o prazo
estabelecido neste artigo o portador não houver exercido a opção, será
automàticamente incluído no 'Plano A', sendo-lhe assegurado o direito de
percepção dos juros vencidos, a contar da data a que se refere o parágrafo
anterior.
(...)
Art. 5º No
caso dos empréstimos incluídos no 'Plano
A' a responsabilidade é do, devedor original, sendo
pelo órgão competente asseguradas as cambiais, mediante prévio depósito a ser
feito, em moeda nacional, pelos respectivos devedores.
Art. 6º O
Govêrno Federal se responsabiliza pelo pagamento dos serviços dos títulos
estaduais, municipais, inclusive os do Instituto de Café do Estado de São Paulo
e do Banco do Estado de São Paulo, cujos
portadores tenham optado pelo 'Plano B'.
Conforme
afirmam ambas as partes (petição inicial da execução e petição inicial destes
embargos), bem como se verifica pela ausência de qualquer menção em contrário
no título (§ 3º do art. 1º c/c § 2º do art. 4º ambos acima transcritos), o
mesmo está incluído no Plano A, que permanece sob responsabilidade dos
devedores originais (art. 5º acima transcrito). A assunção de responsabilidade
levada a cabo pela União ficou restrita aos títulos incluídos no Plano B (art.
6º acima transcrito).
Em
conclusão, a União não possuiu responsabilidade no pagamento do título
objeto de execução (emitido pelo município do Rio de Janeiro, então Distrito
Federal, incluído no Plano A), razão pela qual é parte ilegítima para figurar
no pólo passivo da execução.
Prescrição
da pretensão executória
Não
obstante a ilegitimidade acima declarada, impõe-se deixar assente que o título
em questão encontra-se prescrito. Com efeito, está pacificado no STJ que os
títulos da dívida pública externa emitidos no início do Século XX encontram-se
prescritos em razão da inércia dos credores, conforme ilustram os seguintes
julgados:
RECEBIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL. ART. 545 DO CPC. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APÓLICES DA DÍVIDA
PÚBLICA EMITIDAS NO INÍCIO DO SÉCULO XX (1902 A 1941). RESGATE. DECRETOS-LEIS NºS
263/67 E 396/68. PRAZO PRESCRICIONAL.
1. O Princípio da
Fungibilidade faculta o recebimento dos embargos declaratórios, como se agravo
regimental fosse.
2. Ação ordinária ajuizada
objetivando o reconhecimento da validade e o resgate de títulos públicos
federais (fls. 27-35), emitidos em 1902 pela União, bem como a condenação da ré
ao pagamento de seu valor integralmente atualizado, acrescido dos demais
consectários legais
3. A jurisprudência
desta Corte assentou a ocorrência da prescrição e, a fortiori, a
inexigibilidade dos Títulos da Dívida Pública, emitidos no início do Século XX
(entre 1902 a 1941), decorrente da inação dos credores que não exerceram o
resgate em tempo oportuno, autorizado pelos Decretos-Leis nºs 263/67 e 396/68. (negritei)
4. Embargos Declaratórios
recebidos como Agravo Regimental sendo este desprovido.
(EDcl no Ag 853.138/SP,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 2.10.2008)
PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356/STF. APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA EMITIDAS NO INÍCIO DO SÉCULO XX. RESGATE.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
1. Não se conhece do
Recurso Especial no que diz respeito à matéria que não foi especificamente
enfrentada pelo Tribunal a quo, dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.
2. 'A jurisprudência desta
Corte assentou a ocorrência da prescrição e, 'a fortiori', a inexigibilidade
dos Títulos da Dívida Pública, emitidos no início do Século XX (entre 1902 a
1941), decorrente da inação dos credores que não exerceram o resgate em tempo
oportuno, autorizado pelos Decretos-Leis nºs 263/67 e 396/68.' (REsp 655512/PR,
Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 01/08/2005).
3. 'Não se conhece do
Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida' (Súmula 83/STJ).
4. Agravo Regimental não
provido.
(AgRg no Ag 813.486/DF,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ
24.10.2007)
ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA EMITIDAS NO INÍCIO DO
SÉCULO XX (1902 A 1941). RESGATE. DECRETOS-LEIS NºS 263/67 E 396/68. PRAZO
PRESCRICIONAL.
1. Ação ordinária ajuizada
objetivando o reconhecimento da validade e o resgate de títulos públicos
federais (fls. 27-35), emitidos em 1902 pela União, bem como a condenação da ré
ao pagamento de seu valor integralmente atualizado, acrescido dos demais
consectários legais
2. A jurisprudência
desta Corte assentou a ocorrência da prescrição e, a fortiori , a
inexigibilidade dos Títulos da Dívida Pública, emitidos no início do Século XX
(entre 1902 a 1941), decorrente da inação dos credores que não exerceram o
resgate em tempo oportuno, autorizado pelos Decretos-Leis nºs 263/67 e 396/68. (negritei)
3. Precedente
Jurisprudencial desta Corte: RESP 678.110/SC, Relator Ministro José Delgado,
publicado no DJ de 02.12.2004.
4. Recurso especial
improvido.
(Resp 655.512-PR, Rel Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 21/6/2005)
ADMINISTRATIVO - RESGATE -
TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA - COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO EXISTENTES - PRESCRIÇÃO.
1. É entendimento
assente no âmbito deste Tribunal que os títulos da dívida pública emitidos no
início do século passado encontram-se prescritos em decorrência da inércia dos
credores que não os resgataram no tempo autorizado pelo Decreto-Lei n. 263/67.
Não se apresentam, portanto, aptos a serem compensados com créditos
tributários. Precedentes. (negritei)
2. O Tribunal local não se
manifestou, em momento algum, implícita ou explicitamente, acerca dos seguintes
dispositivos que baseiam o recurso: 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil;
114, 120, 123 e 170, inciso I, todos do Código Civil/16.
3. Impossível admissão do
recurso especial, em face da ausência de prequestionamento das teses alegadas.
4. Deveriam ter os
agravantes forçado a manifestação do Tribunal local sobre o ponto que entende
fulcral. Para tanto, deveriam alegar violação do artigo 535 do Código de
Processo Civil.
Agravo regimental
improvido. (AgRg no Ag 600928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/02/2008, DJe 07/03/2008)
No
mesmo sentido precedentes do TRF - 4ª Região:
ADMINISTRATIVO E
TRIBUTÁRIO. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA EMITIDOS ENTRE 1902 E 1941. COMPENSAÇÃO
COM TRIBUTOS FEDERAIS. PRAZO PARA RESGATE. DECRETOS-LEI NºS 263/67 E 396/68.
PRESCRIÇÃO.
1. O Decreto-Lei nº
263/67, autorizou o resgate dos créditos originários das apólices da dívida
pública no prazo de seis meses, a contar da sua publicação. No final do ano de
1968, o prazo foi alterado para doze meses pelo Decreto-Lei nº 39668.
2. Não há
inconstitucionalidade nos referidos Decretos-leis, pois a Constituição Federal
de 1967 permitia que a matéria de finanças públicas fosse disciplinada por essa
espécie normativa.
3. O termo fixado
demarca o nascimento da ação contra o Estado; quedando-se inerte o portador, ao
fim do prazo estipulado está fulminada a ação para cobrar a apólice e, por via
oblíqua, o direito nela contido. (negritei
e sublinhei)
4. O disposto no art. 6°
da Medida Provisória n° 1.238/95 não socorre a autora, porque o comando legal
excetuou a hipótese vertente, sendo aceitos, para fins de pagamento de
tributos, somente a Letra do Tesouro Nacional (LTN), a Letra Financeira do
Tesouro (LFT) e a Nota do Tesouro Nacional (NTN), e não as indigitadas apólices
da dívida pública.
5. Não se pode avaliar o
valor correspondente em moeda atual de apólice emitida no início do século XX,
grafada em conto de réis, porque à época não existia previsão legal de correção
monetária. Os títulos são inaptos para compensação com tributos e para
aquisição de ações estatais em leilões de privatização. (AMS
2005.70.00.005456-2, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E.
18-9-2007).
ADMINISTRATIVO. APÓLICES
DA DÍVIDA PÚBLICA. DECRETOS-LEI 263/67 E 396/68. PRAZO PRESCRICIONAL. Com o
intento de evitar a eternização do direito ao resgate das Apólices da Dívida
Pública emitidas no início do século passado, foi editado o Decreto-Lei nº 263/67
e a publicação do respectivo edital, estabelecendo o prazo de seis meses para
resgate. Posteriormente, o prazo foi ampliado para doze meses pelo Decreto-Lei
nº 396/68, o que impõe o reconhecimento da prescrição das apólices.
(TRF4, AC
2001.70.00.027118-0, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E.
23/11/2009)
TRIBUTÁRIO. APÓLICES DA
DÍVIDA PÚBLICA. TÍTULOS DA DÍVIDA EXTERNA. DECRETO-LEI N° 263/67 E DECRETO-LEI
N° 396/68. PRESCRIÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA CONDIZENTE COM O TRABALHO.
1. Para não perenizar o
direito de resgate das Apólices da Dívida Pública, emitidas no início do século
passado, sobreveio o DL 263/67 e a publicação do respectivo edital, estabelecendo
o prazo de seis meses para resgate, aumentado para doze meses pelo DL 396/68.
Inevitável, portanto, o reconhecimento da prescrição das mencionadas apólices. (negritei)
2. O Ato Institucional nº
4 autorizava o Presidente da República a editar decreto-lei para regulamentar
matéria de ordem financeira. Tal autorização promanava da Constituição Federal,
promulgada em 24-01-1967, gozando ambos os decretos-leis de plena eficácia e
constitucionalidade.
3. Os títulos da dívida
pública do início do século XX são de difícil liquidação e que não têm cotação
em bolsa de valores, não se prestando à garantia de pagamento de dívida fiscal,
tampouco à compensação tributária.
4. Não pode haver
pretensão de ofertar títulos prescritos e sem os atributos de liquidez e certeza
para compensar dívida já em processo de execução fiscal. De fato, não é
possível a utilização desses títulos para qualquer um dos fins elencados pela
parte autora na exordial.
5. Tendo em mente que a
lide envolve um ente público, a moderação deve imperar, adotando-se valor que
não onere demasiadamente o vencido e remunere merecidamente o patrono do
vencedor na demanda. Observando o dispositivo citado, bem como considerando o
alto valor da causa, tenho que o valor fixado pelo juízo singular atende a ambos
os critérios, nem representando quantia exorbitante, nem acarretando
aviltamento à dignidade profissional do advogado. (TRF4, AC
2008.72.01.000950-9, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E.
27/04/2010)
Em
conclusão, se não fora pela ilegitimidade passiva da União, ainda assim a
pretensão da autora não prosperaria porque o título exeqüendo (nº. 085442,
emitido no ano de 1904 pela Prefeitura do Distrito Federal, atual município do
Rio de Janeiro) encontra-se prescrito.
Embargos
declaratórios (art. 535, CPC). Depois de sentenciada é
reduzidíssima a atuação do juiz da causa (art. 461, I e II, CPC). Cada recurso
tem sua adequação e esse cabe apenas para obter integração válida de decisão
obscura, contraditória ou omissa. É dizer: trata-se de exceção à hipótese de
encerramento da jurisdição e, como tal, exige interpretação literal. Por isso,
causa repulsa o seu uso indevido e, mais ainda, para fim protelatório, em
prejuízo da Administração da Justiça, o que não tem sido incomum. Anoto ainda,
que: a) mesmo quando utilizado para fins infringentes sua admissão é restrita a
casos de nulidade manifesta do julgado (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210,
114/351); e b) para argüir erro material é descabido, pois basta uma simples
petição. Daí este registro, para advertir sobre a possibilidade de imposição da
multa legal (arts. 14 a 17, CPC), com amparo na jurisprudência, v.g.: STF, EDcl
no AgR no AI 460253 AgR-ED, 2ª T., Rel. Min. Ellen Gracie, D.Je 18.2.2010; STJ,
EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 838061, S1, Rel. Min. Humberto Martins, D.Je
6.11.09; e TRF4, AC 2004.71.00.034361-2, 3ª T., Rel. Des. Marina Vasques Duarte
de Barros Falcão, D.E. 27.1.2010.
III
- Dispositivo
Ante
o exposto, ACOLHO os embargos e resolvo o processo sem julgamento do mérito -
art. 267, IV, do CPC. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução por
ilegitimidade passiva da União.
Condeno
a embargada a pagar honorários advocatícios à União, que fixo em 10% sobre o
valor atualizado da execução (baseado na variação da TR) - art. 20, § 4º, do
CPC.
Causa
não sujeita ao pagamento de custas - art. 7º da Lei 9.289/96.
Traslade-se
cópia desta sentença para os autos do processo de execução.
Caso
seja interposta apelação tempestiva, recebo-a em ambos os efeitos; neste caso,
deverá a Secretaria intimar a parte adversa para contrarrazoá-la, no prazo
legal, e, após, remeter os autos ao TRF-4ª Região.
Após
o trânsito em julgado, INTIME-SE a embargada para, no prazo de 10 dias, retirar
o título de crédito custodiado no depósito judicial desta Subseção; no caso de
inércia da embargada, decorrido o prazo antes assinado, determino a destruição
do título.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Florianópolis, 08 de setembro de 2011.
Hildo Nicolau Peron
Juiz Federal Substituto
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