domingo, 25 de março de 2012

TÍTULO DA DÍVIDA EXTERNA - A JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINHA ACOLHEU A TESE DA UNIÃO E CONCLUIU QUE A MESMA É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.



Em conclusão, se não fora pela ilegitimidade passiva da União, ainda assim a pretensão da autora não prosperaria porque o título exeqüendo (nº. 085442, emitido no ano de 1904 pela Prefeitura do Distrito Federal, atual município do Rio de Janeiro) encontra-se prescrito. (1904 a 2004 Execução Brasil se cabível fosse prescrevera em 2009 – Grifo Nosso).

A impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o pagamento dos títulos da dívida externa somente pode ser feito no exterior, por meio de agentes pagadores externos e em moeda estrangeira.

Ilegitimidade passiva, porquanto o título que embasa a execução foi emitido pela prefeitura do Distrito Federal, atual Município do Rio de Janeiro/RJ.

Lei nº. 1.101/1903, artigo 3º e § 3º que autorizou a obtenção do empréstimo:

Fica o Prefeito autorizado a realizar, no paiz ou fóra delle, as operações de credito necessarias até 4.000.000 esterlinos para occorrer ás despezas com o saneamento e embellezamento da Capital Federal, ficando revogada a autorização dada ao Governo da União pelo art. 5º das disposições transitórias da lei n. 939, de 29 de dezembro de 1902.

SENTENÇA

I - Relatório

Trata-se de embargos relativos à execução de título extrajudicial constante do processo nº. 5000407-17.2011.404.7200/SC, no valor de R$ 37.963.768,00, referente a título da dívida pública externa, emitido pela Prefeitura do Distrito Federal (nº. 085442) no ano de 1904.

A embargante alega:

a) preliminarmente:

a.1) sua ilegitimidade passiva, porquanto o título que embasa a execução foi emitido pela prefeitura do Distrito Federal, atual Município do Rio de Janeiro/RJ;

a.2) a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o pagamento dos títulos da dívida externa somente pode ser feito no exterior, por meio de agentes pagadores externos e em moeda estrangeira;

a.3) o não-cabimento de execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública;

a.4) defeito de representação, na medida em que a procuração juntada aos autos do processo de execução não identifica o outorgante que a subscreve;

a.5) a necessidade de depósito em Secretaria do título executivo original, a fim de verificar sua autenticidade/veracidade, bem como evitar a circulação do mesmo e a sua cobrança em lugares diversos;

a.6) que o título não está revestido dos requisitos de certeza e liquidez;

b) como prejudicial de mérito, sustenta a prescrição da pretensão executória; e

c) por fim, aponta excesso de execução, pois o cálculo confeccionado pelo embargado é totalmente arbitrário e desprovido de qualquer amparo normativo.

A embargada impugna os embargos no evento 6, na qual defende a execução nos termos em que proposta.

No evento a União junta novos documentos.

A embargada se manifesta no evento 10, ocasião na qual também junta documento.

Proferi decisão na qual determinei a apresentação do original do título de crédito (evento 13). E a autora apresentou o título de crédito na Secretaria desta Vara Federal e, após sua conferência, foi custodiado no depósito judicial desta Subseção Judiciária (eventos 15 e 17).


II - Fundamentação

Ilegitimidade Passiva da União

O título que embasa a pretensão executória da embargada (nº. 085442) foi emitido em 1904 pelo Município do Rio de Janeiro, então Distrito Federal, com objetivo de viabilizar obras de saneamento e embelezamento.

Colhe-se do § 3º do art. 3º da Lei nº. 1.101/1903, que autorizou a obtenção do empréstimo:

Fica o Prefeito autorizado a realizar, no paiz ou fóra delle, as operações de credito necessarias até 4.000.000 esterlinos para occorrer ás despezas com o saneamento e embellezamento da Capital Federal, ficando revogada a autorização dada ao Governo da União pelo art. 5º das disposições transitórias da lei n. 939, de 29 de dezembro de 1902.

Evidente, portanto, que o sujeito passivo da obrigação não é a União, pois o destinatário da receita foi o Município do Rio de Janeiro, então Distrito Federal, que utilizou os recursos em seu próprio benefício, qual seja: embelezamento e implantação de sistema de saneamento, que naturalmente não foram também transferidos para a nova sede do DF.

Ademais, a assunção de responsabilidade pelo pagamento de empréstimos externos efetuados pelos Estados e Municípios realizada pela União,por meio do Decreto-Lei nº. 6.019/1943,não abrange o título objeto de execução nos autos principais. Para uma melhor compreensão, interessam no caso as seguintes disposições desse Decreto-Lei:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1944, o pagamento dos juros e da amortização dos títulos dos empréstimos externos realizados em libras a dólares pelos Governos da União, Estados e Municípios, Instituto de Café do Estado de São Paulo e Banco do Estado de São Paulo, será feito de acôrdo com um dos Planos A ou B anexos, à opção dos portadores de títulos.

§ 1º O Plano A mantém o valor nominal e original do titulo, fixando novas e definitivas taxas de juros e quotas de amortização.

§ 2º O Plano B estabelece uma redução do valor nominal original do titulo, compensado por pagamentos em dinheiro, fixando uma taxa uniforme de juros e quotas de amortização.

§ 3º A opção será feita perante o respectivo agente pagador que, mediante legenda apropriada, consignará no título os têrmos do plano aceito.
(...)

Art. 4º (...)

§2º Se decorrido o prazo estabelecido neste artigo o portador não houver exercido a opção, será automàticamente incluído no 'Plano A', sendo-lhe assegurado o direito de percepção dos juros vencidos, a contar da data a que se refere o parágrafo anterior.
(...)

Art. 5º No caso dos empréstimos incluídos no 'Plano A' a responsabilidade é do, devedor original, sendo pelo órgão competente asseguradas as cambiais, mediante prévio depósito a ser feito, em moeda nacional, pelos respectivos devedores.

Art. 6º O Govêrno Federal se responsabiliza pelo pagamento dos serviços dos títulos estaduais, municipais, inclusive os do Instituto de Café do Estado de São Paulo e do Banco do Estado de São Paulo, cujos portadores tenham optado pelo 'Plano B'.

Conforme afirmam ambas as partes (petição inicial da execução e petição inicial destes embargos), bem como se verifica pela ausência de qualquer menção em contrário no título (§ 3º do art. 1º c/c § 2º do art. 4º ambos acima transcritos), o mesmo está incluído no Plano A, que permanece sob responsabilidade dos devedores originais (art. 5º acima transcrito). A assunção de responsabilidade levada a cabo pela União ficou restrita aos títulos incluídos no Plano B (art. 6º acima transcrito).

Em conclusão, a União não possuiu responsabilidade no pagamento do título objeto de execução (emitido pelo município do Rio de Janeiro, então Distrito Federal, incluído no Plano A), razão pela qual é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da execução.

Prescrição da pretensão executória

Não obstante a ilegitimidade acima declarada, impõe-se deixar assente que o título em questão encontra-se prescrito. Com efeito, está pacificado no STJ que os títulos da dívida pública externa emitidos no início do Século XX encontram-se prescritos em razão da inércia dos credores, conforme ilustram os seguintes julgados:

RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 545 DO CPC. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA EMITIDAS NO INÍCIO DO SÉCULO XX (1902 A 1941). RESGATE. DECRETOS-LEIS NºS 263/67 E 396/68. PRAZO PRESCRICIONAL.

1. O Princípio da Fungibilidade faculta o recebimento dos embargos declaratórios, como se agravo regimental fosse.

2. Ação ordinária ajuizada objetivando o reconhecimento da validade e o resgate de títulos públicos federais (fls. 27-35), emitidos em 1902 pela União, bem como a condenação da ré ao pagamento de seu valor integralmente atualizado, acrescido dos demais consectários legais

3. A jurisprudência desta Corte assentou a ocorrência da prescrição e, a fortiori, a inexigibilidade dos Títulos da Dívida Pública, emitidos no início do Século XX (entre 1902 a 1941), decorrente da inação dos credores que não exerceram o resgate em tempo oportuno, autorizado pelos Decretos-Leis nºs 263/67 e 396/68. (negritei)

4. Embargos Declaratórios recebidos como Agravo Regimental sendo este desprovido.
(EDcl no Ag 853.138/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 2.10.2008)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA EMITIDAS NO INÍCIO DO SÉCULO XX. RESGATE. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ.

1. Não se conhece do Recurso Especial no que diz respeito à matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal a quo, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.

2. 'A jurisprudência desta Corte assentou a ocorrência da prescrição e, 'a fortiori', a inexigibilidade dos Títulos da Dívida Pública, emitidos no início do Século XX (entre 1902 a 1941), decorrente da inação dos credores que não exerceram o resgate em tempo oportuno, autorizado pelos Decretos-Leis nºs 263/67 e 396/68.' (REsp 655512/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 01/08/2005).

3. 'Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida' (Súmula 83/STJ).

4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no Ag 813.486/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ
24.10.2007)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA EMITIDAS NO INÍCIO DO SÉCULO XX (1902 A 1941). RESGATE. DECRETOS-LEIS NºS 263/67 E 396/68. PRAZO PRESCRICIONAL.

1. Ação ordinária ajuizada objetivando o reconhecimento da validade e o resgate de títulos públicos federais (fls. 27-35), emitidos em 1902 pela União, bem como a condenação da ré ao pagamento de seu valor integralmente atualizado, acrescido dos demais consectários legais

2. A jurisprudência desta Corte assentou a ocorrência da prescrição e, a fortiori , a inexigibilidade dos Títulos da Dívida Pública, emitidos no início do Século XX (entre 1902 a 1941), decorrente da inação dos credores que não exerceram o resgate em tempo oportuno, autorizado pelos Decretos-Leis nºs 263/67 e 396/68. (negritei)

3. Precedente Jurisprudencial desta Corte: RESP 678.110/SC, Relator Ministro José Delgado, publicado no DJ de 02.12.2004.

4. Recurso especial improvido.
(Resp 655.512-PR, Rel Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 21/6/2005)

ADMINISTRATIVO - RESGATE - TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA - COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO EXISTENTES - PRESCRIÇÃO.

1. É entendimento assente no âmbito deste Tribunal que os títulos da dívida pública emitidos no início do século passado encontram-se prescritos em decorrência da inércia dos credores que não os resgataram no tempo autorizado pelo Decreto-Lei n. 263/67. Não se apresentam, portanto, aptos a serem compensados com créditos tributários. Precedentes. (negritei)

2. O Tribunal local não se manifestou, em momento algum, implícita ou explicitamente, acerca dos seguintes dispositivos que baseiam o recurso: 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil; 114, 120, 123 e 170, inciso I, todos do Código Civil/16.

3. Impossível admissão do recurso especial, em face da ausência de prequestionamento das teses alegadas.

4. Deveriam ter os agravantes forçado a manifestação do Tribunal local sobre o ponto que entende fulcral. Para tanto, deveriam alegar violação do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 600928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2008, DJe 07/03/2008)

No mesmo sentido precedentes do TRF - 4ª Região:

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA EMITIDOS ENTRE 1902 E 1941. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS FEDERAIS. PRAZO PARA RESGATE. DECRETOS-LEI NºS 263/67 E 396/68. PRESCRIÇÃO.

1. O Decreto-Lei nº 263/67, autorizou o resgate dos créditos originários das apólices da dívida pública no prazo de seis meses, a contar da sua publicação. No final do ano de 1968, o prazo foi alterado para doze meses pelo Decreto-Lei nº 39668.

2. Não há inconstitucionalidade nos referidos Decretos-leis, pois a Constituição Federal de 1967 permitia que a matéria de finanças públicas fosse disciplinada por essa espécie normativa.

3. O termo fixado demarca o nascimento da ação contra o Estado; quedando-se inerte o portador, ao fim do prazo estipulado está fulminada a ação para cobrar a apólice e, por via oblíqua, o direito nela contido. (negritei e sublinhei)

4. O disposto no art. 6° da Medida Provisória n° 1.238/95 não socorre a autora, porque o comando legal excetuou a hipótese vertente, sendo aceitos, para fins de pagamento de tributos, somente a Letra do Tesouro Nacional (LTN), a Letra Financeira do Tesouro (LFT) e a Nota do Tesouro Nacional (NTN), e não as indigitadas apólices da dívida pública.

5. Não se pode avaliar o valor correspondente em moeda atual de apólice emitida no início do século XX, grafada em conto de réis, porque à época não existia previsão legal de correção monetária. Os títulos são inaptos para compensação com tributos e para aquisição de ações estatais em leilões de privatização. (AMS 2005.70.00.005456-2, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E. 18-9-2007).

ADMINISTRATIVO. APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA. DECRETOS-LEI 263/67 E 396/68. PRAZO PRESCRICIONAL. Com o intento de evitar a eternização do direito ao resgate das Apólices da Dívida Pública emitidas no início do século passado, foi editado o Decreto-Lei nº 263/67 e a publicação do respectivo edital, estabelecendo o prazo de seis meses para resgate. Posteriormente, o prazo foi ampliado para doze meses pelo Decreto-Lei nº 396/68, o que impõe o reconhecimento da prescrição das apólices.
(TRF4, AC 2001.70.00.027118-0, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 23/11/2009)

TRIBUTÁRIO. APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA. TÍTULOS DA DÍVIDA EXTERNA. DECRETO-LEI N° 263/67 E DECRETO-LEI N° 396/68. PRESCRIÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA CONDIZENTE COM O TRABALHO.

1. Para não perenizar o direito de resgate das Apólices da Dívida Pública, emitidas no início do século passado, sobreveio o DL 263/67 e a publicação do respectivo edital, estabelecendo o prazo de seis meses para resgate, aumentado para doze meses pelo DL 396/68. Inevitável, portanto, o reconhecimento da prescrição das mencionadas apólices. (negritei)

2. O Ato Institucional nº 4 autorizava o Presidente da República a editar decreto-lei para regulamentar matéria de ordem financeira. Tal autorização promanava da Constituição Federal, promulgada em 24-01-1967, gozando ambos os decretos-leis de plena eficácia e constitucionalidade.

3. Os títulos da dívida pública do início do século XX são de difícil liquidação e que não têm cotação em bolsa de valores, não se prestando à garantia de pagamento de dívida fiscal, tampouco à compensação tributária.

4. Não pode haver pretensão de ofertar títulos prescritos e sem os atributos de liquidez e certeza para compensar dívida já em processo de execução fiscal. De fato, não é possível a utilização desses títulos para qualquer um dos fins elencados pela parte autora na exordial.

5. Tendo em mente que a lide envolve um ente público, a moderação deve imperar, adotando-se valor que não onere demasiadamente o vencido e remunere merecidamente o patrono do vencedor na demanda. Observando o dispositivo citado, bem como considerando o alto valor da causa, tenho que o valor fixado pelo juízo singular atende a ambos os critérios, nem representando quantia exorbitante, nem acarretando aviltamento à dignidade profissional do advogado. (TRF4, AC 2008.72.01.000950-9, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 27/04/2010)

Em conclusão, se não fora pela ilegitimidade passiva da União, ainda assim a pretensão da autora não prosperaria porque o título exeqüendo (nº. 085442, emitido no ano de 1904 pela Prefeitura do Distrito Federal, atual município do Rio de Janeiro) encontra-se prescrito.

Embargos declaratórios (art. 535, CPC). Depois de sentenciada é reduzidíssima a atuação do juiz da causa (art. 461, I e II, CPC). Cada recurso tem sua adequação e esse cabe apenas para obter integração válida de decisão obscura, contraditória ou omissa. É dizer: trata-se de exceção à hipótese de encerramento da jurisdição e, como tal, exige interpretação literal. Por isso, causa repulsa o seu uso indevido e, mais ainda, para fim protelatório, em prejuízo da Administração da Justiça, o que não tem sido incomum. Anoto ainda, que: a) mesmo quando utilizado para fins infringentes sua admissão é restrita a casos de nulidade manifesta do julgado (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351); e b) para argüir erro material é descabido, pois basta uma simples petição. Daí este registro, para advertir sobre a possibilidade de imposição da multa legal (arts. 14 a 17, CPC), com amparo na jurisprudência, v.g.: STF, EDcl no AgR no AI 460253 AgR-ED, 2ª T., Rel. Min. Ellen Gracie, D.Je 18.2.2010; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 838061, S1, Rel. Min. Humberto Martins, D.Je 6.11.09; e TRF4, AC 2004.71.00.034361-2, 3ª T., Rel. Des. Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 27.1.2010.


III - Dispositivo

Ante o exposto, ACOLHO os embargos e resolvo o processo sem julgamento do mérito - art. 267, IV, do CPC. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução por ilegitimidade passiva da União.

Condeno a embargada a pagar honorários advocatícios à União, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução (baseado na variação da TR) - art. 20, § 4º, do CPC.

Causa não sujeita ao pagamento de custas - art. 7º da Lei 9.289/96.

Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo de execução.

Caso seja interposta apelação tempestiva, recebo-a em ambos os efeitos; neste caso, deverá a Secretaria intimar a parte adversa para contrarrazoá-la, no prazo legal, e, após, remeter os autos ao TRF-4ª Região.

Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a embargada para, no prazo de 10 dias, retirar o título de crédito custodiado no depósito judicial desta Subseção; no caso de inércia da embargada, decorrido o prazo antes assinado, determino a destruição do título.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Florianópolis, 08 de setembro de 2011.

Hildo Nicolau Peron
Juiz Federal Substituto


Nenhum comentário: