domingo, 25 de março de 2012

RESPOSTA AO ALERTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. TDEX NÃO ESTÃO PRESCITOS - CARTA ROGATÓRIA Nº 5885 – AgRg – STF.



RESPOSTA AO ALERTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. TDEX NÃO ESTÃO PRESCITOS - CARTA ROGATÓRIA Nº 5885 – AgRg – STF.

Estados Unidos e uma nas Ilhas Cayman, que afirmam possuir um total de 868 títulos da divida pública brasileira, emitidos em 1902 e 1911. Pelo que reclamam o resgate no valor de US$ 146.815.844,80, o que, em reais, equivale a aproximadamente R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

CR 5885 - CARTA ROGATÓRIA (Processo físico)
JUST .ROG. TRIBUNAL DISTRITAL DOS ESTADOS UNIDOS PARA O DISTRITO DE COLUMBIA.
INTDA: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
DILIG : CITAÇAO."

O Ministério Público Federal, em parecer do ilustre Subprocurador-Geral Miguei Frauzino Pereira, aprovado pelo eminente Procurador- Geral da República, Prof, Geraldo Brindeiro, assim opina a respeito da matéria: ...referida ação versa sobre ato de império (emissão de títulos da divida pública brasileira no início do século passado), cujas obrigações por ele estabelecidas devem ser aqui cumpridas.

TRT da 1ª REGIÃO - Apelação Cívil de n° 2001.38.02.001561- 6/MG.

1 A ação versa sobre títulos da dívida pública externa, ao passo que a r. sentença reconheceu a prescrição do débito considerando tratar-se de títulos da dívida pública interna, para os quais não são aplicáveis os Decretos nºs 263/67 e 396/68.

2 – Evidenciada a nulidade (sentença extra petita) impõe-se o retorno dos autos à origem para reapreciação da causa.

3 – Provimento para declarar a nulidade da sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que nova sentença seja proferida.



FONTE:.
MÉRITO DA MÁTERIA A ASSOBRAS.
ASSOCIAÇÃO  INTERNACIONAL DOS CREDORES DO BRASIL:

ÍNTEGRA CLICAR NO LINK.



Sobre o alerta divulgado pela Receita Federal do Brasil intitulado “Receita Federal do Brasil alerta para fraudes envolvendo títulos da dívida pública brasileira”, publicado no dia 05 de maio de 2011, a Associação dos Credores do Brasil (ASSOBRAS) vem a público fazer as seguintes considerações:

A fim de manipular a opinião pública ao seu favor, os responsáveis pela publicação de tal alerta fizeram uma miscelânea de ideias e fatos, onde alguns poucos procedem e outros são providos de falta de lógica e justiça. O alerta pode ser lido no seguinte endereço eletrônico:

Para rebater os confusos argumentos postos em tal publicação, deve-se esclarecer que:

Os títulos que se inserem na Lei n° 1.101/1903 NÃO SE ENCONTRAM PRESCRITOS. Os Decretos-Lei 263/67 e 396/68, não têm efeito algum sobre tais títulos, uma vez que referidos Decretos-Leis somente tiveram efeitos sobre os títulos da dívida pública interna.

Os títulos em questão são da DÍVIDA PÚBLICA EXTERNA.

A despeito da alegação absurda que os títulos que se inserem na Lei n° 1.101/1903 estão prescritos, em decisão concernente a Apelação Cívil de n° 2001.38.02.001561- 6/MG, o Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Relator Convocado FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO, da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, determinou o retorno dos autos à origem para reapreciação da causa, devido a sentença que determinou a prescrição de título da dívida externa, em relato de acórdão com decisão unânime, com a seguinte ementa:

“PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO – TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA EXTERNA FEDERAL EMITIDOS NO INÍCIO DO SÉCULO PASSADO – SENTENÇA SOBRE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA INTERNA – EXTRA PETITA – NULIDADE.

1 A ação versa sobre títulos da dívida pública externa, ao passo que a r. sentença reconheceu a prescrição do débito considerando tratar-se de títulos da dívida pública interna, para os quais não são aplicáveis os Decretos nºs 263/67 e 396/68.

2 – Evidenciada a nulidade (sentença extra petita) impõe-se o retorno dos autos à origem para reapreciação da causa.

3 – Apelação provida.

4 – Sentença anulada.

A C Ó R D Ã O.

Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação.

Brasília, 19 de março de 2007. (Data de julgamento.)

Juiz Federal FRANCISCO RENATO CODEVILA
PINHEIRO FILHO

Relator Convocado”

TÍTULOS DA DÍVIDA EXTERNA E A LEI 10.179/2001.

Os títulos públicos da dívida externa inseridos na lei 10.179/2001 (art. 2°) possuem a mesma natureza e finalidade dos títulos citados acima. Depreende-se da análise de tais fatos e da aplicação do princípio da isonomia que, uma vez que estejam tais ativos VENCIDOS E NÃO PAGOS, sejam-lhes concedido o poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal.

O Governo Brasileiro, por meio de ofícios e materiais postos na web site do Tesouro Nacional, assevera que o resgate dos títulos da dívida externa inseridos no decreto-lei 6.019/43 deverá ser feito exclusivamente no exterior. No entanto, não foi previsto a possibilidade do investidor, portador da apólice, não concordar com os valores pagos pelo resgate.

Em correspondência com o funcionário responsável pelos resgates de tais apólices no banco N M Rothschild & Sons Limited, foi questionado quanto ao valor de resgate de um título da dívida externa denominado UNITED STATES OF BRAZIL 1908 – 5 PER CENT, para o qual foi dada a seguinte resposta:

“… It appears that we are the paying agents for the 5% United States of Brazil 1908. I must point out that we would only pay out on the face value of the bond (in this case GBP 500.00). No interest would be paid as any interest due on this bond would have been paid via coupons which would have be attached to the bond and payable every six or twelve month over a period of time. If you wish to proceed we would need to see the original bond to verify that everything is in order and would then contact you again to arrange to remit the funds to you goodself.”

O portador do título não concordou com o valor de resgate uma vez que o poder de compra do valor de face da apólice era, na época de emissão do título, totalmente distinto do poder compra atual.

Com relação às indagações do portador da apólice quanto a atualização financeira dos títulos foi dada a seguinte resposta, pelo agente pagador dos mesmos no exterior:

“… The agreement with the Brazilian Government is to settle any claim only with the face value of the bond without interest unless the original coupons are attached. You would need to contact the Brazilian Government directly if you feel that this is not what you expect.”

Sendo assim, uma vez que não haja acordo quanto ao valor da apólice, o Governo Brasileiro deve ser acionado a fim de encontrar uma solução definitiva para esta questão.

Conforme se vê da decisão do STF - Supremo Tribunal Federal, houve por bem nestas questões atinentes a dívidas externas do Governo Brasileiro a Justiça Brasileira avocar a decisão para o Judiciário Brasileiro, sendo sem dúvida alguma no caso concreto a Justiça Federal Brasileira é competente para dirimir tal modalidade de conflito de interesses. Confira-se:

CR 5885 - CARTA ROGATÓRIA (Processo físico)

Origem:  - CODIGO INEXISTENTE
Relator: MINISTRA PRESIDENTE

JUST.ROG. TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTICA DA INGLATERRA
REQDO. COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO – COSESP

REQDO. COMPANHIA UNIAO DE SEGUROS GERAIS S/A
REQDO. VERA CRUZ SEGURADORA S/A
REQDO. SUL AMERICA BANDEIRANTE SEGUROS S/A
ADV. JOSE LUIZ DE MELLO E SILVA E OUTROS
ADV. REGINA AUGUSTA DE CASTRO E CASTRO E OUTROS
ADV. PAULO DE TARSO RAMOS RIBEIRO E OUTROS

DILIG. CITACAO
INTDO. HALVANON INSURANCE COMPANY LIMITED


“Classe / Origem.
CR 9697 / EU.
CARTA ROGATÓRIA
Relator (a)
Min. CARLOS VELLOSO DJ DATA -
24/04/2004P-00026
Julgamento
09/04/2001.

DECISÃO: - Vistos. Autos conclusos em 03.04.2001. Trata-se de carta rogatória proveniente dos Estados unidos da América, que tem por finalidade a citação da República Federativa do Brasil, na pessoa do Advogado-Geral da União (fir. 05 e 114). A fls. 111, intimou-se a União, na pessoa do Advogado-Geral da União, que. fl. 114, se manifestou pela concessão do exequatur devido a inexistência de hipótese que atente contra a soberania nacional ou a ordem publica, nem lhe falta autenticidade. Á fl. 116, o Ministério Público Federal, em parecer do ilustre Subprocurador-Geral. Miguel Frauzino Pereira, aprovado pelo eminente Procurador-Geral da República, Prof. Geraldo Brindeiro, opinou pela não oposição ao cumprimento da presente rogatória, que visa a citação da República Federativa do Brasil, na pessoa do Advogado da União(fls. 05 e 14). As fls.118/121, a União pede que se desconsidere a sua primeira manifestação por estar equivocada. Para isso, expõe que se trata de rogatória decorrente de ação promovida 'por três pessoas jurídicas, sendo duas constituídas nos Estados Unidos e uma nas Ilhas Cayman, que afirmam possuir um total de 868 títulos da divida pública brasileira, emitidos em 1902 e 1911. Pelo que reclamam o resgate no valor de US$ 146.815.844,80, o que, em reais, equivale a aproximadamente R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais)' (ti. 118). Afirma, ainda, que a ação promovida nos Estados Unidos e que deu origem A presente rogatória é de competência exclusiva da Justiça brasileira, por se tratar de caso em que o Estado brasileiro é imune a jurisdição estrangeira, dada a competência absoluta da Justiça brasileira prevista no art. 89 do C.P.C. Neste artigo, diz a requerente, não se encontrará a determinação de competência absoluta da justiça brasileira para julgar as ações contra Estado brasileiro em que este faz jus a imunidade perante tribunais estrangeiros. Porém, é óbvia a interpretação de que ao direito de o Estado não ser demandado em tribunais estrangeiros corresponde à competência exclusiva da jurisdição brasileira'. No sentido de não se conceder exequatur em relação a citação para responder a ações judiciais que competem exclusivamente a Justiça brasileira (CR 5.885-AgRg - Relator Sr. Ministro Sydney Sanches). O Ministério Público Federal, em parecer do ilustre Subprocurador-Geral Miguei Frauzino Pereira, aprovado pelo eminente Procurador-Geral da República, Prof, Geraldo Brindeiro, assim opina a respeito da matéria: '( ...) Após nossa manifestação acercado cumprimento da diligência rogada, a União Federal, na pessoa do Advogado-Geral da União, protocolizou a petição de fls 118/121, solicitando a desconsideração de sua manifestação anterior e pugnando pela denegação do exequatur alegando a imunidade do estado brasileiro em responder a ação da diligência, por tratar-se de violação a sua soberania, visto que a referida ação versa sobre ato de império (emissão de títulos da divida pública brasileira no início do século passado), cujas obrigações por ele estabelecidas devem ser aqui cumpridas. Razão assiste ao Advogado-Geral da União, motivo pelo qual opinamos pela denegação do exequatur. ( (11. 125) Correto o parecer, que adoto. Em conseqüência, indefira o exequatur e determino a devolução, por via diplomática, desta carta rogatória.

Publique-se. Brasília, O 9 de abril de 2001.

Ministro CARLOS VELLOSO – Presidente.

Partes:

JUST .ROG. TRIBUNAL DISTRITAL DOS ESTADOS UNIDOS PARA O DISTRITO DE COLUMBIA.

INTDA: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

DILIG : CITAÇAO."

Desta feita, resta demonstrado que o resgate da apólice dentro do patamar justo de seu valor, com as devidas atualizações financeiras, deve ser realizado no território nacional. Uma vez que o Governo Brasileiro não concorda com a atualização financeira de seu saldo devedor e pretende pagar os títulos no patamar de seu valor nominal, sem considerar a diferença do poder de compra à época de emissão da apólice até sua efetiva liquidação, a Justiça Brasileira deve ser acionada a fim de dirimir este desentendimento.

Sendo  assim, se o portador da apólice possui créditos oponíveis à União e está em débito com a mesma, então “as duas obrigações extinguem-se, até onde se  compensarem”.

Para não restarem dúvidas das fundamentações, com as quais são revestidos os títulos da dívida externa citados no alerta publicado pela Receita Federal temos que,  tais apólices são equiparadas, pelo princípio da isonomia, aos títulos da dívida externa inseridos na lei 10.179/2001. Tal legislação prevê o poder liberatório para pagamento de tributos aos títulos vencidos e não pagos, inseridos na mesma.

A falta de interesse da União em honrar os pagamentos dos títulos da dívida externa em questão é tão grande que o Tesouro Nacional colocou em seu site, na relação dos títulos e seus respectivos agentes pagadores, um endereço que não existe do Banco New York Mellon no Reino Unido. O endereço colocado na planilha do Tesouro Nacional é o seguinte:

Crosby Court, 38 Bishopgate, London EC2N 4AJ, Inglaterra.

Tal endereço não consta na relação de bancos e escritórios do NY Mellon na
Inglaterra, conforme link a seguir:


Não bastasse isto, o Governo Brasileiro informa na mesma relação posta no site do Tesouro Nacional que o agente pagador do título denominado Municipality of Para de 1915 (Pref. de Belém de 1915) é o N.M. Rothschild & Sons Ltd.

Questionado à respeito do pagamento deste título, o funcionário do banco N.M. Rothschild & Sons Ltd., encarregado de fazer os pagamentos dos títulos, alegou que o mesmo não era de responsabilidade de sua instituição, com as seguintes palavras:

... Sorry for the delay in replying to you. I have looked at the bonds in question and it looks like we are not the paying agent for the Municipality of Para Belem Bonds it appears to be the London and Brazilian Bank Limited, London or Banque Nationale de Paris in Brussels. ...”

Logo, resta demonstrado que o Governo Brasileiro não faz questão de honrar de forma justa, com a plena atualização financeira, os títulos da dívida externa rechaçados no alerta emitido pela Receita Federal do Brasil, os quais encontram-se vencidos e nunca foram pagos de forma adequada.



FONTE:.
MÉRITO DA MÁTERIA A ASSOBRAS.
ASSOCIAÇÃO  INTERNACIONAL DOS CREDORES DO BRASIL:

ÍNTEGRA CLICAR NO LINK.


TRT da 1ª REGIÃO - Apelação Cívil de n° 2001.38.02.001561- 6/MG.

APELAÇÃO CIVIL TRF DA 1ª REGIÃO.


PROCESSO 1ª INSTÂNCIA EM ANDAMENTO.


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