RESPOSTA
AO ALERTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. TDEX NÃO ESTÃO PRESCITOS - CARTA ROGATÓRIA
Nº 5885 – AgRg – STF.
Estados Unidos e uma nas Ilhas Cayman, que afirmam possuir um total de
868 títulos da divida pública brasileira, emitidos em 1902 e 1911. Pelo que reclamam
o resgate no valor de US$ 146.815.844,80, o que, em reais, equivale a
aproximadamente R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
CR 5885 - CARTA ROGATÓRIA (Processo físico)
JUST .ROG. TRIBUNAL
DISTRITAL DOS ESTADOS UNIDOS PARA O DISTRITO DE COLUMBIA.
INTDA: REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL.
DILIG : CITAÇAO."
O Ministério Público
Federal, em parecer do ilustre Subprocurador-Geral Miguei
Frauzino Pereira, aprovado pelo eminente Procurador- Geral da República, Prof,
Geraldo Brindeiro, assim opina a respeito da matéria: ...referida ação versa
sobre ato de império (emissão de títulos da divida pública brasileira no início
do século passado), cujas obrigações por ele estabelecidas devem ser aqui
cumpridas.
TRT da 1ª REGIÃO - Apelação Cívil de n°
2001.38.02.001561- 6/MG.
1 – A
ação versa sobre títulos da dívida pública externa, ao passo que a r.
sentença reconheceu a prescrição do débito considerando tratar-se de
títulos da dívida pública interna, para os quais não são aplicáveis os Decretos
nºs 263/67 e 396/68.
2 – Evidenciada a nulidade (sentença extra petita) impõe-se o retorno dos
autos à origem para reapreciação da causa.
3 – Provimento para declarar a nulidade da sentença
recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que nova sentença
seja proferida.
FONTE:.
MÉRITO DA MÁTERIA
A ASSOBRAS.
ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DOS CREDORES DO BRASIL:
ÍNTEGRA CLICAR NO
LINK.
Sobre
o alerta divulgado pela Receita Federal do Brasil intitulado “Receita
Federal do Brasil alerta para fraudes envolvendo títulos da dívida pública
brasileira”, publicado no dia 05 de maio de 2011, a Associação dos Credores
do Brasil (ASSOBRAS) vem a público fazer as seguintes considerações:
A
fim de manipular a opinião pública ao seu favor, os responsáveis pela
publicação de tal alerta fizeram uma miscelânea de ideias e fatos, onde alguns
poucos procedem e outros são providos de falta de lógica e justiça. O alerta
pode ser lido no seguinte endereço eletrônico:
Para
rebater os confusos argumentos postos em tal publicação, deve-se esclarecer que:
Os
títulos que se inserem na Lei n° 1.101/1903 NÃO SE ENCONTRAM PRESCRITOS. Os Decretos-Lei 263/67 e
396/68, não têm efeito algum sobre tais títulos, uma vez que referidos
Decretos-Leis somente tiveram efeitos sobre os títulos da dívida pública
interna.
Os títulos em
questão são da DÍVIDA PÚBLICA EXTERNA.
A
despeito da alegação absurda que os títulos que se inserem na Lei n° 1.101/1903
estão prescritos, em decisão concernente a Apelação
Cívil de n° 2001.38.02.001561- 6/MG, o
Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Relator Convocado FRANCISCO RENATO CODEVILA
PINHEIRO FILHO, da Sétima Turma do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, determinou o retorno dos autos à
origem para reapreciação da causa, devido
a sentença que determinou a prescrição de título da dívida externa, em relato
de acórdão com decisão unânime, com a seguinte ementa:
“PROCESSUAL
CIVIL - TRIBUTÁRIO – TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA EXTERNA FEDERAL EMITIDOS NO INÍCIO
DO SÉCULO PASSADO – SENTENÇA SOBRE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA INTERNA – EXTRA PETITA – NULIDADE.
1
– A ação versa sobre títulos da
dívida pública externa, ao passo que a r. sentença reconheceu a prescrição do
débito considerando tratar-se de títulos da dívida pública interna, para os
quais não são aplicáveis os Decretos nºs 263/67 e 396/68.
2
– Evidenciada a nulidade (sentença extra
petita) impõe-se o retorno dos autos à origem para reapreciação da
causa.
3
– Apelação provida.
4
– Sentença anulada.
A
C Ó R D Ã O.
Decide
a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar
provimento à apelação.
Brasília,
19 de março de 2007. (Data de julgamento.)
Juiz Federal FRANCISCO RENATO CODEVILA
PINHEIRO FILHO
Relator Convocado”
TÍTULOS DA
DÍVIDA EXTERNA E A LEI 10.179/2001.
Os
títulos públicos da dívida externa inseridos na lei 10.179/2001 (art. 2°)
possuem a mesma natureza e finalidade dos títulos citados acima. Depreende-se
da análise de tais fatos e da aplicação do princípio da isonomia que, uma vez
que estejam tais ativos VENCIDOS E NÃO PAGOS, sejam-lhes concedido o poder
liberatório para pagamento de qualquer tributo federal.
O
Governo Brasileiro, por meio de ofícios e materiais postos na web site do
Tesouro Nacional, assevera que o resgate dos títulos da dívida externa
inseridos no decreto-lei 6.019/43 deverá ser feito exclusivamente no exterior.
No entanto, não foi previsto a possibilidade do investidor, portador da
apólice, não concordar com os valores pagos pelo resgate.
Em
correspondência com o funcionário responsável pelos resgates de tais apólices
no banco N M Rothschild & Sons Limited, foi questionado quanto ao valor de
resgate de um título da dívida externa denominado UNITED STATES OF BRAZIL 1908
– 5 PER CENT, para o qual foi dada a seguinte resposta:
“…
It appears that we are the paying agents for the 5% United States of Brazil
1908. I must point out that we would only pay out on the face value of the bond
(in this case GBP 500.00). No interest would be paid as any interest due on
this bond would have been paid via coupons which would have be attached to the
bond and payable every six or twelve month over a period of time. If you wish
to proceed we would need to see the original bond to verify that everything is
in order and would then contact you again to arrange to remit the funds to you
goodself.”
O
portador do título não concordou com o valor de resgate uma vez que o poder de compra
do valor de face da apólice era, na época de emissão do título, totalmente distinto
do poder compra atual.
Com
relação às indagações do portador da apólice quanto a atualização financeira dos
títulos foi dada a seguinte resposta, pelo agente pagador dos mesmos no
exterior:
“…
The agreement with the Brazilian Government is to settle any claim only with
the face value of the bond without interest unless the original coupons are
attached. You would need to contact the Brazilian Government directly if you
feel that this is not what you expect.”
Sendo assim,
uma vez que não haja acordo quanto ao valor da apólice, o Governo Brasileiro
deve ser acionado a fim de encontrar uma solução definitiva para esta questão.
Conforme
se vê da decisão do STF
- Supremo Tribunal Federal, houve por bem nestas questões atinentes
a dívidas externas do Governo Brasileiro a Justiça Brasileira avocar a decisão
para o Judiciário Brasileiro, sendo sem dúvida alguma no caso concreto a
Justiça Federal Brasileira é competente para dirimir tal modalidade de conflito
de interesses. Confira-se:
CR
5885 - CARTA ROGATÓRIA (Processo físico)
Origem: -
CODIGO INEXISTENTE
Relator: MINISTRA PRESIDENTE
JUST.ROG.
TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTICA DA
INGLATERRA
REQDO. COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO – COSESP
REQDO.
COMPANHIA UNIAO DE SEGUROS GERAIS S/A
REQDO.
VERA CRUZ SEGURADORA S/A
REQDO.
SUL AMERICA BANDEIRANTE SEGUROS S/A
ADV.
JOSE LUIZ DE MELLO E SILVA E OUTROS
ADV.
REGINA AUGUSTA DE CASTRO E CASTRO E
OUTROS
ADV.
PAULO DE TARSO RAMOS RIBEIRO E OUTROS
DILIG.
CITACAO
INTDO.
HALVANON INSURANCE COMPANY LIMITED
“Classe
/ Origem.
CR
9697 / EU.
CARTA
ROGATÓRIA
Relator
(a)
Min.
CARLOS VELLOSO DJ DATA -
24/04/2004P-00026
Julgamento
09/04/2001.
DECISÃO:
- Vistos. Autos conclusos em 03.04.2001. Trata-se de carta rogatória
proveniente dos Estados unidos da América, que tem por finalidade a citação da
República Federativa do Brasil, na pessoa do Advogado-Geral da União (fir. 05 e
114). A fls. 111, intimou-se a União, na pessoa do Advogado-Geral da União,
que. fl. 114, se manifestou pela concessão do exequatur devido a inexistência
de hipótese que atente contra a soberania nacional ou a ordem publica, nem lhe
falta autenticidade. Á fl. 116, o Ministério Público Federal, em parecer do
ilustre Subprocurador-Geral. Miguel Frauzino Pereira, aprovado pelo eminente
Procurador-Geral da República, Prof. Geraldo Brindeiro, opinou pela não
oposição ao cumprimento da presente rogatória, que visa a citação da República
Federativa do Brasil, na pessoa do Advogado da União(fls. 05 e 14). As
fls.118/121, a União pede que se desconsidere a sua primeira manifestação por
estar equivocada. Para isso, expõe que se trata de rogatória decorrente de ação
promovida 'por três pessoas jurídicas, sendo duas constituídas nos Estados
Unidos e uma nas Ilhas Cayman, que afirmam possuir um total de 868 títulos da divida
pública brasileira, emitidos em 1902 e 1911. Pelo que reclamam o resgate no
valor de US$ 146.815.844,80, o que, em reais, equivale a aproximadamente R$ 300.000.000,00
(trezentos milhões de reais)' (ti. 118). Afirma, ainda, que a ação
promovida nos Estados Unidos e que deu origem A presente rogatória é de
competência exclusiva da Justiça brasileira, por se tratar de caso em que o
Estado brasileiro é imune a jurisdição estrangeira, dada a competência absoluta
da Justiça brasileira prevista no art. 89 do C.P.C. Neste artigo, diz a
requerente, não se encontrará a determinação de competência absoluta da justiça
brasileira para julgar as ações contra Estado brasileiro em que este faz jus a imunidade
perante tribunais estrangeiros. Porém, é óbvia a interpretação de que ao
direito de o Estado não ser demandado em tribunais estrangeiros corresponde à competência
exclusiva da jurisdição brasileira'. No sentido de não se conceder exequatur em
relação a citação para responder a ações judiciais que competem exclusivamente
a Justiça brasileira (CR 5.885-AgRg - Relator Sr. Ministro Sydney Sanches). O
Ministério Público Federal, em parecer do ilustre Subprocurador-Geral Miguei Frauzino
Pereira, aprovado pelo eminente Procurador-Geral da República, Prof, Geraldo
Brindeiro, assim opina a respeito da matéria: '( ...) Após nossa manifestação
acercado cumprimento da diligência rogada, a União Federal, na pessoa do
Advogado-Geral da União, protocolizou a petição de fls 118/121, solicitando a
desconsideração de sua manifestação anterior e pugnando pela denegação do exequatur
alegando a imunidade do estado brasileiro em responder a ação da diligência,
por tratar-se de violação a sua soberania, visto que a referida ação versa
sobre ato de império (emissão de títulos da divida pública brasileira no início
do século passado), cujas obrigações por ele estabelecidas devem ser aqui
cumpridas. Razão assiste ao Advogado-Geral da União, motivo pelo qual opinamos
pela denegação do exequatur. ( (11. 125) Correto o parecer, que adoto. Em
conseqüência, indefira o exequatur e determino a devolução, por via
diplomática, desta carta rogatória.
Publique-se.
Brasília, O 9 de abril de 2001.
Ministro
CARLOS VELLOSO – Presidente.
Partes:
JUST
.ROG. TRIBUNAL DISTRITAL DOS ESTADOS UNIDOS PARA O DISTRITO DE COLUMBIA.
INTDA:
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
DILIG
: CITAÇAO."
Desta
feita, resta demonstrado que o resgate da apólice dentro do patamar justo de seu
valor, com as devidas atualizações financeiras, deve ser realizado no território
nacional. Uma vez que o Governo Brasileiro não concorda com a atualização financeira
de seu saldo devedor e pretende pagar os títulos no patamar de seu valor nominal,
sem considerar a diferença do poder de compra à época de emissão da apólice até
sua efetiva liquidação, a Justiça Brasileira deve ser acionada a fim de dirimir
este desentendimento.
Sendo assim, se o portador da apólice possui
créditos oponíveis à União e está em débito com a mesma, então “as duas
obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
Para
não restarem dúvidas das fundamentações, com as quais são revestidos os títulos
da dívida externa citados no alerta publicado pela Receita Federal temos que, tais apólices são equiparadas, pelo princípio
da isonomia, aos títulos da dívida externa inseridos na lei 10.179/2001. Tal
legislação prevê o poder liberatório para pagamento de tributos aos títulos
vencidos e não pagos, inseridos na mesma.
A
falta de interesse da União em honrar os pagamentos dos títulos da dívida
externa em questão é tão grande que o Tesouro Nacional colocou em seu site, na
relação dos títulos e seus respectivos agentes pagadores, um endereço que não
existe do Banco New York Mellon no Reino Unido. O endereço colocado na planilha
do Tesouro Nacional é o seguinte:
Crosby
Court, 38 Bishopgate, London EC2N 4AJ, Inglaterra.
Tal
endereço não consta na relação de bancos e escritórios do NY Mellon na
Inglaterra,
conforme link a seguir:
Não
bastasse isto, o Governo Brasileiro informa na mesma relação posta no site do Tesouro
Nacional que o agente pagador do título denominado Municipality of Para de 1915
(Pref. de Belém de 1915) é o N.M. Rothschild & Sons Ltd.
Questionado
à respeito do pagamento deste título, o funcionário do banco N.M. Rothschild
& Sons Ltd., encarregado de fazer os pagamentos dos títulos, alegou que o
mesmo não era de responsabilidade de sua instituição, com as seguintes palavras:
... Sorry for
the delay in replying to you. I have looked at the bonds in question and it
looks like we are not the paying agent for the Municipality of Para Belem Bonds
it appears to be the London and Brazilian Bank Limited, London or Banque Nationale
de Paris in Brussels. ...”
Logo,
resta demonstrado que o Governo Brasileiro não faz questão de honrar de forma
justa, com a plena atualização financeira, os títulos da dívida externa rechaçados
no alerta emitido pela Receita Federal do Brasil, os quais encontram-se vencidos
e nunca foram pagos de forma adequada.
FONTE:.
MÉRITO DA MÁTERIA
A ASSOBRAS.
ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DOS CREDORES DO BRASIL:
ÍNTEGRA CLICAR NO
LINK.
TRT
da 1ª REGIÃO - Apelação Cívil de n° 2001.38.02.001561- 6/MG.
APELAÇÃO CIVIL
TRF DA 1ª REGIÃO.
PROCESSO 1ª INSTÂNCIA
EM ANDAMENTO.
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