PROJETO
DE LEI Nº 3100, FEVEREIRO DE 2012 PRETENDE PRORROGAR A LEI Nº 11.941 DE 27 DE
MAIO DE 2009.
Art. 1º Fica prorrogado, até o último dia do sexto mês
subsequente ao da publicação desta lei, o prazo para opção pelo pagamento a
vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata a Lei nº 11.941, de 27 de
maio de 2009.
(Do
Sr. Antonio Carlos Mendes Thame)
Prorroga o prazo para a consolidação de débitos no âmbito
dos programas de pagamento à vista ou parcelamento de que trata a Lei nº
11.941, de 27 de maio de 2009.
O
Congresso Nacional decreta:
Art.
1º Fica prorrogado, até o último dia do sexto mês subsequente ao da publicação
desta lei, o prazo para opção pelo pagamento a vista ou pelos parcelamentos de
débitos de que trata a Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
Parágrafo
único. Cumpre à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, no âmbito de suas respectivas competências, a
regulamentação dos atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei,
inclusive quanto à forma e ao prazo para confissão dos débitos a serem
parcelados.
Art.
2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Com
o agravamento da crise econômica internacional, cujos efeitos já começam a
atingir também o Brasil, renova-se a necessidade de medidas de caráter
econômico destinadas a impulsionar o crescimento e a criação de empregos: o
sucesso alcançado com as políticas adotadas nos últimos anos o comprova.
Apesar
disso, os agentes produtores ainda padecem sob uma carga tributária
insustentável, situada seguramente entre as mais elevadas do Planeta, e
agravada pela complexidade da legislação, além da multiplicidade de obrigações
acessórias, que elevam os custos fiscais a um nível impossível de descrever.
Tomando
como exemplo o programa de consolidação e parcelamento de débitos criado pela
Lei nº 11.941, de 2009, que visava a regularizar a situação fiscal de um grande
número de contribuintes, constatou-se que as dificuldades trazidas pela
legislação para a adesão foram de tal monta, que cerca de dois terços dos
possíveis beneficiários não conseguiram ultimar os procedimentos dentro do
prazo.
A
proposta que ora se submete ao debate dos membros deste Parlamento visa a
reabrir aquele prazo, renovando as esperanças de empresários e trabalhadores
interessados na recuperação de suas empresas e na manutenção de seus empregos.
Certo da compreensão dos ilustres pares quanto à importância da matéria,
solicito o seu apoio, indispensável para que seja aprovada.
Sala
das Sessões, em de fevereiro de 2012.
Deputado
Antonio Carlos Mendes Thame
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