sábado, 24 de março de 2012

SENTENÇA: EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. TÍTULO DA DÍVIDA EXTERNA BRASILEIRA. STATE OF BAHIA.

PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
AÇÃO ORDINÁRIA N. 63862-76.2011.4.01.3400

O entendimento firmado no acórdão recorrido - no sentido da possibilidade de recusa de títulos da dívida pública, no caso, o título da dívida externa brasileira, State of Bahia, emitido em 1913.

Não vislumbro que os títulos apresentados pela parte autora satisfazem tais exigências legais, e, ante a ocorrência de prescrição, há que ser indeferida a petição inicial.

Diferentemente do quanto exposto na petição inicial, a mera existência de registro junto à CVM, o qual inclusive não foi comprovado, não atende ao que é determinado pelos tribunais, já que a imprestabilidade do título decorre da sua não comercialização na bolsa de valores.

Precedentes. - Descabe reconhecer a exigibilidade e compensação, com débito tributário, do título que se encontra à fls. 35, emitido em 1911 pelo Município do Rio de Janeiro, então Distrito Federal, ante a ocorrência da prescrição. - Mesmo que ao título não se apliquem, especificamente, os Decretos 263/67 e 396/98, se aplica o prazo prescricional previsto no Código Civil Brasileiro - 20 anos.

As apólices, como na espécie, não resgatadas pelos titulares originários, a tempo e modo, não podem gerar, décadas depois, o pretendido direito a crédito, com qualidade de certeza e liquidez, de modo a legitimar a forma de comercialização, verificada nos últimos tempos.


SENTENÇA N. 1066/2011-B (TIPO A)
AÇÃO ORDINÁRIA/TRIBUTÁRIA - CLASSE 1100.
PROCESSO N. 63862-76.2011.4.01.3400

AUTOR:
GEACC – GESTORA DE ATIVOS CRÉDITO CONSULTORIA LTDA. E OUTROS.

RÉ:
UNIÃO E OUTRO

SENTENÇA.

Trata-se de ação declaratória movida por diversas empresas, incluindo a GEACC – GESTORA DE ATIVOS CRÉDITO CONSULTORIA LTDA, contra a União e o INSS, objetivando-se que seja declarada a validade e a higidez dos seus títulos da dívida externa brasileira, emitidos no ano de 1904, pelo Estado da Bahia, de modo a ser liberado o seu pagamento.

Alega a parte exequente que os títulos são lastreados pelo valor do ouro; que eles possuem registro na CVM; bem como que, segundo mensagem da Secretaria do Tesouro Nacional, eles ainda podem ser resgatados. Friso que ainda não houve a citação dos réus.

É o relatório. DECIDO.

A parte autora pretende que seja declarada a validade dos títulos trazidos à baila juntamente com a sua petição inicial, de modo a que uma sentença judicial confira poder liberatório e force a União a promover o pagamento da quantia neles especificada ou mesmo que eles sirvam para fins de compensação tributária.

O título certo, líquido e exigível, segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, pode ser definido nos seguintes moldes1: “obrigação certa é aquela que, diante do título, existe – da qual não se duvida a partir do título a respeito da existência. A obrigação é líquida quando determinada quanto ao seu objeto. Não retira a liquidez da obrigação o fato de estar sujeita à correção monetária ou ao acréscimo de juros. Exigível é a obrigação atual, que pode ser imediatamente imposta”.

Não vislumbro que os títulos apresentados pela parte autora satisfazem tais exigências legais, e, ante a ocorrência de prescrição, há que ser indeferida a petição inicial.

Em primeiro plano, observa-se que a jurisprudência pacificou-se quanto à recusa destes títulos, pela iliquidez, até mesmo para a caução de execuções fiscais. Nesse sentido, cito precedente extraído do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. TÍTULO DA DÍVIDA EXTERNA BRASILEIRA. STATE OF BAHIA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO STJ. VERIFICAÇÃO DO GRAU DE ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. ART. 620 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 620 CPC71.

O entendimento firmado no acórdão recorrido - no sentido da possibilidade de recusa de títulos da dívida pública, no caso, o título da dívida externa brasileira, State of Bahia, emitido em 1913, pela ausência de cotação na bolsa e por serem de difícil comercialização - está de acordo com a pacífica jurisprudência deste Tribunal, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.2.

A verificação acerca do grau de onerosidade para o devedor, nos termos do art. 620 do CPC, bem como da liquidez do título em comento demandaria o reexame de prova, o que é inadmissível em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.620CPC3. Agravo regimental não provido (1164008 SC 2009/0045655-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/02/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2011)”.

Diferentemente do quanto exposto na petição inicial, a mera existência de registro junto à CVM, o qual inclusive não foi comprovado, não atende ao que é determinado pelos tribunais, já que a imprestabilidade do título decorre da sua não comercialização na bolsa de valores. Em outras palavras, para que seja aceito como uma garantia à execução, como uma moeda negocial corrente, o título precisa estar à disposição para aquisição no mercado, o que notoriamente não ocorre com um título emitido em 1904 pelo Estado da Bahia.

 1 Código de Processo Civil, Comentado artigo por artigo. 2ª Ed. RT: São Paulo, 2010 p. 605.

A iliquidez, no caso dos autos, é patente também pelo fato de que os títulos possuem lastro em cotação de ouro que remonta ao início do século XX.

A aferição do montante, neste caso, ficou a cargo de contas da própria exequente acerca do valor do ouro. Juntamente com o fato de que não há comercialização real destes títulos na bolsa, ressalto, portanto, que eles sequer possuem valoração certa, taxativa e acessível publicamente no mercado.

E, além disto, para se certificar de que os títulos poderiam ser resgatados e que contam com exigibilidade, a parte autora anexa trecho de e-mails trocados com a Secretaria do Tesouro Nacional. Contudo, há que se atentar para a circunstância de que, caso fossem verídicas as alegações de que os títulos podem ser de pronto sacados, seria absolutamente desnecessário o ajuizamento de uma ação judicial. Bastaria que a parte autora adotasse o procedimento descrito no e-mail e se dirigisse à agência bancária discriminada.

Além dos argumentos já lançados, o que leva essencialmente ao indeferimento da petição inicial é o fato de que a exigibilidade dos títulos resta fulminada pela prescrição. Muito embora não se trate de dívida interna, cujo prazo lastreava-se no Decreto nº. 267/63, reputo que, não havendo prazo inscrito em norma legal, aplicar-se-á, na hipótese, o prazo vintenário do Código Civil de 1916.

Os Tribunais Regionais Federais vêm entendendo que mesmo os títulos da dívida externa sujeitam-se à prescritibilidade, infirmando a tese das exeqüentes.

Veja-se, a propósito, os arestos abaixo transcritos:

“TRIBUTÁRIO. TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA EXTERNA EMITIDO EM 1911. AGRAVO RETIDO - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS MATÉRIA MERAMENTE DE DIREITO - COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO.

Sendo a matéria eminentemente de direito, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC e o indeferimento de produção de provas. Precedentes. - Descabe reconhecer a exigibilidade e compensação, com débito tributário, do título que se encontra à fls. 35, emitido em 1911 pelo Município do Rio de Janeiro, então Distrito Federal, ante a ocorrência da prescrição. - Mesmo que ao título não se apliquem, especificamente, os Decretos 263/67 e 396/98, se aplica o prazo prescricional previsto no Código Civil Brasileiro - 20 anos (art. 177 CC/1916) ou 10 anos (art. 205 CC/2002). - Agravo retido e apelação não providos. (AC 200151150027920, Desembargador Federal JOSE FERREIRA NEVES NETO, TRF2 – TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, 15/12/2010)”. [Grifei]. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE IMÓVEL POR TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA EXTERNA DO INÍCIO DO SÉCULO. IMPOSSIBILIADE. APÓLICE PRESCRITA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITO DO ARTIGO 11 DA LEI 6.830/80 NÃO PREENCHIDO. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradas vezes no sentido de considerar sepultado pela prescrição o direito dos portadores dos títulos emitidos no início do século passado de reaver o valor neles expressos. 2. Impossibilidade de substituição de imóvel já penhorado por esses títulos, eis que ausente o requisito posto pelo artigo 11 da Lei n 6.830/80. 3. Agravo de instrumento não provido”. (AI 200603000876835, JUIZ WILSON ZAUHY, TRF3 - JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA C, 15/03/2011).

“DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. TÍTULOS DA DÍVIDA EXTERNA BRASILEIRA. RESGATE. PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO. GARANTIA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. VERBA HONORÁRIA.

1. Os títulos da dívida externa brasileira, em exame, encontram-se atingidos pela prescrição, pois não resgatados no prazo e na forma dos Decretos-lei nº 263/67 e 396/68, diplomas que foram editados sem ofensa à Constituição, então vigente, tendo sido observado pela Administração o procedimento que, com a supressão da condição suspensiva, foi instituído, garantindo a publicidade, em favor dos credores, para efeito de permitir, a partir de então, a contagem do prazo prescricional de resgate. Caso em que, ademais, assentou a Turma que, ainda que questionada a validade dos decretos-lei, não poderia o prazo de doze meses ser majorado por décadas, como pretendido, muito além de cinco anos, em que se situa o cômputo geral da prescrição, em favor da Fazenda Pública.

2. Tais títulos, além do mais, foram legalmente previstos e firmados com vinculação ao princípio do nominalismo, consubstanciando dívida de dinheiro, e não de valor, de modo que inviável a alteração de sua natureza jurídica, para permitir a correção monetária que, de resto, somente surgiu como instituto jurídico, muito posteriormente.

3. As apólices, como na espécie, não resgatadas pelos titulares originários, a tempo e modo, não podem gerar, décadas depois, o pretendido direito a crédito, com qualidade de certeza e liquidez, de modo a legitimar a forma de comercialização, verificada nos últimos tempos. Não se pode ter como superada a fatalidade da inércia do credor originário para, em proveito, dos posteriores, adquirentes em condições econômicas não explicitadas, transformar um direito prescrito e, se assim não fosse, corroído pela ação econômica do tempo, em oportunidade de negócio e lucro, cuja dimensão os próprios valores e critérios de cálculos pretendidos revelam.

4. Caso em que deve ser mantida a verba honorária, fixada na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, e da jurisprudência da Turma.

5. Precedentes”. (AC 200161000303968, JUIZ CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, 28/11/2007). Não há liquidez em relação aos títulos que se busca obter declaração e a sua exeqüibilidade foi totalmente eliminada pela prescrição, dada a superação do prazo de vinte anos desde a data de 1924.

Saliento que, malgrado se trate de uma ação declaratória, não há óbice quanto à decretação de prescrição, tendo em vista que o fim almejado pela parte autora, em verdade, é o de liberação do pagamento. O objetivo é, em suma, de resgate do título, ainda que, por via transversa, a parte busque fazer crer que demanda uma mera declaração.

À vista do exposto, decreto a prescrição dos títulos e INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 295, IV, c/c 269, IV, do Código de Processo Civil.

Deixo de condenar as exeqüentes em honorários, dada a ausência de citação, mas imponho a condenação em custas processuais.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de novembro de 2011.
CLARA DA MOTA SANTOS.
Juíza Federal Substituta da 11ª Vara/DF
em exercício na 2ª Vara/DF


 
 
 

























 

Um comentário:

Banco Florestal disse...

INCAPACIDADE E FALTA DE CONHECIMENTO, este é o resultado da decisão da excelentíssima juiza no que diz respeito à título da dívida externa com valores expressos em libras, simplesmente se acompanham os erros dos outros magistrados que também por pura falta de conhecimento ou preguiça de buscar a fundo, simplesmente não souberam opnar e aí nega-se baseando na prescrição, no que é imprescritível.
VAMOS LER E ESTUDAR MAGISTRADOS, VOCES NÃO PODEM SIMPLESMENTE JULGAR O QUE NÃO SABEM, PORTANTO É MELHOR SE DECLARAREM INCAPAZES PARA O ASSUNTO, ISTO SIM SERIA BONITO E SINCERO...